Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1045/22.5YRLSB.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
ESCRITURA PÚBLICA
DECISÃO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 11/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
De acordo com a recente decisão uniformizadora proferida pelo Pleno das Secções Cíveis do STJ (AUJ n.º 10/2022) a escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja suscetível de ser revista e confirmada pelos tribunais portugueses, nos termos dos artigos 978.º ss. do Código de Processo Civil
Decisão Texto Integral:

                                                *

I – Relatório

Os Requerentes vieram instaurar a presente ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira, alegando o seguinte:

Por Escritura Pública Declaratória de União Estável lavrada em 04/03/2016 no 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, Brasil, nos termos da cópia anexa devidamente legalizada, os requerentes assinaram documento legal de união estável nos termos expressados na referida escritura.

Assim o casal requerente vive em regime de vida em comum, na mesma morada, com todos os direitos e deveres de um casal.

A referida decisão consta de documentos sobre a autenticidade e inteligência dos quais não deve haver dúvidas, provém de órgão competente, não contém decisões contrárias aos princípios da ordem pública e não prejudica interesses de terceiros.

Concluem, assim, a petição inicial:

Nestes termos e mais de direito, deve a final confirmar-se a referida decisão para todos os fins legais, e designadamente de união estável para produzir os seus efeitos em Portugal.

Citado o Ministério Público, apresentou contestação, na qual pugna para que a ação seja julgada improcedente.

Pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi proferida decisão de improcedência da ação, tendo indeferido o pedido formulado pelos Requerentes.

Estes interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando que se encontram preenchidos todos os requisitos do artigo 980.º do Código de Processo Civil e que a escritura em causa não viola os princípios de ordem pública internacional.

Concluíram pela revogação da decisão recorrida e pela confirmação da escritura a rever.

O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

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II – O objeto do recurso

Atendendo às conclusões das alegações de recurso e ao conteúdo da decisão recorrida o objeto do recurso cinge-se em saber se uma Escritura Pública Declaratória de União Estável celebrada no Brasil integra uma decisão suscetível de ser revista e confirmada, nos termos dos artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil.

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III – Os factos

Consta da Escritura Pública Declaratória de União Estável, cuja revisão os Requerentes pretendem que no dia 4 de março de 2016, na ..., situada na Av. ..., ..., na ..., cidade ... de Janeiro, ..., sendo tabeliã AA, que compareceram partes entre si justas e contratadas, como Outorgantes e reciprocamente Outorgados: (I) – BB, brasileiro, solteiro (...); e em segundo lugar CC, brasileira, solteira (...), ambos residentes e domiciliados e residentes na Av. ..., ..., na ..., nesta cidade; reconhecidos conforme documentos apresentados (...). Então pelos Outorgantes foi dito o seguinte: que a partir desta data, dia quatro de março de dois mil e dezasseis (04.04.2016), sendo convencionado a residência do casal na Av. ..., ..., na ..., nesta cidade e, tendo em vista a UNIÃO ESTÁVEL daí decorrente, resolvem, (...) através da presente escritura declaratória, formalizar união constituída desde o dia quatro de março de 2016, entre os OUTORGANTES (...).

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III – O direito aplicável

Os Requerentes pretendem que seja revista e confirmada uma escritura publica celebrada no Brasil em que declararam ter constituído desde 4 de março de 2016 uma união estável.

O acórdão recorrido, com extensa fundamentação, considerou, além do mais, que aquela escritura não contém um carater decisório que lhe permita ser objeto de um processo especial de revisão de sentenças estrangeiras, previsto no artigo 978.º do Código de Processo Civil.

Embora os artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil que regulam a tramitação deste processo especial se refiram sempre a uma sentença, ele aplica-se à revisão de qualquer decisão emitida por uma entidade pública que tenha força de caso julgado.

Na escritura pública em causa apenas se formaliza perante uma entidade administrativa, com competência para o ato, que as partes declararam que constituíram uma união estável segundo o direito brasileiro, pelo que, como se decidiu, com trânsito em julgado, no recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2022, proferido no processo n.º 151/21.8YRPPRT.S1.A [1], deste tribunal, a escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja suscetível de ser revista e confirmada pelos tribunais portugueses, nos termos dos artigos 978.º ss. do Código de Processo Civil.

Tendo a decisão recorrida sido proferida no sentido apontado por este segmento uniformizador, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o decidido.

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Decisão

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto, mantendo.se a decisão recorrida.

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Custas do recurso pelos Requerentes.

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Notifique.

                                               *

Lisboa, 30 de Novembro de 2022

                                                          

João Cura Mariano (Relator)

Fernando Baptista

Ana Paula Lobo

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[1] Publicado no Diário da República, Série I, n.º 227/2022, de 14.11.2022, pág. 42-59.