Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
180/21.1PCCBR.C1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO PER SALTUM
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
TOXICODEPENDÊNCIA
INIMPUTABILIDADE
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
Data do Acordão: 02/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Só há uma via de recurso restrito à matéria de direito – ou para a Relação, quando a pena é inferior a 5 anos, ou para o STJ, quando a pena é superior a 5 anos; só há uma via de recurso restrito à matéria de direito, ainda que a pena seja superior a 8 anos, para o STJ; ou seja, se o recurso é restrito à matéria de direito não pode haver recurso prévio para a Relação, quando a pena é superior a 5 (o que inclui a pena superior a 8); apenas poderá haver dupla via de recurso em matéria de direito se houver um recurso (prévio) sobre matéria de facto e de direito para a Relação, e a pena aplicada e confirmada (pela Relação) seja superior a 8 anos, podendo então haver novo recurso para o STJ ; assim, quando a pena é superior a 5 anos (pena de um só crime ou pena única de um concurso de crimes, independentemente das penas parcelares) e o recurso é só de direito, este necessariamente tem que ir para o STJ, pois não pode haver recurso prévio exclusivamente de direito para a Relação.
II - Havendo recurso exclusivamente de direito de acórdão condenatório em pena de prisão não superior a 8 anos, e por força do disposto no art. 434.º, do CPP, o STJ tem que, oficiosamente, conhecer dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP: na verdade, trata-se de matéria de direito, âmbito de competência deste STJ, nos termos expressamente consagrados no art. 434.º.
III - Não havendo matéria de facto provada que nos permita concluir por uma eventual inimputabilidade do arguido, nomeadamente, sem qualquer facto provado relativamente ao elemento biopsicológico, ainda que se tenha dado como provado que atuou com um “elevado estado de descontrolo, violência e agressividade” (facto provado 5), não foi provado que o arguido padecesse de uma qualquer psicose de privação, por exemplo, ou que tivesse atuado dominado por intoxicação decorrente do consumo de drogas duras. Nada decorrendo da matéria de facto quanto a isto, e sabendo que este Supremo Tribunal está limitado pela aplicação do direito aos factos, não podemos concluir, a partir do provado, pela existência de uma inimputabilidade.
IV - Ainda que possamos dizer que, perante os factos apresentados e a fundamentação da matéria de facto, não se mostra evidente um erro notório na apreciação da prova, certo é que atenta o facto provado 5 (na parte em que refere que atuou “sempre num elevado estado de descontrolo, violência e agressividade, que o tornam especialmente perigoso”) e a fundamentação da matéria de facto — quando refere que “os agentes autuantes (...) foram muito credíveis quando afirmaram que, quando se deslocavam ao local dos factos as ofendidas estavam sempre muito assustadas, com medo do arguido e as vezes que o viram ele estava sempre muito agitado e descontrolado” — escasseiam elementos para que perante isto se possa concluir que o arguido agiu com capacidade para determinar o seu comportamento de acordo com a avaliação ilícita dos factos, ou com esta capacidade diminuída.
V - Não estamos com isto a pretender dizer que o arguido não agiu com conhecimento e vontade de realização dos factos ilícitos típicos (dolo do tipo), mas sim a afirmar que nos faltam elementos para que possamos concluir (ou não) se atuou com capacidade para se determinar de acordo com a avaliação ilícita que fez dos factos, isto é, se atuou, designadamente, num quadro de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 180/21.1PCCBR.C1. S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1. Em primeira instância, no Tribunal Judicial da Comarca ... (Juízo Central Criminal ... — Juiz ...), por acórdão de 13.09.2021, o arguido AA foi condenado pela prática de:
a) três crimes de roubo, nos termos do art. 210.º, n.º 1, do Código Penal (CP), nas penas parcelares de 3 (três) anos de prisão, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e 3 (três) anos de prisão;

b) um crime de extorsão, na forma tentada, nos termos dos arts. 22.º, 23.º e 223.º, n.º 1, todos do CP, na pena de 20 (vinte) meses de prisão; e

c) um crime de ofensa à integridade física qualificada, nos termos dos arts. 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 e 132.º, n.º 2, al. c), todos do CP, na pena de 20 (vinte) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única conjunta de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.

2. Inconformado, veio o arguido interpor recurso, tendo terminado a sua motivação nos seguintes termos:

«1. O Recorrente, encontra-se condenado no Acórdão, agora impugnado, pela prática de:

• 3 (três) crimes de roubo pp. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 3 (três) anos de prisão, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e 3 (três) anos de prisão;

• 1 (um) crime de extorsão, na forma tentada, pp. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º e 223.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão;

• 1 (um) crime de ofensa á integridade física qualificada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e 132.º, n.º 2, alínea c) do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão:

• EM CÙMULO JURÍDICO de PENAS, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.

2. Discordando desta decisão, interpõe-se o presente recurso, o qual versa sobre a matéria de direito e da medida da pena em virtude da decisão recorrida não ter atendido ao facto de o Tribunal, não considerar a toxicodependência uma doença e, como tal, condicionar as decisões e comportamentos do Recorrente e por não ter atendido também à existência de que os factos foram cometidos devido à doença do arguido, constantes do Acórdão condenatório proferido em 13-09-2021, que conduziriam, certamente, a uma decisão diversa.

3. Dos factos provados e considerados na decisão recorrida, deveria, na opinião do Recorrente, ter sido ponderada toda informação constante do Relatório técnico de 31-08-2021, por não ter sido impugnado. E da conjugação de todos os factos dados como provados, resulta que o Recorrente é consumidor de drogas pesadas, nomeadamente cocaína e heroína, desde a sua adolescência.

4. Deveria o Tribunal a quo, tê-lo considerado e ponderado no sentido de concluir que a toxicodependência do recorrente é uma doença, um estado induzido pelo consumo de cocaína e heroína, e a abstinência destas substâncias, como é do senso comum e está cientificamente demonstrado, acarreta distúrbios fisiológicos e psicológicos, ou ambos, que impulsionam o consumidor para a necessidade imperiosa de dispor novamente daquela droga para eliminar os efeitos que a substância produz. Acabando por se tornar um vicio.

5. Se a toxicodependência do Recorrente tivesse sido percepcionada como uma doença, inclusivamente crónica, o Tribunal a quo deveria ter concluído, por um lado, que o Recorrente não consegue sozinho – sem ajuda de fármacos e de terceiros – curar-se daquela doença (daí o desejo e vontade de entrar numa comunidade terapêutica).

6. A atual toxicodependência do Recorrente, após longos anos de consumo de drogas duras (desde os 13 anos, concretamente), sobretudo de cocaína e heroína, não é uma toxicodependência que esteja única e exclusivamente dependente da sua vontade ou da sua autodeterminação, mas sim da natureza química da cocaína que ao longo dos anos afetou e modificou a estrutura e o funcionamento do organismo do Recorrente, designadamente ao nível das funções do sistema nervoso, alterando-lhe a consciência, a disposição e os seus pensamentos.

7. O que também é admitido pelo Tribunal a quo, quando refere ao longo de toda a decisão que o arguido poderá estar confuso.

8. As próprias ofendidas, em sede de Declarações para Memória Futura, referiram por diversas vezes que só queriam que o arguido se tratasse.

9. Situação que o Tribunal a quo, ignorou optando apenas pela condenação do arguido, não se preocupando com a possibilidade de o Recorrente precisar de um tratamento adequado à toxicodependência.

10. Reconhecer esses efeitos como consequência normal duma toxicodependência duradoura, como é a do Recorrente, é essencial para compreender que nem sempre a decisão de consumir, ou não consumir, é exclusiva unicamente da vontade do consumidor.

11. Foi, aliás, esta ideia de que o toxicodependente deve ser encarado, em primeira linha, como alguém que necessita de assistência médica, atentas as últimas aquisições científicas acerca dos efeitos das drogas na personalidade humana, que determinou uma alteração radical das políticas legislativas nestas matérias, como é devidamente acentuado no preâmbulo do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

12. O Recorrente já deu o consentimento para ingressar numa comunidade terapêutica, logo de imediato, aquando do 1.º interrogatório Judicial de arguido detido. Aliás o Recorrente só não ingressou nesta mesma altura, numa comunidade, porque à data o Tribunal não dispunha de vagas, conforme consta da decisão do Exmo JIC.

13. Qualquer juízo de censurabilidade que pudéssemos imputar ao aqui Recorrente quanto à sua toxicodependência, ela teria necessariamente de remontar ao início do seu consumo, por ser aí que a sua decisão lhe era integralmente imputável e não, em nossa opinião, quando, volvidos muitos anos, está irremediavelmente mergulhado num vício permanente.

14. O Tribunal a quo decidiu contra os ensinamentos da ciência médica e as regras da experiência comum, e como tal, padece de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável de fundamentação porque, tendo dado como provada a toxicodependência do Recorrente e a recaída deste no consumo, era de sustentar, segundo um raciocínio lógico, uma decisão exatamente diferente, do que aquela, pela qual ora se recorre.

15. O ingresso do Recorrente numa comunidade terapêutica, não depende só da vontade do candidato ou do momento em que este a manifesta e sim de outros fatores como: do número de vagas, da capacidade de resposta da Comunidade, da equipa ali existente (número de técnicos, com formação base, formação acrescida, tempo de afetação), da localização geográfica, das colaborações interinstitucionais estabelecidas, etc.

16. No momento em que o Recorrente manifestou a intenção de ingressar numa comunidade terapêutica, nomeadamente em sede de 1.º interrogatório Judicial de arguido detido, foi a 23 de Março de 2021, elaborado um Relatório por parte da DGRSP, referindo que existia uma vaga para que o Recorrente fosse internado na comunidade terapêutica E..., sita na ...- ... e que essa vaga ficaria cativa, até que houvesse uma nova avaliação ao arguido.

17. A 21 de Junho do corrente ano, foi solicitado ao tribunal a quo que fosse elaborada uma nova avaliação ao Recorrente, uma vez que já tinha passado o prazo que a DGRSP tinha dado, com vista a que o arguido fosse em Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica (doravante OPHVE) em comunidade terapêutica.

18. Foi elaborado um novo Relatório por parte da Equipa ..., datado de 17 de Agosto do corrente ano, referindo que a comunidade terapêutica em ..., supra referida, estaria sem efeito, sendo que, a integração do Recorrente poderia ser realizada na Comunidade Terapêutica P..., mas, desta feita, em ..., havendo ainda consentimento por parte do coordenador da referida comunidade, para que Recorrente utilizasse os meios de vigilância electrónica.

19. Atento ao teor do Relatório da DGRSP datado de 31 de Agosto de 2021, é referido que “a execução da respetiva pena, deverá ser orientada no sentido de suprir as necessidades diagnosticadas, promovendo factores que contribuam para a sua reinserção social, designadamente o tratamento à toxicodependência, frequência de programas dirigidos a problemáticas transversais , que apontem na educação para o direito e asseverem o desvaler da sua conduta e identificação clara de atores, vitimas, objectivando o desenvolvimento no sentido de autorresponsabilização.”

20. Não existe nada nos autos que refira que o arguido não deveria ou não poderia ter tratado a esta problemática, antes pelo contrário, torna-se imperioso o seu tratamento, para que, que o Recorrente possa aprender a viver em sociedade, pelo que, agiu mal o Tribunal a quo ao decidir da forma que decidiu, devendo ter uma decisão diversa daquela que ora se recorre.

21. Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo que o toxicodependente deve ser encarado, em primeira linha, como alguém que necessita de  assistência médica por sobejamente conhecidos os efeitos que a droga produz na personalidade humana, nomeadamente uma OPHVE em comunidade terapêutica, como sempre foi o intuito do Recorrente desde o início dos autos, nomeadamente aquando do 1.º Interrogatório Judicial de arguido detido, no dia 05-03-2021, conforme supra referido.

22. O quadro de intoxicação que apresentam as substâncias estupefacientes produz em muitas ocasiões um profundo efeito psicológico. A desorientação tempo-espacial, a despersonalização, as alucinações visuais e auditivas, a paranoia, a esquizofrenia, as ideias delirantes, as sensações de mudança da própria realidade e a angústia são alterações psíquicas suficientemente importantes para suscitar sérias dúvidas sobre a existência de uma correcta compreensão do acto, levando o consumidor a ingerir ainda mais substâncias, para sair deste estado o mais rapidamente possível.

23. A dependência psicológica entende-se como um impulso psíquico, levando a administrar droga de forma intermitente ou continua para obter certo prazer ou fazer desaparecer um estado de mau estar enquanto a dependência física seria o estado de adaptação que se manifesta pela aparição de transtornos físicos quando se interrompe o consumo da substância aditiva.

24. Refere o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 368/09.3GAABF.S1, que “Também já se defendeu a dependência física como um estado de elevada excitabilidade que se desenvolve no toxicodependente em virtude do consumo frequente daquelas substâncias e que levam a um síndrome de abstinência ao deixar o consumo das mesmas substâncias. A dependência psíquica aparece ligada a um conceito subjectivo e arbitrário salientando-se que todas as substâncias que provocam dependência física provocam também a dependência psíquica embora nem sempre suceda o contrário.”

25. In casu, estamos perante um quadro de dependência de heroína e cocaína (drogas pesadas) desde os 13 anos de idade do Recorrente, em que o quotidiano do arguido é marcado pela dependência do consumo dessas drogas, a qual constitui um modo de vida.

26. Na determinação concreta da medida da pena, o Tribunal a quo deveria atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art 71 do C.P.), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa.

27. A pena deve ponderar, também, a forma de contribuir para a reinserção social do arguido e de não prejudicar a sua posição social para além do estritamente inevitável. O que efetivamente o Tribunal a quo, não ponderou, apenas quis condenar o Recorrente pelos factos que lhe vinham imputados, não se preocupando com a sua saúde, e com a gravidade do caso em concreto, necessitando o Recorrente de ajuda para levar a cabo um tratamento.

28. O acórdão já referido do STJ, refere que “A medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena segundo o Professor Figueiredo Dias, reside numa incondicional proibição de excesso: a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas – sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. Com o que se toma indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa: de uma ou de outra forma, é o limite máximo de pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, logo por razões jurídico-constitucionais, inadmissível.”

29. A culpa é a “parte de responsabilidade” do agente pela sua falta de disponibilidade para deixar-se motivar pela norma correspondente” quando “esse deficit não possa fazer-se compreensível sob a afirmação de que não afecta a confiança geral na norma”.

30. Está ainda provado que o arguido confessou a maioria dos factos, o que significa, juntamente com um eventual tratamento, um arrependimento não meramente de palavras, mas de actos concretos.

31. O arguido terá necessariamente um grau de culpa diminuído, uma vez que, quando cometeu os factos dados como provados, estaria, como o mesmo referiu “a ressacar”, não tendo plenas capacidades para discernir as suas atitudes e acções.

32. Atendendo ao artigo 201 do CPP, o Tribunal a quo, poderia e devia ter julgado de maneira diferente, aplicando uma OPHVE em comunidade terapêutica, sendo esta a pena que melhor satisfaz as finalidades da punição.

33. Urge o tratamento e internamento em estabelecimento especializado, conforme tem vindo a ser referido ao longo da motivação do presente recurso.

34. Tendo em conta precisamente a natureza dos crimes que têm vindo a ser perpetrados pelo Recorrente, entende-se que o perigo ficará perfeitamente acautelado com a pena de prisão a executar em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, em instituição com vista à sua recuperação à sua dependência de toxicodependência, prevista no artº 201º do CPP.

35. A pena que foi aplicada ao arguido peca por excesso. Desde logo, tal pena deveria ter ido de encontro com uma medida privativa da liberdade, nomeadamente uma OPHVE em comunidade terapêutica, atento o arrependimento do Arguido, e a sua vontade de se libertar da toxicodependência, libertação essa que deverá passar pelo seu internamento no centro terapêutico, aliado a uma recuperação positiva do arguido para, no futuro, conviver em sociedade e não voltar a delinquir.

36. Face ao até aqui exposto, denota-se que estão reunidas todas as condições (consentimento do arguido, consentimento da comunidade terapêutica, consentimento da DGSP e a necessidade um tratamento urgente) para que o arguido ingresse na comunidade terapêutica, com vista ao seu tratamento.

37. Assim, tendo sido aplicada ao Recorrente pena de prisão em medida desajustada à sua conduta ilícita por ser excessiva e ultrapassar a sua eventual culpa, não cumprindo as exigências de prevenção especial e geral reclamadas pelo caso concreto, pelo que, deve o Tribunal ad quem, em nosso entender reduzir a pena, substituindo a atual pena de prisão, por OPHVE em comunidade terapêutica, atento o seu Relatório Social e todo o circunstancialismo provado.

TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E, EM CONSEQUÊNCIA, ALTERAR A PENA DE PRISÃO APLICADA, POR UMA OUTRA, NOMEADAMENTE; NUMA PENA DE OPHVE EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA.»

3.  O recurso foi admitido por despacho de 20.10.2021.

4. Ao recurso interposto, o Senhor Procurador da República junto do Tribunal da Comarca ... respondeu considerando que “deve ser negado provimento ao recurso” e concluindo nos seguintes termos:

«3.1 – Da análise do texto da decisão recorrida não resulta qualquer contradição, insuficiência ou erro na apreciação da prova, apreciação essa que foi devidamente motivada e está em harmonia com as regras da experiência comum.

