Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B1713
Nº Convencional: JSTJ00001511
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: FIRMA
NOVIDADE
Nº do Documento: SJ200106210017137
Data do Acordão: 06/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7035/00
Data: 12/13/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 10 N5.
DL 42/89 DE 1989/02/03 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 2 N1 N2.
Sumário : 1. A existência de um único elemento comum entre duas firmas pode bastar para induzir a confusão ou erro do consumidor, caso esse elemento seja de tal forma preponderante, predominante e susceptível de ser destacado e separado do resto que haja a possibilidade de o titular passar a ser conhecido, apenas, por esse elemento.
2. É o que se passa com duas firmas que se iniciaram com a palavra Sitel.
3. O perigo de confusão, em casos assim, não é afastado pela diferença de ramo de actividade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

A - MarKeting Telefónico e Rede de Vendas, SA,
recorreu, a 7 de Agosto de 1998, contenciosamente, contra a decisão de 5 de Junho de 1998, da Directora-Geral dos Registos e do Notariado que concordou com despacho de indeferimento de pedido de admissibilidade das firmas B Portugal Tele-serviços - Serviços Telefónicos, SA, B Portugal Tele-serviços - Marketing Telefónico, SA, ou B Portugal Tele-serviços - Telemarketing, SA, com fundamento em confundibilidade com a firma
B - Sociedade Instaladora de Tubagens e Equipamentos.
O Oitavo Juízo Cível da Comarca de Lisboa, por sentença de 6 de Março de 1999, revogou a decisão recorrida e concedeu à recorrente a primeira das firmas indicadas.
Em apelação da B, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de Dezembro de 2000, negou à A o direito de utilizar as firmas peticionadas.
Isto assim, segundo a Relação, por qualquer das firmas pretendidas pela A se poder confundir com a da B.
Inconformada, e dizendo que foi violado o disposto nos art.ºs 2º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, e 10º do Cód. das Soc. Com., a A pede revista, no sentido de ser admitida a firma que peticionou em primeiro lugar.
Para tanto, em resumo, alega que não há confundibilidade entre as duas firmas, a por si pretendida com a da recorrida B.
A B alegou no sentido de ser negada a revista.
O recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
A questão a decidir é a de saber se a primeira firma requerida pela recorrente A é susceptível de se confundir com a da recorrida B, face às semelhanças e dissemelhanças que as instâncias encontraram entre as duas expressões que integram a firma pretendida pela recorrente, por um lado, e a da recorrida B.
A matéria de facto adquirida pelo acórdão recorrido não vem posta em crise pelo que aqui para ela se remete (art.ºs 713º, n.º 6, e 726º, ambos do Cód. de Proc.º Civil).
De harmonia com o disposto no art.º 10º, n.º 5, do Cód. das Soc. Com.,
a firma da sociedade (...) não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro (...).
Por outro lado, nos termos do disposto no art.º 1º, n.º1, do Dec.-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro (que é o aplicável, não obstante haver sido revogado pelo art.º 12º, al. b), do Dec.-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio),
os elementos componentes das firmas (...)devem ser verdadeiros e não induziu em erro sobre a identificação(...) do seu titular.
E, por força do disposto no art.º 2º, n.ºs 1 e 2, deste mesmo diploma,
1. As firmas (...) devem ser distintas e insusceptíveis de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade (...).
2. No juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, devem ser considerados o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas e o âmbito territorial destas.
A firma é, pela sua própria natureza, o sinal de identificação do respectivo titular, tal como o nome das pessoas singulares, individualizando-o entre as demais pessoas, delas o distinguido.
Por isto a descrição da actividade do respectivo titular contida na firma (a actividade que constitui o seu objecto) não é em si mesma um elemento individualizador, uma vez que o exercício da generalidade das actividades está aberto a todos os que reúnam as respectivas condições legais (assim, clínica pediátrica, comércio de automóveis, transporte de mercadorias).
O que cabe tomar em conta são os elementos com cariz e força individualizadora, como é o caso das palavras de fantasia, siglas, composições e contra designações peculiares.
Também por esta razão, carecem (legalmente) de carácter distintivo, para o efeito em apreço, os vocábulos de uso corrente, os topónimos e as designações de proveniência geográfica.
O requisito de a nova firma não ser susceptível de induzir em erro reveste-se actualmente de especial importância, uma vez que o legislador atribui grande preponderância à protecção do consumidor.
E também é de primeira importância, a protecção da individualidade dos titulares das firmas já registadas e da sã concorrência dela decorrente, evitando o perigo de o público se dirigir a um titular quando pretende o outro, ou de um dos titulares beneficiar ou ser prejudicado pelo bom ou mau nome, pelo crédito ou descrédito do outro.
A esta luz, a existência de um único elemento comum entre as duas firmas em confronto pode ser o suficiente para induzir a confusão ou erro, caso esse elemento seja de tal forma preponderante, predominante e susceptível de ser destacado e separado do resto, que haja a possibilidade séria de o titular passar a ser conhecido, abreviadamente, apenas por esse elemento. Isto acontece, especialmente, naqueles casos em que esse elemento é o primeiro vocábulo dos vários que integram a firma, o que lhe confere um especial peso específico e carácter distintivo, identificador do titular.
É por isto que o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer e o respectivo âmbito territorial são indícios de susceptibilidade de confusão ou erro, mas não elementos absolutamente decisivos.
O tratar-se de sociedade comercial "anónima" ou por quotas pode ser de pequeno valor em se tratando de actividade que tanto possa ser exercida por um tipo como por outro.
Não se pode afirmar, em termos absolutos, que a circunstância de as duas pessoas em oposição (a que é já titular de uma determinada firma e a que peticiona a nova) serem sociedades comerciais tendo por objecto diferentes ramos de actividade afasta, só por si, a possibilidade de confusão.
Isso pode ser assim em alguns casos, em especial naquelas em que o elemento preponderante seja apenas semelhante, mas não inteiramente idêntico, ou em que não apareça destacado, ou como susceptível de o ser, no conjunto de cada uma das firmas.
Mas não o é em todos.
Ora, na espécie, a recorrente pretende a atribuição de uma firma que se inicia pela palavra de fantasia B que é precisamente a mesma com que se inicia a firma da recorrida.
Esta palavra, pela sua colocação no início de ambas as firmas, pela sua morfologia simples, carácter apelativo, fácil de reter na memória, não deixaria de ser destacado do resto de ambas as firmas pelo público, passando, sozinha, a ser a designação utilizada para denominar ambas as sociedades.
E este perigo não se mostra afastado pela circunstância de aquelas sociedades se dedicarem a diferentes ramos de actividade, uma vez que a questão se coloca antes, quando o primeiro nome se separa dos demais, vale dizer que o restante da designação fica na sombra ou é ignorado.
Acresce que ambas as pessoas em confronto são sociedades comerciais, tendo como objecto a prática de actos de comércio, sede na mesma cidade e possibilidade de exercício da sua actividade em qualquer lugar.
Conclui-se, pois, que a firma pretendida pela recorrente não se apresenta como distinta e insusceptível de se confundir com a da sociedade recorrida de tal modo que, se admitida a da recorrente a par da recorrida, esteja afastada a possibilidade de terceiros serem induzidos em erro, no sentido de tomarem uma pela outra.
Deste modo, no acórdão recorrido não foram violados os preceitos legais indicados pela recorrente.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 21 de Junho de 2001
Sousa Inês
Nascimento Costa
Dionísio Correia