Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003519
Nº Convencional: JSTJ00016938
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
RECURSO
ARGUIÇÃO
REQUERIMENTO
AMNISTIA
ÂMBITO
EFEITOS
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
SECTOR PÚBLICO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
SUPRIMENTO DA NULIDADE
Nº do Documento: SJ199211040035194
Data do Acordão: 11/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG279
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4092/87
Data: 05/10/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LEITE FERREIRA IN CPT ANOTADO PAG303.
SILVA FERRÃO IN TEORIA DO DIREITO PENAL VIII PAG247.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. DIR PROC TRAB. DIR CONST.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se a sentença admitir recurso ordinário e este for interposto, a arguição de nulidade tem de ser feita no requerimento de interposição de recurso. Arguida por via de recurso, pode o juiz, antes da subida deste, suprir a nulidade.
II - Se a amnistia é um acto político, extraordinário, que se regula por si mesmo independentemente das leis ordinárias, não é sujeito a preceitos legislativos, nem o pode ser, porque o seu alcance, maior ou menor, depende das circunstâncias. Não merece, por isso, acolhimento a preocupação de identificar uma causa legitimadora para uma amnistia das infracções disciplinares laborais.
III - A alínea ii) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 23/91 define um largo âmbito para a amnistia laboral do sector público, colocando, no entanto, duas excepções: - não são amnistiadas as infracções disciplinares que, constituindo também ilícito penal, não seja este amnistiado; - ou haja despedimento por decisão definitiva e transitada.
IV - As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena. Porém, não impedem que corra a acção que se destinará a eliminar todos os efeitos decorrentes da aplicação da sanção, mesmo os já produzidos, com o direito a ser indemnizado nos termos da lei.
V - A reintegração do trabalhador deve fazer-se com referência
à data da entrada em vigor da lei amnistiante (no dia seguinte ao da sua publicação).