Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FACTORING DEVER ACESSÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200711080030712 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 . O contrato de factoring é realizado entre o aderente o factor. 2 . À “triangulação” para alcançar o devedor, é aplicável o regime de cessão de créditos previsto no n.º1 do artigo 583.º do Código Civil. 3 . Assim, tal cessão só produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. 4 . A vinculação do devedor a pagar ao factor assume os contornos próprios da notificação ou da aceitação. 5 . Se o contrato tinha uma cláusula segundo a qual as facturas a apresentar a pagamento haviam de conter determinados dizeres e assim foi notificado à devedora, constituía dever acessório de conduta, a impender sobre o credor/factor, a aposição de tais dizeres. 6 . Apresentadas as facturas sem eles, a manutenção ou não da obrigação de pagamento deve ser aferida tendo em conta as regras da boa fé ética. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Nas Varas Cíveis do Poro, com distribuição à 8.ª, Empresa-A – COMPANHIA INTERNACIONAL, SA, intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra: Empresa-B - SOCIEDADE DE TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO..., SA. Alegou, em síntese, que: Celebrou um contrato de “factoring” com a sociedade “Empresa-C, SA”, mediante o qual esta lhe cedeu os créditos de que era titular sobre a Ré, resultantes de fornecimentos comerciais. Esta foi devidamente notificada da celebração de tal contrato, aceitando a cedência de créditos dele resultante. Porém, não procedeu ao pagamento das respectivas facturas, apesar de por diversas vezes ter sido interpelada para tal fim por ele, autor. Pediu, em conformidade: A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 28.490,02€, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa anual de 12%, sobre a quantia de 26.887,48€. Contestou esta. Na parte que agora importa, impugnou os factos alegados pelo autor, negando, nomeadamente, que tivesse sido notificada de qualquer contrato de cessão de créditos celebrada entre este e a “Empresa-C” ou ter aceite o mesmo, apenas reconhecendo ter recebido uma comunicação escrita enviada pelo autor, incompleta. Mais alegou que, por solicitação expressa da “Empresa-C” nesse sentido, pagou a esta a totalidade das facturas agora reclamadas pelo autor. Alega ainda que as facturas que lhe foram enviadas não têm aposto qualquer carimbo com a cláusula de quitação subrogativa. Concomitantemente, requereu a intervenção acessória provocada da “Empresa-C, SA", alegando que, caso venha a ser condenada no pedido, goza de direito de regresso sobre aquela. O autor replicou, mantendo a anterior versão dos factos. Admitido o incidente de intervenção acessória provocada requerido pela ré, foi ordenada a citação da chamada. Porém, em virtude de tal citação se ter revelado absolutamente inviável, foi proferido o despacho de fls. 301, declarando findo o respectivo incidente. II – A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença que a julgou improcedente, absolvendo a ré do pedido. III – Apelou a autora, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso. IV – Ainda inconformada, a autora pede revista. Conclui as alegações do seguinte modo: 1. A " Empresa-C, S.A." cedeu ao Recorrente, no âmbito de um contrato de "factoring" celebrado entre ambas, os créditos que detinha sobre a Ré, aqui Recorrida, emergente de fornecimentos de bens/serviços a esta última; 2. O direito ao crédito sobre este devedor desapareceu da esfera jurídica da "Empresa-C, S.A." , transferindo-se para a esfera jurídica do Recorrente; 3. Quanto à produção dos efeitos da cessão em relação ao devedor, dispõe o n.º 1 do artigo 583.º do Código Civil, que "a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite" ; 4. A cessão de créditos é independente do consentimento do devedor e eficaz (em relação a este) desde que lhe seja notificada ou por ele aceite; 5. A notificação da cessão de créditos pode ser feita judicial ou extrajudicialmente, e tanto pode ser feita pelo cedente como pelo cessionário; 6. Depois da notificação ou aceitação da cessão, o cessionário será para todos os efeitos o credor; 7. Uma vez cedidos os créditos, e notificado o devedor dos termos daquela cessão, fica este constituído na obrigação de proceder ao pagamento ao cessionário de todas as quantias de que o cedente era credor, pois só assim os pagamentos efectuados se tornarão liberatórios; 8. O contrato de "factoring" tem a natureza de uma cessão global de créditos futuros, subordinada a determinadas condições, é um único contrato que produz automaticamente a transmissão em globo dos créditos, logo que eles nascem e se incluem na cessão; 9. Assim, a obrigação de constante dos contratos de "factoring" de notificação aos devedores do cedente da celebração do contrato com o factor deve ser entendida como a notificação de cessão de créditos ao abrigo do artigo 583.º do Código Civil; 10. A obrigação do Aderente de fazer inserir nas respectivas facturas uma indicação de pagamento ao factor deve ser vista tão-somente como um mero aviso; 11. É suficiente a notificação ao devedor da celebração do contrato de cessão financeira para a transferência do crédito lhe ser de imediato oponível (artigo 583.º do Código Civil), independentemente de qualquer comunicação nesse sentido, no momento em que o direito nasça; 12. Está dado como provado que a Recorrida foi devidamente notificada da celebração do contrato de li factoring" entre o aqui Recorrente e a " Empresa-C, S.A." ; 13. Deve, por isso, considerar-se como validamente transmitidos os créditos da " Empresa-C, S.A." para o aqui Recorrente, sendo essa transmissão oponível à aqui Recorrida, dado que se encontra plenamente satisfeita a exigência do artigo 583.º do Código Civil; 14. A obrigação de aposição nas facturas da “cláusula de quitação subrogativa" emerge do contrato de “factoring" celebrado entre a ora Recorrente e a “Empresa-C, S.A." , não tendo a Recorrida tido qualquer intervenção no mesmo; 15. É entendimento comum que o devedor não pode opor ao cessionário quaisquer excepções derivadas da relação/negócio causal entre cedente e cessionário; 16. Aquele negócio é em relação ao devedor (ora recorrida) uma “res inter alios acta" ; 17. Não poderia, assim, a recorrida opor ao recorrente quaisquer excepções derivadas do incumprimento das cláusulas do contrato de “factoring" (nomeadamente a não aposição pelo Aderente da “cláusula de quitação subrogativa" ); 18. Este é entendimento conforme o principio da “eficácia relativa dos contratos", consagrado no artigo 406.º do Código Civil, segundo o qual, os seus efeitos apenas se produzem relativamente aos sujeitos que neles intervieram ou que na respectiva posição jurídica lhes sucederam; 19. Ainda que se entenda que a notificação da celebração do contrato de “factoring" não é, por si só, suficiente para fazer operar a oponibilidade da cessão dos créditos ao devedor, sendo necessária a notificação ao devedor da cessão cada um dos créditos, ainda assim, o Tribunal “a quo" não poderia ter absolvido a Ré, ora recorrida, do pedido; 20. A verdade é que, apesar de as facturas constantes da contabilidade da Ré, ora Recorrida, não conterem a “cláusula de quitação subrogatória" , o certo é que a cessão dos créditos titulados por essas mesmas facturas foi devidamente confirmada/notificada à Ré, ora Recorrida, em datas anteriores ao respectivo vencimento, por meio de cartas remetidas pela Autora, ora recorrente, à Ré, respectivamente, em 19/01/2004, 29/01/2004, 06/02/2004, 16/02/2004, 26/02/2004, 08/03/2004, 18/03/2004 e 31/03/2004; 21. Nas ditas cartas é visível a discriminação por número de factura, data de emissão, data de vencimento e montante, de todas as facturas cujo pagamento a Autora, ora recorrente, peticiona na presente acção; 22. Tais cartas têm inscrita, em todas elas, a expressão: "Notificação de cessão de créditos" , e ainda: "só o pagamento à Empresa-A, S.A. liquida estes documentos. " ; 23. Face ao teor de tais documentos, a ausência nas facturas da “cláusula de quitação subrogatória" não é relevante para afectar a validade e eficácia (em relação ao devedor) da cessão de créditos operada; 24. A Ré, ora recorrida, com tais cartas foi devida e oportunamente notificada da cessão dos créditos titulados por aquelas facturas, mostrando-se, nessa medida, satisfeita a exigência legal do artigo 583.