Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
267/24.9YREVR.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANA COSTA PARAMÉS
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PROCEDIMENTO CRIMINAL
REQUISITOS
NULIDADE
PROVA INDICIÁRIA
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
CONDIÇÕES PESSOAIS
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 03/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. A possibilidade de solicitar informações complementares quando as que acompanham o MDE não são suficientes está expressamente prevista no nº3, do art. 16º da LMD que dispõe «3 - Se as informações comunicadas pelo Estado membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, serão solicitadas com urgência as informações complementares necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção».

II. As informações complementares prestadas pelo Estado membro de emissão, no caso concreto, são legalmente admissíveis, mostram-se claras e passam a integrar o Mandado de Detenção Europeu.

III. De resto, resulta dos autos que não obstante as insuficiências iniciais do MDE, o requerido percebeu o seu conteúdo e veio deduzir oposição detalhada ao mesmo, o que demonstra a sua compreensão do que lá consta.

IV. A lei não prevê que do MDE para efeitos de procedimento criminal, constem as circunstâncias ou os fundamentos, mais concretamente os indícios, nos quais a autoridade emitente baseia o pedido de detenção e entrega, o que bem se compreende, pois que a execução de um mandado de detenção não se confunde com o julgamento de mérito da questão de facto e de direito que lhe subjaz, julgamento esse a ter lugar, se for o caso, perante a jurisdição e sob responsabilidade do Estado emissor, restando neste âmbito, ao Estado da execução, indagar da respectiva regularidade formal e dar-lhe execução agindo nessa tarefa com base no princípio do reconhecimento mútuo em conformidade, nomeadamente com o disposto na Lei n.º 65/03 e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho – artigo 1º, n.º 1, da Lei citada»

V. Nos termos do art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08 «pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal».

VI. Mas para tanto não basta os naturais transtornos do requerido por ter a sua vida organizada em Portugal, aqui tendo um negócio, companheira e filhas, mostrando-se inserido socialmente. Tais condicionantes não são suficientemente graves e sérias, quer em razão da idade do requerido, do seu estado de saúde e das suas condições pessoais para se recusar a execução do mandado de detenção, sob pena, a relevar estes naturais condicionalismos da detenção, estar descoberta a forma de se assegurar a impunidade do agente do crime, obstaculizando o cumprimento do MDE, afrontando-se princípios de confiança, respeito mútuo e reciprocidade que presidem ao processo de cooperação accionado.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Por acórdão de 11 de fevereiro de 2025, do Tribunal da Relação de Évora, proferido nos presentes autos de mandado de detenção europeu, emitido a 7/8/2024, pelas autoridades judiciárias de ..., do Estado da Baviera, na República Federal da Alemanha, foi decidido determinar a sua execução contra o requerido AA, nascido a .../.../85, natural de ..., India, portador do passaporte indiano nº...02, válido até 16/11/26, atualmente, residente na Rua ..., ... ..., com a consequente entrega do mesmo, para efeitos de procedimento criminal, às autoridades judiciárias da República Federal da Alemanha.

2. Inconformado com a decisão, recorre para o Supremo Tribunal de Justiça o requerido AA formulando retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões:

«1. O MDE em causa contém uma exposição de factos muitíssimo incipiente, assaz duvidosa quanto à sua sustentação, além de claramente infundada, desde logo por não indicar/identificar o Requerido.

2. Além do mais, o período temporal indicado no MDE era distinto (mais amplo), em concreto, entre 10/8/2022 e 10/10/2022, por comparação com o que resultou de esclarecimentos subsequentes, mas que não resultam de qualquer MDE.

3. Por promoção de 12/12/2024, o Ministério Público comunicou aos autos um e-mail de 12/12/2024, pelo qual o Ministério Público em ..., Alemanha, prestou esclarecimentos, contudo aquele e-mail não constitui, nem substitui, um MDE e nada esclareceu, em abono da verdade.

4. A promoção do Ministério Público revelou corresponder a uma interpretação jurídico-penal pela analogia [aceitando que um escrito (simples e-mail) equivalha, corresponda e substitua um MDE, aditando-lhe elementos], vedada neste ramo do direito.

5. Bem assim o Ministério Público manifestou socorro a uma forma de suprir uma lacuna legal (o que não só não corresponde à realidade, pois inexiste qualquer lacuna na lei) como o direito penal não contém lacunas, atentas as suas características de subsidiariedade e de fragmentariedade.

6. Vigoram na nossa ordem jurídica, os princípios da: legalidade. Cfr. art.ºs 29.º e 32.º CRP e art.º 262.º CPP; descoberta da verdade material. Cfr. art.º 340.º do CPP; in dubio pro reo. Cfr. art.ºs 32.º CRP e art.º 283.º do CPP; livre apreciação da prova. Cfr. art.º 283.º do CPP.

7. Foi incumprido – sem forma de suprimento alternativo que não fosse pela emissão de um MDE (vide n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08) – o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08.

8. Pode ali ler-se «o mandado de detenção europeu contém as seguintes informações (...)», pelo que se o MDE não contém aquela informação obrigatória, o mesmo não cumpre a lei, pelo que o Estado Português não pode executá-lo, por violação da norma aplicável, pura e simplesmente em decurso do supra mencionado princípio da legalidade e o Ministério Público nem poderia promover a execução de um acto ilegal, sufragado por uma decisão inconstitucional, à luz dos art.ºs 29.º e 32.º da CRP, em particular por violação do princípio da legalidade.

