Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
Relator: | GRANJA FONSECA | ||
Descritores: | MARCAS RECUSA REGISTO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
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Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 05/20/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NÃO ADMITIDO O RECURSO | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCAS. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (CPI): - ARTIGOS 223º, NO Nº 1, ALÍNEAS A) E C), 238º, N.º 1, ALÍNEAS B) E C). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 629.º, N.º2, ALÍNEA D). | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 18 DE ABRIL DE 2012, PROCESSO N.º 3962/08.6TJCBR.C1-A.S1; -DE 28 DE ABRIL DE 2002, PROCESSO 03B1925, EM WWW.DGSI.PT . | ||
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Sumário : | I - Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostra, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situações de facto subjacentes a essa aplicação. II - Para tanto é sempre exigível a identidade, em ambos os casos, do núcleo central da situação de facto e das normas jurídicas interpretandas e/ou aplicandas. III - A questão de direito cuja identidade pode legitimar a contradição não se define pela hipótese/estatuição, desenhada abstractamente, da norma jurídica, mas sim pela questão nuclear recortada na norma pelos factos da vida que revelaram nas decisões. IV - Não existe oposição de julgados – relevante para efeitos de admissibilidade da revista – quando a diferença de soluções alcançada deriva de diversa realidade factual. V - Não se está perante a mesma questão fundamental de direito se no acórdão fundamento estão em causa sinais verbais de duas marcas que nada têm a ver com o motivo de recusa absoluto, nos presentes autos, da marca MP, e que se prendeu com a falta de distintividade. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 7ª Secção: I. AA veio, ao abrigo do disposto nos artigos 39º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, interpor recurso do despacho do Senhor Director da Direcção de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial([1]), que recusou o pedido de registo de marca nacional nº 482144 “MOSCATEL PALMELA”. Alegou, em síntese, haver requerido ao INPI o registo da referida marca nacional, «MOSCATEL PALMELA», destinada a assinalar “aperitivos, licores”, na classe 33 da Classificação Internacional de Nice, tendo o pedido sido recusado pelo despacho proferido em 22/06/2012, com fundamento na ausência de eficácia distintiva da mesma e na violação de um direito de propriedade industrial conferido relativo a denominação de origem, porém, ao contrário do decidido, a marca «MOSCATEL PALMELA» não se confunde com a denominação de origem “Palmela”, uma vez que o consumidor não associa imediatamente “Palmela” ao nome da região, dado que a palavra possui diferentes significados no domínio da botânica e da biologia, entre outros; do mesmo modo que não relaciona o vocábulo “Moscatel” à DO[2] “Setúbal”, mas à casta do mesmo nome. Com efeito, o vocábulo “Moscatel”, adjectivo de uma variedade de uvas adocicadas, apresenta-se como um sinal meramente descritivo da qualidade característica das mesmas, sendo, nessa medida, insusceptível de apropriação exclusiva pela recorrida. No mercado já operam diversas marcas que empregam aquele termo (“Dom Moscatel”, “Florito Moscatel do Douro”, “J.M.S. Moscatel de Setúbal”, “JP Moscatel”, “Moscatel de Santa Eugénia”, entre outras). Acresce que a marca registanda possui suficiente capacidade distintiva resultante da conjugação do vocábulo “Palmela” – que não remete imediatamente para a proveniência geográfica do produto porquanto possui outros significados - com o elemento “Moscatel” que, designando a espécie de produto, encontra-se na disponibilidade de qualquer operador económico, sendo de utilização livre. Também não existe semelhança gráfica ou fonética entre “Moscatel Palmela” e as DO “Palmela” e “Setúbal” que possa induzir o consumidor em erro ou confusão. Por fim, a recorrida não é titular das DO “Palmela” e “Setúbal”, carecendo, nessa medida, de legitimidade para a obtenção do registo de marcas, dado que a comercialização de vinhos não se encontra no âmbito das suas atribuições e competências. Com estes fundamentos, pediu o recorrente a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que conceda o registo da referida marca nacional n.º 482144. Cumprido o disposto no artigo 43º do Código da Propriedade Industrial, o INPI remeteu o processo administrativo. A “COMISSÃO VITIVINÍCOLA REGIONAL DA PENÍNSULA DE SETÚBAL - CVRPS”, após citação, deduziu oposição, dizendo, essencialmente, o seguinte: O registo de uma marca para bebidas alcoólicas que reproduz integralmente a DO “Palmela” e parcialmente a DO “Setúbal” (posto que esta última integra também a designação tradicional ”Moscatel de Setúbal”, que por sua vez é reproduzida no vocábulo “Moscatel”), infringe as regras que a protegem, podendo induzir em erro quanto à proveniência do produto e às características de qualidade associadas ao mesmo, consubstanciando, assim, uma acção fraudulenta ao consumidor. Acresce que a marca não possui capacidade distintiva, uma vez que se limita a designar a proveniência geográfica (“Palmela”) de um determinado produto (“Moscatel”), sendo nessa medida, meramente descritiva. A comercialização dos produtos assinalados na classe 33, com os elementos acima referidos, sempre careceria do cumprimento de dois requisitos para ser conforme à lei: inscrição junto da CVRPS e certificação da respectiva qualidade pela mesma, nos termos legais, de acordo com o regime jurídico de reconhecimento no sector vitivinícola. Entre as atribuições que lhe são conferidas pela lei, compete à recorrida impedir a utilização ilícita das DO “Palmela” e “Setúbal” possuindo, nessa medida, legitimidade para “demandar judicialmente ou participar dos autores das infracções à disciplina das denominações de origem e das indicações geográficas […]”,de acordo com o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 212/2004 de 23 de Agosto. Concluiu pela improcedência do recurso. O processo prosseguiu. A sentença, reconhecendo a legitimidade da «COMISSÃO VITIVINÍCOLA REGIONAL DA PENÍNSULA DE SETÚBAL (CVRPS)», manteve o despacho recorrido. O requerente recorreu para o Tribunal da Relação, mas sem êxito, tendo a sentença recorrida sido integralmente confirmada por acórdão de 9/07/2014. De novo inconformado, recorreu, agora, de revista, invocando como fundamento da admissibilidade da revista o disposto no artigo 692º, alínea d) do CPC, conjugado com o artigo 46º do Código da Propriedade Industrial embora haja também invocado o artigo 672º, n.º 2 do CPC. A “Formação”, depois de salientar que a revista especialmente admitida no artigo 46º do CPI, restrita às situações em que é sempre admissível recurso ou a admitida nos termos do artigo 629º, n.