Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12429/18.3T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 03/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

I – A verificação da dupla conforme impede a admissão do recurso de revista normal, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.

II – O conhecimento das nulidades imputadas ao acórdão recorrido pressupõe que o recurso de revista seja admissível.

 III - A mera arguição de nulidades imputadas ao acórdão recorrido no recurso de revista não impede a verificação da dupla conformidade de decisões impeditivas da admissibilidade do recurso de revista normal.

IV – A limitação do recurso a dois graus de jurisdição nos casos de dupla conforme não viola o direito de “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” consagrado no artigo 20º da CRP.

Decisão Texto Integral:


Procº nº 12429/18.3T8LSB. L1

4ª Secção

LR/PBD/RP

Acordam em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco, S.A.”, AA (entretanto falecido, tendo sido habilitados, por decisão da relatora de 24.1.2022, para com eles prosseguir na presente acção na posição do falecido, BB, cônjuge sobrevivo do falecido, e os filhos do mesmo, CC, DD e EE), FF e Allstars Capital Sicav – SIF, RR. e recorrentes nos autos à margem referenciados em que é A. e recorrido GG, notificados do despacho proferido pela Relatora em 15 de Fevereiro de 2022 que não admitiu o recurso de revista pelos mesmos interposto contra o Acórdão do Tribunal da Relação ... de 25 de Novembro de 2020, vêm apresentar reclamação para a Conferência, ao abrigo do disposto no artigo 652º, nº 3, aqui aplicável por força do artº 679º, ambos do Código de Processo Civil.

