Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000132 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO TECTO SALARIAL RETRIBUIÇÃO-BASE PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199002090001004 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com o Decreto-Lei n. 49-A/77, estabeleceram-se, os condicionamentos salariais, vulgarmente designados, por "tectos salariais" princípio da moderação dos aumentos salariais. II - O condicionamento contido na alínea c) do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 121/78 de 2 de Junho destinava-se a garantir a observância do tecto salarial. III - Tendo-se abolido o tecto salarial pelo Decreto-Lei n. 490/79 e destinando-se aquela alínea c) a garantir a observância daquele tecto, tal norma deve considerar-se tácitamente revogada por ser incompativel com aquele Decreto-Lei n. 490/79 (artigo 7, n. 2 , do Código Civil). IV - A norma constante da alínea c) do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 121/78 (diploma que veio a ser expressamente revogado pelo Decreto-Lei n. 78/79, de 23 de Março) não estava já em vigor quando foi publicada a Portaria para a indústria de cerâmica de barro vermelho, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, I Série, de 29 de Janeiro de 1985. V - Assim considera-se como juridicamente válida a base VI, n. 1, da referida Portaria de Regulamentação do Trabalho, segundo a qual os trabalhadores terão direito a um subsídio de refeição. | ||