Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR CRUZ RODRIGUES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME ARGUIÇÃO DE NULIDADES CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Sumário : |
I – A verificação da dupla conforme impede a admissão do recurso de revista normal, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil. II – O conhecimento das nulidades imputadas ao acórdão recorrido pressupõe que o recurso de revista seja admissível. III - A mera arguição de nulidades imputadas ao acórdão recorrido no recurso de revista não impede a verificação da dupla conformidade de decisões impeditivas da admissibilidade do recurso de revista normal. IV – A limitação do recurso a dois graus de jurisdição nos casos de dupla conforme não viola o direito de “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” consagrado no artigo 20º da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 12429/18.3T8LSB. L1
4ª Secção LR/PBD/RP
Acordam em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco, S.A.”, AA (entretanto falecido, tendo sido habilitados, por decisão da relatora de 24.1.2022, para com eles prosseguir na presente acção na posição do falecido, BB, cônjuge sobrevivo do falecido, e os filhos do mesmo, CC, DD e EE), FF e Allstars Capital Sicav – SIF, RR. e recorrentes nos autos à margem referenciados em que é A. e recorrido GG, notificados do despacho proferido pela Relatora em 15 de Fevereiro de 2022 que não admitiu o recurso de revista pelos mesmos interposto contra o Acórdão do Tribunal da Relação ... de 25 de Novembro de 2020, vêm apresentar reclamação para a Conferência, ao abrigo do disposto no artigo 652º, nº 3, aqui aplicável por força do artº 679º, ambos do Código de Processo Civil. 2. O despacho proferido pela Relatora, ora reclamado, tem o seguinte teor: “Nos presentes autos, apreciando preliminarmente a admissibilidade do recurso ordinário de revista interposto pelos RR. “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco, S.A.”, AA, FF e Allstars Capital Sicav – SIF foi proferido despacho, em 2.9.2021, convidando as partes a pronunciar-se sobre a possibilidade, no mesmo considerada e equacionada, de o recurso não ser admissível, por se verificar uma situação de dupla conforme. 5. O recurso foi admitido por despacho do Exmo. Desembargador Relator, de 25 de Junho de 2021, com o seguinte teor: “(…) os recorrentes propõe-se recorrer do acórdão que, na parte que lhes respeita, manteve a decisão da 1ª instância. O A. entende que, face à dupla conforme, art.9 671/3 do CPC, não é admissível a revista ordinária. Decidindo: a regra da dupla conforme não permite efetivamente a revista {salvo a excecional). Ressalvam-se, no entanto, casos em que se entende que existem ou podem existir outras questões, como por exemplo nulidades do acórdão (neste sentido cfr. Geraldes e aut., Código de Processo Civil Anotado, vol. 1., nota 13 ao art.9 671 do CPC). II 4. Inconformados com o despacho reclamado vem os Recorrentes requerer que sobre o mesmo recaia um acórdão, nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, o que fazem formulando a final as seguintes conclusões: A. O Recurso Ordinário de Revista não foi admitido por Despacho Judicial, com o qual se não conformam os Recorrentes, interpondo na sequência Reclamação para a Conferência do mesmo – cfr. o art. 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no art. 679.º, do mesmo diploma legal, e, na doutrina, ABRANTES GERALDES. B. É patente a ausência de dupla conforme nos presentes autos, a qual decorre, desde logo, das diversas nulidades constantes do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa porquanto, consoante sustentado pela Exma. Senhora Professora Doutora ANA PAULA COSTA E SILVA, catedrática de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em douto Parecer Jurídico junto aos autos em 13.04.2021, é impossível a formação de dupla conforme quando a segunda decisão judicial é nula – cfr. ainda, na jurisprudência, expressamente neste sentido, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18.01.2018 (RELATOR: FONSECA RAMOS), bem como o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 06.06.2017 (RELATOR: JOSÉ RAÍNHO). Com efeito, C. No âmbito da acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de Processo Comum, intentada pelo Recorrido contra os Recorrentes, por Sentença datada de 30.11.2018, foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente. D. Os RR. arguiram perante o Tribunal da Relação ... (i) a nulidade da Sentença em virtude da condenação constante da alínea b) não corresponder, à evidência, ao peticionado pelo A. nas alíneas c) e d) do seu pedido; (ii) a nulidade da Sentença em virtude da condenação constante da alínea c) não corresponder, à evidência, ao peticionado pelo A. na alínea f) do seu pedido; bem como que, (iii) a decisão foi produzida com “ignorância das regras transmissivas de valores mobiliários”, havendo o Tribunal a quo ordenado, a final, a prática e reconhecimento de um acto nulo, por intrínseca falta de forma; e ainda (iv) a decisão foi produzida com “ignorância das regras de vinculação societária”. E. O Acórdão do Tribunal da Relação ... encontra-se, ele próprio, ferido de nulidade porquanto: (i) apenas apreciou e, salvo o devido respeito, erroneamente, a nulidade da Sentença a respeito da condenação constante da sua alínea b), não se dando conta que foram arguidas duas nulidades se Sentença; (ii) não apreciou questão que lhe foi directamente suscitada, e da qual deveria tomar conhecimento; (iii) entendeu não conhecer de questão que lhe foi expressamente suscitada, que, por estar em causa vício de forma gerador de nulidade do negócio, constitui nulidade de conhecimento oficioso – cfr. o disposto nos arts. 615.º, n.º 1, alínea d), in princípio, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e nos arts. 220.º e 286.º, do Código Civil. F. A decisão de 1.ª instância – de que o Tribunal da Relação ... não tomou sequer conhecimento – nunca poderia ser mantida porquanto a mesma condena quatro Réus quando o A. apenas peticionou a condenação do 1.º R. (!), extravasando o pedido, e sendo, assim, nula. G. O Tribunal da Relação ... não podia recusar o conhecimento da questão que lhe foi expressamente suscitada, constituindo a omissão de tal pronúncia oficiosa fonte de nulidade do acórdão, a qual foi tempestivamente arguida – cfr. o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.1983 (Relator: BALTAZAR COELHO). H. Em acréscimo às três nulidades processuais supra referidas, o Tribunal na Relação de Lisboa reiterou a nulidade cometida pelo Tribunal de 1.ª Instância, ao condenar em quantidade superior e em objecto distinto do peticionado, vício gerador de nulidade de Sentença, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, e, agora, do acórdão. I. Foi promovido pelos Recorrentes em 06.01.2021 o Recurso Ordinário de Revista com fundamento nas referidas nulidades do acórdão. Destarte, J. In casu, e consoante o douto ensinamento da Exma. Professora Dra. ANA PAULA COSTA E SILVA, inexiste dupla conforme por estarmos perante (i) um caso de omissão de pronúncia na segunda instância, e (ii) de arguição de nulidades do acórdão proferido, K. Motivos pelos quais se entende, sempre com o devido respeito por opinião contrária, que a decisão judicial proferida pela Ilustre Juíza Conselheira Relatora deve ser substituída por outra que admita o Recurso (Ordinário) de Revista apresentado pela Recorrente. L. Caso contrário, violar-se-ia, inquestionavelmente, o art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Para mais, M. A não admissão do presente Recurso Ordinário de Revista, com base na aplicação do disposto no art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, exclui o direito de acesso à justiça, sendo tal norma tida por inconstitucional na medida em que, redunda numa patente e clara violação da norma ínsita no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. N. Os Recorrentes suscitam assim, expressamente, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção actual – disso mesmo peticionando o conhecimento deste Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204.º da Constituição – a inconstitucionalidade da sobredita interpretação do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, quando no sentido de afastar o conhecimento de omissão de pronúncia em segunda instância, bem como de nulidades assacadas ao acórdão da Relação, por tal se manifestar em manifesta contradição com os parâmetros de constitucionalidade contidos nos n.º 1 do art. 20.º da Constituição. 4. O recorrido apresentou resposta à reclamação pugnando pelo indeferimento da reclamação e confirmação do despacho reclamado. Cumpre decidir II O despacho reclamado decidiu não admitir o recurso interposto pelos Reclamantes com fundamento na existência de uma situação de dupla conforme. Dissentindo de tal entendimento sustentam os recorrentes, em síntese, que não se verifica uma situação de dupla conforme uma vez que as nulidades em que incorreu o acórdão recorrido, invocadas como fundamento do recurso ordinário de revista, v.g. a omissão de pronúncia, sobre nulidade da sentença de 1ª instância e sobre questões suscitadas no recurso, i.e. de omissão de pronúncia na 2ª instância e de arguição de nulidades do acórdão proferido, tornam impossível afirmar a existência