2. O despacho proferido pela Relatora, ora reclamado, tem o seguinte teor:

“Nos presentes autos, apreciando preliminarmente a admissibilidade do recurso ordinário de revista interposto pelos RR. “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco, S.A.”, AA, FF e Allstars Capital Sicav – SIF foi proferido despacho, em 2.9.2021, convidando as partes a pronunciar-se sobre a possibilidade, no mesmo considerada e equacionada, de o recurso não ser admissível, por se verificar uma situação de dupla conforme.
A esse despacho responderam os recorrentes, sustentando a admissibilidade do recurso de revista nos termos gerais, para tanto invocando que tendo o recurso de revista como fundamento nulidades do acórdão recorrido não é possível a formação de dupla conforme, juntando parecer nesse sentido de Ilustre Professora de Direito.
O fundamento invocado pelos recorrentes não encontra respaldo na jurisprudência constante deste Supremo Tribunal segundo a qual a invocação das nulidades do acórdão é irrelevante, não prejudicando a existência de dupla conforme, jurisprudência de que é exemplo, entre outros, o acórdão, citado no parecer junto aos autos pelos recorrentes, de 12.1.2021, Procº nº 1141/18.3T8PVZ.P1-A.S1, com o seguinte sumário:
“I. A verificação da dupla conforme impede a admissão do recurso de revista normal, nos termos do art.º 671.º, n.º 3, do CPC.
II. Não impede a verificação da dupla conforme a arguição de nulidades imputadas ao acórdão recorrido, nem a existência de outros segmentos decisórios que por ela não sejam abrangidos”.
Assim, pelo exposto, não admito o recurso ordinário de revista interposto pelos RR. “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco, S.A.” AA, FF e Allstars Capital Sicav – SIF.
Custas a cargo dos Recorrentes”.
3. Por sua vez o despacho preliminar proferido, em 2.9.2021, para que remete o despacho reclamado tem o seguinte teor:
1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho em que é Autor GG e RÉUS “EXPLORER INVESTMENTS – SOCIEDADE DE CAPITAIS DE RISCO, S.A.”, AA, FF e ALLSTARS CAPITAL SICAV SIF foi proferida sentença em 30 de Novembro de 2018, julgando a acção parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo:
“a) Condeno a 1ªR. a pagar ao A. a quantia de €100.000 a título de prémio derivado da venda com mais valia da sociedade Gascan, quantia acrescida de juros de mora desde Maio de 2017 até integral pagamento;
b) Condeno os 1º, 2º, 3º e/ou 4º RR. que sejam ou tenham sido detentores de unidades de participação de categoria A do Fundo Explorer III, à data de maio de 2017, a entregar ao A. 10% das unidades de participação da categoria A. do Fundo Explorer III, cumprindo os procedimentos necessários a tal transmissão.
c) Caso os 1º, 2º, 3º ou 4º RR não procedam a essa entrega, vão os mesmos (os que se demonstrar terem sido os titulares das UPA’S em Maio de 2017) condenados a pagar ao A. o valor que se apure ser o valor do carried interest do Fundo Explorer III à data em que este terminar, correspondente a 10% das suas Unidades de participação da categoria A. do fundo explorer III, reportados esses 10% a Maio de 2017.
d) Condeno a 1ªR. a pagar ao A. a quantia de €5.691,55 a título de 89 horas de formação profissional não ministrada, quantia acrescida de juros de mora desde Maio de 2017 (saída do A. da empresa) até integral pagamento”.
2. Interposto recurso pelos RR. “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco S.A.”, AA, FF e Allstars Capital Sicav – SIF, e bem assim pela interveniente principal Comissão do Mercado de Valores Mobiliários – CMVM, veio o mesmo a ser julgado por acórdão de 25 de Novembro de 2020 que julgou improcedente de facto e de direito o recurso interposto pelos RR, confirmando a decisão recorrida, e anulou a mesma na parte em que determinou a notificação da CMVM, a fim de o Tribunal a quo poder esclarecer o sentido da sua decisão quanto à (i)legitimidade da escusa.
3. Desse acórdão interpõem os RR. “Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco, S.A.” AA, FF e Allstars Capital Sicav – SIF recurso ordinário de revista e, “Subsidiariamente, e sem conceder, caso o presente recurso não seja admitido como Recurso Ordinário de Revista, o que apenas por dever de patrocínio e enquanto hipótese de raciocínio se concebe, os RR. interpõem dos do Código de Processo Civil, RECURSO DE REVISTA EXCEPCONAL”.
4. O A. apresentou contra-alegações suscitando nestas a questão prévia da inadmissibilidade do recurso ordinário de revista, nos seguintes termos:
(…)
3. Nos termos do artigo 671º, nº 3, do CPC, “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.
4. Daqui resulta, como princípio geral do nosso direito processual civil, que a chamada “dupla conforme” impede o direito de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, impedindo o recurso de revista e exigindo às partes processuais uma maior filtragem e racionalização no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, permitindo a esta instância superior um exercício de competências fundado na orientação e uniformização da jurisprudência.
5. Ora, no caso sub judice, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação ... – na parte que aqui releva e que exclui a decisão que afecta a CMVM, que aliás não foi, nem é aqui objecto de recurso dos RR. – decide em sentido que é, exactamente e em tudo, coincidente com a Sentença da 1.ª instância: verifica-se uma coincidência e sobreposição total das decisões das duas instâncias, em tudo quanto foi suscitado pelos RR. no recurso de apelação por estas interposto.
6. Não houve, e bem, por parte do Tribunal da Relação ... qualquer alteração da factualidade jurídica, qualquer reordenação da matéria de facto, qualquer alteração da fundamentação jurídica e/ou mesmo qualquer densificação das normas jurídicas de direito material que fundaram a decisãode 1ª Instância: o Douto Acórdão que aquiosRR. pretendem pôr em causa não alterou a factualidade, nem o seu respectivo alinhamento, nem o enquadramento de direito que lhe foi dado pelo Juízo do Trabalho ... e/ou a respectiva solução jurídica encontrada, pelo que este recurso de revista é inadmissível.
7. É, portanto, isenta de dúvidas a verificação da dupla conforme, operando na sua função negativa,
8. O que por maioria de razão significa que é inadmissível legal e processualmente o recurso de revista interposto, devendo o mesmo ser liminarmente rejeitado na sua versão de recurso ordinário, o que desde já se peticiona”.

