Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE FALÊNCIA IMPUGNAÇÃO PAULIANA DAÇÃO EM PAGAMENTO PRESUNÇÃO DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. No âmbito do CPEREF, a protecção dos interesses da generalidade dos credores do falido passa essencialmente pela aplicação da figura genérica da impugnação pauliana ( art. 157º, conjugado com as disposições comuns e gerais do CC), com as especialidades resultantes das previsões contidas nos dois artigos subsequentes: presunção de má fé nos casos elencados no art 158º, - em que se inclui (al. d) a celebração de negócios a título oneroso pelo falido, nos 2 anos anteriores ao início do processo que conduziu à falência, em que as obrigações por ele assumidas excederam manifestamente as da contraparte, - e reversão dos bens ou valores para a massa falida, no caso de procedência da impugnação pauliana. 2. A proporcionalidade das prestações das partes num negócio com a configuração típica da dação em pagamento – envolvendo, de forma simultânea e recíproca, um efeito transmissivo de um bem para o património do credor e o efeito extintivo de um crédito ou conjunto de créditos de que este era titular no confronto do devedor – tem de ser aferida comparando o valor real do bem transmitido e o valor dos créditos extintos através da dação – não relevando para esta operação a eventual existência de outros créditos, surgidos no desenvolvimento das relações empresariais entre as partes, mas que não são minimamente afectados pela celebração do negócio. 3. A presunção de má fé dos outorgantes no negócio de dação em pagamento – decorrente da desproporção objectiva das prestações - tem, porém, de se considerar ilidida quando, perante a matéria de facto fixada pelas instâncias, a parte interessada tenha demonstrado que, `a data do acto, não era cognoscível, para quem actuasse no comércio jurídico com os padrões de diligência exigíveis, a existência de uma situação iminente ou próxima de insolvabilidade da contraparte, precipitada pela alienação do bem como contrapartida da extinção de um crédito – não tendo, deste modo, actuado com a consciência de que causava um prejuízo à generalidade dos credores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.A massa falida de AA – Empresa de Construções, S.A., representada pelo respectivo liquidatário judicial, intentou acção de condenação, na forma ordinária, contra BB e CC, na qualidade de administradores da AA, e DD – Equipamentos e construções Técnicas, S.A., visando obter, mediante impugnação pauliana de determinado negócio de dação em pagamento celebrado entre aquelas sociedades, alguns meses antes de a primeira se ter apresentado à falência, a declaração de ineficácia do acto, com a consequente reversão do imóvel dado em pagamento e constituindo-se o crédito, por essa forma extinto, como crédito comum sobre a massa falida. Como fundamento de tal pretensão, invoca a subavaliação do imóvel dado em pagamento, cujo valor real seria sensivelmente superior ao que lhe foi atribuído na dita dação em pagamento , no conhecimento, por parte da R., da situação de iminente insolvabilidade da sociedade entretanto falida, prejudicando com tal negócio a generalidade dos credores, existindo ainda relações de proximidade entre os administradores de ambas as sociedades, que conduziram a uma permissividade no avolumar da dívida da falida , - nunca tendo a 3ª R. tomado posse do imóvel dado em pagamento, já que o mesmo sempre se manteve na posse da massa falida. Os RR. contestaram, invocando a caducidade do direito à resolução do negócio pelo liquidatário, trazendo à colação todo o quadro negocial e comercial em que se inseriam as relações empresariais entre ambas as sociedades, como pano de fundo explicativo da celebração da questionada dação em pagamento, impugnando ainda a desproporção das prestações assumidas pelas partes na referida dação , negando qualquer situação configurável como integrando a figura da má fé de alienante e adquirente na respectiva celebração - e acentuando que o liquidatário ocupa o prédio por mera tolerância da R. A A. replicou, reiterando a sua posição , acentuando que a entretanto falida não dispunha das condições económicas indispensáveis à sua laboração, tanto assim que, poucos meses depois se apresentou à falência, que veio a ser decretada, e impugnando a matéria da excepção, já que o objecto a causa nada teria a ver com a resolução do negócio. Procedeu-se ao saneamento e condensação da matéria da causa, julgando-se improcedente a referida excepção de caducidade e organizando-se a base instrutória. E, após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, por não provada. Inconformada com o decidido, apelou a A., começando por impugnar a decisão proferida sobe a matéria de facto e reiterando o seu entendimento de que existiria efectiva e manifesta desproporção entre as prestações das partes no negócio de dação em pagamento, o que deveria naturalmente fazer funcionar a presunção legal de má fé, prevista no art. 158º do CPEREF. A Relação considerou improcedente o recurso, mantendo o decidido quanto à matéria de facto pela 1ª instância e considerando que , por as prestações dos litigantes na referida dação em pagamento se não revelarem manifestamente desequilibradas, não haveria fundamento bastante para accionar a presunção de má fé do adquirente do imóvel. 