Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FÁTIMA GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA OBJETO DO RECURSO CONCLUSÕES PRESTAÇÃO DE CONTAS RÉU CABEÇA DE CASAL DECURSO DO TEMPO ABUSO DO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA, ABSOLVENDO O R DO PEDIDO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. No recurso de revista apenas se impõe analisar se o tribunal recorrido fez uma correcta aplicação do regime do art.º 662.º, ao alterar a matéria de facto, de acordo com os pedidos que lhe foram efectuados – e esses pedidos são os da apelação da A. e não do contraditório do Ré, ora recorrente, pois os recursos delimitam-se pelas conclusões das alegações dos recorrentes (o R. na apelação não era recorrente) e pelas questões de conhecimento oficioso. II. Numa acção de prestação de contas em que em relação à A. não é possível separar o conhecimento que passou a deter enquanto cabeça de casal e na qualidade de herdeira, perante os factos dados como provados, não é justificável a exigência que faz ao R. de prestar contas, ao fim destes anos todos, por ser manifestamente inexigível que o mesmo esteja em condições de explicar ou demonstrar o cabal exercício de funções, dos quais já não dispõe de elementos, que estão com a A. III. A exigência feita pela A. afigura-se manifestamente abusiva da sua parte, por força do regime do art.º 334.º do CC, razão pela qual se deve entender que o R. já não está obrigado a prestar as contas do período em que foi cabeça-de casal. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório 1. Na presente ação especial de prestação de contas que AA move contra BB e em que é interveniente CC. Alegou, em síntese, que após o falecimento de DD, mãe da A. R. e interveniente, o R. assumiu as funções de Cabeça-de-Casal da herança aberta por óbito daquela, funções essas que desempenhou, de facto, desde 18 de Setembro de 2004 até Maio de 2009, tendo administrado os bens pertencentes à herança por um período de, sensivelmente, 5 (cinco) anos, período em que nunca prestou quaisquer contas às demais co-herdeiras, nelas se incluindo a A., não obstante, ter sido solicitado a fazê-lo e, aquando da sua substituição como cabeça de casal, ter entregue documentos - irregulares, porque omissos, incompletos e sem os necessários documentos justificativos de lançamentos, seja a débito ou a crédito, efectuados, não se equiparando tal mera entrega física de documentos a uma qualquer prestação de contas e muito menos à sua aprovação pela A. Como pedido contra o R. indicou: “C. Ser a presente acção julgada totalmente procedente, porque provada, e, consequentemente, ser o R., BB, condenado a prestar as contas da sua administração no período compreendido entre 18 de Setembro de 2004 a Maio de 2009; D. Ser o R. condenado no pagamento à A., na proporção do respectivo direito, do saldo final que da prestação de contas, eventualmente, se vier a apurar.” 2. O R. contestou indicando que prestou as contas relativa ao período indicado pela A., que a herança era administrada pelos três herdeiros, que as contas eram prestadas pelo contabilista encarregue de as organizar, sendo aprovadas pelos herdeiros, que partilhavam os resultados. também invocou a excepção peremptória de abuso de direito por parte da Autora. 3. Na 1ª instância foi definido como objecto da acção - determinar se o Réu está obrigado a prestar contas à Autora e à chamada, relativamente ao exercício das funções de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de DD, entre 18 de Setembro de 2004 até Maio de 2009. 4. Foi realizada a audiência final com a observância do formalismo legal, fixados os factos provados e não provados e veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, e em face de tudo quanto se disse – quer por se considerar que o Réu já cumpriu a sua obrigação de prestar contas, quer por se considerar que o pedido formulado pela Autora consubstancia uma atuação em abuso de direito –, cumpre concluir pela inexistência de qualquer obrigação por parte do Réu de prestar contas no âmbito da presente ação, improcedendo na íntegra tudo quanto peticionado pela Autora.” 