Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ABUSO DO DIREITO EXTINÇÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200610240024147 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | 1 | ||
| Sumário : | I - A censura do não uso pela Relação do poder conferido pelo art.646º, nº4º, CPC excede o âmbito do conhecimento próprio do Supremo Tribunal de Justiça. II - Tão só estatuída no art.334º C.Civ. a ilegitimidade do exercício abusivo do direito, a lei não estabelece ou determina as sanções que lhe devam corresponder, cumprindo achar, de entre as várias soluções possíveis, entre as quais se contam a neutralização ou paralisação do seu exercício ou a competente indemnização, a mais adequada à situação concreta ajuizada. III - Não destinado o instituto do abuso de direito a fazer extinguir direitos, propõe-se, antes. manter o seu exercício em moldes conformes com o salutar equilíbrio dos interesses em jogo, não podendo a sanção adoptada ir ao ponto de envolver o não reconhecimento do direito ao seu titular, em termos de este ser inteiramente despojado dele. * Sumário elaborado pelo Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 24/4/2003, AA moveu a BB acção declarativa com processo comum na forma ordinária de despejo da fracção A - loja situada no r/c - do prédio sito na Av. Duque D’Ávila, …, em Lisboa, dada de arrendamento para estabele- cimento de farmácia por contrato celebrado em 1914, e de que a demandada é arrendatária desde 31/10/95 em virtude de contrato de trespasse. Fundou essa acção, com referência ao art.64º, nº1º, al.h), RAU, no encerramento desde 26/12/ 2001 da loja em questão. Mais concretamente, alegou que a Ré, que já em 1997 tinha solicitado ao Infarmed a transferência do alvará para o local adiante referido, encerrou em 26/12/2001 o estabelecimento instalado no local arrendado, e passou a explorar outro estabelecimento de farmácia, sito na Rua D. …, …., próximo do anterior. Contestando, a Ré opôs, em resumo, que o local arrendado tem vindo a servir para armazém de produtos não deterioráveis necessários à sua actividade e não ter saído do local arrendado volunta-riamente, nem a título definitivo, mas sim devido às obras de ampliação do edifício iniciadas pelo A. em 1997 terem vindo a tornar impossível o funcionamento da farmácia. Deduziu, com indicados fundamentos, pedido reconvencional de indemnização nos montantes de € 146.051,23, respeitante a danos patrimoniais decorrentes das despesas com obras de construção civil e instalação eléctrica e de ar condicionado e mobiliário suportadas com vista ao início de acti-vidade nas novas instalações e a benfeitorias levadas a efeito no local arrendado, e de € 15.000, relativo a outrossim invocados danos não patrimoniais. Houve réplica. Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 3/2/2005, sentença que julgou procedente e provada a acção. Decretou-se então, por consequência, a resolução do contrato aludido, e condenou-se a Ré a entregar o local arrendado ao A., livre de pessoas e bens. Considerou-se, a esse respeito, que, ao reclamar o despejo da recorrida com o fundamento referido, o A. teria agido com abuso de direito, pois ao actuar pela forma por que se provou ter actuado, previu e aceitou que a Ré teria de encerrar o locado, podendo depois reclamar o despejo. Dada, porém, a impossibilidade de a Ré voltar a ocupar o local arrendado, julgou-se, finalmente, não fazer sentido impedir o A. de o reaver, pois a ficar esse local economicamente subaproveitado e em progressivo abandono, estar-se-ia perante uma fracção autónoma que não estaria a ser devi-damente utilizada, nem pelo senhorio, nem pelo inquilino. Concluiu-se, por isso, não se adequar, neste caso, a sanção da neutralização do exercício do direito. Inviável a reconstituição natural imposta em primeira linha pelo art.562º C.Civ., visto a Ré não poder voltar a exercer no local arrendado, por o alvará respectivo ter sido cancelado, entendeu-se ter a mesma direito a indemnização em dinheiro, justificando-se, em vista da semelhança da situa- ção em causa com a que essa Lei regula, aplicação analógica, nos termos do art.10º, nº1º, C.Civ., do regime estatuído na Lei nº2088, de 3/7/57. Condenou-se, nessa conformidade, o A. em indemnização à Ré no montante de € 8.015,55, sendo € 7.670,04 o correspondente ao décuplo da renda anual de € 63,92 e € 345,15 um vigésimo calcu- lado em relação a 9 anos de arrendamento. A reconvenção foi julgada parcialmente procedente e provada, tendo o AA. sido condenado a pa-gar à Ré, com juros, à taxa legal, desde a notificação desse pedido, o montante global de € 68.592, 90, sendo € 53.948,80 das despesas com obras para instalação da nova farmácia sob pena de não ser aprovada pelo Infarmed ( danos emergentes, consoante art.564º, nº1º, C. Civ.), € 6.000 a título de compensação por danos não patrimoniais, e € 598,55 de indemnização por benfeitorias. A esse respeito, observou-se ainda que aquando do início da realização das obras de construção civil no prédio, o AA. não propôs à Ré a saída provisória enquanto elas decorressem e a posterior reocupação de área idêntica, sendo certo não haver impedimento legal para a transferência provi-sória da farmácia, conforme arts.18º, nº1º, al.b), da Portaria nº 806/87, de 22/9, e 20º, nº 1º, da Portaria nº 936-A/99, de 22/10. Julgou-se então ter a actuação do AA. contribuído para que se tornasse impossível o desenvolvi-mento da actividade de farmácia no local arrendado. Tendo por isso incorrido em responsabilidade contratual, foi com fundamento na consideração do adiantado estado de degradação das instalações, não condignas para o exercício da actividade farmacêutica, que o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento ( Infarmed ), por deliberação de 16/11/2001, obrigou a Ré a sair do locado (1). Tendo o AA. interposto recurso de apelação dessa sentença, a Ré interpôs, por sua vez, recurso su-bordinado. Por acórdão de 17/1/2006, a Relação de Lisboa julgou ocorrer efectivamente o abuso de direito considerado na sentença apelada. Provado, porém, que a Ré continua a utilizar o local arrendado para a guarda de materiais não deterioráveis, “ como fraldas, sapatos, perfumaria e outros produtos congéneres”, entendeu que o abuso de direito imputado ao AA. tinha, no caso, de conduzir à absol-vição da Ré do pedido de resolução do contrato de arrendamento então proferida. No tocante à in-demnização, confirmou o decidido na instância recorrida, exceptuando, no final, os € 598,55 de benfeitorias. Vem pedida pelo AA. revista dessa decisão da 2ª instância. Em fecho da alegação respectiva, deduz 53 conclusões (2) , o que briga frontalmente com a exigên-cia de síntese expressa no art.690º, nº1º, CPC. Os meios mecânicos de que actualmente se dispõe permitem que, para evitar maior demora, se tenha, também desta vez, prescindido do convite pre-visto no nº 4º desse mesmo artigo. Segue, pois, transcrição das conclusões da alegação do recor-rente : 1ª - Foi dado como assente que desde 26/12/2001 a recorrida não abre ao público o estabelecimen- to instalado na fracção A - loja no r/c - sita na Avenida …, …, em Lisboa, não aten-dendo ali o público, nem ali vendendo medicamentos. 