Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
58/08.4JAGRD.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA
CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
CRIME DE RESULTADO
CAUSALIDADE ADEQUADA
HOMICÍDIO
DOLO
ILICITUDE
CULPA
ERRO DE JULGAMENTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
EQUIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - O recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP.
II - Relativamente à impugnação da matéria de facto, impõe-se a reafirmação do princípio de que o STJ é um tribunal de revista por excelência – art. 434.º do CPP – saindo fora do âmbito dos seus poderes de cognição a apreciação da matéria de facto. Na verdade, se é certo que os vícios da matéria de facto – art. 410.º, n.º 2, do mesmo Código – são de conhecimento oficioso, e podem sempre constituir objecto de recurso, tal só pode acontecer relativamente ao acórdão recorrido, ou seja, o Acórdão do Tribunal da Relação.
III - A impugnação da decisão final do tribunal colectivo passa por uma de duas alternativas – visando-se exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º, al. d)), o recurso é dirigido directamente ao STJ; se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que a decisão desta, se for recorrível, nos termos do art. 400.º, poderá depois ser impugnada perante o STJ (art. 432.º, al. b), do CPP).
IV - Nesta última hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do STJ, para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. É unicamente com este âmbito que o STJ pode ter de avaliar da subsistência dos aludidos vícios da matéria de facto. Tal significa que está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação.
V - O princípio in dubio pro reo, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. 32.º, n.º 2, da CRP), vale só, evidentemente, em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito. Aqui a única solução correcta residirá em escolher não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto.
VI - Relativamente, porém, ao facto sujeito a julgamento, o princípio aplica-se sem qualquer limitação, mas também às causas de exclusão da ilicitude e da culpa, às condições objectivas de punibilidade, bem como às circunstâncias modificativas atenuantes e, em geral, a todas as circunstâncias relevantes em matéria de determinação da medida da pena que tenham por efeito a não aplicação da pena ao arguido ou a diminuição da pena concreta. Em todos estes casos, a prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido.
VII - O STJ tem assumido, genericamente, o entendimento de que o princípio in dubio pro reo se encontra, intimamente, ligado ao da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), do qual constitui faceta, e este último apenas comporta as excepções integradas no princípio da prova legal ou tarifada ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum.
VIII - De tal pressuposto emerge a conclusão de que o aludido princípio in dubio pro reo se situa em sede estranha ao domínio cognitivo do STJ enquanto tribunal de revista (ainda que alargada) por eventual violação não envolver questão de direito (antes sendo um princípio de prova que rege em geral ou seja quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário), o que conduz a esta outra asserção de que o STJ tão só está dotado do poder de censurar o não uso do falado princípio se, da decisão recorrida, resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida patentemente insuperável e que perante ele, e mesmo assim, optou por entendimento decisório desfavorável ao arguido. O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
IX - Não se verificando a hipótese referida, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP, que escapa ao poder de censura do STJ, enquanto tribunal de revista.
X- Nos crimes de resultado suscita-se o problema da imputação do resultado à conduta do agente, de acordo com o princípio segundo o qual o direito penal só intervém relativamente a comportamentos humanos (de pessoas singulares ou colectivas). Exigindo-se para o preenchimento integral de um tipo de ilícito a produção de um resultado, importa verificar não apenas se esse resultado se produziu, como também se ele pode ser atribuído (imputado) à acção. A exigência mínima que, de uma perspectiva externo-objectiva como aquela aqui em questão, se tem de fazer ao relacionamento ou conexão do comportamento humano com o resultado, para que este possa atribuir-se ou imputar-se àquele, é a da causalidade, precisamente por isso tendo durante muitas décadas toda esta problemática sido tratada sob aquela epígrafe: a acção há-de, pelo menos, ter sido causa do resultado.
XI - De acordo com o art. 10.º do CP, quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
XII - Por esta forma se consagra expressamente a doutrina da causalidade adequada, para resolver a imputação objectiva do resultado ao agente, e, ainda, a equiparação da acção à omissão nos casos em que o tipo legal de crime compreende um certo resultado, equiparação que fica, porém, sujeita às particularidades dos n.ºs 2 e 3.
XIII - A idoneidade da acção para a produção do resultado não se determina segundo as regras da experiência, ou segundo as circunstâncias de facto que o agente devia conhecer, mas segundo as regras da experiência normais e as circunstâncias concretas em geral conhecidas, não se devendo porém abstrair, para a sua determinação, das circunstâncias que o agente efectivamente conhecia. Ainda para a doutrina da causalidade adequada, a adequação da acção para causar o resultado típico terá de referir-se a todo o processo causal e não só ao evento.
XIV - Então, questiona-se, o desferir de uma multiplicidade de golpes violentos numa das zonas mais nobres do corpo humano e o arrastar o corpo da vítima para um poço, ficando esta submersa na água, não é adequado a causar a morte? A resposta é necessariamente afirmativa e se algo se pode sublinhar é a persistência, a pertinácia do arguido, usando instrumentos distintos para eliminar fisicamente a vítima: a acção mecânica das pancadas e a colocação da vítima em situação adequada a provocar o seu afogamento. É incontestável a relação de causalidade.
XV - A afirmação do tipo subjectivo da infracção pressupõe a demonstração de dolo. O dolo é integrado por três elementos distintos: elemento intelectual; elemento volitivo; elemento emocional. O elemento intelectual é o conhecimento dos elementos objectivos do tipo; o elemento volitivo é a vontade de realização do tipo-de-ilícito objectivo, é querer a prática de certo facto ou querer a produção de um certo resultado; o elemento emocional é a especial atitude interior que se traduz na consciência da contrariedade ao direito que é manifestada no facto; a censurável posição da consciência ética do agente perante o desvalor do facto.
XVI - Nesta sequência, os elementos intelectual e volitivo enquadram-se ao nível do tipo-de-ilícito, constituindo o tipo-de-ilícito subjectivo, e o elemento emocional ao nível do tipo-de-culpa precisamente porque toda a culpa é culpa da atitude interior. O que se censura ao agente em direito penal é a circunstância de o agente ter documentado no facto uma atitude de contrariedade ou de indiferença ou de descuido ou leviandade (no tipo-de-culpa negligente).
XVII - No caso vertente, toda a factualidade referida no libelo acusatório em sede de elemento subjectivo da infracção obteve comprovação na decisão recorrida, o que conduz, necessariamente, à concretização de responsabilização do arguido pela realização do tipo a nível doloso.
XVIII - Se a decisão, em sede de fundamentação, contém elementos de facto que não foram valorados na medida da pena, não se pode afirmar que exista qualquer vício na respectiva apreciação, mas sim que existe um erro de julgamento. Nessa hipótese, a decisão apreciou devidamente a forma como a prova se produziu, mas não extraiu da mesma as consequências que se impunham na subsunção dos factos ao direito. O que está em causa não são os factos mas a decisão que omite as inferências que tais factos têm no campo do direito aplicável.
XIX - Ao sindicar a pena aplicada à luz das finalidades inscritas no art. 40.º do CP, desde logo, assume nuclear importância o facto de estarmos perante o mais fundamental de todos os bens – a vida – que foi ofendido através de uma conduta que denota uma persistência num desígnio inapelável de matar, aliás, patente na utilização de instrumento adequado.
XX - É evidente que todo o percurso de vida do arguido tem de ser valorado e aqui se considera o seu comportamento e circunstâncias pessoais. Porém, tais circunstâncias relevantes numa perspectiva de prevenção especial não afastam as interpelações suscitadas por uma culpa densa e consubstanciada num dolo directo, aferido em relação a uma acção que se prolonga no tempo e no espaço; o arguido bateu; arrastou e criou as condições para o afogamento. Não é um desígnio criminoso momentâneo, fruto de uma tensão insuportável, mas de um acto que apresenta vários estádios.
XXI - O crime de homicídio voluntário, p. e p. nos termos do art. 131.º do CP, é punido com uma pena de prisão de 8 a 16 anos. A pena aplicada – de 14 anos e 6 meses de prisão – reflecte a ponderação dos fins das penas e é adequada e proporcional à culpa evidenciada pelo arguido.
XXII - No que se refere à obrigação de indemnização do direito à vida, há a ponderar que, em abstracto, todos somos iguais perante o direito, mas este princípio terá de ser equacionado em concreto com outros factores, como a idade, a saúde e a função perfeitamente social. No plano individual compreende-se que o bem vida possa ser valorado em abstracto, através de uma compensação uniforme. Mas, do ponto de vista social, as coisas já não serão assim. A vida tem, sobretudo, um valor social, porque o homem é, antes de tudo, um ser em situação. E terá de ser atendendo a este valor, em termos relativos e numa perspectiva essencialmente da qualidade humana, em que o poder monetário não terá qualquer peso, que os tribunais têm de apreciar, em concreto, o montante da indemnização pela lesão do direito à vida.
XXIII - A lesão deste direito deve ser analisada de acordo com três vertentes: enquanto vida que se perde, na função normal que desempenha na família e na sociedade em geral; enquanto vida que se perde, no papel excepcional que desempenha na sociedade (um cientista, um escritor, um artista); e enquanto vida que se perde, sem qualquer função específica na sociedade (uma criança, um inválido, mas assinalada por um valor de afeição mais ou menos forte).
XXIV - A jurisprudência, sem nunca ter caído na arbitrariedade, tem feito um apelo à regra da equidade, acentuando-se hoje em dia uma tendência para acentuar o valor absoluto de um direito fundamental, e que é a génese de todos os outros direitos, perante objectos referenciados como parâmetros da sociedade de consumo em que vivemos. Não admira, assim, que desde os 150 000$00 em que foi valorado o direito à vida de um jovem de 22 anos (cf. Ac. do STJ, de 13-05-86) se tenha percorrido um caminho de sucessivo afinamento de critérios jurisprudenciais que levam, hoje em dia, à consideração de valores que, na jurisprudência do STJ, se situam entre os € 50 000 e € 60 000. Assim, considera-se equitativa a compensação de € 55 000 que o acórdão recorrido fixou.
XXV - É um dado adquirido em termos dogmáticos o de que a indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica. A sua apreciação deve ter em consideração a extensão e gravidade dos prejuízos, bem como o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso. Tal segmento indemnizatório deve, assim, ser fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objectivos a que se alude no art. 494.º.
XXVI - Na verdade, adquirido que o assistente padeceu e padece da dor de quem perdeu a sua companheira de décadas, em circunstâncias dramáticas, igualmente é exacto que tal indemnização se situa, na jurisprudência do STJ, num patamar de valor de, pelo menos, € 20 000, em relação a situações de crime negligente e em relação à morte de filho. No caso em apreço, a natureza da culpa e o seu grau, levam-nos a considerar como adequado o valor de € 30 000 fixado na decisão recorrida.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

