Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM ADMISSIBILIDADE EXCEÇÃO DILATÓRIA DIREITO DE PROPRIEDADE CONTRATO DE MÚTUO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ININTELIGIBILIDADE PETIÇÃO INICIAL MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | A ininteligibilidade da petição inicial determina a sua rejeição liminar - artigos 186º, 278º e 590º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil- . | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 1 413/25.0T8LLE.S1 Recorrente: AA, autora Recorridos: Sandalgreen Assets, SA, Cristicarnes, Importação e Exportação, L.dª, Absolutarget, L.dª, rés Valor da causa: 475 533,10€ * I – Relatório I.1 – AA, autora, apresentou recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça da sentença proferida pelo Juiz 2 do Juízo Central Cível de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, proferida em 19 de Fevereiro de 2025 que indeferiu liminarmente a acção intentada por AA contra Sandalgreen Assets, SA, Risticarnes, Importação e Exportação, L.dª, e Absolutarget, L.dª, por inteligibilidade e por o pedido ser manifestamente improcedente, nos termos dos artigos 1305º e 1311º do Código Civil e dos artigos 186º, 278º e 590º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil. A recorrente apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Por manifesto lapso da juiz, atenta a não junção pela exequente SANDALGREEN na reclamação de créditos de prova documental da INTERPELAÇÃO dos mutuários para o pagamento da totalidade da divida, devia a juiz OFICIOSAMENTE comunicar às partes que o tribunal se propunha conhecer da INSUFICIÊNCIA do TÍTULO EXECUTIVO. Está em causa a interpretação e aplicação errada ao título executivo complexo da credora reclamante SANDALGREEN do disposto nos Artigos 310 d) e) e 781 do CC, pelo que se pede a reapreciação da decisão de direito. 2. Não compete à recorrente conseguir/provar seja o que for, mas sim ao Tribunal que se arroga à venda coerciva do imóvel habitacional fazer uma correta aplicação do direito e verificar OFICIOSAMENTE se o título executivo complexo da credora reclamante SANDALGREEN é válido e o montante exequendo exigível e não estavam verificados os requisitos de exigibilidade da quantia exequenda aquando da reclamação de créditos, não possuindo a exequente título executivo contra a recorrente. O título é INSUFICIENTE, a obrigação é INEXIGÍVEL e o tribunal procedeu mal à venda coerciva do imóvel habitacional SEM SUPORTE CONTRATUAL. 3. No nosso sistema processual prevalece a matéria sobre a forma, estão verificados o fixado nos Artigos 629 nº 2 a) e c), 671 nº1 e 2 do CPC. O recurso incide sobre a matéria de pagar à credora reclamante SANDALGREEN em violação da lei substantiva, contra dois casos julgados e contra Jurisprudência Uniformizada do STJ. No caso em análise é de convocar a revista irrestrita já que o tribunal vendeu o imóvel habitacional da recorrente sem suporte contratual. 4. Estão inclusive reunidos os fundamentos para o recurso de revisão - Artigo 696 b) CPC – a falta de demonstração pela exequente de que exercitou o seu direito potestativo de resolução, traduzido na competente interpelação dos mutuantes para pagamento do montante em divida, antes de iniciada a instância executiva consubstancia falsidade da reclamação de créditos e do ato judicial da sua graduação, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida. Artigo 696 c) CPC – a contrário, não foi apresentado pela credora o documento da interpelação dos mutuantes para o pagamento e que, por si só, é suficiente para modificar a decisão da sua graduação na reclamação de créditos. Artigo 696 e) CPC – tendo corrido o apenso da reclamação de créditos e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu ex-cônjuge, faltou a sua citação. Artigo 696 g) CPC – A venda coerciva do imóvel habitacional (prejuízo que causa a ruína da recorrente a viver do seu trabalho) assenta sobre ato simulado/fraude da credora que tem sido sucessivamente condenada no mesmo pedido, que se serve deste processo para conseguir um fim proibido por lei que é o pagamento do capital e juros com um título executivo complexo que bem sabe ser inválido e que o montante exequendo é inexigível quer por PRESCRIÇÃO de 5 ANOS do capital e juros nos termos do Artigo 310 d) e e) do C.C. quer por falta de interpelação dos mutuários para o pagamento nos termos dos Artigos 781 e 805 nº1 do C.C. Artigo 696 h) CPC – é suscetível de originar responsabilidade civil e criminal do estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, a verificação do título executivo complexo da credora e se é válido e o montante exigível é de CONHECIMENTO OFICIOSO e a PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS completada em 25-06-2010 das prestações mistas de capital e juros do contrato de compra e venda de mútuo bancário com hipoteca sobre o prédio foi repetidamente INVOCADA. 