Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
995/20.8T8PNF.R1.S2
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO DE APELAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
LEI PROCESSUAL
EMPREITADA
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
OBRAS
Data do Acordão: 12/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DO AUTOR E NEGADA A REVISTA DA RÉ
Sumário :
I — O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no artigo 640.º do Código de Processo Civil há-de ser um critério adequado à função, conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

II — O empreiteiro responde pela omissão do cuidado exigível na execução dos trabalhos.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recorrentes. AA, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB, e Construções Lousaestradas – Ribeiro, Lda.

Recorridos: os mesmos

I. — RELATÓRIO

1. AA, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB, propôs contra Construções Lousaestradas – Ribeiro, Lda., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que:

a) se declare que o prédio rústico descrito no artigo 6.º da petição inicial faz parte da herança aberta por óbito de BB, pertencendo, em propriedade plena, aos herdeiros AA, que é o cabeça de casal da herança e ora Autor, CC, DD, EE, FF e GG, em comum e sem determinação de parte ou direito;

b) se declare que o terreno onde a Ré fez a deposição abusiva de terra que está em causa na presente ação, composto por área com mato, pinheiros e eucaliptos de pequeno porte, que confronta a Norte com a via municipal de ligação entre as freguesias de ..., ... do concelho de ..., que se situa nas coordenadas geográficas de latitude 41o 17' 59.15" N e de longitude 8º 14' 28.77" O, no sistema WSG84, usado pela aplicação Google Earth e se encontra representado na fotografia aérea daquela aplicação que consta do artigo 68º da presente petição inicial, parte do qual é assinalado com um contorno a linha amarela, faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da presente petição inicial;

c) se condene a Ré a reconhecer, nos seus exatos termos, o direito de propriedade descrito nas alíneas a) e b) do presente pedido;

d) se condene a Ré a cessar definitivamente toda e qualquer deposição de terras e qualquer outro resíduo de construção, demolição ou escavação no terreno referido na alínea b) do presente pedido, que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6.º da presente petição inicial;

e) se condene a Ré a indemnizar a herança aberta por óbito de BB, aqui representada pelo Autor, que é Herdeiro e Cabeça de Casal, pelos danos patrimoniais presentes e futuros que causou aos proprietários, a título de dano emergente e de lucro cessante, com a deposição ilícita de terra no terreno descrito na alínea b) do presente pedido, que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6.º da presente petição inicial, em quantia não inferior a 80 000 EUR.

2. A Ré contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção.

3. Deduziu a excepção dilatória de ilegitimidade do Autor.

4. Pediu a condenação do Autor como litigante de má fé.

5. Em despacho saneador, o Tribunal de 1.ª instância julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade.

6. Em sentença, o Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente procedente a acção, decidindo:

a) declarar que o prédio rústico descrito no artigo 6.º da petição inicial faz parte da herança aberta por óbito de BB, pertencendo, em propriedade plena, aos herdeiros AA, que é o cabeça de casal da herança e ora Autor, CC, DD, EE, FF e GG, em comum e sem determinação de parte ou direito;

b) declarar que o terreno onde a Ré fez a deposição abusiva de terra que está em causa na presente ação, composto por área com mato, pinheiros e eucaliptos de pequeno porte, que confronta a Norte com a via municipal de ligação entre as freguesias de ..., ... do concelho de ..., que se situa nas coordenadas geográficas de latitude 41o 17' 59.15" N e de longitude 8º 14' 28.77" O, no sistema WSG84, usado pela aplicação Google Earth e se encontra representado na fotografia aérea daquela aplicação que consta do artigo 68º da petição inicial, parte do qual é assinalado com um contorno a linha amarela, faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial;

c) condenar a Ré a reconhecer, nos seus exatos termos, o direito de propriedade descrito nas alíneas a) e b) do presente pedido;

d) condenar a Ré a cessar definitivamente toda e qualquer deposição de terras e qualquer outro resíduo de construção, demolição ou escavação no terreno referido na alínea b), que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial;

e) condenar a ré a indemnizar a herança aberta por óbito de BB, aqui representada pelo Autor, que é herdeiro e cabeça de casal, pelos danos patrimoniais presentes e futuros que causou ao prédio, a título de dano emergente e de lucro cessante, com a deposição ilícita de terra no terreno descrito na alínea b), que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial, na quantia de € 80 000,00 € (oitenta mil euros);

f) absolver o Autor do pedido de condenação como litigante de má fé.

7. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação.

8. O Autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

9. Em 30 de Junho de 2022, o Tribunal da Relação concedeu provimento ao recurso, julgado o Autor parte ilegítima.

10. Em 7 de Março de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça revogou o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 30 de Junho de 2022.

11. Em 4 de Maio de 2023, o Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente o recurso.

12. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré, decide-se:

1). Condenar a Ré a pagar ao Autor e sua representada o valor, a apurar em incidente de liquidação, com o limite máximo de 30 000 EUR, correspondente às obras que sejam necessárias para:

- evitar que terras caiam do talude acima descrito, devendo o mesmo ser contido para evitar tal queda;

- tapar devidamente os poços que o não estejam;

- retirar a terra que tenha invadido os poços e que, por aí, tenha entrado e obstruído as galerias subterrâneas.

2) Manter a condenação da Ré no pedido em a), b) e c).

3) Absolver a Ré do pedido em d).

Custas do recurso a cargo de recorrente e recorridos, na proporção definitiva de 6/10 para a recorrente e 2/10 para os recorridos e provisoriamente 1/10 para cada uma das partes quanto à condenação no pedido de pagamento com necessária liquidação, a fixar definitivamente no incidente de liquidação, consoante o vencimento das partes.

13. Inconformados, o Autor AA e a Ré Construções Lousaestradas – Ribeiro, Lda. interpuseram recurso de revista.

14. O Autor AA finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª - Por meio de douta sentença proferida em 24 de janeiro de 2022, a Meritíssima Juíza do Juízo Central Cível de ...do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, julgou a presente ação totalmente procedente e em consequência decidiu:

a) Declarar que o prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial faz parte da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, pertencendo, em propriedade plena, aos herdeiros AA, que é o cabeça de casal da herança e ora Autor, CC, DD, EE, FF e GG, em comum e sem determinação de parte ou direito;

b) Declarar que o terreno onde a Ré fez a deposição abusiva de terra que está em causa na presente ação, composto por área com mato, pinheiros e eucaliptos de pequeno porte, que confronta a Norte com a via municipal de ligação entre as freguesias de ..., ... do concelho de ..., que se situa nas coordenadas geográficas de latitude 41o 17' 59.15" N e de longitude 8º 14' 28.77" O, no sistema WSG84, usado pela aplicação Google Earth e se encontra representado na fotografia aérea daquela aplicação que consta do artigo 68º da petição inicial, parte do qual é assinalado com um contorno a linha amarela, faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial;

c) Condenar a Ré a reconhecer, nos seus exatos termos, o direito de propriedade descrito nas alíneas a) e b);

d) Condenar a Ré a cessar definitivamente toda e qualquer deposição de terras e qualquer outro resíduo de construção, demolição ou escavação no terreno referido na alínea b), que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial;

e) E condenar a Ré a indemnizar a HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, aqui representada pelo Autor, que é Herdeiro e Cabeça de Casal, pelos danos patrimoniais presentes e futuros que causou ao prédio, a título de dano emergente e de lucro cessante, com a deposição ilícita de terra no terreno descrito na alínea b), que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6º da petição inicial, na quantia de € 80 000,00 € (oitenta mil euros).

2ª - A douta decisão proferida absolveu ainda o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé que havia sido deduzido pela Ré e condenou esta última nas custas da ação, sem deixar de acrescentar o seguinte: (página 34 da Sentença):

“E, desta feita, é possível dirigir à ré um juízo de censura, o qual assenta precisamente no facto de não ter observado as boas práticas da sua arte que se lhe impunham no caso concreto e cuja observância teria permitido evitar os danos, e bem assim no facto de ter ignorado a interpelação do cabeça-de-casal da herança e a sua discordância em relação às obras, danos esses que não previu, mas tinha obrigação de prever”.

3ª - A douta sentença proferida pelo tribunal a quo apreciou corretamente os meios de prova documental apresentados peloAutor,a prova pericial, que se traduziu num notável relatório, unanimemente elaborado pelos três peritos nomeados pelo tribunal e com uma impressionante clareza e rigor técnico, e a prova testemunhal produzida durante a audiência de julgamento. E em função daquela abundante e esclarecedora prova, aplicou rigorosamente o direito, fundamentando devidamente a decisão, não merecendo, por isso, aquela douta sentença qualquer reparo.

4ª - Não se conformando com aquela douta sentença, a Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, impugnando a decisão da primeira instância quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito e pedindo a revogação da douta sentença recorrida.

5ª - Alegou que a douta sentença laborava em erro relativamente à validade e regularidade da instância, dizendo não se conformar com a improcedência da exceção dilatória de ilegitimidade, há muito decidida nos autos, logo no despacho saneador, de que a Ré não reclamou quanto a esta matéria, nem recorreu, e afirma que a sentença padece de nulidade, porquanto “ficou infetada do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão”. A Ré apontou três alegados vícios à douta sentença proferida: a falta de legitimidade do Autor; a nulidade da sentença por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão; e erro de julgamento quanto a 20 dos 97 factos provados, isto é, 29, 31, 32, 39, 68, 69, 70, 71, 72, 75, 76, 79, 81, 82, 83, 88, 89, 90, 91 e 97, alegando razões sem base factual, quer nas peças escritas, quer nos depoimentos, algumas delas correspondentes a interpretações manifestamente erradas e gravemente distorcidas da realidade.

6ª - Através de Acórdão proferido em 30 de junho de 2022, a 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto julgou procedente o recurso de apelação interposto pela Ré, revogando a douta sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, por entender que o Autor e ora Recorrente de Revista era parte ilegítima na presente ação, assim decidindo pela absolvição da Ré da instância por falta de legitimidade do Autor, nos termos do disposto nos artigos 33º, nº1 e 278º, nº1, alínea d), do CPC.

7ª - Tendo sido interposto recurso de revista deste 1º Acórdão do Tribunal da Relação do Porto pelo ora Recorrente, para o Supremo Tribunal de Justiça, felizmente que a 7ª Secção do mais alto tribunal da ordem jurisdicional do Estado Português, que conta com três insignes Juízes Conselheiros, entre os quais e sem desmerecer dos outros dois Senhores Juízes Conselheiros, pontifica a excecional jurista, Senhora Prof.ª Doutora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, julgou aquele recurso de revista procedente e num douto Acórdão proferido em 7 de março de 2023, revogou o 1º Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, considerando o Autor e Recorrente como parte legítima na ação proposta e determinando a baixa dos autos à Relação, para o conhecimento, se possível pelos mesmos Juízes Desembargadores, das questões que ficaram prejudicadas pela solução dada ao pleito, determinando que o Tribunal da Relação do Porto decidisse a questão em conformidade com o que se mostrasse adquirido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e o que resultasse do que estava ainda por dirimir.

8ª - Obliterado da ordem jurídica pelo Supremo Tribunal de Justiça aquele primeiro acórdão do Tribunal da Relação do Porto, baixaram então os autos para nova apreciação do caso pelo mesmo coletivo de Senhores Juízes Desembargadores (embora com uma alteração, resultante do regresso de uma Senhora Juíza que tinha sido substituída por motivo de doença aquando da prolação do primeiro acórdão).

9ª - Este segundo Acórdão devia restringir-se às questões ainda por dirimir que tinham ficado prejudicadas pela solução dada ao pleito pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e dele deveria resultar uma nova decisão que estivesse em conformidade com o doutamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

10ª - É neste contexto que surge, por conseguinte, o segundo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 4 de maio de 2023 pela mesma 3ª Secção do TRP e de que ora se recorre de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

11ª –E recorre-se porque os Senhores Juízes Desembargadores, tendo sido levados de vencida na primeira refrega com a douta sentença proferida pela Meritíssima Juíza do tribunal de primeira instância, insistem em alterar o que por ela foi doutamente decidido e, de modo surpreendente, dão acolhimento, embora parcial, a umas Alegações de recurso da Ré e ora Recorrida que são de duvidosa qualidade jurídica, frágil argumentação e penosa leitura, repletas de extensas transcrições das gravações da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, sem que delas extraiam qualquer conclusão logicamente articulada.

12ª - Comete, assim, o tribunal de segunda instância, a imprudência de alterar o doutamente decidido quanto à matéria de facto apenas com o recurso à audição das pouco gravações áudio, em clara violação do princípio da imediação, que tão invocado tem sido pelo Tribunal da Relação do Porto noutras ocasiões, e profere uma decisão que é, em si mesma, um foco de conflitualidade devido à confusão de soluções possíveis em que se desmultiplica, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré e decidindo:

I) Condenar a Ré a pagar ao Autor e sua representada o valor, a apurar em incidente de liquidação, com o limite máximo de 30 000 EUR, correspondente às obras que sejam necessárias para:

i) evitar que terras caiam do talude acima descrito, devendo o mesmo ser contido para evitar tal queda;

ii) tapar devidamente os poços que o não estejam;

iii) retirar a terra que tenha invadido os poços e que, por aí, tenha entrado e obstruído as galerias subterrâneas.

II) Manter a condenação da Ré no pedido em a), b) e c). III) Absolver a Ré do pedido em d).

13ª - Ora, salvo o devido respeito, o Autor e ora Recorrente não pode conformar-se com uma decisão deste teor, que é uma espécie de retalho do pedido formulado na ação, sem adesão à realidade técnica expressa no relatório pericial, que parece ter sido concebida para evitar a confirmação in totum da douta decisão do Tribunal de primeira instância, como seria inteiramente lógico e justo.

14ª - Tendo o tribunal ad quem alterado alguns pontos da matéria de facto que tinha sido dada como assente pela douta sentença do tribunal a quo, suprindo e complementando a pobre argumentação da Ré com o recurso à audição das gravações áudio, torna-se necessário que o recurso de revista ora interposto se debruce também sobre a fixação dos factos materiais da causa, o que a lei processual permite nos termos do disposto na última parte do nº3 do artigo 674º do CPC, desde que sejam satisfeitos os requisitos constantes naquela estipulação legal.

15ª - O nº3 deste artigo 674º do CPC permite que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa possa também ser objeto de recurso de revista, no caso de haver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

16ª - A este propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 12/07/2018 no Processo nº167/11.2TTTVD.L1.S1 atesta a possibilidade do Supremo Tribunal de Justiça sindicar a matéria de facto fixada pela Relação procedendo à verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos nas alíneas a), b) e c) do nº1 e na alínea a) do nº2, do artigo 640º do CPC, pois essa verificação está ainda em conformidade com o disposto nos artigos 674º, nº3, e 682º, nº2, do CPC.

17ª - Pode, pois, o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso de revista, sindicar se o apelante cumpriu integralmente os ónus de alegação acima referidos, o que apenas se pode dar por verificado se o recorrente incluir nas alegações e conclusões do seu recurso:

- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

- a decisão que pretende seja proferida sobre esses mesmos factos;

- e a justificação lógica da sua pretensão de alteração dos factos provados, através da indicação dos meios de prova, nomeadamente, dos depoimentos gravados que determinam, de acordo com um raciocínio coerente, uma decisão diversa da impugnada, transcrevendo os trechos da gravação que considere relevantes para a impugnação e fazendo a sua delimitação.

18ª - Ora, basta ler as alegações do recurso de apelação da Ré para constatar que, à luz destas normas e princípios jurídicos, o Tribunal da Relação do Porto cometeu erros na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa que podem ser objeto do presente recurso de revista, pois, no que respeita à impugnação da matéria facto, os Senhores Juízes Desembargadores, numa atitude ilegalmente permissiva tomaram em consideração umas alegações logicamente incoerentes e dificilmente compreensíveis, apesar da Ré apelante não ter cumprido os ónus estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do nº1 e na alínea a) do nº2, do artigo 640º do CPC.

19ª - Ao longo das suas alegações, a Ré e Apelante limita-se a enunciar a mudança que pretende seja feita dos factos julgados provados pelo tribunal de primeira instância e é o próprio Tribunal da Relação do Porto que preenche as lacunas na sua argumentação, estabelecendo o percurso lógico que falta para a pretensão fazer algum sentido, numa atitude, de verdadeiro amparo à Recorrente e à sua Ilustre Mandatária, suprindo as insuficiências e limitações da sua argumentação jurídica, que os próprios Juízes Desembargadores não se coíbem de assinalar, quando afirmam na página 33 do seu Acórdão, o seguinte: “Certamente por alguma incapacidade da nossa parte, consideramos a alegação da recorrente, no mínimo, não muito clara no que respeita à impugnação da matéria de facto”.

20ª - Mas apesar desta constatação, os Senhores Juízes Desembargadores manifestam uma extrema benevolência para com a Ré e a sua Ilustre Mandatária, corrigindo prestimosamente as alegações da apelante com vista a justificarem minimamente o cumprimento dos ónus de especificação exigidos pelas alíneas a), b) e c) do nº1 e na alínea a) do nº2, do artigo 640º do CPC, acima elencados.

21ª - Veja-se, por exemplo, o que escrevem os Senhores Juízes Desembargadores a páginas 33 do Acórdão de que ora se recorre, onde fazem a seguinte transcrição das alegações do recurso de apelação:

“Com interesse para a decisão da causa, deve ser dado como provado que:

(ii) estando os factos não provados em 1. (Cfr. pág. 21 da sentença) em contradição com os factos provados em 84 e 98: “A descarga da terra referida nos factos provados foi feita com autorização e conhecimento dos herdeiros DD e FF”;

E logo a seguir corrigem eles próprios aquela transcrição, reescrevendo-a como: “A descarga da terra referida nos factos provados tivesse sido feita sem autorização nem conhecimento dos herdeiros DD e FF”, considerando os Senhores Juízes Desembargadores que é este enunciado que expressa o que a Recorrente quer que passe a constar na matéria dada como provada.

22ª - É tão contrastante esta atitude dos Senhores Juízes Desembargadores para com a Ré e a sua Ilustre Mandatária, com a postura que os mesmos adotam em relação à argumentação do Autor, cujas contra-alegações nem sequer citam ou demonstram ter lido, que mais parece que, para aqueles Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, escrever em bom português e com lógica argumentativa e jurídica, como procura fazer o mandatário subscritor das presentes alegações em todas as suas peças processuais, não merece qualquer estima ou acolhimento, enquanto escrever mal, sem lógica e com deficiente qualidade jurídica, deles merece a maior compreensão e indulgência…

23ª – Mas o que é verdadeiro e objetivo é que, estabelecendo as alíneas d) e e) do nº1 do artigo 615º do CPC que é nula a sentença (ou acórdão) em que o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ou condene em objeto diverso do pedido, esta interpretação corretiva dos pedidos de alteração da matéria de facto formulados pela Apelante nas sua alegações, que se verifica no caso acima explicitado e noutras passagens do Acórdão recorrido que adiante se assinalarão, configura uma nulidade do Acórdão ora recorrido, que aqui e agora se deixa arguida em toda a sua plenitude, para todos os efeitos legais.

24ª - Na discussão dessa pretensão da apelante, os Senhores Juízes Desembargadores analisam também os factos provados 84 e 98, interpretando-os de forma ab-rogante e viciando deste modo, irreversivelmente, o raciocínio que a partir daí desenvolvem no seu Acórdão.

25ª - O facto nº 84 julgado provado pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo foi o seguinte:

“84. A ré realizou os trabalhos descritos supra a pedido da sociedade unipessoal M..., Unipessoal, Lda, através do seu gerente, DD, no quadro do contrato referido no ponto 8 dos factos provados, e tendo como contrapartida o respectivo preço acordado para esses trabalhos, sendo que, a pedido daquela sociedade M..., Unipessoal, Lda, a obra era para ser realizada em parte do prédio identificado no ponto 3 dos factos provados, onde de facto o foi.”

26ª - E o facto nº8 julgado provado pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, foi o seguinte:

“8. Entre a R. e a sociedade unipessoal M..., Unipessoal, Lda, através do seu gerente, DD, foi celebrado um contrato verbal de empreitada pelo qual a aqui ora Ré se obrigou a realizar um serviço de terraplanagem, com recurso a meios mecânicos, para plantação de vinha e ripagem em cruz.”

