Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S191
Nº Convencional: JSTJ00035047
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CRÉDITO LABORAL
CONTAGEM DOS PRAZOS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199811110001914
Data do Acordão: 11/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7124/97
Data: 01/28/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 38 N1.
Sumário : I- O artigo 38, n. 1 da LCT estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação e uma regra específica na sua contagem.
II- Tal prescrição não corre enquanto o contrato de trabalho se encontrar em vigor e começa a correr a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato.
III- Este regime próprio do direito laboral tem a sua justificação na ideia do estado de subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho, o qual envolve uma posição de "inferioridade prática" que inibe o trabalhador de fazer valer os seus direitos na constância da relação de trabalho subordinado.
IV- O facto de as partes terem posto termo ao alegado contrato de trabalho e celebrado um contrato de provimento administrativo, não obsta a que, findo aquele contrato de trabalho, se inicie o prazo de prescrição.
Decisão Texto Integral: 1
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I- A, com os sinais dos autos, intentou acção ordinária emergente de contrato de trabalho contra "B", também com os sinais dos autos, pedindo que a R seja condenada a:
1) reconhecer que o A trabalhou para ela mediante contrato de trabalho entre 3/12/979 e 30/6/990;
2) pagar ao A a quantia de 3895540 escudos.
Alega, em resumo, que desde 3/12/979 a 30/6/990, mediante contrato de trabalho, trabalhou para a R; durante esse período a R não lhe pagou a totalidade das retribuições mensais a que tinha direito; e não recebeu as férias e seus subsídios, tal como os de Natal; a quantia que deixou de receber é a constante do pedido.
A R defende-se por excepção e por impugnação, pedindo a sua absolvição.
Por excepção, e concedendo que entre as partes e no período constante da petição, invoca a prescrição dos créditos peticionados. Por impugnação alega que entre as partes nunca existiu um contrato de trabalho.
Após o A ter respondido, elaborou-se o Saneador-Sentença que, julgando verificada a excepção da prescrição, absolveu a R do pedido. Esse Saneador foi objecto de aclaração, indeferida.
Não se conformando com o decidido, o A recorreu para a Relação de Lisboa que julgando improcedente o recurso, confirmou a decisão impugnada.
II- De novo irresignado o A recorreu para este Supremo, concluindo as suas alegações da forma seguinte:
1) Entendeu-se que ocorreu a prescrição dos créditos reclamados pelo A;
2) Sendo certo que o A alegou que tal contrato caducou em 30/6/990, é verdade também que alegou ter continuado a trabalhar para a R, agora em regime de contrato administrativo de provimento, sem qualquer hiato, sem qualquer interrupção;
3) Entende o A que o art.38º da LCT deve ser interpretado no sentido de que a prescrição não corre se o trabalhador continuar a trabalhar para a mesma entidade, ainda que passe a fazê-lo a outro título, no caso concreto em regime de contrato administrativo de provimento;
4) Pois que, enquanto ao serviço da entidade patronal, o trabalhador não tem condições de liberdade psíquica e psicológica para exercitar judicialmente os seus direitos;
5) O tribunal recorrido interpretou aquele art.38º em sentido divergente, que todavia não pode prevalecer, pois que o viola, pelo que deverá o acórdão ser revogado, ordenando-se o prosseguimento dos autos;
6) Por outro lado, ocorre nulidade da sentença, e do acórdão, pois que não conheceram do pedido formulado em a) da parte final da petição, nulidade prevista na al d) do nº1 do art.668º C.P.Civil, que assim foi violado;
7) Na verdade, o conhecimento daquele pedido formulado na petição não está dependente da sorte do pedido formulado em b), não obstante o tribunal "a quo" o ter entendido de forma diferente;
8) A declaração pedida em a) da parte final da petição (declaração de que o A, entre 3/12/979 e 30/6/990, trabalhou para a R em regime de contrato de trabalho) releva independentemente da condenação no restante pedido (pagamento da importância peticionada) e tem interesse na procedência do pedido;
9) E esta questão pode, naturalmente, constituir fundamento do recurso de revista (cfr. O nº1 do art.721º do C.P.Civil);
10) Pelo que independentemente do sucesso do recurso relativamente à questão da prescrição, sempre o processo deverá prosseguir para final decisão sobre aquele pedido formulado na al a).
Contra alegou a R pedindo a manutenção do decidido.
III-A- Neste Supremo o Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de a revista ser negada.
Tendo este parecer sido notificado às partes, só o recorrente respondeu, mantendo a sua anterior posição.
Foram corridos os vistos legais.
Cumpre decidir.
III-B- A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte:
1) O A é trabalhador da R em regime de funcionário público, pois que foi admitido por contrato administrativo de provimento em 1/7/990;
2) O A vinha já trabalhando para a R, ininterruptamente, desde 3/12/979 a 30/6/990;
3) Os créditos reclamados nesta acção reportam-se ao período de 3/12/979 a 30/6/990.
A estes factos um outro há a acrescentar -- a presente acção deu entrada a 30/6/996. É isto o que se pode constatar no carimbo de "entrada" aposto na petição.
III-C- O recorrente argui a nulidade do Acórdão, nulidade essa prevista na al d) do nº1 do art.668º C.P.Civil -- omissão de pronúncia.
Simplesmente, sucede que o recorrente não arguiu tal nulidade no requerimento de interposição do recurso. E, embora, o requerimento de interposição do recurso seja logo seguido pelas alegações, onde foi arguida a apontada nulidade, a verdade é que não se pode considerar que essa arguição tenha sido feita no requerimento de interposição da revista, já que este requerimento constitui uma peça processual diferente da das alegações. É que aquela é dirigida ao tribunal que proferiu a decisão recorrida; enquanto as alegações são dirigidas ao tribunal que há-de apreciar o recurso. Assim, embora o requerimento de interposição de recurso seja logo seguido das alegações do mesmo, teremos de considerar que se tratam de "peças" distintas. Assim sendo, o recorrente teria de arguir essa nulidade no requerimento de interposição do recurso, nos termos do nº1 do art.72º do C.P.Trabalho, como é jurisprudência uniforme deste Supremo. E a sua arguição feita já nas alegações tem de se considerar extemporânea, tendo como consequência o seu não conhecimento.
Assim, e tendo em conta o acima referido não se conhece da apontada nulidade.
III-D- O recorrente estrutura a acção na existência de um contrato de trabalho, sendo essa a base do seu pedido do pagamento das quantias que peticiona.
Ora, sendo aquele o fundamento da acção, teremos de apreciar a invocada excepção da prescrição dos créditos pedidos à luz da legislação laboral, concretamente o art.38º, nº1 da LCT.
Dispõe o n. 1 do art.38º citado que "Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ....,.... quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir ao dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho....".
Aqui se estabelece um prazo especial para a prescrição daqueles referidos créditos e uma regra específica na sua contagem. É este o desvio à regra geral da prescrição estabelecido no Código Civil (designadamente o estabelecido nos arts.300º, 303º, 304º, 318 e segs., 323º e segs.). Igualmente é aplicável o regime do C.Civil quanto à contagem dos prazos (arts.279º e 296º).
Temos, assim, que a prescrição não corre enquanto o contrato de trabalho se encontrar em vigor, começando ela a correr a partir -- no dia seguinte -- da cessação do contrato. Este regime é, como se referiu, diferente do da generalidade das dívidas, cujo prazo de prescrição se inicia no momento do seu vencimento.
Mas, este regime, muito próprio do direito laboral, tem a sua justificação na ideia do estado de subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho, o qual envolve uma posição de "inferioridade prática" que não leva e inibe o trabalhador de fazer valer os seus direitos na constância da relação de trabalho subordinado.
É, pois, um regime muito próprio e específico dos créditos resultantes do contrato de trabalho.
E essa especificidade mais ressalta se se tiver em conta o disposto naquele nº1 do art.38º, onde se dispõe que aquele regime se aplica "sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais". Esta parte do dispositivo deve interpretar-se no sentido de abranger as situações em que as actividades correspondentes às profissões liberais não são exercidas no âmbito de um contrato de trabalho. Assim, aquele prazo de um ano refere-se só aos créditos resultantes do contrato de trabalho. A ressalva referida visa os créditos por serviços prestados no exercício de profissões liberais.
Assim, o que resulta daquele preceito é que os créditos por "trabalhos" não derivados do contrato de trabalho estão sujeitos ao regime da prescrição próprio desses créditos. E os créditos por "serviços" derivados do contrato de trabalho estão abrangidos por aquele especial regime.
Assim, e sem sombra de dúvida, e tendo em conta que o A, filia a existência dos créditos pedidos como resultantes do alegado contrato de trabalho, a eles se aplica o especial regime do art.38º, nº1, última parte da LCT. E, tendo o contrato de trabalho -- alegado -- cessado em 30/6/990, o prazo de prescrição ocorreria após o dia 1/7/991. E, como a acção foi proposta na data acima referida, há muito que se havia esgotado o prazo de um ano. Verifica-se, pois, a prescrição alegada.
O recorrente alega que aquele regime do art.38º lhe é aplicável, pois ele continua a trabalhar, embora através de um contrato de provimento administrativo, para a R, pelo que as razões que levam a que o prazo de prescrição só se inicie findo o contrato de trabalho lhe são aplicáveis, já que ele continua em relação de subordinação em relação à R.
No entanto, tal alegação não interfere com o prazo da prescrição estabelecido no art.38º citado. É que aquele regime é, como se disse, muito próprio do contrato de trabalho e as razões que o determinaram não são extensíveis, dada a sua especificidade, a outras situações.
Assim, o facto de as partes terem posto termo ao alegado contrato de trabalho e celebrado um contrato de provimento administrativo, não obsta a que,findo aquele contrato de trabalho se inicie o prazo da prescrição. Com a celebração do contrato de provimento deixou o A de ter a "protecção" estabelecida no falado art.38º que, repete-se, abrange só os créditos resultantes do contrato de trabalho.
Assim, esse contrato de provimento em nada pode influir o decurso daquele prazo. E tendo o mesmo prazo já decorrido na altura em que a acção foi proposta, os créditos peticionados prescreveram.
Improcede, assim, o recurso do A.
III-E- Seria altura de apreciar a questão da nulidade.
No entanto, e tendo em conta o que acima se disse em III-C) não se conhece da apontada nulidade.
IV- Assim, e tendo em conta o referido acorda-se em negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 11 de Novembro de 1998.
Almeida Deveza,
Sousa Lamas,
Diniz Nunes.