Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081231
Nº Convencional: JSTJ00013967
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
PODERES DO TRIBUNAL
TRIBUNAL DE INSTÂNCIA
EXCESSO DE VELOCIDADE
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199112190812312
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3752
Data: 02/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, só pode ocupar-se da culpa na produção do acidente desde que se mostre que houve violação de qualquer norma legal ou regulamentar.
II - O juízo de culpa a formular pelo Supremo Tribunal de Justiça com base na violação de um comando legal só pode ter por fundamento os factos fixados pelas instâncias.
III - Há excesso de velocidade não só quando o condutor ultrapassa os limites fixados no n. 3 do artigo 7 do Código da Estrada, mas também quando ele não obedece aos comandos do ns. 1 e 2 do mesmo artigo, isto é, quando não regula a velocidade de maneira a que, nas condições em que a via se encontra e outras circunstâncias especiais que se verifiquem, afaste o perigo que possa resultar da sua marcha para a segurança das pessoas e das coisas.
IV - Circular com chuva torrencial e em piso de paralelepípedo a uma velocidade superior a 50 Kilómetros por hora, é circular em condições que são claramente as exigidas pelas circunstâncias do local e momento.