27ª - Ora, os Senhores Juízes Desembargadores interpretam corretivamente o facto nº84, resumindo-o como: “a descarga é feita com o conhecimento e (implicitamente entendida) autorização de DD” apesar de em nenhum dos enunciados dos factos provados nº 8 e nº84 se encontrar a menção a “descarga” ou “descarga da terra”, pois a Ré nunca quis provar que tinha celebrado um contrato verbal contemplando a descarga de terras de escavação no local identificado no Facto provado nº3, pelo que se fez descargas de terras naquele local, com ou sem o conhecimento e autorização do gerente da sociedade M..., Unipessoal, Lda (DD) fê-lo por sua própria iniciativa, excedendo o objeto do contrato que diz ter celebrado, através do qual, segundo afirma, “se obrigou a realizar um serviço de terraplanagem, com recurso a meios mecânicos, para plantação de vinha e ripagem em cruz.”

28ª - No seu acórdão, os Senhores Juízes Desembargadores reconhecem (página 34) que “… a Ré não alegou que tinha havido autorização dos herdeiros …”, concluindo logo a seguir que “Daí o tribunal não podia dar como provado que tinha havido autorização e conhecimento daqueles herdeiros pois tal factualidade não foi alegada”. E por isso mantêm o facto provado seguinte: “A descarga de terra estava a ser feita pela Ré sem autorização nem conhecimento do cabeça de casal da herança, ora Autor, dos herdeiros CC, EE e GG” (página 47)

29ª - Na verdade, o que resultou provado em muitos dos factos considerados, por ex. 38, 39, 40, 41, 43, 44, 48, 50 e vários outros, é que a Réu sou aquele local para depositar terras de escavação, não se restringindo aos limites do contrato, mas excedendo-os, ao realizar uma atividade ilícita e dolosa num bem da herança indivisa de que o Autor é o cabeça de casal.

30ª - Veja-se agora a seguinte transcrição das alegações do recurso de apelação, feita pelos Senhores Juízes Desembargadores:

(iii) “No momento da celebração do contrato verbal de empreitada, anterior a 10/01/2020, a Ré soube que a área do prédio intervencionada estava cedida e integrada no parcelário P3 já em 2019-08-16, conforme consta na sub parcela 036, do doc. a fls 162 (Parcelário nº...........00) com data de emissão 2021-09-08, onde a sociedade dona da obra pretendia proceder à plantação de uma vinha com ripagem em cruz, como projeto de investimento” – ao invés do facto não provado nº9.

31ª - Trata-se do Facto não provado nº9: “[Não provado que] Em momento anterior a 10/01/2020, a ré soubesse que a área do prédio intervencionada não se encontrava cedida à sociedade M..., Unipessoal, Lda”,

32ª - Alterar o sentido da decisão relativamente a este facto não é, evidentemente, transformá-lo no enunciado (iii) que corresponde a matéria que não consta do respetivo enunciado, cuja prova a Ré Apelante quer ver admitida, em violação do disposto no nº3 do artigo 674° do Código de Processo Civil, mas mesmo assim, os Senhores Juízes Desembargadores interpretam complacentemente o pedido da Ré, apesar de concluírem que ela nada alegou sobre essa matéria e por isso a argumentação é improcedente.

33ª - Na página 16 das suas alegações de apelação, a Apelante pretende que se considere como provado o enunciado seguinte:

(iv) “O contrato de comodato de 2015, junto aos autos, foi o documento entregue no IFAP que permitiu à sociedade unipessoal M..., Unipessoal, Lda, proceder à alteração e atualização do P3 (Parcelário nº...........00, junto com a pi como Doc. 10)”.

34ª - Novamente aqui, os Senhores Juízes Desembargadores concluem que “não há que dar como provado ou não provado a matéria ora indicada”. Contudo, não se escusam a estender a sua análise desvendando a utilidade que a Ré lhe terá desejado dar, mas não deu, e declarando que vão analisar se houve ou não prova da invasão pela Ré do terreno não objeto do contrato de comodato em causa, ou seja, anunciando que irão cometer a nulidade de excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC.

35ª - Nas páginas 37, 38 e 39 do seu acórdão, os Senhores Juízes Desembargadores fazem a análise ao pedido de alteração da decisão sobre os factos provados 89, 90 e 91 que a Ré quer que sejam considerados como não provados, transcrevendo apenas o enunciado do facto provado 91 e acrescentando-lhe o breve testemunho do vizinho HH, cuja opinião quer que se sobreponha à prova pericial. 36ª - No que respeita ao facto provado nº 97, a Ré também o quer ver alterado de:

“Na parcela de terreno onde as obras descritas foram levadas a cabo não se encontra, nem antes nem depois daquelas obras, plantada qualquer vinha.”,

para o seguinte enunciado:

“Na parcela de terreno onde as obras descritas foram levadas a cabo não se encontra, depois daquelas obras, plantada qualquer vinha porque o gerente da dona da obra tomou conhecimento da presente ação intentada pelo Autor e, assim, não deu continuidade ao projeto de investimento, cujos direitos cessaram no final de abril desse mesmo ano”.

37ª - As suas alegações sobre esta matéria são os extratos do depoimento do herdeiro DD, gerente da sociedade M..., Unipessoal, Lda, que começam na pág. 18 do seu recurso e se estendem até à pág. 20; e, logo a seguir, também as do herdeiro FF que se estendem fastidiosamente até à página 43. No final, diz a Apelante que “em consequência e inexoravelmente devem os factos 29, 31, 32 e 39 ser dados como não provados”.

38ª - Embora a Apelante queira alterar a decisão sobre os factos 29, 31, 32 e 39 sem cumprir minimamente os ónus de especificação exigidos pelas alíneas a), b) e c) do nº1 e na alínea a) do nº2, do artigo 640º do CPC, acima elencados, os Senhores Juízes Desembargadores, generosamente, fazem a análise dessa pretensão juntando-lhe o facto nº 30, também considerado provado, incorrendo novamente na nulidade de excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC.

39ª - Na sua ânsia de alterar a sentença recorrida, os Senhores Juízes Desembargadores procuram dar o máximo relevo às declarações do DD (que apelidam de “mandante da descarga de terras”) e às do seu sobrinho FF, que parecem confundir com o irmão, ora Recorrente de revista, e aos parcelários juntos, ignorando em manifesta e deliberada omissão, os elementos probatórios disponíveis no processo que contrariam aquela pretensão.

40ª - Começam por assinalar as áreas que o Autor indica no seu depoimento sobre a constituição da Vinha ... e a sua dissonância com as que indica na petição inicial, ignorando o documento elaborado pelo Autor na sequência da notificação que lhe foi feita do requerimento apresentado pela Ré em 10 de setembro de 2020 e dos documentos a ele juntos (Ref. Citius .....25), bem como a resposta ao requerimento de ref.ª Citius ......36 apresentado em 14/12/2021, substituindo-se uma vez mais à Ré apelante nas alegações.

41ª - Mas mesmo só com os elementos que consideram na sua análise, os Senhores Juízes Desembargadores deviam ter retirado as seguintes conclusões:

i) a Vinha ... é uma vinha e não uma mata, nem um pinhal, nem um eucaliptal, nem uma pastagem;

ii) a Vinha ... não é um prédio inscrito da matriz pelo que não tem caderneta predial;

iii) a Vinha ... encontra-se plantada em terrenos que pertencem ao artigo 70º e em terrenos que pertencem ao artigo 1461º;

iv) a Vinha ... tem atribuído o número de parcelário ...........00 na base de dados do IFAP.

42ª - Dizem os Senhores Juízes Desembargadores ter “fortes dúvidas sobre se esse parcelário P3 não abrangerá mesmo a língua que se situa no topo dessa parcela.” e para sustentar essas dúvidas caminham em raciocínios assentes em lacunas e erros de apreciação gritantes, como o seguinte:

“foi emprestada pelos herdeiros de BB uma parcela de terreno que compreende partes do terreno denominado Mata ... (antigo artigo matricial 304º, atual 1462º (leia-se 1461º) e de outro designado Quinta ..., (artigo matricial 70º)”.

43ª - Ora, no texto do contrato de comodato de 14/01/2015 o que se lê é o seguinte: “… prédio rústico de vinha identificado no parcelário agrícola, P3, com o n.º ...........00, que compreende parcelas de terreno do prédio rústico denominado Mata ..., da União de Freguesias de ... (... e ...), concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 304 e omisso na Conservatória do Registo Predial, bem como outras parcelas do prédio rústico denominado Quinta ..., da freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 70 …”.

44ª – Pelo que a distinção não podia ser mais clara entre uma e outra forma de enunciado. Naquele que adotam os Senhores Juízes Desembargadores nada se diz sobre como se encontra ocupado o solo da parcela de terreno que se empresta. Ao contrário, no enunciado do contrato de comodato, diz-se que essa parcela de terreno é uma vinha, portanto, terreno ocupado com cultura de vinha que é identificada no parcelário com o n.º ...........00.

45ª - As incongruências do raciocínio e da fundamentação do Acórdão de que ora se recorre, acima descritas, constituem, pois, nulidades daquela decisão, nos termos do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC, uma vez que fazem com que os fundamentos estejam em oposição com a decisão e geram ambiguidades e obscuridades que tornam a decisão ininteligível, na medida em que contrariam o que se encontra assente em provas documentais constantes no processo.

46ª - Dizem os Senhores Juízes Desembargadores que em 26/05/2011, no contrato junto pelo Autor na petição inicial como Documento nº7, referido no seu artigo 33º, a usufrutuária II emprestou à sociedade M..., Unipessoal, Lda três prédios, entre eles a denominada Quinta ..., artigo matricial 70º (os outros 2 são o artigo 45º e o artigo 205º), sem qualquer limitação à extensão deste, pelo período de nove anos. Mas pelo texto desse comodato pode concluir-se que:

(i) os 15 hectares de terreno que constituem a área inscrita na matriz do artigo 70º chamado Quinta ... foram comodatados à sociedade M..., Unipessoal, Lda até 25/05/2020;

(ii) os 6 hectares correspondentes à área inscrita na matriz do artigo 1461º (ou na matriz do seu antecessor com o n.º 304) chamado Mata ... não foram objecto desse comodato.

47ª - Na sequência do seu depoimento que prestou em 10/12/2021 e da notificação que lhe foi feita pela Meritíssima Juíza para entregar textos originais, o gerente da sociedade M..., Unipessoal, Lda – DD – entregou em 14/12/2021, através de requerimento da Ré com a ref.ª Citius ......36, dois textos não originais de contratos de comodato, respetivamente Contrato 1 e Contrato 2, sendo que, neste último, com data de 26/05/2011, a usufrutuária II cede o artigo 70º por 8 anos pelo que pela prova desse documento a cedência dos 15 hectares de terreno do artigo 70.º terminou em 25/05/2019 e não em 25/05/2020, facto de que os Senhores Juízes Desembargadores se esquecem, em clamoroso erro, que constitui também uma nulidade, nos termos do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC.

48ª - Os Senhores Juízes Desembargadores afirmam ter dúvidas sobre se a sociedade M..., Unipessoal, Lda era comodatária de todo o prédio inscrito sob o artigo 70º” à data da deposição das terras de escavação que se verificou no início de 2020, mas essas dúvidas surgem do facto de se terem baralhado quando proferem a afirmação: “… só se no segundo empréstimo se quisesse diminuir essa extensão é que se poderia questionar se aquela língua de terreno não estava abrangida no comodato, sendo que é aceite por todos que aquela se integra no referido terreno com o artigo 70º”, pois, talvez devido às 3 designações acerca dos terrenos e artigos, todas elas com a palavra Campo, os Senhores Juízes Desembargadores não conseguem alcançar a verdade dos factos provados, naquilo que constitui mais uma nulidade do Acórdão proferido.

49ª - O que é verdade, quer para o Autor, quer para a Ré, é que a língua de terreno se inclui no artigo 1461, antigo artigo 304 e ninguém a reivindicou como pertencente ao artigo 70, nem o Autor, nem a Ré, pelo que é falsa a seguinte afirmação dos Senhores Juízes Desembargadores: “… sendo que é aceite por todos que aquela se integra no referido terreno com o artigo 70º”.

50ª – Mercê desta interpretação impossível, em absoluta contradição com os factos comprovados através da prova documental, os Senhores Juízes Desembargadores confessam-se inclinados a considerar que a cedência da língua de terra já tinha sido obra da usufrutuária II em comodato de 26/05/2011, durante 9 anos (ignorando os 8 anos do Contrato 2 apresentado como original em 14/12/2021, referência Citius ......36) e admitem que o comodato ainda vigorava em Janeiro de 2020, durante a descarga de terras!

51ª – Esta grave desatenção dos três Senhores Juízes Desembargadores, que sustenta uma parte importante do seu raciocínio é extremamente gravosa para o Autor e ora Recorrente, pois leva-os a sustentar que as terras foram depositadas num terreno que é administrado pela sociedade M..., Unipessoal, Lda, e a decidir posteriormente pela alteração dos factos num sentido que é absolutamente errado.

52ª -Convencidos de que a língua de terra faz parte do artigo 70, os Senhores Juízes Desembargadores, suscitam a questão da descarga de terras não ser compatível com a utilização permitida para a Quinta ... no comodato de 26/05/2011 que é para fins agrícolas e, pelo menos no que a isso diz respeito, pressentem que tal utilização para o terreno é incompatível com o que determina o comodato no qual se diz: “… para a realização de todas as benfeitorias que entenda convenientes à boa utilização do prédio comodatado, à implementação de projetos de investimento de apoio à exploração agrícola, bem como à aquisição de equipamento para mecanização de exploração.”

53ª - Mas debruçam-se também sobre a data em que a língua de terra foi associada ao nº...........00 no parcelário do IFAP e não têm em conta o que o Autor diz no seu requerimento de 21/09/2021, que é a resposta ao requerimento da Ré de 10/09/2020 (ref.ª Citius .....25), onde se refere (artigo 10) que “à parcela 6 da Vinha ... foi acrescentado cerca de 1 hectare do artigo rústico 1461”, pelo que, consoante consta no documento ortofotográfico da parcela nº...........00, impresso em 08/09/2021, que refere que a última revisão (REV) da sub parcela 036 “Pastagem Permanente Arbustiva” foi feita em 16/08/2019, pelo que é óbvio que só a partir dessa data passou aquele parcelário a conter essa língua de terra, o que em nada releva para o caso presente, uma vez que o gerente DD afirma no seu depoimento “que foi com base no contrato de comodato de 2015 que procedeu à revisão do parcelário P3, em 2019-08-16, conforme consta na sub parcela 036, do doc. a fls 162 com data de emissão 2021-09-08.”

54ª - Estas dúvidas dos Senhores Juízes Desembargadores podiam ter sido esclarecidas se estes tivessem consultado mais atentamente os documentos e as peças processuais, ainda para mais sendo já a segunda vez que o presente processo lhes é submetido para apreciação, depois do STJ ter revogado o anterior Acórdão por eles proferido, mas a verdade é que, não tendo estado em contacto direto com os diversos interlocutores, contrariamente à Meritíssima Juíza do tribunal de primeira instância, estão em desvantagem em relação a esta, sendo por isso de admirar que, em nome do principio da imediação, não tenham tido a humildade de se conformarem com o doutamente decido por aquela sua Distinta Magistrada e colega de profissão em relação à matéria de facto que consideravam duvidosa e em vez disso tenham optado por transformar essa incerteza em factualidade não provada, fazendo alegações em vez da Ré e resolvendo as dúvidas em benefício desta, em manifesta violação do disposto no artigo 414º do CPC e dando como não provados os factos 29, 30, 31 e 32.

55ª - Basta atentar na resposta apresentada pelo Autor à junção de documentos que a testemunha DD realizou em cumprimento da notificação que a Meritíssima Juíza a quo lhe fez na sessão da audiência de julgamento de 10 de Dezembro de 2021 (20211210102244_3681622_2871635.wma de 00:38:37 a 00:39:10) para perceber que nunca houve nenhum contrato de comodato que habilitasse a sociedade M..., Unipessoal, Lda, ou o seu gerente DD a dispor da parcela na qual a Ré fez a deposição de terras.

56ª – E a base de dados do parcelário agrícola do IFAP não é um meio para provar que a sociedade M..., Unipessoal, Lda, estaria habilitada à utilização da parcela onde foram depositadas terras, tendo ficado claro na resposta que o Autor apresentou, na sequência da notificação que lhe foi feita do requerimento da Ré de 10 de Setembro de 2020 e dos documentos a ele juntos (Ref. Citius .....25) que a parcela correspondente à parte da Mata ... em que foram depositadas as terras de escavação, foi abusivamente adicionada à parcela nº...........00 da base de dados do IFAP.

57ª - Nem as testemunhas DD e FF, nem a Ré, apresentaram qualquer documento que legitimasse a anexação da parcela onde foram depositadas as terras à parcela que correspondia ao nº...........00, designada por “Vinha ...”, já existente na base de dados do IFAP em 29/03/2015.

58ª - O Documento nº9 junto à petição inicial e a transcrição do respetivo texto demonstram que o que foi cedido pelos Herdeiros da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, em comodato gratuito, à sociedade M..., Unipessoal, Lda, foi a mencionada “Vinha ...”, isto é, a parcela identificada com o nº...........00”, que antes de 14 de janeiro de 2015, data da assinatura do contrato de comodato, e mesmo depois dessa data, pelo menos até 29 de março de 2015, existia com o traçado que se vê no respetivo Parcelário do IFAP, documento que se encontra junto aos autos e tem a data de 29/03/2015, não incluindo pois aquele comodato o terreno junto à via municipal onde a Ré realizou a operação abusiva de deposição de terras.

59ª - A junção daquela parcela de terreno no Parcelário nº...........00 é, pois, posterior à celebração daqueles contratos e só pode ter sido feita com base em comunicação falsa à base de dados do parcelário agrícola gerida pelo IFAP, entidade que não controla a legalidade dos documentos que lhe são apresentados.

60ª - É, pois, indiscutível, que a HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, nestes autos representada pelo Herdeiro e Cabeça de Casal, aqui Autor e ora Recorrente, é dona e legítima possuidora daquela parcela de 1,1 hectares, pertencente à Mata ..., razão pela qual a Meritíssima Juíza do tribunal de primeira instância, na página 25 da sua douta sentença, considerou que resulta “claramente dos depoimentos das testemunhas DD e FF que tal alteração é feita à revelia e sem o consentimento do autor e de outros herdeiros.”

61ª - Quanto aos factos provados 75, 76, 79, 81 a 83, 88 a 91, os Senhores Juízes Desembargadores dão-se conta que “mais uma vez, a recorrente não sustenta, minimamente, em que assenta a discordância sobre estes factos, apenas concluindo que devem ser dados como não provados, mas não referindo por que motivo nem em que proporção.” e num rebate de sensatez, afirmam que não lhes compete suscitar hipóteses para que se possa aferir se os factos estão bem ou mal julgados.

62ª -É assim que estes Senhores Juízes Desembargadores deviam ter decido desde o início do seu Acórdão, se tivessem lido com atenção as contra-alegações do recurso de apelação e não tivessem ficado toldados pela preocupação de alterar a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância.

63ª -Conclui-se, portanto, desta breve incursão pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que é objeto do presente recurso de revista que não só as alegações da apelante, sendo praticamente incompreensíveis, porque eivadas de erros lógicos e de frases mal construídas, incumpriam os ónus de especificação exigidos pelas alíneas a), b) e c) do nº1 e na alínea a) do nº2, do artigo 640º do CPC, o que o Supremo Tribunal de Justiça pode e deve sindicar no âmbito presente recurso de revista, consoante acima se referiu, como, ao contrário do que foi decidido naquele Acórdão de que ora se recorre, a douta sentença proferida pelo tribunal de primeira instância deveria ter sido mantida incólume quanto à matéria facto, sendo os próprios Senhores Juízes Desembargadores que, em prejuízo do Autor e ora Recorrente e numa atitude de inusitada e inexplicável complacência para com a Ré, as corrigem oficiosamente, cometendo assim o Tribunal da Relação do Porto as nulidades acima explicitadas, nos termos previstos nas alíneas c), d) e e) do nº1 do artigo 615º do CPC.

64ª - Abordadas as questões atinentes à matéria de facto erradamente apreciada pelo Acórdão ora recorrido na perspetiva das ofensas de disposições expressas da lei que exigem certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixam a força de determinado meio de prova (e.g. a prova documental), bem como, das diversas nulidades cometidas pelos Senhores Juízes Desembargadores neste seu segundo acórdão sobre o presente aresto, iremos agora pôr em evidência os erros por eles cometidos em matéria de direito.

65ª - Nos termos do disposto no artigo 674º do CPC, a revista pode ter por fundamentos:

a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável;

b) A violação ou errada aplicação da lei de processo;

c) As nulidades previstas nos artigos 615º e 666º do CPC.

66ª - Ficou sobejamente demonstrado através da cuidadosa Perícia realizada, de grande qualidade e especialização técnica, pois foi levada a cabo por engenheiros com experiência e formação académica de grande relevo, um deles Doutorado, que, quer pela qualidade do solo, quer pela sua instabilidade e erosão, que vai prevalecer durante vários anos, mesmo para utilização em viticultura, a deposição de terras que foi feita diminuiu o valor potencial do terreno e, consequentemente, do prédio pertencente à HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB.

67ª - As vantagens deste ato de violação da propriedade alheia foram, sim, colhidas pela Ré e pelo proprietário do terreno escavado, que tiveram, uma e outro, enormes reduções de custos ao realizarem o transporte e a deposição de terras gratuitamente a pouco mais de 600 metros, tendo em conta que o preço por hora de transporte em camião estima-se de pelo menos em 25 euros e o da escavação em cerca de 50 euros, sendo o preço da deposição de resíduos de construção e demolição como os deste tipo de escavação, da ordem dos 5 euros por tonelada, pelo que as economias conseguidas em resultado deste comportamento ilegal e abusivo foram muito grandes.

68ª - Da forma como foi construído ficou claro que o aterro não cumpre as boas práticas da engenharia e geotecnia, e para que isso aconteça deverão ser satisfeitos alguns dos requisitos necessários à obtenção da estabilidade, eventualmente modelando melhor o terreno, de modo a que a solução morfológica que venha a ser obtida diminua os custos para garantir uma melhor estabilidade.

69ª - Uma solução de minimização de riscos possível poderia ser a da construção dum muro de contenção, encostado ao limite do vizinho, de pedra de elevada volumetria (muro ciclópico), cujo custo é elevado, mas mesmo essa solução teria de ser acompanhada de um sistema de drenagem que evitasse a acumulação das águas pluviais sobre o terreno e as escoasse para longe dele, evitando a sua saturação e os riscos de desabamento, mas esta solução técnica serviria apenas para remediar os problemas existentes, não evitando os prejuízos já causados.

70ª - Como bem os três Senhores Peritos no seu relatório unânime, ponderando todos os fatores técnicos e económicos, a melhor solução seria a da retirada total, ou pelo menos parcial, das terras depositadas, acompanhada da execução de um projeto que contemplasse as condições necessárias para obter uma inquestionável estabilização das terras num prazo de poucos anos.

71ª - Não tendo os Senhores Juízes Desembargadores, na sua ânsia em minorar as consequências para a Ré da sua conduta, tido coragem de pôr em causa a perícia realizada, porque lhes falta naturalmente a competência técnica para tal, põem em dúvida que a situação descrita configure uma violação do direito de propriedade da herança sobre aquele prédio rústico, cuja administração está entregue ao Autor e ora Recorrente, enquanto cabeça de casal.

72ª - Estabelece o artigo 1305º do Código Civil, que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas e o artigo 2º, nº2, do Código de Processo Civil, estabelece que a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.

73ª – É quanto basta para justificar a propositura da presente ação, pedindo a cessação definitiva das descargas de terra feitas pela Ré, a reposição do terreno na sua anterior morfologia dentro das limitações técnicas e económicas acima alegadas, e uma indemnização pelos danos insuscetíveis de reconstituição natural que foram provocados à Herança, pelos atos de violação do direito de propriedade desta que foram praticados pela Ré.

74ª - O artigo 483º do Código Civil estabelece que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

75ª - Não há qualquer dúvida, face ao elenco de factos provados na presente ação, mesmo com as mutilações que lhe foram feitas pelo Acórdão de que ora se recorre (acima impugnadas), que a Ré, ao proceder à descarga de terra proveniente de escavação vizinha e ao levantamento de um aterro irregular e não consolidado com essa mesma terra no prédio rústico pertencente à Herança cuja administração está entregue ao Autor e ora Recorrente, enquanto cabeça de casal, praticou um facto voluntário e ilícito, desde logo porque violador do direito de propriedade do Autor e restantes herdeiros.

76ª - E como a Ré sabia bem que aquele prédio rústico pertence à HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, praticou aquele facto dolosamente, pois, ainda que, por mera e fantasiosa hipótese, não soubesse a quem pertencia aquele prédio, sendo uma empresa que se dedica à atividade profissional de construção civil e estando habituada a fazer obras de escavação e movimentação de terras naquela zona, tinha a obrigação de se informar junto das autoridades administrativas e no próprio local, onde toda a gente sabe que aquele terreno pertence à referida Herança, e de obter a necessária autorização de todos os herdeiros para realizar aquela obra, pelo que agiria, mesmo nessa hipótese, com grave negligência.

77ª - Mas como ficou provado na presente ação, a Ré sabia bem que estava a agora ilicitamente, pois foi interpelada pelo Autor, ora Recorrente e cabeça de casal da herança para cessar a descarga de terras, que a informou expressamente que aquele terreno pertencia à herança e o cabeça de casal não consentia nas descargas, e mesmo assim decidiu continuar a depositar as terras aceitando, por isso, conscientemente, as consequências da ilicitude da sua conduta, pelo que agiu efetivamente com dolo, pelo menos na forma do dolo eventual.

78ª - Não se compreende, portanto, nem se aceita, que os Senhores Juízes Desembargadores digam o contrário, pois na matéria de facto dada como provada e que não foi por eles descaracterizada, está assente que a Ré sabia que o terreno pertencia à herança indivisa de BB (facto nº95) e as descargas de terras foram feitas sem autorização e conhecimento do cabeça de casal e de pelo menos mais outros 3 herdeiros (facto nº39).

79ª - Pouco interessa, portanto, para a decisão da presente causa que, como afirma a Ré Apelante, “a descarga de terra referida nos factos provados tenha sido feita com autorização e conhecimento dos herdeiros DD e FF”, quando, foi dado como provado pela Meritíssima Juíza a quo o facto 96: ”Pelo menos a partir de 10/01/2020, a ré passou a saber que o autor, enquanto cabeça-de-casal e herdeiro da referida herança, não estava de acordo com os trabalhos que a ré levava a cabo e supra descritos.”

80ª - A este propósito, o facto da Ré não ter ordenado a suspensão dos trabalhos e pelo contrário, os ter intensificado, quando foi interpelada no local da obra pelo Autor e ora Recorrente (que a Ré bem sabia ser um dos herdeiros e o cabeça de casal da Herança aberta por óbito de BB) e pela GNR, que foi chamada ao local e lavrou o auto que se encontra junto ao processo, é absolutamente demonstrativo da sua culpa.

81ª - Recusando comportar-se como um empreiteiro com a prudência exigível ao homem médio, que suspenderia imediatamente os trabalhos para esclarecer a questão da propriedade do prédio onde os estava a realizar e da autorização de todos os proprietários para a sua realização, ainda para mais quando lhe foi dito que aqueles trabalhos estavam a ser realizados sem os cuidados técnico exigíveis, a Ré agiu, obviamente, com dolo, pois teve a intenção de praticar aqueles factos ilícitos, conformando-se com as suas consequências desvaliosas e gravemente danosas, quer em termos de violação do direito de propriedade da herança, quer em termos de violação das normas técnicas e legais relativas ao transporte e deposição de resíduos de construção e demolição e à construção e de consolidação de aterros.

82ª - Também é evidente que da atuação da Ré resultaram os danos que constam do Relatório Pericial e dos factos provados, uma vez que, em consequência da deposição, o terreno adquiriu na maior parte da sua extensão uma cota superior à da via de comunicação e no seu limite confinante com o prédio vizinho, em vez de permanecer a concordância e continuidade do terreno, existe agora um talude com um declive entre 45 e 60º, que em certa extensão anda à volta de 4 metros de altura; não foi construído um muro de contenção e a possibilidade do talude ruir e haver terras que transitem para o terreno vizinho é grande; já houve passagem de terras sobre o murete de separação pelo menos em duas parcelas ao longo de toda a extensão e também é visível a erosão do talude em alguns pontos, tendo-se detetado níveis de humidade bem superiores ao da saturação das terras; e um contributo importante para a instabilidade do aterro resulta de não se ter estabelecido um sistema de drenagem minimamente eficiente para as águas pluviais, que sendo encaminhadas para dentro do aterro provocam a erosão deste e também o seu encharcamento.

83ª - Tendo em conta o disposto no artigo 564º do Código Civil, os danos indemnizáveis compreendem não só o prejuízo causado (dano emergente) como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante), bem como, os danos futuros, desde que sejam previsíveis.

84ª - Considerando os preços de mercado estimados, bem como o custo da escavação que não será inferior a 50 euros por hora de trabalho, a retirada das terras depositadas e a sua entrega em local apropriado deverá acarretar uma despesa superior a 100 000 euros, e uma indemnização desse valor não repararia a totalidade dos danos já causados no terreno, nem permitiria a reposição da cobertura arbórea e arbustiva, nem a limpeza de galerias danificadas com o arrastamento de terras através das aberturas dos poços de acesso à mina de água, nem precaveria eventuais danos futuros no prédio vizinho.

85ª - Mas pela forma como foi construído, o aterro não cumpre as boas práticas de engenharia e geotecnia, e para que isso aconteça deverão ser satisfeitos os requisitos técnicos necessários à obtenção da estabilidade, moldando melhor o terreno e construindo um muro de contenção, encostado ao limite do vizinho, de pedra de elevada volumetria (muro ciclópico), acompanhado de um sistema de drenagem que evite a acumulação das águas pluviais sobre o terreno e as escoe para longe dele, evitando a sua saturação e os riscos de desabamento.

86ª - Ponderando todos os fatores técnicos e económicos, a melhor solução será, portanto, a da retirada total ou parcial das terras depositadas, acompanhada da execução de um projeto que contemple as condições necessárias para obter uma inquestionável estabilização das terras num prazo relativamente curto, pelo que o dano indemnizável terá de incluir também o custo desta obra, enquanto dano emergente.

87ª - Contudo, as consequências da deposição de terras feita pela Ré, que acima foram demonstradas e incluem a diminuição da qualidade do solo, mesmo para utilização em viticultura, a instabilidade que vai prevalecer durante vários anos no terreno em causa, a alteração das condições hidrológicas e de exploração de água no terreno e o sobrecusto de uma eventual construção naquele solo, provocam uma diminuição do valor potencial do terreno e, consequentemente, do prédio rústico pertencente à herança.

88ª - Assim sendo, apesar do artigo 562º do Código Civil estabelecer que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existia se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, teremos de aplicar a este caso o disposto no nº1 do artigo 566º do Código Civil, que obriga a que a indemnização seja fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente o dano ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

89ª – Tendo em conta os cálculos e estimativas dos danos que constam do Relatório Pericial, que é um documento de elevada qualidade científica e técnica que foi elaborado unanimemente pelos três peritos e a douta sentença proferida pela Meritíssima Juíza do tribunal de primeira instância acolheu com toda a inteligência e rigor, justifica-se plenamente a decisão proferida, de condenar a Ré a indemnizar a HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, aqui representada pelo Autor, Herdeiro e Cabeça de Casal, pelos danos patrimoniais presentes e futuros acima descritos, a título de dano emergente e de lucro cessante, na quantia de 80 000,00 € (oitenta mil euros).

90ª - Acresce que, a legislação ambiental em matéria de gestão de resíduos, deposição de resíduos em aterro e gestão de fluxos específicos de resíduos (Decreto-Lei nº102-D/2020, de 10 de dezembro), que os Senhores Juízes Desembargadores ignoraram, tipifica, sem qualquer margem para dúvidas, a conduta da Ré como uma contraordenação ambiental muito grave, suscetível da aplicação de uma coima que pode chegar aos 5 milhões de euros em caso de dolo [alínea bb) do nº1 do artigo 117º do Decreto-Lei nº102-D/2020, de 10 de dezembro e alínea b) do nº4 do artigo 22º da Lei nº50/2006, de 29 de agosto].

91ª - Depositar terras de escavação num local que não seja licenciado para essa finalidade ou em que tal não seja permitido constitui um ilícito ambiental muito grave, como, aliás, os Senhores Peritos referem no seu Relatório, em resposta ao quesito 25, onde têm o cuidado de elencar a legislação se relaciona com a gestão de resíduos de escavação.

92ª - Na verdade, a alínea bb) do nº1 do artigo 117º do Decreto-Lei nº102-D/2020, de 10 de dezembro, tipifica como contraordenação ambiental muito grave o abandono e a descarga de resíduos de construção e demolição em local não licenciado ou autorizado para o efeito.

93ª – Ora, não há dúvida de que as terras de escavação são consideradas resíduos de construção e demolição (RCD’s), pois estão classificadas no capítulo 17 da Lista Europeia de Resíduos (publicada pela Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro, que altera a decisão 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio) com o código 17 05 04 - Solos e rochas não abrangidos em 17 05 03, desde que não estejam contaminadas com substâncias perigosas.

94ª - Por outro lado, a construção de um aterro é em si mesma também uma atividade de risco, estando regulada pelo Decreto-Lei nº111-B/2017, de 31 de agosto, para a qual se devem tomar todas as precauções, pois pode produzir consequências nefastas em termos de pessoas e bens, pelo que a realização de escavações e remodelações de terreno são atividades sujeitas a controlo prévio nos termos do Regime Jurídico de Urbanização Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº55/99, de 19 de dezembro

95ª – É, pois, evidente o caráter ilícito da atuação da Ré ao transportar as terras de escavação e as descarregar no prédio da herança sem qualquer documento, licença ou autorização para tal, sendo sua obrigação conhecer a legislação aplicável à atividade que estava e desenvolver e tendo disso sido avisada pelo Autor e ora Recorrente, pelo que não pode aceitar-se a cândida afirmação dos Senhores Juízes Desembargadores de que não ficou provado que a Ré soubesse que não podia aí depositar terra e realizar um aterro.

96ª - Não tem também nenhuma razoabilidade e corresponde a uma grosseira violação das normas legais substantivas acima citadas, a opção decisória dos Senhores Juízes Desembargadores de desculpar o comportamento doloso da Ré isentando-a das suas obrigações profissionais de conhecimento das leis que regem a sua atividade.

97ª - Analisando os factos provados relativos aos danos causados pela atuação da Ré, os Senhores Juízes Desembargadores tentam retirar deles a surpreendentemente conclusão de que não são resultantes da violação das regras da arte, mas antes uma mera consequência da deposição de terras, mas o caráter ilícito e culposo desta deposição de terras está provado à saciedade, como resulta do prévio conhecimento da Ré de que estava a descarregar terras num terreno como a oposição de, pelo menos, um dos seus proprietários, e do total, completo e absoluto incumprimento das regras técnicas e legais em matéria de transporte e deposição de terras de escavação e de licenciamento e construção de aterros.

98ª – Esquecendo por vezes o conteúdo do Relatório Pericial e do articulado da petição inicial ou interpretando em desfavor do Autor o que lá vem escrito, os Senhores Juízes Desembargadores não se esquecem nunca das alegações do recurso de apelação da Ré, de redação medíocre e leitura fastidiosa, colmatando os buracos daquele infeliz arrazoado com todo o zelo (excesso de pronúncia), afirmando que “a situação em análise não é de construção civil”, parecendo que o seu conceito de “construção civil” se restringe à atividade de edificação, o que,por revelar ignorância da legislação portuguesa e da União Europeia sobre a matéria (Decreto-Lei nº111-B/2017 de 31 de agosto, Diretivas nºs 2014/23/UE, 2014/24/UE , 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e Diretiva nº2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014) parece ao Autor muito grave.

99ª - Porque a acentuam muito ligada aos equipamentos que realizaram os trabalhos e à envolvente do local em questão onde dizem, presentemente, não existirem habitações muito próximas ao aterro, os Senhores Juízes Desembargadores têm uma perspetiva muito otimista do risco e demonstram uma visão muito estática dos perigos potenciais, pelo que ainda bem que são juízes e não legisladores da proteção civil do ambiente ou do trabalho, pois nesse caso dispensariam projetos de segurança, seguros de responsabilidade civil e equipamentos de proteção individual, como aconteceu na obra realizada pela Ré.

100ª - Depois de anunciarem as suas convicções empíricas e otimistas, os Senhores Juízes Desembargadores caminham para determinar o valor da indemnização que decidiram atribuir ao Autor, numa espécie de self service do pedido formulado na ação, que a douta sentença proferida pelo tribunal de primeira instância julgou totalmente procedente.

101ª - Entendem os Senhores Juízes Desembargadores que o valor mínimo da indemnização pedida pelo Autor, de 80 000 € (que foi formulado antes da avaliação pericial realizada pelos três Senhores Peritos no pressuposto de que deveria ser ajustado em função do seu resultado e também precavendo a não reposição das condições iniciais do terreno antes da intervenção realizada) se destinava a ressarcir danos existentes e futuros, depreciação do terreno, custos de remoção das terras e custos com a manutenção das terras na parcela e construção de muro de contenção.

102ª - Ora, as avaliações efetuadas pelos Senhores Peritos e detalhadamente explicadas no seu Relatório, em que colocam os diversos cenários, desde a remoção parcial até à retirada total das terras depositadas, com transporte e descarga em local autorizado e com ou sem realização de muro de contenção – mas não incluindo ainda os custos da limpeza de galerias – indicam que o valor de 80 000 € é insuficiente para a execução de obras de modo a repor as condições iniciais, e, mesmo, para remover todas as terras.

103ª – Mas apesar disso, os Senhores Juízes Desembargadores colocam a atribuição da indemnização no estrito âmbito daquilo que consideraram ser “… os danos causados pela errada aplicação das técnicas da atividade em causa …”, concluindo pela necessidade de “assegurar a estabilidade do talude, destapar poços e criar o devido escoamento de águas”, mas no pressuposto de as terras permanecerem depositadas no local.

104ª – Não só este pressuposto é errado em face do Relatório pericial e dos factos provados, como também o é em face da lei substantiva, pois esta determina, no caso do exercício não licenciado de operações de gestão de resíduos, a reposição da situação anterior a expensas do infrator, em cumprimento de um dos princípios fundamentais do direito do ambiente – o princípio da recuperação - previsto na alínea g) do artigo 3º da Lei nº19/2014, de 14 de abril.

105ª - Os pressupostos segundo os quais os Senhores Juízes Desembargadores querem determinar o valor da indemnização violam, portanto, a lei substantiva e são totalmente falaciosos, pois dizem aqueles magistrados que a condenação em 80 000 € engloba as seguintes parcelas: “retirada total ou parcial de terras – 30 000 € -(acompanhada da execução de um projeto que contemple as condições necessárias para obter uma inquestionável estabilização das terras – artigo 110º da petição inicial); lucro cessante (diminuição do valor potencial do terreno em face da descarga de terras) – 50 000 € (artigo 111º da petição inicial)”, mas admitem que esta última parcela improcede, e, mesmo a primeira só procede parcialmente.

106ª - Estas ilações resultam de uma interpretação manifestamente errada do texto da petição inicial, pois no seu artigo 110º, o Autor alega que “… a melhor solução será, portanto, a da retirada total ou parcial das terras depositadas, acompanhada da execução de um projeto que contemple as condições necessárias para obter uma inquestionável estabilização das terras num prazo relativamente curto, pelo que o dano indemnizável terá de incluir também o custo desta obra, enquanto dano emergente, que se estima em pelo menos 30 000 euros.”,

107ª – Mas este artigo sucede ao 109º, em que se pondera a hipótese de mitigar os problemas que podem ocorrer com o aterro, melhorando-lhe os requisitos técnicos para ganhar estabilidade das terras, moldando-o melhor, construindo um muro de contenção junto aos limites do vizinho HH e um sistema de drenagem das águas pluviais eficaz, pelo que o valor de 30 000 € refere-se exclusivamente à estimativa de custo do muro de contenção!

108ª - Nesta matéria, a petição inicial estabelece apenas hipóteses limite, pois, antecedeu, obviamente, a prova pericial e esta foi produzida livremente e de forma imparcial, com o objetivo de avaliar cientificamente estas e outras alternativas de solução, pelo que não se compreendendo como é que os Senhores Juízes Desembargadores podem considerar que os 30 000 € que se referem à estimativa de custo do muro de contenção permitem fazer tudo o resto, isto é, retirar parte ou mesmo todas as terras e executar um projeto para obter “uma inquestionável estabilização” do solo.

109ª - Para afastar esta equívoca ideia, bastaria aos Senhores Juízes Desembargadores atentar na resposta que dão os Senhores Peritos à questão 32: “Digam os Senhores Peritos se, ponderando todos os fatores técnicos e económicos, a melhor solução será a retirada total ou a retirada parcial das terras depositadas, acompanhada da execução de um projeto de obra que contemple as condições necessárias para obter uma inquestionável estabilização das terras num prazo de poucos anos e qual será o custo global dessas obras?”

110ª - A resposta a esta questão é clara ao afirmar a preferência pela retirada total das terras e pela limpeza das galerias da mina, embora os Senhores Peritos admitam que se possa implementar uma solução de retirada não total das terras, desde que haja concordância com o terreno do vizinho, não se dispensando nesse caso a construção de um muro de contenção.

