Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO MINISTÉRIO PÚBLICO DIFAMAÇÃO PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE LIBERDADE DE EXPRESSÃO DIREITO DE CRÍTICA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA NECESSIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200906030008285 | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - Na medida em que não seja ultrapassado o âmbito da crítica objectiva, caem fora da tipicidade de incriminações como a difamação, os juízos de apreciação e valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc. ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo, e bem assim sobre os actos da administração pública, as sentenças e despachos dos juízes, as promoções do MP, as decisões e o desempenho político dos órgão de soberania. (Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, 1996, págs. 232 e ss.). II - Por “crítica objectiva” deve entender-se a valoração e censura crítica, enquanto se atêm exclusivamente às obras, realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores, que não serão atingidos na sua honra pessoal [enquanto cientistas, artistas, desportistas, etc.] ou cuja honra e consideração não é atingida com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica, sendo certo que a atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da verdade das apreciações subscritas, e o direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas (Costa Andrade, op. cit.). III - São ainda de levar à conta da atipicidade, os juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do autor da obra ou da prestação em exame [o crítico que estigmatizar uma acusação como «persecutória» ou «iníqua» pode igualmente assumir que o seu agente, normalmente um magistrado do MP teve, naquele processo, uma conduta «persecutória» e «iníqua» ou que ele foi, em concreto «persecutório» ou «iníquo»] (Costa Andrade, op. cit.). IV - Atingem, porém, a honra e consideração pessoal, os juízos que percam todo e qualquer ponto de conexão com a prestação ou obra que legitimaria a crítica objectiva (Costa Andrade, op. cit.). V - Tal como na liberdade de imprensa, assim também no discurso jurídico se encontram, com frequência, situações de colisão entre a liberdade de expressão e os direitos individuais, a exigir uma ponderação dos bens jurídicos conflituantes. VI - Numa clara opção em prol da liberdade de expressão nos tribunais, estabelece o art. 154.º, n.º 2, do CPC que “não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa”. VII - A interpretação deste preceito sai enriquecida se for iluminada pela perspectiva da “crítica objectiva”, por ser fácil de surpreender uma clara similitude entre o critério da “crítica objectiva” e o “uso de expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa”. VIII - O autor do discurso judiciário não pode olvidar os interesses em causa, aproveitando a oportunidade de apresentação duma peça jurídica para, desviando-se do seu fim próprio, produzir ataques à honra e consideração devidas à contra-parte, numa clara descontinuidade do plano lógico-conceitual em que actua; neste caso, estaremos perante uma típica conduta do crime de difamação. IX - Poderemos, todavia, falar de atipicidade se, ainda que de forma contundente, o autor do escrito se refere aos factos praticados pela contra-parte que tenha por ilícitos, conforme o princípio consagrado no n.º 1 do art. 31.º do CP: “o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade”. X - As ofensas à honra e consideração são atípicas quando se contenham nos limites do exercício da crítica a factos; fora desse âmbito serão típicas, mas hão-de ter-se por justificadas, quando resultem do cumprimento dum dever ou do exercício dum direito se não violarem os princípios da proporcionalidade e da necessidade. XI - Age no cumprimento dum dever imposto por lei, o que determina a exclusão da ilicitude da conduta, nos termos do art. 31.º, n.º 2, al. c), do CP, o inspector do MP nomeado para proceder à instrução do processo de averiguações que descreve a factualidade disciplinarmente censurável que apurou, ainda que tais factos, cuja autoria foi atribuída ao inquirido, sejam passíveis de ofender a honra e consideração do assistente. XII - Num processo de averiguações, é de exigir ao instrutor que aja com imparcialidade, na medida em que lhe compete sopesar os factos e qualificá-los à luz das infracções disciplinares, mas tem de se admitir que, tendo o relatório como finalidade habilitar a entidade com poder disciplinar a decidir, o seu autor possa utilizar uma argumentação e uma linguagem mais incisiva, mais enérgica, na formulação do juízo crítico, com vista a pôr em relevo a incidência disciplinar dos factos. 03-06-2009 Proc. n.º 828/08 - 5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura ______________________________ * Sumário elaborado pelo relator ** Sumário revisto pelo relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Contra o Procurador-Geral Adjunto AA, que exerce funções de inspector do Ministério Público, e que no exercício de tais funções procedeu à instrução do processo de averiguações que o Conselho Superior do Ministério Público mandou instaurar a factos praticados pelo Procurador-Geral Adjunto BB, foi, por participação deste último, instaurado inquérito criminal, que correu termos pelos Serviços do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça. Segundo a queixa, o denunciado no relatório final do referido processo de averiguações produziu afirmações objectivamente lesivas da honra e consideração devidas ao queixoso como magistrado, imputando-lhe a intenção de, desse modo, prejudicar a sua honra e consideração. Atribui o queixoso ao denunciado a prática de crime de difamação, p. e p. pelos arts. 180º nº 1, 184º com referência à alínea j) do nº 2 do art. 132º todos do Código Penal.Terminado o inquérito, que se limitou à recolha de documentação diversa que permite contextualizar o relatório final do processo de averiguações com carácter disciplinar e às diligências de interrogatório do arguido e de tomada de depoimento ao queixoso, o Procurador-Geral Adjunto Coordenador no Supremo Tribunal de Justiça, a quem o inquérito coube em distribuição, subscreveu despacho de arquivamento. Fundou-se, para tanto, em que, não obstante o arguido ter utilizado linguagem “dura, áspera e acerba”, as expressões apontadas pelo queixoso como lesivas da sua honra e consideração “resultam … da análise de factos concretos, no seu enquadramento específico, não se descortinando minimamente um propósito de desconsideração do denunciante enquanto pessoa e muito menos enquanto magistrado.” E quanto ao aspecto específico de “imputação ao denunciante da insinuação de o Lic. CC ter sido permeável à “cunha”, no que se refere ao destacamento do Lic. DD para Aveiro, diz: “De facto o denunciante não afirma expressamente a “cunha”. Produz, porém, diversas afirmações (a especial relação de amizade entre o Lic. CC e o Lic. DD, e a anterior relação de dependência e confiança entre aquele e o pai deste) que sugerem (para não dizer insinuam) que houve um favorecimento ilegítimo do Lic. DD por parte do Lic. CC, favorecimento determinado exclusivamente pelas ligações pessoais existentes entre ambos, uma vez que o denunciante se esforça por demonstrar que não existiam razões objectivas, funcionais ou de serviço que fundamentassem o destacamento do Lic. DD, destacamento esse que aliás é qualificado por ele como ilegal (fls. 118-123 e 161-164). Fica, assim, a suspeição de que terá havido, ou de que pode ter havido. uma "cunha" na base do destacamento deste magistrado para o círculo de Aveiro. Deste modo, a interpretação que o arguido fez daquelas afirmações do denunciante é claramente favorecida pelos textos e respectivos contextos, ou, no mínimo, é uma sua interpretação admissível.”