Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | A. BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CONTRATO DE EMPREITADA NULIDADE INTERPRETAÇÃO DECLARAÇÃO NEGOCIAL FORMA ESCRITA VALIDADE OBJETO DO LITÍGIO DIREITOS INDISPONÍVEIS DANO PATRIMONIAL TRIBUNAL ARBITRAL COMPETÊNCIA PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - A “convenção de arbitragem” tem como consequência que as partes ficam vinculados a demandar-se reciprocamente em tribunal arbitral, precludindo assim a jurisdição dos tribunais do Estado, que passam a ser absolutamente incompetentes para conhecer e julgar a causa respetiva, como resulta dos arts. 96.º, al. b) e 577.º, al. a), do CPC; e tem de ter por objeto litígios ou questões contenciosas respeitantes a interesses de natureza patrimonial, que assumir a forma escrita em qualquer das modalidades e segundo as exigências dos n.os 2 a 4 do art. 2.º e que especificar qual o objeto do litígio (sobre que versa) ou a relação jurídica da qual podem emergir litígios arbitráveis. II - Não padece pois de qualquer nulidade a cláusula, inserida num contrato de empreitada, em que se diga que “frustrada a tentativa de conciliação referida no artigo anterior, as partes submeterão o litígio (sobre a interpretação ou execução do contrato) a arbitragem no tribunal da comarca de Portimão”. III - E vale e significa tal cláusula a celebração de uma cláusula compromissória: é certo que situa a arbitragem no tribunal da comarca de Portimão, porém, no contexto de outros passos do clausulado, a submissão do litígio a arbitragem é claramente prevalente e revela que é esse o sentido da declaração/cláusula, exprimindo suficientemente a manifestação de vontade de cometer à decisão de árbitros a solução dos litígios que “surjam sobre a interpretação ou execução do contrato”. IV - Decorre do princípio da “competência da competência” do tribunal arbitral, estabelecido no art. 18.º da LAV, que só em caso de manifesta nulidade, ineficácia ou inexequibilidade da convenção arbitral - hipóteses a que se deve acrescentar a manifesta inexistência de convenção arbitral - é que o tribunal do Estado pode decidir pela continuidade da respetiva instância judicial, recusando (declarar-se incompetente) absolver dela o réu e arredar o “efeito negativo da convenção de arbitragem” (como é chamado na epígrafe do art. 5.º da LAV). | ||
| Decisão Texto Integral: | 2273/35 ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - Relatório PRIME LIFE PROPERTIES IMOBILIÁRIA E HOTELARIA, LDA., Ré nos autos que lhe são movidos pela Autora MARTINS, SANTOS & COSTA – CONSTRUÇÕES, LDA. – pedindo que se reconheça a invalidade da denúncia do contrato de empreitada que celebrou com a ré e a condenação desta no pagamento das quantias de € 452.234,63, a titulo de indemnização por lucros cessantes, de € 32.582,22 relativos a juros de empréstimo que contraiu para executar a obra, e de € 444.180,61 pelos trabalhos a mais que foram executados e não pagos - interpôs recurso de apelação da decisão que julgou improcedente a exceção de incompetência absoluta por preterição do tribunal arbitral voluntário por si deduzida na contestação (com fundamento em o contrato de empreitada que celebrou com a autora conter uma cláusula pela qual as partes se comprometeram a submeter os litígios emergentes de tal contrato a tribunal arbitral). Apelação que, por acórdão da Relação de Évora, proferido em 23/04/2026, foi julgada procedente, revogando a decisão recorrida e, em consequência, julgando procedente a exceção dilatória deduzida de incompetência absoluta do Tribunal (cfr. art. 96º, alínea b) e 577º, alínea a), ambos do CPC) e absolvendo a Ré da instância”. Agora inconformada a A., interpõe o presente recurso de revista, em que termina a pedir a revogação do acórdão proferido e a repristinação do decidido na 1.ª instância, julgando-se improcedente a exceção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral e determinando-se o prosseguimento dos autos no tribunal judicial competente. Terminou com a formulação das seguintes conclusões: “(…) A. O presente recurso tem por objeto o Douto Acórdão do Tribunal da Relação que julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Judicial por preterição de Tribunal Arbitral Voluntário. B. A convenção de arbitragem constitui uma renúncia à jurisdição cível e, como tal, exige uma manifestação clara, séria e inequívoca da vontade das partes. C. Nos termos do Artigo 238.º, n.