Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO JUNÇÃO NA FASE DE RECURSO QUESTÃO NOVA PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO RENOVAÇÃO DA PROVA DIREITOS DE DEFESA DIREITO AO RECURSO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA MEDIDA CONCRETA DA PENA BEM JURÍDICO TUTELADO DOLO DIRECTO ILICITUDE PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL SOLICITAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DESENTENDIMENTOS COM VÍTIMA | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROVA/ MEIOS DE PROVA - AUDIÊNCIA - SENTENÇA - RECURSOS DIREITO PENAL - PENAS/ ESCOLHA E MEDIDA DA PENA | ||
| Doutrina: | - Maia Gonçalves, in CP P, Anotado, 2005, 376. - Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 60, 1035, 1181. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPC): - ARTIGOS 127.º, 165.º, N.º1, 355.º, 356.º, 357.º, 368.º N.º2, 369.º, 374.º, N.º2, 410.º N.º1 E N.º 2, 412.°, N.º 3 AL. A), 427.º, 428.º, 430.º, 431.º, 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 40.º, N.º1, 2, 71.º, 77.º | ||
| Legislação Estrangeira: | | ||
| Referências Internacionais: | CEDH - ARTIGO 13.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 30.11.94, IN CJ, ACS. DO STJ , ANO II , TIII , 262; -DE 17.3.2004, P.º N.º 03P2612; -DE 13.7.2005, P.º N.º 05P2122; -DE 16.6.2011 E DE 28.9.2011, IN P.º S N.ºS 600/09.JAPRT.P1.S1E 715/07.2PPPRT.P1.S1. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 1052/96, DE 11/7/96, DR, II SÉRIE, DE 24.12.96; -N.º 31/87, DE 28.1.87, DR, II SÉRIE, DE 1.4.87; -N.º 310/94, DE 24.3.94, DR, II SÉRIE, DE 30.8.94. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: -DE 10.11.99, DE 10.11.99, CJ, ANO XXIV, T V, 47. | ||
| Sumário : | I - O processo não é um palco onde, sem qualquer limite temporal, se podem praticar quaisquer actos, e a esmo, sem submissão a regras ou limites, sob pena de se afectar o encadeamento lógico em que se traduz, em ordem a atingir-se um objectivo final prédefinido. O art. 165.°, n.º 1, do CPP, estabeleceu como limite temporal à junção de documentos o encerramento da audiência de julgamento em 1.ª instância, embora o momento normal seja ao longo do inquérito ou da instrução, mais concretamente o seu encerramento, não faltando quem imponha a alegação e expressa comprovação, no caso de apresentação posterior, mas sempre com aquele limite, de que só nesse momento a junção haja sido possível. II - A função do recurso no quadro institucional que nos rege é a de remédio para correcção de erros in judicando ou in procedendo, em que tenha incorrido a instância recorrida, processo de reapreciação pelo tribunal superior de questões já decididas e não de resolução de questões novas, ainda não suscitadas no decurso do processo. III - Por outro lado, nos termos do n.º 1 do art. 355.° do CPP, não valem para formação da convicção probatória quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência, com excepção do previsto no n.º 2, atinente às provas contidas em actos processuais cuja leitura seja permitida nos preceitos seguintes, norma que é manifestação do princípio da imediação, um dos estruturantes do nosso processo penal. IV - O princípio do contraditório postula que toda a prova deve ser produzida na presença do arguido numa audiência pública com vista a uma argumentação contraditória, porém o princípio não é apenas imposto em nome da defesa, mas também uma “garantia da própria sentença, pelo que protege tanto o arguido como o assistente”, como resulta do Ac. do TC n.º 1052/96, de 11/7/96, DR, II Série, de 24-12-96. E aquela limitação continua presente mesmo no caso de renovação da prova, perante a Relação nos termos do art. 430.°, do CPP, em que não podem ser requeridos, nem ordenados oficiosamente novos meios de prova, isto é meios de prova distintos dos já produzidos em anterior julgamento. A renovação de prova não autoriza a apresentação e reexame de novas provas, havendo que mover-se o requerente no âmbito das que já foram produzidas. V - A inércia, em tal caso, do sujeito processual no tribunal de 1.