111ª - O valor de 50 000 € é uma estimativa do Autor na petição inicial para a desvalorização do prédio rústico se ficassem nele as terras depositadas, ou seja, é o valor que atribui à perda devida à sua utilização como terreno rústico, que pode incluir alguma construção de apoio, mas que resulta principalmente da perda de fertilidade e alteração das suas condições hidrológicas, porém, no que se refere à indemnização, o único compromisso do Autor foi a estimativa do valor mínimo global de 80 000 €, que os Senhores Peritos consideraram estar muito abaixo do que seria necessário.

112ª - Os Senhores Juízes Desembargadores são avaros na fixação da indemnização, sempre em benefício da Ré e em prejuízo da Herança, talvez porque não tiveram em conta as respostas em que os Senhores Peritos apresentam estimativas de custos: na resposta à questão 28, os Senhores Peritos estimam o valor de 159 020 € para a escavação das terras e o seu transporte para local a menos de 10 km e o valor máximo de 743 420 € para a mesma solução com transporte a mais de 20 km, sendo que estes valores não incluem a limpeza de poços e galerias!

113ª - Assim, quando os Senhores Juízes Desembargadores decidem condenar a Ré “a reparar os danos que causou, acima referidos, pagando o valor correspondente às obras que sejam necessárias para:

- evitar que terras caiam do talude, devendo o mesmo ser contido para evitar tal queda;

- tapar devidamente os poços que o não estejam;

- retirar a terra que tenha invadido os poços e que, por aí tendo entrado, tenham invadido as galerias subterrâneas”;

tendo em linha de conta as estimativas, mesmo as mais otimistas dos Senhores Peritos, a fixação do valor máximo de 30 000 € para fazer face a essas despesas só pode tratar-se de um infeliz lapso, pois é manifestamente impossível realizar com esse montante as obras que os próprios Senhores Juízes Desembargadores consideram necessárias, isto é, um muro de contenção ciclópico para conter essas terras, tapar os poços e retirar a terra deles e das galerias.

114ª - No atual clima de inflação dos preços dos materiais e de escassez de mão de obra, face aos custos de construção que vêm sendo praticados no mercado, é duvidoso que seja possível, sequer, construir um muro de contenção para suster terras nos taludes que o aterro tem com 30 000 €.

115ª – Em suma, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto neste seu segundo acórdão sobre o mesmo pleito está, eivada de vícios e é, para além do mais, inexequível, escavacar uma douta sentença proferida por um tribunal de primeira instância que tem como titular uma Senhora Juíza competente e sensata.

116ª - Os danos gerados pelos factos praticados pela Ré, tendo em conta o disposto no artigo 564º do Código Civil, compreendem não só o prejuízo causado (dano emergente) como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante), bem como, os danos futuros, desde que sejam previsíveis.

117ª - Apesar do artigo 562º do Código Civil estabelecer que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existia se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, teremos de aplicar a este caso o disposto no nº1 do artigo 566º do Código Civil, que obriga a que a indemnização seja fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente o dano ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

118ª - Ponderando todos os fatores técnicos e económicos, a melhor solução será, portanto, a da retirada total ou parcial das terras depositadas, acompanhada da execução de um projeto que contemple as condições necessárias para obter uma inquestionável estabilização das terras num prazo relativamente curto, pelo que o dano indemnizável terá de incluir o custo desta obra, enquanto dano emergente e as consequências da deposição de terras feita pela Ré, que acima foram demonstradas e incluem a diminuição da qualidade do solo, mesmo para utilização em viticultura, a instabilidade que vai prevalecer durante vários anos no terreno em causa, a alteração das condições hidrológicas e de exploração deáguanoterrenoeosobrecustodeumaeventualconstruçãonaquelesolo,que provocam uma diminuição do valor potencial do terreno e, consequentemente, do prédio rústico pertencente à Herança.

119ª - Tendo em conta os valores estimados pelos Senhores Peritos para o dano acima e o limite estabelecido pelo valor do pedido formulado na presente ação, que foi de € 80.000,00, está plenamente justificada a douta decisão proferida, de atribuir à HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, aqui representada pelo Autor, que é Herdeiro e Cabeça de Casal, uma indemnização, pelos danos patrimoniais presentes e futuros acima descritos, a título de dano emergente e de lucro cessante, no valor de 80 000,00 € (oitenta mil euros).

120ª - Assim sendo, tendo a douta sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, ao contrário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que ora se recorre, que está eivado dos vícios acima descritos tanto em termos de decisão de facto como em termos de decisão de direito, feito um correto julgamento dos factos e uma perfeita aplicação do direito;

121ª - Não tanto pelo alegado, como pelo doutamente suprido, Vossas Excelências, Meritíssimos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça,

Julgando totalmente procedente o presente recurso de revista e, em consequência,

Revogando integralmente o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que ora se recorre,

E confirmando a douta sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância,

Farão, neste processo, como é apanágio nesse altíssimo e venerando tribunal,

A mais perfeita e sã Justiça.

15. A Ré Construções Lousaestradas – Ribeiro, Lda., finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. Face à condenação em primeira instância (pagar ao Autor a quantia de € 80 000,00), o Autor/recorrido teve um decaimento mínimo de 62,5% e a Ré/recorrente uma sucumbência máxima de 37,5%, de acordo com a decisão vertida no Acórdão aqui sob recurso;

2. Assim sendo, a Ré, aqui ora Recorrente, requereu a sua retificação, no sentido de “condenar em custas, na proporção definitiva de 6/10 para o recorrido e 2/10 para a recorrente e provisoriamente 1/10 para cada uma das partes quanto à condenação no pedido de pagamento com necessária liquidação, a fixar definitivamente no incidente de liquidação, consoante o vencimento das partes”, nos termos dos artigos 613.º e 614.º do C.P.C ex vi art.º 666.º do C.P.C.

3. A convicção do tribunal de primeira instância assentou nos factos 30 a 32 que deu como provados, vindo o Tribunal de segunda instância a alterar, decidindo como não provados.

4. O mesmo tribunal de primeira instância estribou a sua decisão na verificação de estarem “… preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, (…)” condenou a Ré “pelos danos causados à herança autora, aqui representada pelo seu cabeça-de-casal”, no montante peticionado - € 80 000,00(oitenta mil Euros).

5. Todos os herdeiros (incluindo o Autor) assinaram o contrato de comodato (identificado no facto 28 dado como provado) com a sociedade M..., Unipessoal, Lda, cuja sociedade aliás também fez parte do acervo hereditário e, no momento dos factos, era gerida pelo também herdeiro Dr. DD.

6. O colendo Supremo Tribunal de Justiça, mediante douto acórdão de 7 de março de 2023, entende que o autor da ação é parte legitima, determinando a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para conhecimento das questões que ficaram “… prejudicadas pela decisão sobre a ilegitimidade, (…), atento o preceituado no art.º 679.º do CPC, que afasta a regra da substituição prevista no art.º 665.º do CPC.” porque, “…terá de se considerar como acto de administração ordinária a tentativa de salvaguarda, em que (…) formule pedido de indemnização pelos prejuízos decorrentes dessa actuação alegadamente abusiva”.

7. O venerando Tribunal da Relação do Porto vem a proferir, em 4 de maio de 2023, o acórdão de que ora se recorre, onde alterou a matéria de facto, dando como não provado

(i) “A parte do prédio rústico descrito em 3 dos factos provados que não se encontra ocupada pela referida vinha com o número de parcelário ...........00, e que corresponde à parte daquele prédio rústico que continua a estar destinada a pinhal, eucaliptal, mato e pastagem, também continua na posse dos Herdeiros da herança aberta por óbito de BB” e

(ii) “Herdeiros que a continuaram a visitar, passeando na respetiva mata, mandando cortar árvores e mato, também para limpeza do terreno, em cumprimento das exigências legais e egulamentares que se encontram estabelecidas em matéria de prevenção de incêndios florestais”.

8. Ou seja, os factos 30 a 32 (inclusive) dados como provados deixaram de o ser.

9. Deu ainda outra redação ao facto 68, fixando um limite mínimo ao valor estimado pelos peritos (in casu de 13.000 m3, cerca de 20.000 toneladas): “O volume estimado, não exacto, das terras depostas e espalhadas terá como mínimo cerca de 1.200 m3 e um provável máximo de cerca de 13.000,00 m3, o que equivale a aproximadamente 20.000,00 toneladas”.

10. Assim sendo, a matéria de facto foi fixada definitivamente pelo Tribunal da Relação do Porto, por força do disposto no art.º 674.º do C.P.C.

11. Por conseguinte, a sentença ao ter dado como provado que “Entre a R. e a sociedade unipessoal M..., Unipessoal, Lda, através do seu gerente, DD, foi celebrado um contrato verbal de empreitada pelo qual a aqui ora Ré se obrigou a realizar um serviço de terraplanagem, com recurso meios mecânicos, para plantação de vinha e ripagem em cruz” (facto 8) e que “A sociedade por quotas dona da obra fez a fiscalização da mesma e, tendo, no final, mostrado concordância com a obra executada, foi, remetida a respectiva factura para pagamento do preço” (facto 9), olvidando que a Ré comprovadamente cumpriu, ponto por ponto, o contrato celebrado com o gerente da sociedade M..., Unipessoal, Lda, também herdeiro da mesma herança, está em contradição em ter dado como provado que a Ré praticou “… um ato ilícito por ter sido colocada num terreno aquela terra sem autorização”.

12. Mister é dizer que “não se verificaram os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito”, outrossim a Ré praticou todos os atos necessários ao bom cumprimento do contrato (facto lícito).

13. Nos artigos 762.º e seguintes do Código Civil, vem regulado o “Cumprimento e não cumprimento das obrigações”, sendo que o princípio da pontualidade no cumprimento das obrigações que tenham por fonte contratos se encontra materializado quer no nº 1, do art.º 763.º, quer no nº 1, do art.º 406.º.

14. O cumprimento de acordo com o nº1, do art.º 762º, consiste na realização da prestação obrigacional.

15. É a realização voluntária da prestação pelo obrigado, que ela se vinculou, impondo o nº 2 que a conduta de ambas as partes na relação obrigacional seja pautada pelas regras da boa-fé.

16. E atuar de boa-fé no cumprimento da obrigação é agir com o maior empenho, lealdade e correção na realização da prestação a que os obrigados se encontram adstritos.

17. Comprovadamente a obra correspondeu inteiramente ao projeto da sociedade dona da obra.

18. Em boa verdade, «Uma disputa entre herdeiros (ou parte deles) não é uma exibição segura de que a atividade da Ré era violadora de direitos alheios e que, por isso, se deveria parar. Se se viesse a concluir que havia tal violação, no caso concreto, a mesma não advinha da falta de cuidado da Ré mas da atuação da empresa dona da obra, conhecedora ou com obrigação de conhecer os termos do contrato de comodato que celebrou.» - Cfr. pág. 58 do douto Acórdão. O sublinhado é nosso.

19. Destarte, sob este superior prisma de análise, com respeito por opinião contrária, a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância padece de contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil.

20.“Por isso, a Ré não pode ser responsabilizada por qualquer dano que tenha ocorrido derivada da violação de terreno alheio” – Cfr pág. 59, terceiro parágrafo, do douto Acórdão.

21. Daí, por violação de direito substantivo, A Ré, aqui ora recorrente, discorda quanto à decisão de violação, por si, das regras da arte e, sobretudo, em manter a sua condenação na “… deposição abusiva de terra …”, a que alude o pedido formulado pelo Autor/recorrido na sua alínea b).

22. Em boa verdade, tendo a Ré cumprido todas as orientações dadas pela dona da obra, esta a ter aceitado e efetuado o pagamento sem qualquer reparo, então deverá aplicar-se o regime do Código Civil estabelecido para o contrato de empreitada, face ao que dispõe o n.º 2, do deu art.º 221.º.

23. Afastada a responsabilidade civil extracontratual pela prática de atos ilícitos e sendo a sociedade dona da obra a beneficiária da empreitada, logo é quem deve arcar com as alegadas consequências danosas que essa atividade tenha originado a terceiros, nos termos do n.º 2, do artigo 1348.º, do Código Civil.

24. Por outro lado, tendo o Tribunal de segunda instância concluído, face à prova produzida, em termos de definitividade, que não se provou ter sido a atuação da Ré (aqui recorrente) dolosa, sequer negligente em “ter prosseguido com os trabalhos no terreno em causa”, decidindo que, por isso, “a Ré não pode ser responsabilizada por qualquer dano que tenha ocorrido derivada da violação de terreno alheio” – cfr. pág. 57 a 59 do douto ora sob recurso e o ponto 1). do seu sumário – terá de soçobrar o entendimento vertido no douto Acórdão, quanto ao não cumprimento das regras da arte cair na responsabilidade por factos ilícitos (in casu art.º 483.º do CC).

25. Sendo uma atividade licita, conforme decidiu o Venerando Tribunal da Relação, em face da aplicação do regime do Código Civil, a dona da obra é que deveria denunciar os eventuais defeitos dessa obra, ao empreiteiro, no prazo de um ano a contar da sua descoberta, devendo requerer a eliminação dos identificados defeitos no ano seguinte à denúncia, sob pena de caducidade do direito a essa eliminação dos defeitos (art.º 1225.º, números 2 e 3, art.º 1221.º, nº 1, e art.º 1224.º, nº 1, do Código Civil).

26. Assim, o Autor, também em nome da sua representada, deveria ter requerido à dona da obra, no caso de considerar a existência de defeitos nessa obra, a fim de requerer a eliminação dos defeitos que eventualmente tenha identificados pelo incorreto exercício da atividade da Ré (aqui recorrente), e não intentar a presente ação contra a sociedade empreiteira, aqui Ré/recorrente.

27. Daí a invocada litigância temerária e o pedido de condenação nos honorários da mandatária da Ré, porque o Autor bem sabia que, no caso concreto, as alegadas violações não advinham da falta de cuidado da Ré, mas da empresa dona da obra, conhecedora ou com obrigação de conhecer os termos do contrato de comodato que celebrou com todos os herdeiros.

28. Até porque, a disputa entre herdeiros (ou parte deles) não é uma exibição segura de que a atividade da Ré era violadora de direitos alheios e que, por isso, se deveria indemnizar a herança (onde a própria sociedade dona da obra também faz parte do acervo hereditário).

29. O artigo 1348º, n.º 2, do Código Civil consagra um regime especial face ao que contem no seu artigo 483º, na medida em que estabelece responsabilidade extracontratual, nomeadamente por factos lícitos, independentemente de culpa do seu autor.

NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS É DE REVOGAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, QUER NA PARTE EM QUE CONDENOU A RÉ, CONDENAÇÃO ESTA QUE DEIXARÁ DE SUBSISTIR, QUER NA PARTE EM QUE ABSOLVEU O AUTOR EM LITIGÂNCIA TEMERÁRIA, QUE AGORA SE DEVE CONDENAR NO PEDIDO FORMULADO, COMO É DE DIREITO E JUSTIÇA.

16. A Ré Construções Lousaestradas – Ribeiro, Lda., respondeu ao recurso interposto pelo Autor.

17. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1. Ao Autor, aqui recorrente, deve ser formulado convite para corrigir as conclusões, porquanto são complexas e prolixas, longas e confusas, não condensando de forma clara e sintética o exposto na motivação do recurso, como é seu dever;

2. Merece censura que o Mandatário do Autor, no seu exercício profissional não proceda “… com urbanidade, nomeadamente para com os colegas, magistrados, …”, em obediência ao art.º 95.º do Estatuto da Ordem dos Advogados;

3. Face à condenação em primeira instância (pagar ao Autor a quantia de € 80 000,00), o Autor/recorrido teve um decaimento mínimo de 62,5% e a Ré uma sucumbência máxima de 37,5%, de acordo com a decisão vertida no Acórdão aqui sob recurso;

4. Nos termos do art.º 674.º do C.P.C., o Supremo Tribunal de Justiça é um Tribunal de Revista ao qual compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias, não podendo alterar a matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação do Porto.

5. Em boa verdade, é consabido que os poderes do Supremo Tribunal de Justiça são muito limitados quanto ao julgamento da matéria de facto, cabendo-lhe fundamentalmente limitar-se a aplicar o direito aos factos materiais fixados pelas instâncias (art.º 682º, nº 1 do CPC), não podendo sindicar o juízo que o Tribunal da Relação proferiu em matéria de facto, salvo situações excecionais (art.º 674º, nº 3, in fine, e art.º 682º, nº 2, do CPC).

6. O acórdão do TR do Porto, aqui sob recurso, explicou de forma lógica e coerente a decisão, com os respetivos fundamentos, justificando plenamente que os factos 30 a 36 da sentença (inclusive) dados como provados deixaram de o ser, sem ofensa a qualquer disposição expressa na lei;

7. A obra correspondeu inteiramente ao projeto da sociedade dona da obra e «… a Ré, como empreiteira, salvo algum sinal que demonstrasse que fosse patente que poderia estar em causa a violação do direito de propriedade da herança, não tinha elementos para cessar a sua atividade;

8. Na verdade, «Uma disputa entre herdeiros (ou parte deles) não é uma exibição segura de que a atividade da Ré era violadora de direitos alheios e que, por isso, se deveria parar. Se se viesse a concluir que havia tal violação, no caso concreto, a mesma não advinha da falta de cuidado da Ré mas da atuação da empresa dona da obra, conhecedora ou com obrigação de conhecer os termos do contrato de comodato que celebrou.» - Cfr. pág. 58 do douto Acórdão;

9. Por conseguinte, o Tribunal da Relação do Porto, com a alteração da matéria de facto provada e não provada, após profusa e brilhante análise, decidiu muito bem que “Por isso, a Ré não pode ser responsabilizada por qualquer dano que tenha ocorrido derivada da violação de terreno alheio” – Cfr pág. 59, terceiro parágrafo, do douto Acórdão;

10.Ainda em obediência à verdade, “na perspetiva do gerente da sociedade dona da obra, o contrato comodato legitimou a sociedade por ele gerida a fazer tudo naquele terreno que comportasse para a mesma um benefício”.

11.O Autor bem sabia que, no caso concreto, as alegadas violações não advinham da falta de cuidado da Ré, mas das orientações da empresa dona da obra, conhecedora, ou com obrigação de conhecer os termos do contrato de comodato, que celebrou com todos os herdeiros, daí ter sido invocada litigância temerária e o pedido de condenação nos honorários da mandatária da Ré.

Termos em que:

I. Deve o Autor corrigir as conclusões da presente revista;

II.Não deve ser dado provimento ao recurso.

18. O Autor não respondeu ao recurso interposto pela Ré.

19. Em 14 de Setembro de 2023, o Tribunal da Relação pronunciou-se no sentido da improcedência da arguição de nulidades do acórdão recorrido.

20. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

I. — se o acórdão recorrido é nulo, por excesso de pronúncia, por contradição entre os fundamentos e a decisão ou por ininteligibilidade da decisão proferida;

II — se, no recurso de apelação, a Ré observou os ónus previstos no artigo 640.º do Código do Processo Civil em tema de impugnação da decisão da matéria de facto;

III. — se a responsabilidade pelos danos causados à herança aberta por óbito de BB deve ser imputada às Construções Lousaestradas – Ribeiro, Lda., como empreiteiro: por ter violado os direitos da herança aberta por óbito de BB, por ter violado disposições legais de protecção dos direitos da herança aberta por óbito de BB e/ou por ter exercido actividades perigosas, preenchendo a previsão do artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil;

ou, em alternativa,

IV. — se a responsabilidade pelos danos causados à herança aberta por óbito de BB deve ser imputada à M..., Unipessoal, Lda;

desde que a responsabilidade deva ser imputada ás Construções Lousaestradas – Ribeiro, Lda.,

V. — se deverá fixar-se o montante máximo da indemnização em 30 000 euros [conclusões 111.º ss. do recurso interposto pelo Autor];

VI. — se o Autor deve ser condenado como litigante de má fé .

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

21. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes:

1. Na Escritura de Habilitação de Herdeiros realizada em 5 de setembro de 2013 no Cartório Notarial sito à Rua de ..., nº219, 1º Esq., no ..., perante o Notário Dr. JJ, exarada a folhas 90 a 92 do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº118-A daquele Cartório, fazendo dela parte o Testamento Cerrado do falecido BB, foi declarado, entre outras coisas, o seguinte:

- BB faleceu em ... de abril de 1967, na freguesia de ..., concelho de ..., onde teve a sua última residência habitual na Casa ...;

- são herdeiros da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB os quatro filhos da sobrinha do falecido, II, que são: AA, que é o cabeça de casal e ora Autor; CC; DD; e, KK (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

2. O KK faleceu em ... de abril de 1992, tendo-lhe sucedido como herdeiros a sua mulher e os seus dois filhos:

a) EE;

b) FF; e,

c) GG.

3. Faz parte daquela HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, que se encontra indivisa, o prédio rústico designado por “Mata ...”, situado na União de Freguesias de ... e ... (...), composto por terreno a pinhal, eucaliptal, mato e pastagem, com a área total de 6 hectares, a confrontar de norte e poente com LL e de sul e nascente com Limite da Freguesia, inscrito na matriz predial rústica da referida União de Freguesias de ... e ... (...) sob o artigo 1461, com o valor patrimonial tributário de 461,05 €, determinado no ano de 1989, prédio este que estava anteriormente inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de ... (...) sob o artigo 304 e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial.

4. O referido prédio rústico descrito no ponto anterior foi adquirido pelo Autor da Herança, o falecido BB por sucessão hereditária dos seus pais MM e NN e estes dos seus avós OO e PP.

5. O BB instituiu, por testamento, como herdeira do usufruto de todos os bens da herança, exceto do prédio denominado “M...”, a sua sobrinha II.

6. Em 8 de abril de 2011, a usufrutuária constituiu, como única sócia, a sociedade por quotas unipessoal M..., Unipessoal, Lda, com o Nº de pessoa coletiva ... ... .65, cujo objeto social era a viticultura, comércio por grosso de fruta e produtos hortícolas (cfr. documento nº6 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

7. A usufrutuária do prédio rústico descrito em 3, II, faleceu em ... de Agosto de 2013.

8. Entre a R. e a sociedade unipessoal M..., Unipessoal, Lda, através do seu gerente, DD, foi celebrado um contrato verbal de empreitada pelo qual a aqui ora Ré se obrigou a realizar um serviço de terraplanagem, com recurso meios mecânicos, para plantação de vinha e ripagem em cruz.

9. A sociedade por quotas dona da obra fez a fiscalização da mesma e, tendo, no final, mostrado concordância com a obra executada, foi, remetida a respetiva fatura para pagamento do preço.

10. O falecido BB e os seus antecessores possuíram sempre o prédio rústico referido em 3 dos factos provados na sua globalidade, isto é, na sua área total de 6 hectares.

11. E fizeram-no durante mais de 20, 30 e 50 anos, visitando aquele prédio e passeando na respetiva mata, plantando nele árvores e abatendo as que iam chegando à sua maturidade em termos de produção de madeira.

12. Mandando os seus caseiros cortar e roçar o mato, que estes utilizavam nas suas atividades agrícolas e pecuárias.

13. E fazendo tudo isto à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, na firme convicção de que aquele prédio lhes pertencia e com plena consciência de que não causavam prejuízo a ninguém.

13. A partir de 13 de abril de 1967, data em que faleceu o autor da Herança, BB, passou a ser a sua sobrinha II a praticar todos os atos de posse acima referidos no prédio rústico identificado em 3 dos factos provados.

14. E praticou aqueles atos de posse durante mais de 20, 30 anos e 40 anos.

15. Visitando aquele prédio rústico e passeando nele.

16. Plantando nele árvores e abatendo as que iam chegando à sua maturidade em termos de produção de madeira.

17. Mandando os seus caseiros cortar e roçar o mato, que estes utilizavam nas suas atividades agrícolas e pecuárias.

18. E fazendo tudo isto à vista de toda a gente.

19. Sem oposição de quem quer que fosse.

20. Na firme convicção de que aquele prédio lhe pertencia como usufrutuária.

21. E com a consciência de que não causava prejuízo a ninguém.

22. No ano de 1990, a usufrutuária, II, mandou plantar uma vinha numa parte do prédio rústico em causa, vinha essa que designou como “Vinha ...” e foi identificada no parcelário agrícola P3 com o Nº...........00, compreendendo cerca de 5 hectares proveniente do terreno do prédio rústico supra descrito e uma parcela de vinha resultante da reformulação da que já existia no prédio rústico denominado “Quinta ...”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 70 da freguesia de ..., concelho de ... e não descrito na Conservatória do Registo Predial, que também faz parte da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB.

23. Continuou a usufrutuária, II, a ocupar o prédio rústico descrito em 3 dos factos provados em toda a sua extensão.

24. Mandando fresar e cultivar a parcela em que plantou a vinha.

25. E fazendo depois a poda das videiras, sulfatando e colhendo as uvas, logo que a vinha 18 começou a produzir os seus frutos.

27. Em 26 de maio de 2011, a usufrutuária celebrou um contrato de comodato com a sociedade M..., Unipessoal, Lda, através do qual cedeu, em comodato gratuito, diversos prédios rústicos àquela sociedade M..., Unipessoal, Lda, entre os quais o suprarreferido prédio rústico denominado “Quinta ...”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 70 da freguesia de ..., concelho de ..., e não descrito na Conservatória do Registo Predial.

28. Desde 8 de Agosto de 2013, AA, CC, DD, EE, FF e GG, vêm possuindo aquele prédio rústico descrito no ponto 3 dos factos provados, em toda a sua extensão de 6 hectares, incluindo a parte que está plantada com vinha e a parte florestal, até à presente data.

28. Em 14 de janeiro de 2015, os herdeiros acima identificados celebraram um contrato de comodato com a sociedade M..., Unipessoal, Lda, através do qual declararam, na qualidade de proprietários em comum e sem determinação de parte ou direito do prédio rústico de vinha identificado no parcelário agrícola, P3, com o nº...........00, que compreende/ocupa parcelas de terreno do prédio rústico denominado “Mata ...”, que é o prédio descrito em 3 dos factos provados, bem como outras parcelas de terreno pertencente ao prédio rústico denominado “Quinta ...”, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de ..., sob o artigo 70 e omisso na Conservatória do 19 Registo Predial, que cediam em comodato gratuito o supra identificado prédio com o P3, com o nº...........00, à sociedade M..., Unipessoal, Lda

29. O que foi cedido pelos Herdeiros da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, em comodato gratuito, à referida sociedade M..., Unipessoal, Lda, foi a mencionada “Vinha ...”, isto é, a parcela identificada no parcelário agrícola P3 com o n.º ...........00.

30. Mas a parte do prédio rústico descrito em 3 dos factos provados que não se encontra ocupada pela referida vinha com o número de parcelário ...........00, e que corresponde à parte daquele prédio rústico que continua a estar destinada a pinhal, eucaliptal, mato e pastagem, também continua na posse dos Herdeiros da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB.

31. Que a continuaram a visitar, passeando na respetiva mata.

32. Mandando cortar árvores e mato, também para limpeza do terreno, em cumprimento das exigências legais e regulamentares que se encontram estabelecidas em matéria de prevenção de incêndios florestais.

33. Fazendo tudo isto à vista de toda a gente.

34. Sem oposição de quem quer que seja.

35. Na firme convicção de que aquele prédio lhes pertence.

36. E com plena consciência de que não causam prejuízo a ninguém.

37. No dia 10 de janeiro de 2020, pelas 16 horas, o Autor, na sua qualidade cabeça de casal da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB e no exercício das suas competências de administração da herança, foi visitar o prédio rústico descrito no ponto 3 dos factos assentes.

38. E constatou que, numa área de cerca 10.000,00 metros quadrados de parte daquele prédio que se encontra ocupada por mata estava a ser feita uma descarga não controlada de terra por um camião da empresa de CONSTRUÇÕES LOUSAESTRADAS.

39. A descarga da terra estava a ser feita pela Ré sem autorização nem conhecimento do cabeça de casal da herança, ora Autor, nem dos herdeiros CC, EE e GG.

40. O Autor deu ordem aos motoristas dos camiões para pararem com a descarga de terra, mas estes continuaram com as descargas e disseram-lhe que cumpriam eles próprios ordens da gerência da empresa para fazer aquele trabalho.

41. Nesse mesmo dia, algum tempo depois, ao passar pela segunda vez no local, o Autor verificou que já estava lá outro camionista da Ré a descarregar terra e constatou que assim continuariam a fazer até terminarem os trabalhos que estavam incumbidos de fazer.

42. Porque não queria aceitar aquela situação, o Autor solicitou a comparência no local de uma patrulha da Guarda Nacional Republicana, que registou a ocorrência, os intervenientes e o desacordo do Autor sobre o que se estava a passar.

43. Os funcionários da Ré que procediam à descarga de terra não apresentaram qualquer documentação relativa a obra de demolição, escavação ou contenção periférica que estavam a realizar no local de origem da terra, designadamente, a permissão para a execução dos trabalhos da Câmara Municipal de ....

44. A descarga de terra estava a ser feita sem qualquer autorização para o transporte rodoviário de terras de escavação com indicação da procedência e do seu destino final e sem qualquer projeto ou controlo técnico, tendo já originado a formação de um aterro não consolidado com um talude de cerca de 4 metros de altura em alguns dos seus pontos e mais de 3 metros de altura em grande parte da sua extensão, alterando por completo a topografia do terreno (que tem aptidão construtiva à luz do PDM de ...) e provocando uma situação de instabilidade que, em caso de deslizamento das terras, poderá causar prejuízos materiais no prédio vizinho.

45. Um aterro é uma deposição de terra ou resíduos feita num local com um determinado objetivo, seja o de modificar a morfologia do terreno, seja o de resolver melhor o problema ambiental ou de estabilidade criado pelo material que está a ser depositado, mas não pode ser realizado de qualquer maneira; e, para salvaguarda de pessoas e bens e do ecossistema deve ser norteado por princípios e “boas práticas” de engenharia geotécnica.

46. Aquele local é naturalmente recetor de águas pluviais de terrenos a cotas superiores e é também a zona terminal de mais de 400 metros de galerias de uma mina de água de nascente que abastece o chamado “lago”, que é um tanque de pedra existente no fundo da vizinha “Vinha ...”, nas coordenadas coordenadas geográficas de latitude 41o 17' 44.58" N e de longitude 8o 14'26.53" O, no sistema WSG84, usado pela aplicação Google Earth, terreno que também pertence à HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, pelo que nele se encontram escavados diversos poços de acesso à mina, para inspeção e limpeza desta.

47. À cota superior, o terreno em causa confronta com a estrada municipal que vai de .../... para ..., embora sendo geralmente mais baixo, antes da deposição abusiva de terras, e à cota inferior confronta com terrenos do Sr. HH (Quinta de ..., Estrada da ..., ...), que os vedou com um murete de pedra de 40 cm de altura, encimado por uma rede com cerca 1,5 metros de altura.

48. Tendo continuado as descargas de terra, no dia 12 de janeiro de 2020, quando o Autor voltou ao local, constatou que o nível do aterro já era o da via municipal e o talude perto do terreno do vizinho confrontante, numa extensão apreciável, já estava entre 1 e 2 metros acima do topo da rede de vedação.

49. No dia 22 de janeiro de 2020, numa nova visita ao local, o Autor constatou que o aterro continuava a ser aumentado, tendo o talude junto ao vizinho confinante já uma altura de cerca de 4 metros de altura em alguns pontos da sua extensão, com alguma pedras a rolar até ao murete de vedação daquele terreno confinante.

50. O terreno onde a Ré fez a descrita deposição de terras que faz parte do prédio rústico descrito no ponto 3 dos factos provados e situa-se nas coordenadas geográficas de latitude 41o 17’ 59.15" N e de longitude 8o 14' 28.77" O, no sistema WSG84, usado pela aplicação Google Earth.

60. Ele corresponde a uma área com mato, com poucos pinheiros e eucaliptos de pequeno porte, que confronta a Norte com a via municipal de ligação entre as freguesias de ..., ... do concelho de ....

61. A área desse terreno onde foram feitas as descritas descargas, que faz parte integrante do prédio rústico descrito no ponto 3 dos factos provados, é de cerca de 10.000,00 metros quadrados, confrontando no seu limite Sul, durante uma extensão de cerca de 300 metros, com o prédio do vizinho, Sr. HH, já antes referido, que construiu nele uma vedação com murete de granito encimado por rede com 1,5 metros de altura.

62. Pedras houve que rolaram do talude resultante da descarga de terra feita pela Ré no descrito terreno pertencente à HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB.

63. O aterro resultante da descarga de terra feita pela Ré estendeu-se inicialmente, até finais de janeiro, por mais de 5.500,00 m2, confrontando numa extensão de cerca de 160 metros com o terreno do vizinho Sr. HH, numa parte dela apresentando um talude com mais de 4 metros de altura.

64. A quase totalidade das terras depositadas proveio de escavação realizada a cerca de 23 630 metros do local, nas coordenadas geográficas de latitude 41° 18' 11.50" N e de longitude 8° 14'7.91" O, no sistema WSG84, usado pela aplicação Google Earth.

65. O terreno de onde provieram a maior parte das terras resultantes de escavação aí realizada e que, posteriormente, foram transportadas e depositadas nos moldes já descritos no prédio rústico pertencente à HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, pertence ao Sr. QQ.

66. As CONSTRUÇÕES LOUSAESTRADAS – RIBEIRO, Lda., foi quem realizou a escavação, o transporte e o espalhamento das terras no aterro e terraplanagem que foi feito no prédio rústico pertencente à HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, numa operação que terá decorrido durante um número de dias exacto em concreto não apurado do mês de Janeiro e Fevereiro de 2020.

67. Algumas dessas terras, também, tiveram origem no terreno em frente que foi também objeto de escavação naquele período temporal.

68. O volume estimado, não exacto, das terras depostas e espalhadas é de cerca de 13.000,00 m3, o que equivale a aproximadamente 20.000,00 toneladas.

69. Em consequência da deposição e espalhamento de terras, pelo menos nas suas cotas mais baixas, onde o terreno, antes da descrita intervenção, tinha um nível similar à via de comunicação, o terreno adquiriu uma cota superior à dessa via de comunicação, e no seu limite confinante com o prédio vizinho, em vez de permanecer a concordância e continuidade suave do terreno, formou-se um talude com um declive entre 45º e 60º, o qual em alguns pontos da sua extensão tem uma altura de perto de 4 metros e mais de 3 metros de altura em grande parte da sua extensão.

70. Uma vez que não foi construído um muro de contenção, a possibilidade de o talude ruir e haver terras que transitem para o terreno vizinho ficou a ser grande, o que poderá provocar a necessidade de proceder a intervenções, para assegurar a estabilidade não existente, e provocar danos, designadamente no terreno vizinho.

71. Depois de uma semana de chuva nos finais de janeiro, já houve passagem de terras sobre o murete de separação, pelo menos em duas parcelas ao longo de toda a extensão, e também se tornou visível a erosão do talude em alguns pontos, detetando-se níveis de humidade bem superiores ao da saturação das terras em zonas por onde as escorrências tiveram um percurso preferencial.

72. Um contributo importante para esta instabilidade resulta de não se ter estabelecido um sistema de drenagem minimamente eficiente para as águas pluviais, que sendo encaminhadas para dentro do aterro provocam a erosão deste.

73. Existem riscos inerentes a um solo artificial não consolidado, nem devidamente protegido.

74. Da área de terreno onde o descrito aterro foi efectuado 7.425 m2 é classificada como solo urbanizável com valor de mercado bem superior ao que têm outras utilizações atribuídas pelo PDM, por exemplo a de solo agrícola ou de exploração florestal.

75. E o facto de se sacrificar uma orla de terreno entre o limite do aterro e o terreno vizinho, este a cota bem inferior, dificulta a valorização do solo pelo seu valor mais elevado, traduzindo-se numa depreciação deste.

76. Por se encontrar a cota mais elevada, quando se pretender realizar uma construção, vai ser necessário proceder a escavação, transporte e deposição de terras em local permitido, o que são despesas extra para potenciais compradores.

77. Na perspetiva de fundações das construções, é imperativo realizá-las sobre terreno bem consolidado, o que significa atingir pelo menos o nível do solo sobre o qual ocorreu a deposição de terras, ou, em alternativa, realizar assentamento das edificações sobre solo não consolidado, usando soluções construtivas bem mais onerosas.

78. Acresce que a altura de construção permitida é geralmente estabelecida em relação à cota da via, pelo que o aproveitamento do terreno em altura ficou agora mais limitado pelo aumento generalizado do seu nível, isto é, a volumetria da construção é desfavorecida, o que tem impacto no valor do terreno.

79. Numa outra perspetiva de utilização, o facto de se ter alterado a morfologia do terreno para cotas geralmente superiores à via de comunicação também não lhe trouxe nenhuns benefícios, porque originalmente a área era o destino natural do escoamento de águas pluviais que provêm de cotas superiores, dos montes circundantes, fazendo deste terreno zona de recarga do aquífero que se sabe existir no local.

80. É nessa zona que se inicia a galeria subterrânea duma mina que tem o seu final mais de 400 metros abaixo no terreno do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 70, que também pertence à HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, e essa galeria para ser mantida limpa precisa de poços abertos ao longo do seu percurso.

81. O facto de se desviarem parte das águas pluviais “naturais” dessa zona alterou a hidrologia do local com empobrecimento mais que provável do aquífero, que viu diminuída em muito as possibilidades de recarga durante os períodos do ano em que chove, e a integridade de alguns dos poços foi violada, tendo sido alterado o nível da embocadura face à envolvente e por ter havido entrada de terras.

82. Ainda que se ponha a hipótese de aproveitar a deposição de terras para efetivar a regularização do terreno com vista a uma futura utilização para plantação de vinha, prolongando a que já existe a cotas mais baixas, sem qualquer descontinuidade, não existe vantagem apreciável em substituir uma espessura de solo com fertilidade já de si não muito elevada, por uma outra de maior espessura, mas de solo mais saibroso, resultante duma escavação.

83. Quer pela qualidade do solo, quer pela sua instabilidade e erosão, que vai prevalecer durante vários anos, mesmo para utilização em viticultura, a deposição de terras que foi feita diminuiu o valor potencial do terreno e, consequentemente, do prédio rústico descrito no ponto 3 dos factos provados.

84. A ré realizou os trabalhos descritos supra a pedido da sociedade unipessoal M..., Unipessoal, Lda, através do seu gerente, DD, no quadro do contrato referido no ponto 8 dos factos provados, e tendo como contrapartida o respectivo preço acordado para esses trabalhos, sendo que, a pedido daquela sociedade M..., Unipessoal, Lda, a obra era para ser realizada em parte do prédio identificado no ponto 3 dos factos provados, onde de facto o foi.

85. A ré cobrou aos proprietários dos terrenos escavados o custo do transporte das terras entre aqueles terrenos e o terreno onde as terras foram depositadas, sendo que um dos terrenos escavados fica a uma distância de cerca de 600 metros em relação a este.

86. Esses proprietários pagaram os custos das respectivas escavações.

87. Nem a ré nem os proprietários dos terrenos escavados pagaram qualquer quantia pelo efectuado depósito das terras provenientes das escavações, o que representou para aqueles proprietários uma redução de custos.

87. O preço por hora de transporte em camião estima-se de € 25,00 e o da escavação em cerca de 50 euros, sendo o preço da deposição de resíduos inertes, como os deste tipo de escavação, da ordem dos 5 euros por tonelada.

88. Mesmo considerando os preços de mercado acima estimados, a retirada das terras e a sua entrega em local apropriado deve acarretar despesas não inferiores a 100.000,00 euros.

89. No presente, uma solução de minimização de riscos possível pode ser a da construção dum muro de contenção, encostado ao limite do vizinho, de pedra de elevada volumetria (muro ciclópico), cujo custo é elevado, mas mesmo essa solução tem de ser acompanhada de um sistema de drenagem que evite a acumulação das águas pluviais sobre o terreno e as escoe para longe dele, evitando a sua saturação e os riscos de desabamento, mas esta solução técnica serve apenas para remediar os problemas existentes, não evitando os prejuízos já causados.

90. Ponderando todos os fatores técnicos e económicos, a melhor solução será a da retirada total, ou pelo menos parcial, das terras depositadas, acompanhada da execução de um projeto que contemple as condições necessárias para obter uma inquestionável estabilização das terras num prazo de poucos anos, obra que tem um custo de, pelo menos, 30.000,00.

91. Da atuação da Ré resultou o seguinte: o volume das terras depostas e espalhadas, cujo volume exacto não foi possível determinar, estima-se ser à volta dos 14.000 m3, equivalente a 20.000,00 toneladas; em consequência da deposição, o terreno adquiriu na maior parte da sua extensão uma cota superior à da via de comunicação e no seu limite confinante com o prédio vizinho, em vez de permanecer a concordância e continuidade do terreno, existe agora um talude com um declive entre 45 e 60º, com cerca de 4 metros de altura em alguns dos seus pontos e mais de 3 metros de altura em grande parte da sua extensão; não foi construído um muro de contenção e a possibilidade do talude ruir e haver terras que transitem para o terreno vizinho é grande; já houve passagem de terras sobre o murete de separação pelo menos em duas parcelas ao longo de toda a extensão e também é visível a erosão do talude em alguns pontos, tendo-se detetado níveis de humidade bem superiores ao da saturação das terras; um contributo importante para a instabilidade do aterro resulta de não se ter estabelecido um sistema de drenagem minimamente eficiente para as águas pluviais, que sendo encaminhadas para dentro do aterro provocam a erosão deste e podem provocar o seu encharcamento.