º 1, do Código Civil, a declaração negocial constante de documento escrito não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no respetivo texto. D. A cláusula contratual segundo a qual “as partes submeterão o litígio a arbitragem no Tribunal da Comarca de Portimão” é objetivamente ambígua e juridicamente contraditória. E. A arbitragem é exercida por Tribunal Arbitral e não por Tribunal Judicial. F. A referência expressa ao “Tribunal da Comarca de Portimão” corresponde à designação de Tribunal Judicial. G. A cláusula mistura conceitos incompatíveis, não revelando de forma inequívoca a vontade das partes de afastar a jurisdição cível. H. Acresce que a cláusula não prevê elementos essenciais normalmente associados à constituição de Tribunal Arbitral. I. O Tribunal da Relação reconheceu a ambiguidade da cláusula, mas considerou suficiente uma mera plausibilidade interpretativa. J. Contudo, a exclusão da competência dos Tribunais Judiciais não pode fundar-se em mera plausibilidade. K. O Princípio competência previsto nos artigos 5.º e 18.º da Lei da Arbitragem Voluntária pressupõe a existência minimamente consistente de uma convenção arbitral. L. Tal princípio não pode servir para suprir ambiguidades essenciais da própria cláusula compromissória. M. Não existindo convenção arbitral válida e inequívoca, mantém-se a competência dos Tribunais Judiciais. N. Não se verifica, por conseguinte, a exceção dilatória de incompetência absoluta prevista na alínea b) do Artigo 96.º do CPC. O. O Douto Acórdão recorrido violou os Artigos 236.º e 238.º do Código Civil, os Artigos 2.º, 5.º e 18.º da Lei da Arbitragem Voluntária, bem como os Artigos 96.º, 97.º, 576.º e 577.º do Código de Processo Civil. (…)” A R. respondeu, sustentando que o acórdão recorrido não violou qualquer norma e que o mesmo deve ser mantido nos seus precisos termos e a revista julgada improcedente. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “(…) A. Vem a Recorrente/Autora apresentar recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, que revogou a decisão interlocutória recorrida e julgou procedente a exceção dilatória deduzida pela Recorrida/Ré, de incompetência absoluta do Tribunal, nos termos da alínea a) do artigo 96.º e da alínea a) do artigo 577.º, ambos do CPC, absolvendo-a totalmente da instância. B. A Recorrente/Autora vem sustentar que o Tribunal a quo incorreu em diversos erros de julgamento, por ter defendido uma interpretação que desrespeitaria: (i) as regras de interpretação da declaração negocial previstas nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil; (ii) o artigo 2.º da LAV; (iii) o princípio da competência, previsto nos artigos 5.º e 18.º da LAV; e (iv) as normas relativas à exceção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral. C. Não assiste, porém, qualquer razão à Recorrente/Autora, posto que o acórdão em crise não merece qualquer censura, encontrando-se muito bem fundamentado. D. Em primeiro lugar, o Tribunal a quo fez uma interpretação e aplicação correta da convenção de arbitragem prevista no contrato de empreitada reduzido a escrito. E. A interpretação da vontade das Partes, em submeter os litígios emergentes do contrato de empreitada a tribunal arbitral a constituir, tem uma clara correspondência com o elemento literal do contrato (ainda que, imperfeitamente expresso). F. A Recorrente/Autora pretende centrar a interpretação da convenção arbitral no elemento literal presente no n.º 5 da cláusula vigésima quarta do contrato, de uma forma reprovável, procurando confundir este Colendo Tribunal. G. A Recorrente/Autora transcreve nas suas alegações apenas parte da cláusula vigésima quarta, contudo, a cláusula em apreço deve ser interpretada como um todo. H. A epígrafe da cláusula vigésima quarta do contrato de empreitada refere-se, de forma expressa, a “conciliação e arbitragem”; no n.º 6 da mesma cláusula consta que “o tribunal arbitral apreciará os factos e decidirá de direito como faria o tribunal judicial competente”; e o n.º 5 desta cláusula começa por determinar que “frustrada a tentativa de conciliação referida no artigo anterior, as partes submeterão o litígio a arbitragem”. I. A única interpretação possível e adequada da parte final do n.º 5 da cláusula vigésima quarta (“no Tribunal da Comarca de Portimão”) é a de que que o tribunal arbitral a constituir funcionará na área territorial da comarca de Portimão. J. Na parte final do n.