º 2, alínea d) do CPC, configuram situações profundamente diversas das situações em que é admissível a revista excepcional do artigo 672º CPC e, por isso, são realidades que não se confundem, realçou que, no caso, se invoca a contradição de acórdãos mas é manifesto que tal pressuposto foi convocado no âmbito e para o efeito dos preceitos especiais do artigo 46º do CPI e do artigo 629º, n.º 2, alínea d) do CPC, que não no âmbito do artigo 672º, n.º 1, alínea c) do CPC”. Considerou, por isso, que a situação concreta dos autos nada tinha a ver com a Revista Excepcional do artigo 672º, pelo que a competência para o exame preliminar de admissibilidade ou de inadmissibilidade da revista pertence, exclusivamente, ao Exc.mo Relator a quem o processo for distribuído, visto que, como é hoje lei expressa, o disposto no n.º 2 do artigo 629º, como resulta da parte inicial do n.º 3 do artigo 671º, (sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível…)”. A “Formação” ordenou, assim, a distribuição normal dos autos. O recorrente apresentou as seguintes conclusões: 1ª - COMO TEM VINDO A SER AFIRMADO, A OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS QUANTO À MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO, VERIFICA-SE QUANDO A MESMA DISPOSIÇÃO LEGAL SE MOSTRE, NUM E NOUTRO, INTERPRETADA E/OU APLICADA EM TERMOS OPOSTOS, HAVENDO IDENTIDADE DE SITUAÇÃO DE FACTO SUBJACENTE A ESSA APLICAÇÃO. 2ª - A OPOSIÇÃO OCORRERÁ, POIS, QUANDO UM CASO CONCRETO (CONSTITUÍDO POR UM SIMILAR NÚCLEO FACTUAL) É DECIDIDO, COM BASE NA MESMA DISPOSIÇÃO LEGAL, NUM ACÓRDÃO NUM SENTIDO E NO OUTRO EM SENTIDO CONTRÁRIO. 3ª - EXIGÍVEL, SEMPRE A IDENTIDADE, EM AMBOS OS CASOS, DO NÚCLEO CENTRAL DA SITUAÇÃO DE FACTO E DAS NORMAS JURÍDICAS INTERPRETANDAS E/OU APLICADAS. 4ª - ASSIM, A QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO CUJA IDENTIDADE PODE LEGITIMAR A CONTRADIÇÃO "NÃO SE DEFINE PELA HIPÓTESE/ESTATUIÇÃO, DESENHADA ABSTRACTAMENTE DA NORMA JURÍDICA EM SUA MAIOR OU MENOR EXTENSÃO OU COMPREENSÃO, A QUE SEJA POSSÍVEL SUBSUMIR UMA PLURALIDADE DE EVENTOS REAIS A REGULAR”, POIS QUE, SE ASSIM FOSSE, OS CASOS DE OPOSIÇÃO MULTIPLICAR-SE-IAM DE FORMA INCONTROLÁVEL; MAS, 5ª - PELA QUESTÃO "NUCLEAR NECESSARIAMENTE RECORTADA NA NORMA PELOS FACTOS DA VIDA QUE REVELARAM NAS DECISÕES". 6ª -ORA, CONFORME TEREMOS OPORTUNIDADE DE VERIFICAR O ACÓRDÃO DE QUE SE RECORRE, ENCONTRA-SE EM CONTRADIÇÃO COM, PELO MENOS, O ACÓRDÃO IGUALMENTE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, DE 31/01/2014, PROC. N.º 1001/07.3TYLSB.L1. 7ª - NESTE SENTIDO, OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES CONTRÁRIAS, EFECTIVAMENTE PROFERIDAS, SÃO OS MESMOS; ESTANDO EM CAUSA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE NO QUE RESPEITA À CONFUNDIBILIDADE E IMITAÇÃO DA MARCA REGISTANDA. 8ª - ASSIM SENDO, TRATA-SE DE COM OS MESMOS PRESSUPOSTOS DE FACTO, INTERPRETAR, DEFINIR E APLICAR OS CONCEITOS DE CONFUNDIBILIDADE E IMITAÇÃO, OPTANDO ENTRE DUAS SOLUÇÕES JURÍDICAS TOMADAS COM BASE NOS MESMOS ELEMENTOS, INTEGRADORES DA MESMA CONCRETA HIPÓTESE. 9ª - DONDE QUE NÃO SE TENHA POR VERIFICADA COINCIDÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO NA DIVERGÊNCIA DAS DECISÕES, A PREENCHER OS REQUISITOS OBJECTIVOS DE IDENTIDADE SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO. 10ª - EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 672º, N.º 2, DO CPC, SEMPRE SE DIRÁ QUE A APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO PRESENTE RECURSO DE REVISTA É CLARAMENTE NECESSÁRIA A UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO; POIS, 11ª - OS INTERESSES EM CAUSA SÃO DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL. 12ª - CASO, SE ENTENDA QUE NÃO SE VERIFICAM OS PRESSUPOSTOS DA REVISTA EXCEPCIONAL, NADA OBSTA À ADMISSIBILIDADE DA REVISTA EM TERMOS GERAIS, O QUE DESDE JÁ SE REQUER, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 672º, Nº 5 CPC. 13ª - MAS DEBRUCEMO-NOS SOBRE O CASO QUE NOS OCUPA: EM 14/04/2011 O RECORRENTE APRESENTOU O PEDIDO DE REGISTO DA MARCA NACIONAL N.º 482144 "MOSCATEL PALMELA” DESTINADA A ASSINALAR "APERITIVOS, LICORES", NA CLASSE 33 DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE NICE. 14ª - CERCA DE UM MÊS MAIS TARDE, EM 11/05/2011, A COMISSÃO VITIVINÍCOLA REGIONAL DA PENÍNSULA DE SETÚBAL (CVRPS) VEIO REQUERER AO INPI OS SEGUINTES REGISTOS: e) - DENOMINAÇÃO DE ORIGEM N.º 276 "PALMELA"; f) - DENOMINAÇÃO DE ORIGEM N.º 277 "SETÚBAL"; g) - DENOMINAÇÃO DE ORIGEM N.º 278 "PENÍNSULA DE SETÚBAL"; E, g) - MARCA NACIONAL N.º 483295 "VINHOS DA PENÍNSULA DE SETÚBAL". 15ª - POR DESPACHO DATADO DE 22/06/2012, O SENHOR DIRECTOR DA DIRECÇÃO DE MARCAS E PATENTES DO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), INDEFERIU O PEDIDO DE REGISTO DA MARCA NACIONAL N.º 482144 "MOSCATEL PALMELA", COM BASE NA AUSÊNCIA DE EFICÁCIA DISTINTIVA DO RESPECTIVO SINAL, NA SUSCEPTIBILIDADE DE INDUZIR O PÚBLICO EM ERRO SOBRE A PROVENIÊNCIA GEOGRÁFICA DOS PRODUTOS A QUE A MARCA SE DESTINA E NA IMITAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM "PALMELA" E A DESIGNAÇÃO TRADICIONAL "MOSCATEL DE SETÚBAL", PARTE INTEGRANTE DA DO "SETÚBAL". 16ª - ACRESCENTANDO AINDA QUE O RECORRENTE NÃO ESTÁ INSCRITO COMO PRODUTOR OU COMERCIANTE DE VINHOS DA REGIÃO JUNTO DA RECORRIDA CVRPS. 17ª – NÃO SE CONFORMANDO, O RECORRENTE, AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 39º E SEGUINTES DO CPI, INTERPÔS RECURSO DO DESPACHO DO SENHOR DIRECTOR DA DIRECÇÃO DE MARCAS E PATENTES DO INPI, QUE RECUSOU O PEDIDO DE REGISTO DA MARCA NACIONAL N.º 482144 "MOSCATEL PALMELA". 18ª - VEIO A SER PROFERIDA SENTENÇA QUE MANTEVE O DESPACHO RECORRIDO. 19ª - DESTA SENTENÇA APELOU O RECORRENTE PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, O QUAL MEDIANTE ACÓRDÃO DATADO DE 09/07/2014, VEIO A JULGAR IMPROCEDENTE A APELAÇÃO, CONFIRMANDO A SENTENÇA RECORRIDA. 20ª - ENTENDEU O ACÓRDÃO QUE "O TRIBUNAL RESOLVEU AS QUESTÕES QUE LHE FORAM PROPOSTAS. O QUE SUCEDE É QUE, NA PERSPECTIVA DO APELANTE, NÃO TERÁ SUSTENTADO DE MODO ADEQUADO A SUA POSIÇÃO PERANTE OS ARGUMENTOS QUE ESTE DESENVOLVERA - NO QUE CONCERNE ÀQUELAS OUTRAS MARCAS POR ELE REFERIDAS - O QUE É COISA DIFERENTE DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA". 21ª - REFERE AINDA O TRIBUNAL A QUO QUE:“O N.º 1, ALÍNEAS B) E C) DO 238º DO CPI INCLUI ENTRE OS FUNDAMENTOS DE RECUSA DO REGISTO SER A MARCA «CONSTITUÍDA POR SINAIS DESPROVIDOS DE QUALQUER CARÁCTER DISTINTIVO» OU CONSTITUÍDA EXCLUSIVAMENTE POR SINAIS OU INDICAÇÕES REFERIDAS NAS ALÍNEAS B) A E) DO Nº 1 DO ARTIGO 233º. O QUE SUCEDE NO CASO QUE NOS OCUPA, JUSTIFICANDO-SE A RECUSA. COMO CONSIDERADO NA SENTENÇA RECORRIDA O QUE DISSEMOS NÃO É INVALIDADO POR EXISTIREM REGISTOS DE MARCAS QUE CONTÊM NA SUA COMPOSIÇÃO OS VOCÁBULOS “PALMELA" OU “MOSCA TEL”. PARA ALÉM DE NÃO NOS ENCONTRARMOS VINCULADOS A UM PRECEDENTE", CADA CASO TEM EM CONCRETO UMA DETERMINADA CONFORMAÇÃO E É EM CONCRETO QUE HAVERIA QUE PROCEDER À ANÁLISE RESPECTIVA”. 