Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00015539 | ||
| Relator: | SA PEREIRA | ||
| Descritores: | ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS CONTA BANCÁRIA SOLIDARIEDADE LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO ABUSO DE CONFIANÇA POSSE INVERSÃO DE TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203260424133 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OVAR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 57/91 | ||
| Data: | 07/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não constitui erro na apreciação da prova a conclusão de que "um titular não pode movimentar a conta sem autorização do outro", na medida em que a mesma se situa ao nível das relações entre titulares - a conta a prazo fora aberta com dinheiro da tia do arguido, pessoa muito idosa e o arguido ficou também como titular para poder suprimir as naturais dificuldades de movimentação da tia e o facto de esta ser analfabeta - - e não no plano das relações entre os titulares e o depositário. II - São ainda as relações entre titulares, à luz do escopo mencionado, que compatibilizam a falta de conhecimento e a vontade contrária de um deles, face a levantamento operado pelo outro. O titular livre de avançada idade, de debilidade física e de analfabetismo. III - Verifica-se a entrega, uma vez que a quantia em causa foi colocada em depósito bancário, realizado mediante transferência bancária, na disponibilidade do arguido, sabido que basta que o agente se encontre investido de poder sobre o objecto, em termos de poder dispôr da possibilidade de o desencaminhar ou dissipar, não sendo apenas o acto material de entregar. IV - A apropriação, no abuso de confiança, realiza-se pela inversão do título de posse ou detenção, consumando-se pois, no momento em que o agente passa a dispôr da coisa "ânimo domino". O que ocorre quando o arguido transfere a referida quantia para conta exterior à titularidade da ofendida, passa a proceder como dono exclusivo da mesma. | ||