O arguido AA veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que:
1- Convolou a acusação da prática de um crime de homicídio qualificado - art°s 131 ° e 132° nºs 1 e 2 alíneas e) e i) do Código Penal - para um crime de homicídio - art° 131º do Código Penal -pelo qual condenou o arguido, AA, na pena de catorze anos e seis meses de prisão;
2- Mais decidiu em julgar parcialmente provado e, nessa medida, procedente, o pedido de indemnização, condenando o demandado, AA, no pagamento, ao demandante, BB, da quantia de oitenta e seis mil e quinhentos euros, absolvendo-o do restante pedido;
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:
A) Face aos elementos de prova produzidos nos autos, nomeadamente na Audiência de Discussão e Julgamento, não pode o Tribunal a quo considerar provada a autoria do crime de Homicídio por parte do arguido, sob pena de se violar o Princípio constitucional do In Dubeo Pro Reo (artigo 32° da C.R.P).
B) Ao não fazer esta valoração, o Tribunal a quo, além de incorrer em erro de julgamento partiu para a valoração da prova em violação da regra do artigo 127° e do Princípio constitucional do In Dubeo Pro Reo.
C) Admitindo a apreciação da prova, existem elementos suficientes para a qualificação do crime de Ofensas à Integridade Física agravadas pelo Resultado e não Homicídio Simples.
D) Houve, in casu, uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto desencadeador dos acontecimentos (a provocação de que o arguido foi alvo) e facto "provocado"ou seja, foi um conjunto de estímulos que levou ao desenrolar dos acontecimentos.
E) O Acórdão Recorrido deveria ter enquadrado a conduta do arguido na previsão legal do artigo 144° e 145°do C. Penal, pelo que, não o tendo feito, deparamo-nos com uma contradição entre os factos provados e a sua qualificação jurídica.
F) Caso não seja efectuada diferente qualificação jurídica para os factos e, se conclua pela autoria do arguido pelo crime de Homicídio, dever-se-á dosear a pena, pelo limite mínimo.
G) Tendo em atenção o disposto nos nº1 e 2 do artigo 71° do C. Penal, julgamos que a pena de Homicídio deveria ser próxima do limite mínimo, que é de oito (8) anos, dado as circunstâncias em que ocorreram os factos e as condições pessoais do arguido, bem como o seu comportamento, quer anterior, quer posterior à prática dos factos.
H) O montante indemnizatório de Euros 86.500,00 é, julgamos, exagerado, dada a realidade de quem tem direito à indemnização e a realidade de quem tem de a pagar.
I) De acordo com os parâmetros jurisprudenciais, tendo em conta a idade do assistente e da vítima, o montante de Euros 55.000,00, pela perda do direito à vida e de Euros 30.000,00 para a compensação dos sofrimentos daquele não se mostra justo e adequado, nem conforme os critérios jurisprudenciais referidos. A este propósito, a indemnização não pode cifrar-se em valores superiores a Euros 20.000,00 / Euros 30.000,00, pela perda do direito à vida e na ordem dos Euros 10.000,00 pelos referidos sofrimentos do assistente.
J) O acórdão recorrido viola as normas dos artigos 70° e 71°, 127° e 133°, 144°, 145°, do C. Penal, artigo 32° da c.R.P e artigo 410° do C. P. Penal.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida.
Respondeu o Ministério Público advogando a manutenção da mesma decisão.
Nesta instância o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto emitiu parecer pela forma constante de fls.
Os autos tiveram os vistos legais

Cumpre decidir.
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:
-A partir de data que, em concreto, não foi possível apurar, mas não menos de seis meses antes da prática dos factos que seguidamente se apontam, entre o arguido, por um lado, e o casal composto pela falecida CC e marido, BB, por outro, todos residentes em Freixedas, passou a existir um relacionamento marcado por tensão e conflitos, de parte a parte. O arguido e o casal eram proprietários de terrenos contíguos, no local de Santa. Invocava o arguido, nomeadamente, que aqueles lhe tinham subtraído doze gamelas para transporte de uvas.
Em hora não concretamente apurada mas entre as 1 7h e as 18h 30m de 24 de Maio de 2008, o arguido e CC encontravam­-se cada um em seu terreno, ambos contíguos.
Em circunstâncias que, em concreto, não foi possível apurar, mas estando ambos próximos um do outro, o arguido desferiu golpes na CC, com uma roçadora que lhe pertencia a ele, com cabo de madeira, comprimento total de 1.74m e 31.5cm de parte metálica curva, com o peso total de 1.390kg, atingindo a vítima na região temporo-occipital direita, causando-lhe ferimentos cujas sequelas se verificou tratarem-se de duas feridas paralelas nessa zona corporal, com cerca de 3 e 7 centímetros de comprimento e um centímetro de largura, com bordos nítidos e ângulos agudos, mais profundas no centro que nas extremidades. O arguido desferiu-lhe ainda várias pancadas por onde podia, a murro e pontapé, causando-lhe diversas lesões físicas. Em seguida, e por forma que, em concreto, não foi possível apurar, o arguido colocou a CC num poço com água, próximo do local onde lhe tinha produzido as lesões, situado a dois metros da estrada de terra batida próxima, construído em pedra, com 1, 70m de comprimento e 0,70m de largura, rodeado por diversa vegetação e pedras, ladeado por dois fios de arame atados a quatro estacas, encontrando-se um dos arames a 40cm do solo.
Devido às lesões que sofreu e à incapacidade em que se encontrava, a vítima acabou por aí se afogar.
O cadáver de CC veio a ser encontrado no interior do poço, na posição de decúbito ventral, com mãos para a frente e pernas flectidas, cerca das 19h de 24 de Maio de 2008.
Em consequência da acção do arguido, CC apresentava diversas lesões, produzidas por instrumento corto-contundente e por afogamento, entre as quais:
- Na região temporo-occipital direita, duas feridas lacero-contusas do couro cabeludo, paralelas entre si, separadas por um centímetro, medindo 3cm e 7cm;
- Na região temporal esquerda uma lesão semelhante à anteriormente referida, medindo Sem;
Na face da região malar esquerda, uma escoriação ocupando uma área com 3cm de eixo transversal por 2cm de eixo menor longitudinal, rodeada de equimose arroxeada com 4cm de comprimento;
- No canto externo do olho direito, uma escoriação linear medindo 1,5.cm de diâmetro;
- Equimose arroxeada e quadrada localizada abaixo da clavícula direita, medindo 4cm de lado;
- Equimose arroxeada localizada à volta do mamilo esquerdo, com 12cm por 4 em;
- Equimose arroxeada do apêndice xifoide ao ombro esquerdo com 24cm de comprimento por 2cm de largura;
- Três equimoses arroxeadas horizontais paralelas entre si situadas no dorso do seu lado direito medindo, respectivamente, 19cm de altura por Sem de largura, 14cm de altura por 3cm de largura, e 13cm de altura por 2cm de largura;
- Equimose arroxeada na região infra umbilical direita de forma semi-Iunar, medindo 12cm de comprimento por 2cm de largura máxima;
- Ferida lacero-contusa na face externa do cotovelo direito, medindo 2cm de comprimento por 0.5cm de largura, rodeada de equimose arroxeada com 9cmpor 2cm;
- Equimose arroxeada na região deltoideia do braço direito, medindo 6cm de comprimento por 2cm de largura;
- Equimose arroxeada no bordo cubital e face posterior do punho esquerdo, com 6cm por 7 em;
- Nos membros inferiores duas equimoses avermelhadas no terço superior da face anterior da coxa direita, paralelas e transversais, medindo a superior 12cm de largura por 3cm de altura e a inferior 14cm de largura por 9cm de altura;
- Dupla escoriação na face anterior da perna esquerda, medindo a maior 7cm de comprimento por 3cm de largura, a menor 3.Scm de altura por 3cm de largura.
No hábito interno:
- Infiltrações sanguíneas das regiões fronto-temporo-occipitais bilaterais, correspondentes às feridas na cabeça;
- No encéfalo, edema gelatinoso cerebral, liquor límpido e congestão vascular;
- Nas costelas, cartilagens e clavícula direitas, fractura das 1\ 2a, 3\ 4a e 5ªa costelas pelo arco médio, e fracturas das 2a, 3a, 4a e 5ª costelas pelos arcos posteriores, com infiltração sanguínea dos topos e dos tecidos moles adjacentes;
- Nas costelas, cartilagens e clavícula esquerdas, fractura da 1 a costela do arco anterior e fractura da 2a pelo arco médio, com infiltração sanguínea dos topos e dos tecidos moles adjacentes;
- No pericárdio e respectiva cavidade, cerca de 20 centímetros cúbicos de líquido amarelo citrino disperso;
- No coração, a estrutura valvular mantida, sendo a espessura do ventrículo esquerdo 2.Scm;
- Na aorta torácica, manchas lipídicas dispersas;
- Sangue escuro e fluido;
- Traqueia e brônquios principais com presença abundante de espuma aquosa;- Pleura parietal e cavidade pleural direita sem derrames e com aderências pleuro-parietais;
- Sinais de antracose e ausência de lesões traumáticas nos pulmões direito e esquerdo, pesando este 400g e aquele 500g;
- Fractura luxação do cotovelo direito com infiltração sanguínea dos tecidos moles adjacentes.
Estas lesões estão descritas no exame médico-legal constante das folhas 285 a 296 - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ­tendo o falecimento de CC sido devido a asfixia mecânica por afogamento consecutivo às lesões traumáticas descritas, e tendo estas sido causadas por instrumento de natureza contundente ou actuando como tal.
O arguido conhecia as potencialidades letais do objecto que utilizou e, ao empregá-lo da forma descrita, visando a cabeça e agredindo o tórax, ciente de que tais partes do corpo albergam órgãos vitais, admitiu como possível que viesse a tirar a vida à CC, facto com o qual se conformou, sendo que ao colocar a vítima no poço com água representou a sua morte, resultado que quis e concretizou.
Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era punida por lei.
O demandante foi casado com CC. Ambos viviam sós, na freguesia de Freixedas, ajudando-se mutuamente nas lides domésticas e nos trabalhos agrícolas. Com idades, respectivamente, de 74 e 69 anos, eram pessoas saudáveis.
Após o falecimento da esposa, a vida do demandante pauta-se por luto e solidão, não se conformando o demandante com o falecimento da sua companheira.
O demandante, em despesas com o funeral da esposa e aquisição de uma campa em granito, despendeu a quantia de 1.500,00€.
O arguido foi, ao longo da sua vida, uma pessoa trabalhadora. São-­lhe reconhecidas capacidades de trabalho pela comunidade. Ele criou e educou duas filhas. Tem enquadramento familiar, no agregado que constituiu. É pessoa simples e de rudimentar formação escolar e social. Do seu certificado de registo criminal não consta qualquer condenação.
b) factos não provados
O relacionamento tenso e conflituoso existente entre o arguido, por um lado, e a falecida e seu marido, por outro, iniciou-se sensivelmente nos princípios de 2007. Os conflitos ocorriam unicamente por parte do arguido, que, a partir de então, se lhes dirigia de viva voz com imprecações e cominações de que os matava.
O arguido dirigiu-se ao seu terreno, em Santa, após ter estacionado o seu tractor de marca Renault modelo 120 Fructus de cor laranja e de matrícula 00-00-00, num caminho sito atrás da fábrica de granito de Freixedas, e que dista entre 200 a 300 metros do terreno. CC encontrava-se a colher couves sozinha. O arguido caminhou em direcção a ela, decidido a tirar-lhe a vida.
Foram dois os golpes que o arguido desferiu com a roçadora na CC. Os pontapés e murros foram desferidos já com a vítima no chão. O arguido, vendo que a vítima, embora inconsciente, ainda respirava, arrastou o corpo da mesma para o poço.
A vítima ficou submersa na água do poço.
Todos os traumatismos sofridos constituíram a causa directa e necessária da morte da vítima, em muito curto espaço de tempo.
O arguido não conseguiu tirar a vida à CC, e arrastou o corpo da mesma, inconsciente.
A vítima suportou dor desde que sofreu o primeiro acto de agressão até ao último suspiro de vida.
A vítima trazia sempre consigo um fio em ouro, de valor não inferior a mil euros. O arguido fez desaparecer tal fio.
As lesões traumáticas sofridas pela CC, se devidamente assistidas, não eram adequadas a produzir a morte da vítima.
O arguido nunca denotou personalidade agressiva ou conflituosa.
Sempre conviveu pacífica e cordialmente com as pessoas em geral, e sempre pautou a sua conduta pelo respeito em relação aos seus semelhantes.
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I
Questão Prévia

Em 14 de Abril de 2010 foi distribuído neste Supremo Tribunal de Justiça o recurso 58/08 em que figurava como recorrente BB, assistente e demandante cível.
Os autos seguiram o curso normal e, em 27 de Maio de 2010, foi proferida decisão que julgou improcedente o recurso em relação á parte criminal e, em relação ao pedido cível, determinou o reenvio do processo para novo julgamento limitada a uma concreta questão enunciada.
Em 4 de Junho de 2010 o arguido dirigiu requerimento a este Supremo Tribunal de Justiça no qual, em síntese, refere que:
1. O requerente foi notificado do Acórdão proferido por este Tribunal, em 02 de Junho de 2010,
2. Tendo sido surpreendido com o facto do seu Recurso não ter sido objecto de apreciação.
3. Procurando, de imediato, saber a razão de tal circunstância, foi informado, pela Secretaria deste Mais Alto Tribunal, que o seu Recurso não havia sido remetido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, juntamente com o recurso interposto pelo Assistente. ……
6. O recorrente dirigiu o seu requerimento de interposição de recurso ao Tribunal Recorrido (Doc 1).
7. Sucede, porém, que, por mero lapso, o mesmo foi enviado, electronicamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, como se alcança do respectivo documento comprovativo que se anexa (Doc.2).
8. Perante tal circunstância, a secretaria, oficiosamente, deveria ter remetido o requerimento de Recurso para o Tribunal da Relação,
9.Sendo evidente tratar-se de manifesto lapso do recorrente…….
14. Face a todo o exposto, o Acórdão agora proferido encontra-se prejudicado, dado que:
a) 1A secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, que recebeu o requerimento de Recurso, deveria ter procedido à remessa do mesmo para o Tribunal da Relação;
b) O recurso apresentado pelo recorrente não foi objecto de apreciação.
15. Face a todo o exposto, deve o Requerimento de Recurso apresentado pelo Recorrente ser remetido ao Tribunal da Relação de Coimbra, para ser objecto de admissão e, consequentemente, ser proferida nova Decisão que tenha, também, por objecto a apreciação do recurso do Recorrente.