º 5 da cláusula vigésima quarta não consta que o tribunal judicial de Portimão é competente para apreciar os litígios emergentes do contrato de empreitada. K. Existiu uma intenção das partes de proceder a uma “renúncia (…) à jurisdição estadual”, através da citada cláusula contratual, a qual tem acolhimento no elemento literal do contrato celebrado. L. A ausência a elementos “normalmente associados a uma convenção arbitral”, nos termos defendidos pela Recorrente, como (i) a definição do modo de constituição do Tribunal Arbitral; a (ii) o número de árbitros; (iii) a estatuição de regras procedimentais; ou (iv) a instituição arbitral competente, pode ser suprida, pelas regras supletivas previstas na LAV, ou por acordo posterior das partes. M. A ausência destes elementos não determina a inexistência, ou a invalidade da convenção arbitral, nos termos previstos nos artigos 1.º e 2.º da LAV. N. A citada cláusula contratual cumpre, em consequência, todos os requisitos para se considerar uma convenção de arbitragem existente e válida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º da LAV. O. Em segundo lugar, o Tribunal a quo fez uma interpretação e aplicação correta do princípio da competência-competência, ao caso concreto, em particular, quando conjugado com o efeito negativo da convenção de arbitragem, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 18.º da LAV. P. O legislador decidiu atribuir aos tribunais arbitrais a competência para conhecer da sua própria competência, devendo o indeferimento da exceção de incompetência absoluta, por preterição do tribunal arbitral, quando alegada pelo réu, estar reservado para os casos em que é óbvia e manifesta a impossibilidade de aplicação da convenção de arbitragem. Q. Da conjugação do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 18.º da LAV resulta que, por princípio, os tribunais estaduais são obrigados a absolver o réu da instância, quando este sustente que uma questão a decidir está abrangida pelo âmbito de uma convenção de arbitragem. R. Os tribunais estaduais apenas podem conhecer do mérito da causa, julgando improcedente a exceção alegada, quando seja óbvio e manifesto que a convenção de arbitragem é nula, é, ou se tornou, ineficaz, ou é inexequível. S. Se houver dúvidas quanto à validade, ou à interpretação, da convenção de arbitragem, (ou uma mera “plausibilidade interpretativa”, para utilizar a expressão do Tribunal a quo), os tribunais estaduais devem remeter o processo ao tribunal arbitral, para que este possa decidir sobre a sua própria competência, sob pena de esvaziamento do conteúdo útil do n.º 1 do artigo 18.º da LAV e de violação do princípio da autonomia privada das partes. T. Esta posição é unânime na nossa jurisprudência e doutrina. U. A Recorrente/Autora nunca sustenta a nulidade, a ineficácia, ou a inexequibilidade da convenção de arbitragem contratualmente prevista. V. A Recorrente/Autora apenas entende que a cláusula em apreço é “intrinsecamente contraditória e suscita dúvidas sérias quanto à verdadeira vontade das partes”. W. As dúvidas que possam ser geradas pela interpretação da cláusula devem ser dirimidas pelo tribunal arbitral, ao qual as Partes atribuíram competência para dirimir os seus litígios. X. Em terceiro e último lugar, e como consequência da improcedência dos erros de julgamento anteriores, deve concluir-se que o Tribunal a quo interpretou e aplicou corretamente as normas relativas à exceção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral, nos termos alínea b) do artigo 96.º, do n.º 1 do artigo 97.º, e da alínea a) do artigo 577.º, todos do CPC, bem como, do n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 18.º, ambos da LAV. Y. A preterição de tribunal arbitral determina a incompetência absoluta do tribunal estadual onde a ação tenha sido proposta, nos termos da alínea b) do artigo 96.º do CPC. Z. A incompetência absoluta, nos termos do n.º 1 do artigo 97.º e do artigo 578.º, ambos do CPC, tem de ser arguida pelo réu, sendo que este ónus foi cumprido pela Recorrida/Ré. AA. A incompetência absoluta é uma exceção dilatória, prevista na alínea a) do artigo 577.º do CPC, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e determina a absolvição do réu da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 576.º do CPC. BB. Em suma, este douto Tribunal deve confirmar na íntegra o acórdão recorrido, o qual não merece qualquer censura. (…)” Obtidos os vistos, cumpre, agora, mantendo-se a instância regular, apreciar e decidir * II – Fundamentação de Facto II – A – Factos Provados 1. A autora é, uma sociedade comercial por quotas, constituída no ano de 2019, e tem como escopo social, entre outros, a remodelação e construção de edifícios residenciais e não residenciais; 2. A ré é uma sociedade comercial por quotas com o objeto social de: “Compra e venda de imóveis e prédios, revenda dos adquiridos para esse fim; gestão, administração e arrendamento de imóveis; comércio de embarcações e equipamento náutico; desportos náuticos; exploração turística e hoteleira”, 3. Em meados de fevereiro de 2023, a autora e ré celebraram o contrato de empreitada, que se encontra junto como documento n.