ª instância em juntar documentos conhecidos é-lhe, pois, imputável e preclude o direito a juntá-los num momento posterior; mas se, ex adverso, não conhecendo os meios de prova ao tempo da audiência de 1.ª instância e não os podendo juntar, só pode valer-se deles como fundamento de recurso de revisão. VI - Essa proibição aplicável ao arguido não atinge, de resto, o núcleo essencial do direito de defesa, que não postula, reclama ou sequer legitima a prática de actos processuais em desrespeito à filosofia inspiradora do direito ao recurso e aos princípios sobre a produção da prova, ao arrepio de momentos basilares do processo, que não podem ficar no livre arbítrio do arguido, ficando aqueles direitos inteiramente salvaguardados ainda na aplicação literal do preceito do art. 165.°, do CPP, elemento literal esse que fornece o primeiro e principal critério interpretativo da lei, por força do art. 9.°, do CC. VII - No que respeita à impugnação da matéria de facto ante a Relação, nos termos dos arts. 427.° e 428.º do CPP, não dispensa o recorrente, além do mais, do ónus de enumeração especificada, ou seja, um a um, dos factos reputados incorrectamente julgados, dentre os elencados como provados ou não provados, quer provenientes da acusação, defesa ou resultantes da discussão da causa, por força do art. 412.°, n.º 3, al. a), do CPP. VIII - Quando, então, impugne a decisão proferida ao nível da matéria de facto tal impugnação faz-se por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspectiva interessada, não equidistante, com o devido respeito, em relação àquilo que o tribunal tem para si como sendo a boa solução de facto, entende que devia ser provada. Por isso, segundo os termos da lei, a impugnação é restrita à “decisão proferida”, e realmente prolatada, e não a qualquer realidade virtual, de sobreposição da sua convicção probatória, pessoal, intimista e subjectiva, à convicção desinteressada formada pelo tribunal. IX - Por força da natureza do recurso da matéria de facto para a Relação, que não é um novo julgamento, um julgamento repetível in totum, mas um julgamento parcial assim estruturado de acordo com a vontade do legislador ordinário, dentro da órbita de poderes de configuração que o constitucional lhe confere. X - A garantia de um duplo grau de jurisdição de recurso em sede de matéria de facto não é a repetição por inteiro das audiências, o que se harmoniza inteiramente com o princípio de que não está consagrado no nosso direito um direito ilimitado ao recurso. XI - A violação do bem jurídico da vida, que o arguido suprimiu, é fortemente repudiada no tecido social; a supressão do direito à vida é um crime muito grave, basta atentar que ocupa o primeiro lugar no descritivo típico-penal da parte especial do CP. A estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na afirmação da força e validade do direito reclamam, em nome da prevenção geral, pena elevada capaz de estabelecer a paz jurídica abalada pelo crime, de assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito e uma convivência colectiva sem sobressaltos. XII - Socialmente, deu-se como provado que o arguido é considerado no meio em que reside como paciente, cordato, de fácil relacionamento pessoal, com hábitos de trabalho e que, na sequência dos factos em julgamento, não foi rejeitado pela comunidade envolvente. Objecta-se que muito pouco importa que o meio social não o segregue por tal facto, pois o que importa é o desvalor do homicídio à luz das concepções reinantes em geral, e não no meio local, onde, até à data dos factos, se não manifestou de forma penalmente visível, mercê da natureza geral e abstracta da lei, suscitando o homicídio, comunitariamente, e em geral, vincado sentimento de reprovação social e ética, a que não está imune. XIII - O arguido matou a vítima depois de uma acesa discussão, consequente a um mau relacionamento de pretérito, entre ambos, com uma arma de fogo, pistola indocumentada, transformada, aliás, de uma forma preordenada e firme, com dolo directo muito intenso, bastando salientar que não obstante após ter disparado um tiro para o ar e ter caído uma bala da câmara ele agarrou-a e remuniciou a arma, puxou a corrediça, armou o cão e, estando aquela (vítima) absolutamente indefesa, disparou à queima roupa, sobre o coração, com total menosprezo pela vida humana, modo de execução que confere um elevado grau de ilicitude, pelo que carece de, pela via da pena, sentir o malefício do seu gesto, tanto mais que não assumiu qualquer sentimento de autocensura não podendo acompanhar-se a tese da Relação de que as necessidades de prevenção especial se mostram “muitíssimo esbatidas”, atenta aquela integração social, e também familiar, de que usufrui e o carácter ocasional do homicídio, antes aquelas se mostrando bem sentidas e visíveis, a reclamar uma intervenção vigorosa do direito penal. XIV - Se é facto consabido que a integração social afasta o espectro da reincidência e que tudo leva a crer que o homicídio foi um facto acidental na vida do arguido, não pode deixar de perder-se de vista que, pela grandeza do valor atingido, o mais elevado dentre os direitos fundamentais, o arguido carece de reeducação para o direito, de forma a aprender a respeitar a vida humana e não, como o fez, suprimi-la. É verdade que a morte da vítima é despoletada na sequência de um contexto de arrastados conflitos prévios – desde 2007 – entre ambos, com expressões insultuosas e de cariz intimidatório à mistura e de uma troca acesa de palavras, esta a preceder a consumação do crime, mas isso não justifica que não houvesse alternativas para solução do dissídio entre ambos. XV - Provado ficou que o arguido após o disparo à queima roupa, prestou alguns socorros à vítima e diligenciou pela comparência de assistência médica, denotando reacção de arrependimento, diz o arguido em vista da redução da pena. Mas a morte da vítima ocorre segundos após o disparo à queima roupa precisamente sobre o coração, pelo que é absolutamente irrelevante, por improfícuo à vítima, esse comportamento, bem como o chamamento de meios de assistência médica local, de resto sem qualquer alcance de arrependimento, que é expressão de assunção sincera dos factos e seus efeitos bem como de inadequação do facto à personalidade do agente, acto não querido e que só um condicionalismo especial torna compreensível e não é o caso desse acto posterior ao crime, não revelador desse sentimento e dimensão atenuativa, nos termos do art. 71.º, n.º 2, al. e), do CP. XVI - A Relação reduziu a pena para o crime de homicídio, e numa moldura de 8 a 16 anos de prisão, fixou-a em 12 anos, mas abaixo desse limite já se não justifica qualquer redução, intolerável e incompreensível comunitariamente, maior benevolência, só passando pela atribuição de um injustificado pendor atenuativo ainda mais ponderoso na vertente da formação concreta da pena, à luz do art. 71.°, do CP, do que o concedido pela Relação, que às razões insertas nas conclusões sobre esta matéria não deixou, e na totalidade, de atender. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum e com intervenção de tribunal colectivo, sob o n.º 130/10.0JAFAR . F1, no Tribunal judicial de Loulé, contra AA , vindo este , a final , a ser condenado pela prática de um crime de homicídio simples , p e p. pelo artigo 131.º , do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.º 2, al. l) e 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio. , nas penas de 14 e 2 anos , de prisão, respectivamente e , em cúmulo jurídico , na pena de 15 anos de prisão . Mais foi condenado a pagar : em conjunto, a BB, CC e DD a quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros); a BB a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros); a CC a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros); e a DD a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), tudo a título de indemnização pelos danos morais causados .
I . A Relação , alterando o decidido , condenou o arguido na pena de 12 anos de prisão pela prática do crime de homicídio simples , mantendo a imposta antes pela detenção ilegal de arma , condenando, em cúmulo , na pena única de 12 anos e 8 meses de prisão . II . Ainda irresignado, o arguido interpõs recurso para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões : No recurso para a Relação , o arguido juntou um documento comprovativo de uma situação hospitalar que lhe diz respeito , o que fez para comprovar uma situação atinente ao segmento de facto vertido na conclusão C-IV, nos termos enunciados no n.º 16 da motivação de recurso . A não admissão do documento em causa foi motivada por o art.º 165.º , do CPP , só permitir a junção de documentos até ao encerramento da audiência de julgamento que tem lugar em 1.ª instância . A norma do art.º 165.º n.º 1 , do CPP , assim interpretada viola as garantias do direito de defesa e o direito ao recurso consagradas no art.º 32.º n.º 1 , da CRP , bem como o direito a um processo equitativo previsto no art.º 20.º n.º 4 , da CRP , tal como o art.º 6.º da CEDH . A norma em causa deve ser interpretada extensivamente ou seja no sentido de que havendo recurso para a Relação da matéria de facto a junção de documentos deve ser permitida até esse momento , enquanto corolário do princípio da descoberta da verdade material e do próprio direito ao recurso . Na motivação do recurso foi impugnada a omissão da seguinte factualidade , identificada na conclusão C), e que consta da motivação :-
O relacionamento conflituoso entre a vítima e o arguido ;
Nesse âmbito chegou mesmo a escrever com um spray , no dia dos factos , e na parede de um prédio , a expressão “ beco dos inimigos “ ; E demonstra ter medo da vítima e amedrontamento pelas expressões e atitudes da vítima . No próprio dia do acontecimento fatal a vítima agrediu o arguido várias vezes na cabeça , provocando-lhe um ferimento na parte interna do lábio inferior , que levou a ser suturado com três pontos .
O arguido agiu num quadro de grande desorientação emocional , não querendo o resultado dela , de que logo se arrependeu .
O acórdão da Relação não apreciou a impugnação por entender , face aos art.ºs 368 .º n.º 2 e 369.º , conjugados com o art.º 374.º n.º 2 , do CPP , que aquele Tribunal só pode apreciar a impugnação dos factos dados como provados ou não provados , estando-lhe vedado pronunciar-se sobre factos que não tenham sido apreciados pelo tribunal , vindos da acusação ou da contestação .
No entender do arguido o recurso sobre a matéria de facto abrange qualquer questão de que pudesse conhecer a decisão recorrida , nos termos dos art.ºs 410.º n.º 1 , 428.º e 431 .º , do CPP .
Por outro lado , nos termos do art.º 368.º n.º 2 , do CPP , estabelece-se que são submetidos a votação e deliberação não só os factos que resultaram da acusação e defesa , como , ainda , os casos resultantes da discussão da causa relevantes para a decisão de direito . Logo se não aceita a regra de que a norma legal não abrange a discussão e votação de tudo aquilo que resulta da discussão da causa e for relevante para decisão de direito .
E do art.º 412.º n.º 3 , do CPP , ao definir o âmbito da impugnação , devendo identificar-se os factos incorrectamente julgados , então há-de aquela abranger tanto aquilo que se decidiu como a matéria omitida .
Mostram-se violados os preceitos dos art.ºs 410.º , 412.º n.º 3 e 428.º , em conjugação com os art.ºs 368.º e 369 .º , do CPP , em termos de a impugnação abranger factos não provados na sentença , mas que deviam figurar na decisão condenatória , como provados , na óptica do recorrente .
Parte de tal factualidade integra a própria acção criminosa .
Em qualquer caso argui-se a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada aos art.ºs 368.ºn.º 2 , 369.º e 374.º n.º 2 , conjugadamente com os art.ºs 410.º n.º 1 , 428.º e 412.º n.º 3 , do CPP , no sentido de que não pode ser objecto do recurso para a Relação da matéria de facto , objecto da prova produzida em 1:ª instância , se o recorrente defender como relevante para a decisão da causa quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados nem conste da acusação e contestação .
