Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EMBARGOS DE EXECUTADO PROVA TESTEMUNHAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONTRADIÇÃO DE JULGADOS OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REJEIÇÃO DE RECURSO CONTRADIÇÃO OPOSIÇÃO DE JULGADOS REJEIÇÃO VALOR DA AÇÃO SUCUMBÊNCIA ACÓRDÃO RECORRIDO ACORDÃO FUNDAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO | ||
| Sumário : | A falta de oposição de julgados do acórdão recorrido com o acórdão fundamento, atenta a coincidência de interpretação e aplicação do prazo previsto no art. 598º, 2, do CPC, em sede de tempestividade da modificação probatória ao “rol de testemunhas” («data em que se realize a audiência final»), assim com a ausência de similitude de suporte das situações fáctico-materiais litigiosas, não permite a admissão da revista extraordinária com base no art. 629º, 2, d), CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. Na execução para pagamento de quantia certa, intentada por AA, advogando em causa própria ou com patrocínio oficioso, contra «Jardinscópio, Unipessoal, Lda.» e «Exclusiproeza – Gestão e Investimentos, S.A.», dando-se como título executivo confissão de dívida subscrita pela 1.ª Executada, no valor exequendo de € 536.127,12, e no âmbito da Oposição por Embargos deduzida pela sociedade 1.ª Executada, o Exequente-Embargado veio requerer aditamento ao rol das testemunhas, tendo em consideração a aplicação do art. 598º, 2, do CPC, em 20/10/2023. Sobre tal requerimento incidiu despacho (i) proferido pelo Juiz 2 do Juízo de Execução de Alcobaça (16/4/2024): “Requerimento de 20-10-2023 (…) [com rectificação de lapso quanto ao ano] – Indefiro o aditamento ao rol de testemunhas requerido pelo exequente, por intempestivo, uma vez que se mostra ultrapassado o prazo a que alude o artigo 598.º, n.º 2, do CPC, tendo a audiência final tido início em 19-10-2023.” (Sublinhado nosso.) 2. Na primeira sessão da audiência final, realizada em 19/10/2023, foi proferido despacho de continuação no dia 23/11/2023, “conforme conciliação e disponibilidade de agenda do tribunal e dos Il. Mandatários, para inquirição das 4 testemunhas que ainda faltam ouvir”. 3. Após novo requerimento do Exequente-Embargado, foi proferido um outro despacho (ii) (também de 16/4/2024): “Requerimento de 12-11-2023 – Veio o exequente: a) requerer que seja retomada a audiência suspensa em 19-10-2023 com o prosseguimento da inquirição da testemunha BB, interrompida por indisposição da Ilustre Patrona do exequente; b) requerer a condenação como litigante de má fé da executada em multa e indemnização não inferior a € 5.000, por estar a deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. Vejamos então. No que concerne à alínea a), verificamos que, ao contrário do que o exequente refere, o depoimento da testemunha BB já havia sido concluído quando a audiência foi interrompida. Com efeito, resulta claramente da gravação do depoimento da referida testemunha (concretamente do seu minuto 14), que a Ilustre Patrona do exequente referiu expressamente nada mais pretender da testemunha, passando a requerer a acareação. Quanto à alínea b), remetemos integralmente para as considerações já expendidas no ponto I. do presente despacho, reiterando que não vislumbramos que a executada tenha agido com dolo ou negligência grave, sendo que a condenação como litigante de má fé não se basta com a dedução de pretensão infundada ou que não vem a merecer provimento. Face ao exposto, indefiro o requerimento [de] 12-11-2023. Nesse mesmo dia e oportunidade, foi proferido despacho de continuação da audiência final para o dia 27/5/2024. 4. Inconformado, o Exequente-Embargado interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, incidindo sobre o despacho (i) e o despacho (ii), no segmento correspondente à al. a), que conduziu a ser proferido acórdão (25/3/2025), no qual, identificadas as questões recursivas – a saber: “a) Se é tempestiva a alteração do rol de testemunhas requerida pelo recorrente, ao abrigo do art.º 598 nº2 do Código de Processo Civil; b) Se deve ser retomado o depoimento da testemunha inquirida na primeira sessão da audiência final, com fundamento nas circunstâncias imprevistas que determinaram a interrupção dos trabalhos daquela audiência.” –, se julgou improcedente por não provada a apelação. 5. Sem se resignar, o mesmo Exequente-Embargado veio interpor recurso de revista excepcional para o STJ, tendo por fundamento o art. 672º, 1, c), do CPC, indicando como fundamento de oposição jurisprudencial os Acs. da Relação de Guimarães de 17/12/2015 e da Relação de Évora de 11/5/2023, incidindo sobre a primeira questão decidida pelo acórdão recorrido, sem apresentar, contudo, certidão comprovativa do acórdão fundamento e do seu trânsito em julgado. 