Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013810 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO PRAZO INCUMPRIMENTO ACEITAÇÃO TACITA | ||
| Nº do Documento: | SJ198905240021664 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N387 ANO1989 PAG439 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB / CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O despedimento colectivo tem como pressupostos: respeitar a diversos trabalhadores da empresa; a invocação de fundamentos comuns a todos eles; revestirem-se esses fundamentos de caracter objectivo, sendo função de contigencias da vida da propria empresa empregadora - - encerramento definitivo da empresa, ou de uma ou varias secções: redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tecnologicos ou conjunturais. II - A Lei dos Despedimentos (Decreto-Lei n. 372-A/75) tendo em mira a protecção do principio da segurança do emprego, arvorado em principio fundamental pela Constituição atraves do seu artigo 53, inserido nos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, institui um processo para o despedimento colectivo, nos artigos 14 e seguintes. III - A decisão do Ministro, sob proposta do Secretario de Estado do Emprego a que se refere o n. 1 do artigo 17 da Lei dos Despedimentos, não podera exceder o prazo consignado nos seus artigos 14, n. 1, e 17, n. 3, ou seja, o prazo de denuncia, com aviso previo, e da dilação constante dessas normas, sob pena de se entender que o despedimento colectivo ocorre. IV - Esse incumprimento do prazo traduz-se numa aceitação tacita do despedimento colectivo. | ||