5. O recurso foi admitido por despacho do Exmo. Desembargador Relator, de 25 de Junho de 2021, com o seguinte teor:

“(…) os recorrentes propõe-se recorrer do acórdão que, na parte que lhes respeita, manteve a decisão da 1ª instância.

O A. entende que, face à dupla conforme, art.9 671/3 do CPC, não é admissível a revista ordinária.

Decidindo: a regra da dupla conforme não permite efetivamente a revista {salvo a excecional). Ressalvam-se, no entanto, casos em que se entende que existem ou podem existir outras questões, como por exemplo nulidades do acórdão (neste sentido cfr. Geraldes e aut., Código de Processo Civil Anotado, vol. 1., nota 13 ao art.9 671 do CPC).
Deste modo, admito o recurso interposto a fls. 962, o qual é de apelação, com subida imediata nos autos.”

II
Subidos os autos a este Supremo Tribunal cumpre apreciar da admissibilidade do recurso, tendo presente que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 679º e 652º, nº 1, al. b,) do Código de Processo Civil o tribunal superior não está vinculado à decisão do tribunal a quo que admite o recurso, fixa a sua espécie, ou determina o seu efeito. 
Os recorrentes interpõem recurso (ordinário) de revista do acórdão anteriormente identificado que no que lhes respeita, como sustenta o recorrido nas suas contra-alegações, confirmou integralmente e com idêntica fundamentação a decisão de 1ª instância. Ora,
De acordo com o disposto no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o artigo 672º que se reporta à revista excepcional.
De conformidade com o regime consagrado no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, porque se verifica uma situação de “dupla conforme”, como os próprios recorrentes parecem admitir, afigura-se-nos não ser de admitir o recurso (ordinário) de revista interposto.
Assim, sem prejuízo da ulterior apresentação dos autos à formação prevista no nº 3 do artigo 672º do Código de Processo Civil, para apreciação dos pressupostos da revista excepcional, uma vez que no caso, tendo os recorrente legitimidade, a causa valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e sendo o recurso tempestivo, é a “dupla conforme” o único obstáculo à admissão do recurso de revista nos termos gerais, possibilitando a admissibilidade do recurso de revista excepcional, perspetivando-se a possibilidade de não conhecimento do recurso, nos termos do artº 3º, nº 3, e 655º, nºs 1 e 2, e 654º, nº 2 , do Código de Processo Civil, notifique os recorrentes para se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 dias.

4. Inconformados com o despacho reclamado vem os Recorrentes requerer que sobre o mesmo recaia um acórdão, nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, o que fazem formulando a final as seguintes conclusões:

A. O Recurso Ordinário de Revista não foi admitido por Despacho Judicial, com o qual se não conformam os Recorrentes, interpondo na sequência Reclamação para a Conferência do mesmo – cfr. o art. 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no art. 679.º, do mesmo diploma legal, e, na doutrina, ABRANTES GERALDES.

B. É patente a ausência de dupla conforme nos presentes autos, a qual decorre, desde logo, das diversas nulidades constantes do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa porquanto, consoante sustentado pela Exma. Senhora Professora Doutora ANA PAULA COSTA E SILVA, catedrática de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em douto Parecer Jurídico junto aos autos em 13.04.2021, é impossível a formação de dupla conforme quando a segunda decisão judicial é nula – cfr. ainda, na jurisprudência, expressamente neste sentido, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18.01.2018 (RELATOR: FONSECA RAMOS), bem como o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 06.06.2017 (RELATOR: JOSÉ RAÍNHO).

Com efeito,

C. No âmbito da acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de Processo Comum, intentada pelo Recorrido contra os Recorrentes, por Sentença datada de 30.11.2018, foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente.

