Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000100
Nº Convencional: JSTJ00000132
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
TECTO SALARIAL
RETRIBUIÇÃO-BASE
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: SJ199002090001004
Data do Acordão: 02/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Com o Decreto-Lei n. 49-A/77, estabeleceram-se, os condicionamentos salariais, vulgarmente designados, por "tectos salariais" princípio da moderação dos aumentos salariais.
II - O condicionamento contido na alínea c) do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 121/78 de 2 de Junho destinava-se a garantir a observância do tecto salarial.
III - Tendo-se abolido o tecto salarial pelo Decreto-Lei n.
490/79 e destinando-se aquela alínea c) a garantir a observância daquele tecto, tal norma deve considerar-se tácitamente revogada por ser incompativel com aquele Decreto-Lei n. 490/79 (artigo 7, n. 2 , do Código Civil).
IV - A norma constante da alínea c) do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 121/78 (diploma que veio a ser expressamente revogado pelo Decreto-Lei n. 78/79, de 23 de Março) não estava já em vigor quando foi publicada a Portaria para a indústria de cerâmica de barro vermelho, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, I Série, de 29 de Janeiro de 1985.
V - Assim considera-se como juridicamente válida a base VI, n.
1, da referida Portaria de Regulamentação do Trabalho, segundo a qual os trabalhadores terão direito a um subsídio de refeição.