3.2 - As penas parcelares mostram-se ajustadas aos critérios legais.

3.3 - No que tange à pena única aplicável, a mesma tem por limite mínimo 3 anos e 6 meses de prisão e por limite máximo 12 anos e 10 meses de prisão. Assim, ponderando o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, a pena única aplicada ao arguido – 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão – não poderá ser considerada excessiva.

Afigura-se-nos, pois, que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.»

5. O recurso subiu ao Tribunal da Relação ... e, neste Tribunal, o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, considerando que deve ser negado provimento ao recurso.

6. Por despacho de 05.01.2022, foi considerado competente o Supremo Tribunal de Justiça, por o recurso versar apenas matéria de direito [cf. art. 423.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (CPP)]. O arguido veio, então, aos autos declarar que não se opõe ao decidido “uma vez que foi essa a pretensão do arguido desde que enviou o recurso”.

7. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso porquanto:

«(...) 5- Acompanhamos o entendimento constante da resposta ao recurso apresentada pelo Magistrado do Mº Pº no Tribunal recorrido, afigurando-se-nos, também, que a decisão recorrida não merece qualquer censura.

    Com efeito, ao contrário do que alega o recorrente, o Tribunal recorrido, na decisão de escolha e determinação da medida das penas, fez uma análise e valoração criteriosas das circunstâncias que rodearam a prática dos factos, do grau de culpa manifestado, da ilicitude e das exigências de prevenção especial e geral e teve em consideração todas as circunstâncias anteriores e posteriores aos crimes que depõem a favor do arguido, mas também as que lhe são desfavoráveis, como impõe o art. 71, nº 2, do Código Penal.

   Ponderou, também, as condições pessoais do arguido, designadamente a sua situação de toxicodependência, mas também a sua falta de motivação e mesmo a sua recusa em alguns momentos temporais, para integrar programas de tratamento, como resulta dos pontos 22, 39 e 40 da decisão de facto.

   Acresce que no EP ..., onde cumpre a medida de coacção de prisão preventiva, está a ter acompanhamento terapêutico, como resulta do ponto 51, daquela decisão.

   Mas, a toxicodependência do arguido não justifica nem desculpabiliza a conduta do arguido. (...)

Afigura-se-nos, assim, correcta a análise e ponderação efectuada e as penas parcelares fixadas são adequadas, justas e proporcionais, não se vendo qualquer fundamento para que sejam reduzidas.

   6- No que respeita à pena do concurso, cuja moldura penal tem como limite mínimo 3 anos e 6 meses de prisão (a pena parcelar mais elevada) e como limite máximo 12 anos e 10 meses de prisão (a soma de todas as penas parcelares), o Tribunal considerou adequada a pena única em 5 anos e 9 meses de prisão. (...)

   7- A medida da pena do concurso de crimes, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, é determinada, tal como nas penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do nº 1, do art. 77º, do Código Penal, um critério específico – “a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente”. 

   Como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 21/11/2012, “III. …, com a fixação da pena conjunta (se) pretende(-se) sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.” 

   No mesmo sentido o acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 16/06/2016, em que se sumariou: “V – A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, (…), o passado criminal do arguido, bem como o tempo decorrido desde o último facto ocorrido.”

   Assim, tendo em conta a moldura penal abstracta, o conjunto dos factos e a sua gravidade, mas também as condições pessoais do recorrente e a personalidade evidenciada, consideramos que a pena única aplicada é adequada e proporcional, obedece aos critérios decorrentes do disposto nos arts 40º, 71º e 77º do Código Penal e dá resposta às exigências de prevenção, geral e especial, não havendo, por isso, qualquer fundamento para a sua redução.

   8- O recorrente pretende a substituição da pena de prisão por obrigação de permanência em comunidade terapêutica com vigilância electrónica e cita o art. 201º, do CPP.

   Como bem refere o Magistrado do Mº Pº no Tribunal da Relação ... no parecer que emitiu, tal norma é relativa às medidas de coacção e não às penas, sendo certo que também as penas estão subordinadas ao princípio da legalidade, ou seja, as penas são as previstas na lei como tal e não quaisquer outras.

   O Código Penal prevê no seu art. 43º, o regime de permanência na habitação como forma de execução de uma pena de prisão, não como uma pena, se verificados os requisitos aí estabelecidos.

   Nos termos do nº 4, al. c), daquele normativo, esse regime poderia permitir a sujeição do condenado a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.  Todavia, esse regime não é aplicável ao recorrente, uma vez que não se verificam os respectivos requisitos. Desde logo, porque a pena de prisão aplicada é superior a 2 anos, mas também porque nunca se poderia concluir, dado o percurso de vida do recorrente, que esse meio de execução realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão.

   Mas o cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional não impede a sujeição do recorrente a tratamento, o que, aliás, estará a acontecer, como resulta da própria decisão recorrida.»

8. Notificado o arguido ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não respondeu.

9. Colhidos os vistos, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Fundamentação

A. Matéria de facto provada

1. Matéria de facto dada como provada:

«1. BB nasceu a .../.../1949 e, desde data não concretamente apurada, vive com grandes dificuldades económicas, recebendo uma pensão de velhice no valor de € 462,13, estando, atualmente e desde há cerca de três anos, a residir num quarto alugado a CC, que também ali reside com o marido, na rua..., ..., em ..., pelo qual paga € 125,00, a que acresce água, gás, luz e alimentação, tendo ainda despesas relacionadas com medicamentos que necessita, padecendo de grave anemia, entre outros.

2. A vítima é mãe do arguido AA, nascido .../.../1988, sendo toxicodependente desde a adolescência, nunca tendo tido trabalho fixo ou meio de subsistência próprio, fazendo algumas refeições e residindo por vezes, quando não na rua, no Centro de Alojamento temporário “O...”, que intervém junto de indivíduos em situação de sem-abrigo e/ou emergência social, desenvolvendo projetos personalizados de inserção social e profissional, cuja ação se orienta para indivíduos instáveis, muitas vezes com percursos de vida associados ao consumo de substâncias psicotrópicas e ausência de suporte familiar, para os quais não é possível a integração em estruturas de acolhimento tradicionais.

3. A vítima reside naquele quarto, na medida em que o local onde residia anteriormente encontra-se devoluto, sem quaisquer condições de habitação dignas e sem eletrodomésticos.

4. AA já esteve preso desde 12.11.2014, pela prática de crimes de roubo, saindo do Estabelecimento prisional ... em 11 de abril de 2020, no âmbito da Lei 9/2020, de 10 de abril, sob condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente.

5. Na medida em que necessitava de dinheiro para adquirir droga para consumir e não tendo quaisquer meios de subsistência, desde que se encontra em liberdade, o arguido tem sistematicamente ido ao encontro da sua mãe, a qualquer hora do dia e da noite, mas mais de manhã, com o objetivo que esta lhe dê dinheiro, se necessário ameaçando-a que lhe bateria e a mataria, agredindo-a, partindo coisas e subtraindo bens e valores contra a sua vontade, sempre num elevado estado de descontrolo, violência e agressividade, que o tornam especialmente perigoso.

6. Desde a altura que se encontra em liberdade, o arguido sobe frequentemente o muro que dá acesso à residência da mãe, com cerca de dois metros de altura, sabendo que CC não permite que entre na sua propriedade, batendo à persiana e destruindo a porta com pontapés, para conseguir que a vítima lhe dê dinheiro.

7. Sabendo qual o dia em que a mãe recebe a reforma, o arguido, especialmente nesses dias, aborda-a, entregando-lhe a vítima, já por várias vezes, nunca menos do que € 10,00 a € 20,00 diários, sendo que, por diversas outras vezes, o arguido a abordou, ordenando que lhe desse dinheiro, afirmando que a mataria e que a abriria ao meio caso não o fizesse, cedendo a vítima a essas palavras, sempre com muito medo que o seu filho a possa, de facto, matar, atendendo à forma descontrolada e agressiva como se apresenta e com o único objetivo de obter droga.

8. Em datas não concretamente apuradas, o arguido abordava a vítima e, quando esta não tinha dinheiro, ia para a rua, pedir dinheiro emprestado a terceiros seus conhecidos, para depois dar ao arguido, o que sucedeu, pelo menos uma vez desde que saiu da prisão.

9. No dia 31 de outubro de 2020, o arguido dirigiu-se, como habitualmente, à residência da sua mãe e de CC, saltando o muro e o gradeamento e dirigindo-se a BB, para lhe pedir dinheiro, o que foi negado.

