Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004432 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO EM PAIS ESTRANGEIRO FORMALIDADES ESSENCIAIS CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO LINGUA PORTUGUESA | ||
| Nº do Documento: | SJ197803140671992 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N275 ANO1978 PAG138 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Salvo tratado ou convenção em contrario, a citação de reu residente em pais estrangeiro, quer seja portugues, quer não, faz-se pelo correio em carta registada e com aviso de recepcão. II - As Convenções de Haia sobre a comunicação de actos judiciais de 17 de Julho de 1905, de 1 de Março de 1954 e de 15 de Novembro de 1965, esta aprovada pelo Decreto-Lei n. 210/71, de 18 de Maio, não proibem, antes toleram, o emprego da citação postal. III - A indicação da autoridade central com o encargo de receber os pedidos de citação e de lhes dar seguimento so foi feita, relativamente a Grã-Bretanha e aos paises da Comunidade Britanica, por aviso do Ministerio dos Negocios Estrangeiros de 17 de Maio de 1974, publicado no Diario do Governo, de 27 dos mesmos mes e ano. IV - Assim, anteriormente a esse aviso e não sendo conhecida a entidade competente na Inglaterra para receber e executar os pedidos de citação, era de observar o preceituado no n. 2 do artigo 244 do Codigo de Processo Civil relativamente a reu de nacionalidade inglesa, residente naquele pais. V - A assinatura do aviso, efectuada pelo funcionario respectivo, em conformidade com o regulamento local dos serviços postais, faz prova plena da citação, a qual não deixa de ser pessoal pelo facto de faltar a assinatura do citado. VI - As Convenções internacionais referidas não exigem que a carta e o duplicado sejam traduzidos na lingua do pais destinatario, devendo consequentemente usar-se a lingua portuguesa - em obdiencia ao disposto no artigo 139, n. 1, do Codigo de Processo Civil-, mesmo que o reu seja estrangeiro e desconheça o idioma portugues. | ||