º do Código Civil a notificação do devedor; 25. Acresce que a teoria da impressão do destinatário à luz da qual o tribunal decidiu julgar improcedente a acção deveria levar a solução diferente. 26. Um devedor normal face à notificação recebida da cessão de créditos a favor de uma "Factoring" e perante uma factura emitida posteriormente à cessão sem a cláusula subrogativa (e perante ainda uma comunicação do fornecedor a referir que o pagamento deverá ser-lhe efeito) deveria, por mera cautela, recusar o pagamento até total esclarecimento da situação e para evitar a entrada em mora proceder à consignação em depósito (art. 841 º nº 1 al. a) do Código Civil). 27. A recorrida, não agiu pois com a cautela devida, ao pagar à fornecedora créditos que haviam sido cedidos ao recorrente ~ agora só com ela se própria se pode queixar. 28. Face ao exposto, não decidiu bem o Tribunal da Relação do Porto, que deveria ter considerado plenamente válida e eficaz em relação à Ré, ora Recorrida, a cessão de créditos operada e, em consequência, condenado esta no pagamento dos montantes peticionados (revogando a sentença de 1.ª instância) ; 29. Foram assim violados os artigos 577.º, 583.º, 585.º, 406.º e 236º do Código Civil; 30.º Impõe-se, desta forma, a revogação da sentença que absolveu a Ré do pedido e a substituição por outra que julgue a presente acção procedente, por provada, e, em consequência, condene integralmente a Ré (ora recorrida) no pedido. Contra-alegou a parte contrária, batendo-se pela manutenção do decidido. V – Ante as conclusões das alegações, há que tomar posição sobre se: Os contornos do contrato de “factoring” levado a cabo e sua subsequente notificação à ré devedora determinam, por parte desta, a obrigação de pagamento. Desdobrando-se ela em duas sub-questões: A primeira consistente em determinar os efeitos da omissão da aposição nas facturas da cláusula de quitação subrogativa; A segunda reportada à alegação de que teve lugar, pelas cartas referidas nos pontos 20 e seguintes das conclusões das alegações, a confirmação da cessão dos créditos com referência a cada uma das facturas, passando, por isso, a irrelevar a não referência à dita cláusula de quitação subrogativa. VI – Vem provada a seguinte matéria de facto: a) A Autora dedica-se fundamentalmente à aquisição de créditos a curto prazo transmitidos pelos seus clientes e derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo. (A) b) A “Empresa-C, SA”, no exercício da sua actividade comercial, forneceu bens à Ré, a pedido desta e que esta adquiriu também, nas datas, pelo prazos de pagamento e preços todos identificados nas facturas juntas de folhas 07 a 41 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a saber: NÚMERO EMISSÃO VENCIMENTO MONTANTE FT03N013586 03/11/2003 18/12/2003 € 1.276,62 FT03N0 13658 0511 1/2003 20/12/2003 € 706,60 FT03N013790 07/11/2003 22/12/2003 € 1.159,23 FT03N013863 10/11/2003 25/12/2003 € 679,5 1 FT03N013947 10/11/2003 25/12/2003 € 837.53 FT03N014026 12/11/2003 27/12/2003 € 565,51 FT03N014055 1 2/11/2003 27/12/2003 € 272,03 FT03N014199 17111/2003 01/01/2004 € 1.101,01 FT03N014296 17/11/2003 01/01/2004 € 976, 16 FT03N0 14371 19/11/2003 03/01/2004 € 574,72 FT03N014500 21 11/2003 05/01/2004 € 1.026,74 FT03N014557 24/11/2003 08/01/2004 € 701.40 FT03N014646 24/11/2003 08/01/2004 € 993,30 FT03N014731 26/11/2003 10/01/2004 € 279,30 FT03N015009 01/12/2003 15/01/2004 € 969.15 FT03N015090 03/12/2003 17/01/2004 € 759,15 FT03N01 5139 03/12/2003 I7/01/2004 € 919.59 FT03N0 15436 09/12/2003 23/01/2004 € 1200,I 5 FT03N0 15490 10/12/2003 24/01/2004 € 298.20 FT03N015559 11/12/2003 25/01/2004 € 708,75 l FT03N0 15641 15/12/2003 29/01/2004 € 783,30 FT03N0 15733 15/12/2003 