22ª - CONTINUA AQUELE ACÓRDÃO, NO SENTIDO DE QUE "NÃO POSSUINDO O RECORRENTE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA CVRPS PARA SE DEDICAR À PRODUÇÃO DE VINHOS COM DIREITO À DO RESPECTIVA E DESCONHECENDO-SE, ALIÁS, O LOCAL DE ORIGEM DOS PRODUTOS, PODER-SE-Á, IGUALMENTE, CONSIDERAR VERIFICADO O MOTIVO DE RECUSA A QUE NOS REPORTAMOS, PREVISTO NO N.º 4, ALÍNEA D) DO ARTIGO 238º DO CPI”. 23ª - ACRESCENTA AINDA QUE, "O PEDIDO DE·REGISTO DE MARCA POR PARTE DO RECORRENTE É ANTERIOR AOS PEDIDOS DE REGISTO FORMULADOS PELA RECORRIDA, PELO QUE NÃO ESTAMOS PERANTE UM REGISTO DAS DO PRÉVIO. (…) NESTE CONTEXTO, ADMITINDO-SE QUE A QUESTÃO NÃO É LÍQUIDA, PROPENDEMOS PARA CONSIDERAR, FACE AO TEOR DAS ACIMA MENCIONADAS PORTARIAS, AMBAS DE JULHO DE 2009, QUE AS DO "PALMELA" E "SETÚBAL" SÃO PRIORITÁRIAS RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE REGISTO DE MARCA DA RECORRENTE". 24ª - POR FIM, ENTENDE O ACÓRDÃO QUE "(…), ANALISADO O SINAL VERBAL EM CAUSA – “MOSCATEL PALMELA" - CONSTATA-SE QUE O MESMO REPRODUZ NA TOTALIDADE O VOCÁBULO “PALMELA", CORRESPONDENTE À DENOMINAÇÃO DE ORIGEM DAQUELA REGIÃO (…) E QUE "(…) A UTILIZAÇÃO DO VOCÁBULO "MOSCATEL" NA REFERIDA MARCA, DESCRITIVO DO PRODUTO QUE A MESMA IDENTIFICA, CONSTITUI REPRODUÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DAS DESIGNAÇÕES TRADICIONAIS “MOSCATEL DE SETÚBAL" E “MOSCATEL ROXO", RELATIVAS AO VINHO LICOROSO PROTEGIDO NO ÂMBITO DA DO “SETÚBAL". 25ª - TAL FACTO, ENTENDE O TRIBUNAL A QUO, "(…) DÁ AZO A QUE OS CONSUMIDORES SEJAM INDUZIDOS EM ERRO E CONFUSÃO ACERCA DA PROVENIÊNCIA DOS PRODUTOS IDENTIFICADOS PELA MARCA EM ANÁLISE, LEVANDO-OS A PENSAR QUE SÃO ORIUNDOS DA REGIÃO DE PALMELA E ASSIM POSSUEM AS CARACTERÍSTICAS E QUALIDADES DOS VINHOS E OUTROS PRODUTOS VÍNICOS DA REGIÃO": PELO QUE, 26ª - CONCLUI OCORRER FUNDAMENTO DE RECUSA DO REGISTO MENCIONADO NO N.º 1, ALÍNEA C) DO ARTIGO 239º DO CPI. 27ª - JAMAIS PODE O RECORRENTE ANUIR EM TAL FUNDAMENTAÇÃO. SENÃO VEJAMOS: 28ª - A MARCA É UM SINAL DISTINTIVO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, VISANDO INDIVIDUALIZÁ-LOS, NÃO SÓ PARA ASSEGURAR CLIENTELA, COMO PARA PROTEGER O CONSUMIDOR DO RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO COM MARCAS CONCORRENTES. 29ª - RELATIVAMENTE AO RISCO DE ASSOCIAÇÃO, O PROFESSOR COUTINHO DE ABREU, NO BOLETIM DA FACULDADE DE DIREITO, VOLUME LXXIII, 1997, PÁGINA 145, EM ESTUDO SOBRE AS MARCAS, ESCREVE: “(…) O RISCO DE CONFUSÃO DEVE SER ENTENDIDO EM SENTIDO LATO, DE MODO A ABARCAR TANTO O RISCO DE CONFUSÃO EM SENTIDO ESTRITO OU PRÓPRIO COMO RISCO DE ASSOCIAÇÃO. VERIFICA-SE O PRIMEIRO QUANDO OS CONSUMIDORES PODEM SER INDUZIDOS A TOMAR UMA MARCA POR OUTRA (E, CONSEQUENTEMENTE, UM PRODUTO POR OUTRO (OS CONSUMIDORES CRÊEM ERRONEAMENTE TRATAR-SE DE UMA MESMA MARCA E PRODUTO). VERIFICA-SE O SEGUNDO QUANDO OS CONSUMIDORES, DISTINGUINDO EMBORA OS SINAIS, LIGAM UM AO OUTRO E, EM CONSEQUÊNCIA, UM PRODUTO AO OUTRO (CRÊEM ERRONEAMENTE TRATAR-SE DE MARCAS E PRODUTOS IMPUTÁVEIS A SUJEITOS COM RELAÇÃO DE COLIGAÇÃO OU LICENÇA, OU TRATAR-SE DE MARCAS COMUNICANDO ANÁLOGAS QUALIDADES DOS PRODUTOS)". 30ª - ACERCA DO CRITÉRIO PARA DETERMINAR A CONFUNDIBILIDADE, REFERE O ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 13/07/2010, QUE: I - A imitação ou confundibilidade entre as marcas pressupõem um "confronto" de modo a que se possa concluir, ou não, sobre se os produtos que as marcas assinalam são idênticos ou afins, ou despertam, pela semelhança dos seus elementos, a possibilidade de associação a outros produtos ou marcas já existentes no mercado. II - Esse confronto não demanda, da parte do consumidor, especiais qualidades de perspicácia, subtileza ou atenção, já que, no frenético universo do consumo, o padrão é o consumidor médio, razoavelmente informado, mas não particularmente atento às especificidades próprias das marcas. VII - Daí que, no juízo a fazer acerca da imitação, se deva ter em conta (…) os elementos que, essencialmente, as distinguem por serem os dominantes. VIII - É assim o critério do consumidor médio, o relevante, para diante dos elementos gráficos, fonéticos ou figurativos (sobretudo nas marcas mistas) de certo produto de uma marca, poder, ou não, ter a percepção de que pode confundir essa com aquela outra, ou associá-la a uma já existente, não sendo de exigir que, se tivesse a possibilidade de as confrontar, logo as suas dúvidas pudessem ser dissipadas". 31ª - POIS BEM, EMBORA OS VOCÁBULOS "MOSCATEL" E "PALMELA" INTEGREM AS DO "MOSCATEL DE SETÚBAL" E "PALMELA", NÃO 'PODEM AQUELES TERMOS DE USO CORRENTE, SER OBJECTO DE APROPRIAÇÃO EXCLUSIVA, SENDO AUTORIZADA A SUA UTILIZAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DE OUTRAS MARCAS, AINDA QUE PARA DESIGNAÇÃO DE PRODUTOS SIMILARES. 32ª - COMPARANDO A MARCA REGISTANDA COM AQUELAS DO E ANALISADAS NO CONTEXTO DA ÁREA ESPECÍFICA QUE ABARCAM, À LUZ DE UMA OBSERVAÇÃO GENERALISTA OU MESMO DE UMA OBSERVAÇÃO MAIS ATENTA, NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA SE TUTELAR O RISCO DE CONFUSÃO RELATIVAMENTE A PRODUTOS OU SERVIÇOS QUE CADA UMA DELAS PRETENDE DISTINGUIR. 33ª - SOLUÇÃO CONTRÁRIA LEVARIA A QUE FOSSE CAUCIONADA A FAVOR DA CVRPS, A EXCLUSIVIDADE DO USO DOS TERMOS "MOSCATEL" E "PALMELA", EFEITO QUE DEVE SER IMPEDIDO MESMO QUANDO PRETENDIDO POR ENTIDADES QUE, DOTADAS DE MAIOR PODER ECONÓMICO, PROCURAM ASSEGURAR ESSA EXCLUSIVIDADE. 34ª - AO INVÉS, E SALVO SEMPRE O DEVIDO RESPEITO QUE NOS MERECE, DO QUE SE CONCLUI NO ACÓRDÃO RECORRIDO, PARECE-NOS ÓBVIO QUE NÃO EXISTEM RAZÕES PARA AFIRMAR A SUA CONFUNDIBILHADE. 35ª – NÃO EXISTE ESSE RISCO QUANDO SE ANALISA A MARCA REGISTANDA NA SUA GLOBALIDADE, QUANDO SE SEPARAM OS SEUS DOIS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS (MOASCATEL + PALMELA), EM CONFRONTO COM AS DO SETÚBAL, PALMELA, PENÍNSULA DE SETÚBAL OU COM A MARCA VINHOS DA PENÍNSULA DE SETÚBAL. 36ª - NÃO EXISTE IGUALMENTE ESSE RISCO, QUANDO SE ATENTA APENAS NO ELEMENTO GRÁFICO, QUANDO SE ASSOCIA AO ELEMENTO GRÁFICO O ELEMENTO SONORO, QUANDO SE FAZ A DISTINÇÃO SILÁBICA OU QUANDO SE ANALISAM EM BLOCO A MARCA REGISTANDA E AS DO EM APREÇO. 37ª - DE REFERIR QUE O QUE A RECORRIDA PÕE EM CRISE É O FACTO DA MARCA REGISTANDA “MOSCATEL PALMELA" PODER SER CONFUNDIDA PELOS CONSUMIDORES COM O MOSCATEL DE SETÚBAL,INTEGRANTE DA DO SETÚBAL". 38ª - DO PONTO DE VISTA FONÉTICO SÃO NOTORIAMENTE DIFERENTES. 39ª-DESDE LOGO, PORQUE A MARCA REGISTANDA "MOSCATEL PALMELA", NEM SEQUER FAZ ALUSÃO À SUA ORIGEM, POIS NÃO CONTÉM EM SI A PREPOSIÇÃO" DE". 40ª - SE CONSIDERARMOS A PREPOSIÇÃO "DE", A DIFERENÇA É NÍTIDA, SOBRETUDO PORQUE É ESTA PREPOSIÇÃO QUE É INDICADORA DA PROVENIÊNCIA. 41ª - A MARCA REGISTANDA NADA TEM QUE VER COM "MOSCATEL + DE + PALMELA" OU COM "MOSCATEL + DE + SETÚBAL". 42ª - CONSEQUENTEMENTE TEM UMA PRONÚNCIA DIFERENTE, NÃO HAVENDO CONFUSÃO ENTRE ELAS. 43ª - DIZ-SE, AINDA, QUANTO ÀS COMPONENTES GENÉRICAS OU DESCRITIVAS DAS MARCAS, O SEGUINTE: “O FACTO DE SE ASSEMELHAREM, UNICAMENTE COM RELAÇÃO AOS SINAIS GENÉRICOS OU DESCRITIVOS NÃO É DETERMINANTE". 44ª - MESMO QUE, POR MERA HIPÓTESE, O SINAL "DISTINTIVO DA MARCA REGISTANDA, SEJA CONSIDERADO "FRACO", NÃO EXISTE RAZÃO PARA, POR CONFRONTAÇÃO COM AS DO "PALMELA" E "SETÚBAL", EXCLUIR O PRIMEIRO E VALORIZAR OS SEGUNDOS NA ANÁLISE A FAZER SOBRE O INVOCADO RISCO DE CONFUSÃO. 