92. A quantia de 100.000,00 euros pode não ser suficiente para reparar a totalidade dos danos já causados no terreno, nem permitiria a reposição da cobertura arbórea e arbustiva, nem a limpeza de galerias.

93. As consequências da deposição de terras feita pela Ré, que acima foram descritas, incluem a diminuição da qualidade do solo, mesmo para utilização em viticultura, a instabilidade que vai prevalecer durante vários anos no terreno em causa, a alteração das condições hidrológicas e de exploração de água no terreno e o sobrecusto de uma eventual construção naquele solo, provocam uma diminuição do valor potencial do terreno e, consequentemente, do prédio rústico descrito no ponto 3 dos factos provados.

94. A parte do prédio rústico descrito em 3 dos factos provados, onde os trabalhos supra-descritos fora realizados, ficou desvalorizada em, pelo menos 50%, o que, considerando um valor médio de, pelo menos, 10 euros/m2 para o terreno antes da atuação da Ré, resultará num lucro cessante de pelo menos 10.000 x 10 x 0,5 = 50.000,00 euros.

95. A Ré bem sabia que aquele terreno pertence à HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB.

96. Pelo menos a partir de 10/01/2020, a ré passou a saber que o autor, enquanto cabeça- de-casal e herdeiro da referida herança, não estava de acordo com os trabalhos que a ré levava a cabo e supra descritos.

97. Na parcela de terreno onde as obras descritas foram levadas a cabo não se encontra, nem antes nem depois daquelas obras, plantada qualquer vinha.

98. A descarga de terra realizada pela ré nos moldes supra descritos teve o conhecimento de DD e de FF, que são herdeiros da herança aberta por óbito de BB.

22. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instãncia deu como não provados os factos seguintes:

1. A descarga da terra referida nos factos provados tivesse sido feita sem autorização nem conhecimento dos herdeiros DD e FF.

2. Durante o tempo que esteve no local, à espera da chegada da patrulha da GNR, o Autor tivesse registado algumas afirmações e comentários de pessoas que se abeiravam do local, que o informaram que a operação de descarga dos camiões de terra já se verificava há mais de uma semana, durante o mês de janeiro de 2020.

3. O Sr. QQ afirmasse ser também proprietário de um terreno com 1500 m2 de área que fica do outro lado da estrada que confronta com o aterro.

4. No dia 4 de fevereiro de 2020, tivesse sido chamada a GNR nesse dia para verificar a ocorrência e tivesse identificado o Autor, o Sr. QQ e o manobrador da retroescavadora.

5. Em consequência dos trabalhos descritos nos factos provados, alguns poços tivessem sido soterrados ou mesmo tapados.

6. As terras depositadas nos moldes dados tivessem sido retiradas a 5 metros de profundidade.

7. Em virtude do facto descrito em 86 dos factos provados, a ré tivesse tido uma redução de custos.

8. O transporte referido no ponto 85 dos factos provados tivesse sido gratuito.

9. Em momento anterior a 10/01/2020, a ré soubesse que a área do prédio intervencionada não se encontrava cedida à sociedade M..., Unipessoal, Lda

10. Em momento anterior a 10/01/2020, a descarga de terra realizada pela ré nos moldes descritos nos factos provados fosse do conhecimento do cabeça de casal da herança, ora Autor, e dos herdeiros CC, EE e GG.

23. O Tribunal da Relação alterou a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes pontos:

I. — eliminou os factos dados como provados sob o n.º 30, na parte em que dá como excluída do comodato a parte do terreno que não se encontra ocupada pela vinha, sob o n.º 31 e sob o n.º 32, aditando ao elenco dos factos dados como não provados que

— A parte do prédio rústico descrito em 3 dos factos provados que não se encontra ocupada pela referida vinha com o número de parcelário ...........00, e que corresponde à parte daquele prédio rústico que continua a estar destinada a pinhal, eucaliptal, mato e pastagem, também continua na posse dos Herdeiros da herança aberta por óbito de BB.

— Herdeiros que a continuaram a visitar, passeando na respetiva mata, mandando cortar árvores e mato, também para limpeza do terreno, em cumprimento das exigências legais e regulamentares que se encontram estabelecidas em matéria de prevenção de incêndios florestais;

II. — alterou a redacção do facto dado como não provado sob o n.º 68, de

68. O volume estimado, não exacto, das terras depostas e espalhadas é de cerca de 13.000,00 m3, o que equivale a aproximadamente 20.000,00 toneladas

para

68. O volume estimado, não exato, das terras depostas e espalhadas terá como mínimo cerca de 1.200 m3 e um provável máximo de cerca de 13.000,00 m3, o que equivale a aproximadamente 20.000,00 toneladas.

24. Em consequência da alteração:

25. O Tribunal da Relação deu como provados os factos seguintes

1. Na Escritura de Habilitação de Herdeiros realizada em 5 de setembro de 2013 no Cartório Notarial sito à Rua de ..., nº219, 1º Esq., ..., perante o Notário Dr. JJ, exarada a folhas 90 a 92 do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº118-A daquele Cartório, fazendo dela parte o Testamento Cerrado do falecido BB, foi declarado, entre outras coisas, o seguinte:

- BB faleceu em ... de abril de 1967, na freguesia de ..., concelho de ..., onde teve a sua última residência habitual na Casa ...;

- são herdeiros da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB os quatro filhos da sobrinha do falecido, II, que são: AA, que é o cabeça de casal e ora Autor; CC; DD; e, KK (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

2. O KK faleceu em ... de abril de 1992, tendo-lhe sucedido como herdeiros a sua mulher e os seus dois filhos:

a) EE;

b) FF; e,

c) GG.

3. Faz parte daquela HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, que se encontra indivisa, o prédio rústico designado por “Mata ...”, situado na União de Freguesias de ... e ... (...), composto por terreno a pinhal, eucaliptal, mato e pastagem, com a área total de 6 hectares, a confrontar de norte e poente com LL e de sul e nascente com Limite da Freguesia, inscrito na matriz predial rústica da referida União de Freguesias de ... e ... (...) sob o artigo 1461, com o valor patrimonial tributário de 461,05 €, determinado no ano de 1989, prédio este que estava anteriormente inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de ... (...) sob o artigo 304 e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial.

4. O referido prédio rústico descrito no ponto anterior foi adquirido pelo Autor da Herança, o falecido BB por sucessão hereditária dos seus pais MM e NN e estes dos seus avós OO e PP.

5. O BB instituiu, por testamento, como herdeira do usufruto de todos os bens da herança, exceto do prédio denominado “M..........”, a sua sobrinha II.

6. Em 8 de abril de 2011, a usufrutuária constituiu, como única sócia, a sociedade por quotas unipessoal M..., Unipessoal, Lda, com o Nº de pessoa coletiva ... ... .65, cujo objeto social era a viticultura, comércio por grosso de fruta e produtos hortícolas (cfr. documento nº6 junto com a petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

7. A usufrutuária do prédio rústico descrito em 3, II, faleceu em ... de Agosto de 2013.

8. Entre a R. e a sociedade unipessoal M..., Unipessoal, Lda, através do seu gerente, DD, foi celebrado um contrato verbal de empreitada pelo qual a aqui ora Ré se obrigou a realizar um serviço de terraplanagem, com recurso meios mecânicos, para plantação de vinha e ripagem em cruz.

9. A sociedade por quotas dona da obra fez a fiscalização da mesma e, tendo, no final, mostrado concordância com a obra executada, foi, remetida a respetiva fatura para pagamento do preço.

10. O falecido BB e os seus antecessores possuíram sempre o prédio rústico referido em 3 dos factos provados na sua globalidade, isto é, na sua área total de 6 hectares.

11. E fizeram-no durante mais de 20, 30 e 50 anos, visitando aquele prédio e passeando na respetiva mata, plantando nele árvores e abatendo as que iam chegando à sua maturidade em termos de produção de madeira.

12. Mandando os seus caseiros cortar e roçar o mato, que estes utilizavam nas suas atividades agrícolas e pecuárias.

13. E fazendo tudo isto à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, na firme convicção de que aquele prédio lhes pertencia e com plena consciência de que não causavam prejuízo a ninguém.

13. A partir de 13 de abril de 1967, data em que faleceu o autor da Herança, BB, passou a ser a sua sobrinha II a praticar todos os atos de posse acima referidos no prédio rústico identificado em 3 dos factos provados.

14. E praticou aqueles atos de posse durante mais de 20, 30 anos e 40 anos.

15. Visitando aquele prédio rústico e passeando nele.

16. Plantando nele árvores e abatendo as que iam chegando à sua maturidade em termos de produção de madeira.

17. Mandando os seus caseiros cortar e roçar o mato, que estes utilizavam nas suas atividades agrícolas e pecuárias.

18. E fazendo tudo isto à vista de toda a gente.

19. Sem oposição de quem quer que fosse.

20. Na firme convicção de que aquele prédio lhe pertencia como usufrutuária.

21. E com a consciência de que não causava prejuízo a ninguém.

22. No ano de 1990, a usufrutuária, II, mandou plantar uma vinha numa parte do prédio rústico em causa, vinha essa que designou como “Vinha ...” e foi identificada no parcelário agrícola P3 com o Nº...........00, compreendendo cerca de 5 hectares proveniente do terreno do prédio rústico supra descrito e uma parcela de vinha resultante da reformulação da que já existia no prédio rústico denominado “Quinta ...”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 70 da freguesia de ..., concelho de ... e não descrito na Conservatória do Registo Predial, que também faz parte da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB.

23. Continuou a usufrutuária, II, a ocupar o prédio rústico descrito em 3 dos factos provados em toda a sua extensão.

24. Mandando fresar e cultivar a parcela em que plantou a vinha.

25. E fazendo depois a poda das videiras, sulfatando e colhendo as uvas, logo que a vinha 18 começou a produzir os seus frutos.

27. Em 26 de maio de 2011, a usufrutuária celebrou um contrato de comodato com a sociedade M..., Unipessoal, Lda, através do qual cedeu, em comodato gratuito, diversos prédios rústicos àquela sociedade M..., Unipessoal, Lda, entre os quais o suprarreferido prédio rústico denominado “Quinta ...”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 70 da freguesia de ..., concelho de ..., e não descrito na Conservatória do Registo Predial.

28. Desde 8 de Agosto de 2013, AA, CC, DD, EE, FF e GG, vêm possuindo aquele prédio rústico descrito no ponto 3 dos factos provados, em toda a sua extensão de 6 hectares, incluindo a parte que está plantada com vinha e a parte florestal, até à presente data.

28. Em 14 de janeiro de 2015, os herdeiros acima identificados celebraram um contrato de comodato com a sociedade M..., Unipessoal, Lda, através do qual declararam, na qualidade de proprietários em comum e sem determinação de parte ou direito do prédio rústico de vinha identificado no parcelário agrícola, P3, com o nº...........00, que compreende/ocupa parcelas de terreno do prédio rústico denominado “Mata ...”, que é o prédio descrito em 3 dos factos provados, bem como outras parcelas de terreno pertencente ao prédio rústico denominado “Quinta ...”, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de ..., sob o artigo 70 e omisso na Conservatória do 19 Registo Predial, que cediam em comodato gratuito o supra identificado prédio com o P3, com o nº...........00, à sociedade M..., Unipessoal, Lda

29. O que foi cedido pelos Herdeiros da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, em comodato gratuito, à referida sociedade M..., Unipessoal, Lda, foi a mencionada “Vinha ...”, isto é, a parcela identificada no parcelário agrícola P3 com o n.º ...........00.

[…]

33. Fazendo tudo isto à vista de toda a gente.

34. Sem oposição de quem quer que seja.

35. Na firme convicção de que aquele prédio lhes pertence.

36. E com plena consciência de que não causam prejuízo a ninguém.

37. No dia 10 de janeiro de 2020, pelas 16 horas, o Autor, na sua qualidade cabeça de casal da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB e no exercício das suas competências de administração da herança, foi visitar o prédio rústico descrito no ponto 3 dos factos assentes.

38. E constatou que, numa área de cerca 10.000,00 metros quadrados de parte daquele prédio que se encontra ocupada por mata estava a ser feita uma descarga não controlada de terra por um camião da empresa de CONSTRUÇÕES LOUSAESTRADAS.

39. A descarga da terra estava a ser feita pela Ré sem autorização nem conhecimento do cabeça de casal da herança, ora Autor, nem dos herdeiros CC, EE e GG.

40. O Autor deu ordem aos motoristas dos camiões para pararem com a descarga de terra, mas estes continuaram com as descargas e disseram-lhe que cumpriam eles próprios ordens da gerência da empresa para fazer aquele trabalho.

41. Nesse mesmo dia, algum tempo depois, ao passar pela segunda vez no local, o Autor verificou que já estava lá outro camionista da Ré a descarregar terra e constatou que assim continuariam a fazer até terminarem os trabalhos que estavam incumbidos de fazer.

42. Porque não queria aceitar aquela situação, o Autor solicitou a comparência no local de uma patrulha da Guarda Nacional Republicana, que registou a ocorrência, os intervenientes e o desacordo do Autor sobre o que se estava a passar.

43. Os funcionários da Ré que procediam à descarga de terra não apresentaram qualquer documentação relativa a obra de demolição, escavação ou contenção periférica que estavam a realizar no local de origem da terra, designadamente, a permissão para a execução dos trabalhos da Câmara Municipal de ....

44. A descarga de terra estava a ser feita sem qualquer autorização para o transporte rodoviário de terras de escavação com indicação da procedência e do seu destino final e sem qualquer projeto ou controlo técnico, tendo já originado a formação de um aterro não consolidado com um talude de cerca de 4 metros de altura em alguns dos seus pontos e mais de 3 metros de altura em grande parte da sua extensão, alterando por completo a topografia do terreno (que tem aptidão construtiva à luz do PDM de ...) e provocando uma situação de instabilidade que, em caso de deslizamento das terras, poderá causar prejuízos materiais no prédio vizinho.

45. Um aterro é uma deposição de terra ou resíduos feita num local com um determinado objetivo, seja o de modificar a morfologia do terreno, seja o de resolver melhor o problema ambiental ou de estabilidade criado pelo material que está a ser depositado, mas não pode ser realizado de qualquer maneira; e, para salvaguarda de pessoas e bens e do ecossistema deve ser norteado por princípios e “boas práticas” de engenharia geotécnica.

46. Aquele local é naturalmente recetor de águas pluviais de terrenos a cotas superiores e é também a zona terminal de mais de 400 metros de galerias de uma mina de água de nascente que abastece o chamado “lago”, que é um tanque de pedra existente no fundo da vizinha “Vinha ...”, nas coordenadas coordenadas geográficas de latitude 41o 17' 44.58" N e de longitude 8o 14'26.53" O, no sistema WSG84, usado pela aplicação Google Earth, terreno que também pertence à HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, pelo que nele se encontram escavados diversos poços de acesso à mina, para inspeção e limpeza desta.

47. À cota superior, o terreno em causa confronta com a estrada municipal que vai de .../... para ..., embora sendo geralmente mais baixo, antes da deposição abusiva de terras, e à cota inferior confronta com terrenos do Sr. HH (Quinta de ..., Estrada da ..., ...), que os vedou com um murete de pedra de 40 cm de altura, encimado por uma rede com cerca 1,5 metros de altura.

48. Tendo continuado as descargas de terra, no dia 12 de janeiro de 2020, quando o Autor voltou ao local, constatou que o nível do aterro já era o da via municipal e o talude perto do terreno do vizinho confrontante, numa extensão apreciável, já estava entre 1 e 2 metros acima do topo da rede de vedação.

49. No dia 22 de janeiro de 2020, numa nova visita ao local, o Autor constatou que o aterro continuava a ser aumentado, tendo o talude junto ao vizinho confinante já uma altura de cerca de 4 metros de altura em alguns pontos da sua extensão, com alguma pedras a rolar até ao murete de vedação daquele terreno confinante.

50. O terreno onde a Ré fez a descrita deposição de terras que faz parte do prédio rústico descrito no ponto 3 dos factos provados e situa-se nas coordenadas geográficas de latitude 41o 17’ 59.15" N e de longitude 8o 14' 28.77" O, no sistema WSG84, usado pela aplicação Google Earth.

60. Ele corresponde a uma área com mato, com poucos pinheiros e eucaliptos de pequeno porte, que confronta a Norte com a via municipal de ligação entre as freguesias de ..., ... do concelho de ....

61. A área desse terreno onde foram feitas as descritas descargas, que faz parte integrante do prédio rústico descrito no ponto 3 dos factos provados, é de cerca de 10.000,00 metros quadrados, confrontando no seu limite Sul, durante uma extensão de cerca de 300 metros, com o prédio do vizinho, Sr. HH, já antes referido, que construiu nele uma vedação com murete de granito encimado por rede com 1,5 metros de altura.

62. Pedras houve que rolaram do talude resultante da descarga de terra feita pela Ré no descrito terreno pertencente à HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB.

63. O aterro resultante da descarga de terra feita pela Ré estendeu-se inicialmente, até finais de janeiro, por mais de 5.500,00 m2, confrontando numa extensão de cerca de 160 metros com o terreno do vizinho Sr. HH, numa parte dela apresentando um talude com mais de 4 metros de altura.

64. A quase totalidade das terras depositadas proveio de escavação realizada a cerca de 23 630 metros do local, nas coordenadas geográficas de latitude 41° 18' 11.50" N e de longitude 8° 14'7.91" O, no sistema WSG84, usado pela aplicação Google Earth.

65. O terreno de onde provieram a maior parte das terras resultantes de escavação aí realizada e que, posteriormente, foram transportadas e depositadas nos moldes já descritos no prédio rústico pertencente à HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, pertence ao Sr. QQ.

66. As CONSTRUÇÕES LOUSAESTRADAS – RIBEIRO, Lda., foi quem realizou a escavação, o transporte e o espalhamento das terras no aterro e terraplanagem que foi feito no prédio rústico pertencente à HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, numa operação que terá decorrido durante um número de dias exacto em concreto não apurado do mês de Janeiro e Fevereiro de 2020.

67. Algumas dessas terras, também, tiveram origem no terreno em frente que foi também objeto de escavação naquele período temporal.

68. O volume estimado, não exato, das terras depostas e espalhadas terá como mínimo cerca de 1.200 m3 e um provável máximo de cerca de 13.000,00 m3, o que equivale a aproximadamente 20.000,00 toneladas.

69. Em consequência da deposição e espalhamento de terras, pelo menos nas suas cotas mais baixas, onde o terreno, antes da descrita intervenção, tinha um nível similar à via de comunicação, o terreno adquiriu uma cota superior à dessa via de comunicação, e no seu limite confinante com o prédio vizinho, em vez de permanecer a concordância e continuidade suave do terreno, formou-se um talude com um declive entre 45º e 60º, o qual em alguns pontos da sua extensão tem uma altura de perto de 4 metros e mais de 3 metros de altura em grande parte da sua extensão.

70. Uma vez que não foi construído um muro de contenção, a possibilidade de o talude ruir e haver terras que transitem para o terreno vizinho ficou a ser grande, o que poderá provocar a necessidade de proceder a intervenções, para assegurar a estabilidade não existente, e provocar danos, designadamente no terreno vizinho.

71. Depois de uma semana de chuva nos finais de janeiro, já houve passagem de terras sobre o murete de separação, pelo menos em duas parcelas ao longo de toda a extensão, e também se tornou visível a erosão do talude em alguns pontos, detetando-se níveis de humidade bem superiores ao da saturação das terras em zonas por onde as escorrências tiveram um percurso preferencial.

72. Um contributo importante para esta instabilidade resulta de não se ter estabelecido um sistema de drenagem minimamente eficiente para as águas pluviais, que sendo encaminhadas para dentro do aterro provocam a erosão deste.

73. Existem riscos inerentes a um solo artificial não consolidado, nem devidamente protegido.

74. Da área de terreno onde o descrito aterro foi efectuado 7.425 m2 é classificada como solo urbanizável com valor de mercado bem superior ao que têm outras utilizações atribuídas pelo PDM, por exemplo a de solo agrícola ou de exploração florestal.

75. E o facto de se sacrificar uma orla de terreno entre o limite do aterro e o terreno vizinho, este a cota bem inferior, dificulta a valorização do solo pelo seu valor mais elevado, traduzindo-se numa depreciação deste.

76. Por se encontrar a cota mais elevada, quando se pretender realizar uma construção, vai ser necessário proceder a escavação, transporte e deposição de terras em local permitido, o que são despesas extra para potenciais compradores.

77. Na perspetiva de fundações das construções, é imperativo realizá-las sobre terreno bem consolidado, o que significa atingir pelo menos o nível do solo sobre o qual ocorreu a deposição de terras, ou, em alternativa, realizar assentamento das edificações sobre solo não consolidado, usando soluções construtivas bem mais onerosas.

78. Acresce que a altura de construção permitida é geralmente estabelecida em relação à cota da via, pelo que o aproveitamento do terreno em altura ficou agora mais limitado pelo aumento generalizado do seu nível, isto é, a volumetria da construção é desfavorecida, o que tem impacto no valor do terreno.

79. Numa outra perspetiva de utilização, o facto de se ter alterado a morfologia do terreno para cotas geralmente superiores à via de comunicação também não lhe trouxe nenhuns benefícios, porque originalmente a área era o destino natural do escoamento de águas pluviais que provêm de cotas superiores, dos montes circundantes, fazendo deste terreno zona de recarga do aquífero que se sabe existir no local.

80. É nessa zona que se inicia a galeria subterrânea duma mina que tem o seu final mais de 400 metros abaixo no terreno do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 70, que também pertence à HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB, e essa galeria para ser mantida limpa precisa de poços abertos ao longo do seu percurso.

81. O facto de se desviarem parte das águas pluviais “naturais” dessa zona alterou a hidrologia do local com empobrecimento mais que provável do aquífero, que viu diminuída em muito as possibilidades de recarga durante os períodos do ano em que chove, e a integridade de alguns dos poços foi violada, tendo sido alterado o nível da embocadura face à envolvente e por ter havido entrada de terras.

82. Ainda que se ponha a hipótese de aproveitar a deposição de terras para efetivar a regularização do terreno com vista a uma futura utilização para plantação de vinha, prolongando a que já existe a cotas mais baixas, sem qualquer descontinuidade, não existe vantagem apreciável em substituir uma espessura de solo com fertilidade já de si não muito elevada, por uma outra de maior espessura, mas de solo mais saibroso, resultante duma escavação.

83. Quer pela qualidade do solo, quer pela sua instabilidade e erosão, que vai prevalecer durante vários anos, mesmo para utilização em viticultura, a deposição de terras que foi feita diminuiu o valor potencial do terreno e, consequentemente, do prédio rústico descrito no ponto 3 dos factos provados.

84. A ré realizou os trabalhos descritos supra a pedido da sociedade unipessoal M..., Unipessoal, Lda, através do seu gerente, DD, no quadro do contrato referido no ponto 8 dos factos provados, e tendo como contrapartida o respectivo preço acordado para esses trabalhos, sendo que, a pedido daquela sociedade M..., Unipessoal, Lda, a obra era para ser realizada em parte do prédio identificado no ponto 3 dos factos provados, onde de facto o foi.

85. A ré cobrou aos proprietários dos terrenos escavados o custo do transporte das terras entre aqueles terrenos e o terreno onde as terras foram depositadas, sendo que um dos terrenos escavados fica a uma distância de cerca de 600 metros em relação a este.

86. Esses proprietários pagaram os custos das respectivas escavações.

87. Nem a ré nem os proprietários dos terrenos escavados pagaram qualquer quantia pelo efectuado depósito das terras provenientes das escavações, o que representou para aqueles proprietários uma redução de custos.

87. O preço por hora de transporte em camião estima-se de € 25,00 e o da escavação em cerca de 50 euros, sendo o preço da deposição de resíduos inertes, como os deste tipo de escavação, da ordem dos 5 euros por tonelada.

88. Mesmo considerando os preços de mercado acima estimados, a retirada das terras e a sua entrega em local apropriado deve acarretar despesas não inferiores a 100.000,00 euros.

89. No presente, uma solução de minimização de riscos possível pode ser a da construção dum muro de contenção, encostado ao limite do vizinho, de pedra de elevada volumetria (muro 27 ciclópico), cujo custo é elevado, mas mesmo essa solução tem de ser acompanhada de um sistema de drenagem que evite a acumulação das águas pluviais sobre o terreno e as escoe para longe dele, evitando a sua saturação e os riscos de desabamento, mas esta solução técnica serve apenas para remediar os problemas existentes, não evitando os prejuízos já causados.

90. Ponderando todos os fatores técnicos e económicos, a melhor solução será a da retirada total, ou pelo menos parcial, das terras depositadas, acompanhada da execução de um projeto que contemple as condições necessárias para obter uma inquestionável estabilização das terras num prazo de poucos anos, obra que tem um custo de, pelo menos, 30.000,00.

91. Da atuação da Ré resultou o seguinte: o volume das terras depostas e espalhadas, cujo volume exacto não foi possível determinar, estima-se ser à volta dos 14.000 m3, equivalente a 20.000,00 toneladas; em consequência da deposição, o terreno adquiriu na maior parte da sua extensão uma cota superior à da via de comunicação e no seu limite confinante com o prédio vizinho, em vez de permanecer a concordância e continuidade do terreno, existe agora um talude com um declive entre 45 e 60º, com cerca de 4 metros de altura em alguns dos seus pontos e mais de 3 metros de altura em grande parte da sua extensão; não foi construído um muro de contenção e a possibilidade do talude ruir e haver terras que transitem para o terreno vizinho é grande; já houve passagem de terras sobre o murete de separação pelo menos em duas parcelas ao longo de toda a extensão e também é visível a erosão do talude em alguns pontos, tendo-se detetado níveis de humidade bem superiores ao da saturação das terras; um contributo importante para a instabilidade do aterro resulta de não se ter estabelecido um sistema de drenagem minimamente eficiente para as águas pluviais, que sendo encaminhadas para dentro do aterro provocam a erosão deste e podem provocar o seu encharcamento.

92. A quantia de 100.000,00 euros pode não ser suficiente para reparar a totalidade dos danos já causados no terreno, nem permitiria a reposição da cobertura arbórea e arbustiva, nem a limpeza de galerias.

93. As consequências da deposição de terras feita pela Ré, que acima foram descritas, incluem a diminuição da qualidade do solo, mesmo para utilização em viticultura, a instabilidade que vai prevalecer durante vários anos no terreno em causa, a alteração das condições hidrológicas e de exploração de água no terreno e o sobrecusto de uma eventual construção naquele solo, provocam uma diminuição do valor potencial do terreno e, consequentemente, do prédio rústico descrito no ponto 3 dos factos provados.

94. A parte do prédio rústico descrito em 3 dos factos provados, onde os trabalhos supra-descritos fora realizados, ficou desvalorizada em, pelo menos 50%, o que, considerando um valor médio de, pelo menos, 10 euros/m2 para o terreno antes da atuação da Ré, resultará num lucro cessante de pelo menos 10.000 x 10 x 0,5 = 50.000,00 euros.

95. A Ré bem sabia que aquele terreno pertence à HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB.

96. Pelo menos a partir de 10/01/2020, a ré passou a saber que o autor, enquanto cabeça- de-casal e herdeiro da referida herança, não estava de acordo com os trabalhos que a ré levava a cabo e supra descritos.

97. Na parcela de terreno onde as obras descritas foram levadas a cabo não se encontra, nem antes nem depois daquelas obras, plantada qualquer vinha.

98. A descarga de terra realizada pela ré nos moldes supra descritos teve o conhecimento de DD e de FF, que são herdeiros da herança aberta por óbito de BB.

26. Em contrapartida, o Tribunal da Relação deu como não provados os factos seguintes:

1. A descarga da terra referida nos factos provados tivesse sido feita sem autorização nem conhecimento dos herdeiros DD e FF.

2. Durante o tempo que esteve no local, à espera da chegada da patrulha da GNR, o Autor tivesse registado algumas afirmações e comentários de pessoas que se abeiravam do local, que o informaram que a operação de descarga dos camiões de terra já se verificava há mais de uma semana, durante o mês de janeiro de 2020.

3. O Sr. QQ afirmasse ser também proprietário de um terreno com 1500 m2 de área que fica do outro lado da estrada que confronta com o aterro.

4. No dia 4 de fevereiro de 2020, tivesse sido chamada a GNR nesse dia para verificar a ocorrência e tivesse identificado o Autor, o Sr. QQ e o manobrador da retroescavadora.

5. Em consequência dos trabalhos descritos nos factos provados, alguns poços tivessem sido soterrados ou mesmo tapados.

6. As terras depositadas nos moldes dados tivessem sido retiradas a 5 metros de profundidade.

7. Em virtude do facto descrito em 86 dos factos provados, a ré tivesse tido uma redução de custos.

8. O transporte referido no ponto 85 dos factos provados tivesse sido gratuito.

9. Em momento anterior a 10/01/2020, a ré soubesse que a área do prédio intervencionada não se encontrava cedida à sociedade M..., Unipessoal, Lda

10. Em momento anterior a 10/01/2020, a descarga de terra realizada pela ré nos moldes descritos nos factos provados fosse do conhecimento do cabeça de casal da herança, ora Autor, e dos herdeiros CC, EE e GG.

[31.] A parte do prédio rústico descrito em 3 dos factos provados que não se encontra ocupada pela referida vinha com o número de parcelário ...........00, e que corresponde à parte daquele prédio rústico que continua a estar destinada a pinhal, eucaliptal, mato e pastagem, também continua na posse dos Herdeiros da herança aberta por óbito de BB.

[32.] Herdeiros que a continuaram a visitar, passeando na respetiva mata, mandando cortar árvores e mato, também para limpeza do terreno, em cumprimento das exigências legais e regulamentares que se encontram estabelecidas em matéria de prevenção de incêndios florestais.

O DIREITO

27. A primeira questão — suscitada pelo Autor — consiste em averiguar se o acórdão recorrido é nulo. por excesso de pronúncia, por contradição entre os fundamentos e a decisão ou por ininteligibilidade da decisão proferida.

28. O artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por remissão dos artigos 666.º e 585.º, é do seguinte teor:

É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

29. Em primeiro lugar, o Autor alega que o Tribunal da Relação conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.

30. Ora a alegação de que o Tribunal da Relação conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento confunde-se com a alegação de que o Tribunal da Relação não podia tomar conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

31. Em consequência, confunde-se com a segunda questão e deve ser apreciada quando a segunda questão for apreciada.

32. Em segundo lugar, o Autor alega que há uma contradição entre os fundamentos e a decisão.

33. O Tribunal da Relação admitiu que estavam preenchidos os requisitos da responsabilidade extracontratual e, não obstante, revogou parcialmente a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no segmento relativo à indemnização.

34. Ora, a contradição entre entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão — se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença 1.

35. O Tribunal da Relação distinguiu a responsabilidade pela violação do direito de propriedade da herança aberta por óbito de BB e a responsabilidade pela violação de deveres de cuidado ou de diligência na execução dos trabalhos no terreno objecto do direito de propriedade herança aberta por óbito de BB; considerou que não estavam preenchidos os requisitos da responsabilidade pela violação do direito de propriedade da herança aberta por óbito de BB, considerou que estavam preenchidos os requisitos da responsabilidade pela violação de deveres de cuidado ou de diligência na execução dos trabalhos no terreno objecto do direito de propriedade herança aberta por óbito de BB; concluiu que, em concreto, a extensão da responsabilidade seria diferente — os danos decorrentes da violação do direito de propriedade seriam diferentes dos danos decorrentes dos danos decorrentes da violação de deveres de cuidado ou de diligencia na execução dos trabalhos no terreno objecto do direito de propriedade.

36. Entre a decisão e os fundamentos, não há contradição alguma.

37. Em terceiro lugar, o Autor alega que

“[a]s incongruências do raciocínio e da fundamentação do Acórdão de que ora se recorre, acima descritas, constituem, pois, nulidades daquela decisão, nos termos do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC, uma vez que fazem com que os fundamentos estejam em oposição com a decisão e geram ambiguidades e obscuridades que tornam a decisão ininteligível, na medida em que contrariam o que se encontra assente em provas documentais constantes no processo” [conclusão 45.ª do recurso de revista].

38. Ora a ambiguidade ou a obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil só releva quando torne a parte decisória ininteligível 2.

39. A parte decisória do acórdão recorrido é a seguinte:

Pelo exposto, julgando-se parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré, decide-se:

1). Condenar a Ré a pagar ao Autor e sua representada o valor, a apurar em incidente de liquidação, com o limite máximo de 30 000 EUR, correspondente às obras que sejam necessárias para:

- evitar que terras caiam do talude acima descrito, devendo o mesmo ser contido para evitar tal queda;

- tapar devidamente os poços que o não estejam;

- retirar a terra que tenha invadido os poços e que, por aí, tenha entrado e obstruído as galerias subterrâneas.

2) Manter a condenação da Ré no pedido em a), b) e c).

3) Absolver a Ré do pedido em d).

Custas do recurso a cargo de recorrente e recorridos, na proporção definitiva de 6/10 para a recorrente e 2/10 para os recorridos e provisoriamente 1/10 para cada uma das partes quanto à condenação no pedido de pagamento com necessária liquidação, a fixar definitivamente no incidente de liquidação, consoante o vencimento das partes.

40. Entre as coisas consensuais na doutrina e na jurisprudência está a de que ambiguidade ou a obscuridade só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar” 3.

41. Ora, não há nenhum indício de que o Autor não tenha conseguido retirar da decisão um sentido unívoco — e, ainda que houvesse algum indício de que o Autor não o tivesse conseguido retirar, não existiria indício algum de que um declaratário normal, colocado na posição do Autor, não conseguisse retirá-lo.

42. A segunda questão — suscitada pelo Autor — consiste em averiguar se, no recurso de apelação, a Ré observou os ónus previstos no artigo 640.º do Código do Processo Civil em tema de impugnação da decisão da matéria de facto.

43. O Autor confunde, com alguma frequência, duas coisas distintas:

I. — o erro na aplicação do artigo 640.º do Código de Processo Civil,

II. — o erro na apreciação da prova alegadamente cometido pelo Tribunal da Relação ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto.

44. Em tema de erro na aplicação do artigo 640.º do Código de Processo Civil, afirma, p. ex., que

“as alegações da apelante, sendo praticamente incompreensíveis, porque eivadas de erros lógicos e de frases mal construídas, incumpriam os ónus de especificação exigidos pelas alíneas a), b) e c) do nº1 e na alínea a) do nº2, do artigo 640º do CPC, o que o Supremo Tribunal de Justiça pode e deve sindicar no âmbito presente recurso de revista” [conclusão 63.ª do recurso de revista].

45. Em tema de erro na apreciação da prova, afirma, p. ex., que “a douta sentença proferida pelo tribunal de primeira instância deveria ter sido mantida incólume quanto à matéria[de] facto [conclusão 63.ª do recurso de revista].

46. Entre as razões por que a sentença deveria ter sido incólume estaria a de

“[ter ficado] sobejamente demonstrado através da cuidadosa Perícia realizada, de grande qualidade e especialização técnica, pois foi levada a cabo por engenheiros com experiência e formação académica de grande relevo, um deles Doutorado, que, quer pela qualidade do solo, quer pela sua instabilidade e erosão, que vai prevalecer durante vários anos, mesmo para utilização em viticultura, a deposição de terras que foi feita diminuiu o valor potencial do terreno e, consequentemente, do prédio pertencente à HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE BB” [conclusão 66.º do recurso de revista].

47. Enquanto a questão do erro na aplicação do artigo 640.º do Código de Processo Civil pode ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por estar em causa uma violação da lei de processo 4, a questão do erro na apreciação as provas não pode ser conhecida:

“O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” 5.

48. Ora, em concreto, não foi alegada a ofensa de nenhuma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um determinado facto ou que, ainda que não exigindo certa espécie, fixasse a força de um determinado meio de prova.

49. Excluída a questão do erro na apreciação da prova, considerar-se-á, tão-só, o erro na aplicação do artigo 640.º do Código de Processo Civil.

1. — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3. — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º 6.

50. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que “não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento7— e, excluído o despacho de aperfeiçoamento, a alternativa está na admissão ou na rejeição do recurso 8.

51. Esclarecido que a alternativa está na admissão ou na rejeição do recurso, deve averiguar-se se a Autora, agora Recorrente, observou ou não os ónus previstos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

52. O Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2.

53. O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três:

Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” 9. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” 10. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” 11.

54. Em complemento do ónus primário de especificar os meios de prova, o artigo 640.º, n.º 2, alínea b), coloca a cargo dos recorrentes o ónus secundário de indicar “com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

55. O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no artigo 640.º do Código de Processo Civil — logo, da observância ou inobservância do ónus primário de delimitação do objecto — há-de ser um critério adequado à função 12, conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade 13 14.

56. O requisito de que o critério seja adequado à função coloca em evidência que os ónus enunciados no artigo 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso 15 e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido 16. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pronunciam-se sobre a relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente — inobservância dos ónus do artigo 640.º, n.ºs 1 e 2 — e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2 — rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso — há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente 17.

57. Entre os corolários dos requisitos de que o critério seja adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está o de que “a decisão de rejeição do recurso […] não se deve cingir a considerações teoréticas ou conceituais, de mera exegética do texto legal e dos seus princípios informadores, mas contemplar também uma ponderação do critério legal […] face ao grau de dificuldade que [a inobservância dos ónus do artigo 640.º] acarrete para o exercício do contraditório e para a própria análise crítica por parte do tribunal de recurso” 18.

58. Ora, em concreto, o Tribunal da Relação considerou preenchidos os requisitos mínimos necessários para apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

59. A imperfeita inobservância dos ónus do artigo 640.º do Código de Processo Civil pela Ré não causou (não terá causado) dificuldades insuperáveis à análise crítica da prova pelo tribunal de recurso ou ao exercício do contraditório pela contraparte — in casu, pelo Autor.

60. Em primeiro lugar, não terá causado dificuldades insuperáveis à análise crítica da prova pelo tribunal de recurso — como prova a circunstância de o Tribunal da Relação ter apreciado a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pela Ré.

61. Em segundo lugar, não terá causado dificuldades insuperáveis ao exercício do contraditório — como prova a circunstância de o Autor ter respondido ao recurso de apelação interposto pela Ré, em termos que sugerem ter compreendido o sentido global das alegações relativas à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

62. Face ao exposto, a decisão do Tribunal da Relação de conhecer a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ainda que os ónus do artigo 640.º do Código de Processo Civil tenham sido imperfeitamente observados, só imperfeitamente observados, é uma decisão explicada e justificada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

63. A terceira e a quarta questões — suscitadas pelo Autor e pela Ré, respectivamente — consistem em averiguar

III. — se a responsabilidade pelos danos causados à herança aberta por óbito de BB deve ser imputada às Construções Lousaestradas – Ribeiro, Lda., como empreiteiro: por ter violado os direitos da herança aberta por óbito de BB, por ter violado disposições legais de protecção dos direitos da herança aberta por óbito de BB/ou por ter exercido actividades perigosas, preenchendo a previsão do artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil;

ou, em alternativa,

IV. — se a responsabilidade pelos danos causados à herança aberta por óbito de BB deve ser imputada à M..., Unipessoal, Lda

64. O Autor alega que estão preenchidos os requisitos da primeira e da segunda cláusulas delituais do artigo 483.º do Código Civil:

I. — da primeira cláusula delitual do artigo 483.º, por haver violação de direitos absolutos da herança aberta por óbito de BB;

II. — da segunda cláusula delitual do artigo 483.º do Código Civil, por haver violação de disposições legais de protecção dos direitos ou dos interesses da herança aberta por óbito de BB.

65. O Tribunal da Relação considerou que a acção da Ré, concretizada na entrada no terreno da herança aberta por óbito de BB, não era suficiente para que se dessem como preenchidos os requisitos da primeira cláusula delitual do artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, por duas razões.

66. Em primeiro lugar, por não se ter provado que a Ré tivesse violado ilicitamente um direito absoluto da herança aberta por óbito de BB:

“… o presente tribunal […] não sabe se aquela parcela de terreno pertencendo à representada do Autor, podia ou não ser usada pela indicada dona de obra, ou seja, se o contrato de comodato sempre acima referido abrangia tal parcela”.

67. Em segundo lugar, ainda que se tivesse provado que a Ré tinha violado ilicitamente um direito absoluto, não se teria provado que o tivesse violado com dolo ou com negligência.

