Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ200304100015195 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- A petição e seus fundamentos: Vem o identificado cidadão A, detido preventivamente à ordem do processo de inquérito nº. 55/02.3.PQLSB, 3º. Juízo-A, do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, peticionar, ao abrigo dos artigos 222º e seguintes, do Código de Processo Penal, a concessão de providência de "habeas corpus". Para tanto, alega e conclui o seguinte: O ora recorrente foi detido e presente a juiz de instrução no dia 03 de Agosto de 2002; Encontra-se em prisão preventiva desde essa data, sendo certo que o prazo máximo de duração da prisão preventiva, sem que tenha havido Acusação é de 8 (oito) meses, de acordo com os números 1 e 2 do artigo 215º do Código de Processo Penal; E, de acordo com o referido artigo - e porque nunca foi requerida a "especial complexidade" nos termos do número 3 do citado preceito legal - extinguiu-se a prisão preventiva no dia 03 de Abril de 2003. Da especial complexidade: Considerando que a atribuição de: "excepcional complexidade" a um processo constitui uma decisão plenamente recorrível (cfr. artigo 219º, do Código de Processo Penal) lícito é concluir que, a mesma não opera automaticamente (como de 6 meses para 8 meses) por ser necessário aferir da sua imprescindibilidade, utilidade e razão de ser. Da inconstitucionalidade: Decisão contrária violaria, claramente, o disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, por obstar ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a atribuição de especial complexidade, questão que, atenta a limitação preventiva da sua liberdade, é fundamental para a sua defesa. EM CONCLUSÃO O arguido está detido desde o dia 3 de Agosto de 2002, ou seja há mais de 8 meses; De acordo com o disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo 215º do C.P.P. o prazo máximo - sem Despacho a atribuir a especial complexidade - é de 8 meses; O que, de acordo com a alínea a) do número 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, configura prisão ilegal. Pelo que, Deve ser declarada ilegal a prisão e ordenada a libertação imediata do peticionante. 2- A informação prestada (cfr. nº. 1 do artigo 223º, do Código de Processo Penal): Passamos a transcrevê-la, na sua integralidade: O arguido A foi detido no dia 3 de Agosto de 2002. Por decisão acabada de proferir às 4h40m do dia 6 de Agosto de 2002, foi-lhe imposta a medida de prisão preventiva fundada na existência de fortes indícios do cometimento do crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p. e p. pelos artºs. 21º, nº. 1 e 24º, al. b) do DL 15/93, de 22.1. O prazo de duração máxima de tal medida de coacção é de 8 meses sem que tenha sido deduzida acusação - artº. 215º, nºs. 1, al. a), e 2, do CPP. A acusação, imputando ao arguido o crime então indiciado, foi deduzida no dia 3 de Abril de 2003. Porque não se mostra excedido o respectivo prazo legal, mantém-se a prisão preventiva do arguido. 3- Tramitação neste Supremo Tribunal de Justiça: Convocada para a data de hoje, a Secção Criminal a que os autos ficaram adstritos e satisfeito o formalismo exigido (cfr. artigo 223º, nº. 2, do Código de Processo Penal), cumpriu-se a audiência, em conformidade com o que a lei prescreve (cfr. artigo 223º, nº. 3, do Código de Processo Penal). 4- Análise apreciativa do mérito da providência requerida: Como seria suposto saber-se, mas não é, ao que se vê, inútil recordar-se, a providência excepcional de "habeas corpus" - excepcionalidade que importa resguardar de uma única vulgarização - destina-se a assegurar, de modo expedito, o direito à liberdade consagrado constitucionalmente, formatando-se, assim, como um instrumento (ou remédio) extraordinário, restrito, na sua utilização, aos casos em que ocorram violações arbitrariamente grosseiras ou patologicamente extremas daquele direito e daquela liberdade. Por isso é que o instituto se encontra normativamente confinado às situações taxativamente consignadas nas alíneas a), b) e c) do nº. 