Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | JUIZ RECURSO CONTENCIOSO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA INQUÉRITO PROCESSO DISCIPLINAR PENA DE MULTA COMPETÊNCIA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ANULAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | ANULADA A DELIBERAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS - MAGISTRADOS JUDICIAIS. | ||
| Doutrina: | - Marcelo Caetano, Manual do Direito Administrativo, 10.ª edição, Vol. II, Almedina, Coimbra, pp. 832 e 833. | ||
| Legislação Nacional: | CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 217.º, N.ºS 1 E 2. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 136.º; 149.º, AL. A). ESTATUTO TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (ETAF): - ARTIGO 74.º, N.ºS 1 E 2, AL. A). ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL (EDFAACRL): - ARTIGO 41.º. ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (EDTFP): - ARTIGO 30.º, NºS 1 E 2. | ||
| Sumário : | I -O CSM, por deliberação de 21-10-2008, determinou a instauração de inquérito, convertido, posteriormente e por deliberação de 27-01-2009, em processo disciplinar contra o ora recorrente, no final do qual foi proferida a deliberação, aqui impugnada, sancionando-o com a pena de 20 dias de multa. II - O recorrente, todavia, em 23-09-2008, foi nomeado, em comissão permanente de serviço, juiz dos TAF e colocado no TAF de … (área administrativa). III -Verifica-se, deste modo, que, podendo, porventura, atribuir-se ao CSM a competência para desencadear e instruir o processo, carecia ele de poder disciplinar para aplicar a sanção, quando o fez, a 18-01-2011, porquanto, sendo o visado juiz dos TAF, deixou o CSM de deter o respectivo poder disciplinar, passando a ser detentor dessa competência o CSTAF (cf. arts. 217.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, 136.º e 149.º, al. a), do EMJ, 74.º, n.ºs 1 e 2, al. a), parte final, do ETAF, 41.º do EDFAACRL e 30.º, n.ºs 1 e 2 do EDTFP). IV -Assim, seria o CSTAF o competente para aplicar a pena, razão pela qual a decisão sancionatória impugnada (pena disciplinar aplicada pelo CSM) se mostra, por isso, viciada por incompetência, devendo, com esse fundamento, ser anulada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Dr. AA, Juiz dos Tribunais Administrativos e Fiscais, interpôs em 21 de Março de 2011, recurso contencioso para este Supremo Tribunal, nos termos do art. 168.º e seguintes do E.M.J, das deliberações do plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 18 de Janeiro e de 5 de Abril de 2011, que lhe aplicaram a pena disciplinar de 20 dias de multa, por violação dos deveres de actuar no sentido de criar no público confiança na administração da Justiça.
I.1. Alegou basicamente, para o efeito, como causa de invalidade da deliberação, a «incompetência absoluta do CSM para exercer a acção disciplinar e, sobretudo, para punir o recorrente, pelo facto de o mesmo ter sido nomeado em comissão permanente de serviço, como juiz da jurisdição administrativa e fiscal, em 23/09/2008 – cf. art. 41.º do antigo Estatuto Disciplinar; art. 30.º do novo ED; art. 217.º, n.º 2 da CRP; art. 74.º do ETAF».
I.2. A entidade recorrida, sem se pronunciar sobre a arguida incompetência, sustenta que «o recurso apresentado não merece provimento» (termo da alegação, a fls. 807).
I.3. O CSM, por deliberação de 21 de Outubro de 2008, determinou a instauração de inquérito, convertido, posteriormente e por deliberação de 27 de Janeiro de 2009, em processo disciplinar contra o ora recorrente, no final do qual foi proferida a deliberação aqui impugnada (conforme historial do processo que consta de fls. 305 e ss.)
O recorrente, todavia, em 23 de Setembro do mesmo ano, fora nomeado, em comissão permanente de serviço, juiz dos Tribunais Administrativos e Fiscais e colocado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (área administrativa) – nomeação publicada no DR, 2.ª Série, n.º 189, de 30 de Setembro de 2008.
I.4. Verifica-se, deste modo, que, podendo, porventura, atribuir-se ao CSM a competência para desencadear e instruir o processo, carecia ele de poder disciplinar para aplicar a sanção, porquanto, sendo o visado juiz dos Tribunais Administrativos e Fiscais, deixou o CSM de deter o respectivo poder disciplinar, passando a ser detentor dessa competência, o CSTAF (CRP, art.º 217.º, n.os 1 e 2; EMJ, art.os 136.º e 149.º, alínea a); ETAF, art.º 74.º, n.os 1 e 2, alínea a), parte final; a fortiori, art.os 41.º do EDFAACRL e 30.º do EDTFP).
I.5. Distribuído o recurso, foram os Autos com vista ao Ministério Público, em cumprimento do disposto no art.º 173.º, n.º 1, do EMJ.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto entende ocorrer a invocada incompetência, havendo, por isso lugar a anulação da deliberação.
II.1. Na pendência deste recurso veio o recorrente, em 17 de Junho de 2011, interpor novo recurso da deliberação do CSM de 18.1.2011.
II.2. Alegou basicamente, para o efeito, – como consta da nota introdutória da motivação respectiva, a fls.8 – que:
«Como este Alto Tribunal sabe, já se interpôs recurso a respeito da decisão punitiva de que cuidamos, sendo no entanto que a entidade recorrida veio, posteriormente a essa decisão, decidir uma nulidade entretanto arguida.
