Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2735
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Nº do Documento: SJ200210240027351
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1158/01
Data: 02/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. A 14.10.97, no Tribunal da Comarca do Porto, A, propôs acção com processo ordinário contra:
- B;
- C, agora designada Companhia de Seguros (...);
- D.; e
- E,
pedindo que as rés sejam condenadas, "na permilagem das suas responsabilidades, ao pagamento do valor global de 6.012.483$00 e dos juros vincendos, por mora, que se liquidarem em execução de sentença".
Para tanto, e em síntese, alegou ter celebrado um contrato de seguro com as rés e que, tendo ocorrido, em Maio de 1996, um sinistro coberto por esse seguro, recusam-se as rés a assumir a responsabilidade indemnizatória respectiva.
2. Contestada a acção, seguiu o processo sua tramitação e, realizado julgamento, a 23.02.2001 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo as rés do pedido (fls. 191).
Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da Relação do Porto- porém, sem êxito, pois foi negado provimento ao recurso e a sentença confirmada (acórdão de 05.02.2002- fls. 254).
3. Continuando inconformada, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal, oferecendo alegações de que extraiu as seguintes conclusões:
"1ª Dispõe o artigo 443º do Código Comercial que o seguro contra incêndio compreende vários danos, quer directamente originados pelo fogo, quer indirectamente, pelos meios empregados para extinguir ou combater o incêndio e, no caso concreto, a própria apólice o admite: cfr. artigo 3º, nº 1, al. a), das condições gerais.
2ª A autora alegou na petição inicial que o aluimento poderia, também, ter como causa as águas utilizadas no combate aos incêndios, porquanto, dada a natureza auto-combustível do produto em armazém, tais ocorrências eram usuais. Assim, é de pouca ou nenhuma relevância dizer ‘que o sinistro não se traduziu num incêndio, mas num aluimento de terras’. Já que, em boa verdade, não se pode excluir como causa de aluimento a infiltração de águas utilizadas para combate aos incêndios.
3ª A decisão, constante do acórdão recorrido, que assenta na afirmação de que ‘não sabemos qual a causa do aluimento ...’, ignorou estes factos alegados pela autora, e traduz um non liquet, com o qual a recorrente não pode conformar-se.
4ª A decisão recorrida não aceita a tese da recorrente no sentido da aplicação do artigo 444° do Código Comercial, com o fundamento de que o sinistro não se traduziu num incêndio mas num aluimento de terras.
Todavia, mais à frente conclui pela impossibilidade de se conhecer a causa do sinistro, o aluimento de terras. Afinal, o aluimento de terras foi o sinistro ou foi efeito do sinistro.
5ª Sendo o seguro em questão, um seguro do ramo incêndio e elementos da natureza devem-se aplicar as regras do Código Comercial relativas ao seguro de incêndio. Nessas regras, inclui-se o artigo 444° - ónus da prova do segurado, segundo o qual ‘ao segurado só incumbe a prova do prejuízo sofrido e a justificação da existência dos objectos segurados ao tempo de incêndio quando o seguro recair sobre prédios ...’.
O que se alega para o seguro de incêndio tem que ser válido, por força de interpretação extensiva (artigos 9° e 11º do Código Civil), aos seguros de risco em geral, pois a ratio legis do artigo 444° do C. Comercial é consentânea com a sua aplicabilidade a outros ramos de seguro de risco, incluindo os elementos da natureza.
Tal liberação parcial do ónus da prova, aqui determinada por lei, inverte o ónus da prova (artigo 344°, nº 1, do Código Civil), no que concerne à prova da(s) causa(s) do sinistro.
6ª A norma contida no artigo 19° do contrato de seguro faz impender sobre o segurado, apenas, o ónus da prova da veracidade da reclamação.
7ª A autora e ora recorrente provou que em Maio de 1996 ocorreu nas instalações da autora, no armazém de folhelho da fábrica, (...), um sinistro de afundamento/abatimento do pavimento. Tal sinistro foi devidamente participado às rés, nos termos exigidos pelo contrato de seguro (quesito 2° - provado).
Tendo também ficado provados os quesitos 11° e 12° (obras efectuadas e o seu custo de execução).