Em 8 de Junho de 2010 foi proferido despacho pelo Juiz Conselheiro relator no qual se referiu que o requerimento de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra e interposto pelo arguido teria sido oportunamente transmitido ao tribunal recorrido, conforme consta de relatório de transmissão de fls 878, datado de 24 de Fevereiro de 2010. Consequentemente, aguardou-se a pronuncia daquele Tribunal sobre a admissibilidade do recurso interposto tal como impõe o artigo 411 e seg. do Código de Processo Penal.
Em 14 de Julho de 2010, por decisão do Sr.Juiz Desembargador, e encontrando-se já o processo no Tribunal da Relação de Coimbra, foi admitido o recurso interposto pelo arguido
Recebidos novamente os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, agora para apreciação do recurso interposto pelo arguido, foi emitido parecer pelo Ministério Público referindo que a subsistência do acórdão proferido por este Tribunal está em crise e não se pode manter pois que não se pode continuar a discutir a qualificação jurídica dos factos praticados pelo arguido ao mesmo tempo que se mantém uma decisão a definir que praticou um crime de homicídio simples, o mesmo se dirá naturalmente em relação às questões cíveis. Assim, refere o seu entendimento de que a nova distribuição é incorrecta, já que a tramitação deveria prosseguir sob a anterior distribuição (secção e conselheiro relator diferentes), na qual se deveria dar sem efeito o acórdão anterior e apreciar em conjunto os dois recursos
Pelo Sr Juiz Conselheiro relator a quem o processo foi distribuído (na segunda distribuição) foi proferido despacho referindo que o requerimento do arguido de fis. 847 e 880 configura uma reclamação. Dirigida ao Relator do processo, nela se dá conta de uma omissão de pronúncia relativamente ao seu recurso, tempestivamente interposto, pedindo-se, no final, duas coisas: a) que o recurso acabasse finalmente por ser recebido no tribunal "a quo"; b) que fosse proferida uma nova decisão que apreciasse também o objecto desse recurso.
o Sr. Conselheiro/Relator deu inicialmente andamento a uma dessas pretensões, dizendo que a anomalia processual que se verificou tinha que ser suscitada no Tribunal da Relação de Coimbra. No seguimento desse despacho, o arguido requereu a esse Tribunal a admissão do recurso, e este foi efectivamente recebido.
Falta, porém, analisar a 2.a parte do requerimento/reclamação acima referido: que seja proferida uma nova decisão, que tenha também em conta o objecto do seu recurso, já que a primeira omitiu (por lapso, como se disse, que nada tem a ver com os juízes que elaboraram o acórdão de 28/05/2010) o conhecimento do recurso do arguido.
Assim, o processo não devia ter sido sujeito a uma nova distribuição, mas ter continuado na 3º Secção, a fim de ser decidida a questão da decisão omitida, levantada pelo recorrente/arguido no seu requerimento de fls. 847 e 880.
Em consequência anulou-se a distribuição efectuada, determinando-se que o processo continuasse os seus termos pela 3ª Secção, concluindo-se o mesmo ao Sr. Conselheiro/Relator a quem estava inicialmente distribuído.

Importa apreciar o acervo de questões gerado pelo temporalmente deslocado requerimento do arguido AA.
A primeira, e nuclear, observação é a de que, a nosso ver, carece de fundamento a invocação de qualquer patologia na decisão previamente emitida nos presentes autos. O Sr. Procurador Geral Adjunto não adiantou qual a conformação legal da patologia que afecta um acórdão que decidiu as questões que lhe eram propostas e nos precisos termos determinados pela lei processual.
No momento em que foi proferida a decisão deste Supremo Tribunal de Justiça não existia qualquer informação sobre a pendência de um recurso interposto pelo arguido pelo que, na ausência de dotes divinatórios, nada suscitava a questão da pronúncia sobre uma eventual omissão.
O Acórdão proferido não enferma, assim de qualquer irregularidade pelo que, tendo transitado em julgado, não é susceptível de qualquer outra alteração que não a prevista na lei adjectiva, nomeadamente em sede de eventual recurso extraordinário.
Como é evidente tal conclusão não afecta conhecimento do recurso interposto pelo arguido que tem o direito indeclinável a ver apreciada a sua discordância em relação á decisão recorrida.
Uma outra questão, de menor dimensão, é do acto de secretaria consubstanciado na nova distribuição a que se procedeu e que foi dada sem efeito por decisão de fls . Na verdade, importa salientar que a distribuição a que se procedeu inicialmente tinha por objecto um concreto recurso interposto pelo assistente. Era esse, e não outro, o objecto do recurso. Tal conclusão é imposta pela simples força das coisas pois que não é possível distribuir em 14 de Abril 2010 um recurso admitido em 14 de Julho de 2010.
Porém, o protelar dos presentes autos na discussão de uma questão menor, num processo de arguido, preso leva-nos a passar de imediato á apreciação do recurso interposto.

