Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016938 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA RECURSO ARGUIÇÃO REQUERIMENTO AMNISTIA ÂMBITO EFEITOS REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR SECTOR PÚBLICO INFRACÇÃO DISCIPLINAR SUPRIMENTO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199211040035194 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N421 ANO1992 PAG279 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4092/87 | ||
| Data: | 05/10/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LEITE FERREIRA IN CPT ANOTADO PAG303. SILVA FERRÃO IN TEORIA DO DIREITO PENAL VIII PAG247. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. DIR PROC TRAB. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a sentença admitir recurso ordinário e este for interposto, a arguição de nulidade tem de ser feita no requerimento de interposição de recurso. Arguida por via de recurso, pode o juiz, antes da subida deste, suprir a nulidade. II - Se a amnistia é um acto político, extraordinário, que se regula por si mesmo independentemente das leis ordinárias, não é sujeito a preceitos legislativos, nem o pode ser, porque o seu alcance, maior ou menor, depende das circunstâncias. Não merece, por isso, acolhimento a preocupação de identificar uma causa legitimadora para uma amnistia das infracções disciplinares laborais. III - A alínea ii) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 23/91 define um largo âmbito para a amnistia laboral do sector público, colocando, no entanto, duas excepções: - não são amnistiadas as infracções disciplinares que, constituindo também ilícito penal, não seja este amnistiado; - ou haja despedimento por decisão definitiva e transitada. IV - As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena. Porém, não impedem que corra a acção que se destinará a eliminar todos os efeitos decorrentes da aplicação da sanção, mesmo os já produzidos, com o direito a ser indemnizado nos termos da lei. V - A reintegração do trabalhador deve fazer-se com referência à data da entrada em vigor da lei amnistiante (no dia seguinte ao da sua publicação). | ||