2. Novamente inconformada, a A. interpôs a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões que, como é sabido, lhe definem o objecto: O Acórdão proferido de 17.11.2009 pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra ao interpretar e decidir da forma exposta o recurso formulado pela A./recorrente violou disposições substantivas aplicáveis, designadamente, o disposto no art.° 158.°, n.° 1, alínea d) do C.P.E.R.E.F.; Ao entender o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que o que deve relevar para a verificação do pressuposto presuntivo contido na norma dita violada é o concreto negócio que vinculava os contraentes - ou seja, o facto de a aqui recorrente ser devedora da DD de valor superior ao do imóvel dado em cumprimento independentemente de o valor real do mesmo ter sido dado enquanto provado ser muito superior ao declarado na escritura pública de dação - e não o facto de na escritura pública de dação em pagamento o preço estipulado pelas partes para o imóvel ter sido fixado em montante substancialmente inferior ao valor real do bem dado, ESQUECE AS IMPLICAÇÕES DERRAMADAS DE TAL ACTO PREJUDICIAL PARA A MASSA; O simples facto de as partes terem fixado um valor da dação em cumprimento a partir de um montante determinado entre ambas para um imóvel que veio a revelar-se de valor substancialmente superior implicou que a DD, S.A. tivesse mantido um nível de crédito remanescente sobre a AA, S.A./falida que veio a preponderar objective e positivamente na sua reclamação de créditos operada sobre a massa. Significando: o simples facto de ter sido atribuído ao imóvel em escritura pública um valor inferior ao valor real do bem dado permitiu à receptora da dação/credora assumir um benefício ilegítimo consubstanciado na manutenção de um nível creditício superior ao que lhe seria devido; A AA assumiu, na dação em pagamento, uma obrigação superior à da contraparte/DD ; Ao entender o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que, embora tratando-se de um acto oneroso realizado pela falida nos dois anos anteriores à data de abertura do processo conducente à falência, não se encontra demonstrado que a obrigação assumida pela falida (obrigação de entrega do imóvel), exceda manifestamente a da adquirente (obrigação do preço estipulado na dação em pagamento), atento o contrato entre ambas celebrado tal hermenêutica OBLITERA da consideração/interpretação jurídicas D......F..... com reflexo negativo directo na decisão recorrida, o facto de que ocorreu, de facto e na previsão da alínea d) do art.° 158.° do C.P.E.R.E.F. uma transmissão de património imobiliário nos dois anos antecedentes à abertura do processo que conduziu à falência e em que "(...) d) as obrigações por ele assumidas excedem manifestamente as da contraparte; "; O preço da dação em pagamento realizada notarialmente em Julho de 2001 foi substancialmente inferior ao preço REAL do mesmo, daqui resultando a manifesta desproporção negativa entre a obrigação assumida pela então AA, S.A. e o proveito económico angariado pela co-R. DD, S.A.; A interpretação do disposto no art.° 158.°, alínea d) do C.P.E.R.E.F. colocada ao alcance decisional do Tribunal Superior deveria ter conduzido à produção de decisão favorável à A./recorrente, mormente, na certeza de que a recorrente beneficia de uma clara presunção de má-fé que, por legal, é ASSACÁVEL à co-R. DD, S.A. ; A decisão recorrida violou o disposto no art.° 158.°, alínea d) do C.P.E.R.E.F.; Pugna-se por que o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça revogue a decisão recorrida emanada do sindicado Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra e a substitua por outra que determine à recorrente a assistência de uma IMPRETERÍVEL, INSINDICADA e INILIDIDA presunção legal de má-fé emergente do disposto no art.° 158.°, alínea d) do C.P.E.R.E.F. por força da assunção por parte da AA, S.A. de obrigações que excederam manifestamente as da DD,S.A., determine e declare procedente a acção proposta pela Massa Falida, condenando-se os RR. na integralidade do pedido formulado na petição inicial, ou seja, condenando-se os RR. a reconhecer a ineficácia da dação em pagamento do imóvel objecto dos autos identificada relativamente à Massa Falida/recorrente, declarando-se revertido para esta o bem imóvel em causa, nos termos do art.