. De tudo concluindo que “não existe nenhuma imputação malévola ou maldosa tendente a desconsiderar a pessoa do denunciante”. 2. Inconformado com o arquivamento do inquérito, o Lic. BB, que havia pedido a sua constituição de assistente e que foi admitido como tal, requereu a abertura de instrução. Nesse requerimento, depois de considerar que as conclusões do despacho de arquivamento do Ministério Público se devem a erro na apreciação da prova e de referir que, a seu ver, há indícios da prática do crime de denegação de justiça por parte do arguido, por não ter promovido procedimento criminal nem disciplinar relativamente aos comportamentos atribuídos ao Procurador-Geral Distrital de Coimbra, passíveis de integrar a prática do crime de abuso do poder, o qual tem natureza pública, concluiu que se verificam razões para pronunciar o arguido Lic. AA por ter cometido o crime de difamação p. e p. nos arts. 180º nº 1, 184º, 132º nº 2 al. j) e 188º nº 1 do Código Penal, de que os factos que descreve são indício suficiente. O assistente não requereu diligências. Na fase instrutória, o Ex.mo Conselheiro-relator tomou declarações ao assistente e interrogou o arguido, que, após debate instrutório pronunciou, nos termos constantes do despacho de fls. 344-355 dos presentes autos, como autor de um crime de difamação, p. e p. pelos arts. 180º nº 1, 184º, 132º nº2 al. j) e 188º nº 1 do Código Penal. 3. Não se conformando com o despacho de pronúncia, o arguido interpôs recurso que motivou e de que extraiu as seguintes conclusões: 1 - No inquérito disciplinar e na elaboração do relatório que o culminou o recorrente ateve-se estritamente a razões do oficio, para cabal desempenho da tarefa que lhe foi cometida; 2 - A linguagem necessariamente incisiva que foi utilizada virou-se apenas para os escritos do assistente, deixando na sombra a sua pessoa; 3 - A adequada crítica objectiva, contendo-se na fiel interpretação de factos concretos e individualizados, indiscutivelmente graves e danosos, não foi desproporcional à magnitude dessa gravidade. Estamos no rigoroso domínio da atipicidade; 4 - Nesse contexto, nada consente a afirmação de que as expressões utilizadas o hajam sido com intenção difamatória, o que categoricamente se repudia; 5 - Não se desenha, em termos indiciários, o cometimento do crime imputado; 6 - O despacho recorrido violou o disposto nos arts. 180° n° 1,184°,132° n° 2 al. j), 188° nº 1 e 31 nºs 1 e 2 als. b) e c) do Código Penal. O Ministério Público respondeu, extraindo da sua argumentação as conclusões que se transcrevem: 1- Não se afigurando que dos elementos probatórios constantes dos autos se extraiam indícios suficientes da prática do crime de difamação p.p. pelos arts. 180°, n.º 1, 184°,132°, n.º 2 al. ) e 188°, n.º 1 do C.Penal, 2- lnexistem razões suficientemente fortes para pronunciar pelo mencionado ilícito o arguido AA. Por sua vez, o assistente apresentou circunstanciada resposta, que concluiu do seguinte modo: 1° - As expressões utilizadas pelo arguido no relatório que elaborou, na qualidade de inspector, no final da investigação do inquérito de averiguações têm conteúdo injurioso, como reconhece na motivação do seu recurso. 2° - Tais expressões injuriosas adjectivam a pessoa do assistente e não caracterizam, nem analisam o texto a que se referem. 3° - Surgem como legendas dos textos transcritos, todavia referem-se ao assistente e não apresentam, relativamente a esse texto, nem expressam qualquer raciocínio argumentativo ou crítico. 4º - Apresentam-se como injúrias gratuitas, desnecessárias e sem sentido. 5° - Todavia o arguido podia utilizar outra linguagem e impunha-se-lhe que utilizasse outra linguagem. 6° - Quer porque, na qualidade de inspector e enquanto averiguava comportamentos eventualmente violadores do dever de correcção, não podia combater, se combater coubesse no âmbito da sua função, um incumprimento das regras de correcção, usando de maior incorrecção na linguagem que utilizou, injuriosa para com a pessoa, averiguada. 7º - E porque diferente comportamento lhe impunha o dever de demonstrar, argumentando, o desvalor da acção que imputava ao assistente com vista à integração nas infracções disciplinares ao EMP. 8° - Impunha-se-lhe outro comportamento de verdadeira análise pelo facto de a peça a que se referia não ser mais que um recurso hierárquico subscrito por advogada em defesa dos direitos do assistente prejudicados pela actuação do senhor Procurador-Geral Distrital e porque o recurso se apresentava também como denúncia de graves ilegalidades por parte deste senhor Procurador-Geral Distrital. 9° - A correcção de linguagem utilizada pela advogada do assistente no recurso hierárquico como o exemplo da argumentação utilizada e da justificação das afirmações feitas, impunha que o arguido utilizasse igual metodologia e, contendo a linguagem, impunha-se-lhe o dever de usar uma linguagem mais respeitadora da dignidade do assistente e dos problemas que suscitava. 10º - Para justificar a imputação ao agora assistente do desvalor da acção deveria o arguido argumentar e argumentar é explicitar razões. 11º - O arguido não só não apresentou razões como não as explicitou em encadeamento lógico. 12º - Não efectuou o arguido qualquer crítica 13º - E não o tendo feito não pode sequer formular-se a hipótese da sua necessidade, proporcionalidade, adequação ou justificação. 14º O despacho de pronúncia traduz uma correcta e ponderada apreciação da matéria de facto, como correcta é a sua integração na previsão do crime de difamação previsto nas normas dos arts. 180º nº 1 e 184 º por referência à alínea j) do nº 2 do artigo 132º todos do Código Penal. 4. O recorrente foi pronunciado com base nos seguintes factos: O assistente, BB, na data dos factos, em Agosto de 2004, exercia as funções de Procurador da República junto do Círculo Judicial de Aveiro, apenas lhe estando subtraída a gestão e coordenação da actividade do M.º Pº relativamente à comarca de Ílhavo, cometida ao Sr. Procurador da República, dr. FF. O Exm.o Procurador Geral Distrital junto da Relação de Coimbra propõs-se proceder a remodelação a fim de assegurar maior eficácia ao funcionamento dos serviços do M.ºP.º naquele Círculo. Em 15 de Junho de 2004, comunicou, para o efeito, por escrito, à Procuradoria Geral da República, esse seu intuito, em vista do destacamento para Aveiro, do Procurador da República em funções no Tribunal de Trabalho de Águeda, Dr. DD . O Exm.o Sr. Vice Procurador Geral da República, anuiu à proposta, em razão do que, em 8 de Julho de 2004, o Exm.