5. A recorrente foi vítima de EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO do imóvel habitacional, o tribunal procedeu à venda coerciva SEM SUPORTE CONTRATUAL com ABUSO DE PODER em FALSIFICAÇÃO DE FACTOS/DOCUMENTOS, em FRAUDE À LEI e DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA, em violação do fixado: 1 - Nos Artigos 2, 8 nº 2, 17, 18, 20, 62 e 204 da Constituição da Républica Portuguesa 2 – No Ac. Uniformizador do STJ nº6/2022 de 22/09/2022 in D.R. nº184/2022, 1ª série 3 – No Ac. Uniformizador do STJ nº7/2009 de 05/05/2009 in D.R. nº86/2009, 1ª série 4 – No Caso Julgado do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/11/2020, Processo: 1049/18.2T8FNC-A.L1-2, Relator Nelson Borges Carneiro in www.dgsi.pt, em que foi condenada a credora SANDALGREEN 5 – No Caso Julgado do Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/01/2022, Processo: 5101/19.9T8VIS-A.C1, Relator Freitas Neto in www.dgsi.pt, em que foi condenada a credora SANDALGREEN 6. A recorrente requer a declaração de que é a dona, legitima proprietária e possuidora do prédio urbano para habitação sito em lote 5.1.11.6 ..., Rua 1, freguesia da ..., concelho de Loulé, descrito na CRP de Loulé sob o nº..94 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...32 e a condenação dos credores a reconhecer o declarado e a emitir distrate da hipoteca, já que não têm suporte contratual para vender o prédio, com o consequente cancelamento do registo de compra que incide sobre o imóvel. 7. Requer-se em sede de decisão final o cancelamento da inscrição caducada no registo do prédio referido nos termos dos Artigos 11, 12 e 13 do Código do Registo Predial. A CADUCIDADE é de conhecimento oficioso, Artigos 333 e 730 a) do C.C. A caducidade é causa de extinção da hipoteca da credora reclamante SANDALGREEN por decurso do prazo fixado ao abrigo da liberdade contratual para duração da garantia, no documento de mútuo bancário anexo à escritura de compra e venda com hipoteca fixa o ponto 4 – “o empréstimo é concedido pelo prazo de 18 anos a contar de 05/08/1997 e será amortizado em 216 prestações mensais, de capital e juros, a primeira com vencimento no dia 05/09/1997”, assim a caducidade ocorreu em 05/08/2015. A reclamação de créditos tem como pressupostos essenciais:(i) a titularidade de um direito de crédito com garantia real sobre os bens penhorados (pressuposto material); e (ii) a disponibilidade de um título executivo (pressuposto formal). Extinguindo-se a hipoteca pelo decurso do prazo, a credora que dela beneficiava deixa de ser titular da garantia real que aquela lhe conferia, não sendo, consequentemente, admissível a reclamação de créditos por si deduzida. Neste sentido o Ac. do STJ de 22/03/2018, Processo: 718/11.2TBMAI-B.P1.S1, Relator Álvaro Rodrigues. 8. O prédio urbano foi vendido para pagar às credoras reclamantes, o que é negócio celebrado contra a lei e por isso NULO, sem suporte contratual, de CONHECIMENTO OFICIOSO, devendo as credoras ser condenadas na restituição do prédio à recorrente, neste sentido o Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº4/1995 (in D.R., nº114, de 17/05/95). 9. O prédio tem termo de arrolamento no Processo de Inventário nº 7923/04.6TMSNT-K, Juízo de Família e Menores de Sintra - Juiz4, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, que está pendente. 10. Verifica-se a existência de CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS sobre a mesma pretensão da credora SANDALGREEN em relação aos presentes autos, há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, o que consubstancia OFENSA de CASO JULGADO nos termos dos Artigos 625, 629 nº2 a) e 671 nº2 a) do CPC e que é EXCEÇÃO DILATÓRIA de CONHECIMENTO OFICIOSO, Artigos 577 b) e) i) e 578 do CPC. A credora foi condenada pelo Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 5101/19.9T8VIS-A.C1, de 25-01-2022, Relator Freitas Neto in www.dgsi.pt, a credora SANDALGREEN nesses autos como nestes autos não invoca a PRÉVIA INTERPELAÇÃO do vencimento integral da divida e que, desse modo não pode ser tida por realizada. O vencimento da totalidade de uma dívida que o mutuário se obriga a pagar em várias prestações mistas de capital e juros não opera automaticamente com o não pagamento de uma delas como pretende a credora, antes carece de interpelação do credor a exigir ao devedor o seu pagamento integral e mesmo no caso de vencimento da totalidade da divida do mútuo por interpelação do credor que a declare, que não houve, não se altera a sua natureza de divida fracionada, continuando a aplicar-se o PRAZO de PRESCRIÇÃO de 5 ANOS. O Ac. remete para o Ac. STJ de 29-04-2021, Processo: 723/18.8T8OVR-A.P1.S1, 2ª Secção, Relator João Cura Mariano e para António Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, vol. V, pág. 215) e C.C. comentado, vol. I, pág. 893 “nestes casos já não se trata de quotas de amortização”. “Na realidade, uma vez vencida toda a divida anteriormente fracionada, não se compreende bem como a credora SANDALGREEN poderá obstar a uma prescrição quinquenal de quotas ou frações que já não teria que receber. Seja como for, nos vertentes autos, nunca a credora pode prevalecer-se do prazo ordinário de prescrição com base no vencimento da totalidade da divida (capital e juros) desde logo porque não alegou ter declarado esse vencimento e INTERPELADO os mutuários para o respetivo pagamento”. Prof. Vaz Serra, estudo sobre PRESCRIÇÃO EXTINTIVA e CADUCIDADE, in BMJ 106, p.107, total identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir da questão de mérito nas duas causas, com força obrigatória nestes autos, Artigo 619 do CPC. COMPETE AO TRIBUNAL conhecer da insuficiência do título executivo, atenta a não junção de prova documental da interpelação dos mutuários para o pagamento da totalidade da divida. No requerimento executivo a credora considerou vencida a totalidade da divida composta pelo capital de €50.000,00 e pelos juros de €100.000,00 vencidos em 04/09/2017(ponto 12) a que acresce os juros vincendos (ponto 14) o que viola o fixado no AC. UNIFORMIZADOR DO STJ nº7/2009 de 05/05 in DR nº86/2009, 1ª série. A totalidade das prestações dos mutuários decorrentes do contrato de mútuo aludido na materialidade provada, que compõem o pedido executivo enquadra-se nas alíneas d) e e) do Artigo 310 do C.C., uma vez que se devem como quotas de amortização de capital pagáveis com juros conforme fixado no AC. UNIFORMIZADOR nº6/2022 de 22/09/2022 in DR nº184/2022, 1ªsérie. Prevê a LEI um PRAZO DE 5 ANOS para os créditos identificados no Artigo 310 do C.C., prescrições de curto prazo. Também nestes autos há que concluir pela INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO e INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO desde logo porque não alegou ter declarado esse vencimento e interpelado os mutuários para o respetivo pagamento. Relevando-se o problema da não perda do benefício do prazo da obrigação e do sinalegma dos juros pela circunstância destes se vencerem sem a inerente disponibilização do capital. Fixa o AC. UNIFORMIZADOR nº6/2022 de 22/09/2022, in D.R. nº184/2022, 1ª série – “I-NO CASO DE QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL MUTUADO PAGÁVEL COM JUROS, A PRESCRIÇÃO OPERA NO PRAZO DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 310 e) DO C.C., EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. II-OCORRENDO O SEU VENCIMENTO ANTECIPADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 781 DO C.C., O PRAZO DE PRESCRIÇÃO MANTÉM-SE, INCIDINDO O SEU TERMO “A QUO” NA DATA DESSE VENCIMENTO E EM RELAÇÃO A TODAS AS QUOTAS ASSIM VENCIDAS”. Na reclamação de créditos a credora alegou que a recorrente e o ex-cônjuge não pagaram as prestações a que estavam obrigados por força do contrato de compra e venda de mútuo bancário com hipoteca sobre o prédio em 25-06-2005, pelo que a divida de capital e juros prescreveram na sua totalidade em 25-06-2010, a credora não notificou os mutuários para procederem à liquidação dos valores em divida nem da perda do benefício do prazo. O legislador equiparou a amortização do capital, do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos (no caso dos autos o ponto 4 do mútuo bancário anexo à escritura refere -”O EMPRÉSTIMO É CONCEDIDO PELO PRAZO DE 18 ANOS A CONTAR DE 05-08-1997 E SERÁ AMORTIZADO EM 216 PRESTAÇÕES MENSAIS, DE CAPITAL E JUROS, A PRIMEIRA COM VENCIMENTO NO DIA 05-09-1997”) como o mútuo bancário destinado à habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao mesmo PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS, Artigo 310 e) do C.C., a circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos de prescrição. Datando a falta de pagamento das prestações em divida de 25-06-2005, a DIVIDA DE CAPITAL E JUROS PRESCREVERAM em 25-06-2010. Dúvidas não restam de que no caso dos autos se aplica