Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3102/17.0T8VNG.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 03/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- Se as questões em equação não se confundem, nem se anulam, baseando-se numa diferente materialidade que conduz, necessariamente, a uma decisão jurídica igualmente diferente, inexiste oposição de acórdãos.

II- O Acórdão recorrido analisou a actuação da Insolvente ao transferir para terceiro os valores recebidos, o que ocorreu logo após a declaração da insolvência, impedindo o seu arrolamento e a sua afetação ao pagamento dos credores, integrando-a na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, agravando a situação existente; por seu lado, o Acórdão fundamento, analisando a questão solvenda, concluiu pela inaplicabilidade do disposto no nº1 do artigo 186º do CIRE, uma vez que os factos alegados – alienação dos imóveis – haviam ocorrido há mais de três anos em relação ao momento da declaração da insolvência: esta ocorreu em 2013 e as vendas em questão em 2009.

III- O Acórdão recorrido analisou o termo ad quem, enquanto o Acórdão fundamento se centrou na análise do termo a quo, aludidos no normativo em equação, situações estas distintas que descaracterizam a oposição jurisprudencial reivindicada.

Decisão Texto Integral:



PROC 3102/17.0T8VNG.P1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AA interpôs recurso de Revista do Acórdão que confirmou a decisão de primeira instância que indeferiu liminarmente o pedido formulado de exoneração do passivo restante, incidente este que foi processado nos próprios autos, fundamentando-se para o efeito no disposto no artigo 14º, nº1 do CIRE, invocando a oposição do Acórdão impugnado com um outro deste Supremo Tribunal de Justiça datado de 18 de Janeiro de 2018, cuja cópia certificada veio juntar após convite e consta de fls 782 a 792.

Porque a Relatora entendeu que inexistia a contradição apontada, ordenou a audição das partes para se pronunciarem, nos termos do artigo 655º, nº1 do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma.

O Recorrente pronunciou-se concluindo em apertada síntese:

- A diferente interpretação deste regime normativo implicou que num caso, o do Acórdão fundamento, os insolventes pudessem obter o despacho inicial de exoneração, e no caso dos autos se negasse ao insolvente, injustamente ou pelo menos de forma prematura, tal oportunidade, o que impõe contradição merecedora de apreciação do recurso pelo STJ, mormente por razões de justiça, de equidade e de igualdade.

- Com efeito, as decisões aplicaram aos factos dos casos sub judice as mesmíssimas normas jurídicas e no domínio da mesma legislação. Resta, assim, apreciar se foi decidida, de forma divergente, a mesma questão essencial de direito, o que no entender do Recorrente deverá, depois de ponderada esta exposição, merecer resposta positiva.

- As decisões em apreço tiveram na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, se entende serem análogas ou equiparáveis.

- Desde logo, porque, independentemente da concreta factualidade dos factos 5 em apreciação, a questão de direito apreciada em sentido divergente tem a ver com o momento da prática dos factos e a sua subsunção jurídica às normas supra referidas, que são precisamente as mesmas, e não com os concretos factos em si, que neste caso se revelam inócuos para o efeito.

- A questão de direito reconduz-se, assim, à apreciação do momento temporal relevante para efeito de culpa na situação/agravamento da insolvência, aquando da apreciação liminar do pedido de exoneração do passivo restante, formulado pelo insolvente, nomeadamente aquando da aplicação e interpretação da alínea e) do nº 1 do artigo 238º do CIRE, norma que foi aplicada de forma divergente em ambos os casos.

- Pois que, enquanto o Acórdão fundamento entendeu admitir o pedido de exoneração do passivo, decidindo que, por razões de certeza e segurança jurídica, o prazo do artigo 186º nº1 do CIRE não pode ser alargado; o Acórdão recorrido entendeu que os factos dos autos, embora não tenham ocorrido, dentro daquele prazo mas depois do processo se ter iniciado, por maioria de razão, indiciavam culpa.

- No entender do Recorrente, esta divergência assumiu carácter essencial ou fundamental para a solução do caso dos autos, ou seja, integrou a verdadeira ratio decidendi pois ambos os arestos trataram diferentemente a mesma questão, que se reconduziu em apreciar a probabilidade da existência de culpa na insolvência versus momento temporal da prática dos factos que a indiciem.

- Conclui-se, assim, pela existência de oposição entre ambos, porque trataram de forma diferente a mesma questão fundamental de Direito, sendo que o Acórdão recorrido, na sua interpretação não teve em conta o elemento teleológico subjacente à norma do artigo 186º do CIRE, elemento esse que foi a verdadeira ratio decidendi do Acórdão fundamento.

- Resulta do disposto no artigo 14º, nº1 do CIRE, no que tange à economia da problemática aqui suscitada, os Acórdãos do Tribunal da Relação, não admitem recurso, excepto se a parte demonstrar que o Acórdão a impugnar está em oposição com outro proferido por algum dos Tribunais da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito decidida de forma diversa e não houver jurisprudência fixada pelo Supremo, de onde ser mister aferir se estamos ou não perante o mesmo núcleo de facto originador da dissidência.

- Ora, como resulta do Acórdão recorrido, neste concluiu-se que «[f]ace à factualidade provada, concluímos que se provaram factos referentes à conduta do insolvente, integradores da alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, não podendo os negócios celebrados pelos insolventes deixar de se considerarem elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor, pelo menos no agravamento da situação de insolvência.

A Credora caixa Económica Montepio Geral, manteve a posição já assumida nas suas contra alegações de recurso, no concernente à inexistência de oposição de julgados.

A Relatora, no seu despacho preliminar, deixou consignado o seguinte:

«Resulta do disposto no artigo 14º, nº1 do CIRE, no que tange à economia da problemática aqui suscitada, os Acórdãos do Tribunal da Relação, não admitem recurso, excepto se a parte demonstrar que o Acórdão a impugnar está em oposição com outro proferido por algum dos Tribunais da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito decidida de forma diversa e não houver jurisprudência fixada pelo Supremo, de onde ser mister aferir se estamos ou não perante o mesmo núcleo de facto originador da dissidência.

Ora, como resulta do Acórdão recorrido, neste concluiu-se que «[f]ace à factualidade provada, concluímos que se provaram factos referentes à conduta do insolvente, integradores da alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, não podendo os negócios celebrados pelos insolventes deixar de se considerarem elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor, pelo menos no agravamento da situação de insolvência.

No seu Relatório, a Exma. AI refere a impossibilidade de apresentar qualquer arrolamento de quaisquer bens ou valores, perante uma dívida que, segundo a lista de créditos provisória, ascendia a € 121.077.862,02.

Em suma, os credores nada podem receber, não existindo sequer valores no ativo para pagamento das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente [n.º 1 do artigo 232º do CIRE] e, apesar disso, já após a citação, o Insolvente transferiu para terceiro os valores recebidos, impedindo o seu arrolamento e a sua afetação ao pagamento dos credores.

Face ao exposto, afigura-se-nos correta a integração da factualidade em apreço na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, efetuada no despacho recorrido.

Decorre do exposto a improcedência do recurso, mantendo-se o indeferimento liminar decretado na sentença recorrida.».

Por seu turno no Acórdão fundamento entendeu-se que «Os negócios de alienação do património imobiliário dos Recorrentes que fundamentaram a decisão em crise, como na mesma se constata, foram realizados para além dos três anos a que alude o normativo em análise e por isso, não podem sustentar a conclusão aí produzida.

A Lei baliza as ocorrências, independentemente dos seus efeitos poderem perdurar, quiçá, eternamente, sendo certo que, quem não poderá ficar adstrito a um evento futuro e incerto, como seja a declaração de uma insolvência culposa, é o devedor, por factos ocorridos anteriormente a tal compasso temporal, tratando-se de um prazo peremptório e não meramente enunciativo e não se vislumbrando, in casu, ter ocorrido qualquer uma das circunstâncias aludidas na alínea d), do n.º 1, do artigo 238º do CIRE, de natureza cumulativa, e basta a não verificação de uma delas para que tal aconteça, deverá ser liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante».

Esta dualidade factual conduz necessariamente à conclusão de que não estamos perante situações análogas decididas de forma oposta, mas antes perante situações manifestamente diversas que convocaram, por isso, decisões divergentes.».

Mantêm-se as afirmações produzidas.

Esclarece-se contudo.

Pese embora a insistência do Recorrente em relação à oposição de julgados, a mesma não se verifica de todo em todo, porquanto ao contrário do que esgrime na resposta, o momento temporal decisivo para o enquadramento no disposto no artigo 186º, nº1 do CIRE, é o momento a quo, daí a ausência de factualidade consubstanciadora de decisões opostas, para os efeitos pretendidos.

O Acórdão recorrido analisou a actuação da Insolvente ao transferir para terceiro os valores recebidos, o que ocorreu logo após a declaração da insolvência, impedindo o seu arrolamento e a sua afetação ao pagamento dos credores, integrando-a na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, agravando a situação existente.

Por seu lado, o Acórdão fundamento, analisando a questão solvenda, concluiu pela inaplicabilidade do disposto no nº1 do artigo 186º do CIRE, uma vez que os factos alegados – alienação dos imóveis – haviam ocorrido há mais de três anos em relação ao momento da declaração da insolvência: esta ocorreu em 2013 e as vendas em questão em 2009.

As questões em equação não se confundem, nem se anulam, apenas se baseiam numa diferente materialidade que conduz, necessariamente, a uma decisão jurídica igualmente diferente: o Acórdão recorrido analisou o termo ad quem, enquanto o Acórdão fundamento se centrou na análise do termo a quo, aludidos no normativo em equação.

Destarte, de harmonia com o preceituado no artigo 652º, nº1, alínea h), aplicável ex vi do artigo 679º, este como aquele do CPCivil, verificando-se inexistir a contradição jurisprudencial alegada, julga-se findo o recurso pelo não conhecimento do seu objecto.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 2 de Março de 2021

Ana Paula Boularot (Relatora)

(Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1de Maio)

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).