º Procurador Geral Distrital de Coimbra emitiu a Ordem de Serviço n.º 9/2004, procedendo ao destacamento, confiou àquele Sr. Procurador a coordenação dos serviços dos Srs. Procuradores-Adjuntos junto dos Tribunais do Círculo de Aveiro, encarregando-o das investigações penais mais complexas e a respectiva representação do M.º P.º. Acometeu aos Drs. FF e GG a representação do M.º P.º junto dos Tribunais de Trabalho e de Família e Menores de Aveiro. Foi, ainda, emitida a Ordem de Serviço n.º 10/2004, designando-se o Lic. FF para, em acumulação de serviço, representar o M.º P.º no Tribunal de Trabalho de Águeda. O assistente foi incumbido da representação do M.º P.º nos julgamentos em colectivo ou com intervenção do júri. O assistente interpôs recurso hierárquico dos despachos daquele Exm.º Procurador Geral Distrital vertidos nas Ordens de Serviço n.ºs 9 e 11 - fls. 56 a 79. E pelos termos da minuta recursória, em que se denunciavam ostensivas ilegalidades, falta de rigor e de verdade, timidez na apreciação das qualidades do Dr. DD, evidente favorecimento da hierarquia deste Magistrado ao ser destacado para Aveiro, lançando-se sobre aquele a totalidade da representação do M,º P,º, com ostensivo desprezo da sua dignidade, pela composição do serviço entre os Procuradores, forma de distribuição do serviço e a falsidade na afirmação de anúncio de uma reunião que para ouvir os Procuradores convocados quando tudo não passou da leitura de uma acta, o Conselho Superior do M.º P.º ordenou a instauração de um processo de averiguações contra o assistente, Foi nomeado para presidir às investigações o arguido, Procurador-Geral Adjunto, e inspector do M.º P.º Este, na apreciação tecida à minuta do recurso, dirigido ao CSMP, comentando-a, considera que o assistente ao denunciar o flagrante favor do destacamento do dr. DD e a desigualdade de critérios de apreciação, agiu "sem pudor", produzindo uma "infame insinuação", deixando a pairar que o seu superior hierárquico, mais do que pelo interesse público, "foi permeável ao favor", à cunha". Este o aspecto nitidamente mas censurável". É “insensato e desrespeitador" na crítica que deduz à O S n.º 10 que atribui ao Lic. FF a tarefa de, em acumulação de serviço, representar o M.º P.o no Tribunal de Trabalho de Águeda, resultando daí, como diz, o facto grave de aumento de despesa para o Estado, mostrando-se "ofuscado com os dinheiros públicos". A peça recursória, afirma o arguido, remata, diz, com a "insolente imputação da violação das regras da boa-fé". Mas, continua o arguido, em comentário ao recurso, afirmando que “o desaforo" não fica por aqui, pois o assistente levou ao conhecimento do Sr. Procurador Geral da República os factos e solicitou a intervenção do Sr . Provedor de Justiça. Mais escreveu o arguido que o assistente, na sua sanha, "com doentia e omnipresente obsessão", na intenção de divulgar ao máximo o sucedido, dirigiu a SEXa o Presidente da República, ao Ministro da Justiça, Presidente da Subcomissão de Justiça e Assuntos Prisionais da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da AR, Presidentes dos Grupos Parlamentares do PSD, PS, PCP, CDS, BE e Bastonário da OA, um "deplorável escrito", não resistindo o assistente a uma "torpe e infame insinuação" . E, "maldosamente", "sem pejo", junta o assistente, diz, ilicitamente cópia de correio electrónico enviado para o Dr. DD, já em pasta de arquivo. Afirma, ainda, o assistente, tecer extravagantes afirmações, possuído de "imodéstia", "desnorte" e ser acintoso quando afirma que, apesar de incomprovadas as qualidades do Dr. DD, tal não foi suficiente para respeitar a sua vontade, contrariando-se a posição assumida pela PGD, de Coimbra. Tudo como ressalta do texto do relatório do auto de averiguações a fls. 15, 16, 17, 18 e 19. As expressões proferidas, desnecessárias e desproporcionadas ao desempenho de encarregado das investigações contra o assistente, desqualificando-o como pessoa e Magistrado, são objectivamente lesivas do respeito que como pessoa e Magistrado merece, e foram produzidas com essa intenção, o que o arguido bem sabia e também quis. Cometeu, assim, o arguido um crime de difamação, agravado, p. e p. pelos art.ºs 180.° n.º 1 ,184.°, 132.° n.º 2 j) e 188.° n.º 1 , do CP. II 1. O recorrente afirma que, na elaboração do relatório “ateve-se estritamente a razões do oficio, para cabal desempenho da tarefa que lhe foi cometida”, referindo que “a linguagem necessariamente incisiva que foi utilizada virou-se apenas para os escritos do assistente,” e que “a adequada crítica objectiva, contendo-se na fiel interpretação de factos concretos e individualizados, indiscutivelmente graves e danosos, não foi desproporcional à magnitude dessa gravidade”, considerando estar “no rigoroso domínio da atipicidade”. Cita, a propósito, a seguinte passagem do Prof. Costa Andrade: “Devem-se considerar atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto.” Na óptica do despacho recorrido, a pronúncia do recorrente resulta de haver considerado que “o relatório escrito, elaborado na sequência de toda a movimentação desenrolada em torno da ordem de distribuição de serviço pelo superior hierárquico do assistente, e com a qual se não conformou, dela recorrendo, motivando o recurso processo de averiguações e como sua síntese aquele relatório, em que se concluiu pela sua responsabilidade criminal e disciplinar, é atravessado transversalmente por uma crítica acerba, dura, cerrada contra o assistente particularmente por enfatizar favorecimento pessoal de um Exm. Colega pelo seu superior hierárquico . O direito de crítica com o sentido e alcance de não conhecer limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizada, no sentido de se não exigir o meio menos gravoso, é claramente de repudiar num estado de direito, democrático, assente no respeito pela pessoa e sua dignidade, visto se alargar desmesuradamente a sua incidência mesmo para o campo criminalmente punível. E, por isso, inteiramente de repudiar pela danosidade pessoal e profissional a que, irreparavelmente, pode conduzir. Por isso a sua atipicidade penal não pode exceder o que se mostre necessário à prossecução dos interesses legítimos, generalizadamente citados sob conceitos de idoneidade, necessidade e proporcionalidade – Cfr. Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Prof. Costa Andrade, 370).” O Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça sustenta, na resposta que “as expressões referenciadas na denúncia e que o assistente, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto BB considera injuriosas, não se dirigindo á sua pessoa e qualidade de magistrado e eventuais características da sua personalidade, com o objectivo de ofendê-lo na sua honra e consideração, enfim difamá-lo, teriam antes tido como escopo a apreciação critica (em linguagem porventura algo severa, admite-se) de factos concretos, consubstanciados na interpretação que o assistente, no âmbito do recurso hierárquico que apresentou de uma decisão do Senhor Procurador Geral Distrital de Coimbra, Dr. CC, fez a respeito da mesma decisão e correspondentes ilações que dela retirou, de forma mais ou menos expressa, a respeito do relacionamento pessoal entre os visados na ordem de serviço n.