10. Nisto, já frustrado por a sua mãe nada lhe ter entregue, o arguido dirigiu-se a CC, afirmando que, caso não lhe desse € 200,00, iria às Finanças denunciá-la por não ter contrato de arrendamento com a sua mãe, afirmando ainda que a esfaquearia, mostrando-se muito agressivo e descontrolado, ficando aquela, face ao seu estado e antecedentes das suas deslocações a casa da mãe, muito receosa que lhe pudesse bater ou até matar, pelo que, por este motivo e para salvaguardar a saúde de ambas as vítimas, já idosas, lhe entregou € 200,00, assinando o arguido uma declaração em que não apareceria mais naquela residência (cf. fls. 258).

11. No dia 3 de dezembro de 2020, o arguido dirigiu-se à residência da vítima, tendo aí contactado CC, com a finalidade de lhe pedir dinheiro, o que foi negado.

12. Extremamente desagradado com o facto de não lhe ter sido dado dinheiro, e como forma de a pressionar a lhe dar dinheiro mais uma vez, o arguido referiu que iria buscar gasolina e iria incendiar a casa onde reside CC e BB, o que lhes causou elevado medo e inquietação.

13. No dia 9 de janeiro de 2021, a hora não concretamente apurada, mas entre as 8.30 horas e as 9.30 horas, o arguido, após ter saltado o muro da residência com cerca de dois metros, desferiu um pontapé na porta de entrada da casa da sua mãe, assim a destruindo e provocando estragos de valor não concretamente apurado, entrou no quarto da vítima, exigindo-lhe dinheiro, o que foi negado.

14. Nisto, o arguido, com as duas mãos nos ombros, desferiu um empurrão na sua mãe, provocando o seu embate na parede e consequente queda no chão, abrindo em seguida a gaveta da mesinha de cabeceira onde aquela tinha um cartão multibanco de débito do ... com o n.º ...91, juntamente com um papel com o código pin, apoderando-se dos mesmos e ausentando-se em seguida, levando a que a polícia fosse chamada.

15. Seguidamente, na posse do cartão multibanco e do pin da sua mãe, o arguido dirigiu-se à caixa multibanco existente no ... de ..., aí inserindo o cartão e introduzindo o código pin, conseguindo levantar € 80,00, que fez seus.

16. Na medida em que a PSP havia sido avisada, foram à procura do arguido, encontrando-o e devolvendo o cartão e os € 80,00 em numerário à vítima BB.

17. No dia 8 de fevereiro de 2021, o arguido dirigiu-se mais uma vez à residência da mãe, com o intuito de obter dinheiro, saltando um muro de cerca de 2 metros de altura, batendo à persiana, danificando-a, e, vendo que não conseguiria entrar por ali por existir uma grade metálica, dirigiu-se em seguida à porta de entrada, destruindo-a com pontapés e empurrões, indo ao encontro da vítima, exigindo-lhe dinheiro.

18. A vítima referiu que não tinha, mas atendendo ao estado em que aquele se encontrava e temendo ser agredida novamente, como já havia sucedido noutras ocasiões, ou mesmo morta caso não arranjasse uma solução, viu-se obrigada a ir para a rua pedir dinheiro emprestado a terceiros, para dar ao arguido, o que efetivamente aconteceu.

19. Nesse mesmo dia 8 de fevereiro de 2021, o arguido, sabendo que ali residem, noutro andar, outras pessoas, nomeadamente CC, nascida a .../.../1943 e o seu marido, desferiu um empurrão a CC, puxando-a em seguida pelo braço e provocando a sua queda por cima de umas pedras, no solo, embatendo ainda com a porta de ferro que dá acesso à propriedade na cabeça, causando alguns hematomas na testa e contusões no ombro direito de CC.

20. Pelos factos relatados, nenhuma das vítimas recebeu tratamento hospitalar, mas sofreram dores, e ficaram muito nervosos, agitados e cada vez mais desesperados com a situação.

21. Por via das ações do arguido, a vítima sua mãe frequentemente ficava sem dinheiro para as despesas do mês pouco depois de receber a sua pensão, tendo já ficado sem dinheiro para comer, passando sérias dificuldades para viver, tendo de ser ajudada por terceiros.

22. No âmbito dos processos criminais com os quais foi sendo confrontado e no acompanhamento efetuado, o arguido sempre recusou as propostas de internamento em comunidade terapêutica, não revelando motivação de tratamento bem como capacidade em operar mudanças relativamente ao modo de vida.

23. Ao atuar da forma descrita no dia 31 de outubro de 2020, o arguido agiu de forma livre voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de determinar a vítima CC a entregar-lhe dinheiro, na quantia de € 200,00, que sabia não lhe pertencer e à qual não tinha direito, conseguindo-o apenas mediante receio, medo e inquietação que lhe incutiu de que lhe faria mal, bem sabendo que essa conduta lhe causava prejuízo patrimonial.

24. Ao atuar da forma descrita no dia 3 de dezembro de 2020, o arguido agiu de forma livre voluntária e consciente, com o propósito de determinar a vítima CC a entregar-lhe dinheiro, que sabia não lhe pertencer e ao qual não tinha direito, mediante receio, medo e inquietação que lhe incutiu ao referir que iria deitar fogo, queimar a residência e esfaqueá-la, bem sabendo que essa conduta lhe causava prejuízo patrimonial, apenas não o conseguindo por motivos alheios à sua vontade.

25. Ao atuar da forma descrita em relação à sua mãe, no dia 9 de janeiro de 2021, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de, mediante a agressão física descrita e molestando assim o seu corpo e saúde, conseguir subtrair o cartão multibanco e o papel com o código PIN, dessa forma se apropriando desses objetos, com os quais levantou € 80,00, que igualmente fez seus, que sabia não lhe pertencerem, contra a vontade e em prejuízo da sua mãe.

26. Ao atuar da forma descrita em relação à sua mãe no dia 8 de Fevereiro de 2021, o arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de, mediante ameaça de agressão física descrita, levar a vítima, sua mãe, a ir pedir dinheiro a terceiros e a entrega-lo ao arguido, por receio pela sua vida e integridade física e assim fazer sua essa quantia, que sabia não lhe pertencer, contra a vontade e em prejuízo da sua mãe, que ficava a dever essas quantias àqueles terceiros.

27. Ao atuar da forma descrita em relação à vítima CC, no dia 8 de Fevereiro de 2021, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, concretizado, de a molestar fisicamente, bem sabendo que a mesma tinha já idade avançada e condição frágil e como tal era merecedora de especial respeito e consideração, estando apenas a defender a sua mãe e a sua propriedade, face às suas ações anteriores em relação a esta e aos bens e objetos que ali se encontravam e sucessivas ocorrências na residência da responsabilidade do arguido.

28. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente, tendo já cumprido prisão efetiva por factos semelhantes, todavia, claramente insuficientes para fazer cessar as suas ações criminosas, as quais reiniciaram logo que saiu da prisão, dirigindo-se mais de quinze vezes à propriedade de CC e onde reside a sua mãe.

Mais se provou:

29. AA, atualmente detido preventivamente no EP ..., é o penúltimo de quatro filhos, nascidos num contexto familiar marcado por carências aos vários níveis e limitada capacidade educativa das figuras parentais.

30. Os dois filhos mais velhos foram criados pela família alargada, por parte do pai, sendo que os dois mais novos, incluindo o arguido, cresceram junto ao agregado de origem.

31. O pai, toxicodependente, é recordado como promotor de uma infância marcadamente negativa, situando no plano da anormalidade o seu processo de desenvolvimento infantojuvenil, considerando-se diferente entre os seus pares, sem desenvolvimento dos aspetos de ludicidade próprios da sua idade.

32. À mãe, submissa perante o companheiro, é-lhe reconhecido um modelo educativo condescendente, revelando permissividade, elevada tolerância e dificuldade em impor normas e regras de forma adequada.

33. Este ambiente familiar refletiu-se no processo de socialização do arguido que precocemente começou a apresentar comportamentos desajustados, que se refletiram no seu percurso de vida.

34. Aos 10 anos de idade, o progenitor do arguido acabou por ser vítima de homicídio, consequência secundária decorrentes do consumo de estupefacientes que mantinha (dívidas).

35. O arguido, em idade própria, iniciou percurso escolar inconsequente que perseguiria até aos 12 anos de idade, com a conclusão do 5.º ano de escolaridade.

36. O seu percurso escolar é resultado do baixo investimento, desmotivação, fugas à escola e dos primeiros contactos quer com consumos com substâncias estupefacientes, quer com os serviços de justiça.

37. Os consumos de haxixe (aos 12 anos), de heroína e cocaína (aos 13 anos) foram promotores de medidas tutelares educativas com internamento, cerca de um ano, no Centro Educativo ... (entre os 14 e os 15 anos de idade), onde acabou por concluir o 6.º ano de escolaridade.