2ª - Desde essa altura, o locado tem vindo a servir para que a Ré armazene nele alguns produtos não deterioráveis necessários à sua actividade. 3ª - Ora, no contrato de arrendamento celebrado em 1914 ficou exarado que o arrendamento se destinou a estabelecimento de farmácia, que serve não apenas interesses comerciais, mas também interesses gerais de saúde pública - sendo, em consequência, objecto de controlo administrativo. 4ª - Foi o próprio Infarmed a considerar o locado inidóneo e sem os requisitos necessários para o exercício da actividade de farmácia, pelo que o exercício de uma actividade meramente acessória e pouco significativa - armazenamento de alguns produtos - não releva em termos de se considerar que o locado não está encerrado. 5ª - Porém, o acórdão recorrido absolveu a recorrida do pedido de resolução do contrato de arren-damento existente entre as partes, atinente à fracção A - loja no r/c sita na Avenida …, …, em Lisboa. 6ª - E manteve a condenação nos montantes indemnizatórios fixados pela sentença da 1ª instância. 7ª - Em síntese, e para o que ora interessa, o acórdão recorrido, determinou sancionar o alegado a-buso de direito por parte do recorrente de uma dupla forma : inibindo o exercício do direito do re-corrente de exigir a resolução do contrato de arrendamento, absolvendo, em consequência, a re- corrida desse pedido, e condenando o recorrente no pagamento de uma indemnização à recorrida. 8ª - As questões que se colocam neste recurso são as de saber, em primeira linha, se existe no caso vertente abuso de direito, e em segundo lugar, se for esse o caso, qual a sanção aplicável. 9ª - Importa salientar que a recorrida vem pagando a renda mensal de € 63,92, como consta da matéria de facto dada como provada. 10ª e 11ª - A doutrina inclina-se claramente para o sancionamento do abuso de direito numa de duas vertentes - reparação natural ou indemnização pecuniária - cfr., por todos, Cunha de Sá, “Abuso do Direito“ (1997), 637 e 646, e Almeida Costa, “Direito das Obrigações“, 7ª ed.. (1999), 74, e nunca pela cumulação das duas, como pretende o acórdão recorrido. 12ª - Das notas doutrinais e jurisprudenciais recenseadas neste recurso - cfr., por todos, sentença do juiz da comarca de Almada de 22/1/79, CJ, IV, 1362, Ac. STA de 14/4/88, BMJ 376/462, ARE de 16/3/89, BMJ 385/627, e Acs. STJ de 9/5/91, BMJ 407/551, de 2/7/96, BMJ 407/551, e de 25/ 11/99, CJSTJ, VII, 3º, 124 - resulta claramente um entendimento unânime sobre a natureza excep- cional do instituto do abuso de direito, o carácter alternativo ( e não cumulativo ) da oposição ao exercício do direito ou da obrigação de indemnizar, e os princípios de razoabilidade que devem estar subjacentes a tal decisão. 13ª - O entendimento do acórdão recorrido no sentido de que existe abuso de direito assenta, no essencial, no ponto 49 da matéria de facto dada como provada: “ O referido em 33 a 43 e 46 a 48 contribuiu para que se tornasse impossível o desenvolvimento da actividade de farmácia no locado por inexistirem padrões mínimos de qualidade a nível da segurança e higiene dos trabalhadores e doentes, bem como da segurança dos medicamentos “. 14ª - O reconhecimento da (im)possibilidade do exercício da actividade de farmácia é da competência exclusiva do Infarmed, entidade com atribuição legal para a avaliação das condições para o exercício daquela actividade. 15ª - Estamos assim perante matéria de direito, pelo que sempre se deveria ter como não escrita a resposta ao mencionado ponto 49 da matéria de facto dada como provada. 16ª - Mas tal entendimento assenta também no ponto 50 da matéria de facto dada como provada : “O referido em 33 a 43 e 46 a 48 constituiu um dos fundamentos do referido em 51“. 17ª - O “ referido em 51 “ diz respeito ao ponto 51 da matéria de facto dada como provada : “ A Ré solicitou ao Infarmed - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, a transferência do alvará do estabelecimento de farmácia em causa para a Rua …, ..., em Lisboa, em seu nome - o que veio a ocorrer.” 18ª - Porém, esse ponto da matéria de facto dada como provada está intimamente ligado aos pontos 52 e 53 da mesma: “ Aquando da formulação do pedido referido em 51, a loja da Rua …, .., estava em construção. A transferência referida em 51 foi tramitada e deferida pelo Infar-med como definitiva. “ 19ª - Legalmente nada impedia que a Farmácia fosse transferida provisoriamente - cfr. arts.18.º, nº 1º, al.b), da Portaria nº 806/87, de 22/9, e 20º, nº 1º, da Portaria nº 936-A/99, de 22/10. 20ª - Era à recorrida que cabia peticionar essa transferência provisória, se pretendesse regressar ao locado - e a R. não o fez, pediu antes a transferência definitiva para um novo local ainda em cons-trução ! 21ª - Ou seja, o facto de o alvará em causa ter sido definitivamente cancelado está conexo com a transferência definitiva do mesmo para o novo estabelecimento de farmácia sito na Rua D. …, .., próximo do anterior, conforme matéria de facto dada como provada. 22ª - Não existindo alvará validamente concedido pelo Infarmed para o locado em ordem ao exer-cício da actividade de farmácia, dispõe o art.22º da Portaria nº 936-A/99, de 22/10 ( com as altera-ções introduzidas pela Portaria nº 1379/2002, de 22/10 ), que a farmácia não poderá transferir-se antes de decorrido o período de 5 anos contado a partir da data de emissão do alvará para o local onde actualmente se encontra. 23ª - Daí que, só podendo ser titular de um alvará de farmácia, e tendo solicitado a transferência do mesmo para outra morada, a recorrida se colocou voluntariamente em situação de não poder exer-cer actividade farmacêutica no local arrendado, sendo esse o objecto do contrato de arrendamento respectivo. 24ª - A actividade meramente acessória e pouco significativa de armazenamento de alguns produ- tos não releva em termos de se considerar que o locado não está encerrado, não integra o cerne da actividade para que o estabelecimento em causa foi arrendado. 25ª - A improcedência do despejo, tal como decidida pela Relação, transforma o locado, ao arrepio do contratualmente fixado entre as partes - arrendamento para exercício da actividade de farmácia, num armazém ad hoc, sem atendimento ao público, com subaproveitamento económico e em pro-gressivo abandono. 26ª - Quer a actual situação de encerramento, quer a impossibilidade de regressar ao locado antes de decorridos 5 anos sobre a data de transferência do alvará, são imputáveis à própria recorrida. 27ª - No caso em apreço, sempre estaríamos - ao menos parcialmente - no âmbito de obras ordena- das pela autoridade pública, pelo que lhes seria aplicável o regime da alínea e) do art.1038º C. Civ. 28ª - Constituía, pois, obrigação da recorrida tolerar essas obras, que nunca poderiam constituir o-fensa aos direitos daquela como locatária. 29ª - Recorde-se que a recorrida exercia a actividade de farmácia, cuja parametrização e licencia-mento competem ao Infarmed, nos termos melhor descritos em sede de impugnação da matéria de facto, acima expendida. 30ª - Assim sendo, “ a prática de actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário ” tem de ser observada, in casu, não apenas à luz do disposto no art.1037º, nº 1º, C.Civ., mas tam-bém - e sobretudo - em função dos actos do Infarmed ( quer fiscalizações, quer deliberações ). 31ª - Assim, e em síntese, não se afigura que exista nexo de causalidade exclusivo entre as obras e a transferência da farmácia. 32ª - No limite, sempre se teria verificado concausalidade das obras, por banda do recorrente, e do pedido de transferência definitiva do alvará, por parte da recorrida na produção do resultado, o que afasta igualmente a tese do abuso de direito por parte do recorrente. 33ª - Afigurar-se-ia injusto, e um imerecido prémio para a recorrida, inibir o recorrente do exercí-cio do direito de despejo, pelo menos em parte emergente da transferência voluntária do alvará por parte da recorrida. 34ª - Pelo que igualmente neste particular, também por essa razão deve ser julgada procedente por provada a acção, e, em consequência, ser decretada a resolução do contrato de arrendamento exis-tente entre as partes atinente à fracção A - loja no r/c - do prédio sito na Av. …, …, em Lisboa, e condenada a recorrida a entregar ao recorrente o locado, livre de pessoas e bens. 35 ª - Na esteira da doutrina e da jurisprudência atrás citadas, umas vezes haverá lugar à reparação natural, outras vezes, será apenas admissível a indemnização pecuniária. 36ª - O que decorre igualmente do entendimento segundo o qual o abuso de direito só pode ser fonte de obrigação de indemnizar quando invocado como fundamento autónomo em acção de in-demnização e não como causa de improcedência da acção e do pedido - o mesmo é dizer, o abuso de direito não é invocável quando se pretende impugnar, não os limites do exercício do direito, mas a própria existência do direito. 37ª - E ainda que seja atendida a invocação do abuso de direito, tal deve ser feito à luz de critérios de razoabilidade. 38ª - Note-se que, a manter-se o conteúdo decisório do acórdão recorrido, o resultado será que a recorrida continuará a pagar a renda mensal de € 63,92, receberá mais de € 60.000 a título de in-demnização, e continuará a usufruir do locado, não para os fins previstos no contrato, mas como armazém ad hoc. 39ª - Trata-se de um cenário manifestamente irrazoável, em que a aplicação do instituto do abuso de direito conduziria, isso sim, a um resultado verdadeiramente abusivo ... 40ª - Pelas razões expostas, caso se entenda que existiu abuso de direito por parte do recorrente, esse abuso deverá apenas ser sancionado de forma equitativa, mediante a desocupação do locado e eventual indemnização razoável e ajustada. 41ª - Note-se que, no tocante a alegados danos emergentes, o acórdão recorrido entendeu que “ as obras realizadas pelo recorrente foram causa directa e necessária dos gastos que a recorrida teve de suportar para equipar as novas instalações de farmácia “. 42ª - Está assim em causa o pagamento da totalidade das despesas que a recorrida teve com a nova farmácia ! 43ª - Ou seja, na prática, o recorrente custearia o novo estabelecimento, independentemente do destino que lhe venha a ser dado - podendo a R. vir, até, a trespassá-lo, ganhando assim dupla-mente : o valor do trespasse, e a indemnização a pagar pelo A. !!! 44ª - Mais : a suposta razão de ser do arbitramento dessa indemnização radicaria no facto de tais despesas terem de ser suportadas sob pena de a nova farmácia não ser aprovada pelo Infarmed. 45ª - Esse critério não é aceitável, porque ignora a questão da escolha da nova farmácia - mor-mente em termos de dimensões, disposição, etc.-, que foi feita livremente pela recorrida. 46ª - A medida das despesas inerentes à transformação da nova farmácia depende, pois, desses fac-tores, sendo que, no limite, - e caso o recorrente tivesse de pagar alguma indemnização -, seria ra-zoável que o fizesse na medida em que a recorrida passasse a dispor de uma farmácia similar à an-terior em termos de dimensão, móveis, etc. 47ª - Qualquer excesso - que aqui parece manifestamente existir, sendo todo o equipamento e ins-talações muito mais modernos e actualizados - seria desproporcionado e representaria um enrique- cimento sem causa da recorrida. 48ª - A mesma não alegou, e muito menos provou, em que medida o Infarmed lhe exigiu aquelas obras em concreto, sob pena de não aprovar a nova farmácia. 49ª - Ora, como não se dispõe de tais dados – que não foram alegados e muito menos provados pe-la recorrida -, o julgador não dispõe de elementos suficientes para arbitrar com justeza tal indem- nização. 50ª - A consequência deverá pois ser a absolvição do A. do pedido do pagamento dessa quantia, ou, no limite, a fixação de um montante equitativo e ajustado. 51ª - O mesmo se diga quanto ao valor arbitrado a título de danos não patrimoniais, que é mani-festamente exagerado. 