29/01/2004 € 703,50 FT03N0 15848 17/12/2003 31/01/2004 € 670,95 FT03N015924 18/12/2003 01/02/2004 € 532,35 FT03N0 16006 22/12/2003 05/02/2004 € 1,113,00 FT03N0 16096 22/12/2003 05/02/2004 € 253,68 FT03N016167 24/12/2003 07/02/2004 € 1,043.70 FT03N0 16252 29/12/2003 12/02/2004 € 1,085,70 FT03N0 16424 31/12/2003 14/02/2004 € 544,95 FT03N000080 05/01/2004 19/02/2004 € 817.95 FT03N000 162 05/0 I /2004 19/02/2004 € 822,15 FT03N000282 07/01/2004 21/02/2004 € 819,00 FT03N000343 08/01/2004 22/02/2004 € 392,70 FT03N000414 12/01/2004 26/02/2004 € 878,85 FT03N000489 12/01/2004 26/02/2004 € 421,05 no montante global de 26.887,48€. (B) c) As facturas em causa deveriam ser pagas no prazo de 45 dias, contados desde a data de emissão de cada uma delas. (C) d) Teor integral, aqui dado por reproduzido, do contrato junto de folhas 168 a 175, denominado “Contrato de Factoring nº 03/00090/01”, celebrado em 24/11/2003 entre a aqui Autora e a sociedade “Empresa-C, SA”, esta representada por AA, na qualidade de seu administrador, mediante o qual esta última declarou ceder àquele os créditos sobre os seus devedores. (D) e) A Autora enviou à Ré a carta junta a folhas 103 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, datada de 11/12/2003, que esta recebeu, e através da qual lhe comunica a celebração do contrato mencionado em c) “nos termos na notificação de cessão de créditos que junto se anexa”, mais lhe comunicando que “(...) todas as facturas e outras notas de débito emitidas sobre a vossa empresa deverão conter a seguinte cláusula de quitação subrogativa: (...)”; que “ (...) todos os pagamentos deverão ser-nos feitos directamente (...)”; e que “(...)agradecemos a V. Exas., que nos enviem (...) a declaração transcrita no verso desta folha, devidamente assinada e carimbada”. (E) f) Após o recebimento da carta mencionada em e), os representantes da “Empresa-C, SA”, comunicaram à Ré para não dar importância à mesma e para que o pagamento das facturas fosse feito directamente a ela própria. (3º e 4º) g) Na sequência da recepção da comunicação mencionada em e), a Ré contactou telefonicamente a Autora, descrevendo o mencionado em f) e solicitando informações sobre o procedimento a tomar. (5º e 6º) h) Até hoje, a Ré não pagou à Autora qualquer quantia referente às facturas mencionadas em b). (F) i) A Ré pagou à “Empresa-C, SA” as facturas mencionadas em b), através de cheques datados de 08/01/2004, 17/02/2004, 05/03/2004 e 17/03/2004. (8º) j) A Autora nunca enviou à Ré cópia do contrato mencionado em d). (G) k) Todas as facturas que a “Empresa-C, SA”, emitiu, enviou e entregou à Ré não tinham aposto qualquer carimbo (de cláusula de quitação sub rogativa) com os dizeres: “Esta factura só será considerada liquidada se o seu pagamento for efectuado a Empresa-A, SA, na Av. da Boavista, ... – Apto .. – 4100 801 Porto, que adquiriu este crédito”. (H) l) Teor integral, aqui dado por reproduzido, da Certidão de Registo Comercial junta de folhas 225 a 229 dos autos, relativa à matrícula da sociedade “Empresa-C, SA”, emitida em 03/12/2004, da qual consta que o seu Administrador Único, com poderes de administração, no triénio 1999/2001, é AA. (I) m) Teor integral, aqui dado por reproduzido, da escritura pública junta de folhas 230 a 233 dos autos, celebrada em 30/04/2004, através da qual BB, na qualidade de gestor de negócios da sociedade “Empresa-C, SA”, declarou proceder à alteração do pacto social da mesma quanto: à sua denominação; à sua sede; à estrutura da administração, a qual passa para um conselho de administração; e à forma de obrigar a sociedade, que passa a ser através da assinatura do presidente do conselho de administração ou da assinatura conjunta de dois administradores. (J) n) Teor integral, aqui dado por reproduzido, da escritura pública junta de folhas 250 a 252 dos autos, celebrada em 04/06/2004, através da qual BB declarou ratificar a gestão de negócios por ele próprio exercida na escritura pública mencionada em l), o que faz com base nos poderes que lhe foram conferidos em assembleia geral da sociedade por ele representada, realizada no dia 10/05/2004. (K) o) Teor integral, aqui dado por reproduzido, do documento junto a folhas 258 dos autos, correspondente à acta da assembleia geral da sociedade “Empresa-D, SA”, anteriormente denominada “Empresa-C, SA”, realizada em 10/05/2004, na qual consta ter sido deliberado conferir poderes a BB, para ratificar a escritura pública mencionada em I); bem como conferir-lhe poderes, na qualidade de presidente do conselho de administração, para representar a sociedade junto de cartórios notariais, repartições de finanças, conservatórias do registo comercial e instituições bancárias, a fim de tornar exequíveis todos os actos acima deliberados. (L) VII – A segunda das sub-questões enunciada em V diz respeito a matéria de facto. Quanto a esta, está este tribunal balizado pelo que resulta das disposições combinadas dos artigos 26.º da LOFTJ e 721.º, n.º2 e 3, 722.º. n.ºs 1 e 2 e 729.º, n.ºs 1 a 3 do Código de Processo Civil. Salvo casos contados, não pode alterar – modificando, acrescentando ou amputando - a matéria factual que lhe chega das instâncias. As cartas que a recorrente invoca nos pontos 20 e seguintes das conclusões das alegações são os documentos cuja junção requereu, na audiência de julgamento (veja-se a acta respectiva a folhas 402) e cujo recebimento a ré, e além do mais, impugnou. Cabia e coube, pois, às instâncias relevarem-nas - pressupondo o seu recebimento - ou não, a nível probatório. Não as verteram na matéria factual que consideraram provada e tem este tribunal de entender que nada a elas relativo resultou provado, no sentido pretendido pela parte que requereu a sua junção. VIII – Fica-nos, pois, apenas a questão sobrante, que gira em torno da não inclusão nas facturas da mencionada cláusula de quitação subrogativa. Não se duvida que estamos perante um contrato de “factoring”. A definição do que este seja consta agora do n.º1 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 171/95, de 18.7: trata-se da “aquisição de créditos a curto prazo, derivada da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo”. A estatuição a ele consta de tal decreto-lei de modo a deixar de fora muita realidade que tem de ser preenchida com recurso a normas insertas em outros contextos. É o caso da “triangulação” da relação relativamente ao devedor. O contrato de “factoring” é celebrado entre aderente(credor) e factor (o que adquire os créditos), ficando de fora o devedor. Para que a eficácia contratual o atinja, há-de, então, ser levada a cabo, diligência que o alcance. A esta diligência – estão doutrina e jurisprudência em sintonia – é aplicável o regime de cessão de créditos previsto no n.º1 do artigo 583.º do Código Civil. A cessão só produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. Resultando necessariamente deste regime que a vinculação do devedor a pagar ao factor há-de assumir os contornos próprios da notificação ou da aceitação (assim, o Ac. deste tribunal de 13.1.2005, que se pode ver em www.dgsi.pt). IX – No contrato foi estipulado que as facturas e outras notas de débito emitidas deveriam conter a indicação de forma bem visível, de que o seu pagamento será feito ao factor, segundo a cláusula de quitação subrogativa seguinte: “Este crédito só será considerado liquidado se o seu pagamento for efectuado a Empresa-A, SA, na Avenida da Boavista, ... – Apt. ... – 4100 801 Porto que adquiriu este crédito”; E assim foi notificado o contrato à devedora. Que, portanto, ficou vinculada ao pagamento ao factor de facturas que contivessem tal indicação. X – A inserção de tais dizeres nas facturas passou a constituir um dever acessório de conduta por parte do factor/credor. Na complexidade da relação jurídica que o passou a ligar à devedora passaram a coexistir várias obrigações. A principal consistia no pagamento a levar a cabo por esta, mas, a par dela outros deveres tinham lugar, importando-nos, precisamente, este do credor. (1) XI – Não se referindo a lei, em termos gerais, a estes deveres acessórios, fica o intérprete com a tarefa de indagar o regime jurídico derivado da sua violação. Vale, então, aqui o princípio da boa fé ética, do artigo 762.º, n.º2 do dito código. Ou seja, há-de o intérprete procurar ver nas normas derivadas da boa fé objectiva se a não inserção da cláusula de quitação sub-rogativa legitimava o não pagamento por parte da ré. Para isso, há que confrontar as consequências materiais da violação e, a partir delas, procurar encontrar a mais adequada tutela dos valores em jogo. (2) XII – A realidade da vida económica ultrapassa muitas vezes o legislador ou o jurista. Este tipo de contratos, como o “factoring”, surgiu precisamente por imposição dum dinamismo económico que o jurista teve de acompanhar (3). Mas o dinamismo económico vem impondo, já dentro deles, ritmos para os quais o jurista, nem sempre está preparado. Neste contexto, a notificação ao devedor ou aceitação deste, de que falámos supra, tem sido, na prática corrente, levada a cabo pela inclusão, nas facturas ou no suporte documental equivalente, da menção de que o pagamento só se torna liberatório quando efectuado ao factor. (4) Suprime-se, assim, uma diligência que o legislador pensou como autónoma, de notificação ou aceitação e tudo gira com a celeridade que os tempos modernos imprimem. Não nos cabe a nós, neste acórdão, tecer considerações sobre a conformidade legal ou não de tal modo de proceder. De interessante para aqui resulta apenas um melhor entendimento do provável porquê de tal cláusula. Se assim se pensar, poder-se-ia chegar à conclusão de que a inserção da cláusula de quitação resolutiva nas facturas era, no nosso caso, inócua. Visaria ela a notificação/aceitação por parte da devedora e a notificação foi levada a cabo de modo autónomo. Não cremos, no entanto, ter elementos para assim concluir. Se a prática corresponde ao que se acaba de referir, não deixa ela de permitir a manutenção dum campo amplo de liberdade contratual. Apesar da notificação, as partes poderiam ter querido a inclusão daqueles dizeres, ou porque quiseram reforçar a ideia de pagamento ao factor ou por outra razão. Havia, pois, o autor de demonstrar factos que integrassem a suposição que vimos fazendo e só então poderíamos irrelevar, para efeitos da boa fé ética a que aludimos, a cláusula de quitação resolutiva. Não o tendo feito, esta assume de pleno a sua relevância. Ora, se atentarmos no ponto k) da matéria factual, vemos que as facturas foram enviadas à ré pela “Empresa-C, SA”, que era a original credora. O normal seria o pagamento a esta (que, aliás, veio a ter lugar). Nesse “normal”foi enxertada a notificação que encerrou a cessão dos créditos a favor do autor, mas em tal notificação foi explicitado que as facturas tinham que ter a referida cláusula. Apesar desta notificação, à devedora deparava-se-lhe uma situação de legítima cautela em agir. Devia a uma, esta enviava-lhe as facturas sem quaisquer dizeres e fora notificada de que tinha de pagar a outrem, mas com inserção nas facturas da dita cláusula. O risco de dupla exigência de pagamento do mesmo débito era grande. Não nos parece, pois, que a ré tenha violado quaisquer regras de ética ao recusar o pagamento. XIII – Termos em que se nega a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 8 de Novembro de 2007 João Bernardo Oliveira Rocha Gil Roque ---------------------------------------------------------------- (1) Estes deveres acessórios de conduta não estão, em termos gerais, previstos na lei, mas são referidos pelo comum dos autores (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 9.ª ed., 128, Galvão Teles, Direito das Obrigações, 17, Rui Alarcão, Direito das Obrigações, Lições Policopiadas de 1983, 65, Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, Lições Policopiadas de 1966-67, 131. 2) Estamos a recolher os ensinamentos de Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, 2.º ed., 238, recebidos por Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 55. (3) Veja-se A. Varela, ob. cit., I, 282. (4) Cfr-se Sebastião Pizarro e Margarida Calixto, Contratos Financeiros, 146. |