º 1 da petição inicial; 4. O mencionado contrato teve por objeto a empreitada de execução de trabalhos de Construção Civil, para conclusão da construção de Empreendimento Turísticos, designado por “PRIME LIFE”, em terreno misto propriedade da ré, sito em Localização 1, na freguesia de Localização 2, Concelho de Lagoa (Algarve), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº Identificador 1, e inscrito na matriz predial urbana sob artigo Identificador 2º e inscrito na matriz predial rustica sob o artigo Identificador 3º, da secção Identificador 4; 5. O preço da empreitada convencionado foi de € 3.119.578,35; 6. E o prazo de execução dos trabalhos foi de 24 meses, com início a 15 de maio de 2023 e termo a 15 de maio 2025; 7. No referido contrato está prevista uma cláusula com o seguinte teor: Cláusula vigésima quarta (conciliação e arbitragem) 1. Quaisquer divergências que surjam sobre a interpretação ou execução do contrato que não possam ser solucionadas amigavelmente entre o dono da obra e o empreiteiro, serão obrigatoriamente objeto de tentativa de conciliação. 2. Tal tentativa de conciliação será cometida a uma comissão composta por 3(três) membros, sendo um designado pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o último de comum acordo, tudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do pedido de tentativa de conciliação, sob pena de ficar sem efeito. 3. A comissão deverá dar o seu parecer no prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da nomeação deste membro. 4. As partes deverão, no prazo de 7 (sete) dias a contar da notificação do parecer referido no ponto anterior, comunicar se aceitam ou não o mesmo. 5. Frustrada a tentativa de conciliação referida no artigo anterior, as partes submeterão o litígio a arbitragem no Tribunal da Comarca de Portimão. 6. O tribunal arbitral apreciará os factos e decidirá de direito como faria o tribunal judicial competente. * III – Fundamentação de Direito Cinge-se o presente recurso de revista, como anteriormente a apelação, à questão da exceção de preterição do tribunal arbitral voluntário suscitada pela R., exceção essa julgada improcedente na 1.ª instância e procedente no acórdão recorrido. Efetivamente, a R., na contestação apresentada, veio alegar que a A. ignorou a convenção de arbitragem existente para o litígio que submeteu ao tribunal judicial, fundando a sua alegação no n.º 5 da cláusula 24.ª do documento que formalizou o contrato de empreitada celebrado entre A. e R.; n.º 5 esse em que se diz que “frustrada a tentativa de conciliação referida no artigo anterior, as partes submeterão o litígio a arbitragem no Tribunal da Comarca de Portimão”. Vindo agora a A./recorrente, julgada procedente a exceção pelo acórdão recorrido, sustentar/argumentar: - que “a convenção de arbitragem constitui uma renúncia à jurisdição cível e, como tal, exige uma manifestação clara, séria e inequívoca da vontade das partes”; - que a cláusula contratual em causa “é objetivamente ambígua e juridicamente contraditória”, na medida em que “a referência expressa ao “Tribunal da Comarca de Portimão” corresponde à designação de Tribunal Judicial”; - que a “cláusula não prevê elementos essenciais normalmente associados à constituição de Tribunal Arbitral”; - que “a exclusão da competência dos Tribunais Judiciais não pode fundar-se em mera plausibilidade”; - que “o princípio da competência-competência previsto nos artigos 5.º e 18.º da LAV pressupõe a existência minimamente consistente de uma convenção arbitral”; - que, “não existindo convenção arbitral válida e inequívoca, mantém-se a competência dos Tribunais Judiciais”. Não tem a A./recorrente, desde já se antecipa, razão. Pelo seguinte: Prevê a CRP que o legislador ordinário possa cometer a realização de parcelas da função judicial a formas organizatórias ou processuais não enquadradas na organização judiciária do Estado. É o caso – para além da possibilidade do recurso a instrumentos não jurisdicionais de conflitos (art. 202.