8ª Ora, se o tribunal chegou a estas conclusões, considerando como não provado que as crivas fossem a causa do sinistro, então, por força do artigo 344º do Código Civil, havendo inversão do ónus da prova, deveria ter concluído pela inexistência de prova de qualquer causa de exclusão de cobertura da apólice.
9ª Assim, em boa verdade, a autora demonstrou e provou o prejuízo sofrido da veracidade da reclamação do sinistro; as rés não demonstraram nem fizeram prova razoável para formar a convicção do tribunal de que o funcionamento das crivas foi a causa do assentamento.
10ª Pelo que, pela boa aplicação da regra sobre o ónus da prova do artigo 444º do Código Comercial, a autora fez prova bastante e suficiente sobre a existência do sinistro e dos prejuízos sofridos, cumprindo também a obrigação contratual consignada no artigo 19º das condições gerais (ónus da veracidade da reclamação).
Quanto às rés, não provaram como deviam, qualquer causa do sinistro que levasse à evidência da verificação de exclusão de cobertura, como lhes competia por força da inversão do ónus da prova.
11ª Não podemos aceitar, pois, as razões indicadas no acórdão recorrido para fundamentar a rejeição da aplicabilidade do artigo 444º do Código Comercial ao caso sub judice, nem os termos em que é desenvolvida a fundamentação da interpretação nele explanada.
12ª O acórdão recorrido violou expressamente as normas jurídicas constantes dos artigos 427º e 444º do Código Comercial.
Violou a norma do artigo 427º ao não julgar de acordo com as estipulações da apólice, nomeadamente a cláusula 19ª, que faz impender sobre o segurado apenas o ónus da prova da veracidade da reclamação.
Violou o artigo 444º ao não respeitar a regra substantiva quanto ao ónus da prova, que por força deste preceito é parcialmente liberado, cabendo ao segurado ‘(só) a prova do prejuízo sofrido e a justificação da existência dos objectos segurados ao tempo do incêndio, (do sinistro), quando o seguro recair sobre prédios...’, pois que a cláusula 19ª tem o mesmo sentido e limites.
13ª Por fim, violou a norma do artigo 344° do Código Civil ao não considerar a inversão do ónus da prova provocada pela liberação parcial do ónus operada pelo artigo 444° do Código Comercial.
14ª Verifica-se portanto, plena justificação deste recurso de revista, na medida em que o acórdão recorrido padece de violação de lei substantiva na modalidade de erro de interpretação da norma aplicável".
As recorridas pugnaram pela confirmação do julgado (fls. 232-234).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Face às conclusões do recurso de apelação, em que era posta em causa a matéria de facto que a sentença de 1ª instância dera como provada, o acórdão recorrido apreciou a questão suscitada, concluindo pela sua improcedência, tendo como definitiva aquela matéria de facto.
Decisão que a recorrente, neste recurso de revista, não questiona, aceitando mesmo que se tem como definitiva - assim se justificando se opere a remissão ao abrigo do disposto nos artigos 713º, nº 6, e 726º, do CPC.
Aliás, também no plano da decisão, em si, cumpre reconhecer que o acórdão enfrentou e decidiu as questões suscitadas por forma e em termos que reputamos juridicamente correctos, recenseando em seu abono válidos e pertinentes elementos doutrinais, que bem demonstram o acerto da solução encontrada.
Como assim, estão preenchidos os pressupostos definidos no nº 5 do citado artigo 713º, que nos permite confirmar a decisão impugnada, remetendo para os seus fundamentos.
Não obstante, algumas considerações suplementares poderão e deverão produzir-se.
1. A primeira, ditada, além do mais, por um intuito clarificador, respeita ao facto de a recorrente continuar a falar de "incêndio", com referências múltiplas, e de ordem vária, a esse risco ou cobertura, com o que está a esquecer que da matéria de facto provada não consta uma só alusão, única que fosse, à ocorrência de um qualquer incêndio.
Na verdade, provado ficou que:
- em Maio de 1996 ocorreu nas instalações da autora, no armazém de folhelho da fábrica sita no lugar de Folgosa, Armamar, um sinistro de afundimento/abatimento do pavimento (ponto g));
- o aluimento teve início na parte do armazém onde está situado o sector das crivas destinadas à separação da grainha, folhelho e canganho, e daí propagou-se para parte do armazém à guarda do folhelho e à zona dos secadores (ponto n)).
Certo que o contrato de seguro a que os autos se reportam, também cobria, entre vários outros riscos, o de incêndio.
