Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013712 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APRECIAÇÃO DA PROVA INDEMNIZAÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DANO EMERGENTE DANOS FUTUROS RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198610160734952 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a decisão da 2 instancia quanto a materia de facto, salvo se o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa ofender disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixa a força de determinado meio de prova. II - A reparação do dano deve reconstituir, tanto quanto possivel, a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação. III - A indemnização compreende não so o prejuizo causado, como os beneficios não recebidos em consequencia da lesão, devendo atender-se aos danos futuros previsiveis, sendo fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural seja impossivel. IV - O tribunal julga equitativamente dentro dos limites provados, se não puder ter sido averiguado o valor exacto dos danos, mas tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida e a que existiria nessa data se não existissem os danos. V - Na fixação do montante da indemnização em virtude da morte da vitima, deve ter-se em consideração que, do salario auferido por esta, um terço seria consumido por ela. | ||