38. Com a saída da Instituição e o regresso à habitação da progenitora, AA inicia atividade laboral na construção civil, de forma temporária e transitória, tendo em conta o regresso aos consumos e, por associação, às atividades ilícitas, pelas quais sofreu condenações.

39. No âmbito dos consumos recorrentes e das penas aplicadas, foi levado a realizar tratamento à toxicodependência, com acompanhamento junto do “Centro ...”, assim como de internamento na comunidade terapêutica de ..., permanência que abandona cerca de um mês depois.

40. É internado, posteriormente, de forma compulsiva, para desintoxicação no Centro Hospitalar psiquiátrico de ..., em 2013, sem sucesso, tendo em conta que voltou a recair nos consumos algum tempo mais tarde.

41. Os antecedentes criminais remontam o sistema de justiça juvenil, por crimes contra pessoas e contra o património, tendo como registo primeira detenção em meio prisional em 12 de novembro de 2014, onde permaneceu até 12 de agosto de 2016.

42. Voltou a ser detido a 2 de março de 2019, onde permaneceu até 11 de abril de 2020.

43. Não são reconhecidos relacionamentos afetivos relevantes ou descendência até à data.

44. Com a saída do estabelecimento prisional, em 2020, o arguido integra formalmente o Centro de Alojamento temporário “O...”, em ....

45. Com a alteração de residência da progenitora para a habitação de um casal amigo, AA refere que, apesar da vaga existente no “...”, se mantinha maioritariamente pelas ruas da cidade, em situação de mendicidade e fragilidade extrema, até nova detenção em meio prisional.

46. As suas relações de convivência privilegiam o convívio com grupo de pares com problemáticas desviantes, contribuindo para o reforço da imagem social negativa que recai sobre si, pela referência a prática de condutas ilícitas e consumos de estupefacientes.

47. O arguido foi detido a 5 de março de 2021, no Estabelecimento prisional ..., à ordem do atual processo.

48. Foi afeto ao Estabelecimento prisional ... a 1 de abril, onde se mantém até à data.

49. Quatro dias após a integração em meio prisional (09.03.2021), apresentou infração disciplinar por não cumprir deveres impostos, ordens legítimas dos funcionários do EP, assim como insultar, ofender/difamar funcionário prisional no exercício das suas funções, com sanção de 10 dias de permanência obrigatória no alojamento, situação já cessada após o seu cumprimento a 02 de junho de 2021.

50. Foi mais recentemente visado pela produção de bebida alcoólica ilegal no EP, infração disciplinar ainda por cumprir.

51. Aquando da sua entrada no EP ..., foi proposto manter o acompanhamento terapêutico para eventual comorbilidade existente (aditiva e psiquiátrica), tendo em conta os consumos/comportamento que mantinha quer à data dos factos, quer da sua entrada em meio prisional, situação que aderiu e mantém até à data.

52. O arguido foi condenado:

a. Em 25.06.2010, por decisão transitada em julgado em 13.09.2010, pela prática de um crime de roubo, ocorrido em 27.07.2009, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período de tempo;

b. Em 10.03.2011, por decisão transitada em julgado em 11.05.2011, pela prática de um crime de roubo, ocorrido em 24.07.2009, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período de tempo;

c. Em 20.04.2012, por decisão transitada em julgado em 10.05.2012, pela prática de um crime de roubo e pela prática de um crime de roubo na forma tentada, ocorridos em 08.09.2009, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período de tempo;

d. Em cúmulo, realizado em 22.10.2012, por decisão transitada em julgado em 03.12.2012, englobando as penas constantes das alíneas a), b) e c), na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa pelo prazo de 3 anos e 6 meses. Esta pena veio a ser revogada.»

            B. Matéria de direito

1. Do recurso interposto pelo arguido, e de acordo com as conclusões apresentadas, as questões a apreciar são:

- a relativa ao erro notório na apreciação da prova e contradição insanável de fundamentação da decisão pois, segundo o recorrente, o “Tribunal a quo decidiu contra os ensinamentos da ciência médica e as regras da experiência comum (...) porque, tendo dado como provada a toxicodependência do Recorrente e a recaída deste no consumo, era de sustentar, segundo um raciocínio lógico, uma decisão exatamente diferente” daquele que veio a ocorrer; 

- a relativa à medida da pena concreta aplicada a cada um dos crimes, bem como a medida da pena única conjunta.

2.[1] Comecemos, então, por analisar a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recurso, em especial, o caso de recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, com a limitação decorrente do disposto no art. 432.º, n.º 2, do CPP; e sem esquecer o disposto no art. 434.º, do CPP.

Segundo o CPP, é admissível recurso direto para o STJ nos casos em que a pena aplicada seja superior a 5 anos, e o recurso vise exclusivamente matéria de direito (art. 432.º, n.º 1, al. c)) — o que constitui uma exceção à regra geral de recorribilidade das decisões para a Relação, nos termos do art. 427.º do CPP. Além disto, se o recurso é direto para o STJ e exclusivamente sobre matéria de direito não pode haver recurso prévio, em matéria de direito, para a Relação — art. 432.º, n.º 2, do CPP.

Perante isto, a pergunta que se pode colocar é a seguinte: pode o arguido, ou o MP, em caso de recurso que verse exclusivamente matéria de direito, escolher entre interpor o recurso para a Relação ou para o STJ? Isto é, pode haver recurso exclusivamente de direito, num caso de pena superior a 5 anos, para a Relação e não para o STJ?

Segundo o art. 427.º, a regra é a de que o recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância é para a Relação; mas, com a exceção prevista na 1.ª parte deste art. 427.º, em que se admite que da 1.ª instância não se recorra para a Relação, mas para o STJ, quando se trate exclusivamente de matéria de direito — art. 432/1-c). Mas, poderia ter ido antes para a Relação? Não, por força do art. 432.º, n.º 2, segundo o qual não é admissível recurso prévio para a Relação[2].

Ou seja, da 1.ª instância recorre-se para a Relação se o objeto de recurso for matéria de facto e de direito; se apenas for matéria de direito, o recurso é um recurso direto para o STJ. Até porque é o próprio CPP que nos diz que em caso de recurso exclusivamente sobre matéria de direito, e relativamente a crime em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos, “recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça” (art. 432.º, n.º 1), e “não é admissível recurso prévio para a Relação” (art. 432.º, n.º 2).

Assim sendo, há recurso exclusivamente sobre matéria de direito da 1.ª instância para a Relação nos casos em que a pena aplicada é igual ou inferior a 5 anos, e há recurso direto para o STJ nos casos em que a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão.

Haverá algum caso em que haja possibilidade de duplo grau de recurso em matéria de direito?

Apenas há possibilidade de duplo grau de recurso em matéria de direito quando se trate de crimes punidos com pena de prisão superior a 8 anos, ou superior a 5 anos se a Relação não tiver confirmado a condenação da 1ª instância.

Na verdade, se se quiser interpor recurso também da matéria de facto, seja qual for a pena aplicada, terá que se recorrer (primeiro) para a Relação (segundo a regra geral do art. 427.º), e desta apenas haverá recurso de direito para o STJ. E isto é assim, pois só é admissível recurso prévio para a Relação, ainda que posteriormente ocorra um recurso exclusivo em matéria de direito, quando se pretenda também um recurso da matéria de facto (cf. art. 432.º, n.º 2, que remete expressamente para o art. 414.º, n.º 8).

Porém, se a pena aplicada for não superior a 8 anos (ainda que superior a 5 anos), havendo recurso da matéria de facto e interpondo num momento recurso para a Relação, já não poderá haver recurso da matéria de direito para o STJ, por força do art. 400.º, n.º 1, al. f) (pressupondo que houve “dupla conforme”). O que faz com que, nestes casos, apenas haja um grau de recurso, em matéria de direito, para a Relação.

A estrutura dos recursos, tal como está no CPP, apenas admite um duplo grau de recurso em matéria de direito nos casos em que a pena aplicada (pela Relação) seja superior a 8 anos (em caso de confirmação da condenação de 1.ª instância)[3]. Em todos os outros casos apenas há um grau de recurso — nos casos de pena aplicada até aos 5 anos apenas para a Relação; em casos em pena aplicada superior a 5 anos, ou se trata de um recurso de matéria de facto e de direito, e a regra geral impõe que o recurso seja para a Relação, ou é um recurso exclusivamente de direito e o recurso é para o STJ, com impossibilidade de recurso prévio para a Relação.

Havendo recurso sobre a matéria de facto e de direito para a Relação, em princípio (e havendo dupla conforme) não haverá outro recurso, a não ser nos casos excecionais em que ainda se admite um recurso para o STJ quando a pena aplicada (pela Relação) seja superior a 8 anos [por força do art. 400.º, n.º 1, al. f)].

