Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S046
Nº Convencional: JSTJ00040236
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ABANDONO DE LUGAR
REQUISITOS
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200005160000464
Data do Acordão: 05/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 846/99
Data: 11/08/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 40 N1 N2 N3 N4 N5.
CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 349 ARTIGO 350 N1 ARTIGO 487 N2 ARTIGO 799 N2.
Sumário : I - São requisitos do abandono de trabalho: ausência do trabalhador ao serviço por mais de 15 dias seguidos; e comportamento do trabalhador do qual se possa deduzir com segurança a intenção de abandonar o trabalho.
II - A entidade patronal tem o ónus de provar a ausência ao serviço, beneficiando de uma presunção juris-tantum do abandono se lhe não for comunicado o motivo da ausência.
III - O trabalhador pode ilidir a presunção se provar que esteve impedido de fazer a comunicação, não bastando que prove os factos que determinaram a ausência.
IV - No caso de ausência ao trabalho por motivo de doença não se aplica ao abandono o regime da justificação das faltas.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I - A, com os sinais dos autos, instaurou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra B, também nos autos identificada, pedindo que:
1) se declare que o despedimento de que foi alvo seja considerado ilícito por inexistência de justa causa;
2) que a R seja condenada a:
a) reintegrar o A no seu posto de trabalho, ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade na quantia de 5108796 escudos;
b) pagar-lhe as retribuições vencidas desde a data do despedimento até à da sentença;
c) pagar-lhe a quantia de 504185 escudos, a título de férias e de subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1998 e de proporcionais de férias e seu subsídio e subsídio de Natal, pelo trabalho prestado em 1998;
d) pagar-lhe os juros de mora desde a citação até integral pagamento, sobre todas as quantias peticionadas.

Alega, em resumo, que foi admitido, por pertinente contrato de trabalho, para prestar a sua actividade à R, em 7 de Março de 1961; foi despedido, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar, em 3 de Agosto de 1998.

A R contestou, pedindo a improcedência da acção, com excepção a proporcionais, férias e subsídios, embora em quantias diferentes das pedidas.
Alega, em resumo, que o A, a partir de 8 de Julho de 1998 não mais compareceu ao serviço, não dando qualquer justificação para tal; pelo que a R, por carta de 30 de Julho de 1998 lhe comunicou que rescindia o contrato por abandono de trabalho.
Foi proferido o despacho Saneador e, sem reclamação, elaborados a Especificação e o Questionário.
Após julgamento proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e:
1) Condenou a R a pagar a quantia de 452055 escudos referente a férias e seu subsídio vencidas em 1 de Janeiro de 1998, e a proporcionais de férias e seu subsídio e o de Natal pelo trabalho prestado em 1998;
2) Nos restantes pedidos, absolveu a R.

Não se conformando com a sentença, na parte em que a R foi absolvida, o A apelou para o Tribunal da Relação do Porto que revogou a sentença, considerando que não se verificam os pressupostos do abandono do trabalho e se verificou um despedimento ilícito, e, em consequência, condenou a R a pagar ao A, para além da quantia constante da sentença, a importância correspondente ao valor das retribuições vencidas desde o 30º dia que antecedeu a data em que a acção foi proposta até à data do acórdão, a liquidar em execução de sentença, e a reintegrar o A no seu posto de trabalho.