5. Não satisfeita com a decisão dela apresentou recurso de apelação a A., pedindo a alteração da matéria de facto e novo julgamento de direito. Na alegação de recurso de apelação, a recorrente (autora) pediu que fosse anulada a decisão; que seja revogada a decisão de facto quanto aos concretos pontos de facto impugnados e substituída por uma outra que julgue os mesmos em conformidade com a prova produzida; e que seja revogada e substituída a decisão recorrida por outra que julgue o pedido de prestação de contas procedente, condenando o R. a prestar judicialmente as contas. O R. respondeu à alegação da recorrente, pugnando pela confirmação da decisão Recorrida. Não houve recurso subordinado, nem ampliação do objecto do recurso. 6. Nas conclusões recursivas da apelação a recorrente especificou, como pontos de facto incorretamente julgados, os pontos 3, 4, 5, 6 e 10 da matéria de facto provada e a alínea A) da matéria de facto não provada na 1ª instância. 7. O TRL conheceu da impugnação da matéria de facto e decidiu: - eliminar, sem mais, o ponto 3 da matéria de facto provada; - eliminar, sem mais, o ponto 4 da matéria de facto provada; - passar da matéria de facto provada para a matéria de facto não provada o facto vertido no ponto 5 da matéria de facto provada. - eliminar, sem mais, da matéria de facto provada a matéria relativa a documentos de suporte vertida no ponto 6 da matéria de facto provada; - eliminar, sem mais, o ponto 10 da matéria de facto provada; - manter inalterado a alínea A da matéria de facto não provada; - aditar a alínea E. aos factos não provados, com a seguinte redacção: As contas referidas no ponto 8 da matéria de facto provada foram aprovadas pela A. 8. As demais questões colocadas no recurso foram conhecidas pelo tribunal que veio a proferir o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e julgando existente a obrigação do R. de prestar contas. 9. O R. apresentou recurso de revista, requerendo que fosse determinado ter o mesmo efeitos suspensivos. O Exmo Sr Desembargador relator proferiu despacho a admitir o recurso, fixando o efeito devolutivo, que é o próprio e se mantém (art.º 676.º, n.º1 CPC). 10. Na revista o recorrente (réu) apresenta as seguintes conclusões (transcrição): A) No acórdão recorrido o Tribunal a quo alterou a matéria de facto provada e não aprovada, e não teve em devida conta os factos essenciais para boa decisão da causa, e ao não ordenar a renovação da produção de prova para suprir as insuficiências detetadas, violou o disposto no artigo 662 n.º 2 e 3 do CPC. Na versão do R. o tribunal não considerou a herança no sentido devido: sendo apenas herança ¼ do património deixado por óbito da mãe da A, interveniente e R, pois os restantes ¾ do património existente pertenceriam já à A, interveniente e R., em compropriedade, sendo gerida pelos comproprietários em conjunto; no dizer do R. o tribunal simplesmente ignorou tais factos e pretende que o R. preste contas de um acervo de bens já partilhado entre os 3 irmãos, e que não integra a herança; B) Na apreciação do exercício abusivo de direito à prestação de contas o acórdão recorrido não teve em conta a data da partilha constantes dos autos (25/06/2015 - art. 2§ da pi e doc.3 da pi)no indicado art.º dizia-se: Após falecimento de DD, assumiu as funções de Cabeça-de-Casal da herança aberta por óbito daquela, o seu filho, BB, aqui R., funções essas que desempenhou, de facto, desde 18 de Setembro de 2004 até Maio de 2009; neste art.º não há indicação de qualquer documento; o doc. 3 (de que peça?) é uma suposta certidão do processo de inventário com o n.º258/12.2TBPSR e dela pretende extrair a data da partilha 25/6/2015) C) Não considerou ainda que a recorrente na qualidade de comproprietária teve conhecimento de todas as despesas e receitas imputadas à herança, a qual correspondia a % de todo o património (rústico e urbano) de que a recorrente também é cotitular de %, como os seus dois outros irmãos. D) Que durante 111 meses a recorrente esteve na posse de toda a documentação que suportava a prestação de contas. (erro de julgamento? E) Na sua douta decisão, o Tribunal a quo não considerou o período de tempo de inação de 111 meses como período excessivo que criou no recorrente, de acordo com a boa fé e os bons costumes, a convicção que o direito não seria exercido, criando neste a confiança que as contas estavam prestadas. F) Que tal período de omissão, por analogia com período estipulado no artigo 1681.º n.º2 do C. Civil, se mostrava manifestamente excessivo. G) O douto acórdão recorrido, violou o disposto no artigo 324º do C. Cível, ao interpretá-lo no sentido de ser possível requer prestação de contas a um dos herdeiros que também era comproprietário nos bens da herança, passados Pelo que Venerando Juiz Conselheiros, revogando-se o douto acórdão recorrido e substituído por douto acórdão que: - Determine a renovação da prova produzida e produção de nova prova pelo Tribunal de lª Instância; ou considere abusivo o exercício de direito à prestação de contas pela recorrida, nos termos no artigo 334º do C. Civil, julgando procedente a exceção deduzida, absolvendo o recorrente do pedido. Se Fará a Habitual Justiça” Foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre analisar e decidir.
II. Fundamentação 11. Da 1ª instância vieram apurados os seguintes factos: “1 - Em 18 de Setembro de 2004, faleceu DD, tendo deixado como seus únicos herdeiros os seus 3 filhos, respetivamente, a Autora AA, a interveniente principal CC e o Réu BB. 2 - O Réu desempenhou as funções de cabeça-de-casal da herança entre 18 de Setembro de 2004 até Maio de 2009. 3 - Após o falecimento descrito, todo o património imobiliário da família .........., incluindo a herança, passou a ser administrado em conjunto pela Autora, Réu e interveniente principal, independentemente da sua titularidade registada. 4 - Durante o mesmo período, as contas bancárias relativas à herança eram tituladas pela Autora, pelo Réu e pela interveniente principal, bastando a assinatura de qualquer um deles para movimentar cada uma das contas existente. 5 - As contas da herança eram elaboradas anualmente pelo contabilista EE. 6 - As referidas contas e os respetivos documentos de suporte eram do conhecimento e encontravam-se à disposição de todos os herdeiros, incluindo a Autora, no escritório da família, sito no ................, n.º .., ..º-.., em ........... 7 - O Réu enviou à Autora carta datada de 28 de Dezembro de 2005, que esta recebeu, com o seguinte teor: «(…) só agora posso fazer a apresentação das contas da herança do primeiro ano. Como o dossier resumido que preparei para te entregar é volumoso, informo-te que o deixei em cima da tua secretária no escritório, lugar onde também podes consultar, integralmente, toda a documentação. Ficas também, desde já, convocada para uma reunião entre os herdeiros, a realizar no dia 31 de Janeiro de 2006, pelas 10 horas e 30, no nosso escritório do ................., com a seguinte ordem de trabalhos: a) – Discussão e aprovação das contas da herança de 2004/2005». 8 - O Réu entregou à Autora um dossier com as contas da herança relativas a 2004/2005. 9 - A Autora passou a desempenhar as funções de cabeça-de-casal da herança a partir de Maio de 2009. 10 - Após a referida data, a Autora retirou a autorização aos demais herdeiros para movimentarem as contas relativas à herança, deixando os mesmos de ser titulares daquelas. 11 - A Autora retirou igualmente do escritório da família toda a documentação contabilística da herança e respetivos documentos de suporte, os quais conserva atualmente na sua posse. 12 - A Autora enviou ao Réu carta datada de 3 de Outubro de 2018, que este recebeu, com o seguinte teor: «Sobre os documentos, como tu bem sabes, necessitei dos mesmos quando assumi o cargo de Cabeça-de-Casal para ter uma ideia do que tinha acontecido nos anos anteriores, em virtude da tua absoluta falta de prestação de contas e de esclarecimentos». 