52ª - Por todo o exposto, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o dis-posto nos arts.334º, 496º, nº 1º, 762º, nº 1º, 798º, 1031º, al. b), 1037º, nº 2º, 1046º, nº 1º, e 1273º, nº 1º, C. Civ., 661º, nº 1º, e 668º, nº 1º, al.e), CPC, e 69º, nº 1º, al. d), RAU, na Lei nº 2088, de 3/ 7/57, nos arts 18º, nº1º, al. b), da Portaria nº 806/87, de 22/9, e no art.20º, nº 1º, da Portaria nº 936-A/99, de 22/10, ao declarar absolver a recorrida do pedido de resolução do contrato de arrenda-mento e ao condenar o recorrente no pagamento da quantia de € 59.948,08 acrescida de juros. 53ª - Deveria ter interpretado e aplicado correctamente tais preceitos, declarando a acção proce-dente, por provada, e decretando a resolução do contrato de arrendamento, com os legais efeitos. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue ( vão indicados entre parênteses as alí-neas e quesitos correspondentes ) : ( 1 ) - O prédio em que se situava a Farmácia … era um prédio antigo que em Fevereiro de 1989 se encontrava no seguinte estado : - exteriormente, na fachada do prédio, os tubos de queda e as marquises estavam oxidados e com zonas corroídas, algumas janelas dos andares abertas, algumas com vidros partidos e em falta, revestimentos e rebocos desagregados e corrimões de madeira das varandas apodrecidos, bem como com elementos em falta ; - a parede posterior da Farmácia apresentava fortes manchas, afloramentos salitrosos e escorrências líquidas, e na galeria pertencente te à mesma o tecto apresentava fendilhação dispersa e zonas de estuque aluído ( 6º, 7º, 10º, e 11º). ( 2 ) - A Farmácia era afectada pelas infiltrações de águas pluviais através das janelas abertas e com elementos em falta ( 12º). ( 3 ) - O A. adquiriu o prédio referido por escritura pública de compra e venda outorgada em 22/8/ 89 e é ( nessa conformidade ) proprietário da fracção A, ( constituída por ) loja no r/c, composta por dois pisos - loja e sobreloja -, destinada a comércio e com entrada independente para a …, .., do prédio urbano sito em São Jorge de Arroios, na …, … a …, e Rua …, … e …-A, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São Jorge de Arroios sob o artigo 455 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº… ( A e X ). ( 4 ) - Por contrafé de intimação de 10/1/90, foi intimado pela Câmara Municipal de Lisboa (CML) para realizar obras a iniciar no prazo de 15 dias e a concluir nos 30 dias seguintes ( doc. a fls.97 ) ( K ). ( 5 ) - Em Fevereiro de 1990, requereu licença de obras para alterações aos cálculos de estabilidade, com vista à remodelação do prédio ( 2º). ( 6 ) - Em 16/10/91, enviou carta registada com A/R à gerência da Farmácia …, informando que fora aprovado pela CML o projecto de recuperação e aumento do edifício e que tencionava iniciar as obras após o levantamento da respectiva licença ( AA ). ( 7 ) - Em 9/6/93, foi apresentado ao IPPAR um pedido de classificação do prédio, que está subscrito pela Ré ( BB ). ( 8 ) - Consta desse pedido : “ O edifício onde funcionou [ a Casa dos Estudantes do Império ], situado na Avenida …, nº…, em Lisboa, encontra-se devoluto, com excepção de uma antiga loja utilizada como farmácia, e foi recentemente adquirido por um construtor que, apostando do na sua rápida degradação, ali pretenderá construir um novo edifício de raiz, ou aumentar a sua volumetria, acrescentando-lhe dois ou três andares, conservando provavelmente a fachada e desfigurando completamente a imagem arquitectónica existente. O edifício, apesar de carecer de algumas obras de conservação, mantém inalterada a sua traça primitiva, tendo inclusivamente a Câmara Municipal de Lisboa mandado colocar uma placa com a identificação de “ Casa dos Estudantes do Império “, o que fazia supor tratar-se de edifício classificado em face da utilização que lhe havia sido dada ao longo dos anos, com inegável interesse para a História do Portugal moderno“ (CC). ( 9 ) - O edifício acabou por não ser classificado pelo IPPAR ( DD ). ( 10 ) - Em finais de 1993 e princípios de 1994, os então proprietários da farmácia efectuaram pinturas nesta e taparam uma chaminé ( 14º). ( 11 ) - A loja ora referida foi dada de arrendamento, em 19/6/1914, pela então proprietária, CC, a DD, para estabelecimento de farmácia, pela renda mensal de 27$50, passando a ser exercida no local arrendado actividade de farmácia, inicialmente por DD, posteriormente pela filha EE, e, por morte desta, pelos seus herdeiros FF, GG, HH e II, que, por escritura lavrada em 31/10/1995 de fls.78 a fls.80 do livro nº 184-G do 1º Cartório Notarial de Lisboa, trespassaram esse estabelecimento de farmácia à Ré, que passou a ocupar o local arrendado desde essa data, pagando a respectiva renda, ultimamente de € 63,92, e desenvolvendo aí a actividade de farmácia ( C, D, E, e H ). ( 12 ) - Após o trespasse, a Farmácia apresentava humidades nas paredes e infiltrações no tecto (16º). ( 13 ) - A Ré era regularmente obrigada a pintar interiormente o estabelecimento e, durante o Inverno, a ter, por vezes, baldes espalhados para recolher a água da chuva ( 17º). ( 14 ) - A Ré efectuou pinturas no local arrendado e substituição de parte da instalação eléctrica, elemento necessário ao desenvolvimento da sua actividade ( 77º). ( 15 ) - Dada a humidade que este apresentava, no período entre 1995 e 1997, foi forçada a pintar por duas vezes o local arrendado, no que despendeu 120.000$00 em material e mão-de-obra ( 78º). ( 16 ) - A Ré é proprietária e Directora Técnica do estabelecimento comercial que gira sob a designação Farmácia … ( F ). ( 17 ) - Jovem licenciada, adquiriu a Farmácia … como sua primeira farmácia, para o que contou inteiramente com o auxílio dos pais ( 80º). ( 18 ) - Essa farmácia era objecto de intenso carinho por parte da Ré, que cuidava dela cuidadosamente, procurando desenvolver o negócio e, assim, pagar aos pais o dinheiro que lhe tinham entregue para o trespasse ( 81º). ( 19 ) - A licença de obras foi levantada pelo A. em 13/2/97 ( EE ). ( 20 ) - Em 7/4/97, o A. escreveu à Ré a carta a fls.99/100, em que a informa que irá aceder ao interior da farmácia para aí executar pilares, visando a consolidação e ampliação do edifício, afirmando na mesma que “ a área do estabelecimento não sofrerá qualquer redução “, comprometendo-se também “ a repor tudo como inicialmente encontrou e a proceder à entrega de todo o espaço de intervenção desocupado e limpo “, informando mais que esses trabalhos em nada prejudicavam “ o funcionamento habitual do estabelecimento “ ( L ). ( 21 ) - Apesar de o A. não indicar o tempo necessário para a execução das obras, a Ré, perante tais promessas, aceitou o início dos trabalhos, não