Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00034908 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO PENA UNITÁRIA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199807080005233 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N479 ANO1998 PAG364 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 119/97.3 | ||
| Data: | 02/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 N1 A. CP95 ARTIGO 77 N1. | ||
| Sumário : | I - Na determinação da pena única a aplicar em cúmulo jurídico deverão ser considerados em conjunto, quer os factos quer a personalidade do agente (artigo 77, n. 1, do Código Penal), não bastando, porém, invocar essa personalidade em abstracto, sem indicação das suas características. II - Assim, se na decisão que aplicou a pena única pelos crimes em concurso nada se disse quanto às características da personalidade do arguido, está ela ferida de nulidade nos termos dos artigos 374, n. 2 e 379, alínea a) (artigo 379, n. 1, alínea a), do Código de Processo Penal vigente), não sendo suficiente a mera invocação dos factos que se tiveram por provados e a mera alusão ao texto do comando legal do artigo 77, n. 1, segunda parte, do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |