Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038729
Nº Convencional: JSTJ00025185
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
BURLA AGRAVADA
LIBERDADE PROVISÓRIA
ADMISSIBILIDADE
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ198701140387293
Data do Acordão: 01/14/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: DECUDH ART5 N1 C N3 N4 N5.
Sumário : I - Os crimes de associação criminosa e burla agravada
- artigos 287 e 314 do Código Penal - não admitem, em princípio, liberdade provisória (artigo 1, ns. 1 e 2 alínea g) do Decreto-Lei 487/82, de 22 de Dezembro, com referência ao artigo 1 da Lei 41/85, de 14 de Agosto).
II - Quanto a tais infracções só será admitida a suspensão da prisão preventiva quando se verifiquem os requisitos do artigo 291-B do C.P.P. e for de presumir que o arguido, pela idade, ou saúde precária, não oferece perigosidade, nem a sua libertação vai causar alarme no meio em que se insere (artigo 2 do Decreto-Lei 477/82).