II - Foi agora a vez de a R inconformada com o decidido recorrer de Revista para este Supremo, concluindo as suas alegações da forma seguinte:
1) Em 2 de Julho de 1998 o A entregou à R a cópia do boletim de baixa, em que dava conta de doença natural, com baixa normal de 2 de Julho de 1998 até ao dia 8 de Julho de 1998, ou seja durante 7 dias;
2) E após o dia 8 de Julho de 1998 o A nunca mais voltou às instalações da R para retomar o trabalho, apesar de ter tido alta nesse mesmo dia; como resultava do boletim de baixa entregue à R e não mais compareceu no serviço nem justificou, como reconhece o A e o acórdão recorrido, tal omissão;
3) Passando, assim, a faltar ininterrupta e injustificadamente ao trabalho, sendo que as faltas injustificadas têm a sanção prevista na lei, bem do conhecimento do A;
4) O comportamento do A também terá que ser aferido pelo padrão do homem médio, sendo certo que é do conhecimento da generalidade das pessoas, incluindo o A, que as baixas podem ser remetidas pelo correio ou através de terceiros, não podendo ignorar as consequências dessa falta de cuidado;
5) O artigo 350º, nº 1, do C.Civil estabelece que quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz;
6) Para destruir tal prova competia ao A fazer prova do contrário (nº 2 do citado artigo 359º) ou da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência (nº 3 do artigo 40º da LCCT);
7) Aliás, a sentença proferida na 1ª Instância interpreta correctamente a lei aplicável e o referido artigo 40º da LCCT, bem como o disposto nos artigos 350º e 344º do C.Civil;
8) No mesmo sentido da sentença já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 27 de Setembro de 1995, e ainda o acórdão da Relação de Coimbra de 5 de Janeiro de 1995;
9) havendo essa presunção legal invertem-se as regras do ónus da prova estabelecidas pelos artigos 342º do C.Civil, conforme dispõe o nº 1 do artigo 344º do mesmo Código, ficando a entidade empregadora dispensada, portanto, de provar o abandono do trabalho;
10) Essa presunção só pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência, consoante se prevê no nº 3 do referido artigo 40º;
11) Não basta assim que o trabalhador prove os factos determinantes da sua ausência para que se possa considerar ilidida a presunção legal;
12) Necessário é que alegue e prove que, no caso normal, medianamente prudente, avisado e cuidadoso (Cfr. artigos 487º, nº 2 e 799º, nº 2, ambos do C.Civil);
13) E esse abandono vale como rescisão do contrato, conforme prevê o nº 4 do artigo 40º, que lhe atribui o valor de uma declaração tácita de rescisão de contrato por parte do trabalhador;
14) As presunções legais ou de direito são estabelecidas pela própria lei. Podem ser absolutas, irrefutáveis (presunções juris et de jure), não admitindo qualquer prova em contrário do facto inferido ou juris tantum, relativas, refutáveis, que admitem prova em contrário (Cfr. nº 2 do artigo 350º do C.Civil);
15) Deste modo, tal como se concluiu na sentença e nos citados Acórdãos, há antes de concluir pela verificação da presunção estabelecida no nº 2 do artigo 40º da LCCT, que não se mostra ilidida, verificando-se, por conseguinte o abandono do trabalho que, valendo como rescisão do contrato e constituindo o trabalhador na obrigação de indemnizar a entidade empregadora, nos termos do artigo 39º da LCCT;
16) Pelo exposto deverá ser revogado o acórdão recorrido na parte em que revoga a sentença da 1ª Instância e em que condena a recorrente a pagar ao recorrido indemnização pelas retribuições contadas como o foram no acórdão recorrido;
17) Aliás, a não se entender assim, então seria de concluir que, a provar-se a doença, o contrato de trabalho se suspenderia ao fim de 30 dias de doença e por incumprimento do trabalhador, suspensão essa que ainda se manteria, atenta a não prova da sua cessação (artigos 3º e 4º do DL 398/83, de 2 de Novembro);
18) Foram violadas as disposições legais citadas nas alegações e conclusões.
Termina com o pedido de concessão da Revista e consequente revogação do acórdão recorrido, ficando a valer a sentença da 1ª Instância.

O A não contra alegou.

III-A - Neste Supremo a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da concessão da Revista, parecer esse que, sem resposta, foi notificado às partes.
Foram corridos os vistos legais, cumprindo decidir.

III-B - A questão que se discute no presente recurso é a de saber se houve ou não "abandono do trabalho" pelo A.
A matéria de facto que vem dada como provada com interesse para a decisão é a seguinte:
1) O A foi admitido ao serviço da R em 7 de Março de 1961, data a partir da qual trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da R; exercendo as funções de oficial de ourivesaria;
2) No dia 3 de Agosto de 1998, o A recebeu carta cuja cópia se encontra a fls. 38, enviada pela R na qual declarava que: "consideramos que o contrato de trabalho que o ligava a esta empresa cessou a partir de hoje, por abandono injustificado por parte de V. Exª, o que vale por rescisão unilateral e para os fins do nº 5 do artigo 40º do DL nº 64-A/89";
3) O A não compareceu ao serviço desde o dia 8 de Julho de 1998 até, pelo menos, ao dia 30 de Julho de 1998;
4) O A auferia ultimamente o salário mensal líquido no montante de 120000 escudos;
5) No dia 2 de Julho de 1998, o A entrou de baixa e deu conhecimento desse facto à R, mediante exibição do boletim de baixa médica;
6) No dia 8 de Julho de 1998, o A foi visto de novo pelo médico assistente que lhe determinou novo período de baixa até 23 de Julho de 1998;
7) O A esteve de baixa por doença desde o dia 2 de Julho de 1998, até, pelo menos, ao dia 22 de Agosto de 1998;
8) A partir do dia 8 de Julho de 1998, o A não formalizou a entrega à R do boletim de baixa com as respectivas renovações.