Assim,

II
A primeira crítica do recorrente centra-se na mais pura impugnação da matéria de facto e nomeadamente na causalidade entre a conduta do arguido e a morte da vítima. A sua lógica argumentativa é patente na invocação de factos em relação aos quais tem dúvidas e, na sua opinião, tendo dúvidas, que se referem a elementos essenciais para a integração do tipo de homicídio também o tribunal as deve ter o que faz emergir o principio in dubio.
Anotam-se as seguintes impetrações extraídas do acervo argumentativo catalogado pelo recorrente:
10. Resulta do Acórdão proferído pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra o seguinte:.'"(. .. ) resultando a morte desta de afogamento num poço com água ~ O relatório da autópsia e os peritos médicos ouvidos em audiência de discussão e julgamento, deixaram claro que a causa de morte foi "afogamento': Mais, afirmam que, embora sendo pouco provável, mas possível, que a vítima se "de imediato socorrida e com os meios adequados podia sobreviver às lesões traumáticas': Não podemos concluir, como conclui o Acórdão recorrido que o arguido matou a CC". sendo certo que esta não morreu das lesões sofridas. mas sim por afogamento.
15. O comportamento do arguido supra descrito, contradiz a "tese" adoptada pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, ao referirem que o arguido "admitiu que causava a morte desta, resultado que quis':
16. f'ace aos elementos de prova produzidos nos autos, nomeadamente na Audiência de Discussão e Julgamento e na inspecção judicial ao local, não pode o tribunal a quo considerar provada a autoria do crime de Homicídio por parte do arguido, sob pena de se violar o princípio constitucional do in Dúbio Pro Reo (artigo 32° do c.R.P.)
17. Dos factos dados como provados no Acórdão de primeira instância e confirmados pelo Acórdão recorrido. bem como dos elementos juntos aos autos, designadamente relatórios médicos, não permitem, com toda a certeza afirmar que o arguido matou a CC. A. única coisa de que se pode ter a certeza, ao contrário do que entende o Acórdão recorrdo e, com o devido respeito por opinião contrária, é que:
20. O tribunal não deveria ter optado pela sua condenação, pois a dúvida deverá, sempre e em quaisquer circunstâncias, traduzir-se numa posição favorável para o arguido. Ao não decidir desta forma, a douta sentença violou o princípio constitucional do Direito Penal do In Dubeo Pro Reo.
21. Sempre que existam dúvidas, quanto à responsabilidade criminal do agente, o tribunal deverá decidir no sentido mais favorável àquele, aplicando o princípio in dubio pro reo, o qual deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisào susceptível de desfavorecer, objectivamente, o arguido (Acordãoo do Tribunal da Relação do Porto de 09/02/2005).

Tal conjunto de factos, e o demais invocado pelo recorrente, colide frontalmente com os factos apurados na decisão sob recurso e, nomeadamente; que:
Estas lesões estão descritas no exame médico-legal constante das folhas 285 a 296 - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ­tendo o falecimento de CC sido devido a asfixia mecânica por afogamento consecutivo às lesões traumáticas descritas, e tendo estas sido causadas por instrumento de natureza contundente ou actuando como tal.
O arguido conhecia as potencialidades letais do objecto que utilizou e, ao empregá-lo da forma descrita, visando a cabeça e agredindo o tórax, ciente de que tais partes do corpo albergam órgãos vitais, admitiu como possível que viesse a tirar a vida à CC, facto com o qual se conformou, sendo que ao colocar a vítima no poço com água representou a sua morte, resultado que quis e concretizou.

Como já tivemos ocasião de equacionar em anteriores decisões deste Supremo Tribunal de Justiça o recurso para o Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2 do CPP.
Relativamente á impugnação da matéria de facto impõe-se a reafirmação do principio de que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista por excelência - art. 434.º do Código de Processo Penal – saindo fora do âmbito dos seus poderes de cognição a apreciação da matéria de facto. Na verdade, se é certo que os vícios da matéria de facto - artigo 410.º, n.º 2, do mesmo Código - são de conhecimento oficioso, e podem sempre constituir objecto de recurso, tal só pode acontecer relativamente ao acórdão recorrido, ou seja o Acórdão do Tribunal da Relação.
A decisão deste Tribunal sobre a alegação da existência de vícios da matéria de facto ocorridos na decisão da primeira instância tem, no caso vertente, de tomar-se por definitivamente assente como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal. Saliente-se, ainda, que o reexame pelo Supremo Tribunal de Justiça exige a prévia definição (pela Relação) dos factos provados.
A impugnação da decisão final do tribunal colectivo passa por uma de duas alternativas- visando-se exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º d) o recurso é dirigido directamente ao Supremo Tribunal de Justiça; se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação caso em que da decisão desta, se for recorrível, nos termos do art. 400.º, poderá depois ser impugnada perante o STJ (art.º 432.º b do Código de Processo Penal).
Nesta última hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos.
É unicamente com este âmbito que o Supremo Tribunal de Justiça pode ter de avaliar da subsistência dos aludidos vícios da matéria de facto. Tal significa que está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação.
E de idêntico modo, da falta de fundamento do recurso se dirá, no que respeita à invocada violação do princípio in dubio pro reo, que, aliás, no contexto e na forma, não constitui mais de que uma outra perspectiva de colocar precisamente a mesma questão relativa ao julgamento sobre a matéria de facto. Na verdade, o princípio in dubio pro reo, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (artigo 32º, nº 2, da Constituição), vale só, evidentemente, em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito. Aqui, a única solução correcta residirá em escolher não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto.
Relativamente, porém, ao facto sujeito a julgamento o princípio aplica-se sem qualquer limitação e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude e da culpa, às condições objectivas de punibilidade, bem como às circunstâncias modificativas atenuantes e, em geral, a todas as circunstâncias relevantes em matéria de determinação da medida da pena que tenham por efeito a não aplicação da pena ao arguido ou a diminuição da pena concreta, Em todos estes casos, a prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido
Conforme refere Figueiredo Dias a sindicância do respeito pelo principio em causa configura uma questão de direito pois que se trata de um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão de direito que cabe, como tal, na cognição do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações ainda que estas conheçam apenas de direito. Nem contra isto está o facto de dever ser considerado como princípio de prova:- mesmo que assente na lógica e na experiência (e por isso mesmo), conforma ele um daqueles princípios que devem ter a sua revisibilidade assegurada, mesmo perante o entendimento mais estrito e ultrapassado do que seja uma "questão de direito" para efeito do recurso de revista.
Pronunciando-se sobre questão em apreço refere o este Supremo Tribunal tem assumido, genericamente, o entendimento de que tal principio se encontra, intimamente ligado ao da livre apreciação da prova (artº 127º, do C.P.Penal) do qual constitui faceta e este último apenas comporta as excepções integradas no princípio da prova legal ou tarifada ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum.
De tal pressuposto emerge a conclusão de que o aludido princípio "in dubio pro reo” se situa em sede estranha ao domínio cognitivo do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista (ainda que alargada) por a sua eventual violação não envolver questão de direito (antes sendo um princípio de prova que rege em geral ou seja quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário), o que conduz a esta outra asserção de que o Supremo Tribunal de Justiça tão só está dotado do poder de censurar o não uso do falado princípio se, da decisão recorrida, resultar que o tribunal "a quo' chegou a um estado de dúvida patentemente insuperável e que perante ele, e mesmo assim, optou por entendimento decisório desfavorável ao arguido. Este Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
Não se verificando a hipótese referida resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista. (Ac. de 23/01/2003, proc. n. 4627/02-5).
Como se viu, as Instâncias não ficaram em estado de dúvida quanto à ocorrência de qualquer facto, designadamente a Relação que explicitou de forma explícita e completa essa posição. E não tendo ficado em estado de dúvida, não cabe a invocação do princípio in dubio pro reo.

