Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002853 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | PROVOCAÇÃO CAUSALIDADE MEDIDA DA PENA NEXO DE CAUSALIDADE INTERRUPÇÃO HOMICIDIO VOLUNTARIO QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198111110359683 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N301 ANO1980 PAG277 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São requisitos da provocação, como circunstancia atenuante modificativa nos termos do artigo 370 do Codigo Penal, alem do mais, que o agente actue sob a influencia de um estado de dor, ira, excitação ou colera causado por facto injusto de outrem que lhe altere as condições normais de determinação: e que haja proporcionalidade entre o acto provocador e a reacção do provocado. II - Não se verifica qualquer destes requisitos quando o agente, de 36 anos de idade, apos uma breve troca de palavras com o ofendido, de 78 anos, a quem fora pedir trabalho, e depois deste o ter intimado a tirar o chapeu e de o ter agredido com as mãos produzindo-lhe ferimentos, lhe vibrou uma navalhada causando-lhe a morte. III - Não havendo interrupção do nexo causal entre a agressão e a morte, desde logo se impõe concluir que esta se deve como consequencia necessaria da lesão. Constitui causa adequada da morte a agressão a navalhada que provoca, na vitima, perfuração traumatica do intestino, da qual sobreveio, como efeito necessario, uma peritonite, a qual determinou, como consequencia necessaria, a morte da vitima. IV - E da agravação que se deve partir para a determinação, no caso concreto, da pena prevista no paragrafo unico do artigo 361 do Codigo Penal. V - A falta de quesitação sobre o fim e motivos determinantes do reu e acerca da sua personalidade, constituira mera irregularidade formal, sem influencia no exame e decisão da causa, desde que a esse respeito possa formar-se um juizo seguro atraves do teor de algum dos restantes quesitos formulados e respectivas respostas. | ||