III-C - Dispõe o artigo 40º do regime aprovado pelo DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro (que se passará a designar por LCCT, e de que serão todos os artigos sempre que não haja referência a outro). "1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de o não retomar. 2 - Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, quinze dias úteis seguidos, sem que a empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência. 3 - A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência. 4 - O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a entidade patronal de acordo com o estabelecido no artigo anterior. 5 - A cessação do contrato só é invocável pela entidade empregadora após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador".
Para se estar perante o abandono do trabalho é necessário que se verifique cumulativamente a existência de dois requisitos: ausência do trabalhador ao serviço; um comportamento do trabalhador do qual se possa deduzir, com segurança, a vontade de abandonar o emprego.
Os factos que acompanham a ausência devem ser concludentes, inequívocos, evidenciando que o trabalhador quis, realmente, pôr termo ao contrato, pois o abandono vale como rescisão do contrato (nº 4 do artigo 40º).
Assim, e em princípio, o ónus da prova daqueles elementos caberia ao empregador (nº 1 do artigo 342º do C.Civil). No entanto, e tendo em conta as naturais dificuldades da prova daqueles elementos, designadamente ser a ausência acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de não retomar o trabalho, a lei estabeleceu a presunção referida no nº 2 do artigo 40º.
E tendo em conta aquela presunção invertem-se as regras do ónus da prova estabelecidas no artigo 342º do C.Civil, dado o que se dispõe no nº 1 do artigo 344º do mesmo diploma.
Assim, se a ausência do trabalhador ao serviço se prolongar durante, pelo menos, de 15 dias úteis seguidos, sem que o empregador receba comunicação do motivo da ausência, presume-se a intenção de o trabalhador não retomar o serviço.
E, nos termos do nº 1 do artigo 350º do C.Civil,quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz.
Para beneficiar da presunção legal de abandono do trabalho a entidade patronal tem de alegar e provar somente que o trabalhador faltou ao serviço durante 15 dias úteis seguidos sem apresentar justificação, sendo ao trabalhador que compete provar que a comunicou à entidade patronal a prova daquela comunicação. Não é à entidade patronal que compete provar a recepção daquela comunicação. E, note-se que no caso dos autos, a R alegou que o A não lhe comunicou os motivos da sua ausência a partir de 8 de Julho de 1998.
Assim, uma vez provada a ausência do trabalhador durante, pelo menos 15 dia úteis seguidos, sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência, tem de presumir-se o abandono do trabalho, no termos do nº 2 do artigo 40º.
Mas, essa presunção pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência (nº 3 do artigo 40º), sendo, assim, admitido ao trabalhador provar que não teve intenção de abandonar o serviço. Mas, para esse efeito terá de alegar e provar a "ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência".
Para este efeito não basta que o trabalhador prove os factos que determinaram a sua ausência para que a presunção se possa considerar ilidida, sendo preciso que alegue e prove que, no caso concreto, agiu com a necessária diligência própria de uma pessoa normal, medianamente prudente, avisado e cuidadoso (Cfr. artigos 487º, nº 2 e 799º, nº 2 do C.Civil) e que só por razões que lhe não são imputáveis, foi impedido de cumprir aquele seu dever de comunicar o motivo da ausência.
Se o trabalhador faltar durante 15 ou mais dias úteis seguidos sem comunicar à sua entidade patronal o motivo da sua ausência e não demonstrar que, de todo, esteve impossibilitado de fazer aquela comunicação, concretiza-se o abandono, o qual vale como rescisão do contrato, a qual, segundo o nº 4 do artigo 40º tem o valor de uma declaração tácita de rescisão do contrato por parte do trabalhador.
E para a cessação do contrato nem sequer se torna necessária a instauração de processo disciplinar, conforme se esclarece do relatório da LCCT, sob pena de, injustificadamente conduzir à inversão do ónus da prova que deve recair sobre quem toma a decisão de fazer cessar o contrato.
E essa cessação embora só sendo invocável pela entidade patronal após a comunicação a que se refere o nº 5 do artigo 40º, ela opera-se pelo simples decurso do prazo de ausência sem que o trabalhador faça a competente comunicação.