Mas, como já afirmámos, poderá haver recurso direto para o STJ, exclusivamente em matéria de direito, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c), quando se trate de crime punido com pena de prisão superior a 5 anos. Ora, se não admitirmos o recurso direto para o STJ exclusivamente em matéria de direito, e impusermos que o recurso exclusivamente de direito seja interposto para a Relação, numa rigorosa interpretação sistemática da lei não mais poderia haver recurso para o STJ da pena não superior a 8 anos, no caso de dupla conforme, pois não há possibilidade de recurso prévio para a Relação, por força do art. 432.º, n.º 2.

E assim, de uma só vez, retira-se qualquer utilidade ao art. 432.º, n.º 1, al. c), nos casos em que a pena seja superior a 5 anos, pois nestes casos, havendo dupla conforme, deixaria de haver possibilidade de recurso, exclusivamente em matéria de direito, para o STJ. E esta restrição o CPP não a fez.

Porém, como vimos, a regra, nos casos de recurso exclusivamente em matéria de direito, é a de serem interpostos para a Relação — nos casos de penas inferiores a 5 anos —, e para o STJ — nos casos de penas superiores. Ao impedir o recurso direto para o STJ nos casos de pena superior a 5 anos, está a limitar-se a regra, em sede de direito ao recurso, que estabelece que o recurso exclusivamente de direito em pena superior a 5 anos é conhecido pelo STJ; e uma vez “enviado” o caso para a Relação, apenas com conhecimento da matéria de direito, já não poderá haver recurso, posterior, sobre a matéria de direito relativa à pena superior a 5 anos, por força do art. 432.º, nº 2, do CPP, e em contradição clara com o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c), se houver dupla conforme. Isto é, por interpretação restritiva do art. 432.º, n.º 1, al. c) em conexão com o disposto no art. 434.º, do CPP, está a limitar-se o direito ao recurso em matéria de direito para o STJ em penas superiores a 5 anos (mas inferiores a 8 – pois nestes casos já é admissível o duplo grau de recurso).

Assim sendo,

- só há uma via de recurso restrito à matéria de direito – ou para a Relação, quando a pena é inferior a 5 anos, ou para o STJ, quando a pena é superior a 5 anos;

- só há uma via de recurso restrito à matéria de direito, ainda que a pena seja superior a 8 anos, para o STJ;

- ou seja, se o recurso é restrito à matéria de direito não pode haver recurso prévio para a Relação, quando a pena é superior a 5 (o que inclui a pena superior a 8);

- apenas poderá haver dupla via de recurso em matéria de direito se houver um recurso (prévio) sobre matéria de facto e de direito para a Relação, e a pena aplicada e confirmada (pela Relação) seja superior a 8 anos, podendo então haver novo recurso para o STJ[4];

- assim, quando a pena é superior a 5 anos (pena de um só crime ou pena única de um concurso de crimes, independentemente das penas parcelares) e o recurso é só de direito, este necessariamente tem que ir para o STJ, pois não pode haver recurso prévio exclusivamente de direito para a Relação.

Ora, havendo recurso exclusivamente de direito de acórdão condenatório em pena de prisão não superior a 8 anos, e por força do disposto no art. 434.º, do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça tem que, oficiosamente, conhecer dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP: na verdade, trata-se de matéria de direito[5], âmbito de competência deste STJ, nos termos expressamente consagrados no art. 434.º.

Podemos, no entanto, ter outra interpretação e considerar que a alegação dos vícios consagrados no art. 410.º, n.º 2, do CPP constitui uma alegação em matéria de facto? Na verdade, não se trata de uma impugnação da matéria de facto tout court, mas de uma impugnação restrita ao texto da decisão recorrida, impondo que se analise apenas a decisão e se verifique se houve ou não insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, se há contradição entre a fundamentação e a decisão ou se houve erro notório na apreciação da prova. Trata-se, pois, de vícios não subsumíveis a erros de julgamento — esses sim, verdadeiros recursos em matéria de facto cuja competência cabe, em sede de recurso, em exclusivo à Relação.

 Além do mais, e como vimos anteriormente, a impossibilidade de análise da verificação (ou não) dos vícios constantes do disposto no art. 410.º, n.º 2, do CPP, em recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão condenatória em pena de prisão não superior a 8 anos, inviabiliza qualquer recurso posterior, por força do disposto no art. 432.º, n.º 2, do CPP, em matéria de direito, impondo-se uma restrição que o legislador não criou.

É certo que o art. 410.º, n.º 2, do CPP, consagrou aquilo que se designou como sendo um recurso de “revista alargada” quando, na versão primitiva do CPP, apenas se permitia ou o recurso para a Relação ou o recurso direto para o STJ, sem que houvesse lugar, no caso de decisões do tribunal coletivo ou do tribunal de júri, a recurso prévio em matéria de facto para a Relação. Foi, pois, um mecanismo criado para obviar aos inconvenientes da impossibilidade de recurso em matéria de facto para a Relação. Poder‑se‑ia considerar que, havendo agora sempre a possibilidade de recurso em matéria de facto, não mais se justificava a possibilidade de conhecimento dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, em sede de recurso para o STJ. Um entendimento que seria defensável, não fosse a limitação decorrente da articulação entre as restantes disposições que impede a possibilidade de recurso direto para o STJ em matéria de direito de condenações em penas não superiores a 8 anos quando previamente se recorreu para a Relação (cf. arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, todos do CPP). Limitação que não se justifica quando expressamente o legislador manteve os poderes de cognição deste STJ alargado ao conhecimento daqueles vícios — assim se permitindo o recurso em matéria de direito diretamente para o STJ.

Na verdade, se podemos afirmar que a Relação é o tribunal por excelência para, em sede de recurso, analisar a matéria de facto, o STJ é o tribunal por excelência para, em sede de recurso, analisar a matéria de direito. Limitar este conhecimento apenas porque se terá igualmente que analisar a verificação dos erros-vícios será transformar o Supremo Tribunal de Justiça a um Tribunal residual mesmo em sede de conhecimento de matéria de direito apenas para os casos em que não haja dupla conforme em condenações superiores a 8 anos de prisão; será determinar, contra o estabelecido na lei, que o STJ só tem poderes de cognição em relação apenas aos casos para os quais os outros tribunais não têm competência. Não é, pois, o julgador que deverá fazer as vezes do legislador e transformar o Supremo Tribunal de Justiça num tribunal residual e em algo diferente do que a CRP determina — “O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais” (cf. art. 210.º, n.º 1m da CRP).

De tudo o exposto, concluímos ser este Supremo Tribunal de Justiça competente, nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al. c), n.º 2 e 434.º, todos do CPP, para analisar o recurso interposto.

3. O arguido alega que o acórdão recorrido padece dos erros-vício previstos no art. 410.º, n.º 2, als. b) e c), do Código de Processo Penal (CPP), porque entende que tendo sido dada como provada a toxicodependência do arguido, devia o Tribunal ter considerado que se tratava de uma doença e consequentemente devia ter entendido que as suas decisões e o seu comportamento foi determinado por esta — cf. conclusão 14; alega ainda que sendo o arguido considerado toxicodependente nos termos do art. 52.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01,  o Tribunal pode sujeitar o arguido a um tratamento voluntário ou a um internamento apropriado.

Cumpre, pois, conhecer oficiosamente dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP.

3.1. Tendo em conta o alegado, cumpre referir que o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito, estando vinculado à matéria de facto dada como provada. E apenas tendo em conta a matéria de facto provada (e sem que possa alterá-la) deve verificar, a partir exclusivamente do texto da decisão recorrida, se ocorre alguma situação de erro notório na apreciação da prova ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, tal como o recorrente alega.

E comecemos por referir que não consta da matéria de facto provada nada que nos permita concluir que o arguido tenha sido submetido a uma perícia médico-legal tal como a que se encontra regulada no art. 52.º, do Decreto-Lei n.º 15/93[6]; e tal como refere o n.º 2 deste normativo o perito deverá pronunciar-se sobre os “eventuais reflexos do consumo na capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos ou de se determinar de acordo com essa avaliação”.

Ora, da matéria de facto provada resulta claramente que o arguido é toxicodependente desde a adolescência (facto provado 2), que os factos foram praticados porque necessitava de dinheiro para adquirir a droga (facto provado 5) e sob “um elevado estado de descontrolo, violência e agressividade, que o tornam especialmente perigoso” (facto provado 5, e de algum modo a ideia aparece reafirmada nos factos provados 7, 10, e 18). Porém, não resulta dos factos provados que esta situação tivesse diminuído a sua capacidade para avaliar a ilicitude dos atos e para se determinar de acordo com essa avaliação. Dos factos provados 23, 24, 25, 26, 27 e 28 resulta apenas que o arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente “bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente” (facto provado 28).