Sustentou-se assim, nesse recurso (Proc. n.º 41/11.2YFLSB, que corre termos na Secção do Contencioso deste S.T.J.) que a Instância deveria ser alterada, abrangendo o conhecimento desta última decisão administrativa (doc. n.º1-A), mas, uma vez que inexiste decisão judicial a este propósito e uma vez que a administração se terá pronunciado no sentido de que só existiria decisão final após a decisão acerca da nulidade, alternativa não resta ao recorrente senão a de instaurar novo recurso, abrangendo também (no que se refere ao seu objecto) a decisão administrativa relativa à nulidade».
II.3. O Ministério Público, nesse processo, autuado com o n.º 70/11.6YFLSB, veio a emitir parecer, suscitando a questão da litispendência, constituindo a interposição desse recurso manifesta ilegalidade, nos seguintes termos:
«A deliberação do Plenário de 5.4.2011, que desatendeu o requerimento de arguição de nulidades da anterior deliberação de 18.1.2011, deve entender-se como ‘complemento e parte integrante’ desta (art. 670.º, n.º1, parte final, do C.P.C.).
Deliberação já objecto – naturalmente em toda a sua extensão e plenitude – de recurso contencioso no Proc. n.º 41/11.2YFLSB, (…), a requerimento do próprio recorrente, dando-se guarida aos princípios da economia e do aproveitamento dos actos processuais, na dimensão pelo mesmo manifestada, prosseguiu seus termos (aguarda presentemente resposta da entidade recorrida), não tendo sido liminarmente rejeitado por prematuridade.
A esse anterior processo se refere a entidade recorrida na parte final do ofício de fls. 2 e o recorrente nos termos da exposição introdutória, a fls. 8.
Termos em que, visto o exposto à luz da apontada litispendência, a renovada interposição de recurso sofre de manifesta ilegalidade.
…O presente recurso deverá ser liminarmente rejeitado (art. 173.º/3 do E.M.J.), transmitindo-se ao Proc. n.º 41/11, citado, o processo disciplinar ora remetido, a fim de este ser apenso ao mesmo’.
II.4. No exame preliminar a que respeita o despacho de fls. 265 do referido processo determinou-se a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, sobre a levantada questão prévia.
II.5. O recorrente reagiu e, para além de suscitar outras questões descabidas no contexto, aduziu, em síntese, conforme fls. 316-317, que …antes de averiguar da eventual existência de uma situação de litispendência, deve este Tribunal decidir qual o acto que é recorrível (só um deles ou mesmo os dois). Entendemos assim tratar-se – prossegue – de uma questão prévia à própria consideração da existência da excepção da litispendência e, sendo assim, só depois de decidida (a questão do acto recorrível) é que o Tribunal se deverá debruçar sobre a eventual existência da litispendência.
II.6. Considerando-se o Ex.mo Relator apto a decidir sobre a questão prévia, veio a considerar verificada a referida litispendência, pelo que foi proferido acórdão a rejeitar “o recurso interposto, por ser manifesta a sua ilegalidade e a determinar a apensação dos respectivos autos aos deste processo.
III.1. Dado a forma anómala como o processado destes autos ocorreu, determinou-se a produção de alegações complementares, tendo o recorrente concluído como se segue:
1. Considera-se devidamente reproduzido tudo o que se alegou em sede de alegações de recurso e de ampliação da instância recursiva e, bem assim, das alegações já apresentadas anteriormente em 9/9/2011. 2. As presentes alegações complementares levam-se a efeito sob reserva e sem prejuízo de, supervenientemente e quando o digno CSM se pronunciar sobre o requerimento que lhe foi dirigido em 8/03/2012 (já constante dos presentes autos, a fls...), o recorrente exercer o respectivo contraditório e, eventualmente, apresentar novo articulado. 3. A deliberação punitiva é ilegal por força da incompetência absoluta do CSM para exercer a acção disciplinar e, sobretudo, para punir o recorrente, pelo facto de o mesmo ter sido nomeado em comissão permanente de serviço, corno Juiz da jurisdição administrativa e fiscal, em 23/09/2008 – cfr. art. 41.º do antigo Estatuto Disciplinar; art. 30.º do novo ED; art. 217.º, n.º 2 da CRP; art. 74.º do ETAF, e como é jurisprudência pacífica e reiterada citada nas alegações de recurso (a fls...). 4. O acto recorrido é ilegal na medida em que promoveu uma ilícita alteração substancial dos factos, uma vez que não constam da acusação as supostas infracções decorrentes de, alegadamente, o recorrente ter despachado processos depois de ter deixado de exercer funções no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda e de ter dito sentenças por apontamento e, consequentemente, delas o arguido não se pôde defender – o que, nos termos da doutrina citada, consubstancia nulidade. 5. Uma vez que a decisão recorrida pune o recorrente por essas supostas infracções, das duas uma: – ou se verifica a ilegalidade invocada (vício de violação de lei por afronta evidente e palmar das garantias de defesa, do direito a um processo justo e da audição efectiva do visado, plasmados entre o mais nos arts. 39.º n.º 4, 49.º e ss. do ED, 20.º, n.º 4, in fine, 32.º e 269.º, n.º 3 da CRP e 6.º da CEDH), – ou se tem de anular a decisão punitiva recorrida em razão do vício de forma decorrente da circunstância da fundamentação ser, a este respeito, perfeitamente espúria e mesmo incompreensível para o jurista médio. 6. Além da fundamentação do acto punitivo ser flagrantemente contraditória, a introdução inovatória, relativamente à acusação, da justificação para os atrasos fixada na decisão (do Conselho Permanente) reclamada, ao assentar numa alteração substancial da acusação relativamente à qual o recorrente se não pôde defender, configura uma ostensiva violação do seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado — cfr. é maciça, reiterada e uniformemente decidido pela jurisprudência administrativa e de que são exemplo os seguintes arestos já citados nas alegações de recurso: aresto do STA de 90/11/20, Ap. DR de 95/03/22, 6795; aresto do STA de 18/03/99, proferido no âmbito do processo n.º 036577; Acórdão do STA de 01/06/93, proferido no âmbito do processo n.º 30126. 7. Como pormenorizadamente se explicou nas alegações apresentadas a fls... e também nas alegações de recurso, os direitos de audiência e direitos de defesa do arguido foram violados a vários passos. 8. A deliberação recorrida apenas aparentemente analisou as nulidades invocadas pelo arguido na sua reclamação para o Plenário do CSM, o que representa uma actuação ilícita consubstanciadora de nulidade insuprível, ora por falta de efectiva audiência (entre o mais os artigos 20.º, n.º 4, in fine e 32.º e 269.º, n.º 3 da CRP; 6.º da CEDH, sendo assim o procedimento insuprivelmente nulo por afronta dos artigos 124.º do EMJ e art. 37.º do ED), já que o arguido apenas foi formalmente ouvido, ora devido à omissão, e a vários passos, de diligências essenciais para a descoberta da verdade. Caso assim não se entendesse, sempre a decisão recorrida padeceria de erro evidente nos seus pressupostos, ou de vício de forma decorrente da circunstância da fundamentação ser, a este respeito, inexistente. 9. As matérias alegadas pelo Recorrente em relação às deficiências físicas do tribunal, às irregularidades na distribuição e à maior complexidade do trabalho que enfrentava e ainda ao facto de existirem processos e actos judiciais que não estavam no Tribunal ou vieram a ser entregues muito tempo depois pelo seu Ilustre antecessor (que apenas seria possível provar cabalmente através da audicão de testemunhas e através da realizacão de uma sindicância, foram olvidadas na decisão punitiva, não tendo sido consideradas provadas, evidenciando assim erro, aliás manifesto, nos pressupostos de facto, o que consubstancia violação das garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas, nos artigos 20.º, 32.º e 269.º, n.º 3 da CRP. 10. Em relação à sindicância, o recorrente demonstrou que, por acórdão proferido no processo n.º 446/09.3YFLSB, este Colendo Tribunal decidiu que os factos que se pretendiam provar com a realização da sindicância deveriam ser provados na fase da defesa no processo disciplinar, mas, depois, contra todas as expectativas, no âmbito do processo disciplinar, o Sr. Instrutor veio a indeferir a produção de prova requerida com vista à comprovação dos factos que se pretendiam conhecer através da sindicância (passagem de certidões e audição de diversas testemunhas) – tudo conforme se alegou e comprovou em sede de alegações de recurso. 11. Quanto às matérias, cuja relevância é fundamental na economia das defesas do arguido, como se demonstrou cabalmente (que nem sequer aborda todas as deficiências físicas do tribunal apontadas pelo arguido, as irregularidades na distribuição e a maior complexidade do trabalho que o arguido enfrentava, o indeferimento da sindicância e, cumulativamente, o indeferimento de produção de prova no âmbito da defesa que tinha o mesmo escopo da indeferida sindicância) a decisão recorrida, que assim não as ponderou nem teve em consideração, encerra o vício de violação de lei apontado (por afronta das garantias de defesa e do direito a um processo justo e equitativo, constitucionalmente consagrados), podendo, inclusivamente, configurar-se esta ausência de ponderação como uma nulidade. 12. Em suma, é evidente que a decisão incorre em vício de violação de lei, na medida em que as deficiências e faltas instrutórias apontadas não só afrontaram o estatuído nos arts. 117.º e 124.º do EMJ e 37.º, n.º 2 do novo ED, como, repercutindose no acerto subjectivo do ilícito, já no plano da decisão punitiva, determinam que esta sofra do vício de violação de lei, revelando assim tolhido o direito de defesa e o direito a um processo justo e equitativo (arts. 20.º, 32.º e 269.º n.º 3 da Constituição da República e 6.º da CEDH). 13. No que respeita às passagens de certidão requeridas, temos o indeferimento parcial do pedido de passagem de certidões relativas a processos judiciais e a negação e a objectiva dificuldade de consulta dos processos em que se diagnosticaram os pretensos atrasos, tendo o recorrente demonstrado cabalmente a necessidade de tal consulta e certidões que, para além da evidente necessidade para a preparação da defesa, (tal como é constitucionalmente assegurado – cfr. arts. 20.º, 32.º e 269.º, n.º 3 da CRP), se relacionavam com o facto de o Sr. Inspector ter qualificado de plano a maioria dos despachos em atraso como sendo fáceis ou como sendo intervenções que pouco demorariam e que nada justificaria a sua dilação. 