° 159.°, n.°s 1 do C.P.E.R.E.F. e constituindo-se o crédito/valor da aquisição detido pela co-R. adquirente enquanto crédito comum nos termos do n.° 3 da norma citada e assim se realizando JUSTIÇA A recorrida pugna pela manutenção do acórdão recorrido, questionando a verificação dos pressupostos a presunção legal de má fé, emergente do art.158º, d) do CPEREF,e sustentando, a nível subsidiário, que, a ter a mesma efectiva existência, sempre teria de se considerar afastada, face à matéria de facto apurada. 3: As instâncias fizeram assentar a decisão do litígio na seguinte matéria de facto: A) Por escritura pública intitulada "Dação em pagamento" e celebrada no dia 24 de Julho de 2001 entre EE e FF, na qualidade de administradores de DD - Equipamentos e Construções Técnicas SA, como primeiros outorgantes, BB e CC, na qualidade de administradores de AA Empresa de Construções, SA, como segundos outorgantes, foi por todos declarado que a representada dos primeiros outorgantes é, na referida data, credora da representada dos segundos outorgantes da quantia de dez milhões de escudos, quantia essa de que os segundos outorgantes, em nome da sua representada, se reconhecem devedores e que, para pagamento daquela quantia, aceitam os primeiros outorgantes, na qualidade em que intervêm, a extinção daquela dívida pela dação em pagamento do seguinte bem que eles, segundos outorgantes, efectuam em nome da sua representada, com a aceitação dos primeiros outorgantes, em nome da sua representada: - prédio urbano, sito à Ribeira, freguesia de São João de Lourosa, concelho de Viseu, inscrito na matriz sob o artigo 1405, com o valor patrimonial de 909.792$00, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Viseu, sob o número três mil quinhentos e trinta e três, daquela freguesia, e ali registado a favor da sociedade representada dos segundos outorgantes pela inscrição G-apresentação dois, de dez de Julho de dois mil (alínea A) dos Factos Assentes); B) AA Empresa de Construções, SA apresentou-se a processo de recuperação de empresa, o qual deu entrada neste Tribunal em 12-12-2001 (alínea B) dos Factos Assentes); C) As datas referidas em A) e B), integravam-se no património de AA Empresa de Construções, SA um prédio rústico sito ao Salgueiro – São João de Lourosa, artigo 7912° e duas fracções autónomas onde tinha instalado a sua sede e escritórios na cidade de Viseu (alínea C) dos Factos Assentes); D) DD - Equipamentos e Construções Técnicas SA é uma sociedade sediada no concelho de Tondela cujo objecto social é a produção e comercialização de equipamentos industriais e agro-pecuários, empreitadas e construções eléctricas, metalo-mecânicas e técnicas, representações comerciais, importação e exportação de equipamento e acessórios (alínea D) dos Factos Assentes); E) Por documento particular datado de 26-07-1999, intitulado "Contrato de Consórcio Externo", AA Empresa de Construções, Lda e DD - Equipamentos e Construções Técnicas SA declararam, nos termos constantes do documento de fls. 72-80 que aqui dou por reproduzidos, que celebravam entre si um contrato de consórcio externo com a designação colectiva de "AA e DD, em Consórcio", com início na data da assinatura desse contrato e por tempo indeterminado, ficando chefe do consórcio a AA e tendo por objecto: a) a execução da empreitada de "Recuperação do Centro Termal, Balneário Rainha D. Amélia - Instalações Especiais", cabendo a cada uma as partes as seguintes quotas e funções: À AA a quota de 47,16% do valor da empreitada correspondente à realização dos trabalhos descritos nos capítulos 3, 4 e 5 e ainda da rubrica nº 493 do capítulo 1. À DD a quota de 52,84% do valor da empreitada correspondente à realização dos trabalhos descritos nos capítulos 1 e 2 com excepção da rubrica nº 43 do capítulo 1. b) a execução de quaisquer outros trabalhos conexos ou complementares da referida empreitada, que venham a ser acordados entre Consórcio e o cliente (alínea E) dos Factos Assentes); F) Através de contrato celebrado em 07-09-1999 nos termos constantes do documento de fls. 82-85 que aqui dou por reproduzidos, foi adjudicada pela Câmara Municipal de São Pedro do Sul a AA Empresa de Construções, Lda e DD - Equipamentos e Construções Técnicas SA em Contrato de Consórcio Externo designado "AA e DD em Consórcio", a execução da empreitada de "Recuperação do Centro Termal Balneário Rainha D. Amélia - Instalações Especiais", pela importância de cento e dezassete milhões seiscentos e trinta e cinco mil quatrocentos e oitenta e cinco escudos, acrescida do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal (alínea F) dos Factos Assentes); G) Através de contrato celebrado em 27-09-2000 nos termos constantes do documento de fls. 92-94 que aqui dou por reproduzidos, entre BB e CC, nas qualidades de Presidente do Conselho de Administração e vogal, respectivamente, de AA Empresa de Construções, SA, esta na qualidade de procuradora da sociedade DD – Equipamentos e Construções Técnicas SA que com aquela celebrou o contrato referido em E), como primeiros outorgantes, FF e EE, na qualidade de administradores de DD - Equiparnentos e Construções Técnicas SA, como segundos outorgantes, GG, na qualidade de Presidente da Comissão Administrativa da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul e em nome desta, como terceiro outorgante, os primeiros outorgantes, em representação do Consórcio, declararam ceder à firma DD - Equipamentos e Construções Técnicas SA, representada pelos segundos outorgantes, a posição contratual do Consórcio na empreitada de “Recuperação do Centro Termal, Balneário Rainha D. Amélia – Instalações Especiais" a que respeita o contrato avulso celebrado a 7-09-1999 e rectificado a 15-10-1999 com a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, o que foi aceite pelos segundos outorgantes, em representação de DD - Equipamentos e Construções Técnicas SA, tendo sido declarado pelo terceiro outorgante, na referida qualidade, que os trabalhos que faltam executar no âmbito daquela empreitada correspondem a quarenta milhões cento e vinte e seis mil seiscentos e quarenta um escudos (alínea G) dos Factos Assentes); H) À data referida em A), o prédio referido em A) valia € 82.000,00 (resposta ao art. 1º da Base Instrutória); I) O valor referido em H) resulta da localização, índice de implantação máximo e volumetria máxima, altura máxima de construção e afastamento, taxa de arborização, inserção em zona industrial e de armazenagem com admissão de habitação com cércea de dois pisos (resposta ao art. 2º da Base Instrutória); J) À data referida em A), os Réus BB e CC sabiam que “AA – Empresa de Construções, S.A.” era devedora a bancos, fornecedores, trabalhadores, Fazenda Nacional e Segurança Social de quantia não apurada e a Ré “DD, S.A.” sabia que “AA – Empresa de Construções, S.A.” era devedora a bancos, fornecedores e Fazenda Nacional, desconhecendo os montantes das dívidas (resposta ao art. 5º da Base Instrutória); K) A 3ª Ré colocou pertences no prédio referido em A) após a data da escritura (resposta ao art. 11º da Base Instrutória); L) A “AA – Empresa de Construções, S.A.” manteve materiais no prédio referido em A) depois da escritura (resposta ao art. 12º da Base Instrutória); M) O Liquidatário Judicial nomeado detém as chaves que acedem ao prédio referido em A) (art. 13º da Base Instrutória); N) O sr. Liquidatário Judicial efectuou participações criminais a propósito de eventuais furtos ocorridos no prédio referido em A) (resposta ao art. 14º da Base Instrutória); O) O sr. Liquidatário Judicial actua actualmente da forma referida em M) e N) sem oposição, nomeadamente da 3ª Ré (resposta ao art. 15º da Base Instrutória); P) A Câmara Municipal de S. Pedro do Sul adjudicou à AA a empreitada da obra de Recuperação do Centro Termal D. Amélia - Construção Civil (art. 16º da Base Instrutória); Q) Para a execução da empreitada referida em P), AA contratou os serviços de DD como subempreiteiro de trabalhos especiais, predominantemente de electricidade (art. 17º da Base Instrutória); R) O contrato referido em E) resultou do bom entrosamento entre AA e DD e da parceria que em obra se havia estabelecido entre ambas (art. 18º da Base Instrutória); S) Em 7 de Setembro de 1999 teve lugar a consignação dos trabalhos referidos em F), cujo prazo de duração deveria prolongar-se por 180 dias (resposta ao art. 19º da Base Instrutória); T) Durante os anos de 1999-2000, a DD prestou os seus serviços à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul na dupla qualidade de subempreiteira da “empreitada de construção civil” e empreitada consorciada na “empreitada de instalações especiais” (art. 20º da Base Instrutória); U) No âmbito da empreitada de construção civil, a DD, como subempreiteira, só recebia os pagamentos das suas facturas que emitia sobre a AA quando esta recebia efectivamente os pagamentos da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul (resposta ao art. 21º da Base Instrutória); V) Entre a emissão das facturas pela AA sobre a Câmara Municipal e S. Pedro do Sul e a disponibilização dos meios efectivos de pagamento, mediavam largos meses (art. 22º da Base Instrutória); W) O referido em 22) obrigou a AA a procurar re-financiar-se junto das instituições de crédito, mediante o sistema de "factoring", antecipando receitas por endosso e mandato de recebimento das facturas pendentes sobre a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul (art. 23º da Base Instrutória); X) O produto do "factoring" era creditado na conta bancária da AA e era por esta destinado aos pagamentos aos seus fornecedores (art. 24º da Base Instrutória); Y) Em relação à DD, a AA aceitava letras de câmbio correspondentes aos montantes das facturas em dívida, diferindo assim no tempo os respectivos pagamentos (art. 25º da Base Instrutória); Z) Das relações comerciais estabelecidas entre AA e DD no âmbito do referido contrato de subempreitada, resultaram um conjunto de créditos desta sobre aquela, predominantemente titulados por letras de câmbio (art. 26º da Base Instrutória); AA) Os créditos referidos em Z) geraram um intenso movimento cambial cujo saldo se foi acumulando (art. 27º da Base Instrutória); BB) Entretanto, os pagamentos por parte da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul continuaram a atrasar-se, por falta de meios de pagamento da tesouraria daquela Câmara Municipal (art. 30º da Base Instrutória); CC) A Câmara Municipal de S. Pedro do Sul contava receber comparticipações de fundos comunitários para pagar o preço das empreitadas (resposta ao art. 31º da Base Instrutória); DD) Os atrasos de pagamento da Câmara tinham já exaurido a tesouraria da AA e da DD (art. 32º da Base Instrutória); EE) E, em virtude do referido em DD), as obras não podiam ser concluídas (art. 33º da Base Instrutória); FF) Ocorreram reuniões entre os representantes da AA e da DD (resposta ao art. 34º da Base Instrutória); GG) Nas reuniões referidas em FF, foi decidido que a AA cederia a sua facturação no consórcio à DD, acordando-se que os trabalhos estavam atrasados e haviam sido aceites trabalhos a mais (resposta ao art. 35º da Base Instrutória); HH) Em Julho de 2000 foi cedida a posição contratual da AA à DD na empreitada de construção civil, concretizada na data referida em G) (resposta ao art. 36º da Base Instrutória); II) A partir de 27-09-2000, DD passou a estar sozinha em obra (art. 37º da Base Instrutória); JJ) E passou a cumprir as obrigações da AA no tocante à "empreitada e construção civil" e as obrigações do Consórcio no tocante à empreitada das "instalações especiais" (art. 38º da Base Instrutória); KK) AA havia recebido o pagamento de parte dos trabalhos anteriormente realizados (resposta ao art. 39º da Base Instrutória); LL) Apesar do referido em KK), AA limitou-se a entregar letras à DD (art. 40º da Base Instrutória); MM) A obra do balneário das Termas de S. Pedro do Sul só poderia ser concluída com o esforço industrial e financeiro da DD (art. 43º da Base Instrutória); NN) E, consequentemente, a Câmara Municipal de S. Pedro do Sul poderia pagar o que devia, designadamente à AA (art. 44º da Base Instrutória); OO) AA prometia que, quando recebesse da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, pagaria o que devia à DD (art. 45º da Base Instrutória); PP) DD exigiu que AA lhe amortizasse, pelo menos parcialmente, os débitos, pagando-lhe em dinheiro ou em espécie (art. 46º da Base Instrutória); QQ) E actuou da forma referida em PP) porque o esforço financeiro ultrapassava já tudo quanto era admissível para a dimensão da DD (art. 47º da Base Instrutória); RR) Das relações comerciais e cambiárias mantidas entre DD e AA até 20-07-2001 resultava um saldo credor a favor da DD de 23.700.000$00 (art. 48º da Base Instrutória); SS) Em 20-07-2001, DD deu conta à AA do referido em RR) (art. 49º da Base Instrutória); TT) Os responsáveis/representantes de ambas as empresas mantiveram múltiplas reuniões com vista à regularização do crédito referido em RR) (art. 50º da Base Instrutória); UU) Na sequência das reuniões referidas em TT), os administradores da AA propuseram amortizar parcialmente este débito mediante a venda (dação em pagamento) do prédio referido em A) (art. 51º da Base Instrutória); VV) O prédio referido em A) era um terreno ocupado por um barracão com a área de cerca de 400 m2 e de um logradouro, com a área de cerca de 1645,50 m2 (resposta ao art. 52º da Base Instrutória); WW) A partir daí, continuaram a manter-se boas relações comerciais entre ambas as empresas (art. 54º da Base Instrutória); XX) A AA vinha gradualmente reformando e amortizando as letras que se mantinham em circulação (art. 55º da Base Instrutória); YY) Em data posterior à referida em A), AA fez saber à DD que tinha créditos sobre clientes, suficientes para garantirem o pagamento integral das letras referidas em Z) (resposta ao art. 56º da Base Instrutória); ZZ) Depois da escritura referida em A), foi solicitado à AA um orçamento para a construção de um abrigo que a DD pretendia construir na obra de S. Pedro do Sul (resposta ao art. 57º da Base Instrutória); AAA) Nada fazia prever que em 12-12-2001 a administração da AA se apresentasse a Tribunal, requerendo a convocação dos seus credores com vista à aprovação de uma medida de recuperação de empresa (art. 58º da Base Instrutória); BBB) Foi por causa do referido em A) que a AA pôde continuar a laborar depois de tal data (art. 59º da Base Instrutória); CCC) Em Julho de 2001, a DD não tinha qualquer ideia do peso relativo do imóvel que aceitou receber em pagamento no conjunto do património global da AA (art. 61º da Base Instrutória); DDD) Partiu da AA a iniciativa de propor a forma de pagamento referida em A), pelo valor referido em A) (art. 62º da Base Instrutória); EEE) DD aceitou o valor proposto por AA porque se enquadrava no valor que resultava das informações que DD havia recolhido sobre aquele terreno (art. 63º da Base Instrutória); FFF) Aquando do vencimento das letras que titulavam os créditos de DD em relação a AA, esta última nem sempre tinha disponibilidades para as pagar e reformar (resposta ao art. 67º da Base Instrutória); GGG) A DD só aceitou que o débito de AA se acumulasse por acreditar que esta lhe pagaria os créditos que há muito estavam vencidos (art. 69º da Base Instrutória); HHH) A AA actuou da forma referida em A) porque não tinha liquidez para amortizar o débito à DD (art. 70º da Base Instrutória); III) A redução do crédito da DD operada através do contrato referido em A) permitiu que AA mantivesse as relações comerciais com aquela, amortizando as letras para pagamento do remanescente do crédito, e tivesse condições para continuar a laborar (resposta ao art. 72º da Base Instrutória); JJJ) AA propôs a DD o negócio referido em A) porque esta última tinha os créditos vencidos há muito e, apesar disso, continuava a prestar-lhe colaboração (art. 73º da Base Instrutória); KKK) Se DD tivesse optado por exigir o pagamento integral dos créditos com as "receitas" resultantes dos contratos de "factoring", teria provocado a imediata asfixia da AA (art. 74º da Base Instrutória); LLL) À data referida em A), AA dispunha de bens, créditos, pessoal e máquinas para continuar a exercer a sua actividade (art. 75º da Base Instrutória); MMM) AA actuou da forma referida em A) e JJJ) com o objectivo de continuar a exercer a sua actividade (art. 76º da Base Instrutória); NNN) A AA facturou, no âmbito do consórcio, e à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul/Obras nos Balneários Rainha D. Amélia, pelo menos, a quantia de Esc. 25.405.671$50 (resposta ao art. 77º da Base Instrutória); OOO) DD facturou, no âmbito do consórcio, e à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul/Obras nos Balneários Rainha D. Amélia, pelo menos, a quantia de Esc. 92.229.813$50 (resposta ao art. 81º da Base Instrutória). 4. Importa realçar liminarmente que ao presente litígio é naturalmente aplicável o CPEREF, já que estamos confrontados com uma falência decretada na sequência de processo iniciado em Dezembro de 2001, estando em causa a impugnação pauliana de negócio de dação em pagamento celebrado em Julho do mesmo ano – portanto, muito anteriormente ao início de vigência do actual CIRE, aprovado pelo DL 53/04. Daqui decorre naturalmente que a protecção de que beneficiam os credores, no âmbito daquele processo de liquidação universa,l é bem menos intensa do que a actualmente resultante dos arts.120º e segs. do CIRE. Como se acentua no preâmbulo do citado DL 53/04, A finalidade precípua do processo de insolvência – o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência – poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor , anteriormente ao processo ou no decurso deste, de actos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente. Importa, portanto, apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos , que se mostram prejudiciais para a massa. A possibilidade de perseguir esses actos e obter a reintegração dos bens e valores em causa na massa insolvente é significativamente reforçada no presente diploma. No actual sistema, prevê-se a possibilidade de resolução de um conjunto restrito de actos, e a perseguição dos demais nos termos apenas da impugnação pauliana, tão frequentemente ineficaz, ainda que se presuma a má fé do terceiro quanto a alguns deles. No novo Código, o recurso dos credores à impugnação pauliana no decurso do processo é impedida, sempre que o administrador entenda resolver o acto em benefício da massa. Prevê-se a reconstituição do património do devedor ( a massa insolvente) por meio de um instituto específico – a «resolução em benefício da massa insolvente» - que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património. Em consonância com tal propósito legislativo, o actual CIRE, para além de, na prática, ter absorvido a figura da impugnação pauliana no âmbito do instituto da resolução em benefício da massa, estabelece, nos arts. 120º e 121º, a possibilidade de« resolução incondicional» dos actos tipificados no segundo daqueles preceitos – onde se enquadra a hipótese em discussão no presente processo, de ocorrer a realização de acto a título oneroso pelo insolvente dentro do ano anterior ao início do processo de insolvência, em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as a contraparte – presumindo-se necessariamente tais actos «prejudicais à massa» ( art. 120º, nº3) e prescindindo-se do próprio requisito da má fé do terceiro como condição para a resolução do negocio pelo administrador a massa insolvente (nº 4 do art. 120º, conjugado com o elenco constante do art. 121º). Pelo contrário, sendo – como é – aplicável à situação dos autos o CPEREF, a protecção, sensivelmente mais fraca dos interesses da generalidade dos credores do falido, passa essencialmente pela aplicação da figura genérica da impugnação pauliana ( art. 157º, conjugado com as disposições comuns e gerais do CC), com as especialidades resultantes das previsões contidas nos dois artigos subsequentes: presunção de má fé nos casos elencados no art 158º, - em que se inclui (al. d) a celebração de negócios a título oneroso pelo falido, nos 2 anos anteriores ao início do processo que conduziu à falência, em que as obrigações por ele assumidas excederam manifestamente as da contraparte, - e reversão dos bens ou valores para a massa falida, no caso de procedência da impugnação pauliana. 5 No caso ora em apreciação, são duas as questões essenciais a dirimir: - face `a matéria de facto apurada verificam-se os pressupostos de alguma das situações que geram a presunção legal de má fé – ou seja: poderá qualificar-se o negócio de dação em cumprimento como acto oneroso que comporta uma desproporção manifesta entre as prestações das partes que nele outorgaram? - no caso afirmativo, deverá ter-se por ilidida a dita presunção de má fé do adquirente do imóvel que pertencia à falida, por – perante a matéria de facto fixada – resultar demonstrado que este não tinha consciência do prejuízo que o acto causava aos credores da sociedade falida ( art. 612º do CC)? 6.Começado por abordar a primeira questão, considera-se que tem razão a entidade recorrente, ao sustentar que o negócio oneroso de dação em pagamento padecia de uma efectiva e relevante desproporção entre as prestações das partes, por estar subavaliado o imóvel transmitido como contrapartida da extinção dos créditos da R. sobre a sociedade falida: é que, para apurar o equilíbrio patrimonial de tal negócio, é indispensável contrapor o valor venal do referido imóvel ao conjunto de créditos que se extinguem como contrapartida da transferência da propriedade - e não naturalmente o valor global dos créditos que a entidade que recebe o prédio detém sobre o devedor, mas que não são minimamente afectados pela dação, enquanto facto extintivo das obrigações, subsistindo plenamente incólumes a tal acto. Ou seja: o valor global das relações creditórias que, embora surgindo como pano de fundo relativamente à celebração do acto de dação em pagamento, não são por ele minimamente afectadas, subsistindo perfeitamente intocadas ao efeito extintivo das obrigações que caracteriza a figura da dação em pagamento, não podem relevar para aferir do equilíbrio objectivo das prestações a que as partes se vincularam. A proporcionalidade das prestações das partes num negócio com a configuração típica da dação em pagamento – envolvendo, de forma simultânea e recíproca, um efeito transmissivo de um bem para o património do credor e o efeito extintivo de um crédito ou conjunto de créditos de que este era titular no confronto do devedor – tem de ser aferida comparando o valor real do bem transmitido e o valor efectivo dos créditos extintos através da dação – não relevando para esta operação a eventual existência de outros créditos, surgidos no desenvolvimento das relações empresariais entre as partes, mas que não são minimamente afectados pela celebração do negócio. Ora, na situação dos autos, apurado que o imóvel transmitido para o património do credor tinha o valor real de €82.000 e que, como contrapartida para tal transmissão, se extinguiram créditos no valor de apenas €50.000, é evidente e inquestionável que ocorre um desequilíbrio objectivo ou desproporção relevante entre as prestações as partes – o qual não é afectado pela constatação de que existiriam créditos da R sobre a sociedade falida no valor global de €118.215 - em nada beliscados , porém, pelo negócio de dação em pagamento na parte que excedia os referidos €50.000: o valor real da dívida, relevante para aferir do equilíbrio das prestações das partes num negócio de dação em pagamento, é apenas o do conjunto de créditos que se extinguem como contrapartida da transmissão do imóvel – e não o valor global da dívida existente entre as partes, naquela parcela que em nada é afectada pelo efeito extintivo das obrigações que caracteriza a figura da dação em pagamento. 