Ou seja, foi dado como provado o dolo enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo de ilícito e foi ainda dado como provado a sua atuação consciente, pretendendo-se com isto provar que o agente atuou com consciência do ilícito. Ou seja, se, por um lado, se considerou provado o elemento subjetivo do tipo na sua forma de dolo, por outro lado, para que o agente seja punido é ainda necessário que se prove o preenchimento do tipo de culpa, considerando‑se a culpa dolosa como a atitude contrária ou indiferente à violação do dever-ser jurídico-penal, devendo considerar-se que o agente quando atuou “sobrepôs conscientemente os seus interesses ao desvalor do ilícito”[7]; foi ainda afirmada a sua consciência da ilicitude dos factos e da sua punibilidade.

Mas, nada da matéria de facto provada nos permite poder considerar que o arguido fosse inimputável ou com imputabilidade diminuída.

Na verdade, nos termos do art. 20.º, n.º 2, do CP, “pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída”.

A partir deste dispositivo, o legislador “propôs-se oferecer ao juiz uma norma flexível que lhe permite, em casos graves e não acidentais (...) considerar o agente imputável ou inimputável consoante a compreensão das conexões objectivas de sentido do facto como facto do agente se revele ou não ainda possível relativamente ao essencial do facto”[8].

 Ora, decorre da matéria de facto provada que o arguido foi determinado pela necessidade de obtenção de dinheiro para poder comprar a droga que o seu organismo exigia (cf. facto provado 5). E deste modo poderíamos dizer que atuou dominado pelo impulso de satisfazer aquela necessidade, necessidade esta que não foi suficiente para o inibir da prática de crimes.

Porém, não foi dado como provado que tal estado tivesse determinado que o arguido tivesse atuado sem capacidade para avaliar a ilicitude dos seus comportamentos; foi até dado como provado que agiu “sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente” (facto provado 28). Ou seja, as suas condutas não foram conexionadas (tendo em conta a matéria de facto provada) com o “estado de descontrolo” em que terá atuado, nem com a existência de uma qualquer anomalia psíquica; ora, não estando ligado a qualquer patologia psíquica (pois nada disso resulta da matéria de facto provada) “então a exclusão da culpa não pode ocorrer por via da inimputabilidade”[9]. Na expressão de Figueiredo Dias, o agente tem “que responder socialmente por aquilo que faz, na base daquilo que “é””[10].

É certo que o juízo de imputabilidade ou inimputabilidade (enquanto “incompreensibilidade do facto como facto do agente”[11]) não se baseia apenas num substrato biopsicológico, mas também num elemento normativo, pelo que “[é] ainda e sempre necessário determinar se aquela anomalia é uma tal que torne impossível o juízo judicial de compreensão, de apreensão da conexão objectiva de sentido entre a pessoa e o seu facto; que o torne impossível ou, ao menos, altamente duvidoso”[12]. E continuando a seguir o mesmo autor “naquela compreensibilidade se traduz o elemento normativo que acresce à base biopsicológica (...). Com o que fica afastado o principal óbice que ainda hoje se suscita a uma estreita e frutuosa colaboração do perito com o juiz. À luz do paradigma emergente nas ciências do homem, a distinção entre modos de actuação “compreensíveis segundo o sentido” e modos de actuação só “causalmente explicáveis” é cientificamente aceitável e dominável pelos peritos. Por isso deve esperar-se destes um auxílio decisivo para o juiz também quanto à comprovação do elemento normativo: aqui, porém, a última palavra pertencerá sempre ao juiz e a sua capacidade de crítica material será irrestrita, nesta parte e medida continuando a caber-lhe com justeza o cognome de peritus peritorum”[13].

É que, como bem sabemos, não se trata aqui de avaliar se o agente no momento dos factos detinha uma capacidade de agir de outra maneira, pois não se trata aqui de uma questão de livre arbítrio[14]; é sim necessário fazer uma “comparação normativa entre o agir modificado do psiquicamente anómalo e o que poderia esperar-se do homem normal que tem que responder socialmente pelo ilícito praticado”[15], de modo que aquele agir não pode ser compreendido como um facto de uma pessoa, por na base daquela atuação estar uma realidade psiquicamente anómala criadora de um obstáculo à determinação da culpa.

Porém, não havendo matéria de facto provada que nos permita concluir por uma eventual inimputabilidade do arguido, nomeadamente, sem qualquer facto provado relativamente ao elemento biopsicológico, ainda que se tenha dado como provado que atuou com um “elevado estado de descontrolo, violência e agressividade” (facto provado 5), não foi provado que o arguido padecesse de uma qualquer psicose de privação, por exemplo, ou que tivesse atuado dominado por intoxicação decorrente do consumo de drogas duras. Nada decorrendo da matéria de facto quanto a isto, e sabendo que este Supremo Tribunal está limitado pela aplicação do direito aos factos provados, não podemos concluir, a partir do provado, pela existência de uma inimputabilidade.

Por fim, cumpre referir que foi dado como provado que “o arguido sempre recusou as propostas de internamento em comunidades terapêuticas, não revelando motivação de tratamento bem como capacidade em operar mudanças relativamente ao modo de vida” (facto provado 22). O que nos afasta a possibilidade de equacionar uma qualquer situação de inexigibilidade.

3.2. Tendo em conta o exposto, vejamos se existe erro notório na apreciação da prova ou contradição entre a fundamentação e a decisão, como alegado pelo recorrente.

Na motivação da matéria de facto, é claro que grande parte dos factos dados como provados foram confessados pelo arguido, tendo “admiti[do] que atuava quando estava a ressacar, que estava descontrolado” (cf. ac. recorrido, motivação da matéria de facto).

O conhecimento dos erro-vícios previstos  o art. 410.º, n.º 2, do CPP, não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou, ainda, por assentar em premissas que se mostram contraditórias.

Quanto ao vício previsto pela al. c) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, o mesmo verifica-se quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas segundo “o julgador com a especial formação e experiência de um juiz do Supremo Tribunal de Justiça”[16].

O erro notório na apreciação da prova é um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, nomeadamente, através da leitura da matéria de facto e da fundamentação da matéria de facto, mas nem sempre detetável por um simples homem médio sem conhecimentos jurídicos. Na verdade, o erro pode não ser evidente aos olhos do leitor médio e, todavia, constituir um erro evidente para um jurista de modo que a manutenção da decisão com base naquele erro constitui uma decisão que fere o elementar sentido de justiça.

Este vício é verificado no processo a partir da análise interna da decisão, a partir do texto da decisão recorrida, nomeadamente da fundamentação da matéria de facto, recorrendo ao confronto dos termos da decisão com as regras da experiência comum. O objeto da apreciação é apenas a peça processual recorrida, não sendo lícito afirmar se a sua existência recorrendo a elementos que lhe sejam exteriores (designadamente depoimentos e declarações prestados, que não tenham no texto da decisão o mínimo de reflexo, quer durante o decurso do processo, em particular na fase de inquérito, quer na audiência de julgamento).

O erro notório na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do recorrente.

Se a discordância do recorrente for apenas quanto à forma, isto é, quanto ao modo como o tribunal valorou a prova e decidiu a matéria de facto, tal traduz-se em impugnação de matéria de facto apurada — que se integra em objeto de recurso sobre a matéria de facto — e que os recorrentes devem exercer no recurso interposto para a Relação, e por isso não podem vir repristinar, ainda que em crítica ao acórdão recorrido, por extravasar os poderes de cognição do STJ (art. 434.º, do CPP).

Ora, no presente caso, verifica-se que o recorrente contesta o facto de o Tribunal não ter considerado a toxicodependência uma doença que condicionou as decisões e o comportamento do arguido, pelo que os factos teriam sido praticados por causa desta doença (cf. conclusões 2, 4, 5, 6 —onde expressamente refere que a toxicodependência altera a sua consciência, deposição e pensamentos —, 7 — onde evidencia o facto de o Tribunal ter considerado que o arguido estava confuso aquando da atuação —, 10).

Ora, não podemos considerar sem mais que o Tribunal não tenha dado relevo à toxicodependência do arguido, quando a ela se refere expressamente na matéria de facto provado (factos provados 2, 5, 7 pelo menos indiretamente 37, 39, e 40).

É certo que o Tribunal a partir daqui não tirou qualquer consequência quanto à eventual inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do arguido, por exemplo. Mas, isto não significa que estejamos perante um erro notório na apreciação da prova. Na verdade, sabendo que a inimputabilidade é integrada por um elemento biopsicológico e por um elemento normativo, não consta da motivação da matéria do facto  qualquer alusão à realização de prova pericial quanto à averiguação da existência de uma qualquer condicionante biopsicológica do seu comportamento; pese embora se tenha dado como provado o estado de descontrolo, violência e agressividade em que atuou o arguido, não foi dado como provado qualquer interferência na capacidade de avaliar a ilicitude dos factos e de se determinar de acordo com essa avaliação. Foi sim dado por provado o contrário quando se considerou que o arguido agiu de forma livre e voluntária.