45ª - AMBOS CONTÊM ALUSÃO A DETERMINADAS REALIDADES OBJECTIVAS, MAS SEM QUE COM ISSO SE MOSTRE EXCLUÍDA A CAPACIDADE DISTINTIVA DE QUALQUER UM DELES. 46ª - A VERDADE É QUE A MARCA REGISTANDA, “MOSCATEL PALMELA", SENDO SUSCEPTÍVEL DE FORNECER INFORMAÇÕES SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DOS RESPECTIVOS PRODUTOS, NÃO DESCREVE ESSAS MESMAS CARACTERÍSTICAS, PELO QUE NÃO SE MOSTRA EXCLUÍDA A SUA CAPACIDADE DISTINTIVA. 47ª - COMO ESCREVE CARLOS OLAVO, AS MARCAS COMPOSTAS POR SINAIS DESTE TIPO, "CHAMADAS MARCAS EXPRESSIVAS OU SIGNIFICATIVAS, CUJA COMPOSIÇÃO DÁ IDEIA DE CERTOS PRODUTOS OU SERVIÇOS OU DE CARACTERÍSTICAS DESTES, SÃO DOTADAS DE CAPACIDADE DISTINTIVA, NÃO SENDO ASSIM ABRANGIDAS PELA PROIBIÇÃO DE REGISTO DOS SINAIS DESCRITIVOS". 48ª - DAÍ QUE, POR ESSE MOTIVO, NÃO SEJA DE EXCLUIR O ELEMENTO "MOSCATEL" OU "PALMELA" NA PONDERAÇÃO DA CONFUNDIBILIDADE DA MARCA REGISTANDA. 49ª - ADEMAIS, O ACÓRDÃO SITUOU A QUESTÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS GENÉRICOS OU DESCRITIVOS EM PERSPECTIVA DIVERSA DAQUELA POR QUE DEVE SER ENCARADA. 50ª - DE FACTO, SE ATENTARMOS NO ELEMENTO “MOSCATEL", O MESMO NÃO É COMUM ÀS DO "PALMELA” E “SETÚBAL"; PELO QUE, 51ª - A SUA SUPRESSÃO OU DESCONSIDERAÇÃO APENAS CONDUZ, NA PRÁTICA, A CRIAR UMA CONFUNDIBILIDADE QUE DE OUTRO MODO NÃO EXISTE. 52ª - E NÃO É ISSO QUE SE PRETENDE COM TAL DESCONSIDERAÇÃO. 53ª - NA VERDADE, UMA VEZ QUE OS ELEMENTOS DESCRITIVOS DAS MARCAS NÃO SÃO SUSCEPTÍVEIS DE SER APROPRIADOS POR DETERMINADO AGENTE ECONÓMICO, NÃO PODENDO OS OUTROS FICAR INIBIDOS DE OS USAR, É FREQUENTE ENCONTRAREM-SE, NO SECTOR DA INDÚSTRIA VITIVINÍCOLA, DIVERSOS VINHOS COM ELEMENTOS DESCRITIVOS COMUNS. 54ª - É ENTÃO, E SÓ ENTÃO, QUE SE DESCONSIDERAM ESSES ELEMENTOS, INCIDINDO A ANÁLISE DA CONFUNDIBILIDADE NOS RESTANTES ELEMENTOS DAS MARCAS EM CONFRONTO, COMO É O CASO DA INEXISTÊNCIA DA PREPOSIÇÃO “DE" QUE, CONFORME SE DISSE SUPRA, ASSUME UM RELEVO FORTEMENTE DIFERENCIADOR, OU SEJA: 55ª - COM ESSA DESCONSIDERAÇÃO DIMINUI-SE A POSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR POR UM JUÍZO DE CONFUNDIBILIDADE, AO PASSO QUE O QUE NO ACÓRDÃO RECORRIDO SE FEZ CONTRIBUI, PELO CONTRÁRIO, PARA TORNAR CONFUNDÍVEL O QUE CLARAMENTE NÃO É. 56ª - ASSIM, É INEXISTENTE O RISCO DE CONFUSÃO QUE A PROTECÇÃO DAS MARCAS VISA EVITAR, QUER SOBRE A PERSPECTIVA DO CONSUMIDOR MÉDIO DOS PRODUTOS QUE A MARCA REGISTANDA E AS DO ABARCAM, QUER SOB A DO CONSUMIDOR ESPECIALIZADO QUE CLARAMENTE NÃO VÊ O SEU JUÍZO PERTURBADO, NEM COM O CONFRONTO SIMULTÂNEO, NEM COM O CONFRONTO SUCESSIVO. 57ª - DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS OU UMA SIMPLES BUSCA NA INTERNET É SUFICIENTE PARA VERIFICAR O ELEVADO NÚMERO DE MARCAS QUE INTEGRAM, DE FORMA SIMPLES OU CONJUGADA, TAIS ELEMENTOS. 58ª - ACRESCE QUE, MESMO QUE NENHUMA DESSAS MARCAS SE DESTINE A IDENTIFICAR OS PRODUTOS QUE SE ENCONTRARAM PROTEGIDOS PELA MARCA REGISTANDA, NÃO PODE DEIXAR DE IMPRESSIONAR A VULGARIZAÇÃO DOS TERMOS "MOSCATEL" E "PALMELA", AFASTANDO, DESTE MODO, O PERIGO DE CONFUSÃO QUE A CVRPS VEIO INVOCAR E QUE O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA VEIO ACOLHER. 59ª – AS DIFERENÇAS QUE A MARCA REGISTANDA APRESENTA EM FACE DAS DO PALMELA E SETÚBAL SÃO SUFICIENTES PARA QUE SEJAM DISTINGUIDAS FACILMENTE PELO PÚBLICO CONSUMIDOR. 60ª - É VERDADE QUE EM SITUAÇÕES DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, CADA CASO É UM CASO; PELO QUE, 61ª - A DIFICULDADE É ACRESCIDA NO QUE CONCERNE À JURISPRUDÊNCIA QUE TRATE DE CASOS EXACTAMENTE IGUAIS. 62ª - NO ENTANTO, A QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO, COLOCA-SE EXACTAMENTE NOS MESMOS TERMOS NO ACÓRDÃO QUE ANALISAREMOS DE SEGUIDA. 63ª - NO CASO A QUE SE REPORTA O ACÓRDÃO De TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, DE 31/01/2014, (ACÓRDÃO FUNDAMENTO), ESTÃO EM CONFRONTO AS MARCAS "TELENOR" E "TELECOR", SENDO QUE, 64ª - O SENHOR DIRECTOR DO SERVIÇO DE MARCAS DO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, MEDIANTE DESPACHO, CDNCEDEU PROTECÇÃO AO PEDIDO DE REGISTO DE MARCA "TELENOR". 65ª - A SOCIEDADE "A, S.A,", RECORREU DAQUELE DESPACHO, COM FUNDAMENTO EM IMITAÇÃO DA MARCA NACIONAL "TELECOR". 66ª - O TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA VEIO A MANTER O DESPACHO RECORRIDO; 67ª - O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA CONFIRMOU A SENTENÇA RECORRIDA. 68ª - NÃO OBSTANTE A JUNÇÃO DO ACÓRDÃO EM QUESTÃO, MOSTRA-SE DE TODO O INTERESSE A TRANSCRIÇÃO DO SUMÁRIO, QUE FAREMOS INFRA: I - A imitação pressupõe a existência de semelhança entre os sinais em confronto e que a situação seja susceptível de induzir em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas marcas senão depois de exame atento ou de confronto; o consumidor em causa é o consumidor de atenção média, importando ter em conta para o efeito o público a que os produtos e serviços em questão são destinados. II - Ao lado do conceito de confusão em sentido estrito, para as situações típicas em que haja o risco do público consumidor confundir a origem dos produtos ou serviços, temos o conceito de confusão em sentido amplo para as situações atípicas em que o público consumidor conhecendo a diferente origem dos produtos ou serviços, incorra no risco de pensar existir uma qualquer relação de tipo jurídico, económico ou comercial entre as diferentes origens. III - No que à referida semelhança concerne, existe um conjunto de critérios de apreciação, consensuais na doutrina, o primeiro dos quais entre outros - é o de se dever apreciar as marcas no seu conjunto, só se devendo recorrer à dissecação analítica por justificada necessidade; o segundo é o da irrelevância, no conjunto da apreciação das marcas das suas componentes genéricas ou descritivas; o terceiro é o de nas marcas complexas se dever privilegiar, sempre que possível o elemento dominante. IV - O consumidor médio quase nunca se defronta com os dois sinais, um perante o outro, no mesmo momento, pelo que a comparação que entre eles é feita não será simultânea mas sucessiva; nesta circunstância é a memória do primeiro que existe quando o segundo aparece pelo que são as semelhanças que ressaltam, devendo a imitação ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem as marcas em cotejo, e não pelas diferenças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolados e separadamente. V - Vistas na sua globalidade a marca da recorrente e as marcas da recorrida, não haverá semelhança entre elas indutora dos aludidos erro ou confusão quando a marca da recorrida contém um elemento figurativo uma flor estilizada - seguida da palavra “tele…", escrita em letras minúsculas enquanto a marca da recorrente é composta, apenas, pela palavra “TELE…”, escrita em letras maiúsculas, o que conduz a uma aparência visual das marcas muito diversa. VI - Em ambas as marcas se evidencia o prefixo “tele”, que tem habitualmente o significado de “à distância" e é descritivo de produtos ou serviços com aquela