6. Subidos e remetidos os autos à Formação Especial do STJ, a que alude o art. 672º, 3, do CPC, tendo em conta a dupla conformidade decisória das instâncias no que toca à questão de direito objecto de impugnação e reapreciação pela Relação, relativa a decisão interlocutória com incidência processual sobre a tempestividade e admissibilidade da alteração da prova testemunhal requerida, foi por esta proferido acórdão de não admissão da revista excepcional e de remessa dos autos ao Conselheiro Relator nos termos e para os efeitos previstos no art. 672º, 5, do CPC, tendo em conta a aplicação do art. 671º, 2, do CPC. 7. Recebidos os autos pelo aqui Relator, foram proferidos despachos de convolação da revista para a modalidade normal extraordinária, de acordo com o fundamento contemplado no art. 629º, 2, d), do CPC, por aplicação dos arts. 671º, 3, 1.ª parte, e 671º, 2, do CPC, transitado em julgado, e de convite para indicação de um só acórdão fundamento, com junção de certidão comprovativa com nota de trânsito em julgado, e de aperfeiçoamento da revista com novas Conclusões (arts. 637º, 2, 639º, 3, CPC). 8. A parte Recorrente juntou requerimento com a indicação do acórdão fundamento – o Ac. da Relação de Évora de 11/5/2023, processo n.º 65/19.1T8RDD-F.E1 – e novas Conclusões. 9. Ao mesmo tempo, a parte Recorrente deduziu Reclamação, nos termos dos arts. 652º, 3, ex vi art. 679º, do CPC, para impugnar o convite de aperfeiçoamento do requerimento de interposição com a junção de certidão comprovativa do trânsito em julgado do acórdão fundamento, o que motivou a prolação de acórdão de improcedência e confirmativo do despacho, em conferência, transitado em 9/10/2025; na sequência, o Recorrente apresentou nos autos a certidão ordenada, comprovativa, com nota de trânsito em julgado em 25/9/2023, do acórdão indicado como fundamento da oposição de julgados alegadamente legitimadora da admissão do recurso interposto. 10. Seguindo a instância recursiva, foi proferido despacho no âmbito de aplicação do art. 655º, 1, do CPC, atenta a configuração de não admissibilidade do recurso em face da oposição jurisprudencial pugnada nos termos do art. 629º, 2, d), do CPC. O Recorrente, advogando em causa própria, atravessou nos autos Resposta, batendo-se pela irrelevância das diferenças dos acórdãos em alegado conflito, com a consequente admissão da revista. 11. Com interesse para os autos: foi proferido despacho, no saneador dos autos de Embargos de Executado, de fixação do valor da causa em € 536.127,12, na data de 1/9/2023, transitado em julgado em 19/9/2023 (certidão neste apenso “G” sob a ref.ª CITIUS ....79). ∗ Foram dispensados os vistos nos termos legais (art. 657º, 4, CPC). Cumpre apreciar e decidir, desde logo enfrentando a admissibilidade da revista. II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS Questão prévia da admissibilidade da revista 12. O fundamento recursivo baseia-se em contradição jurisprudencial contemplada pelo art. 629º, 2, d), do CPC, após a convolação operada por despacho transitado em julgado. 13. Nos termos do art. 629º, 2, d), do CPC, «[i]ndependentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.» 14. O art. 629º, 2, d), do CPC circunscreve-se aos casos em que se pretende recorrer de acórdão da Relação proferido no âmbito de acção cujo valor excede a alçada da Relação e relativamente ao qual, de acordo com a natureza temática do processo ou a disciplina de irrecorribilidade legal que afecta o objecto recursivo, esteja excluído, por regra, o recurso de revista por outro motivo de ordem legal (alheio à conjugação do valor do processo com o valor da alçada da Relação) – requisitos cumulativos, desdobrados do pressuposto legal (recurso do acórdão da Relação «do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal»), sob pena de, não verificados, haver inadmissibilidade da revista. Assim. A al. d) do art. 629º, 2, encontra-se reservada para as situações em que o obstáculo único para a admissibilidade da revista resulta de motivo que transcende a alçada (e a conjugação com a alçada) do tribunal recorrido. Assim, esse pressuposto negativo (e excludente da regra de admissibilidade prevista no proémio do n.º 2 do art. 629º, 2, CPC) implica que o recurso assim fundamentado está circunscrito aos casos em que se pretende recorrer de acórdão da Relação no âmbito de recorribilidade delimitada pelo art. 629º, 1, do CPC (valor da causa e medida da sucumbência), mas, em cúmulo, relativamente ao qual está excluído por princípio o recurso ao STJ por outra motivação legal (impedimento ou restrição). 15. Os requisitos do art. 629º, 1, do CPC encontram-se verificados, sem aplicação do valor da sucumbência. 16. Uma vez verificados os seus pressupostos específicos, a al. d) do art. 629º, 2, do CPC implica que o recorrente tem o ónus específico de demonstrar que a diversidade de julgados a que respeitam os acórdãos em confronto é consequência de uma interpretação divergente da mesma questão fundamental de direito na vigência da mesma legislação, conduzindo a que uma mesma incidência fáctico-jurídica tenha sido decidida em termos contrários, sob pena de não inadmissibilidade do recurso do acórdão recorrido e apreciação do seu mérito. Para existência da indispensável oposição jurisprudencial para efeitos de admissibilidade da revista, as decisões entendem-se como divergentes se se baseiam em situações fáctico-materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em vista os específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, acrescendo que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso. Assim, para que o STJ seja chamado a pronunciar-se, orientando a jurisprudência em tais tipos de processos, é necessário concluir, previamente, que existe uma oposição (frontal e expressa, por regra) de entendimentos nos acórdãos em confronto sobre a aplicação de determinada solução legal, sendo que – reitere-se – tal divergência se projecta decisivamente no modo como os casos foram decididos. 17. Vistas as Conclusões que finalizam a revista, após aperfeiçoamento, o Recorrente alega que a questão fundamental de direito contraditoriamente julgada nos acórdãos em confronto respeita à interpretação do art. 598º, 2, do CPC, no que respeita ao entendimento da data de realização da audiência final para efeito de contagem do prazo peremptório do requerimento de aditamento ou alteração ao “rol de testemunhas”. 18. Neste contexto, o acórdão recorrido, quanto à tempestividade do requerido pela Recorrente em 20/10/2023 em sede de aditamento de testemunhas, argumentou: “Resulta expressamente do disposto no art. 598 nº2 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de embargos de executado ex vi do art.º 732º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Este preceito legal reproduz o anterior artigo 512.º-A do CPC de 1961, na versão do DL 180/96, de 25-09, decorrendo desta alteração um regime de prova mais permissivo que o regime de prova anterior que, conforme refere Lopes do Rego, assentava numa “tendencial imutabilidade dos requerimentos probatórios, mesmo nos casos em que decorriam largos meses ou anos entre a indicação das testemunhas e a realização da audiência, considerava-se como excessivamente restritivo, “amarrando”, sem justificação plausível, a parte a provas indicadas com enorme antecedência”. No entanto, este regime de prova mais permissivo exige, ainda assim, de molde a evitar constrangimentos e atrasos na produção de prova e realização do julgamento, uma antecedência de 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. A jurisprudência maioritária – à qual aderimos – vem entendendo que a norma em causa deve ser interpretada no sentido de que esses 20 dias se contam impreterivelmente até à audiência que dá efetivamente início à discussão da causa, não se aplicando aos casos em que a audiência designada num certo dia acaba por ser adiada, como ocorre quando existe um impedimento do tribunal ou falta algum advogado, ou a instância é suspensa. Com efeito, conforme Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3a ed., pp. 675 e 676.],“A fixação de uma primeira data, havendo depois adiamento da audiência, ainda que depois de aberta, nos termos do art. 151-4 ou do art. 603-1, ou a suspensão da instância, nos termos do art.269, não releva para o efeito, uma vez verificado o adiamento ou a suspensão”. Podemos, pois, afirmar que o que releva para a contagem deste prazo é a data em que efectivamente se realize ou inicie a audiência final. Contudo, como se menciona do acórdão desta Relação de 12 de julho de 2022, “uma vez iniciada, é irrelevante para o efeito que esta se prolongue por várias sessões ainda que entre as mesmas decorram mais de 20 dias”. No caso dos autos, a audiência de julgamento teve lugar no dia 19 de outubro de 2023, tendo sido tomadas declarações de parte ao embargado e inquirida uma testemunha do rol da embargante, após o que foi interrompida, designando-se a sua continuação para o dia 23 de novembro do mesmo ano. Não restam assim dúvidas de que a audiência final deste processo foi efetivamente iniciada naquele dia 19 de outubro de 2023. Assim sendo, a alteração do rol de testemunhas requerida pelo recorrente através de requerimento apresentado no dia 20 de outubro de 2023 era absolutamente intempestiva. Não há assim motivos para se alterar a decisão recorrida.” 19. Por seu turno, o acórdão fundamento, quanto à tempestividade de requerimento também de alteração e aditamento de testemunhas, com aplicação do art. 598º, 2, a diligências de provas em processo especial de expropriação, fundamentou assim: “Desde logo, a letra do artigo 598.º, n.