Mas, perante tudo isto, sobra uma pergunta:

poderemos considerar que estando provado que o arguido agiu “num elevado estado de descontrolo, violência e agressividade, que o tornam especialmente perigoso” ainda assim podemos igualmente dar como provado que o arguido agiu livre e voluntariamente? É certo que apesar daquele descontrolo é possível que se considere que ainda era capaz de avaliar a ilicitude dos factos praticados? O descontrolo permitiria que se determinasse de acordo com essa avaliação? Ou estaria aquela avaliação diminuída? Estaremos perante um inimputável perigoso? O estado de perigosidade que é referido na matéria de facto provada ainda subsiste?

Faltam-nos elementos que nos permitam chegar a uma conclusão.

Ainda que possamos dizer que, perante os factos apresentados e a fundamentação da matéria de facto, não se mostra evidente um erro notório na apreciação da prova, certo é que atenta o facto provado 5 (na parte em que refere que atuou “sempre num elevado estado de descontrolo, violência e agressividade, que o tornam especialmente perigoso”) e a fundamentação da matéria de facto — quando refere que “os agentes autuantes (...) foram muito credíveis quando afirmaram que, quando se deslocavam ao local dos factos as ofendidas estavam sempre muito assustadas, com medo do arguido e as vezes que o viram ele estava sempre muito agitado e descontrolado” — escasseiam elementos para que perante isto se possa concluir que o arguido agiu com capacidade para determinar o seu comportamento de acordo com a avaliação ilícita dos factos, ou com esta capacidade diminuída.

É que, não podemos ignorar, na nossa decisão, a conclusão a que o Tribunal de 1.ª instância chegou quanto ao descontrolo do arguido (facto salientado em vários pontos da matéria de facto provada que nos leva a concluir quanto ficou o Tribunal a quo convencido deste descontrolo, assim nos impondo que não possamos desconsiderar a específica circunstância em que o arguido atuou), e quanto à sua atuação voltada para a obtenção de dinheiro para comprar droga para consumir (facto provado 5).

E não estamos com isto a pretender dizer que o arguido não agiu com conhecimento e vontade de realização dos factos ilícitos típicos (dolo do tipo), mas sim a afirmar que nos faltam elementos para que possamos concluir (ou não) se atuou com capacidade para se determinar de acordo com a avaliação ilícita que fez dos factos, isto é, se atuou, designadamente, num quadro de inimputabilidade ou imputabilidade diminuída.

Assim sendo dada a existência do vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, nos termos do art. 426.º, do CPP, entende-se que se deve proceder a novo julgamento para averiguação precisa sobre a inimputabilidade ou imputabilidade, eventualmente diminuída, do arguido aquando da prática dos factos.

Assim, fica prejudicada a análise das restantes questões apresentadas no recurso interposto pelo arguido.

III

Conclusão

Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e em determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos arts. 410.º, n.º 2, al. a) e 426.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, relativamente à questão concreta sobre a imputabilidade do arguido.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 17 de fevereiro de 2022

Os juízes conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

Eduardo Loureiro

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[1] Segue-se de perto a fundamentação já exposta em anterior acórdão em que a Relatora foi a destes autos, tendo sido Juiz Conselheiro Adjunto Nuno Gomes da Silva — ac. de 19.12.2018, proc. n.º 21/16.1PEEVR.S1.
[2] Neste sentido, cf. Pereira Madeira, Código de Processo Penal comentado, Henriques Gaspar e outros, Coimbra: Liv. Almedina, 2014, anotação (3) ao art. 427.º (p. 1494) e anotação (4) ao art. 432.º (p. 1528-9); já antes, Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal — notas e comentários, Coimbra: Coimbra Editora, 20112, p. 1379. Antes das alterações produzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, o STJ em acórdão de fixação de jurisprudência deliberou: “Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.” (ac. n.º 8/2007, de 14 de março, DR, I série-A, de 04.06.2007).
[3] Há ainda possibilidade de recurso para o STJ após recurso prévio (em matéria de facto e de direito) para a Relação, quando a pena aplicada na Relação seja superior a 5 anos e não constitua uma confirmação da decisão de 1.ª instância (de acordo com a articulação das als.  e) e f) do art. 400.º, n.º 1). Para tanto é necessário que tenha havido recurso de facto e de direito e a condenação da Relação não seja confirmatória — em sentido idêntico, Pereira Madeira, Código de Processo Penal cit., anotação (7) ao art. 400.º (p. 1253).
Há também recurso da decisão da Relação para o STJ quando a Relação absolva após uma anterior condenação em pena superior a 5 anos de prisão na 1.ª instância (art. 400.º, n.º 1, al. d)). Mas, também aqui o recurso terá tido por objeto matéria de facto e de direito.
Nada disto pode impedir a possibilidade de o recorrente querer apenas recurso da matéria de direito o que será sempre um recurso direto para o STJ, se tiver sido uma condenação, por tribunal coletivo ou de júri, em pena de prisão superior a 5 anos.
[4] Destas situações em que há dupla conforme, deve ainda distinguir-se aquelas outras situações em que esta conformidade não existe: ou porque a 1.ª instância absolveu e o Tribunal da Relação condenou em pena de prisão superior a 5 anos — caso em que ainda é possível o recurso para o STJ (cf. art. 400.º, n.º 1, al. e); ou porque a 1.ª instância condenou em pena de prisão superior a 5 anos e a Relação absolveu (cf. art. 400.º, n.º 1, al. d). Porém, o raciocínio que deve presidir à análise destes casos deve ser distinto, dado que existe uma desconformidade entre as decisões. E não põe em causa a ideia básica do regime — apenas haver duplo grau de recurso, em caso de conformidade de decisões, nos casos mais graves, punidos com pena de prisão superior a 8 anos. 
[5] Cf, neste sentido, Pereira Madeira, Código de Processo Penal comentado cit., anotação (1) ao art. 410.º (p. 1357) e anotação (4) ao art. 434.º (p. 1547). Pereira Madeira refere ainda expressamente que “a circunstância da detecção dos vícios ser de conhecimento oficioso não prejudica a possibilidade de os recorrentes tomarem a iniciativa de suscitarem esse conhecimento na fundamentação do recurso que interponham. Conhecimento oficioso não é óbice à iniciativa processual dos interessados, ou seja, mesmo que o conhecimento da questão seja suscitado pelos interessados, o tribunal de recurso não deixa de proceder ex officio ao seu conhecimento” (anotação (3) ao art. 410.º, ob. cit.). O que não se entende é que se considerem os vícios do art. 410.º, n.º 2 como matéria de direito e depois se diga que quando invocados pelo recorrente determinam a necessidade de interposição do recurso para a Relação (cf. Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal... cit., p. 1395). Pois, sendo matéria de direito e de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso apenas está obrigado a deles conhecer independentemente de aqueles vícios terem sido invocados ou não.
[6] Apenas se refere este ponto tendo em conta o que consta da motivação do recurso: “Foi, aliás, esta ideia de que o toxicodependente deve ser encarado, em primeira linha, como alguém que necessita de assistência médica, atentas as últimas aquisições científicas acerca dos efeitos das drogas na personalidade humana, que determinou uma alteração radical das políticas legislativas nestas matérias, como é devidamente acentuado no preâmbulo do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Conforme consta deste DL, o arguido que tenha sido condenado e se encontre numa relação directa de conexão e tiver sido considerado toxicodependente nos termos do artigo 52.º, pode o tribunal sujeitar o arguido a um tratamento voluntário ou a internamento em estabelecimento apropriado, o que comprovará pela forma e no tempo que o tribunal determinar.”
[7] Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, tomo I, 3.ª ed., 2019, Coimbra: Gestlegal, 20/ §2, p. 623.
[8] Figueiredo Dias, ob. cit.,  21/ § 51, p. 686.
[9] Cf. Sobre isto Figueiredo Dias, ob. cit., 21/ §§ 18 e ss (p. 666 e ss), em particular, 21/22; p. 669-670.
[10] Idem, 21/ § 23, p. 666.
[11] Figueiredo Dias, ob. cit, 21/ § 21, p. 668.
[12] Figueiredo Dias, ob. cit, 21/ § 27, p. 671.
[13] idem, p. 672-673.
[14] também assim, Figueiredo Dias, ob. cit, 21/ § 37, p. 678.
[15] Idem.
[16] Sousa Brito, voto de vencido no ac. n.º 322/93, do Tribunal Constitucional, in www.tribunalconstitucional.pt.