o prazo de prescrição de 5 anos previsto no Artigo 310 d) e e) do C.C. Numa situação destas, a exigência do pagamento de uma só vez, decorridos 20 ANOS, provoca a ruína do devedor a viver dos rendimentos do trabalho e que o LEGISLADOR QUIS PREVENIR (Vaz Serra, BMJ nº107, p.285). O Artigo 781 do C.C. não prevê um vencimento imediato das prestações previstas para liquidação da obrigação do contrato de mútuo com hipoteca, que NÃO PRESCINDE DA INTERPELAÇÃO, na pessoa do devedor, para que cumpra de imediato toda a obrigação, o que a credora não fez e que COMPETE AO TRIBUNAL CONHECER OFICIOSAMENTE. Na doutrina maioritária e o fixado no Ac. Uniformizador nº6/2022 de 22/09/2022, não suscita controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de 5 anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado. A aplicação da prescrição de 5 anos à acumulação das quotas de amortização do capital por perda de benefício do prazo (Artigo 781 do C.C.) vem sustentada na quase totalidade da Jurisprudência do STJ e em numerosas decisões das Relações. Pode apontar-se UNANIMIDADE NAS DECISÕES, em vista a afastar a aplicação do prazo prescricional ordinário do Artigo 309 do C.C., à quantia resultante do vencimento antecipado das prestações, por via do exercício do direito do Artigo 781 do C.C. É nesse sentido que se EXIGE A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA ESTES AUTOS, as credoras venderam coercivamente o imóvel habitacional da recorrente SEM SUPORTE CONTRATUAL, IMPÕEM-SE AO TRIBUNAL EM CONCRETO E SUBSTANCIALMENTE A APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE CRÉDITO INVOCADO PELAS CREDORAS, o prédio vendido não pertence às credoras e consequentemente devem ser condenadas no pedido de distrate da hipoteca e cancelamento do registo de compra por ser negócio jurídico NULO, devendo ser restituído o prédio à recorrente. 11. Verifica-se a existência de CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS sobre a mesma pretensão da credora SANDALGREEN em relação aos presentes autos, há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, o que consubstancia OFENSA de CASO JULGADO nos termos dos Artigos 625, 629 nº2 a) e 671 nº2 a) do CPC e que é EXCEÇÃO DILATÓRIA de CONHECIMENTO OFICIOSO, Artigos 577 b) e) i) e 578 do CPC. A credora SANDALGREEN foi condenada pelo Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa no Processo: 1049/18.2T8FNC-A.L1-2, de 05-11-2020, Relator Nelson Borges Carneiro, in www.dgsi.pt, nesses autos como nestes autos estando o pagamento dependente de interpelação do credor, a divida só se vence e só é exigível com essa interpelação. A recorrente não foi interpelada antes da instância executiva se ter iniciado, também por aqui se conclui não estarem verificados os requisitos da exigibilidade da quantia exequenda. A falta de demonstração pela credora de que exercitou o seu direito potestativo de resolução, traduzido na competente INTERPELAÇÃO dos devedores para pagamento do montante em divida, antes de iniciada a instância executiva, torna o título executivo INVÁLIDO e o montante exequendo INEXIGÍVEL. O Artigo 781 do C.C. não dispensa a interpelação do devedor para desencadear o vencimento imediato das prestações vincendas. A divida só se vence e só é exigível com essa interpelação. Mesmo no regime do DL 38/2003 de 08/03, não aplicável porque a credora reclamou créditos em 04-09-2017, a interpelação poderia ser efetuada através da citação no processo executivo, mas desde que o exequente tivesse pedido que na citação se fizesse essa advertência. Nos contratos de mútuo liquidáveis em prestações, a perda do benefício do prazo e a obrigação do pagamento antecipado das prestações vincendas depende de INTERPELAÇÃO PRÉVIA dos devedores. A falta de demonstração pela credora de que exercitou o seu direito potestativo de resolução, traduzido na competente interpelação dos devedores para pagamento do montante em dívida, antes de iniciada a instância executiva, torna o título executivo complexo INVÁLIDO e o MONTANTE EXEQUENDO INEXIGÍVEL, até ser interpelado o devedor não se constitui em mora relativamente às prestações ainda não vencidas, Artigos 781 e 805 nº1 do C.C., pois que a falta de pagamento de uma ou mais prestações vencidas não importa o vencimento automático das restantes, a credora não interpelou os mutuários, pelo que as prestações não se encontravam vencidas e portanto exigíveis. O crédito objeto da reclamação de créditos não se encontrava vencido, nesse sentido não se encontravam preenchidos os requisitos de exigibilidade da quantia exequenda para que se