Vejamos o caso concreto dos autos.
O A trabalhou para a R até ao dia 1 de Julho de 1998, tendo entrado de baixa médica em 2 de Julho de 1998, do que deu conhecimento à R, cumprindo assim o dever que lhe era imposto pelo nº 2 do artigo 40º. No dia 8 de Julho de 1998, o A foi visto de novo pelo médico que lhe determinou um período de baixa até 23 de Julho de 1998, e o A deveria ter igualmente comunicado o motivo da sua ausência até àquele dia 23, mas não o fez.
E não provou o A, embora o alegasse, que a R tinha conhecimento do motivo da sua ausência - resposta negativa aos quesitos 7 e 10 -. E, igualmente não provou que a doença que o afectava o impedia de fazer a referida comunicação à R - resposta negativa aos quesitos 9 e 11 -.
Estando assim assente que o A esteve ausente do serviço durante mais de 15 dias úteis seguidos e não provando que fez a devida comunicação
à R ou que estava impedido de o fazer, sem dúvida que se verificam os requisitos da presunção de abandono do trabalho.
E nem se diga que tendo o A comunicado o motivo da sua ausência desde 2 de Julho de 1998 a 8 de Julho de 1998, por estar de baixa médica, essa comunicação é suficiente para afastar a presunção, pois que a lei não obriga o trabalhador a comunicar o motivo da continuação da ausência, pelo que o A não estava obrigado a comunicar as renovações da "baixa"; e, ainda que a presunção não poderia funcionar por não estar provada a comunicação da ausência a partir do dia 8 de Julho, pois ficou apenas provado que o A não formalizou a entrega do "boletim de baixa" com as respectivas renovações, mas isso não significa que não tivesse comunicado o motivo da continuação por outros meios, tanto mais que constituindo a falta de comunicação do motivo da ausência um dos factos que servem de base á presunção do abandono, competia à R fazer a prova pela positiva de que tal comunicação não fora feita.
No entanto, afigura-se-nos que essa fundamentação carece de razão.
Como resulta do disposto no artigo 349º do C.Civil "Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto que desconhece".
As presunções poderão ser absolutas, irrefutáveis (presunções juris et de jure), não admitindo qualquer prova em contrário do facto inferido; ou podem ser relativas, refutáveis (presunções juris tantum), que admitem prova do contrário.
A presunção estabelecida no nº 2 do artigo 40º é uma presunção juris tantum que só poderia considerar-se ilidida se o A tivesse provado que não abandonou o trabalho, o que seria contrário ao que dos autos consta. Embora, nos termos do nº 3 do artigo 40º o A pudesse ilidir a presunção do abandono do trabalho, ela só poderia ser ilidida mediante prova da ocorrência de motivação de força maior impeditivo da comunicação.
E, como se viu, o A não fez a prova de factos que ilidissem a presunção. E não é o mero facto de se encontrar de "baixa" por doença que reveste o motivo de força maior.
E não releva para este ponto - abandono do trabalho - o regime da justificação das faltas, tanto mais que se não provou que o A não pudesse comunicar as "faltas", como razão da sua ausência. E, note-se que se não alegou que essa comunicação tivesse sido feita por outro meio - facto que cumpria ao A provar para ilidir a presunção -, sendo de acrescentar que o A não logrou provar as razões que invocou para não comunicar a sua ausência à R - resposta negativa aos quesitos 7, 9, 10 e 11 -.
Assim, impõe-se concluir pela verificação da presunção estabelecida no nº 2 do artigo 40º que se não mostra ilidida, verificando-se, assim, o abandono do trabalho por parte do A, o qual equivale, como se viu, a uma rescisão do contrato por parte do trabalhador.
Procede, pois, a Revista.

IV - Assim, acorda-se nesta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em conceder a Revista, revogando-se o Acórdão recorrido, ficando a subsistir a sentença da 1ª Instância, nos seus precisos termos.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 16 de Maio de 2000.
Almeida Deveza,
Azambuja da Fonseca,
Diniz Nunes.