Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086653
Nº Convencional: JSTJ00028063
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores: INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA
INABILITAÇÃO
SENTENÇA
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ199507040866531
Data do Acordão: 07/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG150
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 520/94
Data: 06/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 151 ARTIGO 458 N1 ARTIGO 671 N2 ARTIGO 954 N2 ARTIGO 958 N1 N2 N3 ARTIGO 963 ARTIGO 1411 N1.
CCIV66 ARTIGO 139 ARTIGO 152 ARTIGO 153 N1 ARTIGO 155 ARTIGO 156.
Sumário : I - As sentenças de inabilitação são alteráveis por evolução ulterior, para melhor ou para pior das causas de incapacidade para reger o património designadamente quanto aos actos submetidos à autorização do curador por tais sentenças.
II - Do sentido das normas quer substantivas quer adjectivas resulta não só a alterabilidade do julgado como a forma de obter requerimento a processar por apenso e a apreciar mediante a tramitação aplicável ao pedido de inabilitação adoptada, como para o levantamento se prevê expressamente no artigo 958 n. 2 do C.P.C. de 1967.
Decisão Texto Integral: