Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025185 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA BURLA AGRAVADA LIBERDADE PROVISÓRIA ADMISSIBILIDADE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198701140387293 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | DECUDH ART5 N1 C N3 N4 N5. | ||
| Sumário : | I - Os crimes de associação criminosa e burla agravada - artigos 287 e 314 do Código Penal - não admitem, em princípio, liberdade provisória (artigo 1, ns. 1 e 2 alínea g) do Decreto-Lei 487/82, de 22 de Dezembro, com referência ao artigo 1 da Lei 41/85, de 14 de Agosto). II - Quanto a tais infracções só será admitida a suspensão da prisão preventiva quando se verifiquem os requisitos do artigo 291-B do C.P.P. e for de presumir que o arguido, pela idade, ou saúde precária, não oferece perigosidade, nem a sua libertação vai causar alarme no meio em que se insere (artigo 2 do Decreto-Lei 477/82). | ||