Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003398 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198011260001494 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N301 ANO1980 PAG319 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O artigo 54 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, não consagra uma interpretação restritiva do conceito de culpa contido no n. 2 da Base XVII da Lei n. 2127. O que naquele artigo 54 se pretendeu foi, na sequencia do pensamento expressso pela Camara Corporativa, aquando do exame, na especialidade, da mencionada lei, deixar bem claro que o acidente que seja devido a inobservancia dos preceitos legais e regulamentares, ou das directivas das entidades competentes, que se refiram a higiene e a segurança no trabalho, se considera ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante e não que se restrinja a estes casos a noção de culpa do n. 2 da Base XVII da citada Lei n. 2127. | ||