conotação, sendo - em si mesmo - factor de (in)diferenciação de reduzido valor, uma vez que dotado de fraca eficácia distintiva. VII - No seu todo trata-se de expressões correspondentes a designações de fantasia, sendo a diferença quanto ao som da última sílaba daquelas palavras relevante quando conjugado com o reduzido valor distintivo das duas primeiras sílabas. VIII - Nos chamados actos de confusão, o que qualificará o acto como desleal é a sua aptidão ou idoneidade para criar o risco de confusão consistindo este em apresentar os produtos ou serviços de maneira que leve o consumidor a atribuir esses produtos ou serviços a um concorrente. IX - Para haver um acto desleal de confusão entre produtos não basta a confusão entre os sinais distintivos mesmo que um deles se encontre registado, sendo necessário, ainda, que à usurpação da marca se junte, por exemplo, a confusão objectiva dos produtos (para a qual pode não ser bastante a confusão dos sinais ou o seu uso típico), a relação de concorrência (e não um simples comportamento de mercado de um não concorrente) e a contrariedade de normas ou usos honestos comerciais (para além da violação da norma legal). 69ª - REFERE E BEM AQUELE ACÓRDÃO QUE, “(…) VISTAS NA SUA GLOBALIDADE A MARCA DA RECORRENTE E AS MARCAS DA RECORRIDA, AFIGURA-SE-NOS NÃO HAVER SEMELHANÇA ENTRE ELAS INDUTORA DOS ACIMA ALUDIDOS ERRO OU CONFUSÃO". 70ª - ORA, SE TAL NÃO SE VERIFICA ENTRE DUAS MARCAS EM QUE APENAS SE ALTERA UMA ÚNICA LETRA - "TELENOR” E "TELECOR", MUITO MENOS SE VERIFICARÁ ENTRE A MARCA REGISTANDA "MOSCATEL PALMELA" E AS DENOMINAÇÕES DE ORIGEM "PALMELA" E "SETÚBAL". 71ª - SOBRETUDO, QUANDO A MARCA REGISTANDA, CONFORME REFERIMOS SUPRA, NÃO CONTEM A PREPOSIÇÃO “DE” ALUSIVA À ORIGEM, O QUE É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NA ANÁLISE FONÉTICA ENTRE AQUELA E AS DO EM APREÇO. 72ª - A QUESTÃO JURÍDICA DE FUNDO É EXACTAMENTE A MESMA ENTRE O CASO QUE NOS OCUPA E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO MESMO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA E QUE SE ENCONTRA EM CONTRADIÇÃO. TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO (…) E REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO, ORDENANDO-SE A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO QUE CONCEDA O REGISTO DA MARCA NACIONAL N.º 482144 “MOSCATEL PALMELA”. A Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O Recorrente apresentou requerimento de recurso de revista excepcional, acompanhado da respectiva motivação, aventando estar verificado o pressuposto do artigo 672º, n.º 1, alínea c) do CPC, mormente a circunstância do decisório aqui em crise contrariar Decisão de Tribunal superior sobre a mesma questão fundamental de direito. 2ª - O Acórdão Fundamento utilizado pelo Recorrente é o da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 31/03/2013, no Processo n.º 1001l07.3TYLSB,L1, não se mostrando contudo junta a respectiva certidão judicial, com nota de trânsito em julgado. 3ª - O não cumprimento deste ónus resulta na rejeição liminar do mesmo, a qual deve desde já ser declarada pelo Tribunal a quo, sem necessidade de tal questão vir apenas a ser conhecida pelo Exmo. Senhor Relator Conselheiro, na vista que há-de ser aberta, aquando do envio dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça. 4ª - Paralelamente, no Acórdão Fundamento não está em causa a mesma questão fundamental de direito que motivou a prolação do Acórdão, agora sindicado pelo Recorrente. 5ª - De facto, interpretado da forma que a Recorrente postula, qualquer acórdão que aprecie a questão da imitação de marca prioritária (ou confronto entre sinais distintivos de comércio) versará a mesma questão fundamental de direito, o que jamais poderá ser aceite, sob pena de subverter-se a regra que impende o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do processo especial previsto no artigo 39º e seguintes do CPI. 6ª - No Acórdão Fundamento, estavam em causa os sinais verbais "TELENOR" e "TELECOR" que em nada são idênticos com o caso dos autos que, além de estar em causa motivo de recusa absoluto (falta de distintividade do sinal "MOSCATEL PALMELA"), subsiste ainda motivo de recusa relativa, face à existência de Denominações de Origem ("PALMELA", "SETÚBAL" e "MOSCATEL PALMELA"). 7ª - Na verdade, em singelo alvitre jurídico, aparenta ser desumano descortinar em que medida o raciocínio utilizado pela Relação de Lisboa (diferença na última sílaba dos sinais em confronto) tem alguma semelhança com a fundamentação do acórdão em crise, que aborda, em primeira linha e como razão autónoma para a rejeição da marca, o fundamento de recusa absoluta por falta de distintividade do sinal "MOSCATEL PALMELA" para assinalar produtos na classe 33. 8ª - Ora motivo de recusa absoluta em nada contende, do ponto de vista de se tratar da mesma questão fundamental de direito, com motivo de recusa relativa. O primeiro resulta duma análise meramente abstracta, sobre a distintividade de um sinal, ao passo que o motivo de recusa relativa prende-se com o confronto com outros direitos de propriedade intelectual. 9ª – Destarte, recusando admitir o presente recurso, fará esta Última Instância a legal e material justiça. 10ª - Sem prejuízo do supra propugnado e por respeito aos elementares princípios deontológicos da defesa dos interesses do representado, deduzem-se ainda, sobre a questão da concessão do registo as alíneas sequentes. 11ª - O Acórdão deverá manter-se, conforme foi proferido, visto que não merece qualquer censura, ao invés, fundamenta-se nos normativos legais consagrados no CPI, mormente os seus artigos 222º, 225º, 230º, 231º, 238º, 239º,245º,305º,306º e 317º do CPI. 12ª - Conforme já supra referido, a expressão "Moscatel Palmela" não reúne a necessária distintividade, para poder identificar um produto de uma determinada empresa. 13ª - Acresce ainda, do ponto de vista dos motivos relativos de recusa, que a Apelada é titular das denominações de origem consagradas nos diplomas legais já identificados "PALMELA" (Portaria n.º 783/2009), "SETÚBAL" (Portaria n.º 793/2009) e ainda as designações tradicionais "MOSCATEL SETÚBAL" e "MOSCATEL ROXO" (n.º 4, artigo 4º da Portaria n.º 793/2009). 14ª - Assim, a concessão da marca registanda constituiria uma óbvia infracção aos direitos da Apelada, que este Supremo Tribunal não deve consentir, aparte ser igualmente uma forma bastante evidente de potenciar actos de concorrência desleal. 