13 - Por sentença transitada em julgado, a Autora foi condenada a pagar ao Réu e à interveniente principal quantia não concretamente apurada, no âmbito de uma ação de prestação de contas relativa ao exercício por aquela do cargo de cabeça-de-casal, no período compreendido entre 2009 e 2012. 14 - Em data não concretamente apurada, a Autora, a interveniente principal e o Réu celebraram acordo para a partilha da herança.” E foram dados como não provados os seguintes factos: “A. Durante o período em que exerceu o cargo de cabeça-de-casal, o Réu nunca prestou quaisquer contas às demais co-herdeiras, nomeadamente à Autora. B. O Réu não apresentou, nem colocou à disposição da Autora quaisquer dossiers contabilísticos por referência a qualquer um dos anos em que exerceu o cargo de cabeça- de--casal, nem apresentou quaisquer relatórios de gestão e administração dos bens pertencentes à herança. C. O Réu limitou-se a enviar à Autora, aquando da cessação das suas funções, documentos omissos e incompletos relativamente às contas do seu período de administração.” 12. No TRL foram fixados os seguintes factos (a negrito as supressões e mudanças): “1 - Em 18 de Setembro de 2004, faleceu DD, tendo deixado como seus únicos herdeiros os seus 3 filhos, respetivamente, a Autora AA, a interveniente principal CC e o Réu BB. 2 - O Réu desempenhou as funções de cabeça-de-casal da herança entre 18 de Setembro de 2004 até Maio de 2009. 3 - (eliminado) 4 - (eliminado) 5 - (passou a não provado) 6 - (eliminado) 7 - O Réu enviou à Autora carta datada de 28 de Dezembro de 2005, que esta recebeu, com o seguinte teor: «(…) só agora posso fazer a apresentação das contas da herança do primeiro ano. Como o dossier resumido que preparei para te entregar é volumoso, informo-te que o deixei em cima da tua secretária no escritório, lugar onde também podes consultar, integralmente, toda a documentação. Ficas também, desde já, convocada para uma reunião entre os herdeiros, a realizar no dia 31 de Janeiro de 2006, pelas 10 horas e 30, no nosso escritório do ................., com a seguinte ordem de trabalhos: a) – Discussão e aprovação das contas da herança de 2004/2005». 8 - O Réu entregou à Autora um dossier com as contas da herança relativas a 2004/2005. 9 - A Autora passou a desempenhar as funções de cabeça-de-casal da herança a partir de Maio de 2009. 10 - (eliminado) 11 - A Autora retirou igualmente do escritório da família toda a documentação contabilística da herança e respetivos documentos de suporte, os quais conserva atualmente na sua posse. 12 - A Autora enviou ao Réu carta datada de 3 de Outubro de 2018, que este recebeu, com o seguinte teor: «Sobre os documentos, como tu bem sabes, necessitei dos mesmos quando assumi o cargo de Cabeça-de-Casal para ter uma ideia do que tinha acontecido nos anos anteriores, em virtude da tua absoluta falta de prestação de contas e de esclarecimentos». 13 - Por sentença transitada em julgado, a Autora foi condenada a pagar ao Réu e à interveniente principal quantia não concretamente apurada, no âmbito de uma ação de prestação de contas relativa ao exercício por aquela do cargo de cabeça-de-casal, no período compreendido entre 2009 e 2012. 14 - Em data não concretamente apurada, a Autora, a interveniente principal e o Réu celebraram acordo para a partilha da herança.” E foram dados como não provados os seguintes factos (a negrito os aditamentos): “A. Durante o período em que exerceu o cargo de cabeça-de-casal, o Réu nunca prestou quaisquer contas às demais co-herdeiras, nomeadamente à Autora. B. O Réu não apresentou, nem colocou à disposição da Autora quaisquer dossiers contabilísticos por referência a qualquer um dos anos em que exerceu o cargo de cabeça- de-casal, nem apresentou quaisquer relatórios de gestão e administração dos bens pertencentes à herança. C. O Réu limitou-se a enviar à Autora, aquando da cessação das suas funções, documentos omissos e incompletos relativamente às contas do seu período de administração.” D. As contas da herança eram elaboradas anualmente pelo contabilista EE. E. As contas referidas no ponto 8 da matéria de facto provada foram aprovadas pela A. De Direito 13. O TRL conheceu da apelação tendo procedido à alteração da matéria de facto – provada e não provada – nos termos do recurso que tinha para decidir, com contraditório do R. e sem recurso subordinado ou pedido de ampliação do objecto do recurso. O STJ é um tribunal que aplica o direito aos factos provados – art.