Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2764
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Nº do Documento: SJ200210240027641
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A - Banco Internacional do Funchal, S.A." , intentou acção especial requerendo a declaração de falência de B, fundamentando a pretensão no facto de ser portador de duas livranças subscritas pela sociedade C e avalizadas pelo requerido, no montante de 8.500.000$00 e 53.441.370$00, vencidas em 27 de Agosto de 1996 e 19 de Maio de 1997 respectivamente, acrescentando que, intentada a competente acção executiva, não se conseguiram ali encontrar quaisquer bens ao executado, e que este tem um passivo conhecido de cerca de 90.000.000$00, não lhe sendo conhecidos quaisquer bens nem tendo acesso a crédito bancário.

Por saneador/sentença de 11.10.01, foi declarada a requerida falência.

Por apenso a esses autos de declaração de falência veio o referido B embargar alegando que não podia ter sido dado como provado o crédito do Banco por a prova de um crédito titulado por livrança só poder ser feita com a apresentação do título e o Banco só ter junto uma fotocópia, acrescentando que as públicas formas não são títulos executivos, e aduzindo, finalmente, que invocou a excepção da caducidade da acção, que esta deve proceder, e que o saneador/sentença que decretou a falência não conheceu de tal excepção, pelo que é nulo por omissão de pronúncia.

Contestou o requerente da falência a petição de embargos, pugnando pela improcedência destes.

Considerando que os autos forneciam já todos os elementos necessários, que o embargante não trouxe factos novos dependentes de prova testemunhal a produzir nem arrolou testemunhas, tratando-se apenas de uma questão de direito, razão pela qual não havia lugar à realização de qualquer diligência probatória (artº 130º, nº 3 do CPEREF) lavrou o Mmº Juiz saneador/sentença, julgando os embargos improcedentes.

Inconformado com o desfecho dado aos embargos, apelou o embargante para este Supremo, recurso que, sendo de apelação, segue os termos da revista (artºs 228º, nº 3 do CPEREF e 725º, nº 6 do CPC).

Na minuta de recurso, concluiu pela seguinte forma delimitadora do seu objecto:

1) A falência foi requerida mais de três anos decorridos sobre o vencimento da livrança pelo que devia ter sido declarada a prescrição;

2) Competia à recorrida alegar e provar factos interruptivos (e os respectivos períodos);

3) Trata-se de uma responsabilidade cambiária para cuja prova era necessária a livrança e não a certidão extraída do processo do 2º Juízo Cível;

4) Foi ultrapassado o prazo para requerer a falência do recorrente, pois há muito mais de um ano que não dispunha de qualquer património;

5) Não é possível requerer a falência de um fiador;

6) A sentença violou por erro de interpretação os artºs 64º e 70º da lei Uniforme Sobre Letras e Livranças e 9º e 27º do DL nº 132/93,

Devendo ser revogada, revogando-se igualmente a sentença que decretou a falência.

Sem contra-alegações, mas já com os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

O quadro factual a ter em conta é o já relatado, e ainda o traçado pelos seguintes factos considerados provados pelo Mmº Juiz a quo:

A é portador de duas livranças, subscritas pela sociedade "C", vencidas em 27 de Agosto de 1996 e 19 de Maio de 1997 no valor de Esc. 8.500.000$00 e 53.441.370$00, respectivamente;

No verso das referidas livranças o requerido apôs a sua assinatura por baixo da frase "Bom por aval aos subscritores";

Com base na referida livrança o Banco requerente intentou uma acção executiva contra a subscritora, o requerido e outros, que corre termos no 2º Juízo Cível de Setúbal, sob o nº 477/97;

O ora requerido foi citado para a acção executiva em 17 de Janeiro de 1998;

Nessa acção foi declarada a interrupção da instância nos termos do artº 285º do Cód. Processo Civil por despacho datado de 30 de Novembro de 1999;

Cinco instituições de crédito justificaram créditos no montante global de Esc. 832.329.109$00 todos vencidos nos anos de 1996 e 1997 e relacionados com dívidas de sociedades garantidas pelo requerido;

No ano de 1999 o requerido declarou para efeitos fiscais um rendimento bruto proveniente do trabalho dependente de 1.742.886$00;

No ano de 2000 o requerido declarou para efeitos fiscais um rendimento bruto proveniente do trabalho dependente de 1.872.211$00.

Relativamente à problemática versada nas duas primeiras conclusões recursórias, percorre-se a petição de embargos e não se constata que aí tenha sido ventilada.

Não tendo os embargos à sentença da falência sido gizados em redor da questão da prescrição suscitada nas citadas duas primeiras conclusões, inconsentido estava ao recorrente carrear o assunto em sede deste recurso, por não tratado e decidido nos embargos, em 1ª instância, tratando-se portanto de questão nova que escapa à competência deste Tribunal de revista.

O mesmo se diga da questão vazada na 5ª conclusão da minuta de recurso.

Com efeito, jamais se colocou nos autos a questão de não ser possível requerer a falência de um fiador, nem podia colocar aliás, já que o recorrente foi avalista das ajuizadas livranças e não fiador de quem quer que seja.

Trata-se, portanto, e uma vez mais, de matéria sobre a qual não nos debruçaremos, já que, como é consabido, em princípio, o STJ só pode curar das questões que as partes hajam já suscitado no tribunal recorrido e que neste tenham passado pelo necessário e prévio conhecimento .

Conclui o recorrente, ainda, que foi ultrapassado o prazo para requerer a falência dele, pois há mais de um ano que não dispunha de qualquer património, devendo por isso proceder a caducidade da acção.

E sustenta, por fim, que o requerente da falência tinha que juntar as livranças para provar o seu crédito, o que não fez pois juntou apenas certidão extraída do processo executivo onde elas se encontram juntas, não se podendo, destarte, dar como provado o reivindicado crédito.

Estas duas questões, ao invés das atrás assinaladas, foram colocadas na petição de embargos.

E foram decididas no saneador/sentença, ora em crise, por forma que julgamos acertada, pelo que para a respectiva fundamentação se remete, nos termos do artº 713º, nº 5, ex vi artº 726º do Cód. Proc. Civil.

Defende o recorrente que o pedido de falência tinha de ser feito no prazo de 1 ano sobre a verificação da situação prevista na al. a) do nº 1 do artº 8º do DL 132/93, de 23/4, como deflui dos artºs 9º e 27º, nº 2, ibidem.

Sucede, porém, que o citado artº 9º é inaplicável in casu, pois não se pode de modo algum verificar o condicionalismo nele mencionado, já que nem o devedor/recorrente faleceu, nem se pode dizer que cessou a sua actividade porquanto figura como devedor por causa dos avales que deu, e não por ser detentor de qualquer organização de factores de produção destinada ao exercício de alguma actividade económica ou à prestação de serviços.

Continua vivo e não figura como titular de uma empresa, mas como devedor individual, sendo certo que o artº 9º, ao falar na cessação de actividade, pressupõe a existência de uma entidade empresarial que no caso vertente inexiste.

Nesta conformidade, o artº 27º, ao remeter (relativamente ao devedor insolvente, não titular de empresa) para os artigos anteriores concernentes à falência, "com as devidas adaptações" (sic), exclui a aplicação na hipótese sub judice do prazo especial de requerimento da falência, contemplado no artº 9º, sendo aplicável, isso sim, o artº 8º, que não estabelece qualquer prazo para o requerimento da falência.

Quanto à derradeira questão, de facto as livranças não foram juntas ao processo falimentar, encontrando-se juntas ao processo executivo.

Foi junta, todavia, ao processo de falência, certidão daquelas livranças - não mera fotocópia delas, como se articulou na petição de embargos - e, portanto, para todos os efeitos legais tudo se passa como se as próprias livranças tivessem sido juntas, porquanto o recorrente não arguiu a falsidade da certidão e as livranças não valem apenas através dos próprios originais senão também através dos documentos autenticamente extraídos desses originais, sendo a sua força probatória exactamente a mesma.

Nesta conformidade, acordam em negar a revista, remetendo, nos termos dos artºs 713º, nº 5 e 726º da lei adjectiva para a fundamentação da decisão recorrida, com as breves notas que acabam de ser aditadas, condenando o recorrente nas custas.

Lisboa, 24 de Outubro de 2002

Faria Antunes

Lopes Pinto

Ribeiro Coelho