D. Os RR. arguiram perante o Tribunal da Relação ... (i) a nulidade da Sentença em virtude da condenação constante da alínea b) não corresponder, à evidência, ao peticionado pelo A. nas alíneas c) e d) do seu pedido; (ii) a nulidade da Sentença em virtude da condenação constante da alínea c) não corresponder, à evidência, ao peticionado pelo A. na alínea f) do seu pedido; bem como que, (iii) a decisão foi produzida com “ignorância das regras transmissivas de valores mobiliários”, havendo o Tribunal a quo ordenado, a final, a prática e reconhecimento de um acto nulo, por intrínseca falta

de forma; e ainda (iv) a decisão foi produzida com “ignorância das regras de vinculação societária”.

E. O Acórdão do Tribunal da Relação ... encontra-se, ele próprio, ferido de nulidade porquanto: (i) apenas apreciou e, salvo o devido respeito, erroneamente, a nulidade da Sentença a respeito da condenação constante da sua alínea b), não se dando conta que foram arguidas duas nulidades se Sentença; (ii) não apreciou questão que lhe foi directamente suscitada, e da qual deveria tomar conhecimento; (iii) entendeu não conhecer de questão que lhe foi expressamente suscitada, que, por estar em causa vício de forma gerador de nulidade do negócio, constitui nulidade de conhecimento oficioso – cfr. o disposto nos arts. 615.º, n.º 1, alínea d), in princípio, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e nos arts. 220.º e 286.º, do Código Civil.

F. A decisão de 1.ª instância – de que o Tribunal da Relação ... não tomou sequer conhecimento – nunca poderia ser mantida porquanto a mesma condena quatro Réus quando o A. apenas peticionou a condenação do 1.º R. (!), extravasando o pedido, e sendo, assim, nula.

G. O Tribunal da Relação ... não podia recusar o conhecimento da questão que lhe foi expressamente suscitada, constituindo a omissão de tal pronúncia oficiosa fonte de nulidade do acórdão, a qual foi tempestivamente arguida – cfr. o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.1983 (Relator: BALTAZAR COELHO). H. Em acréscimo às três nulidades processuais supra referidas, o Tribunal na Relação de Lisboa reiterou a nulidade cometida pelo Tribunal de 1.ª Instância, ao condenar em quantidade superior e em objecto distinto do peticionado, vício gerador de nulidade de Sentença, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, e, agora, do acórdão.

I. Foi promovido pelos Recorrentes em 06.01.2021 o Recurso Ordinário de Revista com fundamento nas referidas nulidades do acórdão.

Destarte,

J. In casu, e consoante o douto ensinamento da Exma. Professora Dra. ANA PAULA COSTA E SILVA, inexiste dupla conforme por estarmos perante (i) um caso de omissão de pronúncia na segunda instância, e (ii) de arguição de nulidades do acórdão proferido, K. Motivos pelos quais se entende, sempre com o devido respeito por opinião contrária, que a decisão judicial proferida pela Ilustre Juíza Conselheira Relatora deve ser substituída por outra que admita o Recurso (Ordinário) de Revista apresentado pela Recorrente.

L. Caso contrário, violar-se-ia, inquestionavelmente, o art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Para mais,

M. A não admissão do presente Recurso Ordinário de Revista, com base na aplicação do disposto no art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, exclui o direito de acesso à justiça, sendo tal norma tida por inconstitucional na medida em que, redunda numa patente e clara violação da norma ínsita no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.

N. Os Recorrentes suscitam assim, expressamente, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção actual – disso mesmo peticionando o conhecimento deste Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204.º da Constituição – a inconstitucionalidade da sobredita interpretação do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, quando no sentido de afastar o conhecimento de omissão de pronúncia em segunda instância, bem como de nulidades assacadas ao acórdão da Relação, por tal se manifestar em manifesta contradição com os parâmetros de constitucionalidade contidos nos n.º 1 do art. 20.º da Constituição.
O. Caso contrário, bastaria a coincidência da decisão da Relação com a decisão de 1.ª instância, para que, a coberto da mesma, um acórdão da Relação pudesse padecer, no limite, sem qualquer sanção ou possibilidade de cassação, de todas as nulidades a que se reportam os arts. 615.º e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (não ser assinado, não especificar fundamentação, possuir fundamentação contraditória com a decisão, ser ininteligível, existir omissão ou excesso de pronúncia, verificar-se condenação em aliud, ser lavrado contra o vencido ou sem vencimento)”.

4. O recorrido apresentou resposta à reclamação pugnando pelo indeferimento da reclamação e confirmação do despacho reclamado.

Cumpre decidir

II

O despacho reclamado decidiu não admitir o recurso interposto pelos Reclamantes com fundamento na existência de uma situação de dupla conforme.

Dissentindo de tal entendimento sustentam os recorrentes, em síntese, que não se verifica uma situação de dupla conforme uma vez que as nulidades em que incorreu o acórdão recorrido, invocadas como fundamento do recurso ordinário de revista, v.g. a omissão de pronúncia, sobre nulidade da sentença de 1ª instância e sobre questões suscitadas no recurso, i.e. de omissão de pronúncia na 2ª instância e de arguição de nulidades do acórdão proferido, tornam impossível afirmar a existência de confirmação da decisão proferida em 1ª instância pelo acórdão recorrido e a inexistência de fundamentação essencialmente diferente, faltando, assim, os pressupostos exigíveis para afirmar a existência de dupla conforme.

Vejamos.

O nº 3 do artigo 671º do NCPC dispõe que “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

Consagra-se nesse preceito o regime da “dupla conforme”, introduzido pela reforma do processo civil de 2007 (D.L. nº 303/2007) de 24 de Agosto, que impede, em regra, o recurso de revista de acórdão da relação, que confirme, sem voto de vencido, e sem fundamentação substancialmente diferente, a decisão de 1ª instância.

A introdução como regra geral no regime de recursos da inamissibilidade da revista em situações de dupla conforme, constituiu, como tem sido assinalado na doutrina e jurisprudência, uma medida de racionalização de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, visando criar-lhe condições para lhe proporcionar um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência, norteada também pela necessidade de alcançar uma decisão definitiva em prazo razoável e tendo subjacente a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, sem prejuízo, no entanto, de o obstáculo no acesso ao terceiro grau de jurisdição ser ultrapassado, em situações excepcionais, através da via da revista excepcional.

Nas palavras de Rui Pinto,”Repensando os requisitos da dupla conforme (artigo 671º, nº 3, do CPC)”, Julgar on line, Novembro de 2019, quanto à respectiva função [a dupla conforme] consiste em evitar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pela parte que carece de interesse processual para tal, em razão de o julgamento da sua pretensão estar consolidado com a prolação do acórdão da Relação, julgando de apelação (cf. artigo 644º) ou de reclamação (cf. artº 643º). Não carece mais de tutela jurisdicional a parte que viu a sua pretensão ser julgada de nodo idêntico por dois tribunais – por uma primeira instância e por uma Relação.

Em suma, verificando-se uma situação de dupla conforme o recurso ordinário de revista, a revista dita normal, não é admissível, como expressamente determina o nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil.

A dupla conforme tem a natureza jurídica de um pressuposto processual negativo do recurso de revista, pois tem um “efeito inibitório quanto à recorribilidade” (cf. neste sentido acórdão STJ, de 19.2.2005, Procº 302913/11.6YIPRT.E1.S1, citado por Rui Pinto, ibidem).

Assim, prossegue aquele autor, “verificados os elementos que compõem a previsão de dupla conforme, o recurso de revista não pode ser admitido, sendo indeferido pelo juiz a quo (cf. artigo 641º, nº 2, al. a), in fine, a título de disposição geral), ou pelo relator (cf. artigo 652º, nº 1, al. h), ex vi artigo 679”.