º 9/2004, que deu causa ao aludido recurso hierárquico (em particular dos Lics. CC e DD). E, sendo assim, por entender tem-se, salvo melhor opinião que, com tal critica - objectiva, a nosso ver, e dirigida a factos concretos -, não terá o arguido, como nos parece indiciar a prova recolhida nos autos, actuado com o propósito (doloso) de imputar factos ou formular juízos susceptíveis de ofenderem o assistente como pessoa e magistrado, na sua honra e consideração, e bem assim prejudicá-lo.” 2. O escrito que contém os diversos termos e expressões que levaram à pronúncia do recorrente como autor de um crime de difamação é um relatório final dum processo de averiguações, para o qual o arguido fora nomeado instrutor. O processo foi mandado instaurar pelo plenário do Conselho Superior do Ministério Público, na sequência duma intervenção do Procurador-Geral Distrital de Coimbra, “respeitante a expediente remetido pelo Senhor Procurador da República do Circulo Judicial de Aveiro. Lic. BB relacionado com recurso hierárquico” e destinava-se tal inquérito a averiguar os factos apresentados, conforme resulta da acta daquele Conselho Superior, certificada a fls. 17. O arguido estava obrigado a referir-se à conduta do assistente que se insurgiu contra uma ordem de serviço do Procurador-Geral Distrital de Coimbra, seu imediato superior hierárquico. Nessa sua atitude de não acatamento da ordem de serviço, o assistente, além do meio legal que utilizou para a contestar, que foi a interposição de recurso hierárquico, intentou dar publicidade à ocorrência, através de exposição que dirigiu a várias autoridades e entidades públicas. Nessa exposição afirmou que o destacamento para Aveiro do Lic. HH era ilegal, como ilegal era a distribuição de serviço pelos Procuradores da República, e que foi levado a efeito com “evidente e objectivo favorecimento”, referindo que o magistrado destacado é filho do Dr. DD, que exerceu funções de Director Nacional da Policia Judiciária, altura em que o Dr. CC ocupava o cargo de Director Adjunto em Coimbra. Apurada a factualidade, ao instrutor competia emitir um juízo valorativo sobre os factos praticados pelo assistente, nomeadamente para efeito de os considerar integradores de ilícito disciplinar. O recorrente elaborou, para tanto, extenso relatório onde descreve os diversos factos praticados pelo assistente, que foi qualificando através do uso de expressões contundentes com que procurou sublinhar os motivos por que entendia que o processo de averiguações devia ser convertido em processo disciplinar, com vista à aplicação de pena, que indicou como devendo ser a de suspensão. Esse relatório destinava-se a ser apreciado pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público. O arguido encontrava-se, portanto, no cumprimento do dever de relatar os factos praticados pelo aqui assistente, os quais sendo geradores de responsabilidade disciplinar, não poderiam deixar de afectar a honra e a consideração de quem os praticou. Segundo o despacho recorrido esta circunstância não foi olvidada, devendo-se a pronúncia ao facto de “as expressões proferidas [serem] desnecessárias e desproporcionadas ao desempenho de encarregado das investigações contra o assistente, desqualificando-o como pessoa e Magistrado”. 3. Defende o arguido, no seu recurso, que os factos que levaram à sua pronúncia são atípicos. Cumpre examinar esta questão. Para tanto, procuraremos seguir, na respectiva enunciação, o tratamento que lhe foi dado pelo Prof. Costa Andrade, no seu estudo Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, onde, partindo da doutrina e da jurisprudência alemã, tece considerações acerca das soluções possíveis do direito penal português. Utilizaremos, assim, a metodologia que este Supremo Tribunal adoptou no acórdão de 18-01-2006 – proc. 4221/06-3, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano XIV, tomo I, pág. 166. A respeito da liberdade de imprensa, sustenta o Prof. Costa Andrade que, na medida em que não seja ultrapassado o âmbito da crítica objectiva, caem fora da tipicidade de incriminações como a difamação, “os juízos de apreciação e valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc. ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo”, e bem assim sobre os actos da administração pública, as sentenças e despachos dos juízes, as promoções do Ministério Público, as decisões e o desempenho político dos órgão de soberania. Por “crítica objectiva” deve entender-se a valoração e censura crítica, enquanto “se atêm exclusivamente às obras, realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores”, que não serão atingidos na sua honra pessoal [enquanto cientistas, artistas, desportistas, etc.] ou cuja honra e consideração não é atingida “com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica.” Acrescenta este autor que a atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da verdade das apreciações subscritas, e que “o direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas”. Desenvolvendo o seu pensamento, o Prof. Costa Andrade vai ao ponto de considerar que “são ainda de levar à conta da atipicidade, os juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do autor da obra ou da prestação em exame. Agora, porém, pressuposto que a valoração crítica seja ainda adequada aos pertinentes dados de facto, sc. à prestação objectiva sob escrutínio … Nesta linha, o crítico que estigmatizar uma acusação como «persecutória» ou «iníqua» pode igualmente assumir que o seu agente, normalmente um magistrado do Ministério Público teve, naquele processo, uma conduta «persecutória» e «iníqua» ou que ele foi, em concreto «persecutório» ou «iníquo». … Nestas constelações típicas está já presente uma irredutível afronta à exigência de consideração e respeito da pessoa, vale dizer uma ofensa à honra. Trata-se, em qualquer caso, de sacrifícios ainda cobertos pela liberdade de crítica objectiva, não devendo ser levados à conta de lesões típicas”. Defende que, porém, já atingem a honra e consideração pessoal, os juízos que, percam todo e qualquer ponto de conexão com a prestação ou obra que legitimaria a crítica objectiva. E, citando o Tribunal Federal Alemão, numa decisão que considera certeira, refere: “o interesse legítimo da imprensa em participar no livre debate de ideias e confronto de opiniões já não dá cobertura à formulação de um juízo negativo sobre o ofendido que não tem nenhuma conexão com a matéria em discussão, ou apenas oferece a oportunidade exterior para o referido juízo”. Este entendimento sufragado pelo Prof. Costa Andrade respeita, como se viu, à liberdade de imprensa e tem por objecto a publicitação de textos de opinião acerca não só de realização e científicas, académicas, artísticas, profissionais, desportivas, mas também, conforme se referiu, ao desempenho dos órgãos de soberania ou da administração, incluindo as decisões dos tribunais. Valerão tais considerações para o discurso judiciário? Assim o reconheceu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 