14. Ainda quanto à matéria atinente às certidões juntas aos autos, por razões de economia processual, considera-se integralmente reproduzido o teor do requerimento do recorrente enviado a 07/12/2010, em que se analisou as certidões remetidas ao mesmo – requerimento constante a fls. 1667-1700 e certidões constantes dos autos a fls.... – concluindo-se que, também por esta via, se revela uma vez mais que a decisão punitiva olha simplesmente a números sem atender minimamente à materialidade que lhe subjaz, jamais se justificando o que consta da acusação e da decisão punitiva contra o arguido no sentido de comparar o trabalho efectuado pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz OO com o do aqui arguido, louvando o do Colega. 15. Além do mais que se alegou supra, a decisão impugnada, ao concluir que os referidos documentos não infirmam o juízo crítico efectuado pelo senhor inspector judicial e consolidam o alcance e o conteúdo da deliberação do Conselho Permanente, incorre, pois, em evidente erro nos seus pressupostos, como se demonstrou, aliás, no citado requerimento constante a fls. 1667-1700, devendo assim ser anulada, sendo que a não junção da requeridas certidões implica nulidade, nos termos dos arts. 124.º do EMJ e 37.º do ED. 16. Aqui chegados, temos assim verificadas, a vários passos, nulidades insupríveis do processo disciplinar, quer por falta de audição efectiva do arguido, quer por omissão e recusa de diligências essenciais para a descoberta da verdade material, violando a decisão impugnada o direito de defesa do arguido (cfr. arts. 117.º 124.º do EMJ e 37.º, n.º 1 do ED e arts. 32.º e 269.º, n.º 3 da CRP) e o direito a um processo iusto e equitativo (arts. 20.º, n.º 4, in fine e 32.º da Constituição da República e 6.º da CEDH) e, repercutindo-se no acerto da punição, determina que esta sofra do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto. 17. Como se requereu já supra nos autos, e tendo em vista não só o facto de “O antecessor do arguido (Dr. BB), à data em que cessou funções, deixou algumas dezenas de processos com conclusão aberta e com atraso no despacho/decisão a proferir (entre 30 a 40 processos) e ficou na posse de algumas dezenas de processos conclusos para decisão, cuja entrega foi feita após ter cessado funções como titular do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda” (o que é determinante para aquilatar dos pressupostos da responsabilidade disciplinar), obsecra-se a este Colendo Tribunal que promova para que tais informações sejam prestadas. 18. Em relação às diligências de prova que foram denegadas e que minuciosamente referimos já nas alegações, temos que, sendo a realização dessa diligência essencial para a prova do alegado pelo Recorrente, não podia o Sr. Instrutor, como em manifesto vício de violação de lei sucedeu, ter recusado a sobredita inquirição. 19. Motivo pelo qual a decisão impugnada, para além do erro nos pressupostos de facto que se assacou nesta sede, violou o art. 37.º do ED e o 124.º do EMJ, incorrendo em mais uma nulidade insuprível (cfr. jurisprudência citada). 20. Como se descreveu supra e como se alegou nas alegações de recurso, o prazo legal de prescrição decorreu, pois a factologia conhecida era suficiente para tecer o iuízo necessário à instauração de processo disciplinar, sem necessidade de qualquer inquérito, pelo que não podia o arguido ser julgado nem punido (cfr. ampla e reiterada jurisprudência citada). A decisão recorrida é, pois, ilegal por vício de violação de lei. 21. Apesar de o Conselho Plenário ter corrigido parcialmente a ilegalidade (quanto à doença do recorrente), há diversos factos que deveriam constar da factualidade assente, sendo assim que a decisão punitiva é a este respeito, entre o muito mais que se disse, ilegal por erro na apreciação dos factos, sofrendo pois de vício de violação de lei — cfr. arts. 54.º, n.º 1 e 55.º, n.º 1 do ED. 22. Estamos a referir-nos à seguinte matéria factual: i) – o facto de o recorrente trabalhar diariamente à noite no Tribunal até às 2 e 3h da manhã, nos fins-de-semana e em férias pessoais e judiciais (depoimentos de CC, escrivão do 1.2 juízo a fls. 4., depoimento do Dr. DD a fls. 1, depoimento do Dr. EE a fls. 1, e depoimento do Sr. Dr. Juiz FF, que chegou a dizer que ele e o reclamante “habitavam” no Tribunal da Guarda”, depoimento a fls. 1. e 5); ii) – o facto de o recorrente ser um juiz reputado, trabalhador, dedicado e empenhado no exercício das suas funções (cfr. depoimento do Sr. Procurador GG a fis. 1 e 3., depoimento do Sr. Dr. Juiz FF a fls.5., depoimento do Dr. HH a fls. 1 e 2, depoimento do Dr. DD a fls. 1); iii) – a factualidade relativa à necessidade que o recorrente teve de rectificar tramitações (alegaram-se especificadamente cinco dezenas ponto 22 dos factos provados, cfr. n.º 115.º da defesa e passim em todos os depoimentos dos escrivães, procuradores e juízes, onde se referem situações concretas, mas impressivas e elucidativas, do facto), à prática deficiente da advocacia naquela comarca e que o arguido levaria a alterar-se (vide a este propósito os depoimentos do Exmo. Sr. Dr. Juiz FF, a fls. 3, e do Exmo. Sr. Dr. Juiz II, a fls. 3) e ainda as deficientes condições do tribunal (as obras, inexistência de salas em número suficiente, adiamentos sucessivos, perdas de tempo. falhas de energia eléctrica com prejuízo para a produção de prova gravada e com o resultado de interromper os julgamentos com a consequente perturbação na planificação do trabalho, bem como a circunstância de o Tribunal não deter condições mínimas climatéricas para o exercício da função (depoimento de CC, escrivão do 1.º juízo, a fls 2., depoimento de JJ, escrivão-adjunto, a fls. 1. e depoimento do Dr DD a fls. 1), iv) a circunstância de a pendência, já depois de o reclamante ter deixado de exercer funções, ter baixado bruscamente 150/200 processos em virtude de processos de execução em acções cíveis terem sido apensados a outro processo que foi distribuída no 3.º Juízo – insolvência da LL, Ida (cfr. 105.º da defesa e depoimento do Sr. Dr. Juiz MM, que só tinha os processos terminados de O a 4 referindo 10/15 de memória e o Sr. Dr. Juiz FF a fls 3 e 4) — redução extraordinária esta da pendência que ocorreu ainda em Junho ou Julho de 2008. v) o facto de o arguido estar convencido, numa prognose que até demonstra ser razoável, de que colocaria o juízo em dia até Agosto de 2008 e de demonstrar grande preocupação com a recuperação, prejudicada pelo ingresso nos TAF, coisa que, salvo o devido respeito, foi perfeitamente ignorada na decisão como se de um nada fáctico-lurídico se tratasse quando demonstra o enormíssimo empenho e angústia que o injustamente arguido sentia e que, com êxito, afrontou (cfr. depoimentos nesse preciso sentido do escrivão do 1.º Juízo, CC, a fls. 4, do reclamante, depoimento do Sr. Procurador GG a fls. 2. e 3., depoimento do Dr. HH a fls. 2 e depoimento do Sr. Dr. Juiz FF a fls. 4). 23. O que sucedeu... e o que a decisão impugnada luta por não reconhecer (entre o mais, em patente erro nos seus pressupostos) é que o juiz, estando assoberbado de trabalho, não chegava para as encomendas e, assim, decisões existiram que tiveram de ser dilatadas no tempo, sendo que a Inspecção o que fez foi, iá quase no final do esforço do arguido para pôr o seu juízo em dia. verificar atrasos. mas nunca aferiu, nesta gloriosa omissão de conhecimento do essencial, o volume do trabalho desenvolvido. 24. Quanto ao fundo da questão, importa relembrar que, quando o recorrente iniciou funções no 1.2 Juízo, a pendência era de cerca de 2800 processos (repete-se, a pendência real era de 3.000 ou mais processos e aquele número, como se sabe, refere-se à pendência estatística) e o arguido baixou essa pendência para cerca de 1800 processos. 25. Assim, face à recuperação da pendência em cerca de 1000 processos (que a administração, injustamente, volta a desmerecer e a considerar não afastar o juízo de censura), o recorrente, que fez um enorme esforço neste sentido (apesar de trabalhar em esforço e em prejuízo da sua saúde, até às 2 e 3 horas da manhã no Tribunal, nas férias e aos fins de semana; apesar de ter de corrigir dezenas de vezes tramitações erróneas do seu colega, de lutar contra obras no tribunal e contra a falta de meios, como ficou provado à saciedade) e que fez o seu trabalho e o do seu colega que o antecedeu, não devia ter sido punido, nem, o que se alega com o devido respeito, a comunidade judiciária pode rever-se na justiça que esta injusta decisão espelha. 26. Tanto mais que, no mínimo, o magistrado que se tenta punir fez o trabalho de dois juízes e no máximo fez melhor do que eles, se considerarmos a excelente metodologia que adoptou e que colocaria o tribunal em dia no fim de Agosto de 2008! 27. Em vício de violação de lei, a decisão recorrida padece de uma capital deficiência: não bastava para fazer o juízo de ilicitude ver apenas o que não foi feito... mas, também e naturalmente, o que foi feito... só aí se poderia dizer com acerto que os atrasos são censuráveis. 28. Em suma, o que dizemos é assim de uma simplicidade clara: o arguido tinha esses processos com conclusão aberta, porque, como o prova a recuperação da pendência (injustamente desvalorizada no que tange ao juízo de censura), estava ocupado a despachar outros, ou seja, esteve ocupado a fazer o seu trabalho e o que não havia sido feito pelo seu antecessor – tendo feito uma boa gestão do seu esforço, porque, como é um juiz reconhecidamente competente, probo e digno, não trabalhava apenas para a estatística, entendia que tinha de não só de lavrar despachos de mero expediente, mas também sentenças e despachos de fundo... (sofrendo a decisão punitiva – que, ao irrelevar o vício, afronta também o estatuído nos arts. 117.º do EMJ e 37.º, n.º 1 e 54.º, n.º 1 e 55.º, n.º 1 do ED – de vício de violação de lei.) 29. A actuação do arguido é quase perfeita, merecendo substancialmente rasgados elogios, para mais no circunstancialismo de facto que se deu conta – estando demonstrado que é razoável pensar que, não fosse a entrada no Curso dos TAF, o arguido colocaria o seu juízo em dia, isto é, se se quiser no nível do terceiro Juízo do Tribunal Judicial da Guarda e a pendência encontrar-se-ia até muito abaixo da que é agora e...com dois Juízes! 30. Pelo que, também por aqui, a deliberação punitiva, ao fazer uma avaliação manifestamente errada da performance do arguido, que intervalava despachos simples com despachos complexos, e que, de acordo com o seu método teria o seu juízo, que estava afundado, em dia no mês de Agosto, erra palmarmente, vício de violação de lei, na avaliação que faz do método, da organização e da eficiência do arguido. 31. Em suma: a) não existem, em violação de lei, factos que permitam retirar a conclusão que a decisão impugnada retirou no sentido de que outro magistrado teria feito melhor; b) não se equacionou o trabalho feito pelo magistrado, comparando-o com aquele que ele deixou de fazer, pois só assim, face à acumulação de trabalho herdada, se pode fazer um juízo de culpa sério, sofrendo pois o acto de vício de violação de lei. c) Violou-se o princípio da imparcialidade, na medida em que o Inspector (e o recorrido CSM por arrasto) apenas atenderam, num determinado momento temporal, ao que não foi feito e não ao que foi feito, ignorando ademais o método e a eficiência que o arguido demonstrou ao evidenciar que teria o seu juízo em dia em Agosto, revelando com isso parcialidade na instrução do processo e na decisão. d) É evidente que os factos conhecidos, que mencionámos supra (entre o mais, a redução acentuada da pendência em cerca de 1000 ou mais processos, a constatação que com dois magistrados a pendência do juízo se mantém no estado em que o arguido o deixou e a circunstância de ser perfeitamente admissível que os despachos atrasados fossem proferidos em Agosto, como metodologicamente tinha planeado) são até suficientes para infirmar mesmo aquela conclusão de que outro faria melhor, de que existia falta de método eficiência ou de organização, padecendo a decisão impugnada de vício de violação de lei por erro de facto nos seus pressupostos. 32.Os deveres funcionais cuja violação vem assacada ao arguido são (na nossa perspectiva com um mínimo de acerto e, portanto, prescrições de contra-ordenações à parte) o dever de zelo e o dever de criar confiança aos cidadãos na administração da Justiça, todavia, pelo que alegámos (nas alegações anteriormente apresentadas e que aqui se consideram reproduzidas), é evidente que esses deveres não foram violados, contrariamente ao que sustenta a administração recorrida. 33. Com efeito, a) por um lado, não se pode dizer ter existido negligência ou desinteresse ou mesmo falta de cuidado, na simples medida em que apenas se sabe um dos termos da equação necessária para se aferir de tal factualidade subjectiva, ou seja, sabe-se o que ficou em atraso, mas não se sabe o que foi feito, no pressuposto inegável, de que o magistrado recuperou a pendência em cerca de 1000 processos e que assim despachou imensos (mais do que devia se o juízo estivesse em dia ou. pelo menos, não estivesse em estado afundado e caótico) processos simples e complexos. b) por outro lado, lançando mão do acórdão do STA de 1999 citado nas alegações anteriormente apresentadas e que aqui se consideram reproduzidas, a verdade é que não é possível, pelo que se vem de alegar, afirmar, com um mínimo de segurança, que foi ilícito demorar os assuntos em que interveio, para além do estritamente necessário – como pensamos ter inequivocamente provado, não se apurou o suficiente a este respeito! 34. É manifesto, pois, neste enfoque, a violação dos normativos que citámos nas alegações de recurso (designadamente, o art. 3.º e 23.º do ED de 1984; o art. 3.º do ED de 2008; o art. 92.º do EMJ), sofrendo, assim, a decisão reclamada do vício de violação de lei. 35. Contrariamente ao que sustenta a decisão recorrida, existe no caso uma situação de faute du service, pois, como se disse, qualquer coisa terá falhado ou não terá funcionado perfeitamente no plano da organização administrativa (entre o mais que se alegou, perante o afundanço do 1.º Juízo, já verificado em 2006, deveria o Conselho ter actuado antes, ou seja, nomeando os juízes auxiliares que nomeou, depois em momento posterior), o que, em vício de violação de lei, não foi sequer sopesado pelo acto punitivo. 36. Como se pôde verificar do alegado, de tal magnitude são as injustiças, as violações de lei, o ignorar da factologia essencial, os erros de que a decisão padece que se encontram violados os princípios da justiça, da proporcionalidade, da razoabilidade, da imparcialidade, a vários passos, como se viu supra – recorde-se, a este passo, que quanto à imparcialidade “A lei sanciona aqui, directamente, situações de mero perigo de actuação parcial da Administração (basta-lhe assim a lesão meramente potencial dos interesses do particular) considerando tais situações em si mesmas ilegais com consequências anulatórias sobre o acto final” (cfr. jurisprudência citada). 37. O recorrente teve agora conhecimento do teor da Inspecção Ordinária realizada ao trabalho do seu antecessor, tendo, em consequência, dirigido, em 8/3/2012, requerimento ao digno CSM, invocando a suspeição e requerendo a revogação da sanção que lhe foi aplicada e, simultaneamente, requereu a suspensão dos presentes autos de recurso – cfr. documentos enviados aos autos em 8/3/2012. 38. Foi, assim, supervenientemente, que o arguido teve acesso ao conteúdo da lnspecção realizada ao trabalho do Exmo. Sr. Juiz Dr. BB, e assim a factos relevantíssimos para o exercício do seu direito de defesa e de revisão da pena. 39. Veio-se agora a saber que o Senhor Instrutor do processo disciplinar do ora arguido (o Exmo. Sr. Inspector Judicial do CSM, Juiz Desembargador, Dr. NN) foi também nomeado Inspector para realizar a inspecção ao trabalho realizado pelo Dr. BB naquele 1.ºJuízo, no período de 19/05/2003 a 31/08/2006, que foi irrelevado em sede disciplinar. 