Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067640
Nº Convencional: JSTJ00008640
Relator: ALVES PINTO
Descritores: MATERIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOMINIO PUBLICO HIDRICO
DOMINIO PRIVADO
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ19790314067640X
Data do Acordão: 03/14/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N285 ANO1979 PAG316
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A censura a fazer a Relação, por não ter usado dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712 do Codigo de Processo Civil, relativamente a emenda de vicios de que enfermava a especificação, apenas se justifica se a emenda dos vicios apontados se apresentar como necessaria a boa e justa decisão da causa, o que não acontece, designadamente, quando a materia de facto apurada nas respostas ao questionario constitui base suficiente para a decisão de direito.
II - Entendendo a Relação que não existe contradição entre uma alinea da especificação e uma resposta a um quesito, e fixando ela, de certa maneira, os factos materiais da causa, não importa se com erro na sua apreciação e fixação, dado o disposto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, não se justificava a anulação da decisão do Colectivo sobre a resposta a um quesito e, por isso, não tinha a Relação fundamento para usar dos poderes conferidos pelo n. 2 do citado artigo 712.
III - O artigo 8 do Decreto-Lei n. 468/71, de 5 de Novembro, ressalva o direito de propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das aguas do mar desde que se prove documentalmente que esses terrenos eram, por titulo legitimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868, ou, na falta de documentos comprovativos da propriedade desses terrenos, quando se prove que, naquelas datas, tais terrenos estavam na posse em nome proprio de particulares ou na fruição conjunta de individuos compreendidos em certa circunscrição administrativa.
IV - Embora não se tenha provado por titulo legitimo - documentalmente - que, em 31 de Dezembro de 1864, se achava constituido um direito de propriedade privada sobre parcela de terreno situada dentro dos limites definidos como do dominio publico maritimo, presume-se como particular tal parcela uma vez averiguado pelos tribunais de instancia que, desde 1762, vem sendo invocada por particulares a posse sobre a referida parcela, exercida em nome proprio, publica e pacificamente, comportando-se aqueles como verdadeiros donos, sem oposição de quem quer que fosse.