Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028823 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO REFORMA AGRÁRIA REGISTO PRESUNÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE UCP POSSE ÚTIL DA TERRA TRANSFERÊNCIA OCUPAÇÃO ILÍCITA DE TERRA | ||
| Nº do Documento: | SJ198905270769142 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando o prédio registado e inscrito na Conservatória do Registo Predial em nome do autor, esta inscrição constitui presunção de que o direito de propriedade existe e pertence ao titular inscrito. II - Não sendo a presunção ilidida pela Ré Unidade Colectiva de Produção, há que reconhecer-se à Autora o direito da propriedade sobre o prédio em causa. III - Quando assim sucede, mesmo que o último inscrito não esteja apoiado num cadeia ininterrupta de transmissões desde a descrição e a primeira inscrição do imóvel no registo (por falta ou não aplicação do trato sucessivo), a prova do direito do adquirente beneficia já da presunção do direito do transmitente, que resulta do registo. IV - Não sendo o prédio expropriado ou nacionalizado no âmbito da Reforma Agrária, a transferência ou posse útil da terra e dos meios de produção faz-se normalmente por acto jurídico formal. V - Assim, não existindo qualquer entrega do prédio à UCP, verifica-se uma ocupação, que se traduz numa simples situação de facto, não devida a decisões administrativas ou jurídicas. | ||