40. Vem-se agora também a saber, depois de muita insistência, como se disse, que este Digno Inspector tinha ou tivera relações profissionais próximas e, naturalmente, pessoais com o responsável pelo estado caótico e afundado do 1.ºJuízo quando o arguido nele tomou posse, o Exmo. Sr. Juiz Dr. BB — posto que tinha sido seu orientador de estágio. 41. Ora, como é sabido e apenas isto se alega, está assim criada e foi agora constatada uma situação de facto tal que, abstractamente, é de molde a fazer perigar os princípios da imparcialidade e da isenção do Senhor Instrutor e, consequentemente, da decisão tomada nos autos — e isso é quanto basta, como é jurisprudência reiterada do nosso Supremo Tribunal Administrativo (cfr. Acs. do STA do Pleno de 19/2/97; rec. 28280, de 27/5/99; rec. 31962, de 20/01/98; rec. 36164, de 21/6/00; rec. 41289 e de 30/4/03, rec. 32377). 42. Sendo assim, o Sr. Inspector Judicial do CSM, Digno Juiz Desembargador Dr. NN, não deveria ter sido nomeado instrutor do processo disciplinar em apreço, nem deveria, pois, ter exercido essas funções de instrutor no âmbito do processo disciplinar do ora arguido (proc. disciplinar n.º 72/2009), como exerceu – mormente quando o recorrente referiu, desde o início, que, entre o mais, a causa dos processos atrasados era o estado caótico e afundado do 1.ºJuízo quando tomou posse e que era resultado da actuação do seu Ilustre antecessor. 43. Os factos ora conhecidos são, abstractamente, susceptíveis de criar o risco de produção de pré-juízos desfavoráveis ao arguido, afectando os princípios constitucionais associados às garantias de imparcialidade do julgamento do arguido e da isenção do julgador (neste caso, mutatis mutandis, do instrutor do processo) e do direito a um processo justo, previstos entre o mais nos artigos arts. 20.º, 32.º, 266.º, n.º 2, 269.º, n.º 3 da CRP e art. 6.º da CEDH. 44. demais, considerando as “seis notas” ou enfoques que se alegaram nos números 277.º e ss. das presentes alegações, temos que o que se vem de alegar e de que apenas agora e supervenientemente se teve conhecimento, salvo o merecido respeito, que é muito, é passível de, abstractamente, poder, aos olhos da comunidade judiciária e de terceiros, criar o risco sério de ser encarado como uma actuação violadora das garantias procedimentais e constitucionais de um processo justo, imparcial, isento e igualitário. 45. Razão pela qual se requereu já ao digno CSM que declarasse a situação de suspeição do Senhor Instrutor do processo disciplinar, o que se alega aqui para todos os efeitos legais — entre o mais, cfr. Ac. TCA Sul, no proc. 05481/01, de 10/05/2007. 46. Razão pela qual também concluímos que a decisão punitiva padece, pois, de erro ostensivo por violação dos referidos princípios da isenção, da imparcialidade (e aqui basta fazer perigar, como manifestamente faz), do processo justo, da proporcionalidade da igualdade e da necessária coerência e mínima uniformidade que as decisões administrativas devem sempre ter, e das próprias garantias de defesa do arguido (art. 13.º, 18.º, 32.º, 266.º da CRP), devendo ser declarada nula ou, pelo menos, anulada. 47. A deliberação de 5/4/2011, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão datado de 18/1/2011, sendo complemento e parte integrante do acórdão inicialmente recorrido (como decidiu o Acórdão proferido no proc. n.º 70/11.6YFLSB), tendo, pois e assim, o acto punitivo sido alterado, pelo que se impõe a ampliação da instância recursiva, nos termos requeridos nos autos. 48. Como se disse, devido à actuação do recorrido, o arguido não pôde fazer uso, em tempo útil, das informações que o mesmo CSM (só em Fevereiro de 2011) veio a prestar sobre o seu digno antecessor no 1.º Juízo, e que eram imprescindíveis à sua defesa, violando o direito de defesa e violando igualmente o direito a um processo justo e equitativo do arguido (arts. 20.º, n.º 4, in fine e 32.º da Constituição da República e 6.º da CEDH) — omissão geradora de nulidade, por, entre o mais, influir ou, pelo menos, sempre poder influir no exame e / ou na decisão do processo disciplinar (e isso é o que basta neste âmbito sancionatório) e ainda por falta de audiência do arguido, sendo ainda uma omissão de uma formalidade que era essencial para a descoberta da verdade e para a justa decisão do processo, o que expressamente se arguiu, nos termos do art. 124.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e arts. 201.º e ss. do CPC, 120.º, n.º 1, al. d) do CPP, aplicáveis subsidiariamente 49. Em suma, temos que, ilegalmente, não se permitiu, pois, ao recorrente, em sede administrativa, usar dessa factualidade no sentido de influenciar a decisão, retirando-se e privando-se o mesmo das suas garantias de defesa, nomeadamente a possibilidade de atacar o acto com fundamento em novos vícios — factualidade aquela que o recorrente ignorava, porque o digno CSM só a prestou em Fevereiro de 2011, já depois de prolatada a decisão final punitiva. 50. Atento tudo o exposto, designadamente os factos supervenientemente conhecidos, obsecra-se a declaração de nulidade ou, pelo menos, a anulação da decisão punitiva, sob pena de, além de tudo o mais que se disse, o arguido e aqui recorrente ser a única pessoa que irá sofrer com a situação, qual desacriminado bode expiatório – o que não se pode conceder.