15ª - Em resumo, o pedido de registo marca nacional nº 482.144 MOSCATEL PALMELA deverá ser recusado pelo seguinte rol de razões (sendo que tampouco basta a verificação de uma delas): I - Falta de carácter distintivo do elemento nominativo "Moscatel" e o respectivo sinal ser constituído exclusivamente por indicação que no comércio serve para designar a espécie do produto [artigo 223º, alínea a) e c) do CPI]; II - Falta de carácter distintivo do elemento nominativo "Palmela" e o respectivo sinal ser constituído exclusivamente por indicação que no comércio serve para designar a proveniência geográfica do produto [artigo 223º, alíneas a) e c) do CPI]; III - Não se verifica nenhuma das excepções admissíveis de registo da expressão geográfica MOSCATEL PALMELA como marca, pois o sinal, não é utilizado de forma fantasiosa nem tão pouco corresponde a um domínio geográfico pertencente exclusivamente ao respectivo requerente; IV - A combinação das expressões MOSCATEL e PALMELA é meramente descritiva, não comportando quaisquer elementos adicionais que permitam dotar a marca da necessária eficácia distintiva, [artigo 223º, alínea a) do CPI]; V - A concessão de expressão que consista em denominação de Origem exigir a inscrição na Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (artigo 305º do CPI e artigo 11º da Portaria 783/2009), logo a falta de inscrição levará o consumidor a supor, erradamente, que os produtos provêm de uma entidade oficial [artigo 238º, nº 6, alínea b) do CPI]; VI - A marca registanda MOSCATEL PALMELA viola ainda os direitos constituídos da recorrida, mormente a Denominações de Origem "PALMELA" (Portaria n.º 783/2009), "SETÚBAL" (Portaria n.º 793/2009) e ainda as designações tradicionais "MOSCATEL SETÚBAL"·e "MOSCATEL ROXO" (n.º 4, artigo 4º da Portaria n.º 793/2009), reproduzindo-as integral ou parcialmente de forma flagrante, pelo que deve o seu registo ser recusado por força do disposto no artigo 239º, n.º 2, alínea a) do CPI. 16ª - Neste consentâneo, deverá ser mantido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Julho de 2014.
II. Não tendo sido impugnada a matéria de facto, consideram-se assentes os seguintes factos, julgados provados pelo Tribunal de 1ª instância: 1º - Em 14/04/2011, o recorrente apresentou o pedido de registo da marca nacional n.º 482144 “MOSCATEL PALMELA”, destinada a assinalar “aperitivos; licores”, na classe 33 da Classificação Internacional de Nice. 2º - Por despacho de 22/06/2012, o Senhor Director da Direcção de Marcas e Patentes do INPI, por subdelegação de competências do Conselho Directivo, indeferiu o pedido de registo da marca nacional n.º 482144, referido em 1º, com base na ausência de eficácia distintiva do respectivo sinal, na susceptibilidade de induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos produtos a que a marca se destina e na imitação da denominação de origem (DO) “PALMELA” e a designação tradicional “MOSCATEL DE SETÚBAL”, parte integrante da DO “SETÚBAL”. 3º - O recorrente não está inscrito como produtor ou comerciante de vinhos da região junto da recorrida Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS). 4º - Em 11/05/2011, a Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal veio requerer ao INPI os seguintes registos: denominações de origem n.º 276 “Palmela”, n.º 277 “Setúbal”, n.º 278 “Península de Setúbal” e marca nacional n.º 483295 “Vinhos da Península de Setúbal”, encontrando-se os pedidos em fase de estudo por aquele Instituto. 5º - O registo da marca nacional n.º 329937, de que é titular SIVIPA – Sociedade Vinícola de Palmela, S.A, foi pedido em 22/94/1998 e concedido em 18/10/2001, destinando-se a mesma a assinalar produtos na classe 33 da Classificação Internacional de Nice. 6º - O registo da marca nacional n.º 429837 “FORAL DE PALMELA”, de que é titular BB, foi pedido em 13/03/2008 e concedido em 18/07/2008, destinando-se a mesma a assinalar produtos na classe 33 da Classificação Internacional de Nice. 7º - O registo da marca nacional n.º 436517 “GAZETA DE PALMELA”, de que é titular CC, foi pedido em 31-07-2008 e concedido em 26/11/2008, destinando-se a mesma a assinalar produtos na classe 16 da Classificação Internacional de Nice. 8º - O registo da marca nacional n.º 338385 “KIP – KARTÓDROMO INTERNACIONAL DE PALMELA”, agora caduco, de que foi titular Herdade DD - Empreendimentos Turísticos, Lda, foi pedido em 12/07/1999 e concedido em 26/09/2001, destinando-se a mesma a assinalar produtos na classe 33 da Classificação Internacional de Nice. 9º - O registo da marca nacional n.º 213031 “LAVOURA DE CALHARIZ DA EXA CASA DE PALMELA – AZEITÃO”, agora caduco, de que foi titular EE e FF, foi pedido em 12/07/1999 e concedido em 26/09/2001, destinando-se a mesma a assinalar produtos na classe 33 da Classificação Internacional de Nice. 10º - O registo da marca nacional n.º 472619, de que é titular Sociedade Agrícola Monte de Agualva, foi pedido em 23/09/2010, destinando-se a mesma a assinalar produtos na classe 31 da Classificação Internacional de Nice. 11º - O registo da marca nacional n.º 298230 “PALMELA CASH”, agora caduco, de que foi titular PALMELALIMENTAR – Armazenista de Produtos Aliment, S.A., foi pedido em 22/02/1994 e concedido em 18/05/1995, destinando-se a mesma a assinalar produtos na classe 35 da Classificação Internacional de Nice. 12º - O registo da marca nacional n.º 355179 “PALMELA VILLAGE SPORTS RESIDENCE”, agora caduco, de que foi titular PELICANO – Investimento Imobiliário, S.A., foi pedido em 16/04/2001 e concedido em 26/12/2002, destinando-se a mesma a assinalar produtos e serviços nas classes 35, 36, 37 e 42 da Classificação Internacional de Nice. 13º - O registo da marca nacional n.º 416171 “SOLARES DE PALMELA – CONDOMÍNIO PRIVADO”, de que é titular Viva Estilo, Lda., foi pedido em 21/05/2007 e concedido em 27/05/2008, destinando-se a mesma a assinalar produtos nas classes 35 e 38 da Classificação Internacional de Nice.
III. 3.1. CONTRADIÇÃO DE ACÓRDÃOS: O Recorrente, admitindo que o recurso de revista (normal) lhe estava vedado pela norma do n.º 3 do artigo 46º do CPI de 2003, faz apelo à norma do artigo 671º, n.º 3, conjugado com o artigo 629º, n.º 2, alínea d), ambos do CPC, para que o mesmo seja admissível. Como requisito de admissibilidade, importará, então, saber se entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existirá a invocada contradição. Para a admissibilidade do recurso de revista, com este fundamento, impõe-se a verificação dos seguintes pressupostos: a) - Dois acórdãos da mesma ou de diferente Relação em oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, verificando-se esta quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntico em ambos eles; b) – No domínio da mesma legislação; c) - O acórdão dito em oposição, o denominado acórdão fundamento, ser anterior e haver transitado em julgado; d) - O acórdão recorrido ser insusceptível de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal; e) - A orientação perfilhada no acórdão recorrido não estar de acordo com jurisprudência anteriormente fixada pelo STJ, quer nos anteriores recursos para o tribunal pleno (assentos), quer nos julgamentos de revista ou agravo ampliados (acórdãos de uniformização de jurisprudência). In casu, não se questiona a verificação dos requisitos mencionados nas alíneas referidas alíneas b) a e). A dissonância prende-se com a eventual contradição dos citados acórdãos, importando, por isso, averiguar se, com referência ao acórdão-fundamento, concorrem entre ele e o acórdão recorrido os requisitos de identidade que os coloquem em contradição, requisitos salientados na supra – referida alínea a). Tem sido entendimento deste STJ que a oposição de acórdãos pressupõe que a decisão e fundamentos do acórdão recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades. Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. A oposição ocorrerá, pois, quando um caso concreto (constituído por um similar núcleo factual) é decidido, com base na mesma disposição legal, num acórdão num sentido e no outro em sentido contrário. Exigível, sempre a identidade, em ambos os casos, do núcleo central da situação de facto e das normas jurídicas interpretandas e/ou aplicandas[3]. Ou seja, para que de conflito jurisprudencial se possa falar e, para que este seja susceptível de ser dirimido através deste recurso, é indispensável que as soluções jurídicas acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento e que, segundo o recorrente, se encontram em invocada oposição, tenham uma mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito. Assim, a questão fundamental de direito cuja identidade pode legitimar a contradição “não se define pela hipótese/estatuição, desenhada, abstractamente, da norma jurídica em sua maior ou menor extensão ou compreensão, a que seja possível subsumir uma pluralidade de eventos reais a regular” - pois que, se assim fosse, os casos de oposição multiplicar-se-iam de forma incontrolável - mas pela questão “nuclear necessariamente recortada na norma pelos factos da vida que revelaram nas decisões[4]”. Daqui decorre como corolário lógico que o recurso interposto com este fundamento (artigo 629º, n.º 2, alínea d) deve ser liminarmente indeferido quando se não verifique a alegada divergência jurisprudencial, quer porque, na verdade, a questão não tem sido, em absoluto, decidida de modo diverso, quer porque o quadro normativo em que se inserem as decisões seja substancialmente diverso, quer ainda por se constatar que a questão de direito sobre que incidiram decisões contraditórias não exerceu efectiva influência na decisão de algum dos casos, designadamente por se tratar de mero argumento lateral ou acessório. 3.2. Tomando em linha de conta estas premissas, passemos à apreciação do caso concreto: Acórdão recorrido: Na sentença recorrida, havia-se entendido estar «verificado o motivo absoluto de recusa do registo previsto no artigo 238º, n.º 1, alínea c), com referência ao preceituado no artigo 223º, n.º 1, alínea c), ambos do CPI», uma vez que o «sinal, visto no conjunto composto pelos dois vocábulos em apreço, apresenta-se como meramente descritivo do tipo de produto que visa assinalar (“Moscatel”) e da sua proveniência geográfica (“Palmela”) e, como tal, não reveste aptidão distintiva». O apelante, discordando desta apreciação e, em consequência, da decisão proferida, sustenta que a marca «MOSCATEL PALMELA» é um sinal com fortes características distintivas. O acórdão recorrido, depois de salientar que, em termos genéricos, a marca consiste no “sinal distintivo que serve para identificar o produto ou o serviço proposto ao consumidor e depois de realçar as suas funções, alerta para a circunstância de, através dela, o consumidor ser capaz de reconduzir um determinado produto ou serviço à pessoa que o fornece. Nesta medida, a lei estabelece vários limites à liberdade na composição da marca, salientando o artigo 223º, no nº 1, alíneas a) e c) do CPI, que não constituem marcas susceptíveis de protecção, «as marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo», bem como os «sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos». Assim, continua, a marca «MOSCATEL PALMELA», destinada a identificar “aperitivos; licores”, na classe 33 da Classificação Internacional de Nice não possui o carácter distintivo exigido pela lei. Trata-se de um sinal nominativo constituído por duas expressões: uma que designa a qualidade do produto (moscatel - que significa quer uma variedade de uva quer o vinho feito dessa uva) e outra que aponta para uma denominação geográfica (Palmela). Ou seja, a aludida marca não possui a distintividade necessária para ser concedida, nem tão pouco é uma marca de fantasia, porque não invoca qualquer simbolismo, senão o seu significado literal e, dado que será, com toda a probabilidade, entendida pelo público - alvo como uma indicação geográfica e associada ao local de produção da referida bebida, também por estes motivos o pedido da marca MOSCATEL PALMELA não reúne os requisitos indispensáveis para que tal marca seja concedida, atendendo ao disposto no artigo 238º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPI. Assim sendo, a marca MOSCATEL PALMELA foi recusada, desde logo, porque a mesma é descritiva, não incluindo sequer um elemento verbal que possa permitir ao consumidor destacá-la perante outros produtos iguais. Não tem, por isso, a capacidade de ajudar o consumidor a distingui-la de outras, já que o seu nome se limita a indicar, exclusiva e directamente, o próprio o produto e o lugar da produção do produto em causa. Outro fundamento de recusa assentou no facto da marca registanda reproduzir duas denominações de origem legalmente protegidas: cujos elementos são “MOSCATEL PALMELA”, não podendo deixar de considerar-se que os produtos que fossem assinalados por tal marca, para serem comercializados em conformidade com a Lei, teriam de observar um duplo requisito: (i) inscrição junto da CVRPS (ora recorrida) e (ii) certificação da respectiva qualidade. Com efeito, como salienta o acórdão, a expressão MOSCATEL reproduz a parte da Denominação de Origem Setúbal e da designação tradicional Moscatel de Setúbal, de acordo com o previsto no artigo 4º, n.º 1 da Portaria 793/2009, de 28 de Julho; A expressão PALMELA constitui parte integrante da Denominação de Origem Palmela, com base no artigo 1º, n.º 1 da Portaria 783/2009, de 24 de Julho. Ora, estando assente que “as DO “Palmela” e “Setúbal” respeitam a vinhos, incluindo vinhos licorosos, e que a marca do recorrente se destina a assinalar “aperitivos; licores”, na classe 33 da Classificação Internacional de Nice”, constata-se, analisando o sinal verbal em causa – “MOSCATEL PALMELA” – que o mesmo reproduz na totalidade o vocábulo “PALMELA”, correspondente à denominação de origem daquela região, o que dá azo a que os consumidores sejam induzidos em erro e confusão acerca da proveniência dos produtos identificados pela marca em análise, levando-os a pensar que são oriundos da região de Palmela e assim possuem as características e qualidades dos vinhos e outros produtos vínicos da região, permitindo, assim, ao recorrente, que não se encontra inscrito como produtor ou comerciante junto da recorrida CVRPS, tirar partido indevido da DO “Palmela”, ao mesmo tempo que afecta a garantia de qualidade e genuinidade que a mesma pretende assegurar. Por outro lado, será, ainda, “de ter em conta que o uso do vocábulo “Moscatel” na mesma marca, descritivo do produto que ela identifica, constitui reprodução, ainda que parcial, das designações tradicionais “Moscatel de Setúbal” e “Moscatel Roxo”, relativas ao vinho licoroso protegido no âmbito da DO “Setúbal”. Ou seja, a composição verbal “MOSCATEL PALMELA” configura, na sua totalidade, a reprodução de designações protegidas no âmbito das DO acima referidas, o que, consubstanciando violação de direitos inerentes às denominações de origem, protegidos independentemente de registo, constitui fundamento de recusa do registo da marca, nos termos do disposto no artigo 239º, n.º 1, alínea c), do CPI». Acórdão Fundamento: Importará salientar que o acórdão fundamento é igualmente da Relação de Lisboa, proferido a 31/01/2013 e é da autoria do mesmo colectivo que proferiu o acórdão recorrido, sendo a Exc.ma Relatora a ilustre Desembargadora que relatou ambos os acórdãos. Nesses autos, pretendia-se saber se a marca internacional n.º 896º “telenor” a cujo pedido de registo o Sr. Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial havia concedido protecção, será uma imitação da marca nacional n.º 343, “TELECOR”, ocorrendo semelhanças susceptíveis de induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão, o que seria fundamento de recusa do registo das marcas de registo internacional “telenor”. A primeira das marcas é constituída pela palavra “telenor” e pelo elemento figurativo da parte superior de uma “flor” estilizada. Essa marca reivindica as cores azul e preto e destina-se a assinalar, nas classes 9, 16, 35, 36, 37, 38, 41 e 42, os produtos e serviços descritos no documento n.º 2, junto com o requerimento de recurso. A segunda marca destina-se a assinalar produtos e serviços nas classes 11, 16, 35, 36, 39 e 41, descritos no documento n.º 7, junto com o requerimento de recurso, sendo constituída pela palavra “TELECOR”. Esta marca - “TELECOR” – beneficia de prioridade do registo e ambas se destinavam a assinalar produtos idênticos ou afins. A divergência reside tão só na circunstância de as aludidas as marcas em confronto terem, ou não, uma «tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão». Depois de analisar os diversos critérios de apreciação, consensuais na doutrina, realçou o acórdão que a imitação deve ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem as marcas em cotejo e não pelos diversos pormenores considerados isolados e separadamente, pelo que é por intuição sintética e não por dissecação analítica que deve proceder-se à comparação das marcas. Ou seja, as marcas deverão ser contempladas numa visão de conjunto. Ora, “vistas na sua globalidade a marca da recorrente e as marcas da recorrida”, o acórdão concluiu “não haver semelhança entre elas, indutora dos acima aludidos erro ou confusão”. “Desde logo a marca da recorrida contém o já referido elemento figurativo (uma flor estilizada) seguida da palavra «telenor», escrita em letras minúsculas, o que conduz a uma aparência visual das marcas muito diversa”, (…), pelo que não ocorrerá a pretendida imitação” 3.2.5. Como se referiu, o STJ vem entendendo que a verificação da oposição de julgados demanda que as decisões discordantes expressem essa oposição e não exista apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações, sendo as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico, em ambas as decisões, idênticos ou, pelo menos, semelhantes no seu núcleo essencial. E essa realidade factual diversa – entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento – que pode justificar uma diferença de soluções alcançada, é facilmente perceptível nas situações em apreço. Paralelamente, no Acórdão Fundamento não está em causa a mesma questão fundamental de direito que motivou a prolação do Acórdão recorrido. Como se referiu, no Acórdão Fundamento, estavam em causa os sinais verbais "telenor" e "TELECOR" que em nada são idênticos com o caso dos autos que, além de estar em causa motivo de recusa absoluto (falta de distintividade do sinal "MOSCATEL PALMELA"), subsiste ainda motivo de recusa relativa, face à existência de Denominações de Origem ("PALMELA", "SETÚBAL" e "MOSCATEL PALMELA"). Como salienta a recorrida, “em singelo alvitre jurídico, aparenta ser desumano descortinar em que medida o raciocínio utilizado pela Relação de Lisboa, no acórdão fundamento, (diferença na última sílaba dos sinais em confronto), tem alguma semelhança com a fundamentação do acórdão em crise, que aborda, em primeira linha e como razão autónoma para a rejeição da marca, o fundamento de recusa absoluta por falta de distintividade do sinal "MOSCATEL PALMELA" para assinalar produtos na classe 33, abordando seguidamente o motivo de recusa relativa. Ora motivo de recusa absoluta em nada contende, do ponto de vista de se tratar da mesma questão fundamental de direito, com motivo de recusa relativa. O primeiro resulta duma análise meramente abstracta, sobre a distintividade de um sinal, ao passo que o motivo de recusa relativa prende-se com o confronto com outros direitos de propriedade intelectual. Interpretada a contradição de acórdãos da forma que a Recorrente postula, qualquer acórdão que aprecie a questão da imitação de marca prioritária (ou confronto entre sinais distintivos de comércio) versará a mesma questão fundamental de direito, o que jamais poderá ser aceite, sob pena de subverter-se a regra que impede o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do processo especial previsto no artigo 39º e seguintes do CPI”. Ao invés, porque a referida contradição, a existir, teria de resultar, de modo claro e inequívoco, do confronto das decisões proferidas, em termos de a sua comparação revelar que a mesma questão fundamental de direito, baseada num núcleo fáctico similar, sob a égide do mesmo quadro normativo, conduziu a soluções antagónicas entre si, teremos de concluir que não é esse o caso dos autos, como resulta do supra exposto. 4. Concluindo: I - Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostra, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situações de facto subjacentes a essa aplicação. II - Para tanto é sempre exigível a identidade, em ambos os casos, do núcleo central da situação de facto e das normas jurídicas interpretandas e/ou aplicandas. III - A questão de direito cuja identidade pode legitimar a contradição não se define pela hipótese/estatuição, desenhada abstractamente, da norma jurídica, mas sim pela questão nuclear recortada na norma pelos factos da vida que revelaram nas decisões. IV - Não existe oposição de julgados – relevante para efeitos de admissibilidade da revista – quando a diferença de soluções alcançada deriva de diversa realidade factual. V - Não se está perante a mesma questão fundamental de direito se no acórdão fundamento estão em causa sinais verbais de duas marcas que nada têm a ver com o motivo de recusa absoluto, nos presentes autos, da marca MOSCATEL PALMELA, e que se prendeu com a falta de distintividade. 5. DECISÃO: Pelo exposto, não se verificando a alegada contradição de acórdãos, não se toma conhecimento do recurso, dada a sua inadmissibilidade. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Maio de 2015 Manuel F. Granja da Fonseca (Relator) António da Silva Gonçalves Fernanda Isabel Pereira _______ |