Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P2741
Nº Convencional: JSTJ00001195
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: REINCIDÊNCIA
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: SJ200110180027415
Data do Acordão: 10/18/2001
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Sumário : Nada relevando dos factos apurados sobre a necessária conexão (para efeito do agravamento da culpa) entre os crimes por que, anteriormente, o agente foi condenado e aquele por que está, agora, a ser julgado e podendo a sua degradação pessoal - decorrente da sua condição de toxicodependente e portador de SIDA - afectar essa eventual conexão reincidente, há que, em obediência ao princípio «in dubio pro reo», fazer funcionar a dúvida em favor do arguido e dar, pois, como não verificado o pressuposto de facto da agravação qualificativa da reincidência (que, note-se, não é de funcionamento automático).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. Pelo Colectivo da 6ª Vara Criminal de Lisboa, foram julgados os arguidos:
1. AA, casado, desempregado, natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, nascido a 28/8/71, filho de BB e de CC, residente na Rua..., lote..., ...., Seixal, e
2. DD, solteiro, estucador, natural da freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa, nascido a 4/8/73, filho de EE e de FF, residente na Rua ..., lote..., no Bairro..., Lisboa a quem a acusação pública imputava a prática, como co-autores materiais, de um crime de roubo, na sua forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, conjugado com o artigo 26º, ambos do Código Penal, devendo, segundo o teor do libelo acusatório, o arguido AA ser punido como reincidente, nos termos do disposto nos artigos 75º e 76º, ambos do Código Penal.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu:
1 - Condenar AA, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, conjugado com o artigo 26º, ambos do Código Penal, e punido como reincidente nos termos do disposto nos artigos 75º e 76º, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
2 - Condenar DD, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº1, conjugado com o artigo 26º, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
3 - Condenar ambos os arguidos no mínimo de taxa de justiça - artigo 513º, nº 1, do Código do Processo Penal e artigo 85º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais, acrescida da quantia equivalente a 1% destinada às vítimas dos crimes violentos - artigo 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30/10, e nos encargos do processo - artigo 514º, nº 1, do Código do Processo Penal, com o mínimo de procuradoria (um quarto da taxa de justiça - artigo 95º do Código das Custas Judiciais);
4 - Suspender a execução da pena ao arguido DD por um período de 3 (três) anos a partir do trânsito em julgado do presente acórdão.

Inconformado, recorreu a este Supremo Tribunal, o arguido AA, resumindo a sua discordância no seguinte acervo conclusivo:

1 - O Arguido ora Recorrente foi condenado na pena única de 2 anos e seis meses.
2 - O Tribunal Colectivo violou o disposto nos artigos 40º, 70º, 71º, 75º e 76º do Código Penal.
3 - A pena concreta a aplicar ao Arguido ora Recorrente, face às razões evocadas deve ter um limite máximo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
4 - O Presente recurso tem como fundamento o Artigo 410º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal.

Com fundamento na inobservância das normas jurídicas que antecedem deve:
a) O presente recurso merecer provimento;
b) O Acórdão ser revogado quanto à medida da pena condenando-se o arguido na pena de 1 ano e 6 meses, suspendendo-se a execução da mesma.
Assim farão Vossas Excelências, como sempre, JUSTIÇA.

Respondeu o MP junto do tribunal a quo, em súmula conclusiva:
- "considerada a factualidade no acórdão dada como provada e a personalidade do arguido deve este ser punido como reincidente
- tal como oportunamente pedido na acusação contra ele deduzida por se verificarem os respectivos requisitos
- a medida concreta da pena que lhe foi aplicada mostra-se benevolente no caso concreto não esquecendo que o mínimo legal abstracto previsto é de um ano e quatro meses de prisão
- não é de suspender a execução da pena de prisão aplicada a um arguido no pressuposto de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes à prossecução do objectivo que com a medida se tem em vista se o tribunal o punir como reincidente por haver concluído que a condenação anterior não serviu de prevenção para a futura prática de crimes.
- não se vislumbrando que o acórdão recorrido padeça de quaisquer vícios sendo certo que o arguido se limita no recurso a referir-se-lhes sem os discriminar nem fundamentar não pode a sua validade ser questionada.
Pelo exposto, tendo a pena sido correcta e justamente, ainda que com benevolência face ao grau de culpa recorrente, da sua conduta e à sua personalidade, aplicada ao arguido e não padecendo o acórdão de qualquer vício que afecte a sua validade deve negar-se provimento ao recurso por ser de Justiça".