º 682.º CPC – não sendo o caso de aplicação do n.º 2 do referido normativo – não alegado, nem objecto do presente recurso de revista. 14. Por estas razões, apenas se impõe analisar se o tribunal recorrido fez uma correcta aplicação do regime do art.º 662.º, ao alterar a matéria de facto, de acordo com os pedidos que lhe foram efectuados – e esses pedidos são os da apelação da A. e não do contraditório do Ré, ora recorrente, pois os recursos delimitam-se pelas conclusões das alegações dos recorrentes (o R. na apelação não era recorrente) e pelas questões de conhecimento oficioso. Face ao exposto, e analisando o percurso lógico e procedimental do tribunal recorrido na reanálise da matéria de facto, face aos pedidos formulados, nada se identifica que possa conduzir a dizer que o tribunal violou o regime do art.º 662.º, n.º2 do CPC, porquanto analisou ponto por ponto as alterações solicitadas, efectuando uma análise crítica da sentença e sua fundamentação à luz dos meios de prova existentes nos autos, que compulsou para concluir no sentido indicado. O facto de ter eliminado certos pontos da matéria de facto reportados ao património rústico e ter mantido a menção herança em outros evidencia que tomou em consideração o óbito da mãe do R. e do pai, distinguindo os bens que integrariam a herança por óbito da mãe face ao que eram os bens pertencentes ao falecido pai e que vieram a ser partilhados pelos únicos três filhos; ainda que possam existir incorrecções jurídicas o intuito do decisor parece ter sido o de determinar que fossem prestadas contas apenas reportadas ao período indicado e ao bem “herança”, se assim se pode apelidar. 15. No que respeita à indicação de que as contas têm de ser prestadas e aprovadas, nada parece estar decidido em oposição ao direito aplicável. Contudo, dos factos provados sobressai o ponto 11- “A Autora retirou igualmente do escritório da família toda a documentação contabilística da herança e respetivos documentos de suporte, os quais conserva atualmente na sua posse”, o que conjugado com o período de detenção destes documentos pela A. tornará dificilmente exequível ou exequível com justiça a prestação de contas e sua aprovação pelos herdeiros; se conjugarmos este elemento com o período de tempo que a A. levou para se decidir a pedir a prestação de contas, não se afigura razoável que a mesma não tenha conseguido – na sua qualidade de posterior cabeça de casal da herança – saber exactamente o ponto da situação económico-financeira dos bens a que o seu cabeçalato se vem a reportar, o que também seria um elemento essencial para o exercício correcto dessa função. Não sendo possível separar o conhecimento que passou a deter enquanto cabeça de casal e na qualidade de herdeira, perante os factos dados como provados, não é justificável a exigência que faz ao R., ao fim destes anos todos, por ser manifestamente inexigível que o mesmo esteja em condições de explicar ou demonstrar o cabal exercício de funções dos quais já não dispõe de elementos, que estão com a A. A exigência feita pela A. afigura-se manifestamente abusiva da sua parte, por força do regime do art.º 334.º do CC, razão pela qual se deve entender que o R. já não está obrigado a prestar as contas do período em que foi cabeça-de casal, repristinando-se assim a decisão da 1ª instância, no sentido de absolvição dos pedidos formulados pela A. e improcedência da A.
III. Decisão Pelas razões apontadas é concedido provimento ao recurso e o Réu é absolvido dos pedidos contra si formulados pela A. As custas do recurso são da responsabilidade da A./recorrida (art.º 527.º, n.º 1 e 2 do Código do Processo Civil). Lisboa, 9 de Março de 2021 Fátima Gomes (relatora) Acácio Neves Fernando Samões |