Processo n.º 5968/15.0T8LRS-A.L1.S1
Revista
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Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção)
Nestes autos de recurso de revista em que são Recorrentes os Embargados AA e BB, foi oportunamente proferido pelo relator despacho liminar no sentido dos dois recursos interpostos não serem admissíveis.
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As partes foram ouvidas acerca do propósito de não conhecimento dos recursos.
O pronunciamento da parte recorrente foi simplesmente no sentido de que os recursos deviam ser conhecidos.
A parte recorrida pronunciou-se em sentido contrário.
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Tal como consta do despacho do relator, os recursos são inadmissíveis.
Claramente.
Como a parte recorrente nada aportou, no seu pronunciamento, que implique de alguma forma a reponderação do despacho do relator, limitamo-nos aqui a reproduzir os respetivos termos.
E assim:
Os autos dão conta de dois recursos de revista apresentados pelos Embargados.
O segundo recurso (revista excecional) foi apresentado a 9 de setembro de 2020, e a decisão que lhe esteve na base foi o acórdão (de 2 de julho de 2020) que se pronunciou, indeferindo-a, sobre a arguição de nulidade que os Apelantes (os ora Recorrentes) haviam deduzido contra o acórdão (de 19 de dezembro de 2019) que decidiu a apelação. O ponto 1.º da alegação desse segundo recurso de revista é muito claro aí onde identifica como acórdão recorrido o acórdão que se pronunciou sobre a arguição de nulidade.
Ora, da decisão de indeferimento da nulidade não cabe recurso (v. art. 617.º, n.º 1 do CPCivil).
Acresce dizer que nesse segundo recurso os Recorrentes mais não fazem que renovar os termos do primeiro recurso de revista que interpuseram, insurgindo-se de novo contra o acórdão de 19 de dezembro de 2019.
Sucede, contudo, que contra o acórdão de 19 de dezembro de 2019 já haviam interposto (em 3 de fevereiro de 2020) recurso de revista, estando assim precludida a possibilidade de apresentarem novo recurso tendente à impugnação desse acórdão para além do respetivo prazo legal.
Ainda, é de dizer que ao segundo recurso, que é interposto como revista excecional sob invocação da alínea a) do n.º 1 do art. 672.º do CPCivil, nunca poderia ser dado seguimento como tal, mas sim rejeitado, visto que os Recorrentes não cumpriram o ónus estabelecido no n.º 2 do art. 672.º do CPCivil. Afirmam no ponto 4.º da alegação que “apresentam de seguida as razões pelas quais os Recorrentes consideram preencherem, os presentes, o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC”, mas a verdade é que o que “apresentam de seguida” passa completamente à margem do cumprimento dessa exigência legal.
Conclusão: o segundo recurso de revista que foi interposto não é admissível, pelo que não se pode conhecer do seu objeto.
Passemos agora ao primeiro recurso.
O primeiro recurso de revista foi interposto (em 3 de fevereiro de 2020), contra o acórdão (de 19 de dezembro de 2019) que conheceu da apelação. Trata-se de uma revista ordinária.
Esse acórdão confirmou a sentença da 1.ª instância.
E fê-lo sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.
Verifica-se, assim, uma situação de dupla conforme, impeditiva do recurso de revista (art. 671.º, n.º 3 do CPCivil).
Como consta da parte final do acórdão, a diferença na fundamentação teve a ver com os factos, que foram parcialmente modificados pela Relação.
Sucede, porém, que a modificação dos factos não caracteriza uma diferença de fundamentação relevante para efeitos de dupla conforme (v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª ed., p. 302).
E quanto à fundamentação jurídica, é de dizer que não se regista uma situação de fundamentação essencialmente diferente.
Como é ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência, quando se fala em fundamentação essencialmente diferente tem-se em vista decisões que assentam em quadros normativos substancialmente diversos, ou seja, que seguem percursos jurídicos substancialmente diversos. Irrelevantes são as divergências que não tenham assumido caráter de essencialidade para as decisões que foram tomadas, isto é, que não tenham determinado decisivamente o resultado das decisões.
Ora, a única divergência jurídica encontrada nas decisões das instâncias radica-se na questão do ónus da prova, mas isso não teve impacto - o acórdão entendeu que os embargantes cumpriam tal ónus (v. p. 21) - na juridicidade ao abrigo da qual o acórdão recorrido, confirmando a sentença da 1.ª instância, manteve a procedência parcial dos embargos. E essa juridicidade não assenta em nenhum quadro normativo substancialmente diverso, isto é, não é essencialmente diferente daquela que foi adotada na sentença da 1.ª instância.
Conclusão: está formada quanto ao primeiro recurso uma dupla conformidade decisória das instâncias, o que impede legalmente o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
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Decisão
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar inadmissíveis os dois recursos de revista em questão, declarando-se os mesmos findos por não haver que conhecer dos respetivos objetos.
Regime de custas
Os Recorrentes são condenados nas custas atinentes ao incidente. Taxa de justiça: 3 Uc’s.
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Lisboa, 13 de abril de 2021
José Rainho (Relator)
Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)
Henrique Araújo (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)