III.2. O Conselho Superior da Magistratura, no processo supra referenciado, notificado para exercer o contraditório, relativamente às alegações complementares apresentadas pelo recorrente, vem pronunciar-se nos seguintes termos:
1º O Conselho Superior da Magistratura mantém o anteriormente afirmado nos autos, aqui dando por integralmente reproduzidas as alegações anteriormente produzidas. 2º Relativamente aos factos supervenientemente conhecidos, ao contrário do afirmado, a circunstância do Excelentíssimo Senhor Inspector Judicial ter apreciado o trabalho desenvolvido pelo Senhor Juiz de Direito Joaquim BB não constitui qualquer violação dos princípios da imparcialidade e da isenção. 3º A avaliação à prestação funcional desempenhada respeitou escrupulosamente as regras plasmadas no Estatuto dos Magistrados Judiciais e no Regulamento de Inspecções do Conselho Superior da Magistratura. 4º De forma sucessiva e reiterada, o Conselho Superior da Magistratura tem explicitado os motivos que o determinaram a não instaurar procedimento disciplinar contra o Senhor Juiz de Direito BB. Repete-se: à data em que foram conhecidos os factos, o eventual procedimento disciplinar estava prescrito. Por isso, o agora arguido não foi alvo de qualquer tratamento discriminatório. 5º Carece em absoluto de fundamento a ideia de que o Excelentíssimo Senhor Inspector Judicial estava impedido de ser nomeado como instrutor do processo disciplinar aberto contra o aqui arguido. Não ocorre qualquer situação que viabilizasse uma declaração de impedimento, suspeição ou escusa. 6º Da análise do relatório de inspecção efectuado no âmbito da inspecção ordinária realizada ao serviço prestado pelo Juiz de Direito BB e do respectivo confronto com os factos apurados no presente procedimento disciplinar a única nota que ressalta é a de que o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito recorrente não teve capacidade para cumprir com zelo a tarefa que lhe estava cometida. Disso é paradigmática a circunstância da situação do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda «se arrastou e agravou depois com o seu substituto o Exm° Juiz Dr. AA», como expressamente se pode ler no sobredito relatório de inspecção. 7º Por último, não corresponde à verdade que a falta de conhecimento do relatório de inspecção em discussão tivesse retirado ao recorrente a possibilidade de exercitar as garantias de defesa legalmente consagradas, nomeadamente privando-o de atacar o acto com fundamento em novos vícios. A simples análise dos presentes autos de recurso com sucessivas ampliações do objecto da impugnação recursal demonstra exactamente o contrário.
Face ao exposto nas alegações complementares e nas anteriormente elaboradas, o Conselho Superior da Magistratura sustenta que o recurso apresentado não merece provimento.
III.3. De seguida, emitiu o Ministério Público neste Tribunal o parecer a que supra nos referimos.
Corridos os vistos cumpre decidir.
IV. O CSM, por deliberação de 21 de Outubro de 2008, determinou a instauração de inquérito, convertido, posteriormente e por deliberação de 27 de Janeiro de 2009, em processo disciplinar contra o ora recorrente, no final do qual foi proferida a deliberação aqui impugnada, sancionando o recorrente com a pena de 20 dias de multa.
O recorrente, todavia, em 23 de Setembro daquele ano de 2008, foi nomeado, em comissão permanente de serviço, juiz dos Tribunais Administrativos e Fiscais e colocado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (área administrativa) – nomeação publicada no DR, 2.ª Série, n.º 189, de 30 de Setembro de 2008.
Verifica-se, deste modo, que, podendo, porventura, atribuir-se ao CSM a competência para desencadear e instruir o processo, carecia ele de poder disciplinar para aplicar a sanção, quando o fez, a 18 de Janeiro de 2011, porquanto, sendo o visado juiz dos Tribunais Administrativos e Fiscais, deixou o CSM de deter o respectivo poder disciplinar, passando a ser detentor dessa competência, o CSTAF (CRP, art.º 217.º, n.os 1 e 2; EMJ, art.os 136.º e 149.º, alínea a); ETAF, art.º 74.º, n.os 1 e 2, alínea a), parte final; a fortiori, art.os 41.º do EDFAACRL e 30.º n.os 1 e 2 do EDTFP).
Em situações como a presente dizia MARCELO CAETANO (Manual do Direito Administrativo, 10.ª edição, vol. II, Almedina, Coimbra, pp. 832 e 833) que duas soluções seriam possíveis: “ numa o órgão superior dos serviços onde a infracção foi cometida e o processo foi instaurado decide a aplicação da sanção e comunica a decisão ao órgão do serviço para onde o agente foi transferido a fim de neste ser executada; na outra o primeiro instrui o processo e remete-o para ao segundo para que este julgue e, no caso de condenar, execute a pena”, sendo que, na sua opinião, era a primeira a solução mais defensável.
Porém, quer, por força das disposições citadas do EDFAACRL, quer do EDTFP, será o CSTAF o competente para aplicar a pena.
A decisão sancionatória impugnada mostra-se, por isso, viciada por incompetência, devendo, com esse fundamento, ser anulada.
Fica prejudicado o exame das demais causas de invalidade invocadas.
V. Termos em que se concede provimento ao recurso, anulando-se, por incompetência, a deliberação impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Junho de 2012
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