9. Uma extradição concretizável com base no MDE emitido representaria uma flagrante a violação da lei aplicável, o que é inaceitável, até por violar o direito a um processo equitativo. Cfr. art.º 6.º, n.º 1 da CEDH.

10. O MDE em causa a ser executado nos moldes apresentados em juízo viola igualmente o disposto no art.º 6.º, n.º 3, al. a) da CEDH.

11. O MDE tem ainda – de acordo com al. e) do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08 – de descrever «as circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada», o que não se nota naquele documento.

12. O grau de participação não equivale a participação, tendo de emergir, claramente do MDE, a intensidade da participação do visado, o que – além da ausência da sua identificação naquele documento – inexiste naquele documento.

13. A inexistência de prova indiciária imputável ao Requerido impõe a invalidade do MDE.

14. Sem mais e por tudo o exposto, a execução do MDE deverá ser recusada. Cfr. art.º 6.º, al. a) da Lei n.º 144/99, de 31/08.

15. Além do referido, decorre do art.º 18.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31/08 que «pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa».

16. O art.º 3.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08 determina a aplicabilidade subsidiária do CPP e pese embora o Requerido não reconheça qualquer culpa – sobre factos que concretamente desconhece – e apesar de refutar qualquer prática criminal, o art.º 22.º, n.º 1 do CPP determina que «se o crime for cometido em parte no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área nacional onde tiver sido praticado o último acto relevante (...)».

17. Vem reiteradamente mencionado no MDE que a alegada condução de determinados veículos automóveis pelos visados, aí transportando pessoas, culminava em Portugal, pelo que o último acto relevante ocorria – segundo o MDE – no nosso país e assim sendo os factos pretensamente em apreço são subsumíveis ao crime p.p. pelo art.º 183.º da Lei n.º 23/2007, de 04/07, cuja pena abstratamente aplicável é, nos termos do n.º 1 daquele preceito, de até 3 anos, ou de até 5 anos segundo o n.º 2 da mesma norma, pelo que a cooperação solicitada pode – e deve – ser recusada, pois a jurisdição nacional é competente para a investigação dos pretensos ilícitos em causa.

18. Além disso, resulta do art.º 9.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31/08 que «se o facto imputado à pessoa contra a qual é instaurado procedimento estiver previsto em várias disposições do direito penal português, o pedido de cooperação só é atendido na parte que respeita a infracção ou infracções relativamente às quais seja admissível o pedido e desde que o Estado que o formula dê garantias de que observará as condições fixadas para a cooperação», o que inexistiu nos autos.

19. Decorre do art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08 que «pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal».

20. De acordo com o art.º 1.º da CRP o nosso País, é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana, e desde 2016 (ou seja, há quase 10 anos), o Requerido vive em união de facto com BB, de nacionalidade portuguesa (titular do CC n.º ...03, válido até 03/08/2031 e NIF ...95).

21. O Requerido e a sua companheira conheceram-se em 2016 em Inglaterra, tendo ido viver posteriormente para a Irlanda, estabelecendo-se em Portugal desde 2018, vivendo aquele, ininterruptamente, desde 2018 em Portugal, tendo como morada actual a Rua ..., ... ....

22. Fruto dessa relação nasceram as 2 (duas) Filhas: CC, nascida na Irlanda a .../.../2016 e DD, nascida em Portugal a .../.../2022, ambas são de nacionalidade Portuguesa e estão, tal como os seus progenitores, completamente estabelecidas em Portugal, frequentando os respectivos estabelecimentos de ensino.

23. O Requerido, bem como toda a sua Família, está estabelecido, desde 2018, em Portugal, aqui tendo o seu núcleo central e efectivo de toda a sua vida pessoal.

24. A companheira do Requerido, BB, foi operada a uma Litíase Vesicular em 29/10/2024, revelando-se aquele acto médico especialmente doloroso e dela tendo resultado diversas complicações, entre as quais, hemorragias constantes, lesão das vias biliares e formação de aderências e pancreatite pós-operatória.

25. Estas complicações exigiram cuidados médicos adicionais, prolongando até a presente data o período de recuperação e aumentando significativamente o desconforto daquela doente, estando numa situação de total dependência do Requerido, quer a nível pessoal, quer a nível económico, sendo este ajuda a sua companheira e as suas Filhas em todas as tarefas do dia a dia, de casa, do transporte de suas Filhas para os respectivos estabelecimentos de ensino, com a aquisição de bens, entre outras usuais na vida normal de qualquer pessoa.

26. A detenção do Requerido infligiu uma dificuldade enorme da vivência do seu agregado familiar, sendo absolutamente desumano e justificada a transferência do mesmo para a Alemanha, no contexto já assinalado, quando o mesmo está totalmente inserido na sociedade portuguesa, é um cidadão exemplar, trabalhando e efectuando os descontos legais desde que chegou ao nosso país.

27. O Requerido é um trabalhador e empreendedor, tendo constituído a sua própria empresa, trabalhando diariamente para ver o seu sonho empresarial crescer, sempre de acordo com os mais rigorosos ditames legais, apresentando os dados contabilísticos legalmente exigíveis. Cfr. Doc. 9 já junto aos autos.

28. É o Requerido que vale pelo sustento de todo o seu agregado familiar, que com o a preconizada extradição ficará, literalmente, na miséria, condição indigna à luz do art.º 1.º da CRP, num contexto jurídico-faculta por demais injusto e que, sem se conceber qualquer ilícito praticado pelo visado, poderá ser criminalmente investigado no território nacional e no limite objecto de sanção penal, sem conceder.

29. O Requerido indicou um rol de testemunhas para serem ouvidas a respeito destes factos e para efeitos do disposto no art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08, mas apesar daquele preceito legal e pretendendo fazer valer aquele seu direito probatório, o Tribunal a quo nem se dignou a considerar uma linha da sua decisão a esse respeito, votando o direito de defesa do Requerido à desconsideração absoluta, o que é inconstitucional, vício esse imputável ao Acórdão proferido, por violação do art.º 32.º da CRP, devendo agora ordenar-se, ao Tribunal a quo, a realização das referidas inquirições.

30. Nomeadamente a inquirição das seguintes testemunhas;

- BB, residente na Rua ..., ... ....

- EE, residente na Rua ..., ... ....

- FF, residente na Rua ..., ... ....

- GG, residente na Rua do ..., ... ....

31. A detenção e subsequente extradição do Requerido é humana e socialmente inaceitável, até porque o Tribunal emitente do MDE nem invocou o estado do respectivo inquérito criminal, nem dali resulta que o inquérito criminal não possa continuar sem a transferência pretendida e caso fosse pretendida a inquirição do Requerido a mesma poderia ocorrer através do envio de carta rogatória, com as questões que pretendem ver esclarecidas.

32. Além do mais, se a transferência visa a aplicação de uma qualquer medida de coação, a mesma poderá ser aplicada e cumprida em Portugal que conforme já se viu supra pode persegui-lo criminalmente, se assim o entender, sem conceder e sem prejuízo, de à luz da lei processual penal nacional e atento o pretenso ilícito em causa, qualquer medida de coação privativa da liberdade ser inviável – ainda que eventualmente aplicável, sem conceder – excessiva, podendo ao invés ser aplicada a medida de coação de apresentações periódicas junto do OPC da sua área de residência.

33. O MDE inclui a reserva de soberania, impondo ao Estado Português a recusa obrigatória da execução do mandado (Cfr. art.º 11º da Lei n.º 65/2003, de 23/08) ou facultativa. Cfr. art.º 12º da Lei n.º 65/2003, de 23/08.

34. Os Estados reservam-se no direito de salvaguarda de alguns interesses ligados à soberania penal do Estado da execução, à efectividade da sua jurisdição, ao respeito por princípios relevantes da natureza do seu sistema penal e a um campo (ainda) de resguardo e protecção dos seus nacionais ou de pessoas que relevem da sua jurisdição, sempre interligado com a base da dignidade da pessoa humana que serve de base à soberana República Portuguesa.

Termos em que se deverá revogar a decisão do TR Évora, não devendo ser executado o MDE, devendo o requerido aguardar a continuidade do inquérito criminal que corre contra ele, estando em território nacional, sujeito a eventual medida de coação que o douto Tribunal entender ser de aplicar, logo que contra ele penda inquérito criminal em Portugal, mas que no limite não deverá superar apresentações periódicas diárias junto do OPC da sua área de residência, assim sendo feita Justiça e garantido o respeito pela dignidade da pessoa humana na qual assenta o Estado de Direito democrático vigente!

Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Conselheiros, muito doutamente suprireis, se requer seja o presente recurso julgado procedente nos, exatos termos supra expostos».

3. O recurso foi admitido por despacho judicial de 19 de fevereiro de 2025.

4. Respondeu ao recurso o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, formulando no termo da contra motivação as seguintes conclusões:

1- Como flui do expediente remetido pelas autoridades judiciárias alemãs, o processo em curso encontra-se na fase de investigação/inquérito criminal, não se tratando de processo em fase de execução de pena.

2- Face a insuficiências da versão inicial do MDE, foram prestados esclarecimentos que eliminaram dúvidas na sequência da intervenção liminar do Exm.º Juiz Desembargador Relator a determinar a solicitação de tais esclarecimentos à autoridade emissora do MDE, quer sobre a identidade do suspeito (que é o detido «AA, nascido em ........1985»), quer sobre a data dos factos ilícitos que estão sob investigação criminal (que ocorreram entre 10/8/2022 e 10/10/2022), quer sobre o local da prática dos factos (na passagem de fronteira da Áustria com a Alemanha, ...), quer sobre o modo de participação (o suspeito foi o organizador da operação da imigração ilegal indiciada).

3- Ficando assim inequivocamente adquirido nos autos ser o requerido/detido suspeito de organização de operações constitutivas de 15 crimes de auxílio à imigração ilegal, ilícito previsto no § 97, 2.º e § 96 da Aufenthaltsgesetz (Lei alemã sobre a residência), puníveis com a pena de 10 anos de prisão.

4- Tais factos indiciados são também puníveis na lei penal portuguesa, designadamente no artigo 183.º, § 3.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, no âmbito do crime de auxílio à imigração ilegal.

5- Não relevam para o fim pretendido pelo recorrente as suas condições pessoais e económicas, já que não se está na presença de um MDE visando o julgamento ou o cumprimento de pena criminal, sendo certo que as referências normativas, doutrinárias e jurisprudenciais alegadas pelo requerido, apenas suspeito, se reportam ao cumprimento de pena.

6- E assim, compete à autoridade judicial do país da execução – no caso o Tribunal da Relação de Évora- essencialmente, verificar se o mandado contém as informações constantes do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, bem como se ocorre qualquer causa de recusa obrigatória ou facultativa de execução (artigos 11.º e 12.º ou 12.º-A da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto).

7- No caso, nenhuma das circunstâncias legalmente previstas como causa de recusa obrigatória ou facultativa de execução se verifica no caso em apreço.

8- Nada permitindo que se deva aguardar por decisão condenatória para que deva operar a garantia prevista na al. b) do artigo 13.º da Lei n.º 65/2003,

9- como sucederia por exemplo, como bem se refere no douto Acórdão recorrido, no caso de o requerido, que reside em Portugal, já tivesse sido julgado na Alemanha e sido condenado na sua ausência e o MDE respeitasse à repetição do julgamento, mas agora na sua presença,

10- Já que a norma garantística do artigo 13.º pretende justamente acautelar que o princípio da confiança e o inerente reconhecimento mútuo das decisões proferidas se não possa sobrepor a garantias processuais e a direitos.

11- Mostram-se, pois, preenchidos os pressupostos normativos de entrega da pessoa procurada, não se verificando qualquer invalidade ou causa de recusa previstas na Lei.

Nesta conformidade, o douto Acórdão recorrido não violou qualquer norma jurídica, e deve ser mantido e, em consequência, deve ser negado provimento ao presente recurso, assim se fazendo, JUSTIÇA!»

5. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência, cumprindo agora decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO:

1) Âmbito do recurso

O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Deste modo e atenta as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, são as seguintes:

- Nulidade do mandado de detenção europeu em execução por insuficiente identificação do suspeito, das datas dos factos ilícitos, lugar e grau de participação do suspeito;

- Da verificação de motivo de recusa de execução do mandado de detenção europeu (MDE), nos termos do art.18º, n.ºs, 1 e nº 2, al, h), da Lei n.º 144/99, de 31/08;

- Da verificação de motivo de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu (MDE), previsto no art. 12º, nº 1, al. g) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto;

2. O Acórdão recorrido, do Tribunal da Relação Évora, tem o seguinte teor (transcrição do acórdão):

I - RELATÓRIO

1. O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Évora promoveu a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE), emitido a 7/8/2024, pelas autoridades judiciárias de ..., do Estado da Baviera, na República Federal da Alemanha, visando a detenção de AA, nascido a ... de ... de 1985, indicando como residência conhecida em Portugal, a Travessa de ..., em ..., visando a entrega do mesmo à autoridade alemã emitente, no âmbito de processo criminal ali em curso, na fase de investigação, respeitante à prática pelo identificado suspeito, como autor (organizador) de 15 crimes de auxílio à imigração ilegal, ilícito este previsto no § 97, 2.º e § 96 da Aufenthaltsgesetz (Lei alemã sobre a residência) – sendo os mesmos factos puníveis na lei penal portuguesa, no âmbito do crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º, § 3.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional.

2. Ordenada a detenção veio AA a ser detido no dia 20jan2025, pelas 9h55 pela Polícia Judiciária.

3. Ouvido neste Tribunal da Relação de Évora, nos termos do artigo 18.° da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, no dia 21jan2025, foi devidamente identificado como AA, nascido a ... de ... de 1985, natural de ..., India, portador do passaporte indiano n.º ...02, válido até 16nov2026, atualmente residente na Rua ..., em ....

Sobre o Mandado de Detenção Europeu declarou não consentir na sua entrega ao Estado requerente e não renunciar à regra da especialidade. Mais solicitando prazo para deduzir oposição, nos termos do § 4.º do artigo 21.º da citada Lei, o que lhe foi deferido por despacho judicial, fixando-se em 10 dias.

Em razão das exigências cautelares, e a facilidade de se ausentar do território nacional e a exiguidade dos prazos previstos na lei -dificilmente compatíveis com os procedimentos de vigilância eletrónica - foi-lhe aplicada a medida de coação de detenção preventiva, conforme melhor consta da ata da audiência.

4. Dentro do prazo concedido veio o requerido apresentar articulado de oposição, requerendo a junção de documentos (um contrato de arrendamento urbano em seu nome; documentos de identificação de duas filhas menores portuguesas; certidão de matrícula de uma delas e de frequência de creche relativamente à outra; documentação clínica relativa à sua companheira; extrato quanto à situação contributiva para a segurança social desde 2019; certidão de sociedade comercial de que é gerente; e documento relativo à regularidade dessa sociedade comercial); mais requerendo a realização de relatório social e audição de uma testemunha sobre a sua inserção social.

Tendo-se admitido a junção dos documentos, mas indeferindo-se a requerida realização de relatório social, bem assim como a inquirição testemunhal, uma vez que do contexto normativo regulador do MDE, a sua integração social não é fator relevante para a decisão a tomar.