Subidos os autos, manifestou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso.
As questões que importa resolver passam pela medida concreta da pena, com conexão com os pressupostos de verificação da agravante modificativa de reincidência e da pena suspensa.

2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

São estes os factos que no tribunal recorrido foram dados como provados:
1. No dia 5 de Março de 1999, cerca da 18,15h, na Rua ...., em Lisboa os arguidos, observaram o queixoso GG, o qual se apeava de um táxi trazendo dinheiro numa das mãos, tendo desde logo decidido, em conjunto, apoderarem-se da quantia monetária que aquele tivesse consigo, recorrendo, se necessário, à força física ou a qualquer meio que o impedisse de reagir.
2. Assim, na sequência do plano delineado entre os dois, os arguidos aproximaram-se do queixoso rodeando-o, impedindo-o de abandonar o local.
3. Com o propósito de o ofendido não reagir e não se opor à sua conduta, o arguido DD, munido de um capacete, desferiu com o mesmo, um golpe no corpo do ofendido, ao mesmo tempo que lhe dizia que "o partiam todo senão lhes desse o dinheiro."
4. Enquanto isso, o arguido AA arrancou, de forma repentina, da mão do queixoso, as duas notas, de 5.000$00 e 1.000$00, apoderando-se dessas notas do Banco de Portugal, pondo-se de seguida os dois arguidos em fuga.
5. A nota de 1.000$00 veio ainda, momentos depois, a ser encontrada na posse do arguido AA e entregue ao seu proprietário, por acção de elementos da PSP que haviam sido alertados pelo queixoso.
6. Os arguidos bem sabiam que o dinheiro retirado ao queixoso não lhes pertencia contudo, actuaram da forma concertada acima descrita, utilizando a força física e a surpresa, de modo a retirar ao queixoso a possibilidade de reagir e de se opor à sua actuação, com o propósito de se apossar do dinheiro que este trazia consigo.
7. Bem sabendo que tal dinheiro não lhes pertencia e estavam agir contra a vontade do ofendido e que, daquele modo, o lesavam no seu património, o que aconteceu.
8. Agiram os arguidos, em comunhão de esforços e objectivos, de forma, livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas lhes eram proibidas e punidas por lei.
9. O arguido AA cometeu, anteriormente à data aos factos descritos nesta acusação e há menos de cinco anos, descontando-se o período de tempo em que o arguido esteve preso, um crime de roubo agravado e sequestro agravado e pelo qual foi condenado em pena de prisão efectiva superior a seis meses (sete anos e quatro meses).
10. Na verdade, e pela análise das certidões juntas a fls. 104 a 117 e 119 a 120, e do teor do CRC de fls. 196 a 98, resulta que:

Por acórdão proferido em 8 de Março de 1993, no Processo Comum Colectivo nº 220/92 da, 6ª Vara Criminal, 1ª Secção, de Lisboa, transitado em julgado em 29/9/93, pela prática de factos ocorridos em 19.11.91, integradores aos crimes de roubo agravado e sequestro agravado, foi o arguido AA condenado na pena única de 7 anos e 4 meses de prisão.

11. O arguido esteve preso em cumprimento desta pena única, ininterruptamente, desde 8 de Março de 1993 até 16 de Setembro de 1995, data em que foi colocado em liberdade condicional até 8 de Março de 1998, convertida em liberdade definitiva em 9 de Março de 1998.
12. Deste modo, ao praticar os factos que lhe são imputados nesta acusação, o arguido constituiu-se co-autor material de um crime doloso punível com pena de prisão superior a seis meses.
13. Verifica-se, pois, que a condenação anterior não foi suficiente para levar o arguido a interiorizar o desvalor dos factos que praticou, posto que não obstante ter sido condenado pelo cometimento de crimes contra a liberdade pessoal e o património, isso não bastou para o demover de praticar os factos que agora lhe são imputados, revelando, assim, um total desrespeito pelas condenações anteriores.

Do arguido AA:
14. Sofre de Sindroma da Imunodeficiência Adquirida.
15. Encontra-se a fazer tratamento da toxicodependência, desde 30/5/00, encontrando-se abstinente desde então.
16. Foi condenado - 2º Juízo Criminal, 2ª secção, de Lisboa, processo nº 220/92, actualmente na 6ª Vara Criminal, 1ª secção, de Lisboa, decisão de 8/3/93, transitada em 29/9/93, factos ocorridos em 19/11/91, crimes - roubo e sequestro, na pena única - 6 anos de prisão.

Do arguido DD:
17. Vive com os pais.
18. Em casa arrendada pelos pais por 27 contos mensais.
19. Tem o 7º ano.
20. Aufere mensalmente cerca de 160 contos no exercício da sua actividade profissional.
21. Apresenta modesta condição social.
22. Sendo precária a sua situação económica.
23. Confessou integralmente e sem reservas os factos apurados.
24. Disse estar arrependido.
25. Não tem antecedentes criminais.
26. À data dos factos era consumidor de produtos estupefacientes.
27. A prática dos factos está conexionada com o consumo de produtos estupefacientes.

Para além dos factos apurados, que incluem os da acusação, não foram aduzidos outros.

B - Motivação de facto.
Para formar a sua convicção o Tribunal colectivo fundamentou-se no seguinte:
1 - na confissão integral e sem reservas dos factos apurados pelo arguido presente em audiência, referindo-se ainda aos motivos que determinaram a prática dos mesmos e também nas suas declarações no tocante à sua condição e situação económica;
2 - com a livre apreciação - artigo 127º do Código do Processo Penal - no depoimento da testemunha, HH, agente da Polícia de Segurança Pública, que ia a passar numa viatura descaracterizada em momento imediato aos factos, tendo procedido à detenção dos arguidos, tendo prestado o seu depoimento de forma coerente, isenta e convincente;
3 - no auto de apreensão de folhas 8;
4 - no termo de entrega de folhas 9;
5 - nas declarações médicas de folhas 149 e; 150, e nos certificados de registo criminal de folhas 94 e 86, no tocante aos antecedentes criminais.

Pese, embora, a conclusão vertida no ponto 3 do acervo conclusivo do recorrente, segundo a qual "o presente recurso tem como fundamento o artigo 410º, nº1 e 2, do Código de Processo Penal", o certo é que na matéria de facto transcrita, não obstante a existência de um ou outro ponto de imperfeição a que a seguir se aludirá, não se vislumbra qualquer dos vícios a que alude o artigo ora citado, do Código de Processo Penal, pelo que a mera invocação formal da falada disposição processual, é irrelevante para efeitos da determinação da competência do tribunal de recurso.

É certo, que, como se disse já, a matéria de facto enferma de algumas deficiências menores, mas que não se reconduzem à gravidade das referidas naquela disposição adjectiva.
Com efeito, por um lado, há evidente lapso do colectivo quando, no ponto 10 da matéria apurada dá como provado que recorrente fora antes condenado na pena única de 7 anos e 4 meses de prisão e no ponto 16 refere uma pena única de apenas 6 anos de prisão reportada aos mesmos antecedentes criminais daquele.

É que, como se vê do certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 94 e 95 em que o tribunal recorrido declaradamente, se apoiou, assim como da própria certidão do acórdão condenatório de fls. 106 a 111, a condenação anterior do recorrente foi de cinco anos de prisão pelo crime de roubo e de dois anos e seis meses pelo de sequestro, e, em cúmulo jurídico, na pena "unitária" de seis anos de prisão.
Daí, que aquela alusão a uma pena única de 7 anos e 4 meses seja claramente um erro de escrita cabendo apenas remediar o lapso, tal como o permite o artigo 249º do Código Civil.
E assim se tem por corrigida para seis anos de prisão a pena única de 7 anos e 4 meses mencionadoa no falado ponto 10.

Por outro lado, não deixa de ser, pelo menos, problemática, a inclusão, entre os "factos" provados, do teor do ponto 13: "Verifica-se, pois, que a condenação anterior não foi suficiente para levar o arguido a interiorizar o desvalor dos factos que praticou, posto que não obstante ter sido condenado pelo cometimento de crimes contra a liberdade pessoal e o património, isso não bastou para o demover de praticar os factos que agora lhe são imputados, revelando, assim, um total desrespeito pelas condenações anteriores".
É que, como se afigura claro, estamos perante uma conclusão que ao tribunal competiria extrair dos factos apurados e não de um facto a que aquele pudesse ter chegado pela via da produção directa das provas em julgamento, mormente por via de produção da prova testemunhal.

Para mais, colhendo como se verá adiante, o entendimento de que a reincidência não reveste concepção meramente fáctica nem é de funcionamento automático.
Como assim, ao abrigo do disposto no artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ex vi artigo 4º do CPP, considera-se tal passagem como não escrita.
Com estas limitações temos como definitivamente adquirida a matéria de facto.
Entrando agora na fundamentção jurídica, vejamos a decisão recorrida nos ponto ora impugnados.

"Escolha e medida da sanção
Feito o enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos, importa agora determinar a natureza e medida das sanções a aplicar.
A escolha das penas está condicionada à previsão legal que é a de prisão.
Na determinação da medida das sanções em concreto, há que ter em consideração:

1 - a pena abstracta aplicável ao ilícito praticado pelos arguidos, que é a de 1 a 8 anos de prisão - artigo 210º nº 1, do Código Penal; e
2 - os critérios constantes do art. 71º do C. Penal ou seja, a) para a determinação das medidas das penas, dentro dos limites definidos na lei, será em função das culpas dos arguidos e das exigências de prevenção, e b) para a determinação concreta das penas, serão as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra os arguidos.

No caso em apreço há a considerar que os arguidos: 1- a) com dolo, que foi directo, e nele previu e teve como fim, sabendo que o dinheiro não era seu e contra a vontade do dono,
b) com consciência da ilicitude, que é sempre elevada neste tipo de infracções, e
c) cencurabilidade das suas condutas;
2 - a) a necessidade de prevenção geral apresenta relevância, atendendo ao aumento deste tipo de criminalidade, que causa séria perturbação e alarme social. Com efeito um qualquer cidadão, cada vez mais está impedido de ter a sua vida normalizada, por temer, em qualquer momento ou lugar, ser vítima, não só de ser desapossado dos seus bens, mas muito principalmente da violência empregue para este fim, impondo-se assim a sua severa punição em função de uma desejável estabilidade social.
b) a necessidade de prevenção especial quanto ao arguido AA, apresenta particular relevância, atendendo a que, tendo sido condenado a pena de prisão que cumpriu, praticou os factos apurados, revelando uma personalidade fragilizada, conducente, nomeadamente, ao desrespeito e desatenção pelas advertências contidas na condenação anteriormente sofrida.

A favor do arguido AA, não se vislumbra qualquer facto.
É pedido pela acusação pública a punição do arguido AA como reincidente.
O artigo 75º, nº1, do Código Penal, estabelece o seguinte: "É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime."