7. Ora, assim sendo, há fundamento para fazer actuar a presunção de má fé consagrada no art. 158º, al. d), do CPEREF; tratando-se, porém, de presunção ilidível, impõe-se verificar, perante a matéria de facto fixada pelas instâncias, se o adquirente logrou afastar tal presunção legal, demonstrando que actuou, no momento da celebração do negócio, sem consciência de causar prejuízo aos credores. Como é sabido – e está perfeitamente assente na jurisprudência – a má fé, enquanto requisito subjectivo da impugnação pauliana, significa a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, e não já a intenção fraudulenta de prejudicar este , implicando, deste modo, em ambos os sujeitos do negócio oneroso, a representação de que a alienação ou transferência de um bem do património do devedor para terceiro afecta negativamente a realização dos direitos dos restantes credores comuns, inviabilizando-a, no todo ou em parte. Num acto com a configuração típica da dação em pagamento – em que , pela natureza das coisas, está excluída a possibilidade de o devedor receber, como contrapartida da alienação de um bem, uma soma pecuniária facilmente dissipável em detrimento dos restantes credores – a consciência do prejuízo consistirá essencialmente na cognoscibilidade pelos outorgantes no acto de que o binómio extinção de crédito/ transmissão de bens nele contido irá provavelmente desencadear uma lesão efectiva do princípio da «par conditio creditorum», envolvendo um injustificado privilégio obtido por um dos credores comuns do falido em detrimento dos demais : e tal cognoscibilidade implica que seja perceptível por quem actua no comércio jurídico em conformidade com os padrões de comportamento médio exigíveis aos agentes empresariais, segundo o nível de exigência de um «bonus paterfamilias» colocado perante as circunstâncias do caso, a existência de uma situação de insolvabilidade iminente ou próxima do contraente que , outorgando na dação, aliena um bem do seu património, como contrapartida da extinção de um débito da contraparte. Ora, no caso dos autos – e naturalmente perante a situação fáctica definida pelas instâncias – verifica-se que: - está manifestamente excluído qualquer propósito doloso ou fraudulento dos outorgantes na dação em pagamento, que encontra causa bastante nas relações comerciais existentes entre as empresas, as quais explicam, de forma consistente, a formação de créditos não tempestivamente liquidados e de valor elevado da DD sobre a AA, decorrentes da participação conjunta em empreitada de obras públicas e das vicissitudes na pontual liquidação pela Administração das respectivas responsabilidades, cuja acumulação justificou a opção pela via da respectiva extinção parcial, através da celebração do referido negócio; - não era previsível, à data da celebração do negócio, que, cerca de 6 meses depois, a AA se apresentasse judicialmente a requerer processo de recuperação da empresa, já que, nesse momento, dispunha de bens, créditos, pessoal e máquinas para continuar a exercer a sua actividade, sendo, aliás, a celebração da dação essencial para permitir que as empresas continuassem a exercer a sua actividade e colaboração – já que, se a DD, financeiramente estrangulada pelo avolumar da dívida, tivesse optado por exigir o pagamento integral dos créditos com as receitas resultantes dos contratos de «factoring» teria provocado a imediata asfixia da AA; - à data da outorga na dação em pagamento, a DD sabia que a AA era devedora a bancos, fornecedores e Fazenda Nacional, desconhecendo os montantes das dívidas e não tendo qualquer ideia do peso relativo do imóvel que aceitou receber em pagamento no conjunto do património global da AA; - partiu da AA a iniciativa de propor a forma de pagamento, consubstanciada na dação, pelo valor que dela constava, aceitando a DD tal valor porque se enquadrava no valor que resultava das informações que havia recolhido sobre o terreno em causa. Ora, perante tal acervo fáctico, não pode seguramente afirmar-se que fosse cognoscível pelos legais representantes da DD , na data da celebração do negócio, a existência de uma situação de insolvabilidade, iminente ou próxima, da AA, precipitada pela alienação do imóvel, como contrapartida da extinção de créditos – ou seja, não actuou a ora R, com a consciência do prejuízo que o negócio em causa poderia vir a representar para a generalidade dos credores da falida. E, estando, deste modo, ilidida a presunção de má fé que decorreria da desproporção objectiva entre as prestações dos outorgantes na dação, não se verificam os pressupostos que ditariam a procedência da impugnação pauliana deduzida. 8. Nestes termos, nega-se provimento à revista, confirmando, embora por diferente fundamento, a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 06 de Maio de 2010 Lopes do Rego (Relator) Barreto Nunes Orlando Afonso |