Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00P2808
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: MEDIDA DA PENA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PROC PENAL * DIR PENAL
Sumário : 1 - O recurso respeitante à medida concreta da pena aplicada pelo Tribunal Colectivo visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, podendo o Supremo Tribunal de Justiça dele conhecer.
2 - Na verdade, deve ter-se por afastada a concepção da medida da pena concreta, como a "arte de julgar" tributária de plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, coeficientes de difícil ou impossível racionalização.
3 - A escolha e a medida da pena é hoje levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito.
4 - Como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista.
5 - O que acontece igualmente com a discordância quanto à maneira pela qual foi apreciada a prova produzida a audiência, mesma que, de algum modo, enquadrada pelo recorrente nos vícios das alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, que se consubstancia antes na crítica quanto á forma pela qual o tribunal formou livremente a convicção e que é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
6 -São julgados conjuntamente os recursos da mesma decisão, mesmo se uns versam sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito. E são-no pelo Tribunal Superior cujos poderes de cognição abranjam quer a matéria de direito, quer a matéria de facto - o Tribunal de Relação (art. 428.º, n.º 1 do CPP).
Decisão Texto Integral: