Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029464 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA RECURSO CONTENCIOSO SANÇÃO DISCIPLINAR SANÇÃO ABUSIVA PRESUNÇÕES ÓNUS DA PROVA VIOLAÇÃO DEVER DE LEALDADE COMPETÊNCIA CONTENCIOSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199604240042224 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N456 ANO1996 PAG276 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8932/93 | ||
| Data: | 10/12/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 1 ARTIGO 14 N2 ARTIGO 20 N1 D ARTIGO 26 N1 ARTIGO 29 ARTIGO 31 N4 ARTIGO 32 N1 N2 ARTIGO 33. ACTV CLAUS128 N2 C. CCIV66 ARTIGO 350 N2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 12 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC2994 DE 1991/04/24. ACÓRDÃO STJ DE 1989/03/30 IN AD N331 PAG991. | ||
| Sumário : | I - O trabalhador pode reagir contra sanção disciplinar reclamando por via hierárquica interna a decorrer na própria empresa, ou recorrendo contenciosamente para os tribunais. II - A sindicabilidade pelo tribunal das sanções cominadas pela entidade patronal, não comporta a substituição da sanção aplicada, mas só a sua revogação ou confirmação. III - A lei não dá expressamente o conceito de sanção abusiva, pelo que a sua caracterização terá de ser efectuada perante o que dispõe o artigo 32 da LCT69. IV - As sanções presumem-se abusivas nos termos e prazos referidos no artigo 32 n. 2 da mesma lei. V - É ao trabalhador que incumbe provar que a sanção é abusiva, não havendo presunção de que o é. VI - A actuação do autor (empregado bancário), não só dando ordens para a compra de acções sem provisionar a sua conta, mas também, e apesar de avisado para tal, o não ter feito, mantendo a sua conta a descoberto, viola o dever de lealdade, expresso no artigo 20 n. 1 alínea d) da LCT69, integrando, pois, infracção disciplinar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, demandou o "Banco Português do Atlântico", também com os sinais dos autos, em Acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho, pedindo: 1) fosse decretada a nulidade da sanção disciplinar que lhe foi aplicada; 2) que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 777075 escudos de retribuições em falta; 3) e lhe pagasse uma indemnização de 7770750 escudos ao abrigo da alínea c) do n. 2 da cláusula 128 do ACTV para o sector bancário; 4) e juros de mora à taxa de 15 porcento. Alega, em resumo que trabalhava para o Réu, através de pertinente contrato de trabalho; ter-lhe sido aplicada a sanção de 180 dias de interrupção do contrato de trabalho; não haver cometido qualquer infracção que justificasse aquela sanção; tal sanção é inconstitucional e nula. O Réu contestou alegando, em resumo, que o Autor cometeu uma infracção justificadora daquela sanção, a qual é válida. Foram elaborados o Saneador e a Especificação e o Questionário, que não foram impugnados nem objecto de reclamação. Procedeu-se ao julgamento e respondeu-se, sem censura, aos quesitos. Foi proferida sentença que absolveu o Réu dos pedidos contra ele formulados. O Autor, não se conformando com tal decisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo seu Acórdão de folhas 419 a 424, concedeu parcial procedência à apelação, reduziu aquela sanção de 180 dias de suspensão do contrato para 24 dias de suspensão do contrato e condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia de 673461 escudos, correspondente a 156 dias de retribuição, acrescida de juros de mora à taxa legal do valor a liquidar a final. II - Não se conformando com a decisão da Relação, o Autor dela recorreu de revista, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) O recorrido aceitava ordens de bolsa para aquisição de acções sem exigir que nesse preciso momento existisse um depósito em importância necessária ao seu respectivo pagamento; 2) Se alguma irregularidade houve, só ao banco pode ser imputada, na medida em que este, mesmo tendo conhecimento de que a conta do recorrente não estava devidamente provisionada, efectuou a referida operação, procurando depois responsabilizar o recorrente pelo sucedido; 3) O comportamento do Autor não pode configurar de todo uma infracção disciplinar relevando apenas de uma