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal - reconduzíveis, todas elas, no denominador comum da ilegalidade da prisão (ou da privação da liberdade), seja por ordenada ou efectivada por entidade que a não podia ordenar ou efectuar (alínea a)), seja por motivada por facto que a não permitiria (alínea b)), seja por mantida para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial (alínea a)) - e não possa (nem deva) servir como meio de repristinar incidências processuais ultrapassadas pela própria evolução do feito ou para questionar a bondade de decisões judiciais validamente proferidas na jurisdição própria, mormente se recursoriamente impugnáveis (1). Por outro lado, a ilegalidade da prisão (ou da privação de liberdade) há-de ser actual, no sentido de reportada ao momento da apreciação que sobre ela se faça ou da emissão do juízo que ela mereça, o que, de resto, na linha do que já antes se disse, promana, incontornavelmente, da natureza própria e dos específicos escopos da providência de "habeas corpus". In casu: Dos elementos que compõem os autos - tomando, como tópicos referenciais, quer a data em que o requerente foi "fisicamente" detido (3 de Agosto de 2002), quer a data em que lhe foi imposta a medida coactiva de prisão preventiva (6 de Agosto de 2002), quer a circunstância de já ter sido deduzida acusação contra o mesmo requerente (em 3 de Abril de 2003) (2), com decorrente notificação (3), tudo, aliás, sintetizado na douta informação judicial fornecida - resulta, patentemente, à luz e sob a égide do artigo 215º, do Código de Processo Penal, na consignação da alínea a) do seu nº. 1, com a sequente alínea b) (fase a que o processo já passou) e com o segundo segmento do corpo do seu nº. 2 (elevação do prazo de prisão preventiva para 1 ano) e com a terceira alternativa nele prevista (procedimento por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos), não estar excedida, no prazo máximo correspondente, a prisão preventiva que o suplicante suporta (4). E sempre se diga, em acréscimo - sem que contudo, atento o que ficou exposto, seja sequer preciso trazer tal argumento à colocação ou debitar quanto à forma do seu desencadeamento - que estando o requerente acusado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos artigos 21º, nº. 1 e 24º, alínea b), do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro, seria projectável sobre a dimensão temporal da prisão preventiva sobre ele impendente o alargamento autorizado por esta outra conjugação normativa entre o nº. 3 do artigo 54º, do referido Decreto-Lei nº. 15/93 e a regra do nº. 3 do artigo 215º, do Código de Processo Penal (o que se traduziria, na presente fase, no aumento do prazo para 16 meses). Tudo, portanto, inculca que o peticionante não teve na devida atenção o que a lei preconiza, nem o que decorre dos interligados esquemas que a mesma lei prevê, designadamente em função dos sucessivos faseamentos processuais. E tal falta de atenção igualmente transparece da circunstância de, tendo gizado todo o seu petitório em torno de um pretenso excesso de prazo de prisão preventiva (que é o fundamento que se acolhe na alínea c) do nº. 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal), acabar indicando como requisito para sustentar o que impetrou, o da alínea a) do nº. 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal (ilegalidade da prisão por efectuada ou ordenada por entidade incompetente) que está inteiramente fora de causa. 5- Síntese conclusiva: Não pode proceder, a nenhum título, a requerida concessão da providência de "habeas corpus", por evidenciada carência (progressa e actual) de qualquer dos pressupostos susceptíveis de a viabilizarem, mormente inverificado o condicionalismo daquele sobre o qual o requerente dissertou (o da alínea c) do artigo 222º, do Código de Processo Penal) e por, em absoluto, insubsistente, aquela que - estamos em crer que por mero lapso - trouxe invocado (o da alínea a) do nº. 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal). 6- Deliberação e decisão: Desta sorte, face ao exposto e após deliberação: Decide-se negar a concessão da requerida providência de "habeas corpus", por manifestamente infundada. Condena-se o peticionante ao pagamento de 6 (seis) Uc's (cfr. nº. 6 do artigo 223º, do Código de Processo Penal), tributando-se, ainda, o mesmo, em 3 (três) Uc's, estas correspondentes a taxa de justiça. À Exmª. defensora oficiosa designada, os honorários devidos. Lisboa, 10 de Abril de 2003 Oliveira Guimarães, Carmona da Mota, Abranches Martins, Santos Carvalho. _______________ (1) E todas as que se profiram a respeito de medidas coactivas, o são (cfr. artigo 219º, do Código de Processo Penal). (2) Nos termos e moldes que se colhem de fls. 20 e seguintes. (3) Cfr. certidão de fls. 39, sem que se deixe de assinalar que, em sede do que está em apreço, o que releva é o facto material da dedução da acusação e não o da sua sequente notificação. (4) Prazo que, aliás, susceptível é, ainda, de mais alargamento, se, eventualmente, o processo passar para as fases definidas nas alíneas c) e d) do nº. 1 do artigo 215º, do Código de Processo Penal. |