Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000149
Nº Convencional: JSTJ00003398
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ198011260001494
Data do Acordão: 11/20/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N301 ANO1980 PAG319
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : O artigo 54 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, não consagra uma interpretação restritiva do conceito de culpa contido no n. 2 da Base XVII da Lei n. 2127. O que naquele artigo 54 se pretendeu foi, na sequencia do pensamento expressso pela Camara Corporativa, aquando do exame, na especialidade, da mencionada lei, deixar bem claro que o acidente que seja devido a inobservancia dos preceitos legais e regulamentares, ou das directivas das entidades competentes, que se refiram a higiene e a segurança no trabalho, se considera ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante e não que se restrinja a estes casos a noção de culpa do n. 2 da Base XVII da citada Lei n. 2127.