se opondo aos mesmos ( O ). ( 22 ) - A partir de meados do ano de 1997, o A. levou a cabo obras de remodelação e ampliação dos andares superiores e da fachada do prédio em que se se situa o estabelecimento arrendado à Ré ( 4º). ( 23 ) - O A. decidiu ampliar o prédio, aumentando o número de pisos de 3 para 6, sem contar com o r/c, mas, dadas as suas características, com entradas para as duas ruas, mantendo a estrutura do imóvel na parte em que estava inserida a Farmácia …, tendo para o efeito iniciado as obras no mesmo ( 5º). ( 24 ) - Aquando dessas obras, o A. não propôs á Ré a sua saída provisória enquanto decorressem as obras de construção civil e a posterior reocupação de área idêntica ( 20º e 21º). ( 25 ) - O A. não isolou a zona de intervenção da farmácia de forma a evitar a propagação do pó (22º). ( 26 ) - Foi levantando a estrutura circundante de todo o prédio, mantendo, contudo, a parte do edifício em que se situava a Farmácia … ( 23º). ( 27 ) - Para executar os pilares, foi necessário abrir roços nas paredes e betoná-los com cimento ; e também os esgotos e respectivas caixas existentes no piso interior da Farmácia foram intervencionados ( M e N ). ( 28 ) - O pó na Farmácia aumentou durante a execução das obras, sobretudo enquanto estiveram abertos os roços para execução dos pilares ; em resultado das obras envolventes, nomeadamente durante e após a execução dos pilares no interior da Farmácia, escorreram água e resquícios de cimento dos tectos e pelas paredes; houve madeiras a tamponar os pilares e lixo encostado a uma montra da Farmácia, que, sendo de madeira, apodreceu, tendo tido de ser reparada ; a Farmácia tinha um buraco no tecto que a Ré teve que mandar tapar com madeira, com carácter provisório, colocando prumo metálico na zona do escritório da Farmácia; o A. e os seus homens colocaram no tecto da Farmácia tubos de esgoto, aí pendurados sem que tivessem sido tapados; a própria estrutura de protecção da porta da Farmácia, aí colocada pelo A. para segurança dos clientes daquela, ruiu, tendo a Ré tido que providenciar pela sua retirada; a grade da porta da loja encontra-se sem funcionar adequadamente porque os trabalhadores ao serviço do A. colocaram um pilar junto à mesma ( 25º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 35º, 36º). ( 29 ) - A Farmácia foi assaltada em 21/4 e em 16/6/2000 ( 37º). ( 30 ) - A Ré foi tentando manter a situação de funcionamento no local arrendado, mas com grandes dificuldades e queixas de empregados e clientes, havendo-os que se queixavam e tinham receio de aceder à Farmácia, com medo de serem atingidos pelos materiais de construção existentes no local ( 39º e 40º). ( 31 ) - A Ré e seus empregados queixavam-se frequentemente ao A. quando este se deslocava ao local ( 41º). ( 32 ) - Os factos acima referidos contribuiram para que se tornasse impossível o desenvolvimento da actividade de farmácia no local arrendado, por inexistirem padrões mínimos de qualidade a nível da segurança e higiene dos trabalhadores e doentes, bem como da segurança dos medicamentos, e constituíram, quase todos, um dos fundamentos da solicitação adiante mencionada ( 44º e 45º). ( 33 ) - A Ré solicitou ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento ( Infarmed ) a transferência do alvará do estabelecimento de farmácia em causa, em seu nome, para a Rua …, …, o que veio a ocorrer ( G ). ( 34 ) - Aquando da formulação desse pedido, a loja da Rua …, … estava em construção ( 52º). ( 35 ) - A transferência referida foi tramitada e deferida pelo Infarmed como definitiva ( 1º). ( 36 ) - Na sequência de visita ao arrendado em 15/11/2001 pela Unidade de Inspecção da Direcção Operacional de Licenciamentos e Inspecção do Infarmed foi constatado que as “ instalações da Farmácia sita na Av. …, nº .., se encontram em avançado estado de degradação e representam um perigo para a saúde pública “ ( doc. a fls.105 a 109 ) ( P ). ( 37 ) - Com esse fundamento, e por, nessas condições, não serem condignas para o exercício da actividade farmacêutica, o Conselho de Administração do Infarmed, em 16/11/2001, deliberou, ao abrigo do disposto nas als.j) e l) do nº2º do art.10º do DL 495/99, de 18/11, e nos termos dos arts. 39º, 46º a 50º, 82º e 131º do DL 48.547, de 27/8/68, determinar que a Ré procedesse ao encerramento voluntário da Farmácia …nas suas preditas instalações de então, sob pena de, findo esse prazo, se proceder ao encerramento coercivo e definitivo das mesmas e consequente cassação do alvará da Farmácia, ou à transferência, no mesmo prazo, para as instalações sitas na Av. …, nºs … a .., na freguesia de São Jorge de Arroios, concelho e distrito de Lisboa, sob pena de caducidade da autorização de transferência ( idem ) ( Q ). ( 38 ) - A Ré tomou conhecimento dessa deliberação em 27/11/2001. ( 39 ) - Em consequência da inspecção e deliberação referidas, a Ré foi obrigada a transferir a actividade sediada no local arrendado ( 54º). ( 40 ) - Em 20/12/2001, passou a explorar outro estabelecimento de farmácia, sito na Rua D. …, …, próximo do anterior ( 2º). ( 41 ) - Desde, pelo menos, 26/12/2001, não abre a porta ao público no estabelecimento instalado no local arrendado, não vendendo aí medicamentos e não atendendo aí o público, tendo esse local vindo a servir de armazém de produtos não deterioráveis necessários à actividade da Ré, que passou a exercer a sua actividade farmacêutica no novo estabelecimento da Rua D. Estefânia, 197, que fica em frente ao local arrendado, a cerca de 20 m ( H, I, V, 3º, e 51º). ( 42 ) - A Ré foi obrigada a executar nas instalações em que ( actualmente ) se encontra as obras necessárias para a aprovação da mudança de estabelecimento pelo Infarmed, tendo, por isso, tido de colocar ladrilhos no chão da loja, instalação de ar condicionado, e proceder à instalação eléctrica, com o que, respectivamente, gastou as quantias de € 13.527,69, 2.925.000$00, € 11.671,87, e de pintar as paredes, tendo pago por trabalhos de construção civil, nomeadamente pintura, a quantia de € 9.210,09 ( 69º, 70º, 71º, 72º, 73º e 75º). ( 43 ) - Dado que o imobilizado corpóreo do primitivo estabelecimento não se adaptava, pelas suas medidas e características, ao novo espaço, foi obrigada a adquirir mobiliário criado à medida para o estabelecimento em que actualmente se encontra e que não poderá ( por isso ) ser utilizado noutro local, tendo pago por armários e painéis necessários à recolha dos medicamentos e