Viola-se o direito ao recurso e restringe-se de forma desproporcionada e injustificada esse mesmo direito em matéria de facto . –art.º 32.º n.º 1 , da CRP e 2.º do Protocolo n.º 7 , da CEDH.
2.Tendo em vista o juízo de menor necessidade de prevenção especial quanto ao arguido , a pena aplicada peca por excesso .
De facto as necessidades de prevenção especial são esbatidas ; o arguido não tem antecedentes criminais , estando social e familiarmente bem inserido .
O seu comportamento é uma actuação isolada , inserta num relacionamento bastante conflituoso, com troca de expressões insultuosas e de carácter intimidatório .
Logo após o evento o arguido prestou alguns cuidados de primeiros socorros à vítima e diligenciou junto das autoridades pela comparência de assistência médica
Tudo a justificar que a pena se situe mais do limite mínimo não excedendo 10 anos , e , em cúmulo , 10 anos e 6 meses de prisão .
III . Foi cumprido o art.º 417.º n.º 2 , emitindo o M.º P.º parecer desfavorável à pretensão do recorrente , negando –se provimento ao recurso .
IV.A- Matéria de facto provada:
V. Matéria de facto não provada: A primeira finalidade tem a ver com o fim público da pena de protecção de bens jurídicos , que vão ditar a necessidade de aplicação de uma pena , partindo-se do suposto , segundo Feuerbach, o grande impulsionador da doutrina da prevenção geral , de que as infracções que as pessoas praticam têm um impulso psicológico ; a função da pena é , assim , combater o impulso psicológico geral e imanente socialmente , é a chamada teoria psicológica da coacção, antes preconizada por Beccaria e Fillangieri.
Não vale a pena praticar delitos porque a espada da lei se abaterá sobre quem o fizer, isto porque o delito fere o tecido social , causa um verdadeiro risco social , marcando a passagem do Estado de guardião a intervencionista . Esta a chamada prevenção geral negativa , a que se contrapõe uma formulação positiva ou de integração em que a função da pena já não é tanto aquele efeito dissuasor sobre a sociedade pela magnitude penal aplicada , forma de autocontrole das suas tendências criminosas, mas a forma de reforçar , por via dela , a eficácia da lei e de o Estado manter a confiança da sociedade nos seus órgão aplicadores , de quem esperam intervenção sempre actual e revigorante do sistema , levando os cidadãos a crer na vantagem tanto individual como colectiva da observância da lei . Mas a prevenção ainda pode assumir outra função agora com uma feição particular , de prevenção especial , de corrigir o delinquente , neutralizando os seus impulsos criminosos afastando-o da reincidência , a fim de recuperar o equilíbrio perdido , pondo a tónica na correcção , na lógica de que não vale a pena cometer crimes . É a chamada prevenção especial positiva , em contraponto com uma concepção negativista em que a pena de prisão se reduz apenas à custódia , sem preocupação de intervenção junto do delinquente ; é a eliminação do marginal e incorrigível , com a sua máxima expressão nos EUA e no aforismo “ Three stricker and you are out “ , o que equivale a que alguém que pratica um terceiro delito , mesmo que de pouca gravidade , arrisca uma pena de prisão perpétua ou de 25 anos de prisão . Não reina uniformidade nas legislações quanto à finalidade das penas , mas maioritariamente se seguem concepções que incorporam a um tempo as doutrinas retributivas e preventivas , se bem que o ideário preventivo –especial seja aquisição muito recente , com origem em Iakobs , porém entre nós , no art.º 40.º n.º 1 , do CP , é seguida uma concepção puramente pragmática da pena , visando a protecção dos bens jurídicos e a reinserção social do agente , com vista a evitar que ostracize , de futuro , o tecido social , sendo a culpa elemento constituinte do tipo e um limite . da pena , quaisquer que sejam as considerações de prevenção reclamadas no caso concreto –n.º 2 . |