Quer isto dizer que, como também vem sublinhado pelo mesmo autor, a inexistência de dupla conforme, constitui, a par dos demais pressupostos de recurso, de recorribilidade em função da alçada e da sucumbência, tempestividade e legitimidade (além, naturalmente, dos pressupostos processuais gerais da competência do Supremo Tribunal de Justiça, personalidade e capacidade), mais um pressuposto, de recorte negativo, específico do recurso de revista, de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso, pressupostos esses que o juiz, de conformidade com o disposto no artigo 641, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil,  deve começar por verificar e apreciar antes de conhecer do mérito do recurso,

A não verificação deste pressuposto dita a inadmissibilidade do recurso de revista, donde se segue que a existência de uma situação de dupla conforme, obstativa da admissibilidade do recurso de revista, impede o conhecimento em recurso de revista de nulidades do acórdão proferido pela Relação, havendo então que fazer apelo ao normativo ao qual é subsumível tal situação, do artigo 615º, nº 4, do Código de Processo Civil, nos termos do qual “as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”.

É neste encadeamento e enquadramento que constitui entendimento reiterado deste Supremo Tribunal, firmado entre muitos outros nos acórdãos de 19.1.2016, Procº nº 1368/11.9TBVNO.E1.S1, 20.1.2016, Procº 986/12.2TTBCBR.C.1.S1, 17.10.2017, Procº nº 3677/14.6T2SNT.L1.S1, 12.4.2018, Procº nº 414/13.6T8FLG.P1.S1, 5.6.2018, Procº nº 66423/15.0YIPRT.L1.S1, 8.11.2018, Procº nº 248015/09.2YIPRT.S1, 8.1.2019, Procº 456/09.8TYVNG-H.P1.S1, 2.5.2019, Procº nº 77/14.1TBMVR-G1.S1, 19.6.2019, Procº nº 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1, 11.7.2019, Procº nº 843/17.6T8OVR-A.P1.S1, 23.1.2020, Procº º 44/16.0T8VVD.G1.S1, 5.2.2020, Procº nº 983/18.4T8VRL.G1.S1, 11.2.2020, Procº nº 152391/12.3YPRT.P1.S2, 19.5.2020, Procº nº 1804/18.0T9STR-A.E1-A.S1, 7.9.2020, Procº nº 12651/15.4T8PRT.P1.S1, 17.11.2020, Procº nº 19128/18.4T8SNT.L1.S1, 26.11.2020, Procº nº 11/13.6TCFUN.L2.S1, 12.12.2020, Procº nº 12380/17.4T8LSB.L1.S1, e 12.1.2021, Procº nº 1141/18.3T8PVZ.P1-A.S1, que as nulidades, apesar de poderem constituir fundamento de revista, nos termos do artigo 674º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil, não são elas próprias definidoras da admissibilidade desse recurso, a qual está prevista no artigo 671, nºs 1 e 2, do mesmo Código, ficando a sua arguição dependente da sua admissibilidade, e não prejudicando a mesma arguição a existência da dupla conformidade.

Dito de outro modo, a invocação das nulidades do acórdão é irrelevante, para este efeito, uma vez que não prejudica a existência de dupla conforme, pelo que, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode conhecer das nulidades se a revista for admissível, o que, existindo uma situação de dupla conforme, não se verifica.

No mesmo sentido se pronuncia Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 6ª edição, pág. 419, afirmando que a mera invocação de nulidades decisórias não prejudica a existência de dupla conformidade.

Este entendimento e interpretação, que perfilhamos, do artigo 671º, nº 3, do C.P.C., contrariamente ao que sustentam os reclamantes não viola o direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa nem contende com qualquer outro preceito ou princípio constitucional. Com efeito,
Segundo jurisprudência firme e abundante do Tribunal Constitucional, recentemente reiterada no acórdão nº 70/2021, de 27 de Janeiro de 2021, no sentido de que, o direito de acesso aos Tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Por maioria de razão, a Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites ou ad infinitum (cf. Acórdão do TC nº 125/98). A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos “patamares” de recurso” (cf. Acs. do TC. nºs 72/99, 431/02, 374/02 e 106/06).
Tal como o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar uniformemente, não resulta da Constituição nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, consagrado no citado artigo 20.° da Constituição, reconhecendo-se, nesse âmbito, ao legislador ordinário uma ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos, com o limite decorrente da própria previsão constitucional de tribunais superiores que lhe veda suprimir em blocos a recorribilidade ou fazê-la depender de circunstâncias que traduzam a violação do princípio da proporcionalidade.
Na mesma linha de entendimento, em recurso em que estava em causa a constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal segundo a qual não é admitido recurso de acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça quando tenham sido arguidas nulidades desse mesmo acórdão, sendo objecto do recurso saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista nesse preceito, o Tribunal Constitucional no acórdão nº 659/11, de 21 de Dezembro, no qual afirmou o seguinte:

“Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta veri­ficar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibili­dade de requerer uma reapreciação do objecto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior.

Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resul­tado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle juris­dicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulida­des do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.

Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objecto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prá­tica do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa.

O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pro­núncia sobre o objecto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.

Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irre­corrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessi­dade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sen­tido).
Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acór­dão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos”.
E mais à frente, apreciando a conformidade da interpretação normativa sindicada com o artigo 20º da Constituição, afirmando que: “A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma protec­ção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de agir em juízo através de um processo equi­tativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conforma­ção legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.

A exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Impõe, no entanto, que no seu núcleo essencial os regimes adjectivos proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efectiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma despropor­cionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva.

Na interpretação normativa sob fiscalização não estamos perante uma situação de negação de acesso aos tribunais, mas sim de restrição do acesso, em via de recurso, a um determinado tribunal – o Supremo Tribunal de Justiça.

Conforme se referiu, a arguição de nulidade do acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação não tem de ser superada pela abertura de nova via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo legítimo, como tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, reservar a intervenção do Supremo Tribu­nal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, tenha sido aplicada. Por isso, o estabelecimento de um critério normativo que exclui o recurso nas aludidas situações, fundado em razões justificativas racionalmente inteligíveis, não contraria de forma alguma os princípios do acesso ao direito e aos tribunais e de um processo equitativo.

Assim sendo, e pelas razões expostas, impõe-se concluir que interpreta­ção normativa objecto de fiscalização também não viola o disposto no artigo 20.º da Constituição ou qualquer outro parâmetro constitucional, pelo que o presente recurso não merece provimento”.

Este entendimento, perfilhado, no âmbito do processo penal, no acórdão citado, e anteriormente no acórdão nº 390/2004, de 2 de Junho de 2004, no qual foi afirmado que “a apreciação de nulidades de acórdão condenatório não postula a necessidade de existência de mais um grau de recurso. A reclamação perante o órgão jurisdicional que exerce o segundo grau de jurisdição configura-se, assim, como um instrumento jurídico adequado de garantir o acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a obter uma decisão formalmente válida, que é a dimensão que o recorrente aqui questiona. Aliás, admitindo-se a constitucionalidade das normas que prevêem a existência apenas de um duplo grau de jurisdição, mesmo quando está em causa a “bondade” do julgamento efectuado, maiores razões existem para não se terem por desconformes com a Lei Fundamental aquelas disposições que limitam o recurso ao mesmo segundo grau de jurisdição em caso de existência de nulidades da decisão, que advêm essencialmente da violação de regras processuais ou procedimentais, quando está aí garantido o direito de reclamação para apreciação dessas nulidades para o órgão jurisdicional que exerceu o último grau de jurisdição”, reiterada depois nos acórdãos nº 194/12, de 18 de abril de 2012, nº 399/2013, de 15 de Julho, e  nº 290/14, de 26 de março de 2014, é transponível, mutatis mutandis, para o domínio do processo civil e aplicável no caso vertente.
Não se mostra, pois, em suma e conclusão, violado, na interpretação perfilhada do artigo 671º, nº 3 do Código de Processo Civil, o disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
III

Em face do exposto, acorda-se em indeferir a presente reclamação, confirmando o despacho reclamado.

Custas pelos Reclamantes.

Lisboa, 30 de Março de 2022

Leonor Cruz Rodrigues (Relatora)

Pedro Branquinho Dias

Ramalho Pinto