º/4 da CRP), como a mediação e as tentativas de conciliação – da possibilidade (legalmente regulada) de as pessoas desavindas recorrerem a árbitros, de criarem um tribunal arbitral para resolver os seus litígios, tribunal ao qual a lei entrega parcelas da função judicial que não envolvem todos os poderes soberanos de julgar, nomeadamente os coercitivos (sendo soberanos a declarar o direito do caso concreto e a vincular as partes a essa declaração, as sentenças dos tribunais arbitrais só são executáveis pelos Tribunais Estaduais). Assim, dispõe-se no art. 1.º/1 da LAV (aprovada pela lei 63/2011, de 14-12) que, “desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros”; acrescentando-se no n.º 3 que “a convenção de arbitragem pode ter por objeto um litígio atual, ainda que afeto a um tribunal do Estado (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória)”. “Convenção de arbitragem” que, traduzindo-se na devolução a árbitros do poder de decidir contenciosamente, sob o patrocínio do Estado, litígios jurídicos – ou seja, que tem como consequência que as partes ficam vinculados a demandar-se reciprocamente em tribunal arbitral, precludindo assim a jurisdição dos tribunais do Estado, que passam a ser absolutamente incompetentes para conhecer e julgar a causa respetiva, como resulta dos arts. 96.º/b) e 577.º/a) do CPC (embora dessa incompetência não possam esses tribunais, de acordo com os arts. 97.º e 578.º do CPC, conhecer oficiosamente) – tem de ser formalizada nos termos solenes constantes do art. 2.º da LAV, em que se começa por referir que “a convenção de arbitragem deve adotar forma escrita”, acrescentando-se no n.º 6 do mesmo art. 2.º da LAV que “o compromisso arbitral deve determinar o objeto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem”. Donde resulta – como se refere no art. 3.º da LAV – que, no regime da LAV, são nulas as convenções arbitrais que: - tenham por objeto litígios ou questões contenciosas respeitantes a interesses de natureza não patrimonial insuscetíveis de transação entre as partes; - não assumam a forma escrita em qualquer das modalidades e segundo as exigências do n.º 2 a 4 do art. 2.º; - em que não se determine ou especifique, com os requisitos de individualização exigidos, qual o objeto do litígio (sobre que versam) ou a relação jurídica da qual podem emergir litígios arbitráveis. O que significa que não é uma verdadeira questão de nulidade que está em causa e sob discussão na presente revista: a convenção arbitral em causa tem claramente por objeto questões respeitantes a interesses patrimoniais; foi reduzida a escrito; e tratando-se de cláusula compromissória (versa sobre um litígio virtual, que não se sabia se iria efetivamente suscitar-se) a especificação abstrata da relação jurídica que lhe subjaz resulta da circunstância da cláusula compromissória estar inserida no próprio contrato constitutivo dessa relação jurídica. Ou seja, não foi/está invocado nenhum dos 3 motivos de nulidade referidos e também não foi invocado algum dos motivos que determinam a nulidade dos negócios jurídicos em geral, como, por ex., que o seu objeto é física ou juridicamente impossível, que foi celebrada sobre coação absoluta ou que o seu objeto é indeterminável. Assim, aqui, no presente recurso de revista, apenas está em causa a interpretação da “pretensa” cláusula compromissória ou, mais exatamente, o sentido que é mister retirar do conteúdo da cláusula: vale e significa a mesma a celebração de uma cláusula compromissória (vale e significa a submissão a arbitragem, como se diz no n.º 1 da cláusula 24.ª, dos litígios decorrentes de “quaisquer divergências que surjam sobre a interpretação ou execução do contrato que não possam ser solucionadas amigavelmente entre o dono da obra e o empreiteiro”)? E a resposta, no que acompanhamos o acórdão recorrido, só pode ser afirmativa. Sendo a forma escrita uma solenidade da convenção de arbitragem, com o que se visa assegurar que os compromitentes afastam a jurisdição do Estado com a ponderação exigida, não pode a cláusula sub judice “valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto” (cfr. art. 236.º/1 do C. Civil), mas não é isto que sucede ao dizer-se, no caso, que vale e significa a celebração de uma cláusula compromissória a cláusula em que se diz explicitamente que, “frustrada a tentativa de conciliação referida no artigo anterior, as partes submeterão o litígio a arbitragem no Tribunal da Comarca de Portimão”, ou seja, em que se fala explicitamente, na cláusula a interpretar, na submissão do litígio a arbitragem – e falar em arbitragem é falar em tribunal arbitral, o que remete para convenção de arbitragem e para compromisso arbitral – se se frustrar a tentativa de conciliação É certo que a cláusula em causa não corresponde ao que se pode designar como o “modelo perfeito” de uma convenção de arbitragem – para além do lapso de se dizer que a tentativa de conciliação é referida no artigo anterior, quando a mesma é referida nos números anteriores do mesmo artigo, situa a arbitragem no Tribunal da Comarca de Portimão – porém, no contexto de toda a cláusula 24.