68. O Tribunal da Relação esclarece que não sabe

— “o que foi dito pela empresa mandante/dona da obra à Ré/empreiteira”,

— “que tipo de conhecimento tinha [a Ré/empreiteira] sobre a propriedade do terreno”,

— “que tipo de conhecimento tinha [a Ré/empreiteira] sobre […] os direitos que a dona da obra poderia ter sobre [o terreno]”;

— qual teria sido o resultado de uma averiguação diligente, por parte da Ré/empreiteira, sobre a propriedade do terreno e sobre os direitos que a dona da obra poderia ter sobre o terreno.

69. Entre as razões pelas quais não sabe qual teria sido o resultado de uma averiguação diligente, por parte da Ré/empreiteira, sobre a propriedade do terreno e sobre os direitos que a dona da obra poderia ter sobre o terreno, estão as seguintes:

“[se] inquirisse junto do dono da obra, este diria o que referiu em julgamento:podia explorar a parcela de terreno e assim ali efetuar um aterro.

Se a Ré averiguasse junto da entidade oficial (IFAP) a resposta que obtinha é que tal parcela estava comodatada à dona da obra, como já analisamos.

Não há qualquer marco, poste ou meio de divisão ou até prova de que tenha sido exibido algum documento à Ré, nem há informação que pudesse obter junto da entidade oficial que lhe impusesse que suspendesse a obra (que não foi embargada, judicial ou extrajudicialmente). No máximo, obteria a divergência de opiniões entre o dono da obra e o Autor, insustentada esta, à data, em documentos oficiais (o dito parcelário do IFAP de 2019) e a instrução do dono da obra para realizar a obra”.

70. Em termos mais genéricos, o Tribunal da Relação explica que

“[u]ma disputa entre herdeiros (ou parte deles) não é uma exibição segura de que a atividade da Ré era violadora de direitos alheios e que, por isso, se deveria parar. Se se viesse a concluir que havia tal violação, no caso concreto, a mesma não advinha da falta de cuidado da Ré mas da atuação da empresa dona da obra, conhecedora ou com obrigação de conhecer os termos do contrato de comodato que celebrou”.

71. O conjunto das circunstâncias dadas como provadas e como não provadas faz com que deva subscrever-se, sem reserva sensível, a conclusão do acórdão recorrido de que a acção da Ré concretizada na entrada no terreno da herança aberta por óbito de BB não é, só por si, suficiente para que se conclua que estão preenchidos os requisitos da primeira cláusula delitual do artigo 483.º do Código Civil.

72. Em todo o caso, ainda que a acção da Ré concretizada na entrada no terreno da herança aberta por óbito de BB não fosse, só por si, suficiente para que se concluísse que estavam preenchidos os requisitos da primeira cláusula delitual do artigo 483.º do Código Civil, o Tribunal da Relação considerou que a Ré omitiu o cuidado ou a diligência exigíveis na execução dos trabalhos no terreno da herança aberta por óbito de BB, designadamente por não ter construído um muro de contenção, por não ter estabelecido um sistema de drenagem minimamente eficiente para as águas pluviais e por ter descarregado as terras e / ou por realizado os trabalhos de terraplanagem de forma a colocar em causa a integridade de alguns poços:

A Ré, ao descarregar terras e efetuar uma terraplanagem, não pode terminar o serviço deixando um talude em risco de ruir, total ou parcialmente ou terraplanando as terras de modo a que as águas pluviais não são devidamente escoadas nem violar a integridade de poços, permitindo a entrada de terra ou ficando os poços com embocaduras a níveis inferiores ao que tinham antes (assim dificultando ou impossibilitando o seu acesso)”.

73. Em consequência, devia ser condenada a indemnizar a herança aberta por óbito de BB pelos danos decorrentes da omissão do cuidado ou da diligência exigíveis.

74. O raciocínio do Tribunal da Relação deve subscrever-se sem reserva sensível — independentemente de a acção da Ré ser ou não um facto ilícito, ou de o facto ilícito lhe ser imputável, a omissão do cuidado ou da diligência exigíveis lesou bens jurídicos protegidos pelo direito de propriedade da herança aberta por óbito de BB.

75. O facto de os danos decorrentes da omissão do cuidado ou da diligências exigíveis na execução das obras se relacionarem com a contenção das terras e com a violação da integridade dos poços faz com que a indemnização deva corresponder ao custo das medidas necessárias para “evitar que terras caiam do talude”, para “tapar devidamente os poços” e para “retirar a terra que tenha invadido os poços e que, por aí, tenha entrado e obstruído as galerias subterrâneas”.

76. Estando em causa uma responsabilidade por omissão do cuidado ou da diligência exigíveis á Ré, o artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil é em concreto irrelevante.

Os danos descritos decorrem da lesão de bens protegidos por direitos absolutos e, em especial, pelo direito de propriedade — ora, como a lesão dos bens jurídicos protegidos por direitos absolutos e, em particular, pelo direito de propriedade, é imputável à Ré, por negligência, a responsabilidade sempre resultaria do artigo 483.º do Código Civil.

77. A Ré alega que a responsabilidade pelos danos causados à herança aberta por óbito de BB deve ser imputada à M..., Unipessoal, Lda

78. Entre os argumentos deduzidos está o artigo 1348.º do Código Civil:

1. — O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra.

2. — Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias.

79. Ora, os deveres de prevenção do perigo na execução dos trabalhos são deveres exclusivos da Ré, como empreiteiro, e a omissão do cuidado ou da diligência exigíveis é imputável à Ré.

80. O artigo 1348.º do Código Civil é, em concreto, irrelevante:

Em primeiro lugar, não é nada claro que o artigo 1348.º deva aplicar-se ao caso sub judice, em que não está em causa a abertura de poços ou a realização de escavações e, em segundo lugar, ainda que o artigo 1348.º devesse aplicar-se ao caso sub judice, não é nada claro que a responsabilidade do dono de obra excluísse a responsabilidade do empreiteiro.

81. O artigo 497.º do Código Civil sempre determinaria que a responsabilidade do dono de obra e do empreiteiro fosse uma responsabilidade solidária — e, como o artigo 497.º do Código Civil determinasse que a responsabilidade fosse solidária, sempre cada um dos devedores responderia pela indemnização integral 19.

82. A quinta questão — suscitada pelo Autor — consiste em determinar se deverá fixar-se o montante máximo da indemnização em 30 000 euros.

83. A sentença proferida pelo Tribunal de 1.º instância excluiu a indemnização em espécie — e, como o Autor não tenha recorrido da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, a questão da indemnização em espécie não pode pôr-se no recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação.

84. Estando em causa uma indemnização em dinheiro, a questão é, tão-só, a de averiguar se deverá fixar-se o montante máximo da indemnização em 30000 euros.

85. O Autor pediu que se condenasse a Ré “a indemnizar a herança aberta por óbito de BB, aqui representada pelo Autor, que é Herdeiro e Cabeça de Casal, pelos danos patrimoniais presentes e futuros que causou aos proprietários, a título de dano emergente e de lucro cessante, com a deposição ilícita de terra no terreno descrito na alínea b) do presente pedido, que faz parte integrante do prédio rústico descrito no artigo 6.º da presente petição inicial, em quantia não inferior a 80 000 EUR”.

86. O Tribunal da Relação fundamentou a sua decisão de condenar a Ré a indemnizar a herança aberta por óbito de BB no montante máximo de 30000 euros nos seguintes termos:

87. Em primeiro lugar, dentro do quantia mínima global de 80000 euros, deveria distinguir-se:

I. — a quantia mínima de 30 000 euros para compensação das despesas relacionadas com a retirada e/ou com a estabilização das terras depositadas;

II. — a quantia mínima de 50000 euros, para a indemnização dos danos relacionados com a diminuição do valor potencial do terreno em face da descarga de terras.

88. O acórdão recorrido diz, expressamente, que “a condenação em 80 000 EUR […] engloba as seguintes parcelas:

— retirada total ou parcial das terras – 30 000 EUR – (acompanhada da execução de um projeto que contemple as condições necessárias para obter uma inquestionável estabilização das terras – artigo 110.º, da petição inicial -).

— lucro cessante (diminuição do valor potencial do terreno em face da descarga de terras) — 50 000 EUR (artigo 111.º, da petição inicial)”.

89. Em segundo lugar, deveria atender-se ao pedido de indemnização na quantia mínima de 30000 euros, para compensação das despesas relacionadas com a retirada e/ou com a estabilização das terras depositadas.

90. Entendendo-se, como entendeu o acórdão recorrido, que não havia lugar a indemnização dos danos decorrentes da diminuição do valor potencial do terreno em face da descarga de terras, o aplicador do direito deveria atender, tão-só, ao pedido de indemnização na quantia mínima de 30000 euros.

91. Em terceiro lugar, deveria interpretar-se o pedido de indemnização na quantia mínima de 30000 euros como pedido de indemnização na quantia de 30000 euros:

“[o] valor tem como limite máximo o pedido do Autor nesta parte – 30 000 EUR – não só por ter de se entender que o pedido que foi feito, apesar de incorretamente mencionado como ‘no mínimo’, foi de 80 000 EUR (está em causa um pedido concreto; se o Autor pretendia obter um pagamento que podia ser maior do que este valor, tinha de o fazer de modo genérico) como por ser esse valor que limita a sua pretensão […]

É o pedido formulado na ação e o decidido na ação principal que limita a pretensão do Autor e não o que se viesse a formular no incidente […]”.

92. O Autor alega, implicitamente, que o pedido de condenação da Ré no montante mínimo de 80000 euros era um pedido ilíquido e, explicitamente, que, ainda que não fosse um pedido ilíquido, nunca estaria limitado pela avaliação em 30000 euros.

111ª - O valor de 50 000 € é uma estimativa do Autor na petição inicial para a desvalorização do prédio rústico se ficassem nele as terras depositadas, ou seja, é o valor que atribui à perda devida à sua utilização como terreno rústico, que pode incluir alguma construção de apoio, mas que resulta principalmente da perda de fertilidade e alteração das suas condições hidrológicas, porém, no que se refere à indemnização, o único compromisso do Autor foi a estimativa do valor mínimo global de 80 000 €, que os Senhores Peritos consideraram estar muito abaixo do que seria necessário.

112ª - Os Senhores Juízes Desembargadores são avaros na fixação da indemnização, sempre em benefício da Ré e em prejuízo da Herança, talvez porque não tiveram em conta as respostas em que os Senhores Peritos apresentam estimativas de custos: na resposta à questão 28, os Senhores Peritos estimam o valor de 159 020 € para a escavação das terras e o seu transporte para local a menos de 10 km e o valor máximo de 743 420 € para a mesma solução com transporte a mais de 20 km, sendo que estes valores não incluem a limpeza de poços e galerias!

93. Entre os argumentos deduzidos pelo Autor está o de que o valor de 30 000 euros é insuficiente para cobrir os custos das medidas necessárias para “evitar que terras caiam do talude”, para “tapar devidamente os poços” e para “retirar a terra que tenha invadido os poços e que, por aí, tenha entrado e obstruído as galerias subterrâneas”:

113ª - Assim, quando os Senhores Juízes Desembargadores decidem condenar a Ré “a reparar os danos que causou, acima referidos, pagando o valor correspondente às obras que sejam necessárias para:

- evitar que terras caiam do talude, devendo o mesmo ser contido para evitar tal queda;

- tapar devidamente os poços que o não estejam;

- retirar a terra que tenha invadido os poços e que, por aí tendo entrado, tenham invadido as galerias subterrâneas”;

tendo em linha de conta as estimativas, mesmo as mais otimistas dos Senhores Peritos, a fixação do valor máximo de 30 000 € para fazer face a essas despesas só pode tratar-se de um infeliz lapso, pois é manifestamente impossível realizar com esse montante as obras que os próprios Senhores Juízes Desembargadores consideram necessárias, isto é, um muro de contenção ciclópico para conter essas terras, tapar os poços e retirar a terra deles e das galerias.

94. Entrando na apreciação dos argumentos deduzidos, dir-se-á duas coisas:

95. Em primeiro lugar, que o artigo 609.º do Código de Processo Civil deve interpretar-se no sentido de que o limite da condenação é, tão-só, o pedido global.

96. Entre as consequências de que o limite da condenação seja só o pedido global está a de que

“[n]ão releva que o pedido se apresente por parcelas ou resulte da soma de parcelas separadas, como acontece quando o autor quantifica vários danos sofridos e pede a sua reparação” 20.

97. Em segundo lugar, ainda que o artigo 609.º do Código de Processo Civil devesse interpretar-se no sentido de que o limite da condenação fosse o pedido parcelar, sempre o pedido parcelar deveria interpretar-se como um pedido genérico ou ilíquido.

98. Ora, “[q]uando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito”, o pedido genérico ou ilíquido é admitido pelo artigo 556.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

99. O acórdão recorrido distingue consoante o pedido seja formulado de modo concreto (condenação no mínimo de 80 0000 euros) e ou de modo genérico (condenação no que vier a liquidar-se, no mínimo de 80 000 euros).

100. Ora, não se consegue encontrar nenhuma razão para distinguir.

101, O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que “[o]s articulados não são uma declaração de ciência mas sim de vontade e, como tal, um negócio jurídico pelo que estão sujeitos às respectivas regras de interpretação” 21 ou que “[á] interpretação da petição inicial […] é aplicável o disposto nos artigos 236, nº 1 e 238, nº 1, do Código Civil” 22, com a consequência de que

“[a] interpretação do conteúdo das declarações das partes nos articulados deve operar à luz do princípio da impressão do declaratário normal colocado na posição do real declaratário” 23.

102. Os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 2019 — processo n.º 421/16.7T8PVZ.P1.S1 — de 15 de Dezembro de 2020 — processo n.º 857/14.8TBMGR-AM.C1.S1 —pronunciam-se expressamente no sentido da a coordenação, ainda que tão-só tendencial, “dos articulados processuais (petição inicial, contestação, réplica ou outro articulado), na sua função primordial (propor uma acção, contestá-la, reconvir, responder a uma excepção, etc.), à categoria de actos postulativos (actos através quais é solicitada uma decisão do tribunal e cujos efeitos só se produzem mediante essa decisão)” 24.

Entre os corolários da coordenação dos articulados processuais à categoria dos actos postulativos encontra-se, em especial, a relevância da norma do artigo 236.º do Código Civil “como via para identificar um sentido normal da declaração 25 26.

103. Interpretando-se o pedido formulado pelo Autor de acordo com os critérios do artigo 236.º do Código Civil, o pedido de condenação da Ré “a indemnizar a herança aberta por óbito de BB […] pelos danos patrimoniais presentes e futuros que causou aos proprietários, a título de dano emergente e de lucro cessante […] em quantia não inferior a 80 000 EUR” é em tudo equivalente ao pedido de condenação da Ré a indemnizar a herança aberta por óbito de BB […] pelos danos patrimoniais presentes e futuros que causou aos proprietários, a título de dano emergente e de lucro cessante […] na quantia a liquidar em execução, não inferior a 80 000 EUR.

104. Finalmente, a sexta questão — suscitada pela Ré — consiste em averiguar se o Autor deve ser condenado como litigante de má fé.

105. O argumento deduzido pela Ré é o de que o Autor conhecia ou, em todo o caso, devia conhecer que a responsabilidade pelos danos causados à herança aberta por óbito de BB devia ser imputada exclusivamente à M..., Unipessoal, Lda

106. Em resposta à quarta questão, disse-se por que é que o argumento não procedia — e, em consonãncia com a resposta à quarta questão, dir-se-á que não se encontra nenhuma razão para condenar o Autor como litigante de má fé.

III. — DECISÃO

Face ao exposto,

I. — concede-se parcial provimento ao recurso interposto pelo Autor,

II. — revoga-se o acórdão recorrido na parte em que fixou o limite máximo de 30000 euros para o valor a apurar em incidente de liquidação;

II. — nega-se provimento ao recurso interposto pela Ré.

Em tudo o mais, confirma-se o acórdão recorrido.

Custas do recurso interposto pelo Autor por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.

Custas do recurso interposto pela Ré pelas Construções Lousaestradas – Ribeiro, Lda.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2023

Nuno Pinto Oliveira

Sousa Lameira

Maria de Fátima Gomes

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1. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 2020 — processo n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1 — e de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1.

2. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 615.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 733-740 (735).

3. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 615.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, cit., pág. 735.

4. Cf. artigo 674.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

5. Cf. artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

6. Sobre a interpretação do artigo 640.º do Código de Processo Civil, vide António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 162-178; Rui Pinto, anotação ao artigo 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º-1085.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 280-288; António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao artigo 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs, 769-771; e José Lebre de Freitas / Armindo Ribeiro Mendes / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 627.º-877.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2022, págs. 92-100.

7. Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 167.

8. No sentido maioritário, de que a inobservância dos ónus enunciados no artigo 640.º do Código de Processo Civil não pode ser objecto de convite ao aperfeiçoamento ou de despacho de aperfeiçoamento, vide António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., págs. 167-174; Rui Pinto, anotação ao artigo 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º-1085.º, cit., págs. 283-284; ou Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito processual civil, vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, pág. 462; na jurisprudência das Secções Cíveis, vide, p. ex., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 2016 — processo n.º 781/07.0TYLSB.L1.S1 —, de 14 de Julho de 2016 — processo n.º 111/12.0TBAVV.G1.S1 —, de 27 de Outubro de 2016 — processo n.º 3176/11.8TBBCL.G1.S1 —, de 24 de Maio de 2018 — processo n.º 4386/07.8TVLSB.L1.S1 —, de 27 de Setembro de 2018 — processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1 , de 19 de Dezembro de 2018 — processo n.º 2364/11.1TBVCD.P2.S2 —, de 18 de Junho de 2019 — processo n.º 152/18.3T8GRD.C1.S1 — ou de 3 de Outubro de 2019 — processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2 —; na jurisprudência da Secção Social, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 2016 — processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1 —; no sentido minoritário, de que a inobservância dos ónus enunciados no artigo 640.º pode ser objecto de despacho de aperfeiçoamento, vide Miguel Teixeira de Sousa, “A proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência: um novo princípio processual?”, in: Blog do IPPC — post de 29 de Janeiro de 2014 — in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2014/01/a-proibicao-da-oneracao-da-parte-pela.html >; Miguel Teixeira de Sousa, “O dever de colaboração do tribunal está a ser cumprido? Nem sempre!…”, in: Blog do IPPC — post de 14 de Novembro de 2016 — in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/11/o-dever-de-colaboracao-do-tribunal-esta.html >; Miguel Teixeira de Sousa, “O dever de colaboração do tribunal está a ser cumprido? Nem sempre!… (2)”, in: Blog do IPPC — post de 17 de Novembro de 2016 — in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/11/o-dever-de-colaboracao-do-tribunal-esta_17.html >.

9. Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 165.

10. Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 165.

11. Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 640.º, cit., in: Recursos no novo Código de Processo Civil, pág. 166.

12. Vide, p. ex., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2016 — processo n.º 889/10.5TBFIG.C1-A.S1 —, de 2 de Junho de 2016 — processo n.º 725/12.8TBCHV.G1.S1 — e de 14 de Dezembro de 2017 — processo n.º 2190/03.1TBPTM.E2.S1.

13. Vide, p. ex., na jurisprudência das Secções Cíveis, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2016 — processo n.º 889/10.5TBFIG.C1-A.S1 —, de 8 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1 —, de 11 de Julho de 2019 — processo n.º 121/06.6TBOBR.P1.S1 —ou de 3 de Outubro de 2019 — processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2 — e, na jurisprudência da Secção Social, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Setembro de 2019 — processo n.º 42/18.0T8SRQ.L1.S1 — ou de 6 de Novembro de 2019 — processo n.º 1092/08.0TTBRG.G1.S1.

14. Como sintetiza António dos Santos Abrantes Geraldes, “… o Supremo tem realçado a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência aos aspectos de ordem material” (anotação ao artigo 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 174).

15. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Março de 2018 — processo n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1 —, em que se diz que “os requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto, mormente os constantes do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objecto e alcance teleológico da pretensão recursória”.

16. Expressão dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1 — e de 22 de Março de 2018 — processo n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1.

17. Vide, p. ex., António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao artigo 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), cit., pág. 770.

18. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1.

19. Cf. artigo 512.º, n.º 1, primeira parte, do Código Civil.

20. Cf. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 609.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º-626.º, 2.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 714-719 (715).

21. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 2004 — processo n.º 03A4486.

22. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2005 — processo n.º 05B942.

23. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2007 — processo n.º 07B2007.

24. Cf. Paula Costa e Silva, Acto e processo. O dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, passim.

25. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 2019 — processo n.º 421/16.7T8PVZ.P1.S1.

26. Em termos em tudo semelhantes, vide, p. ex., o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 2021 — processo n.º 8975/17.4TSTB.E1.S1 — e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2022 — processo n.º 605/17.0T8PVZ.P1.S1.