18-01-2006. “Parte da jurisprudência dos nossos tribunais superiores – escreve-se nesse aresto – vem sufragando a orientação acabada de aludir, sendo que de acordo com a mesma entendemos que o direito de expressão, na sua vertente de direito de opinião e de crítica, quando se exerça e recaia nas concretas áreas atrás referidas e com o conteúdo e âmbito mencionados, caso se redunde em ofensa à honra, se pode e deve ter por atípico, desde que o agente não incorra na crítica caluniosa ou na formulação de juízos de valor aos quais subjaz o exclusivo propósito de rebaixar e de humilhar”. Assim como existe uma linha de fronteira e de colisão entre dois bens jurídicos fundamentais – a liberdade de imprensa como manifestação da liberdade de expressão e de informação e os direitos da personalidade, nomeadamente o direito à honra e à consideração – também no discurso jurídico encontramos, com frequência, situações de colisão entre a liberdade de expressão e os direitos individuais, a exigir uma ponderação dos bens jurídicos conflituantes. Numa clara opção em prol da liberdade de expressão nos tribunais, estabelece o art. 154º nº 2 do Código de Processo Civil, que “não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa”. A respeito desta norma, escreveu o Prof. Alberto dos Reis, no seu Comentário ao Código de Processo Civil, (II, pág. 124): “para defender eficazmente os interesses do seu constituinte, o advogado não precisa de insultar, agredir ou vexar quem quer que seja, nem tão pouco de ofender a dignidade do tribunal, o decoro da lei ou o prestígio das instituições. Mas há circunstâncias especiais em que se compreende e justifica um certo vigor de linguagem, em que mesmo a pessoa mais disciplinada e comedida, é naturalmente levada a usar de expressões severas e enérgicas.” A interpretação deste preceito, que vale tanto para o advogado, como para o magistrado do Ministério Público, a quem pode também ser retirada a palavra nos termos do nº 4 do referido art. 154º, sai enriquecida se for iluminada pela perspectiva da “crítica objectiva”, nos termos em que é enunciada pela doutrina e jurisprudência alemãs e defendida pelo Prof. Costa Andrade. Na verdade, fácil é surpreender uma clara similitude entre o critério da “crítica objectiva” e o “uso de expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa”. Tal como sucede na liberdade de imprensa, onde importa não perder de vista o ponto de conexão entre as afirmações produzidas e a prestação ou a obra criticadas, também o autor do discurso judiciário, seja advogado, seja magistrado do Ministério Público, não pode olvidar os interesses em causa, procurando aproveitar a oportunidade de apresentação duma peça jurídica para, desviando-se do seu fim próprio, produzir ataques à honra e consideração devidas à contra-parte, numa clara descontinuidade do plano lógico-conceitual em que actua. Neste caso, estaremos perante uma típica conduta do crime de difamação. Mas já poderemos falar de atipicidade se, ainda que de forma contundente, o autor do escrito se refere aos factos praticados pela contra-parte que tenha por ilícitos. É o que resulta do princípio consagrado no nº 1 do art. 31º do Código Penal: “o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.” A este respeito, escreveu-se no citado acórdão de 18-01-2006: “as ofensas típicas (à honra) que decorram do cumprimento de um dever ou de um exercício dum direito dever-se-ão ter por justificadas – art. 31º nºs 1 e 2 als. b) e c) do Cod,. Penal – por apelo e aplicação do princípio da ponderação de interesses, desde que não [sejam] violados os princípios da proporcionalidade e da necessidade”. Pode assim concluir-se que as ofensas à honra e consideração são atípicas quando se contenham nos limites do exercício da crítica a factos; fora desse âmbito serão típicas, mas hão-de ter-se por justificadas, quando resultem do cumprimento dum dever ou do exercício dum direito se não violarem os princípios da proporcionalidade e da necessidade. 4. Como se referiu, o arguido é inspector do Ministério Público, tendo sido nessa qualidade nomeado para proceder a averiguações resultantes de exposição feita no Conselho Superior do Ministério Público pelo Procurador-Geral Distrital de Coimbra, com referência a factos praticados pelo Lic. BB, aqui assistente. Para se desincumbir desta tarefa, o arguido necessariamente que teria de descrever a factualidade disciplinarmente censurável que apurou. Tais factos, cuja autoria foi atribuída ao ali inquirido, são passíveis de ofender a honra e consideração do assistente. Tal não significa que a actividade de elaboração do relatório tivesse necessariamente de ser considerada ilícita, pois o arguido agiu no cumprimento dum dever imposto por lei, o que determina a exclusão da ilicitude da conduta, nos termos do art. 31º nº 2 al. c) do Código Penal. A leitura do despacho de pronúncia mostra, contudo, que ali se considerou criminalmente censurável a circunstância de o arguido tecer comentários à minuta de recurso apresentada pelo ora assistente. Essas expressões proferidas, desnecessária e desproporcionadas ao desempenho de encarregado das investigações contra o assistente, desqualificando-o como pessoa e Magistrado, são, segundo a pronúncia, objectivamente lesivas do respeito que como pessoa e Magistrado merece e foram produzidas com essa intenção, o que o arguido bem sabia e quis. Por força do presente recurso, haverá que averiguar da tipicidade ou atipicidade das ofensas e, sendo típicas, que verificar se os princípios da proporcionalidade e da necessidade se devem ter por violados. Na ponderação dos interesses em causa, não podemos esquecer que um relatório de um processo de averiguações tem características próprias. Com efeito, se é de exigir ao instrutor do processo que aja com imparcialidade, na medida em que lhe compete sopesar os factos e qualificá-los à luz das infracções disciplinares, tem também de se admitir que, tendo o relatório como finalidade habilitar a entidade com poder disciplinar a decidir, o seu autor possa utilizar uma argumentação e uma linguagem mais incisiva, mais enérgica, na formulação do juízo crítico, com vista a pôr em relevo a incidência disciplinar dos factos. 5. Vejamos, ponto por ponto, as expressões que, segundo a pronúncia, se revelam ofensivas da honra e consideração devidas ao assistente, seguindo, para tanto, a estrutura do relatório. Depois de expor a ocorrência dos factos que determinaram o aqui assistente a contestar a Ordem de Serviço nº 11/2004, subscrita pelo Procurador-Geral Distrital de Coimbra, o arguido procedeu à transcrição de passos da minuta de recurso hierárquico. O texto dessa minuta de recurso foi assumido pelo assistente quando publicitou a ocorrência, como ele próprio reconhece na resposta ao presente recurso, o que constava também do relatório do processo de averiguações. É a assumpção desse texto pelo assistente e a publicidade que lhe conferiu, ao dá-lo a conhecer a um conjunto de pessoas e entidades, que leva o aqui arguido a fazer-lhe referência e a criticá-lo, na descrição de “os factos indiciados”. 