Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034132 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | ARMA SUPOSTA ARMA DE FOGO AGRAVANTE QUALIFICATIVA CRIME QUALIFICADO ROUBO ARMA | ||
| Nº do Documento: | SJ199806040003223 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 80/97 | ||
| Data: | 12/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O que está na base da agravação prevista na alínea f), do n. 2, do artigo 204, do Código Penal, é o perigo objectivo da utilização da arma (aparente ou oculta), determinando uma maior dificuldade de defesa e de maior perigo para a vítima, do mesmo passo que permite que o agente se sinta mais confiante e audaz. Ora, para que tal perigo se verifique, objectivamente, é necessário que o agente esteja munido de uma arma eficaz. II - Para tal efeito, portanto, uma simples pistola de plástico (tal como um spray de limpeza da viseira de capacetes, de nula nocividade para as pessoas), ainda que exibida à vista, na medida em que não tem potencialidade alguma para produzir disparos nem aptidão ofensiva para, normalmente, causar ofensas físicas, não pode considerar-se uma arma, nem mesmo quando provoca, na vítima, o receio (subjectivo) de poder ser ofendida na sua integridade física. III - Porém, não sendo arma, para efeitos da qualificação do crime de roubo, a pistola de plástico, se tiver a aparência de uma verdadeira e, por isso, tiver infundido medo na vítima, não deixa de constituir um meio de intimidação idóneo a colocá-la na impossibilidade de resistir e, assim, a constrangê-la à entrega do dinheiro, pelo que o agente comete o crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210, n. 1, do Código Penal. | ||