sua montagem a quantia de € 4.949,32 ( 66º, 68º, e 76º). ( 44 ) - O referido em ( 28 ), ( 30 ), ( 31 ), ( 42 ) e ( 43 ) causou, pelo menos durante meses, tristeza à Ré, que entrou em depressão, preocupada com saber como resolver financeiramente a questão da mudança do estabelecimento ( 82º, 83º, e 85º). ( 45 ) - Tudo isto repercutiu-se na sua alegria, que perdeu, e na relação com os amigos, a que permanentemente se queixava da situação em que vivia ( 86º). ( 46 ) - Em 17/10/2002, a Ré fez distribuir notificação judicial avulsa no sentido do A. proceder de imediato às obras necessárias para que a arrendatária pudesse utilizar o local arrendado, nomeada mente, a reparação e pintura de paredes, tecto e chão, do sistema eléctrico afectado pelas águas, casas de banho e canalização, “ e tudo o mais fundamental a tal objectivo “ ( doc. a fls.116 a 128 ) ( S ). ( 47 ) - Apesar de a notificação identificar a residência do A., não se conseguiu levá-la a cabo, conforme certidão negativa aposta nos autos ( T ). ( 48 ) - Com data de 24/4/2003, o mandatário da Ré enviou ao A. a carta a fls.131, que o notifica para proceder à execução das obras necessárias para que a arrendatária pudesse utilizar o local arrendado, nomeadamente, a reparação e pintura de paredes, tecto e chão, do sistema eléctrico afectado pelas águas, casas de banho e canalizações, bem como tudo o demais necessário ao efectivo exercício da actividade comercial de farmácia na loja ( U ). ( 49 ) - Em 4/6/2003, o A. ainda não tinha reposto os pavimentos e paredes danificados, tendo apenas regularizado as superfícies com argamassa e areia, o que não garante as necessárias características de impermeabilidade e lavabilidade exigíveis num estabelecimento aberto ao público e com grandes exigências em matéria de higiene ( 56º e 57º). ( 50 ) - Nessa mesma data, mantinham-se à vista os colectores de esgoto do edifício entretanto construídos pelo A. e que anteriormente não existiam ( 58º). ( 51 ) - A loja possui em determinada área uma placa de madeira já aí existente aquando do trespasse e que funciona como piso intermédio, dado o pé direito elevado ( 59º). ( 52 ) - Com as obras executadas no locado, essa placa de madeira apresenta-se com acentuada deformação, o que levou o A. a escorá-la com um prumo metálico que ainda se mantém no local (60º e 61º). ( 53 ) Nessa condição, esse piso intermédio não oferece condições de segurança, pois não é possível utilizar esse espaço, sob pena de tudo desabar ( 62º). ( 54 ) - As paredes laterais da loja apresentam fissuras várias ao nível do piso intermédio ( 63º). ( 55 ) - O A. representou, tendo assentido nesse resultado, que a Ré, perante o referido em (28), (30), (31), e (49) a (53), supra, deixaria de abrir a porta ao público no estabelecimento instalado no local arrendado, não vendendo aí medicamentos e não atendendo aí o público, podendo depois reclamar o despejo da mesma ( 64º e 65º). Em sede de facto, insiste-se nas conclusões 13ª ss da alegação do recorrente, em contrariar, afinal, o constante de ( 28 ) a ( 33 ), supra, com referência, se bem se entende, ao art.646º, nº4º, CPC. Menos bem assim, não apenas por exceder o âmbito do conhecimento próprio deste Tribunal a censura do não uso pela Relação do poder conferido por aquela disposição legal, como notado em Ac.STJ de 15/3/94, BMJ 435/750-II e 755, último par., mas também por ter-se por claro não ocorrer o erro de julgamento por esse modo e em último termo arguido. Vale o mesmo quanto às conclusões 18ª a 23ª e 26ª a 34ª, reportadas ao registado em ( 34 ), ( 35 ), e ( 40 ), supra. Com efeito, na tese do recorrente, em última análise, a recorrida mudou porque assim quis, não por a tanto ser compelida pela actuação por ele desenvolvida. Tal é, porém, o que a matéria de facto fixada pelas instâncias manifestamente contraria. De reter, das primeiras seis conclusões da alegação do recorrente ( repete-se na 24ª), não ser de conferir relevo, no âmbito da previsão do art.64º, nº1º, al.h), RAU, a “ uma actividade meramente acessória e pouco significativa - armazenamento de alguns produtos “ (3) , não sofre, de igual modo, dúvida séria o abuso de direito considerado pelas instâncias. Incumprida a obrigação referida no art.1031º, al.b) ( cfr. também art.1037º) C.Civ., ficou necessariamente vedado ao locador prevalecer-se da sobredita previsão da lei do arrendamento urbano, por tal exceder manifestamente os limites postos pela boa fé ao exercício do direito de resolução do contrato de arrendamento conferido por aquela disposição legal e contrariar, por consequência, a proibição contida no art.334º do mesmo código. Tanto bastando dizer quanto à 1ª parte da conclusão 8ª da alegação do recorrente, cabe, quanto à 2ª parte dessa conclusão, notar à partida que, como observado na sentença apelada ( respectiva pág.23, a fls.874 dos autos, antepenúltimo par.), tão só estatuída no art.334º C.Civ. a ilegitimidade do exercício abusivo do direito, a lei não estabelece ou determina as sanções que lhe devam corresponder (4) Não podendo ir ao ponto de envolver o não reconhecimento do direito ao seu titular, em termos de este ser inteiramente despojado dele (5), pode, efectivamente, determinar a neutralização ou paralisação do seu exercício. Não menos exacto vem, porém, a ser que das várias soluções possíveis, terá de achar-se a mais adequada à concreta situação ajuizada, que, se bem se entende, não é, a todas as luzes, a de, em desvio do fim contratual, eternizar situação de subaproveitamento e consequente progressivo abandono do local arrendado (6). Lembrado que o direito cujo exercício se julgou abusivo foi o de o proprietário senhorio pôr ter-mo ao arrendamento com fundamento na previsão do art.64º, nº1º, al.h), RAU, no dizer de aresto deste Tribunal de 2/2/89, citado na contra-alegação da recorrida, que remete para a base de dados competente ( www.dgsi.pt/jstj.nsf ), “ o instituto do abuso de direito não se destina a fazer extinguir direitos, antes se propõe manter o seu exercício em moldes conformes com o salutar equilíbrio dos interesses em jogo “ ( destaque nosso ). Foi, a todas as luzes, isso mesmo que na sentença apelada se procurou fazer. Como obtemperado pelo recorrente ( cfr. conclusões 33ª, 34ª, e 37ª a 40ª da alegação respectiva ), de par com as obras que levou a efeito nas condições referidas, importa considerar também o pedido de transferência do alvará efectuado pela recorrida, deferido em termos