III
Numa outra dimensão coloca o recorrente a impugnação referindo a questão da integração dos elementos do tipo de homicídio pelo qual foi condenado.
A sua contestação está centrada numa discordância em sede de elemento intelectual do crime bem como do infirmar do processo causal. Sobre tal impugnação dir-se-á que:
a)
-Nos crimes de resultado suscita-se o problema da imputação do resultado à conduta do agente, de acordo com o princípio segundo o qual o direito penal só intervém relativamente a comportamentos humanos (de pessoas singulares ou colectivas). Exigindo-se para o preenchimento integral de um tipo de ilícito a produção de um resultado, importa verificar não apenas se esse resultado se produziu, como também se ele pode ser atribuído (imputado) à acção. A exigência mínima que, de uma perspectiva externo-objectiva como aquela aqui em questão, se tem de fazer ao relacionamento ou conexão do comportamento humano com o resultado, para que este possa atribuir-se ou imputar-se àquele, é a da causalidade, precisamente por isso tendo durante muitas décadas toda esta problemática sido tratada sob aquela epígrafe:-.a acção há-de, pelo menos, ter sido causa do resultado.
De acordo com o artigo 10 do Código Penal quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
Por esta forma se consagra expressamente, a doutrina da causalidade adequada, para resolver a imputação objectiva do resultado ao agente, e, ainda, a equiparação da acção à omissão nos casos em que o tipo legal de crime compreende um certo resultado, equiparação que fica porém sujeita às particularidades dos nº 2 e 3.
Para esta doutrina, e seguindo de perto a lição do Prof. Eduardo Correia, para que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre um resultado e uma acção não basta que a realização concreta daquele se não possa conceber sem esta; é necessário que, em abstracto, a acção seja idónea para causar o resultado; que o resultado seja uma consequência normal típica da acção. O processo lógico deve ser o de uma prognose póstuma, ou seja de um juízo de idoneidade referido ao momento em que a acção se realiza, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, o de um juízo ex ante. Este juízo deve ser feito segundo as regras da experiência comum aplicadas às circunstâncias concretas da situação.
Assim, a idoneidade da acção para a produção do resultado não se determina segundo as regras da experiência, ou segundo as circunstâncias de facto que o agente devia conhecer, mas segundo as regras da experiência normais e as circunstâncias concretas em geral conhecidas, não se devendo porém abstrair, para a sua determinação, das circunstâncias que o agente efectivamente conhecia.
Ainda para a doutrina da causalidade adequada, a adequação da acção para causar o resultado típico terá de referir-se a todo o processo causal e não só ao evento.
Então, questiona-se, o desferir de uma multiplicidade de golpes violentos numa das zonas mais nobres do corpo humano e o arrastar o corpo da vítima para um poço ficando esta submersa na água não são adequados a causar a morte?
A reposta é necessariamente afirmativa e se algo se pode sublinhar é a persistência, a pertinácia do arguido, usando instrumentos distintos para eliminar fisicamente a vítima: a acção mecânica das pancadas e a colocação da vítima em situação adequada a provocar o seu afogamento.
É incontestável a relação de causalidade.

b)
A afirmação do tipo subjectivo da infracção pressupõe a demonstração de dolo. No que concerne a este último entendemos, na esteira da lição do Professor Figueiredo Dias, que o dolo é integrado por três elementos distintos:
1) Elementointelectual;2) Elemento volitivo;3) Elemento emocional
O elemento intelectual é o conhecimento dos elementos objectivos do tipo; o elemento volitivo é a vontade de realização do tipo-de-ilícito objectivo, é querer a prática de certo facto ou querer a produção de um certo resultado. O elemento emocional é a especial atitude interior que se traduz na consciência da contraditoriedade ao direito que é manifestada no facto; a censurável posição da consciência ética do agente perante o desvalor do facto.
Nesta sequência os elementos intelectual e volitivo enquadram-se ao nível do tipo-de-ilícito, constituindo o tipo-de-ilícito subjectivo, e o elemento emocional ao nível do tipo-de culpa precisamente porque toda a culpa é culpa da atitude interior. O que se censura ao agente em direito penal é a circunstância de o agente ter documentado no facto uma atitude de contrariedade ou de indiferença ou de descuido ou leviandade (no tipo-de-culpa negligente).
Para que se verifique um crime não basta, assim, que este preencha uma acção típica e que seja desvaliosa na sua objectividade, é necessário, ainda, que esta seja reprovada ao seu agente, isto é, que seja culposa. Parte-se do princípio juridico-constitucional da culpa em que não há pena sem culpa e culpa é fundamento e limite de toda a pena" A culpa parte do reconhecimento da dignidade da pessoa humana, do tratamento do homem como um ser livre e responsável valores estes fundamentais da constituição de um Estado de Direito.
A culpa consistirá, então, no juízo de censura dirigido ao agente que, tendo podido actuar segundo o dever, optou por agir ilicitamente evidenciando uma atitude contrária ao direito.
No caso vertente toda a factualidade referida no libelo acusatório em sede de elemento subjectivo da infracção obteve comprovação na decisão recorrida o que conduz, necessariamente, á concretização de responsabilização do arguido pela realização do tipo a nível doloso.


IV
Alega o recorrente que a pena aplicada não é justa.
Num primeiro momento alega o recorrente que ficaram provados factos que não foram devidamente valorados e relativos ao seu percurso de vida. Em seu entender tal circunstância prefiguraria a existência de uma contradição insanável da fundamentação e, ainda, uma insuficiência da prova vícios relevantes nos termos do artigo 410 do CPP.
Pensamos que tal convocação tem subjacente uma incorrecta compreensão daquilo que são os vícios da sentença no que respeita á matéria de facto. Se a decisão, em sede de fundamentação, contem elementos de facto que não foram valorados na medida da pena não se pode afirmar que exista qualquer vício na respectiva apreciação, mas sim que existe um erro de julgamento. Nessa hipótese a decisão apreciou devidamente a forma como a prova se produziu, mas não extraiu da mesma as consequências que se impunham na subsunção dos factos ao direito. O que está em causa não são os factos mas a decisão que omite as inferências que tais factos têm no campo do direito aplicável.
Definido tal ponto prévio importa agora sindicar a pena aplicada á luz das finalidades inscritas no artigo 40 do Código Penal. Assim, e desde logo, assume nuclear importância o facto de estamos perante o mais fundamental de todos os bens-a Vida- que foi ofendido através de uma conduta que denota uma persistência num um desígnio inapelável de matar aliás, patente na utilização de instrumento adequado.
É evidente que todo o percurso de vida do arguido tem de ser valorado e aqui se considera o seu comportamento e circunstâncias pessoais. Porém, tais circunstâncias relevantes numa perspectiva de prevenção especial não afastam as interpelações suscitadas por uma culpa densa consubstanciada num dolo directo aferido em relação a uma acção que se prolonga no tempo e no espaço : o arguido bateu; arrastou e criou as condições para o afogamento. Não é um desígnio criminoso momentâneo, fruto de uma tensão insuportável, mas de um acto que apresenta vários estádios
O crime de homicídio voluntário, previsto e punido nos termos do artigo 131 do Código Penal, é punido com uma pena de prisão de oito a 16 anos.
A pena aplicada reflecte a ponderação dos fins das penas e é adequada e proporcional á culpa evidenciada pelo arguido

V
No recurso relativo á obrigação de indemnização a questão que se suscita é um tema por demais decantado em termos doutrinais e jurisprudenciais e consubstancia-se na determinação do valor do direito á vida.
Em abstracto todos somos iguais perante o direito mas este princípio terá de ser equacionado em concreto com outros factores como a idade; a saúde e a função perfeitamente social.
No plano individual compreende-se que o bem da vida possa ser valorado em abstracto, através de uma compensação uniforme. Mas, do ponto de vista social, as coisas já não serão assim. A vida tem, sobretudo, um valor social porque o homem é, antes de tudo, um ser em situação E terá de ser atendendo a este valor, em temos relativos e numa perspectiva essencialmente de qualidade humana, em que o poder monetário não terá qualquer peso, que os tribunais têm de apreciar, em concreto, o montante da indemnização pela lesão do direito à vida. Tais factores são evidenciados por Dario Almeida quando aponta três vertentes sob que deve ser analisada a lesão deste direito, ou seja:
a)- Enquanto vida que se perde, na função normal que desempenha na família e na sociedade em geral;
b)-Enquanto vida que se perde, no papel excepcional que desempenha na sociedade (um cientista, um escritor, um artista); e
c) Enquanto vida que se perde, sem qualquer função específica na sociedade (uma criança, um inválido, mas assinalada por um valor de afeição mais ou menos forte.
A jurisprudência, sem nunca ter caído na arbitrariedade, tem feito um apelo á regra da equidade acentuando-se hoje em dia uma tendência para acentuar o valor absoluto de um direito fundamental, e que é a génese de todos os outros direitos, perante objectos referenciados como parâmetros da sociedade de consumo em que vivemos. Não admira assim que desde os 150.000$00 em que foi valorado o direito á vida de um jovem de 22 anos (conf. Acórdão do STJ de 13/5/1986) se tenha percorrido um caminho de sucessivo afinamento de critérios jurisprudenciais que levam, hoje em dia, á consideração de valores que, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, se situam entre os € 50.000,00 e 60.000,00 euros
Consideramos equitativa a compensação, de € 55.000,00€ que o Acórdão recorrido fixou.

IV
Importa ainda cuidar da indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais sofridos pelo assistente uma vez que, na perspectiva do recorrente, o montante mais adequado para ressarcir o desgosto sofrido deveria ser fixado em € 10.000,00
É um dado adquirido em termos dogmáticos o de que a indemnização por danos não patrimoniais deverá constituir uma efectiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, pelo que não pode assumir feição meramente simbólica. A sua apreciação deve ter em consideração a extensão e gravidade dos prejuízos, bem como o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso.
Tal segmento indemnizatório deve, assim, ser fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objectivos a que se alude no art. 494º.
Na verdade, adquirido que o assistente padeceu e padece da dor de quem perdeu a sua companheira de décadas em circunstâncias dramáticas igualmente é exacto que o outro da equação indemnizatória se consubstancia na jurisprudência deste Supremo que se situa num patamar de valor de, pelo menos, nos € 20.000 em relação a situações de crime negligente e em relação á morte de filho.
No caso vertente a natureza da culpa e o seu grau levam-nos a considerar como adequado o valor de 30.000 € fixado na decisão recorrida.

Termos em que, nos sobreditos termos, se julga improcedente o recurso interposto quer no que respeita á parte criminal quer no relativo á indemnização cível.
Custa pelo recorrente.
Taxa de Justiça 4 UC
Custas relativas ao pedido de indemnização cível a cargo do recorrente

Lisboa, 13 de Outubro de 2010
Santos Cabral (Relator)
Oliveira Mendes