ª, a parte do texto do n.º 5 em que se refere a submissão do litígio a arbitragem é claramente prevalente e revela que é esse o sentido da declaração/cláusula, exprimindo suficientemente a manifestação de vontade de cometer à decisão de árbitros a solução dos litígios que “surjam sobre a interpretação ou execução do contrato”, frustrada que seja a tentativa de conciliação. Repare-se que a cláusula 24.ª tem como epígrafe “conciliação e arbitragem”, sendo que os primeiros 4 números tratam justamente da tentativa de conciliação (instrumento não jurisdicional de resolução de conflitos - art. 202.º/4 da CRP), sendo no seguimento da sua frustração que é prevista, em linha com a epígrafe, a convenção de arbitragem constante do n.º 5 sub judice, dizendo-se/acrescentando-se explicitamente no n.º 6, em total harmonia com a interpretação/sentido que damos ao n.º 5, que “o tribunal arbitral apreciará os factos e decidirá de direito como faria o tribunal judicial competente”, ou seja, o n.º 6 não só alude explicitamente a tribunal arbitral, como diz que este decide aplicando o direito constituído, menção que, claro, só tem sentido útil quando se comete a decisão de um litígio a um tribunal arbitral (o qual, havendo acordo das partes, pode julgar segundo a equidade, possibilidade que é afastada por tal menção). Enfim, os lapsos de escrita da cláusula em causa (n.º 5 da cláusula 24.ª) não afetam a sua compreensibilidade e inteligibilidade e, em consequência, a sua existência com o sentido e significado de cláusula compromissória. É certo que não raras vezes constam da convenção de arbitragem, direta ou remissivamente, menções sobre matérias que as partes não querem deixar inteiramente à disciplina da lei ou dos árbitros, porém, trata-se de menções meramente acessórias (como, por ex., sobre o número de árbitros que irá constituir o tribunal, sobre as regras relativas à sua escolha, sobre a data de início e o lugar onde irá decorrer a arbitragem, sobre a admissibilidade de recurso de mérito da decisão arbitral, etc.), cuja ausência1 não coloca em crise a validade da concreta cláusula compromissória (uma vez que tal ausência pode ser suprida pelas regras supletivas previstas na LAV). Cabendo ainda, na apreciação da questão sub judice, não esquecer o que decorre do princípio da “competência da competência” do tribunal arbitral estabelecido no art. 18.º da LAV, em cujo n.º 1 se diz que “o tribunal estadual no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível”, o que significa que só em caso de manifesta nulidade, ineficácia ou inexequibilidade da convenção arbitral – hipóteses a que se deve acrescentar a manifesta inexistência de convenção arbitral – é que o tribunal do Estado pode decidir pela continuidade da respetiva instância judicial, recusando (declarar-se incompetente) absolver dela o réu, arredando assim o, designado “efeito negativo da convenção de arbitragem” (como é chamado na epígrafe do art. 5.º da LAV), ou seja, de acordo com tal art. 18.º/1 da LAV, a menos que se verificasse que, no caso, a “pretensa” convenção de arbitragem é manifestamente inexistente, ter-se-ia – por aplicação do princípio da competência do tribunal arbitral para se pronunciar sobre a sua própria competência – de absolver a R. da instância. Em conclusão, a consequência da celebração de uma convenção arbitral é as partes ficarem vinculadas a demandar-se reciprocamente em tribunal arbitral, precludindo assim (o tal efeito negativo duma convenção de arbitragem) a jurisdição dos tribunais do Estado, que passam a ser absolutamente incompetentes para conhecer e julgar a causa respetiva, como resulta dos arts. 96.º/b) e 577.º/a) do CPC, incompetência essa que foi oportunamente suscitada pela R. na sua contestação, razão pela qual bem andou o acórdão recorrido ao absolver a R. da instância. * IV - Decisão Nos termos expostos, decide-se negar a revista. Custas desta revista pela A./recorrente. * Lisboa, 01/10/2026 (António Barateiro Martins) (Maria dos Prazeres Beleza) (Arlindo Oliveira) ______________________________________ 1. E sem prejuízo da alusão ao “Tribunal da Comarca de Portimão”, que pode ser entendida como menção sobre o lugar onde irá decorrer a arbitragem.↩︎ |