Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084686
Nº Convencional: JSTJ00022056
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
POSSE DE ESTADO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199402100846862
Data do Acordão: 02/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 601
Data: 03/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Baseando-se na filiação biológica, a acção de investigação de paternidade, só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
II - Estabelecendo-se no artigo 1871 do Código Civil presunções de paternidade, o investigante, se provados factos que integrem a presunção invocada, fica dispensado de provar o vínculo biológico, com isso se invertendo o ónus da prova quanto aos factos constitutivos.
III - Por isso, e dado o disposto no artigo 1817 - 4 do mesmo Código, em acção baseada na posse de estado, se o investigado quiser obviar à declaração legal de paternidade, terá de demonstrar ou que nunca existiram actos que, juridicamente, possam ser considerados como de tratamento, ou que, tendo eles ocorrido, tiveram lugar até mais de um ano antes de proposta a acção.
IV - Assim, resultando dos factos provados a convicção do investigado quanto à paternidade do autor e a reputação pelo público, se não foram estabelecidas dúvidas sérias acerca dessa paternidade e se o Réu não demonstrou que os actos de tratamento e reputação cessaram mais de um ano antes de instaurada a acção, esta procede.