Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3988
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Nº do Documento: SJ200212120039886
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1844/01
Data: 05/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A". Lda., interpôs recurso de agravo do acórdão do Tribunal da Relação que julgou incumprido o convite que foi formulado à mesma recorrente pelo despacho de fls. 558 e v. para apresentar conclusões nas alegações do recurso de apelação, dando cumprimento ao disposto nos artigos 690º, nº. 1 e 748º, nº. 1 do CPC, sob as cominações previstas nos nsº. 4 e 2 dos referidos preceitos, não conhecendo do objecto daquele recurso e entendendo haver desistência dos agravos que subiram com aquele recurso.
Formula nas suas alegações deste recurso de agravo as seguintes conclusões:

1. O douto acórdão em crise vem viciado pela omissão de pronúncia relativamente à questão do montante da multa cujo pagamento foi exigido para a simples apresentação do requerimento de prorrogação de prazo à decisão;

2. O douto acórdão em crise vem viciado pela omissão de pronúncia em quanto respeita à análise e decisão dos argumentos relativamente à susceptibilidade da falta da sinopse terminal determinar a recusa de pronúncia ou decisão quanto às conclusões presentes no texto e bem assim quanto à necessidade, da demonstração da inviabilidade substancial da decisão em razão do carácter inconclusivo dos argumentos e pretensões, i.e. quanto à sua ininteligibilidade (que é em processo pausa clara de ineptidão) sendo certo que a ineptidão se não atinge em alegações de recurso pela simples ausência de uma sinopse terminal, nem uma sinopse terminal esgota, segundo tudo indica, a forma possível das conclusões;

3. Os pontos anteriores traduzem violação do artigo 660º, nº. 2 do CPC, dando-se o caso de não estarem prejudicadas tais questões por qualquer solução dada a outra questão;

4. Por outro lado, o artigo 690º, nº. 1 do CPC, com efeito exige conclusões sintéticas mas não exige sinopse terminal e o número 4 não admite mais do que uma recusa de conhecer na "parte afectada" (pela obscuridade, insuficiência, ausência ou complexidade, i.e. pela ininteligibilidade... seria em absoluto escandaloso que um Tribunal recusasse decisão em razão da complexidade substancial da questão, por exemplo);

5. O artigo 690º-A do CPC, por seu turno, oferece regime diverso e formula diversas exigências quanto à específica impugnação da matéria de facto e essas exigências mostram-se cumpridas, motivo pelo qual nunca quanto a tal matéria a decisão poderia ser recusada com o fundamento adoptado, cumpridas tais exigências, com efeito, não pode julgar-se "parte afectada" por qualquer ininteligibilidade a alegação correspondendo à impugnação da matéria de facto;

6. Termos em que o douto acórdão em crise deve ser anulado ordenando-se que se conheça de toda a matéria oferecida à decisão.

Contra alegou a recorrida B, S.A., formulando as conclusões de que o prazo para apresentação de alegações de recurso é peremptório, logo insusceptível de ser prorrogado e de que com a omissão da apresentação de conclusões nas alegações a possibilidade de conhecimento do recurso permaneceu afectada na sua totalidade, pelo que o recurso tinha de ser julgado findo.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Delimitado como está o objecto deste recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos desde logo por dizer que ela carece de razão.
Como bem se salienta no acórdão recorrido o que fundamentalmente está em causa é o facto de a recorrente ter pedido a prorrogação do prazo para apresentar as conclusões das alegações, que omitia nas alegações mediante fax que fez expedir a dez minutos do termo do terceiro dia útil posterior ao termo do prazo resultante da notificação que lhe fora feita para o efeito.
Tal significa, como se torna evidente, que não está em causa a possibilidade de apresentação das conclusões em qualquer dos três dias subsequentes ao prazo normal-legal.
Na verdade aquando da formulação do pedido de prorrogação de prazo, já não estava em curso o prazo de apresentação das conclusões (o prazo processual peremptório marcado pela lei extinguira-se em 7 de Janeiro de 2002 pelo que não era possível a sua prorrogação em 11 de Janeiro de 2002).
Não se está, assim, no caso "sub judice" em face de uma situação a que se possa aplicar o disposto no artigo 147º do CPC.
Como também se não deve considerar com um caso de justo impedimento, já que como é sabido os prazos estabelecidos na lei são para ser observados, em função de certeza, segurança e aplicação do direito, bem como da disciplina processual e da estrita observância dos prazos judiciais a ela inerentes.
Este princípio é excepcionalmente quebrado pelo disposto no artigo 145º do CPC, daí que a sua aplicação se tenha de fazer dentro das suas apertadíssimas regras. O que de modo algum se verificou (v. Ac. do STJ de 28 de Outubro de 1997, in C. J. V, III, 100).
Daí que a pretensão da recorrente seja injustificada por levar à inversão de todos os princípios que regulam esta matéria.
Foi atempadamente notificada para apresentar conclusões, mas não o fez no prazo devido, tendo deixado precludir o seu direito de o fazer, pelo que só a ela pode ser imputada tal conduta, que levou, e bem à decisão contra a qual apresenta a sua discordância.
Como, na verdade, não apresentou conclusões nas suas anteriores alegações para o Tribunal da Relação, e convidada a fazê-lo rejeitou esse tratamento de excepção, evidente se torna que não são pertinentes as considerações que agora faz no sentido de que ao fim e ao cabo as suas alegações continham de modo informal as ditas conclusões ...
Resta acrescentar que face ao que assim se decide não há qualquer razão juridicamente válida para se alterar o decidido no acórdão recorrido no concernente à multa paga pelo recorrente.
Por tudo o exposto, e, sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem todas as conclusões das alegações do recorrente, sendo de manter o acórdão recorrido que não cometeu quaisquer nulidades, nem violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os mencionados pela recorrente.

Decisão
1 - Nega-se provimento ao agravo.
2 - Condena-se o recorrente nas custas.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002
Fernandes de Magalhães
Silva Paixão
Armando Lourenço