relação comercial de cliente do banco; 4) A sanção aplicada ao recorrente é manifestamente ilegal e abusiva; 5) A alínea e) do n. 1 da cláusula 114 do ACTV para o sector bancário estabelece como sanção disciplinar a interrupção de trabalho por 180 dias contraria frontalmente o artigo 28 da LCT, sendo por isso nula e de nenhum efeito e enfermando ainda de inconstitucionalidade por violação dos artigos 53, 59, 60 e 115 da Constituição; 6) É, também por isso, insusceptível de redução pelo Tribunal; 7) Que não pode substituir-se à entidade patronal no exercício do poder disciplinar, sob pena de violar, como violou, as disposições dos artigos 26 e 40, n. 2 da L.C.T.. Termina pedindo a procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituí-la por outra que condene o Réu no pedido. Contra alegou o Réu, concluindo pela improcedência do recurso e da manutenção do Acórdão recorrido. III - A - Neste Supremo Tribunal a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de a Revista ser parcialmente procedente, pois que a sanção aplicada é nula e o Tribunal não pode reduzir aquela sanção para o limite legal de suspensão do trabalho, e que a sanção não é abusiva, e que o Réu deve pagar a totalidade da retribuição sem o desconto dos 27 dias como se fez na decisão recorrida. Corridos os vistos legais, há que decidir. III - B - A matéria de facto que vem dada como provada pela Relação é a seguinte: 1) O Autor está ligado ao Réu por contrato de trabalho desde 1 de Setembro de 1975; 2) Exerce no Banco as funções de operador de informática, estando colocado no Centro de Processamento de Dados; 3) O Autor é titular da conta n. 503/01/1582798 domiciliada na dependência da Avenida do Banco Réu; 4) Há cerca de 3 ou 4 anos o Autor vinha negociando na Bolsa; 5) Todas as operações eram efectuadas através do Banco Réu por intermédio do respectivo Departamento do Mercado de Capitais; 6) As ordens de compra e venda eram dadas directamente ao Banco Réu; 7) O pagamento das acções adquiridas ou o produto da venda dos títulos eram, respectivamente, debitados ou creditados na conta do Autor já referida; 8) Os débitos na conta eram feitos na data da 6. sessão da Bolsa a contar daquela em que as acções tinham sido compradas; 9) O Banco Réu sempre exigiu que a conta tivesse suficiente provisão no momento do débito em conta; 10) O Banco Réu emitiu ordem de serviço junta a folha 9, com o n. 47/87; 11) Em 12 e 13 de Outubro de 1987 o Autor entregou no núcleo de operações da Bolsa do Departamento do Mercado de Capitais de Lisboa, do Banco Réu as seguintes ordens de compra: a) em 12 de Outubro de 1987, 2000 acções Sumate, ao melhor preço, válida até 16 de Outubro de 1987; b) em 13 de Outubro de 1987, 50 acções de o Trabalho (cautelas), ao melhor preço, sendo a ordem válida até 20 de Outubro de 1987; c) em 13 de Outubro de 1987, 100 acções Euroleasing (cautelas), ao melhor preço, sendo a ordem válida até 20 de Outubro de 1987; 12) À data da emissão das ordens de compra a conta de depósito à ordem do Autor em que seria debitado o preço das acções, não dispunha de saldo suficiente para cobrir o respectivo débito; 13) As referidas ordens foram satisfeitas nas datas e nos termos seguintes: a) em 13 de Outubro de 1987 para liquidação em 22 de Outubro de 1987 foram adquiridas as 2000 acções da Sumate, ao preço de 2100 escudos cada, ascendendo o valor total da operação a 4232049 escudos; b) em 15 de Outubro de 1987, para liquidação em 28 de Outubro de 1987 adquiridas 30 acções (cautelas) da Euroleasing, ao preço de 31500 escudos cada, ascendendo o valor total da operação a 952246 escudos; c) em 20 de Outubro de 1987, para liquidação em 29 de Outubro de 1987 foram adquiridos os seguintes títulos: 1) 40 acções (cautelas) da Euroleasing ao preço de 31500 escudos cada, ascendendo o valor total desta operação a 1269646 escudos; 2) 50 acções (cautelas) de o Trabalho, ao preço de 76850 escudos cada, ascendendo o valor total desta operação a 3871825 escudos; 3) 100 acções da Sofinloc, ao preço de 46400 escudos cada, ascendendo o valor total da operação a 4675402 escudos; 14) Para liquidação das operações de aquisição de títulos foram lançados os respectivos valores na conta já referida do Autor; 15) Na data da liquidação, a mesma conta do Autor não tinha provisão suficiente para efectuar o pagamento das ordens de compra; 16) Em 29 de Outubro de 1987 o Autor foi avisado telefonicamente de que tinha a já mencionada conta a descoberto uma vez que o Banco lhe debitara o valor das acções; 17) O débito relativo ao valor das acções foi devolvido ao Departamento de Mercado de Capitais e posteriormente, e uma vez que não foi ressarcido, voltou a ser debitado na referida conta do Autor, que desde então se manteve a descoberto; 18) NA sequência do processo disciplinar que moveu ao Autor, o Banco Réu aplicou-lhe a sanção disciplinar de 180 dias de interrupção do contrato de trabalho; 19) A sanção foi efectivamente aplicada a partir de Janeiro de 1989 a Julho do mesmo ano; 20) O Autor, conjuntamente com outros colegas, formavam grupos para efectuarem determinadas operações na Bolsa; 21) As acções e outros títulos adquiridos nessas operações eram repartidos por cada elemento na proporção das respectivas entradas em dinheiro; 22) Até 15 de Outubro de 1987, o Banco Réu aceitava ordens de compra sem averiguar ou exigir que o respectivo contra valor estivesse em depósito; 23) Caso a ordem fosse cumprida e as acções efectivamente adquiridas, o cliente dispunha de algum tempo, cerca de 8 a 9 dias, para dotar a sua conta de depósito à ordem das quantias necessárias à satisfação do inerente débito; 24) Em Janeiro de 1989, o Autor tinha o vencimento base de 84220 escudos, acrescido de 6000 escudos de diuturnidades e de 512 escudos a título de subsídio de refeição por cada dia de trabalho e ainda um subsídio infantil no montante mensal de 1900 escudos e abono de família no valor de 1250 escudos. 25) Em Julho de 1989 o Autor passou a auferir 93560 escudos, acrescido de 6680 escudos de diuturnidades, passando o subsídio de refeição a ser de 620 escudos diários; 26) O Autor tinha, à data da propositura da acção, o vencimento mensal de 123940 escudos; 27) Em Agosto de 1989 ao Autor foi pago o subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 1989, relativo ao ano de 1988, no valor de 100240 escudos. III - C - Conforme se decidiu no Acórdão sob censura, a sanção disciplinar de 180 de interrupção do contrato foi tida como nula. E mais se decidiu, de acordo com os artigos 14, n. 2 e 29 da L.C.T., em reduzir aquela sanção aplicada para a de 24 dias de suspensão de trabalho, com perda de retribuição, face ao n. 1 do artigo 29, citado. Não tendo sido impugnada a decisão na parte em que declarou a nulidade da referida sanção, esta decisão transitou em julgado. Assim, e como resulta das conclusões da Revista há três questões que estão submetidas a apreciação neste recurso: 1) Impossibilidade de o Tribunal reduzir para o limite legal a sanção de interrupção do contrato de trabalho por 180 dias; 2) Natureza abusiva daquela sanção; 3) Inexistência de infracção disciplinar. Começar-se-á pela primeira daquelas questões. O contrato de trabalho é definido no artigo 1 da L.C.T. como "aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade... a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta". Assim, e como corolário desta definição surgem os poderes de direcção da entidade patronal, poderes esses que se destinam a sancionar as inobservâncias dos trabalhadores às ordens e instruções do empregador e do regulamento interno da empresa. É certo que, perante determinadas faltas do trabalhador, se poderá mostrar necessário o emprego da resolução do vínculo. No entanto, este mecanismo não se mostra adequado para as faltas leves que, sendo merecedoras de sanção, não mostram a relevância e a importância necessárias para aquela resolução, embora revelem um incumprimento do contrato, na medida em que o trabalhador ao praticá-las viola os seus deveres contratuais. Neste ponto, o direito laboral afasta-se da concepção civilista do incumprimento do contrato, aproximando-se mais da repressão penal. Aquele poder disciplinar da entidade patronal traduz-se na possibilidade de aplicação de sanções coactivas aos trabalhadores cuja conduta prejudique ou ponha em perigo a empresa ou não seja adequada a uma correcta efectivação dos deveres contratuais, e justifica-se pela necessidade de manter a disciplina de grupo da comunidade empresarial (cfr. Motta Veiga, em "Lições de Direito do Trabalho", 5. edição, páginas 394 e seguintes; Bernardo Xavier, em "Curso de Direito de Trabalho", página 329). Assim, e concretizando este poder disciplinar do empregador, dispõe o artigo 26 da L.C.T. que "A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço" (n. 1). No entanto, este poder disciplinar não pode ser entendido como um poder sem limites, isto é, sem dar a possibilidade de o trabalhador reagir contra a sanção que lhe foi aplicada. E, pode fazê-lo por duas formas: reclamação por via hierárquica interna (artigo 31, n. 4 da L.C.T.), a decorrer na própria empresa; ou recorrendo contenciosamente da decisão da entidade patronal, suscitando a anulação da sanção junto dos tribunais, recurso esse que a referida reclamação não prejudica. E, recorrendo aos tribunais qual a consequência? Deverá, no caso de ao trabalhador assistir razão, o tribunal limita-se a anular a sanção, ou poderá, se entender que ela é excessiva e desproporcionada, reduzi-la? A questão tem sido debatida. Assim, Abílio Neto (em Notas Práticas, 13. edição, página 160) exprime o entendimento de que a não possibilidade de os tribunais poderem proceder a uma graduação da sanção em moldes diferentes da da aplicada se traduz num injustificado benefício para o infractor. Também Pinto Monteiro, em "Cláusula penal e indemnização", páginas 159 a 161, entende que o tribunal deve exercer um controlo de fundo, competindo-lhe ajuizar sobre a adequação da sanção aplicada, possibilitando-se-lhe determinar a justa medida da sanção, afirmando expressamente a possibilidade de reduzir a sanção aplicada. No entanto, esta não será a melhor solução. É que..., sendo o poder disciplinar um poder de gestão, o juiz não estará em condições de avaliar qual a sanção que, em substituição, deveria aplicar e adequada à gravidade da infracção, na medida em que esta supõe um juízo valorativo do empregador, o qual apenas se pode fundamentar em critérios da própria entidade patronal. Por outro lado, não pode deixar de se ter em conta se será lícito ao tribunal substituir o juízo do empregador por outro que conduza à aplicação de uma sanção, que embora do mesmo tipo, não deixa de ser diferente, por diferente ser a sua medida (cfr. M. Pinto, F. Martins e Nunes de Carvalho, em "Comentário às Leis do Trabalho", volume I, página 146). Se o trabalhador recorrer ao tribunal para impugnar a sanção que lhe foi cominada, a este apenas cabe revogar ou confirmar a sanção, não podendo substituir-se ao empregador na determinação da medida da sanção (cfr. Motta Veiga, ob. cit., página 398). Ou, como refere Pedro de Sousa Macedo, em "Poder Disciplinar Patronal", páginas 55 e 56, "Mantém-se generalizada a exclusiva titularidade do poder disciplinar pela entidade patronal, o que implica não poder fazer-se um controlo da sanção por modo a proceder-se à correcção, substituindo-a; o juiz só pode anular a pena disciplinar caso venha a concluir que esta deva ser censurada". Temos, pois que concluir que, face ao disposto no artigo 26 da L.C.T. o exercício da acção disciplinar é uma prerrogativa da entidade patronal e que sindicabilidade das sanções pelo tribunal não comporta a substituição da sanção aplicada, mas a sua revogação ou confirmação. Como acima se deixou dito, o Tribunal da Relação, considerando nula a sanção de 180 dias de interrupção do contrato de trabalho, substituiu-a, ou reduziu-a, a 24 dias de suspensão do contrato de trabalho e condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia 673461 escudos, correspondente a 156 dias de retribuição. Esta decisão não se pode manter. Assim, e considerando nula a sanção aplicada, e não podendo o tribunal substituí-la ou reduzi-la terá o Autor direito a receber a retribuição correspondente àqueles 180 dias e que totaliza a importância de 777075 escudos. Assim, o Réu terá de pagar ao Autor, além da quantia de 673461 escudos, mais a importância de 103614 escudos. Nesta parte procede a Revista. III - D - Natureza abusiva da sanção. Como acima se referiu, o Autor pediu uma indemnização com o fundamento em que a sanção que lhe foi aplicada ser abusiva, invocando a alínea c), do n. 2 da cláusula 128 do ACTV então