6. No ponto 35 do relatório, o arguido procedeu à transcrição da passagem da minuta de recurso em que o aqui assistente intenta desvalorizar os fundamentos da Ordem de Serviço referentes à sua pessoa, baseados em anterior inspecção: “os reparos que foram retirados no relatório da inspecção do ora recorrente foram descontextualizados e ignoradas as justificações que no relatório eram apontadas para a sua compreensão e justificação como foi omitida a referência aos contactos frequentes com os procuradores-adjuntos de todas as comarcas nas muitas visitas que compensavam aquelas falhas se falhas fossem, como foi omitido que lhes não foi atribuído qualquer valor capaz de relevar na capacidade e mérito de trabalho do ora recorrente para toda e qualquer área de serviço, como foi omitida a qualificação de mérito que lhe foi atribuída" passagem esta que permitiu extrapolar a seguinte conclusão: “Todas estas referências prejudicavam o tratamento que veio a ser dado ao Dr. HH, evidenciando-se por esse facto a razão da omissão". O arguido entendeu que o assistente “acintosamente concluiu”, isto é, que esta conclusão foi extraída com acinte, ou seja “de modo provocador” (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa). Tratou-se duma simples apreciação crítica quanto ao processo de elaboração usado pelo assistente para contestar o critério que presidiu à O. S., inteiramente legitimada pela parte final da referida conclusão [evidenciando-se por esse facto a razão da omissão] que pode ser perfeitamente entendida como provocatória perante a decisão do superior hierárquico do assistente”. Logo de seguida, é feita no escrito a comparação entre o próprio assistente e o Lic. HH: "Enquanto as tímidas, débeis e incomprovadas qualidades de "liderança, iniciativa e diálogo" bastaram para justificar a atribuição do serviço do círculo ao Dr. HH, toda a experiência e qualidades evidenciadas no relatório de inspecção a que a ordem de serviço e acta fazem referência e mesmo todo o trabalho cumprido e informação prestada, de muito maior valia que aquelas, não foram suficientes para respeitar a vontade do ora recorrente". É esta comparação entre as qualidades próprias e as de terceiro que é apodada de “imodéstia”. Sendo “imodéstia”, segundo o Dicionário Houaiss, “ausência de modéstia” e, por extensão, “opinião demasiado boa e lisonjeira sobre si mesmo”, não se vislumbra a carga pejorativa que de qualquer modo justifique a existência de uma típica lesão à honra e consideração. Prosseguindo na enunciação dos factos, o arguido dá conta que o ora assistente, depois de no recurso ter posto em causa o critério usado pelo Procurador-Geral Distrital, mudou de direcção no seu discurso, passando o alvo a ser o Lic. HH. É neste contexto que o arguido escreve: “em desnorte, o alvo passa a ser o Colega Lic. DD”. O verbo desnortear tem, segundo o mesmo Dicionário, o sentido primeiro de “fazer ou perder a direcção do norte, desviar-se do rumo” e o sentido figurado de “tornar-se confuso, inseguro, perplexo; desorientar-se; perturbar-se; embaraçar-se”. Mesmo considerando que o arguido usou o sentido figurado, o termo de modo algum ultrapassa a mera apreciação crítica, não devendo ser tido por típico. Mantendo a comparação entre as suas próprias qualidades e as do Lic. HH, o ora assistente “no intento de demonstrar "o flagrante favorecimento do Dr. HH e desigualdade de critérios de apreciação", não hesitou em chamar à colação elementos estatísticos respeitantes à produtividade do último, em anos distantes, enquanto seu subordinado Procurador-Adjunto na comarca de Aveiro” É esta atitude do assistente que o arguido qualifica de “sem pudor”. Não passa o qualificativo de uma apreciação crítica ao modo como o assistente estava a tratar a questão, não se encontrando, nesse termo, a expressão de algo desligado dos factos. Encontra-se também centrado no exercício da crítica, dizer-se que o aqui assistente “é insensato e desrespeitador na crítica que desfere à O.S. 10/2004, que atribuiu ao Lic. FF a tarefa de, em acumulação de serviço, representar o M.P. no Tribunal do Trabalho de Águeda” E uma vez que o aqui assistente afirmara: “diz que se atingiu o "absurdo e o nunca imaginável", "com a gravidade de que resulta desta situação um aumento de despesa para o Estado", concretizando: "O Dr. FF passará a ter direito a um suplemento remuneratório, nos termos do art. 63° nº 6 do EMP, o que não aconteceria se a sua colaboração fosse dada no círculo de Aveiro", o arguido considerou que pela circunstância de se encontrar “ofuscado com os dinheiros públicos, o Lic. BB escamoteia a própria fundamentação constante da O. S., a especialização na área laboral do Lic. FF e ainda a sua limitação motora que o inibe de fazer prolongadas deslocações a pé que sempre teriam de lhe ser pedidas noutro tipo de acumulação.” A expressão utilizada, tida na pronúncia por ofensiva da honra e consideração, encontra-se também justificada, neste passo, pela crítica à acção do assistente, sendo igualmente de considerar atípica. O memo se diga da frase a insolente imputação da violação das regras da boa fé, que se dirige à seguinte passagem da petição recursória: "Não usou o Senhor Procurador-Geral Distrital, no tratamento da questão da acumulação e da distribuição de serviço, da transparência, clareza e franqueza que caracterizam a boa fé a que alude o art 6° A do Código de Procedimento Administrativo". A violação das regras da fé foi atribuída pelo Lic. BB ao Procurador-Geral Distrital. Tal imputação foi criticamente apodada de “insolente”, termo que tem o sentido de “desrespeitoso; petulante” (Dicionário Houaiss). Continuando na apreciação da conduta do Lic. BB, o arguido afirma no relatório: “Mas o desaforo não fica por aqui.” Não deve desligar-se esta expressão do trecho que vem a seguir: “A conduta do Lic. BB vai prosseguir em crescendo de gravidade e censurabilidade.” Poder-se-á dizer que a primeira frase era desnecessária para a qualificação disciplinar da conduta do autor dos factos. Mas nem por isso se cai, necessariamente, numa imputação de natureza criminal. Ainda aqui se não verifica uma crítica caluniosa. Sendo “desaforo”, “comportamento ou fala desrespeitosos; atrevimento; insolência” (Dicionário Houaiss), o arguido considera que o assistente, ao publicitar o caso, ultrapassou a justa medida (conceito helénico de “insolência”). É o que resulta com clareza do seguinte trecho do relatório: “A afronta irá merecer inusitada divulgação, com muito sérios danos para a imagem do Excelentíssimo PGD e da própria magistratura do Ministério Público.” Para introduzir a referência que o assistente faz às relações pessoais entre o Lic. CC e o pai do Lic. HH, o arguido escreveu: Só que o Lic. BB não resiste, por fim, à clara e infame insinuação:” e passou a transcreveu do escrito do assistente: “Por outro lado, o Dr. HH é filho de J...A...de A... que foi Director Nacional da Polícia Judiciária, ao que creio entre 1986 e 1992. Nesse período foi Director Adjunto da Polícia Judiciária o actual Senhor Procurador Geral Distrital, Dr. CC, dirigindo a Polícia Judiciária de Coimbra, cargo que, evidentemente, era da confiança do Director Nacional. Este facto impunha razões acrescidas de isenção, transparência e rigor muito mais exigentes que aquelas que foram adoptadas. É a credibilidade, o prestígio do Ministério Público, bem como a confiança da sociedade na actuação do Ministério Público em defesa da legalidade que está em causa" . À insinuação” corresponde, segundo o dicionário que vimos citando, “a maneira hábil de dar a entender alguma coisa sem expressá-la claramente” Ora, o assistente não afirma de facto que o destacamento do Lic. HH se ficou a dever ao relacionamento anterior entre o Procurador-Geral Distrital e o pai do magistrado destacado; mas esse relacionamento surge astuciosamente referido. Este modo de agir qualificou-o o arguido de “infame”, ou seja, “que é marcado por infâmia”, sendo “infâmia”, aquilo que é “dito contra a reputação ou a honra de…; calúnia” (Dicionário citado). A expressão utilizada pelo arguido qualifica, deste modo, o estratagema utilizado pelo assistente, estando, pois, integrada na crítica objectiva. A divulgação exterior dos factos, justifica-a o assistente do seguinte modo: "Tendo já escrito o texto da carta que acompanha esta aguardei a sua remessa por muitos dias no sentido de amadurecer a minha decisão de comunicar a V. Ex.a os factos que nela descrevo, mas sobretudo na esperança que, entretanto, do interior do Ministério Público, me chegasse algum sinal de que os provimentos 9/2004, 10/2004 e 11/2004 pudessem ter uma análise objectiva e imparcial". Essa necessidade sentida pelo assistente de trazer o caso para o exterior do Ministério Público, procurando que lhe seja dada especial publicidade, vai determinar o arguido a referir-se à “doentia e omnipresente obsessão”. Ainda aqui não ocorre a “formulação de juízos de valor aos quais subjaz o exclusivo propósito de rebaixar e de humilhar”, uma vez que o arguido considera que o facto praticado pelo assistente no seguimento da anterior publicitação [“a ânsia de dar a mais divulgação ao ataque, à ofensa, amplificando-a”] é susceptível de afectar a imagem do Ministério Público. Tal publicitação é feita por meio dum escrito que vem a merecer do arguido o qualificativo de “deplorável”, isto é, de “censurável, condenável, criticável, lamentável, reprovável” (Dicionário Houaiss). E, de novo, nos encontramos perante o exercício da crítica por parte do arguido relativamente ao comportamento do aqui assistente, manifestado nesse escrito. “Maldosamente” foi o advérbio utilizado pelo arguido, a fls. 19 do relatório, referindo-se à circunstância de o assistente mencionar que constatou “que o Senhor Procurador Geral Distrital, Dr. CC, que subscreve os referidos provimentos é amigo ou tem um relacionamento de grande intimidade com o procurador que deles beneficia, Dr. DD, como o evidencia o tratamento utilizado em correspondência oficial "Prezado Dr. DD ... um abraço do CC", para prova do que “sem pejo” isto é, “sem pudor”, “procede à ilícita junção de cópia de correio electrónico enviado em 7 de Outubro de 2004 para os Serviços do Ministério Público de Aveiro, com destinatário certo, o Procurador da República Lic. DD, documento guardado em pasta própria de arquivo. Também nesta parte o relatório não faz mais do que criticar os factos praticados pelo Lic. BB, ora assistente. Ou seja, todas as aludidas expressões que, no despacho de pronúncia, são consideradas como integradoras do crime de difamação, devem ser tidas como atípicas pelas razões apontadas, o que impede que sejam consideradas integradoras de crime. 7. Fora do capítulo do relatório epigrafado de “os factos indiciados” o despacho de pronúncia contempla apenas a expressão “foi permeável ao favor, ‘à cunha’. Este o aspecto nitidamente mais censurável”. A transcrita expressão está contida na parte IV do relatório, que o arguido designou de “Da apreciação dos factos e sua relevância jurídico-disciplinar. Conclusões.” Para a respectiva contextualização, não poderemos deixar de transcrever não só o parágrafo em que se encontra o segmento tido por ofensivo da honra, mas também o anterior. Com manifesta gravidade, ofendeu a honra, consideração "social e reputação desse Ilustre Magistrado, que ocupa elevado cargo na estrutura hierárquica do Ministério Público, sobre ele lançando um lamentável juízo de suspeição, em termos de isenção e de imparcialidade, da sua actuação funcional. Foi claro, para além do mais, na torpe e deplorável insinuação de que o seu superior hierárquico não se moveu, no tratamento do assunto, por estritas razões de interesse público e de bem servir, deixando a pairar a infame suspeição de que foi permeável ao favor, à "cunha". Este o aspecto nitidamente mais censurável.” No requerimento para abertura de instrução o assistente refere-se a este trecho do relatório nos seguintes termos: Como reconhece o Ex.mo Senhor Procurador Geral Adjunto esta afirmação tem subjacente a afirmação feita pelo assistente nos textos a que se referia a arguido de que o Dr. CC era amigo do Dr. HH e tinha sido Director da Polícia Judiciária de Coimbra quando o pai do Dr. HH, o Dr. DD, foi Director Nacional da Policia Judiciária. Não foi por estes factos que o assistente afirmou o favor da colocação do Dr. HH no círculo de Aveiro, nem resulta de nenhuma parte dos textos subscritos por si tal conclusão. Todavia estes factos são verdadeiros, isto é, o Dr. HH é amigo pessoal do Dr. CC como o evidencia o tratamento em correio oficial "Prezado Dr. DD" e "Um abraço do CC" como é verdade a função de director da Polícia Judiciária de Coimbra quando o Dr. DD, pai do Dr. HH, foi Director Nacional. É evidente que, como conclui o Ex.mo Senhor Procurador Geral Adjunto, estas verdades permitem concluir pela suspeição de que o favor, que em si é também uma situação objectiva (o Dr. HH foi transferido pelo Dr. CC para o círculo que pretendia), não se justificando por critérios legais ou de legalidade objectiva, foi favorecido (passe o pleonasmo) pela relação de amizade e de dependência. O Ex.mo Senhor Procurador Geral-adjunto vai mais longe e afirma a possibilidade da suspeição da "cunha", tal como o fez o arguido. A conclusão é, porém, destes ilustres magistrados. O que o assistente afirmou, nas peças a que se referiu o arguido, foi que essa relação de amizade e dependência impunham maior rigor e transparência no critério de colocação do Dr. HH no círculo de Aveiro. É evidente que subjacente a esta afirmação está a atrás falada possibilidade de suspeição que geraria uma decisão não objectiva ou claramente legal. Mas a suspeição não nasce da afirmação do assistente que, aliás, se traduziu na chamada de atenção para um dever de cuidado que o Dr. CC não teve, mas da própria realidade de amizade e dependência que são factos e factos verdadeiros . É, pois, falso que possa retirar-se dos textos subscritos pelo assistente que "deixando a pairar a infame suspeição de que foi permeável ao favor, a cunha”. E, a concluir o seu requerimento, afirma: “Por fim, porque não traduz a realidade e não tem apoio em qualquer dos textos subscritos pelo ora queixoso, facto que o senhor inspector AA sabia e porque se traduziria na imputação ao Ex.mo Dr. CC de um facto que não imputei, o ser permeável à "cunha", sendo, por isso, igualmente lesiva da honra e consideração que me é devida, porque tive todo o cuidado em utilizar linguagem e afirmações correctas e não fiz insinuações, mas sim afirmações, produziu a seguinte afirmação: "deixando a pairar a infame suspeição de que foi permeável ao favor, à “cunha.”” O arguido, enquanto inspector do Ministério Público e autor do relatório do processo de inquérito, não imputou ao ora assistente a afirmação de que o Lic. CC era permeável ao favor, à “cunha”. Referiu que o assistente insinuou que o destacamento do Lic. HH tinha resultado da circunstância de o Lic. CC, autor da Ordem de Serviço que procedeu ao referido destacamento, tinha exercido as funções de Director Adjunto da Policia Judiciária em Coimbra, numa altura em que o pai do magistrado destacado exercera o cargo de Director Nacional da Policia Judiciária, sendo esta circunstância, que, nas palavras do assistente, “impunha razões acrescidas de isenção, transparência e rigor mais exigentes que aquelas que foram adoptadas”. E o assistente veio a acrescentar: “Constatei que o Senhor Procurador Geral Distrital, Dr. CC, que subscreve os referidos provimentos é amigo ou tem um relacionamento de grande intimidade com o procurador que deles beneficia, Dr. DD, como o evidencia o tratamento utilizado em correspondência oficial "Prezado Dr. DD ... um abraço do CC". O verbo “insinuar” tem, entre outros, o sentido de “deixar que se perceba alguma coisa sem expressá-la claramente; dar a entender; sugerir” (Dicionário Houaiss). O assistente considera ser falso que tenha feito alguma insinuação; apenas quis dizer que a relação de amizade e dependência entre o autor do destacamento e o pai do magistrado destacado impunham maior rigor e transparência no critério de colocação do Dr. HH no círculo de Aveiro. A mesma boa fé que nos obriga a crer na verdade das intenções com que o assistente agiu, leva-nos a considerar possível a interpretação do arguido ao entender que estava perante uma insinuação, o que o levou, sem qualquer dolo, a dela acusar o Lic. BB. O mesmo aliás, sucedeu ao magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, que subscreveu o despacho de arquivamento do inquérito. Também ele, conforme acima se referiu, sustentou: “a interpretação que o arguido fez daquelas afirmações do denunciante é claramente favorecida pelos textos e respectivos contextos, ou, no mínimo, é uma sua interpretação admissível. Não existe, assim, nenhuma imputação malévola ou maldosa, tendente a desconsiderar a pessoa do denunciante.” Igualmente neste segmento não está minimamente indiciado que o arguido tenha agido dolosamente, o que não justifica a sua pronúncia. Nesse mesmo passo do relatório, o arguido usou a expressão “torpe e deplorável insinuação”. Entendendo como sugestão de que o destacamento operado pela O. S, 11/2006 não teve fundamento em razões de serviço, mas que apenas serviu para satisfazer os anseios do Lic, HH, com quem o Procurador-Geral Distrital de Coimbra tem relações de amizade e cujo pai foi Director Nacional da Policia Judiciária quando o Lic. CC era Director Adjunto em Coimbra, o arguido qualificou tal facto de “torpe e deplorável insinuação”. Trata-se de uma expressão com uma carga fortemente depreciativa, pois “torpe” é algo que “contraria ou fere os bons costumes, a decência, a moral; que revela carácter vil; ignóbil; que causa repulsa (Dicionário Houaiss). Mas claramente que os adjectivos qualificam a insinuação, que se revela, de facto, de grande gravidade. Não cumprindo, todavia, ao Supremo apreciar a conduta do assistente, mas tão somente os factos pelo quais o arguido deva ser criminalmente responsabilizado, é de grande nitidez que a crítica se dirige aos factos e não à pessoa de quem os praticou, sendo, por isso, atípica para efeitos de integrar um crime contra honra. 8. A respeito do requerimento do assistente para abertura de instrução, refere o Prof. Germano Marques da Silva, que tal requerimento “consubstancia uma acusação que, nos mesmos termos que a acusação formal, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória” (op.cit, III, pág. 130). E assim também o tem entendido a jurisprudência, mormente a deste Supremo Tribunal, de que se aponta como mero exemplo o acórdão de 25-10-2006 – proc. 3526/06, que decidiu que “o requerimento para abertura da instrução requerida pelo assistente deve conter, para além do mais, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deve ser aplicada (ex vi parte final do n.º 2 do art. 287.º e als. b) e c) do n.º 2 do art. 283.º do CPP), o que significa que, não sendo uma acusação em sentido processual-formal, deve constituir processualmente uma verdadeira acusação em sentido material, que delimite o objecto do processo, e que fundamente a aplicação aos arguidos de uma pena”. No seu requerimento de abertura de instrução, o assistente, relativamente ao elemento subjectivo da actuação do arguido disse tabelarmente que “as afirmações produzidas e que se evidenciaram são objectivamente lesivas da honra e consideração que são devidas ao ora queixoso, o que o senhor inspector AA sabia e referindo-as ao ora queixoso quis prejudicar a sua honra e consideração”. Balizado por este requerimento, o despacho de pronúncia não podia fazer acrescer outros elementos de facto capazes de conferir maior nitidez ao propósito de do arguido de querer ofender o assistente na sua honra e consideração. Apesar de nos crimes contra a honra não se exigir hoje o dolo específico, a circunstância de as expressões tidas por lesivas da honra constarem duma peça processual – no caso um relatório em que é apreciada actividade com incidência disciplinar praticada pelo assistente – é de exigir uma mais profunda caracterização do elemento subjectivo, tanto mais que, contrariamente ao afirmado pelo assistente, as expressões que o arguido utilizou não são objectivamente injuriosas. Com efeito, delas, objectivamente consideradas e enquadradas conforme se apresentam, não se pode dizer que só podem ter o sentido ou conteúdo duma ofensa, uma vez que se propõem ilustrar a negatividade dos factos a que se reportam. Aliás, presente o relatório à Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, o mesmo não mereceu, por parte deste órgão, qualquer reserva quanto à sua forma ou conteúdo. Pelo contrário, a Secção Disciplinar do referido Conselho Superior para converter o inquérito em processo disciplinar não só expressamente perfilhou a proposta do relatório do inspector, como adoptou os respectivos fundamentos. Mesmo o único voto de discordância expresso por um dos membros do órgão em nada se refere ao conteúdo do relatório, tendo resultado apenas do entendimento de que o procedimento disciplinar se encontrava prescrito. Não se encontra, assim, minimamente caracterizado nos autos o elemento subjectivo, o qual corresponde ao dolo, em qualquer das suas modalidades, mas já não à negligência. Termos em que acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido Lic. AA e, em consequência, em revogar o despacho de pronúncia. Custas pelo assistente, com 5 UC de taxa de justiça. Lisboa, 3 de Junho de 2009 Arménio Sottomayor (Relator) Souto Moura |