5. Sobre a argumentação contida na peça de oposição do detido, pronunciou-se o Ministério Público, considerando dela não decorrer infirmação de qualquer dos requisitos que considera verificados para a execução do MDE.

6. Importa decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

6.1 Da oposição do detido

A oposição do detido centra-se no seguinte:

i. nulidade do mandado por insuficiente identificação do suspeito; das datas dos factos ilícitos, lugar e grau de participação;

ii. As condições de integração social do arguido não justificam a sua transferência para a Alemanha;

.2 Caberá anotar de introito que - conforme resulta do expediente remetido pelas autoridades judiciárias alemãs - o processo em curso encontra-se na fase de investigação (de inquérito criminal), o que logo arreda as considerações feitas no requerimento de oposição, acerca de «finalidades da execução da pena» ou de «in dubio pro reo» (§ 9.º, 40.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º e 64.º do escrito de oposição)!

6.3 Da nulidade do mandado.

Sustenta o detido que o MDE é nulo por insuficiência da identificação do suspeito; das datas dos factos ilícitos, bem assim como do lugar e grau de participação nos factos ilícitos.

Mas não lhe assiste razão, pelas razões bem explicitadas pelo Ministério Público na sua resposta.

Com efeito, se é verdade que a versão inicial do MDE continha algumas insuficiências, que comprometiam a sua integral e devida compreensão, a verdade é que na sequência da intervenção liminar do relator, solicitando esclarecimentos à autoridade emissora do MDE, estes vieram a ser prestados, deixando de subsistir as dúvidas que até então se suscitavam, quer sobre a identidade do suspeito (que é o detido «AA, nascido em ........1985»); quer sobre a data dos factos ilícitos que estão sob investigação criminal (que ocorreram entre 10/8/2022 e 10/10/2022); ou ainda sobre o local da prática dos factos (na passagem de fronteira da Áustria com a Alemanha, ...); e o modo de participação (o suspeito foi o organizador da operação da imigração ilegal indiciada). Sendo, portanto, o requerido/detido suspeito de organização de operações constitutivas de 15 crimes de auxílio à imigração ilegal, ilícito previsto no § 97, 2.º e § 96 da Aufenthaltsgesetz (Lei alemã sobre a residência), puníveis com a pena de 10 anos de prisão.

Tais factos indiciados são também puníveis na lei penal portuguesa, designadamente no artigo 183.º, § 3.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, no âmbito do crime de auxílio à imigração ilegal.

Pelo que improcede este fundamento da oposição.

6.4 Da (ir)relevância das condições de integração social do detido

Alega o requerido/detido que se encontra integrado, social, familiar e profissionalmente em Portugal, pelo que este Tribunal não deverá dar seguimento à intenção das autoridades alemãs vertidas no MDE.

Na sua resposta o Ministério Público refere - com inteira razão -que não relevam para o caso as condições pessoais e económicas invocadas, por o MDE não respeitar ao cumprimento de pena criminal (sendo que as referências normativas, doutrinárias e jurisprudenciais alegadas pelo requerido se reportam ao cumprimento de pena).

Efetivamente o presente MDE não visa o cumprimento de pena, nem sequer (pelo menos por agora) o julgamento do requerido. Porquanto o requerido/detido, para já, é apenas suspeito da prática dos referidos ilícitos criminais, no âmbito de processo/investigação criminal em curso.

E, por assim ser, cabe à autoridade judicial do país da execução (neste caso a este Tribunal da Relação), essencialmente, verificar se o mandado contém as informações constantes do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, bem como se ocorre qualquer causa de recusa obrigatória ou facultativa de execução (artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto).

Sendo precisamente nesses termos que se pronuncia ao Supremo Tribunal de Justiça 1 (1.Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/6/2012, proc. 445/12.3YRLSB.S1, relator Pires da Graça), «a sindicância judicial a exercer no Estado recetor é muito limitada, sem abandono, contudo, do respeito por direitos fundamentais, produzindo a decisão judiciária do Estado emitente efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada pela autoridade judiciária nacional. Desde que uma decisão seja tomada por uma autoridade judiciária competente à luz do direito interno do Estado membro de onde precede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e direto sobre o conjunto do território da União, o que significa que as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada devem causar-lhe o mínimo de embaraço.»

O artigo 11.º da Lei n.º 65/2003 refere que:

«A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:

a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração;

b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão;

c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu».

Conforme se constata do texto extratado, nenhuma das circunstâncias nele referidas se verifica no caso em apreço, tanto que a nenhuma delas requerido se reporta no seu escrito de oposição.

E também no concernente à recusa facultativa, a que se reportam os artigos 12.º ou 12.º-A da mesma Lei, cujos motivos radicam no princípio de soberania penal: «não incriminação fora do catálogo; competência material do Estado português para procedimento pelos factos que estejam em causa; ou nacionalidade portuguesa; ou residência em Portugal da pessoa procurada se o MDE tiver sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança (o que, como visto, não é o caso).

É certo que «as causas de recusa facultativa não podem (nem devem) ser vistas isoladamente, mas, antes, consideradas e aplicadas tendo como critérios de decisão os feixes referenciais que constituem a teleologia da categoria no regime de execução deste instrumento europeu de cooperação. Teleologia essencial, relacionada com a possibilidade deixada aos Estados de salvaguarda de alguns interesses ligados à soberania penal do Estado da execução, à efetividade da sua jurisdição, ao respeito por princípios relevantes da natureza do seu sistema penal e a um campo (ainda) de resguardo e proteção dos seus nacionais ou de pessoas que relevem da sua jurisdição.

A lei não define, no entanto, no que respeita a algumas das causas, os fundamentos e os critérios para o exercício dessa faculdade, que é faculdade do Estado português como Estado da execução, como resulta da expressão da lei – a execução “pode” ser recusada.»2 (2 Acórdão STJ, de 10/9/2009, proc. 134/09.6YREVR, in www.dsgi.pt)

Não são, porém, causas cuja aplicação releve da vontade ou do arbítrio. Poder recusar é, no respetivo contexto, uma faculdade vinculada no caso de o Tribunal considerar que se verificam as circunstâncias que fundamentam a recusa de execução. Faculdade não significa exercício discricionário, nem arbítrio, mas obrigação de decisão segundo critérios e vinculações normativos.

Nada permitindo também, na sequência do que já se referiu supra, que se deva aguardar por decisão condenatória3, (3 Como sucederia por exemplo no caso de o requerido – que é residente em Portugal - já tivesse sido julgado na Alemanha e sido condenado na sua ausência e o MDE respeitasse à repetição do julgamento, mas agora na sua presença. A norma garantística do artigo 13.º pretende justamente acautelar que o princípio da confiança e o inerente reconhecimento mútuo das decisões proferidas se não possa sobrepor a garantias processuais e a direitos fundamentais, designadamente aos direitos de defesa, integrados no conceito de processo equitativo) para que se deva obilizar a garantia prevista na al. b) do artigo 13.º da Lei n.º 65/2003.

Em suma: mostram-se preenchidos os pressupostos normativos de entrega da pessoa procurada, não se verificando qualquer invalidade ou causa de recusa previstas na Lei.

III - DISPOSITIVO

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em conferência:

a) Nada obstar à execução do Mandado de Detenção Europeu, emitido no dia 7/8/2024, sob o n.º 5Gs 3607/24 e difundido pelo juiz do Tribunal de ..., Baviera, República Federal da Alemanha, determinando-se - após o trânsito em julgado do presente acórdão - a entrega do requerido/detido à autoridade judiciária emitente, para os efeitos indicados no Mandado de Detenção Europeu, no âmbito do procedimento criminal nele identificado, tendo-se em conta que o requerido não renunciou à regra da especialidade conforme declaração prestada no ato da sua audição judicial.

b) Proceda às necessárias notificações e comunicações.

c) Sem custas, por não serem devidas»

3. Apreciando

Dando cumprimento à Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002 o legislador português aprovou, pela Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, o regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu (MDE), que substituiu o clássico e moroso processo de Extradição, por um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, fundado em procedimentos expeditos e com prazos reduzidos, mas salvaguardando sempre os direitos constitucionais de defesa.

E assim que deste modo afirma o “considerando” 5 da Decisão-Quadro a finalidade que o novo instrumento pretende realizar:

«O objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias, sendo que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados-Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça».

Por outro lado, diz-se no “considerando” 10: «O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos princípios enunciados no n.º 1 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, verificada pelo Conselho nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Tratado e com as consequências previstas no n.º 2 do mesmo artigo.»

O MDE é definido no art. 1º, nº 1 da citada lei nº 65/2003 como « (…) uma decisão judiciária emitida por em Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade», dispondo, o nº 2 do mesmo artigo que, o mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho.

Nos termos da Lei e da Decisão-Quadro, o mandado de detenção europeu que se direciona quer ao cumprimento da decisão final do processo criminal –“cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade” -, quer ao cumprimento de um procedimento processual no decurso do processo – “efeitos de procedimento criminal” pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses (art. 2.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003).

A entrega com origem num MDE tem lugar, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constitua uma das infrações da lista que resulta das várias alíneas do n.º 2 do art.2.º da Lei n.º 65/2003, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos.

- Nulidade do mandado de detenção europeu em execução por insuficiente identificação do suspeito, das datas dos factos ilícitos, lugar e grau de participação.

Alega o recorrente que o MDE em causa é nulo por insuficiência da identificação do suspeito, das datas dos factos ilícitos, do lugar e grau de participação nos factos ilícitos.

O artigo 3.º da LMDE estabelece os requisitos de conteúdo e forma do MDE.

No caso em apreço, trata-se de MDE para efeitos de procedimento criminal, devendo de o mesmo constar:

- a identidade e nacionalidade da pessoa procurada;

- a identificação e contacto da autoridade judiciária de emissão;

- a indicação da existência de um mandado de detenção nacional

- a indicação da natureza e qualificação jurídica das infrações, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.º da LMDE.

Ora, sendo embora, certo, que numa versão inicial do MDE se verificavam algumas insuficiências, que eram susceptíveis de comprometer a sua integral e devida compreensão, certo é que, na que na sequência da intervenção liminar do juiz relator do acórdão recorrido que solicitou esclarecimentos à autoridade emissora do MDE, vieram estas a ser prestados, deixando de subsistir quaisquer dúvidas que até então se podiam suscitar, designadamente, sobre:

. A identidade do suspeito que é o detido «AA, nascido em ........1985»;

. A data dos factos ilícitos que estão sob investigação criminal (que ocorreram entre 10/8/2022 e 10/10/2022);

. O local da prática dos factos (na passagem de fronteira da Áustria com a Alemanha, ...);

. E o modo de participação (o suspeito foi o organizador da operação da imigração ilegal indiciada).

Invoca, ainda, o recorrente que os esclarecimentos não podem ser considerados incluídos no MDE em causa e que são insuscetíveis de suprir a incompletude do mencionado MDE.

A possibilidade de solicitar informações complementares quando as que acompanham o MDE não são suficientes está expressamente prevista no nº3, do art. 16º da LMD que dispôs «3 - Se as informações comunicadas pelo Estado membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, serão solicitadas com urgência as informações complementares necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção».

As informações complementares prestadas pelo Estado membro de emissão são legalmente admissíveis, mostram-se claras e passam a integrar o Mandado de Detenção Europeu.

De resto, resulta dos autos que não obstante as insuficiências iniciais do MDE, o requerido percebeu o conteúdo do mesmo e veio deduzir oposição detalhada ao mesmo, o que demonstra a sua compreensão do que lá consta.

Alega ainda, o requerido que «A inexistência de prova indiciária imputável ao Requerido impõe a invalidade do MDE».

Não tem, porém, razão.

Na verdade, a lei não prevê que do MDE para efeitos de procedimento criminal, constem as circunstâncias ou os fundamentos, mais concretamente os indícios, nos quais a autoridade emitente baseia o pedido de detenção e entrega, pois. O que, aliás, bem se percebe. Com efeito, como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Fevereiro de 2006, proferido no Processo n.º 569/06, in www.dgsi,pt «a execução de um mandado de detenção não se confunde com o julgamento de mérito da questão de facto e de direito que lhe subjaz, julgamento esse a ter lugar, se for o caso, perante a jurisdição e sob responsabilidade do Estado emissor, restando neste âmbito, ao Estado da execução, indagar da respectiva regularidade formal e dar-lhe execução agindo nessa tarefa com base no princípio do reconhecimento mútuo em conformidade, nomeadamente com o disposto na Lei n.º 65/03 e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho – artigo 1º, n.º 1, da Lei citada»

Deste modo, deve o MDE, numa interpretação teleologicamente orientada, conter as informações necessárias ao seu reconhecimento e à decisão de entrega, nomeadamente quanto à incriminação, à informação a prestar à pessoa procurada para que possa exercer os seus direitos no processo de execução do MDE, nomeadamente, para efeitos de imunidade resultante da não renúncia ao benefício da regra da especialidade, e à verificação de motivos de não execução (cf. os acórdãos de 09.01.2008 e de 26.09.2012, nos processos n.º 07P4855 eº 99/12.7YREVR.S1).

O requerido/detido é suspeito de organização de operações constitutivas de 15 crimes de auxílio à imigração ilegal, ilícito previsto no § 97, 2.º e § 96 da Aufenthaltsgesetz (Lei alemã sobre a residência), puníveis com a pena de 10 anos de prisão e tais factos indiciados são também puníveis na lei penal portuguesa, designadamente no artigo 183.º, § 3.º do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, no âmbito do crime de auxílio à imigração ilegal, verificando-se o reaquisto dupla incriminação.

Deste modo e, visto o concreto conteúdo do mandado emitido contra o recorrente e os esclarecimentos prestados verificamos que dele constam todas as informações impostas pelo n.º 1 do artigo 3º, isto é, para além da identificação da pessoa procurada, ali se dá conta da qualificação jurídica da infracção, com referência directa aos dispositivos legais que a prevê e indicação do limite máximo da pena aplicável, bem como. das circunstâncias em que terá sido perpetrada, com menção da data da sua prática, do lugar do seu cometimento e do grau de participação nela assumido pelo recorrente.

Improcede, assim, a primeira questão colocada pelo recorrente, consabido que, ao contrário do alegado, o mandando de detenção contém todas as indicações que a lei impõe.

- Da recusa de execução do mandado, nos termos do art 18.º, n.ºs. 1 e 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08.

Antes de mais, cumpre, desde já, salientar que, conforme resulta do expediente remetido pelas autoridades judiciárias alemãs, o processo em curso encontra-se na fase de investigação (de inquérito criminal), o que logo arreda as considerações feitas no requerimento de oposição, acerca de «finalidades da execução da pena» ou de «in dubio pro reo» (§ 9.º, 40.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º e 64.º do escrito de oposição).

Afirma o recorrente que no MDE em causa é mencionado que a alegada condução de determinados veículos automóveis pelos visados, aí transportando pessoas, culminava em Portugal, pelo que, a prática do último acto relevante ocorria, segundo o MDE, em Portugal, podendo, nos termos do art.º 18.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31/08 «ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa».