de confirmação da decisão proferida em 1ª instância pelo acórdão recorrido e a inexistência de fundamentação essencialmente diferente, faltando, assim, os pressupostos exigíveis para afirmar a existência de dupla conforme. Vejamos. O nº 3 do artigo 671º do NCPC dispõe que “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Consagra-se nesse preceito o regime da “dupla conforme”, introduzido pela reforma do processo civil de 2007 (D.L. nº 303/2007) de 24 de Agosto, que impede, em regra, o recurso de revista de acórdão da relação, que confirme, sem voto de vencido, e sem fundamentação substancialmente diferente, a decisão de 1ª instância. A introdução como regra geral no regime de recursos da inamissibilidade da revista em situações de dupla conforme, constituiu, como tem sido assinalado na doutrina e jurisprudência, uma medida de racionalização de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, visando criar-lhe condições para lhe proporcionar um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência, norteada também pela necessidade de alcançar uma decisão definitiva em prazo razoável e tendo subjacente a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, sem prejuízo, no entanto, de o obstáculo no acesso ao terceiro grau de jurisdição ser ultrapassado, em situações excepcionais, através da via da revista excepcional. Nas palavras de Rui Pinto,”Repensando os requisitos da dupla conforme (artigo 671º, nº 3, do CPC)”, Julgar on line, Novembro de 2019, quanto à respectiva função [a dupla conforme] consiste em evitar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pela parte que carece de interesse processual para tal, em razão de o julgamento da sua pretensão estar consolidado com a prolação do acórdão da Relação, julgando de apelação (cf. artigo 644º) ou de reclamação (cf. artº 643º). Não carece mais de tutela jurisdicional a parte que viu a sua pretensão ser julgada de nodo idêntico por dois tribunais – por uma primeira instância e por uma Relação. Em suma, verificando-se uma situação de dupla conforme o recurso ordinário de revista, a revista dita normal, não é admissível, como expressamente determina o nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil. A dupla conforme tem a natureza jurídica de um pressuposto processual negativo do recurso de revista, pois tem um “efeito inibitório quanto à recorribilidade” (cf. neste sentido acórdão STJ, de 19.2.2005, Procº 302913/11.6YIPRT.E1.S1, citado por Rui Pinto, ibidem). Assim, prossegue aquele autor, “verificados os elementos que compõem a previsão de dupla conforme, o recurso de revista não pode ser admitido, sendo indeferido pelo juiz a quo (cf. artigo 641º, nº 2, al. a), in fine, a título de disposição geral), ou pelo relator (cf. artigo 652º, nº 1, al. h), ex vi artigo 679”. Quer isto dizer que, como também vem sublinhado pelo mesmo autor, a inexistência de dupla conforme, constitui, a par dos demais pressupostos de recurso, de recorribilidade em função da alçada e da sucumbência, tempestividade e legitimidade (além, naturalmente, dos pressupostos processuais gerais da competência do Supremo Tribunal de Justiça, personalidade e capacidade), mais um pressuposto, de recorte negativo, específico do recurso de revista, de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso, pressupostos esses que o juiz, de conformidade com o disposto no artigo 641, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil, deve começar por verificar e apreciar antes de conhecer do mérito do recurso, A não verificação deste pressuposto dita a inadmissibilidade do recurso de revista, donde se segue que a existência de uma situação de dupla conforme, obstativa da admissibilidade do recurso de revista, impede o conhecimento em recurso de revista de nulidades do acórdão proferido pela Relação, havendo então que fazer apelo ao normativo ao qual é subsumível tal situação, do artigo 615º, nº 4, do Código de Processo Civil, nos termos do qual “as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”. É neste encadeamento e enquadramento que constitui entendimento reiterado deste Supremo Tribunal, firmado entre muitos outros nos acórdãos de 19.1.2016, Procº nº 1368/11.9TBVNO.E1.S1, 20.1.2016, Procº 986/12.2TTBCBR.C.1.S1, 17.10.2017, Procº nº 3677/14.6T2SNT.L1.S1, 12.4.2018, Procº nº 414/13.6T8FLG.P1.S1, 5.6.2018, Procº nº 66423/15.0YIPRT.L1.S1, 8.11.2018, Procº nº 248015/09.2YIPRT.S1, 8.1.2019, Procº 456/09.8TYVNG-H.P1.S1, 2.5.2019, Procº nº 77/14.1TBMVR-G1.S1, 19.6.2019, Procº nº 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1, 11.7.2019, Procº nº 843/17.6T8OVR-A.P1.S1, 23.1.2020, Procº º 44/16.0T8VVD.G1.S1, 5.2.2020, Procº nº 983/18.4T8VRL.G1.S1, 11.2.2020, Procº nº 152391/12.3YPRT.P1.S2, 19.5.2020, Procº nº 1804/18.0T9STR-A.E1-A.S1, 7.9.2020, Procº nº 12651/15.4T8PRT.P1.S1, 17.11.2020, Procº nº 19128/18.4T8SNT.L1.S1, 26.11.2020, Procº nº 11/13.6TCFUN.L2.S1, 12.12.2020, Procº nº 12380/17.4T8LSB.L1.S1, e 12.1.2021, Procº nº 1141/18.3T8PVZ.P1-A.S1, que as nulidades, apesar de poderem constituir fundamento de revista, nos termos do artigo 674º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil, não são elas próprias definidoras da admissibilidade desse recurso, a qual está prevista no artigo 671, nºs 1 e 2, do mesmo Código, ficando a sua arguição dependente da sua admissibilidade, e não prejudicando a mesma arguição a existência da dupla conformidade. Dito de outro modo, a invocação das nulidades do acórdão é irrelevante, para este efeito, uma vez que não prejudica a existência de dupla conforme, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode conhecer das nulidades se a revista for admissível, o que, existindo uma situação de dupla conforme, não se verifica. No mesmo sentido se pronuncia Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 6ª edição, pág. 419, afirmando que a mera invocação de nulidades decisórias não prejudica a existência de dupla conformidade. Este entendimento e interpretação, que perfilhamos, do artigo 671º, nº 3, do C.P.C., contrariamente ao que sustentam os reclamantes não viola o direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa nem contende com qualquer outro preceito ou princípio constitucional. Com efeito, “Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objecto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objecto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objecto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). A exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Impõe, no entanto, que no seu núcleo essencial os regimes adjectivos proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efectiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva. Na interpretação normativa sob fiscalização não estamos perante uma situação de negação de acesso aos tribunais, mas sim de restrição do acesso, em via de recurso, a um determinado tribunal – o Supremo Tribunal de Justiça. Conforme se referiu, a arguição de nulidade do acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação não tem de ser superada pela abertura de nova via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo legítimo, como tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, tenha sido aplicada. Por isso, o estabelecimento de um critério normativo que exclui o recurso nas aludidas situações, fundado em razões justificativas racionalmente inteligíveis, não contraria de forma alguma os princípios do acesso ao direito e aos tribunais e de um processo equitativo. Assim sendo, e pelas razões expostas, impõe-se concluir que interpretação normativa objecto de fiscalização também não viola o disposto no artigo 20.º da Constituição ou qualquer outro parâmetro constitucional, pelo que o presente recurso não merece provimento”. Este entendimento, perfilhado, no âmbito do processo penal, no acórdão citado, e anteriormente no acórdão nº 390/2004, de 2 de Junho de 2004, no qual foi afirmado que “a apreciação de nulidades de acórdão condenatório não postula a necessidade de existência de mais um grau de recurso. A reclamação perante o órgão jurisdicional que exerce o segundo grau de jurisdição configura-se, assim, como um instrumento jurídico adequado de garantir o acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a obter uma decisão formalmente válida, que é a dimensão que o recorrente aqui questiona. Aliás, admitindo-se a constitucionalidade das normas que prevêem a existência apenas de um duplo grau de jurisdição, mesmo quando está em causa a “bondade” do julgamento efectuado, maiores razões existem para não se terem por desconformes com a Lei Fundamental aquelas disposições que limitam o recurso ao mesmo segundo grau de jurisdição em caso de existência de nulidades da decisão, que advêm essencialmente da violação de regras processuais ou procedimentais, quando está aí garantido o direito de reclamação para apreciação dessas nulidades para o órgão jurisdicional que exerceu o último grau de jurisdição”, reiterada depois nos acórdãos nº 194/12, de 18 de abril de 2012, nº 399/2013, de 15 de Julho, e nº 290/14, de 26 de março de 2014, é transponível, mutatis mutandis, para o domínio do processo civil e aplicável no caso vertente.
Custas pelos Reclamantes.
Lisboa, 30 de Março de 2022
Leonor Cruz Rodrigues (Relatora) Pedro Branquinho Dias Ramalho Pinto
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