Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013967 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PODERES DO TRIBUNAL TRIBUNAL DE INSTÂNCIA EXCESSO DE VELOCIDADE PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199112190812312 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3752 | ||
| Data: | 02/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, só pode ocupar-se da culpa na produção do acidente desde que se mostre que houve violação de qualquer norma legal ou regulamentar. II - O juízo de culpa a formular pelo Supremo Tribunal de Justiça com base na violação de um comando legal só pode ter por fundamento os factos fixados pelas instâncias. III - Há excesso de velocidade não só quando o condutor ultrapassa os limites fixados no n. 3 do artigo 7 do Código da Estrada, mas também quando ele não obedece aos comandos do ns. 1 e 2 do mesmo artigo, isto é, quando não regula a velocidade de maneira a que, nas condições em que a via se encontra e outras circunstâncias especiais que se verifiquem, afaste o perigo que possa resultar da sua marcha para a segurança das pessoas e das coisas. IV - Circular com chuva torrencial e em piso de paralelepípedo a uma velocidade superior a 50 Kilómetros por hora, é circular em condições que são claramente as exigidas pelas circunstâncias do local e momento. | ||