procedesse ao ato da penhora. PROCEDEU MAL O TRIBUNAL AO DAR PROVIMENTO À RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS DA CREDORA PORQUE ESTA NÃO LOGROU PROVAR QUE INTERPELOU OS MUTUÁRIOS PARA QUE LIQUIDASSEM AS PRESTAÇÕES EM DIVIDA. A credora não fez prova da quantia alegadamente em incumprimento, os juros de mora não podiam ter sido contabilizados para a quantia exequenda da forma como o fez na reclamação de créditos, pedindo juros de mora vencidos em 04/09/2017 a que acrescem juros vincendos, em violação do fixado no AC. UNIFORMIZADOR do STJ nº7/2009 de 05/05 in D.R. nº 86/2009, 1ª série. A obrigação exequenda não era exigível à data da reclamação de créditos, pelo que deve a credora ser condenada no pedido de distrate da hipoteca e cancelamento da compra por ser NEGÓCIO JURÍDICO NULO. No caso dos autos não resultou provado que se tenha enviado missiva a comunicar a resolução do contrato ou que considerava vencidas antecipadamente todas as prestações vincendas. COMPETIA À CREDORA ALEGAR e PROVAR que emitiu a declaração de resolução, o que não aconteceu. Quando se pretende dar à execução contrato de mútuo garantido por hipoteca, Artigo 550 nº2 c) do CPC, e o vencimento da obrigação exequenda dependa apenas da sua resolução, é necessário a junção, para além do contrato, do documento comprovativo da efetivação da resolução, ou seja, do documento comprovativo da comunicação à contraparte da declaração resolutória, bem como da sua receção por esta, Artigo 224 nº2 do C.C. No caso dos autos não houve a comunicação prévia da resolução do contrato e só assim é que o montante exequendo se tornaria exigível. NÃO POSSUINDO A CREDORA TÍTULO EXECUTIVO CONTRA A RECORRENTE – VENDA DO PRÉDIO SEM SUPORTE CONTRATUAL. 12. A ILEGITIMIDADE e a OFENSA de CASO JULGADO relativamente ao título da credora SANDALGREEN, e consequente NULIDADE do negócio jurídico, é uma EXCEÇÃO DILATÓRIA de CONHECIMENTO OFICIOSO, Artigos 576 nº2, 577 b) e) i) e 578 do CPC. O BANCO MELLO IMOBILIÁRIO S.A. celebrou em 30-07-1997 com a recorrente e o seu ex-cônjuge uma ESCRITURA de COMPRA E VENDA de MÚTUO BANCÁRIO com HIPOTECA sobre o prédio urbano, casa de habitação, por virtude de sucessivas cessões do crédito bancário operadas entre o banco a entidades não supervisionadas pelo Banco de Portugal, o banco cedeu o crédito bancário a INVESTMENTS 2234 OVERSEAS FUND IV BV, NIF: 980349532, que cedeu a HEFESTO, STC S.A., NIF: 507450531 que por sua vez cedeu a SANDALGREEN,ASSETS,SA, NIF: 513105530, o que configura FRAUDE À LEI, a transformação de contrato de crédito sujeito ao DL nº 74-A/2017 de 23/06 em contratos de crédito excluídos do âmbito da aplicação do mesmo, fixado no Ac. do STJ nº466/22.8T8SRE-A.C1.S1, 1ª Secção, Relator Maria Clara Sottomayor, de 27/05/2025 in www.dgsi.pt, o STJ já se tinha pronunciado sobre questão de direito semelhante no Ac. de 29/10/2024 proferido no Processo nº5920/22.9T8MAI-A.P1.S1. O imóvel habitacional foi vendido para pagamento à credora que reclama €50.000,00 de capital em divida e €100.000,00 de juros vencidos em 04/09/2017 a que acrescem juros vincendos, a credora litiga em ABUSO DE DIREITO, tem sido repetidamente condenada nos tribunais com o mesmo pedido, a reclamação de juros viola o exarado no Ac. UNIFORMIZADOR do STJ nº7/2009 de 05/05/2009 in DR nº86/2009, 1ª série – “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo do Artigo 781 do C.C. não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados”. Atentemos que estamos perante um contrato de mútuo oneroso, Artigos 1142 e 1145 do C.C., mútuo bancário, já que realizado para aquisição de imóvel habitacional com a evidente desigualdade do mutuário com a instituição de crédito mutuante. Estamos, pois, perante um contrato sujeito ao DL nº446/85 de 25/10, vulgo LCCG. Os juros, quaisquer que sejam não se concebem sem uma obrigação de capital como refere Almeida Costa in Direito das Obrigações, 11ª ed., p.751. Sem ela, repete-se, a obrigação de juros não pode constituir-se, será então de concluir que a obrigação de juros só deve perdurar enquanto não houver vencimento antecipado das prestações vincendas e exigibilidade da divida como é o caso dos autos. Sendo INACEITÁVEL que pretendendo o mutuante usufruir as vantagens da imediata recuperação do capital disponibilizado ao mutuário através do Artigo 781 do C.C. pretenda igual e concomitantemente que este lhe pague o rendimento do mesmo, preço do seu diferimento no tempo, situação por ele próprio feita cessar. 13. Neste mesmo sentido vasta Jurisprudência, in www.dgsi.pt - Ac. do TRP de 22-04-2024, Relator Fernanda Almeida, Processo: 16838/21.2T8PRT-A.P1, Ac. STJ de 18-02-2021,Relator Olindo Geraldes, Processo:19520/18.4T8LSB.L1.S1, Ac. TRE de 10-10-2019, Relator Rui Machado e Moura, Processo: 124549/17.0YIPRT.E1, Ac. STJ de 18-10-2018, Relator Olindo Geraldes, Processo: 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1, Ac. STJ de 28/04/2021, Relator Graça Amaral, Processo: 1736/19.8T8AGD-A.P1.S1, Ac. STJ de 29/09/2022, Relator Fernando Baptista, Processo: 19/20.5T8ETR.P1.S1, Ac. STJ de 22/03/2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 718/11.2TBMAI-B.P1.S1, Ac. STJ de 22/03/2018, Relator Álvaro Rodrigues, Processo: 4488/14.4T8LOU-B.P1.S1, Ac. STJ de 16/01/2014, Relator Abrantes Geraldes, Processo: 367/2001.E1.S1, Ac. TRL de 11/01/2022, Relator Carlos Oliveira, Processo: 443/21.6T8PDL-A.L1-7, Ac. TRC de 26/04/2022, Relator Cristina Neves, Processo: 296/10.0TBPBL-C.C1, Ac. TRP de 27/09/2022, Relator Rodrigues Pires, Processo: 2024/20.2T8VR-A.P1, Ac. TRC de 12/04/2023, Relator Cristina Neves, Processo: 2065/21.2T8SRE-A.C1, Ac. TRP de 22/04/2024, Relator Eugénia Cunha, Processo: 486/23.5T8PRT-A.P1, Ac. TRE de 25/01/2024, Relator José Lúcio, Processo: 4432/15.1T8ENT-A.E1 14. O imóvel habitacional foi vendido para pagar à credora CRISTICARNES que se encontra EXTINTA/ENCERRADA, em que a sentença no processo de insolvência transitou em julgado. A credora não tem capacidade judiciária para proceder à venda do prédio o que torna o NEGÓCIO JURÍDICO NULO, devendo a credora ser condenada no pedido de distrate da hipoteca, cancelamento da venda e devem as partes ser condenadas na restituição do prédio, o que é EXCEÇÃO DILATÓRIA de CONHECIMENTO OFICIOSO nos termos dos Artigos 576 nº2, 577 b) c) e e), 578 do CPC e Artigos 286, 289 nº1 e 294 do C.C., Assento do STJ, nº4/1995 (in DR, nº114, de 17/05/1995) Manuel de Andrade – “São fraudulentos os atos que se proponham contornar ou circunvir uma disposição legal tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei previu e proibiu, aqueles que, por essa forma, pretendem burlar a lei” Menezes Cordeiro – “A fraude à lei inclui-se no princípio geral de a proibição do resultado dever implicar a proibição dos meios indiretos para o alcançar” Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., suscita apenas questões de direito, requer o provimento do Recurso de Revista per saltum para o STJ, nos termos dos Artigos 647 nº3 b), 671, 678 do CPC, com efeito suspensivo por ser ação que respeita à posse e propriedade da casa de habitação. Requer-se o julgamento ampliado do recurso, nos termos do Artigo 686 do CPC, para uniformização dos critérios jurisprudenciais; a solução jurídica dos autos de venda do imóvel habitacional está em oposição com Jurisprudência Uniformizada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito e contra dois casos julgados, com a errada interpretação e aplicação do disposto nos Artigos 310 d) e) e 781 do C.C. que assim violou; e por via dele, revogar-se a decisão recorrida, substituindo por acórdão que, uniformizando Jurisprudência quanto às questões em causa nos autos, decida contra aquele “entendimento” e julgue a ação inteiramente procedente e provada, condenando as credoras no pedido formulado nos autos de emitir distrate da hipoteca e cancelamento do registo da compra por ser NEGÓCIO JURÍDICO NULO, devendo as partes ser condenadas na restituição do prédio. As credoras serviram-se da reclamação de créditos para praticar um ato simulado e para conseguir um fim proibido por lei pelo que a decisão deve obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas credoras. Conhecer as EXCEÇÕES DILATÓRIAS de CONHECIMENTO OFICIOSO da NULIDADE DE TODO O PROCESSO, a ILEGITIMIDADE e o CASO JULGADO, torna o título executivo complexo inválido e inexigível da credora reclamante SANDALGREEN. A FALTA DE CAPACIDADE JUDICIÁRIA e a ILEGITIMIDADE da credora reclamante CRISTICARNES com a consequente NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO da venda do prédio para pagar às credoras, porque celebrado contra disposição legal de carácter imperativo, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito CONTRA a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, a JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DO STJ, os CASOS JULGADOS e a LEI SUBSTANTIVA. A CADUCIDADE é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, consubstanciam os autos FRAUDE às regras legais da prescrição. Requer-se julgar totalmente procedente o presente recurso com a declaração de que a recorrente é a dona, legítima proprietária e possuidora do prédio e tem a execução de ser julgada extinta. Pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA! JUNTA: dois AC. UNIFORMIZADORES do STJ e dois CASOS JULGADOS. * I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso O recurso é admissível ao abrigo do disposto no art.