Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B180
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA ROCHA
Descritores: SIMULAÇÃO
Nº do Documento: SJ20080214001802
Data do Acordão: 02/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1. Para que se possa falar de negócio simulado, impõe-se a verificação simultânea de três requisitos: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (pactum simulationis) e o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar).
2. O ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação.
3. O terceiro a que se refere o art. 240º não é, necessariamente, alguém que seja alheio ao negócio, mas antes alguém que seja alheio ao conluio.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1.
AA intentou a presente acção, sob a forma ordinária, contra BB e CC pedindo que se declare a nulidade da venda, por simulação, ou, se assim não se entender, a sua ineficácia em relação à autora, por ter sido celebrada com abuso dos poderes conferidos por esta.
Alega, em síntese, que emitiu uma procuração a favor do réu, para que este vendesse um imóvel pertencente a ambos, com posterior divisão do preço. No entanto, o réu usou essa procuração para celebrar escritura simulada de compra e venda com a ré, sua mãe, com a finalidade de evitar que o imóvel em causa viesse a integrar os bens a dividir na sequência do divórcio entre ambos.

Os réus contestaram, alegando que a procuração foi usada em conformidade com o que havia sido combinado com a autora e que se tratou de uma verdadeira venda.

Foi proferido o despacho saneador, que julgou verificados todos os necessários pressupostos processuais, com a fixação dos factos assentes e organização da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente.

O réu BB recorreu, sem êxito, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Ainda irresignado, pede revista.

Concluiu a alegação do recurso pela seguinte forma:
O acórdão recorrido viola a lei ao utilizar regras diferentes na valorização dos factos dados como provados;
O que leva a conclusões díspares e elações diferenciadas consoante se valoriza ou não as circunstâncias anteriores ou posteriores ao acto concreto e aplicação de metodologias diferentes consoante se valoriza ou não as circunstâncias envolventes do acto.

Nas contra-alegações, a autora pronuncia-se pela manutenção do acórdão impugnado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.
Estão provados os seguintes factos:
A autora e o réu casaram um com o outro no dia 29 de Junho de 1985, sem convenção antenupcial.
O casamento foi dissolvido, por divórcio, decretado por sentença transitada em julgado no dia 8 de Maio de 1999.
O réu é filho da ré CC.
No dia 19.6.1995, foi inscrita a aquisição a favor da autora, no estado de casada com o réu, na comunhão de adquiridos, de 6,3% do prédio rústico descrito na 2ª conservatória do registo predial de Cascais sob o nº 5905.
A autora e o réu procederam à vedação da área de 6,3% do referido prédio, com muros e chapa, bem como à construção de uma armazém com a área aproximada de 150 m2.
Em Outubro de 1996, a autora deixou a casa onde vivia com o réu.
No dia 6.12.1996, a autora subscreveu o escrito denominado de procuração, cuja cópia consta de fls. 24 e 25, através da qual constituiu o réu seu procurador, “a quem confere poderes para comprar e vender, pelo preço e condições que bem entender”, o prédio acima identificado, “pagar e receber os preços, dar e receber quitação, assinar contratos promessa de compra e venda, outorgar e assinar as respectivas escrituras, podendo ainda requerer todo e qualquer registo predial … assinando e praticando o que for necessário ao indicado fim.”
No dia 9.1.1997, foi celebrada escritura, cuja cópia consta de fls.106 a 108, na qual constou que o réu, por si e como procurador e em representação da autora, declarou vender à ré, que o declarou comprar, o direito referido, pelo preço de 300.000$00, que o réu declarou já ter recebido.
No dia 7.7.2000, a autora requereu no tribunal a notificação do réu de que lhe revogava a referida procuração.
No dia 17.10.2000, foi inscrita na conservatória do registo predial a aquisição, pela ré, do referido direito.
No dia 21.2.2000, a autora apresentou relação de bens no processo de inventário subsequente ao divórcio, na qual não constava prédio referido.
O réu não entregou à autora nenhuma quantia após celebrar o negócio em causa e referente ao mesmo.
O réu não pretendeu vender à ré o prédio acima referido.
E a ré não teve intenção de o comprar.
O negócio foi celebrado pelos réus com o propósito de evitar que a autora viesse a reclamar a sua partilha.
À data da escritura, o prédio tinha um valor superior aos € 80.000,00.
A ré sabia que o prédio tinha um valor superior ao indicado na escritura.
Durante um período de tempo, o réu instalou uma oficina de automóveis no armazém acima referido.
A autora e o réu viveram em casa da mãe deste, durante alguns meses, antes da separação, tendo arrendado a casa onde viviam, nos termos do contrato que consta a fls. 285.
Na altura da outorga da procuração, a autora e o réu acordaram, verbalmente, na divisão de outros bens, nomeadamente dois automóveis.
E existia dinheiro no banco, que foi levantado na altura.

3. O Direito.

O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue aplicável (art. 729º, nº1, do CPC).
Consequentemente, não conhece de matéria de facto, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 2, do mesmo diploma).
É que, sem qualquer dúvida, cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio, a última palavra cabe à Relação.
Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material – art. 722º, nº 2 – ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto – art. 729º, nº 3.
No caso ajuizado, é manifesto que nenhum destes casos se verifica, pelo que é à luz dos factos tidos como assentes que as questões suscitadas na alegação do recurso e levadas às conclusões terão de ser solucionadas.
Essas questões são as seguintes:
- a venda foi simulada?
- a venda é ineficaz em relação à autora?
O art. 240º, nº1, do C.Civil, define negócio simulado como aquele em que, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, há divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
Doutro passo, refere, ainda, o art. 241º, nº1, que "quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado".
Desta noção tem a doutrina defendido a necessidade da verificação simultânea de três requisitos para que haja um negócio simulado: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (pactum simulationis) e o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar).
Sendo que o ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação.
Se, em determinado caso concreto, não ocorrer o circunstancialismo fáctico integrador dos requisitos enunciados, poderá verificar-se qualquer falta ou vício de vontade, mas não, seguramente, o da simulação.
Vejamos, então, em que se traduzem esses requisitos e se a autora os logrou provar.
Antes, porém, importa referir que a simulação ocorre com relativa frequência na vida prática, sendo determinada por razões múltiplas: as partes fingem praticar negócios, que, efectivamente, não querem, visando, por esse meio, alcançar os mais diversos fins.
A simulação, que pode ser fraudulenta ou inocente, absoluta ou relativa, implica sempre a intenção de enganar terceiros.
Com esta intenção pode ou não cumular-se a de prejudicar outrem (animus nocendi).
Quando, além da intenção de enganar, haja a de prejudicar, a simulação diz-se fraudulenta.
Se apenas existe animus decipiendi, a simulação é inocente.
Em certos casos, o acordo simulatório dirige-se à celebração de um negócio e as partes não querem na realidade celebrar esse negócio, nem qualquer outro. É a simulação absoluta.
Noutros casos, o negócio simulado encobre outro acto que se diz dissimulado (por exemplo, declara-se vender, mas a vontade real das partes é doar). É a simulação relativa.
A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração traduz-se na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real.
O declarante não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer ainda emiti-la nestes termos.
Trata-se, portanto, de uma divergência livre, querida e propositadamente realizada.
Na simulação absoluta, os simuladores fingem realizar um certo negócio jurídico, quando, na verdade, não querem realizar negócio jurídico algum; há apenas um negócio simulado.
Como diziam os antigos tratadistas, “colorem habet, substantiam vero nullam”.
No caso ajuizado, este requisito ficou claramente demonstrado.
Na verdade, está assente que nem o réu pretendeu vender à ré o prédio em causa, nem a ré teve intenção de o comprar.

A divergência entre a vontade e a declaração deve proceder de acordo entre declarante e declaratário ( pactum simulationis), isto é, o conluio (cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral, vol. II, pag. 169), a mancomunação (v. Galvão Telles, Dos Contratos em Geral, 2ª ed. 149), consistente em as partes declararem, intencional e concertadamente, terem realizado um acto, que, afinal, não quiseram realizar (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, Vol. I, 4ª ed., pag. 321).

Volvendo a nossa atenção para o caso dos autos, estamos certos terem ficado provados os factos integradores deste requisito, já que, na ajuizada compra e venda, para além da divergência entre a vontade real e a vontade declarada, está patente o conluio entre ambos os réus.

O terceiro requisito merece, contudo, uma análise mais aprofundada.
Não se deve confundi-lo, como se disse, com o intuito de prejudicar, isto é, causar um dano ilícito (aminus nocendi). Enganar quer dizer iludir (animus decipiendi). E pode ter-se em vista enganar terceiro não para o prejudicar, mas para se defender um legítimo interesse próprio ou até para beneficiar esse terceiro.
Em regra, porém, a simulação faz-se com o intuito de prejudicar, sendo, por isso, fraudulenta.
Foi o que sucedeu no caso em apreço: o negócio foi celebrado pelos réus com o propósito de evitar que a autora viesse a reclamar a sua partilha.

Sustenta o recorrente que a autora não é terceira relativamente ao negócio, mas antes parte nesse negócio, pois que habilitou o réu com uma procuração para venda de determinado bem e este fê-lo não só em seu nome mas também em nome dela e, assim, não está presente este requisito.

Sem razão, porém.
Na verdade, terceiro, para este efeito, não é, como defende o recorrente, quem não for parte no negócio que se afirma ser simulado.
O terceiro a que se refere o art. 240º não é, necessariamente, alguém que seja alheio ao negócio, mas antes alguém que seja alheio ao conluio.
Do art. 259º, nº1, do C.Civil, infere-se que, sendo o negócio feito por intermédio de um representante, a falta de vontade geradora da simulação é, em princípio, a que nele se registar; o representante, e não o representado, é o declarante ou o declaratário a que se refere o art. 240º
O terceiro, no tocante ao negócio simulado e para efeitos de arguição da respectiva nulidade, é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa por sucessão quem aí participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado (cfr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 2ª ed., pag. 245 e Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pag. 481).
Isto quer dizer que, para que se considere que a autora é um terceiro para efeitos de arguição da simulação, não é necessário encontrar razões que reduzam o alcance dos poderes conferidos pela procuração usada pelo réu.
Pode essa procuração abranger o acto que, mesmo assim, não impede que o representado possa reagir contra o conluio que o seu “infiel” representante arquitectou com a colaboração de quem se prestou a ajudá-lo - a 2ª ré (v. Ac. STJ de 27.6.2000, C.J., II-137).

Estão, pois, demonstrados todos os requisitos para que se dê como verificada a simulação absoluta do contrato que nesta acção foi impugnado, tendo que reconhecer-se a sua nulidade.
O que vale por dizer que a decisão impugnada não merece reparo.

4.
Face ao exposto, decide-se negar a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008
Oliveira Rocha (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Serra Baptista