Mas, repete-se, perante o quadro factual dos autos, apenas pode estar - está - em causa, o risco "aluimentos de terras", o qual, nos termos do nº 5 do artigo 3º das Condições Gerais, garante:
"os danos sofridos pelos bens seguros em consequência dos seguintes fenómenos geológicos: aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos".
Aqui reside o cerne da questão.
2. Na verdade, a autora provou que houve um aluimento do pavimento.
Não logrou, porém, provar que esse aluimento (o sinistro) foi consequência de um dos fenómenos geológicos elencados no transcrito nº 5 - como flui, com toda a segurança, das respostas de "não provado" que tiveram os quesitos 3º e 6º.
Por isso se compreende que a recorrente se tenha batido pela alteração dessas respostas- mas sem êxito, como já salientamos.
Consoante ponderou o acórdão, "tudo o que podemos concluir é que subsistem as mais fundadas dúvidas acerca da causa do sinistro. Com efeito, não temos qualquer prova minimamente consistente que nos garanta (com a fiabilidade suficiente para criar a convicção da realidade do facto) que o aluimento de terras e o abatimento do pavimento (rectius, sinistro) se ficou a dever a um fenómeno geológico...".
3. Passo este elucidativo, também, do sem fundamento das conclusões 3ª (1) e 4ª - basta atentar no conteúdo daquele nº 5 do artigo 3º, o qual exige, sem margem para dúvidas, que o risco "aluimento de terras" tenha como causa um fenómeno geológico que pode consistir em:
- aluimentos;
- deslizamentos;
- derrocadas;
- afundimentos de terrenos.
Ora, "na realidade, face à matéria de facto assente, tudo o que sabemos é que ... não sabemos qual foi a causa do aluimento. Estando a autora onerada com o ónus da prova de que a causa residiu num fenómeno geológico, a dúvida é resolvida contra ela com é de lei" (passo recolhido do acórdão).
4. Certo que a recorrente pretende ocorrer aqui uma inversão do ónus da prova, que passaria, além do mais, pela aplicabilidade ao caso, mediante interpretação extensiva, da norma do artigo 444º do Código Comercial (que operaria uma "liberação parcial" do ónus a prova).
Mas sem razão.
Desde logo, e decisivamente, porque só é legítimo lançar mão de uma tal interpretação quando o intérprete chega à conclusão, segura, de que o legislador disse mais do que queria - o que não é o caso.
Ademais, e para além da bem fundada argumentação aduzida pelo acórdão em prol dessa inaplicabilidade - para que ora se remete -, não será despiciendo sublinhar, também, a inserção sistemática do referido artigo 444º.
Importa, com efeito, atentar que o capítulo II, epigrafado "Dos seguros contra riscos", compreende quatro secções, a I, sobre "disposições gerais", a II, "do seguro contra fogo", a III, "do seguro de colheitas", e a IV, "do seguro de transporte por terra, canais ou rios".
Ora, o referido artigo 444º inscreve-se, precisamente, na secção II, sem que se vislumbre razão válida para que a estatuição nele contida para o seguro de incêndio, em matéria de prova, se estenda a outros "riscos", em detrimento e violação das regras gerais em matéria de ónus da prova.
Aceite, assim, que o artigo 444º não tem aplicação ao caso vertente, o mesmo deve concluir-se quanto ao artigo 443º - preceito que nos diz "o que compreende o seguro contra o fogo", e que a recorrente invoca para distinguir, autonomizando, os danos originados pelo fogo indirectamente - "pelos meios empregados para extinguir ou combater o incêndio".
Pois se incêndio não houve....
E também não colhe a pretensão de que foi ofendida a cláusula 19ª das condições gerais - e, por via dela, o disposto no artigo 427º do Código Comercial.
Basta atentar no que, oportunamente, se considerou no tocante ao ónus da prova que à segurada incumbia (com um âmbito bem diferente daquele que a recorrente faz derivar daquela cláusula), e que não logrou provar.
Improcedem, assim, as alegações da recorrente, não se verificando ofensa dos normativos nelas indicados.
Termos em que se nega a revista e confirma o acórdão.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Outubro de 2002
Ferreira Ramos
Lemos Triunfante
Silva Salazar
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(1) Sem sentido, pretender que a decisão traduz um non liquet.