º 678.º do Código de Processo Civil. Não é admissível a revista ampliada pois, estando em causa a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento na sua ininteligibilidade e na manifesta improcedência do pedido, ambas as circunstâncias intrinsecamente ligadas ao texto da petição inicial, e dependentes exclusivamente de análise casuística, não se verifica a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito como imposto pelo art,º 686.º do Código de Processo Civil para a admissibilidade de revista ampliada. * I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão: 1- Ininteligibilidade da petição inicial 2- Manifesta improcedência do pedido * I.4 - Os factos Os factos a ter em conta na presente decisão cingem-se ao texto da petição inicial apresentado em juízo em 9 de Maio de 2025 – ref.ª Citius [13672628]. * II – Fundamentação 1. Ininteligibilidade da petição inicial A decisão recorrida fundamenta-se em: «(…) Ora, desde logo, a Autora, na sua própria petição inicial, invoca exceções dilatórias que só poderiam ser invocadas pelos contestantes e não pela própria (ou conhecidas oficiosamente pelo Tribunal), não se percebendo como uma parte pode ser ilegítima para si e, no entanto, deduzir um pedido contra a mesma. De igual modo., o caso julgado é uma exceção dilatória que pressupõe a repetição de uma causa e que obstam ao conhecimento que da causa que só faz sentido ser invocada pelo Réu ou , no máximo pelo Autor reconvinte (ou pelo Tribunal) e não pela própria parte que instaura a 2ª ação no momento em que a instaura, pelo que não pode o Tribunal considerar um pedido de declaração da verificação de exceções dilatórias ou perentórias invocadas na própria petição inicial, pelo que tais pedidos são inteligíveis e manifestamente infundados (artigos 580º e 581º do Código de Processo Civil). No que concerne ao reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre um alegado imóvel, para além de que, da documentação junta aos autos, se perceber que está em causa um prédio que foi vendido no âmbito de uma execução na sequência de uma penhora, sendo no âmbito desses autos que têm que ser conhecidos quaisquer litígios ou vicissitudes relativamente a essa venda, também resulta dos autos que o imóvel já foi vendido no âmbito da execução, não se tendo ainda obtido é a entrega, pelo que não pode a Autora pretender com esta ação obter decisão contraditória com o que já está decidido no âmbito do processo executivo n.º 3141/07.0TBLLE e respetivos apensos, que corre termos no Juízo de Execução de Sintra – Juiz 1, tal como resulta do resumo do estado do mesmo remetido aos autos (email de 14-07-2025). Por outro lado, ainda que assim não fosse, a causa de pedir nas ações de reivindicação estrutura-se na alegação de factos tendentes a provar, em primeiro lugar, a aquisição originária do direito real invocado ou, alternativamente, a presunção de posse ou do registo da aquisição, mesmo que derivada, da coisa e, em segundo lugar, a ocupação ou esbulho da coisa por parte do demandado. (…)Ora, nos autos, a Autora limita-se a invocar que é proprietária do imóvel, mas tal não é suficiente para provar uma aquisição originária e não resulta do registo predial que tenha inscrito a seu favor o registo da propriedade do imóvel a seu favor. Assim, uma vez que “a falta de alegação dos factos estruturantes da causa de pedir implica a ineptidão da petição inicial, o que acarreta a nulidade insuprível de todo o processo, constituindo exceção dilatória determinativa, ainda que oficiosamente, da absolvição dos réus do pedido, nos termos do disposto nos artigos 186º, nºs 1 e 2, alínea a), 196º, 1ª parte, 278º, nº 1, alínea b), 576º, nº 2, 577º, alínea b) e 578º, todos do Código de Processo Civil” . Em face do exposto, indefiro liminarmente a presente ação intentada por AA contra Sandalgreen Assets, SA, Risticarnes, Importação e Exportação, Lda, e Absolutarget, Lda, por inteligibilidade e por o pedido ser manifestamente improcedente, nos termos dos artigos 1305º e 1311º do Código Civil e dos artigos 186º, 278º e 590º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil.». A petição inicial começa referindo: “CSC, autor, residente na Rua 1, vem instaurar AÇÃO DECLARATIVA CÍVEL COMUM DE REIVINDICAÇÃO E RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE e NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO celebrado entre as rés, nos termos dos Artigos 286, 289 nº1, 294, 300, 1308 e 1315 do C.C., Artigos 195 e 839 do CPC e Artigo 62 da CRP, contra as rés 1 – SANDALGREEN, ASSETS, SA com sede na Av. Almirante Gago Coutinho nº30, piso 0, 1000-017 Lisboa, NIF:513105530 2 – CRISTICARNES, importação e exportação, Lda, NIF:501675604, declarada INSOLVENTE, com processo transitado em julgado. 