O nº2 deste preceito legal estipula ainda o seguinte: " O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorridos mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido...pena".
Este arguido foi condenado pelo 2º Juízo Criminal, 2ª secção, de Lisboa, processo nº 220/92, por decisão de 8/3/93, transitada em julgado em 29/9/93, na pena única de 6 anos pela prática de dois crimes dolosos - roubo qualificado e sequestro agravado.
Descontado o tempo que cumpriu de prisão, não decorreram mais de 5 anos desde a prática daqueles crimes dolosos e a prática dos factos ilícitos, também dolosos, dos presentes autos.

Pela prática do crime de que vem acusado - roubo simples - e que se provou em audiência ter cometido, deve este arguido, atento ao circunstancialismo, quer pessoal quer factual, ser condenado em prisão efectiva superior a 6 meses, sendo certo que o mínimo da moldura penal abstracta daquele ilícito é de 1 ano de prisão.
Verificou-se que a condenação anterior, que levou este arguido a cumprir uma pena de prisão efectiva, não constituiu suficiente advertência contra o crime, pelo que deverá o mesmo ser punido como reincidente.
Em caso de reincidência o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevada de um terço, permanecendo inalterado o limite máximo - artigo 76º, nº 1, do Código Penal.
O limite mínimo da pena pela prática de um crime de roubo simples, é de 1 ano de prisão. Acrescido de um terço, este limite mínimo passará a ser de 1 ano e 4 meses de prisão.
Assim a moldura penal abstracta, no tocante ao arguido AA, e pela prática de um crime de roubo simples será a de 1 ano e 4 meses a 8 anos de prisão (...)".

Pois bem.
Não deixa de impressionar, desde logo, a inteira omissão de referência pelo colectivo à intensidade da ilicitude, quando relacionada com o pequeno valor do roubo, afinal consubstanciado em pouco significante quantia monetária (seis mil escudos) que, dividida pelos dois comparticipantes, pouco mais lhes permitiria que uma frugal refeição.
E, se é certo que a consumação do crime não prescindiu do recurso a violência, não é menos verdade que dela não resultaram consequências de gravidade assinalável, mormente o menor indício de lesão corporal no ofendido, que, de resto, se absteve, até, de deduzir qualquer pedido de ressarcimento civil, sendo certo, em todo o caso, que a moldura penal abstracta do tipo legal em causa já contempla o agravamento da punição correspondente a tal circunstância, a qual, como se sabe, não pode ser objecto de dupla valoração.
E impressiona, por outro lado, a fria afirmação do colectivo, acima transcrita, segundo a qual «a favor do arguido AA, não se verifica qualquer facto», quando, algumas linhas acima, se deu como provado que sofre de sindroma de imunodeficiência adquirida (ponto 14) e que se encontra «a fazer tratamento da toxicodependência, desde 30/5/00, encontrando-se abstinente desde então» (ponto 15).

O artigo 71º, nº 2, do Código Penal, respectivamente nas alíneas a) e d), do seu nº 2, é bem explícito na exigência de valoração destas circunstâncias para efeitos de doseamento concreto das penas.
E, como se viu, o colectivo, não as atendeu.
Por outro lado, é sabido, o fundamento da punição da reincidência, assenta no desrespeito ou desatenção do agente pela advertência constante de anterior ou anteriores condenações, e, daí, o fundamento para uma maior censura e para uma culpa agravada relativa ao facto. E, de qualquer modo, de funcionamento não automático ou de concepção puramente fáctica. (1)
Além de que, como ensina o Mestre citado (2) "o critério essencial da censura, ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente aos factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução".