º 2, do CPC, ao invocar que o aditamento ou alteração pode ocorrer no prazo de 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, indica claramente que o legislador se quis reportar ao momento em que se inicia a produção de prova em sede de julgamento e não ao ato de designação do dia da sua realização. Mas não só a letra do preceito sustenta essa interpretação, pois o elemento histórico e a ratio legis também militam nesse sentido, porquanto, como supra referido, o aditamento ou alteração do rol até 20 dias antes da realização da audiência já provém do CPC anterior e visou flexibilizar o momento da atualização do requerimento probatório, considerando que muitas vezes se verifica algum distanciamento entre o momento da apresentação e produção das provas. Também a doutrina e jurisprudência, em termos amplamente consensuais, têm defendido que o prazo de 20 dias previsto no nº 2 do artigo 598º do CPC para aditamento ou alteração do rol de testemunhas, deve ser contado tendo como referência a realização efetiva da audiência final, excluindo-se até situações em que ocorre a mera abertura da audiência e adiamento da mesma ou suspensão da instância. Veja-se, assim, LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, em anotação ao artigo 598.º, quando referem: (…) Voltando, agora, ao caso sub judice, e em face da interpretação do artigo 598.º, n.º 2, do CPC que vem sendo referida, impõe-se que se conclua que o requerimento de aditamento do rol de testemunhas é tempestivo por ter sido apresentado 20 dias antes da nova data designada para a realização das diligências instrutórias, ressalvada a avaliação, por a sua realização não se ter efetivado na data inicialmente designada. Donde decorre que não se pode manter o despacho recorrido. [De indeferimento da “pretendida alteração ao rol testemunhal apresentado (…), por extemporaneidade.”]” 20. Daqui decorre que não se vislumbra que os acórdãos em confronto se distanciem ou sejam opostos na interpretação da mesma questão de direito pertinente, uma vez considerados os respectivos fundamentos, de tal modo que a convocação do acordão fundamento conduzisse a resultado decisório diverso no acórdão recorrido – ambos os acórdãos atendem de forma coincidente à data efectiva da realização, em sessão única ou início da realização em várias sessões, da audiência final, como momento relevante para a contagem do prazo de modificação de prova a que alude o art. 598º, 2, do CPC. 21. Por outro lado, a ponderação das situações fáctico-materiais litigiosas relevantes para o confronto do âmbito de aplicação do art. 598º, 2, do CPC não são equiparáveis no sentido de proporcionar uma contraditória aplicação do regime legal correspondente à modificação do rol de testemunhas: (i) no processo do acórdão recorrido, a audiência final tinha sido agendada e realizou-se numa primeira sessão, sem prejuízo da marcação da sua continuação, sendo o requerimento probatório posterior a essa primeira sessão realizada (e ao início efectivo da audiência final); (ii) no processo do acórdão fundamento, a audiência tinha sido agendada e, antes da sua realização efectiva, foi objecto de novo agendamento, desencadeado pelo requerimento de nova marcação por impedimento de mandatário e contemporâneo do pedido de alteração e aditamento do rol de testemunhas. 22. Em suma: não se preenche o requisito da dissemelhança entre os resultados da interpretação das disposições legais relevantes, tendo os acórdãos interpretado e aplicado com coincidência a mesma normatividade legal, nem se preenche o requisito da semelhança das situações de facto; logo, não estamos perante situações de facto equiparáveis de um ponto de vista jurídico-normativo para se afirmar a exigida contradição jurisprudencial que faria admitir a revista para apreciação no condicionamento exigente e apertado do art. 629º, 2, d), do CPC. Resulta do analisado que, sem prejuízo do inconformismo da Recorrente quanto à solução do acórdão recorrido proferido pela Relação, não ocorre, como condição prévia para a admissibilidade do recurso, a oposição de julgados (pelo menos com este acórdão indicado como fundamento recursivo) indispensável para ser conhecida a revista no âmbito do art. 629º, 2, d), do CPC. E sem esta condição estar verificada, não se pode aceitar uma reapreciação em último grau de jurisdição através de uma revista que deve ser admitida com particular exigência no âmbito de um regime prima facie de irrecorribilidade. III) DECISÃO Em conformidade, julga-se não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas da revista pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. STJ/Lisboa, 13/11/2025 Ricardo Costa (Relator) Maria Olinda Garcia Luís Espírito Santo (Com declaração de voto.) DECLARAÇÃO DE VOTO Embora concorde com a inexistência de oposição de julgados que habilitasse a admissibilidade da revista, entendo que a mesma não poderia desde logo ser admitida face à irrecorribilidade da decisão interlocutória em causa, perante a não apresentação de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça enquanto acórdão fundamento, nos termos do artigo 671º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil (não sendo aplicável na situação sub judice a previsão da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do mesmo diploma legal). O 2.º Adjunto Luís Espírito Santo SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC) |