em vigor. Dispõe o n. 2 dessa cláusula "......., a nulidade da sanção constitui a instituição na obrigação de indemnizar o trabalhador nos termos seguintes: c) Tratando-se de multas ou suspensão abusivas, a indemnização será igual a dez vezes a importância daquela ou da sanção abusiva". Aliás, já nos termos do artigo 33 da L.C.T. se comina a sanção abusiva com uma indemnização a pagar ao trabalhador. Já se viu que o poder disciplinar pertence à empresa. Mas o uso desse poder tem, face a abusos da entidade patronal que o pode utilizar para retaliar contra trabalhadores incómodos ou para os desincentivar no exercício das suas posições sindicais, tem limitações. E como limites a esse poder disciplinar, a lei introduz duas ordens de providências. Por um lado, estabelece no artigo 32 da L.C.T. certos critérios para considerar abusivas determinadas sanções; por outro lado, prevê a instauração de procedimento disciplinar com dupla garantia para o trabalhador, a sua audiência prévia obrigatória e o direito de reclamar da aplicação da sanção. Isto, além do recurso aos tribunais, como acima se referiu. Interessam agora só as sanções abusivas. Não diz a lei expressamente o conceito de sanção abusiva. A sua caracterização tem de ser efectuada perante o que dispõe o artigo 32 da L.C.T.. Aquele artigo, no seu n. 1, define os motivos abusivos para a aplicação de sanções disciplinares. Tal preceito tende a reprimir os desvios do poder disciplinar em detrimento dos direitos e garantias dos trabalhadores. E são só os casos referidos naquele artigo em que se deve entender a sanção como abusiva. O verdadeiro fundamento para se considerar a sanção como abusiva reside no facto de o empregador utilizar o seu poder disciplinar para fins diferentes daqueles que estão associados ao seu reconhecimento, ou seja, a intenção já não é a de punir o trabalhador pela prática de uma infracção, mas sim a de prejudicá-lo por ele exercer, legitimamente, um direito que lhe assiste. Se se fosse a entender de outra maneira, teríamos que toda a sanção que fosse considerada inadequada ao comportamento do trabalhador e, portanto, mal aplicada, seria abusiva por ofender direitos e garantias do trabalhador que aquele artigo pretende traduzir (cfr. Acórdão 2994/90, de 24 de Abril de 1991, deste Supremo; e Menezes Cordeiro, em "Manual de Direito do Trabalho" (1991, página 756; e M. Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, ob. cit., página 162). Das alíneas daquele artigo 32 (n. 1) só a alínea d) se pode enquadrar no caso dos autos. Estabelece aquela alínea que se consideram "abusivas as sanções disciplinares motivadas pela facto de um trabalhador: em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem". Sendo as sanções abusivas motivadas por aquela intenção de prejudicar o trabalhador, embora sob a capa da sancionar uma infracção disciplinar, necessário se torna provar essa intenção. Mas, como aquela prova é, na maioria dos casos, muito difícil, estabelece a lei uma presunção do carácter abusivo. Tal presunção vem referida no n. 2 daquele artigo 32, que dispõe. "Até prova em contrário, presumem-se abusivos o despedimento, mesmo com pré-aviso, ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenham lugar seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número anterior, ou até um ano após o termo das funções referidas na alínea c), ou a data da apresentação da candidatura a essas funções quando as não venha a exercer, se já então, num ou noutro caso, o trabalhador servia a mesma entidade". Como se vê do que se deixa transcrito, o legislador, para estabelecer aquela presunção, serve-se da ligação temporal existente entre o momento em que se verificaram os factos referidos no n. 1 e a aplicação da sanção disciplinar. Tal presunção é, no entanto, ilidível, como resulta do próprio texto daquele n. 2 (artigo 350, n. 2 do Código Civil). E, em resultado desta presunção inverte-se o ónus da prova do carácter abusivo da sanção aplicada, em benefício do trabalhador. Assim, ao trabalhador compete demonstrar a verificação de uma das situações das alíneas do n. 1 do artigo 32. O empregador, para ilidir aquela presunção, tem de provar que a infracção justificou a sanção e tem de demonstrar "que a sanção disciplinar aplicada teria lugar mesmo quando o trabalhador nada tivesse empreendido" (M. Cordeiro, ob. cit., página 756). Como resulta da matéria de facto as infracções imputadas ao Autor tiveram lugar em 1987 e a sanção foi efectivamente aplicada a partir de Janeiro de 1989 (pontos de facto 11 a 17 e 19). Assim, e face ao que se deixou referido quanto à presunção e ao disposto no artigo 32, n. 2, o Autor não beneficia da falada presunção. Assim, teria ele que provar que a intenção do Réu foi, não a de o punir pela infracção imputada, mas sim a de o prejudicar. Como se não provou essa intenção, não se pode considerar a sanção como abusiva. Improcede, nesta parte, e totalmente a Revista. III - E - Finalmente, pretende o recorrente que inexiste infracção disciplinar. Face ao decidido quanto à questão da nulidade da sanção e da impossibilidade da sua "redução", pode-se afirmar que não haverá interesse em apreciar esta questão. No entanto, ela poderá vir a ter interesse e ser relevante, designadamente nos termos e para os efeitos do n. 5 do artigo 12 do regime aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89 (que se passará a designar por L.C.C.T.). Da matéria de facto provou-se que o Autor em 12 e 13 de Outubro de 1987 entregou no Núcleo de operações de Bolsa do departamento do Mercado de Capitais do Réu várias ordens de compra de acções, sendo certo que à data da emissão das ordens de compra, a conta de depósito à ordem do Autor, na qual seria debitado o preço das acções, não dispunha de saldo suficiente para cobrir o respectivo débito. As ordens de compra foram satisfeitas, sendo lançados na conta do Autor os respectivos valores, para liquidação das operações de aquisição de títulos. Provou-se que aquela conta bancária do Autor não dispunha de provisão para efectuar o pagamento das ordens de compra; que o Autor foi avisado de tal situação, mantendo-se desde então, a conta a descoberto. É certo que a actuação do Autor não ocorreu na execução das funções a que estava obrigado por força do contrato de trabalho. No entanto, e para mais passando-se os factos "dentro da orgânica do Réu", eles não podem, mesmo sendo do foro particular, deixar de se reflectir nas relações jus-laborais. E, na verdade, esses factos imputados ao trabalhador e dados como provados são idóneos e aptos a afectar negativamente a relação jurídico-laboral, influenciando negativamente a relação de confiança entre o Autor e a sua entidade patronal. A actuação do Autor, não só dando ordens para compra de acções sem provisionar a sua conta, mas também, e apesar de avisado para tal, o não ter feito, mantendo a sua conta a descoberto, viola o dever de lealdade expresso na alínea d), do n. 1 do artigo 20 da L.C.T. (cfr. Acórdão deste Supremo, de 30 de Março de 1989, em Acórdão Doutrinal n. 331, página 991). Tendo de concluir que a actuação do Autor integra uma infracção disciplinar, tem, nesta parte, de improceder a Revista. IV - Assim, acorda-se em conceder parcial procedência à Revista e, em consequência: 1) Revoga-se a decisão da Relação que reduziu a sanção de 180 dias de interrupção do contrato de trabalho para a de 24 dias de suspensão do contrato de trabalho com perda de retribuição, e condena-se o Réu a pagar ao Autor, além da quantia em que a Relação o condenou (637461 escudos) mais a quantia de 103614 escudos (cento e três mil seiscentos e catorze escudos); 2) Confirmar no restante o douto Acórdão recorrido. Custas do recurso por Autor e Réu, na proporção do vencido. Nas Instâncias as custas serão a cargo de Autor e Réu, também na proporção do vencido. Lisboa, 24 de Abril de 1996. Almeida Deveza, Matos Canas, Carvalho Pinheiro. (Votei a decisão - quanto à nulidade da sanção na sua totalidade - apenas porque vai no sentido da jurisprudência que este Supremo Tribunal tem sustentado de modo uniforme, nos últimos tempos, e, sobretudo porque, certamente por influência dessa jurisprudência, foi eliminada na última revisão do C.C.T. para o Sector Bancário, foi eliminada a sanção em causa (interrupção do contrato até 180 dias). Decisões impugnadas: I - Sentença de 16 de Outubro de 1992 do Tribunal de Trabalho de Lisboa; II - Acórdão de 22 de Outubro de 1994 da Relação de Lisboa. |