de transferência definitiva - por certo porque, ao menos expressamente, não requerida doutro modo. Assim tornada impossível a utilização do local arrendado para o fim acordado, não parece, de facto, justo inibir o recorrente do exercício do direito de despejo. A contrária decisão do acórdão recorrido vem singelamente apoiada em lição de Galvão Telles (como citado, em “ Obrigações “, 3ª ed., 3), segundo a qual “ o abuso de direito equivale à falta de direito, gerando as mesmas consequências jurídicas que se produzem quando uma pessoa pratica um acto que não tem direito de realizar “ : dela só não se terá feito aplicação mecânica por salientado, ainda, que o local arrendado continua a ser utilizado para guarda de produtos não deterioráveis, como fraldas, sapatos, perfumaria e produtos congéneres. A solução indemnizatória a que se chegou na sentença apelada por aplicação analógica do regi-me da Lei nº2088, de 3/7/57, foi, bem assim, repudiada na 2ª instância por, nessa parte, se julgar nula essa sentença, dado, segundo se entendeu, condenar “ em objecto diverso do pedido pelo A. “ ( pág. 22 do acórdão recorrido, a fls.1127 dos autos, 2º par., 1º período ). O pedido deduzido no articulado inicial foi, de facto, a resolução do contrato de arrendamento e consequente entrega do local arrendado, livre e devoluto. Tão só formal, que não material ou substancial, o pedido de absolvição do pedido deduzido pelo A. formulado no final da contestação, que o acórdão recorrido houve por bem mencionar, é, por outro lado, exacto inexistir pedido reconvencional de indemnização autónoma fundado na cessação do contrato de arrendamento (7). Aludindo ainda, em todo o caso, de par com os pedidos, a “ matéria articulada “, a exposição do acórdão sob recurso manifesta-se, neste particular, um tanto obscura (8). Concluindo pela nulidade, nessa parte, da sentença apelada, nos termos do art.668º, nº 1º, al.e), por infracção do disposto no art.661º, nº1º, CPC - ne eat iudex ultra vel extra petita partium, considerou-se então que na 1ª instância se proferira condenação “ em objecto diverso do pedido pelo A.“. Ora : Dado ter sido, precisamente, em relação ao pedido deduzido na acção, e em atenção à defesa que lhe foi oposta, que, outrossim presente o disposto no art.664º CPC, se julgou ocorrer abuso de direito e que de tal se extraíram as consequências tidas por adequadas, poderia eventualmente entender-se que a decisão da 1ª instância, se contém, em substância, dentro do pedido formulado (9). Nessa perspectiva, não passando a indemnização autónoma que, nas concretas circunstâncias apuradas, sanciona o abuso de direito reconhecido de contrapartida ou condição do despejo pretendido, não se teria, em último termo, ido além da pretensão do demandante. Melhor, no entanto, parece ter-se efectivamente excedido o limite imposto ao poder de condenar que decorre do princípio dispositivo, que reserva às partes a circunscrição do thema decidendum, infringindo por esse modo o disposto no art.661º, nº1º, e incorrendo, por consequência, na previsão do art.668º, nº1º, al.e), CPC. Finalmente : O pedido reconvencional deduzido baseia-se em factos que consubstanciam incumprimento contratual por parte do ora recorrente, concretizado pela forma descrita na contestação e com as aí indicadas consequências - no que tudo, precisamente, se funda o abuso de direito considerado em relação ao pedido de resolução do contrato de arrendamento deduzido na acção Todavia : Contra o que o recorrente pretende na conclusão 7ª da alegação respectiva ( v. também 10ª a 12ª , e, em repetição, 35ª ), a indemnização arbitrada não foi fundada no abuso de direito considerado em relação ao pedido de resolução do contrato de arrendamento, mas sim em responsabilidade contratual, prevista no art.798º, por, com infracção da proibição constante do art.1037º, nº1º, incumprimento de obrigações emergentes do contrato de arrendamento, designadamente da referida no art.1031º, al.b), todos do C.Civ. Inexistindo, nessa óptica, a dupla sanção do abuso de direito - reparação natural e indemnização pecuniária - imputada ao acórdão em recurso, o que, em todo o caso, melhor, na realidade, se afigura é que, como já notado, precisamente fundado o abuso de direito considerado em incumprimento contratual por parte do ora recorrente, e até porque, como igualmente já salientado, nenhuma outra indemnização foi pedida, nas concretas circunstâncias do caso ocorrente, a sanção do abuso de direito não poderá exceder a correspondente ao incumprimento considerado para fundamentar o cabimento desse instituto. Como julgado no acórdão recorrido, era inexigível à depois injustamente demandada, - porque com abuso de direito, objectivamente gerado, aliás, no desenvolvimento de operação de especulação imobiliária que envolvia o aumento do número de pisos do imóvel de 3 para 6 ( v. ( 23 ), supra ) -, que achasse e obtivesse instalações praticamente semelhantes às anteriores, já degradadas em 1989 ( idem, ( 1 ) ). Sempre, também, eventual excesso das despesas reclamadas pela recorrida (11). constituíria, a todas as luzes, facto modificativo a alegar e provar oportunamente, conforme arts.489º, nº1º, CPC e 342º, nº2º, C.Civ., pelo recorrente, que tarde a este propósito se insurge nas conclusões 41ª ss da alegação respectiva ( com pontos de exclamação e, mesmo, na conclusão 43ª, futurologia, a mais ). Resta inegável que as obras realizadas pelo ora recorrente foram causa directa e necessária dos gastos em que a ora recorrida incorreu para equipar a nova farmácia - situada, aliás, na praticamente imediata proximidade da encerrada ( cfr. ( 41), supra ). Longe de “ manifestamente exagerado “, o valor arbitrado a título de danos não patrimoniais não sofre censura séria, desmerecendo a conclusão 51ª da alegação do recorrente. Larguíssimo o debate desencadeado pela situação ajuizada, aliás comum em cidades em que é acentuada a degradação das construções das zonas mais centrais, como é o caso das principais cidades do País, vai o processo em cerca de 1.200 folhas. É tempo de pôr-lhe termo, com a decisão que segue : Concede-se, em parte, a revista. Revoga-se o acórdão recorrido no relativo ao pedido de resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo do local arrendado, relativamente ao qual fica a subsistir o decidido na 1ª instância - excepto no que respeita à atribuição de indemnização no montante de € 8.015,55 fundada no abuso de direito constatatado. Quanto à reconvenção, mantém-se a condenação do recorrente nos montantes de € 53.948,08 de danos patrimoniais e de € 6.000 por danos não patrimoniais, a que acresce ainda a de € 598,55 de benfeitorias - omitida na parte decisória do acórdão recorrido, sem dúvida alguma, em vista do então decidido relativamente ao pedido do ora recorrente (12) . Custas, tanto nas instâncias, como deste recurso, por uma e outra partes, na proporção do decaimento respectivo, consoante ora determinado. Lisboa, 24 de Outubro de 2006 Oliveira Barros, relator Adjuntos : Cons. Salvador da Costa Cons. Ferreira de Sousa _________________________ (1) Esse Instituto é a entidade competente para conceder os alvarás de farmácia, nos termos da Portaria nº 936-A/99, de 22/10, com as alterações intoduzidas pela pela Portaria nº 1379/2002, de 22/10. Compete-lhe igualmente autorizar as transferências de farmácias dentro do mesmo concelho. (2) Na apelação eram 87. Sendo as primeiras 40 relativas à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, há, no mais, larga coincidência das ora oferecidas com as deduzidas na apelação, que reproduzem (3) Tem-se, pois, por menos adequada ao caso dos autos a doutrina de ARP de 20/5/80, CJ, V, 3º, 78 relevada pela recorrida na contra-alegação respectiva. (4) Assim nota Cunha de Sá, “ Abuso do Direito “ ( 1997 ), 637, em trecho transcrito na alegação do recorrente : “ A nossa lei nada nos diz concretamente sobre as consequências normativas do acto abusivo : limita-se a qualificar de ilegítimo o exercício de um direito que exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”.. (5) Como esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela. no seu “ C. Civ. Anotado”, I, 4ª ed., 299, em nota ao art.334º (6) Pela proverbial tuta e meia ( € 63,92 ) salientada na conclusão 9ª da alegação do recorrente, para ramo de comércio, como notório ( cfr. art.514º, nº1º, CPC ), particularmente lucrativo, aliás doutro modo se não compreendendo ter a ora recorrida tomado de trespasse em 1995 instalações já em 1989 degradadas pela falta de obras de conservação e manu-tenção - v. ( 1 ), ( 2 ), e ( 10 ) a ( 15 ), supra. Como observado na alegação do recorrente, em casos em que os inquili-nos exigem aos senhorios obras avultadas quando pagam valores irrisórios de renda, a jurisprudência tem entendido que se verifica abuso de direito dos primeiros e lesão patrimonial dos segundos. Cita ARC de 29/10/96, BMJ 460/814 (1º), e de 27/1/98, CJ, XXIII, 1º, 16, e ARP de 10/7/97, BMJ 469/649 ( 1º). A essa luz, o constante de ( 46 ) a ( 48), supra, não terá passado de comum “ atirar de barro à parede ”. O item 19 da contra-alegação da recorrida esquece, por sua vez, aparentemente que a prestação devida à recorrida era a de cedência do local arrendado para farmácia - não pa-ra mais ou menos conveniente armazém, nem sequer, aliás, de medicamentos, mas sim, segundo o acórdão recorrido, de “ fraldas, sapatos, perfumaria e produtos congéneres “. Mesmo se ortopédicos os sapatos e de beleza os produtos congéneres, ou homeopáticos e naturais, nunca um lugar de mero depósito ou armazém de tudo isso é confundível com local de venda de medicamentos ao público, como, complementar ou acessório o mais, é, em primeira linha, e principal, o caso das farmácias. Pura e simplesmente não é, enfim, verdade que no local arrendado se continue a exer-cer a actividade própria das farmácias, antes, e apenas, a de depósito ou armazém, isto é, na realidade, de arrecadação. E se isso mesmo não é o subaproveitamento, negado no item 26. ( penúltimo par., a fls.1188 dos autos ) da contra-ale- gação da recorrida, de local antes destinado a estabelecimento comercial de farmácia, aberto ao público, fica-se sem saber o que por subaproveitamento se possa e deva efectivamente entender. De farmácia a arrecadação, por para far-mácia não poder servir, não pode recusar-se, - como, no entanto se faz no item 27. da contra alegação da recorrida, a fls.1189, penúltimo par.-, a impossibilidade de o local arrendado “ desempenhar, quer na óptica do mercado do arren- damento, quer na óptica dos interesses da sociedade, uma função de dinamismo social e económico “. Afigura-se, com efeito, indefensável - sem sorrir, enfim - a “ função de dinamismo social e económico “ de arrecadação de “ fral-das, sapatos, perfumaria e produtos congéneres “ do antes contratualmente destinado a farmácia. Há que reconhecer razão à conclusão 25ª da alegação do recorrente.. (7) Menos bem, pois, na parte decisória da sentença apelada se considerou a verba respectiva - € 8.015,55 - de envolta com o efectivamente pedido em reconvenção - cfr.pág.33-b) dessa sentença, a fls.884 dos autos.. (8) Como resulta dos nºs 3º e 4º do art.498º CPC, não confundíveis pedido e causa de pedir, o primeiro é definível como a pretensão submetida a juízo, sendo a segunda constituída pelos factos concretos, não juridicamente qualificados, em que essa pretensão alicerça - v., v.g., Ac.STJ de 20/1/94, BMJ 433/495-I e II, 499-6. e 501, onde cita Alberto dos Reis, e, pela aí mencionada doutrina e jurisprudência, ARP de 15/12/94, CJ, XIX, 5º, 237- 2. e 3. (9) V. Rodrigues Bastos, “ Notas ao CPC “, III, 247-6. Por igual proíbida no art.661º, nº1º, CPC, a condenação ultra petitum, é em termos de quantidade que vale a consideração da sentença apelada de que tão só cumpria respeitar o montante global dos danos patrimoniais especificamente reclamados e expressamente quantificados na reconvenção. É, de facto, uniforme o entendimento de que os limites da condenação são determinados pelo montante global do pedi-do, não devendo reportar-se às parcelas em que há que desdobrar o cálculo do prejuízo para efeitos de demonstração do quantum indemnizatório. A sentença apelada cita a este respeito ARL de 26/5/92, BMJ 417/812 ( 1º), que continua a jurisprudência dos anos 60 citada por Rodrigues Bastos, “ Notas ao CPC “, III, 231, nota 1.. (10) Que é pacífico ser de conhecimento oficioso - v., v.g., Ac.STJ de 25/11/99, CJSTJ, VII, 3º, 124 - II e 126, 1ª col., 4º par., com os aí citados.. (11) Da alegação do recorrente : “ ( … ) ( que aqui parece manifestamente existir, sendo todo o equipamento e instala-ções muito mais modernos e actualizados ) “. Nada disso consta da matéria de facto fixada pelas instâncias - cfr. art.729º, nºs 1º e 2º, CPC (12) V., v.g., a este respeito, com os aí citados, ARC de 17/11/92, CJ, XVII, 5º, 54-III e 58, 2ª col., 1º par. |