3 – ABSOLUTARGET, LDA, com sede na Zona Industrial de Alto de Pega nº105, r/c, loja F, 4480-726 Vila do Conde, NIF:508648750 Mostra-se a petição inicial desconforme com o disposto no art.º 552.º, n.º 1, a) do Código de Processo Civil por não indicar o nome da Autora – CSC – não é o nome de uma pessoa, mostrando-se ainda desacompanhado dos elementos obrigatórios - números de identificação civil, profissões e locais de trabalho – nem o seu número de identificação fiscal, circunstância que se repete no presente recurso. Em seguida formulou a Autora 3 pedidos: 1- Registo desta acção junto da Conservatória do Registo Predial de Albufeira, 2- A autora requer a declaração de que é a dona, legitima proprietária e possuidora do prédio urbano para habitação sito em lote 5.1.11.6-..., Rua 1, freguesia da ..., concelho de Loulé, descrito na CRP de Loulé sob o nº..94 e inscrito na matriz predial sob o artigo ...32 e a condenação dos réus a reconhecer o declarado e a emitir distrate da hipoteca, já que não são credores, e o cancelamento do registo de compra que incide sobre o imóvel por ser negócio jurídico celebrado contra a lei e por isso NULO. 3- Requer-se em sede de decisão final o cancelamento das inscrições caducadas no registo nos termos dos Artigos 11, 12 e 13 do Código do Registo Predial. A CADUCIDADE é de conhecimento oficioso nos termos dos Artigos 333 e 730 do C.C. Ainda seguindo o disposto no art.º 552.º do Código de Processo Civil que deve orientar a formulação da petição inicial, os pedidos a formular em juízo, como conta da alínea e) do nº 1 do mesmo preceito deve ocorrer após ter sido: «a) Designar o tribunal e respectivo juízo em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa colectiva e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de identificação civil, profissões e locais de trabalho; b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial; c) Indicar a forma do processo; d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção;» Ao longo da petição inicial a Autora formula ainda outros pedidos e a partir do art.º 9 formula conclusões, sendo que o texto da petição inicial reproduz, ainda que não na mesma ordem, as conclusões das suas alegações de recurso acima transcritas. Percebe-se que existiu a venda de um imóvel de que a Autora se arroga dona e um contrato de mútuo que não terá sido cumprido, mas não são alegados factos concretos, de forma coerente, que permitam compreender a sucessão de negócios que ocorreram sobre esse imóvel que agora já não é propriedade da Autora. Invoca a Autora que «foi vítima de EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO do imóvel habitacional SEM SUPORTE CONTRATUAL com ABUSO DE PODER em FALSIFICAÇÃO DE FACTOS/DOCUMENTOS, em FRAUDE À LEI e DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA», mas não são alegados factos que assim juridicamente permitam concluir. Parece que a Autora entende que há uma reclamação de créditos que foi mal decidida, mas não se conhece a que execução estava apensa e porque não foi impugnada a sua decisão, que a Autora entende errada. Invoca-se a nulidade de uma venda judicial, mas nada se diz sobre se foi utilizado o dispositivo legal de anulação da venda, caso esta não tenha cumprido os formalismos legais. A Autora invoca a ilegitimidade das rés o que não se compreende porque foi sua escolha intentar a acção contra elas. A leitura da petição inicial, e, também deste recurso não permite perceber como pode ser atingido, em termos legais o fim que a Autora pretende obter. Não são alegados factos que, ainda que provados, possam permitir o reconhecimento de qualquer direito. Dificilmente seria possível elaborar uma petição inicial mais ininteligível, pelo que o indeferimento liminar adoptado pelo Tribunal de 1.ª instância era a única solução legal possível, o que determina a sua confirmação, ficando prejudicada o conhecimento da questão da improcedência manifesta dos pedidos formulados. *** III – Deliberação Pelo exposto, acorda-se em negar a revista. Custas pelo recorrente. * Lisboa, 5 de Fevereiro de 2026 Ana Paula Lobo (Relatora) Isabel Salgado Emídio Francisco Santos |