Mas, admite o ilustre Professor "... que ainda aqui possam intervir circunstâncias (v.g., o afecto, a degradação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, etc.) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores".
Assim sendo, pese embora ser estreito o campo de manobra do Supremo Tribunal de Justiça na busca da pena "justa" já que, "todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação dos factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões da justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Esta última posição é a mais correcta (...). Mas já assim não será, e aquela tradução será controlável mesmo em revista, se, v.g. tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar desproporcionada, " (3) impõe-se a intervenção correctiva no caso sub judice.

Por um lado, porque contra o imposto por lei, não foram, repete-se, devidamente ponderadas, na determinação concreta da pena, as faladas circunstâncias de pendor atenuativo.
Por outro, porque nada relevando dos factos apurados sobre a necessária conexão entre os crimes anteriormente cometidos pelo recorrente e o actual, para efeitos de agravamento da culpa, e podendo a evidente degradação pessoal daquele - a final um toxicodependente ferido de morte nos seus horizontes de vida - excluir a reclamada conexão reincidente, que, como se viu já, não pode ser de funcionamento automático, há que, em nome do princípio processual penal probatório in dubio pro reo, fazer, neste ponto de facto, funcionar a dúvida em favor dele.

Como assim, ao contrário do que se verificou no tribunal a quo, tem-se aqui por afastada do caso a agravante modificativa da reincidência. Pelo que, neste particular, o recurso não poderá deixar de lograr revista.
Não assim quanto à pretensão de ver suspensa a pena.
Como é sabido, pressuposto material de aplicação do instituto exigido pelo artigo 50º do Código Penal, é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, sendo relevante para tal juízo especialmente as condições de vida do agente e a sua conduta anterior e posterior aos factos (4).

Ora se a existência da falada enfermidade pôde ser valorada nos termos expostos para efeitos de afastamento da reincidência, já o mesmo não pode acontecer para o da reclamada suspensão. Não pode esquecer-se, neste contexto, que a própria doença é, em muitos casos, propiciadora da prática do crime, como atesta, até, o fenómeno da existência, em alguns países europeus, dos chamados "gangs da sida", ou, mesmo entre nós, a relativa frequência com que são levados a cabo assaltos com ameaça de seringas infectadas.
E, assim, em função, quer do afastamento da reincidência, quer da valoração ora feita dos aspectos atenuativos considerados, tem-se como mais adequada ao quadro de facto, a pena de dois anos de prisão para o recorrente AA.
Mas, por força do imposto pelo artigo 402º, a), do Código de Processo Penal, comparando o quadro de facto mais favorável provado em benefício do comparticipante não recorrente, II, e apesar de o ser, reduz-se-lhe a pena imposta no tribunal recorrido para dezoito meses de prisão.

3. Termos em que, concedendo revista, revogam em parte a decisão recorrida, que fica substituída, quanto à medida das penas aplicadas a cada um dos arguidos, respectivamente, pelas que acima se mencionaram.
No mais, nomeadamente no tocante à decisão de suspensão e não suspensão respectivamente, confirmam o aresto impugnado.

O recorrente porque decaiu em parte na impugnação deduzida vai condenado no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 2 UC.

Honorários de custas à Exma. defensora oficiosa..... até à intervenção da defensora constituída, digo sem efeito a fixação de honorários

Lisboa, 18 de Outubro de 2001

Pereira Madeira,
Simas Santos. (Vencido quanto à reincidência. A "conclusão" ou "ilação" do ponto 13 da matéria de facto tirada pelo tribunal "a quo", não é arbitrária ou contrária aos factos provados directamente, é matéria de facto que escapa, como tal, aos poderes de cognição do STJ, como se vê dos acórdãos deste STJ de 22.2.01, proc. 4129/00-5, DE 5.4.01, proc. nº 961/01-5, de 11.10.01, proc. 2363/01-5, assim constitui a sua qualificativa modificativa.
Hugo Lopes.
Abranches Martins.
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(1) Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 377.
(2) Ibidem, § 378.
(3) Figueiredo Dias, ibidem, § 254. 197.
(4) Ob. cit., § 518.