Mais afirma que o art.º 3.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08 determina a aplicabilidade subsidiária do CPP. e que, nos termos o art.º 22.º, n.º 1 do CPP «se o crime for cometido em parte no estrangeiro, é competente para dele conhecer o tribunal da área nacional onde tiver sido praticado o último acto relevante», no caso concreto, Portugal, sendo que os factos em apreço são subsumíveis ao crime de auxílio à imigração ilegal p.p. pelo art.º 183.º da Lei n.º 23/2007, de 04/07, cuja pena abstratamente aplicável é, nos termos do n.º 1 daquele preceito, de até 3 anos, ou de até 5 anos segundo o n.º 2 da mesma norma, devendo, assim, a cooperação solicitada ser recusada, pois que, a jurisdição nacional é competente para a investigação dos ilícitos em causa.

Estabelece o artigo 7º nº 1 do Código Penal que o facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou no caso de omissão, devia ter actuado, como aquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido

Ora contrariamente ao que afirma o recorrente, no MDE consta como local da prática os factos a passagem de fronteira da Áustria com a Alemanha, ..., tendo sido, nesse local, que foram surpreendidos os camiões transportando imigrantes ilegais através das fronteiras de países que pertencem á união Europeia e que punem tais factos como crime de auxílio à imigração ilegal, ilícito previsto no § 97, 2.º e § 96 da Aufenthaltsgesetz (Lei alemã sobre a residência).

Não há indicação da prática de qualquer facto concreto em Portugal nem corre em Portugal qualquer procedimento criminal por tais factos, não sendo, por isso, da competência da autoridade judiciária portuguesa o exercício do procedimento criminal em causa nos autos, não havendo lugar, consequentemente, a aplicação do disposto no citado art.18.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31/08.

Invoca, ainda, o recorrente que o mandado de detenção deve ser recusado, nos termos do nº2, do citado art. 18º, atenta as suas condições pessoais e familiares e doença da sua companheira que de si depende.

Para tanto afirma que vive em Portugal desde 2018, com a sua companheira de nacionalidade portuguesa, que deste relacionamento, nasceram as 2 (duas) filhas, tendo ambas a nacionalidade Portuguesa, que o seu agregado familiar está completamente estabelecido em Portugal, que o recorrente trabalha e as suas filhas são estudantes e que a sua companheira, foi operada a uma Litíase Vesicular em 29/10/2024, da qual resultaram várias complicações estando numa situação de total dependência do Requerido, quer a nível pessoal, quer a nível económico.

Conclui que a sua detenção infligiu uma dificuldade enorme da vivência do seu agregado familiar, sendo absolutamente desumano e justificada a transferência do mesmo para a Alemanha, no contexto já assinalado.

Para prova do alegado indicou uma testemunha para ser inquirida a respeito destes factos (art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08) não tendo o Tribunal «a quo» considerado uma linha da sua decisão a esse respeito.

Conclui que o Tribunal ad quem deverá agora ordenar ao Tribunal a quo a realização das referidas inquirições para efeitos do disposto no art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08, cumprindo-se ainda o disposto no art.º 32.º da CRP

Ao contrário do que afirma o recorrente, conforme resulta do acórdão recorrido não houve qualquer omissão de pronúncia sobre o articulado apresentado pelo requerente em sede de oposição com vista à junção de diversos documentos e à inquirição de testemunha arrolada.

O tribunal «a quo» admitiu a junção dos documentos, conforme resquido, isto é, um contrato de arrendamento urbano em nome do requerido, documentos de identificação de duas filhas menores, de nacionalidade portuguesas, certidão de matrícula de uma delas e de frequência de creche relativamente à outra, documentação clínica relativa à sua companheira, extracto quanto à situação contributiva para a segurança social desde 2019, certidão de sociedade comercial de que é gerente e documento relativo à regularidade dessa sociedade comercial

E pronunciou-se, igualmente, sobre a requerida inquirição testemunhal, indeferindo-a com o fundamento que do contexto normativo regulador do MDE, a integração social do requerido não é factor relevante para a recusa do mandado.

Nos termos do art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08 «pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal» (sublinhados nossos).

Ora as circunstâncias afirmadas pelo recorrente não integram nenhuma das situações a que se refere o nº2 do citado art. 18, isto é, consequências graves para a visado, em razão da sua idade, estado de saúde ou qualquer outro motivo de igual gravidade, capas de fazer perigar de forma grave e concreta a saúde e/ou a própria vida do requerido.

Na verdade, o facto do requerido viver e trabalhar em Portugal, desde meados de 2019, aqui tendo a sua família nuclear e aqui se tendo estabelecido com laivos de permanência e estabilidade e a saúde da sua mulher de si dependente pessoal e economicamente, não constituem, fundamento para a não execução facultativa do mandado de detenção europeu já que tais factos não são suscetíveis de integrar o preceituado no nº2 do art 18º não sendo, por isso, atendíveis para decisão a tomar.

Conforme sucintamente se afirma no acórdão recorrido a situação familiar do recorrente inserção e saúde da sua companheira não constituem factores donde sérios inconvenientes à pessoa do requerido.

É certo que a execução do mandado causa visíveis transtornos ao requerido por ter a sua vida organizada em Portugal, aqui tendo um negócio, companheira e filhas, mostrando-se inserido socialmente. Porém, tais condicionantes não são suficientemente graves e sérias, quer em razão da idade do requerido, do seu estado de saúde e das suas condições pessoais para se recusar a execução do mandado de detenção, sob pena, a relevar estes naturais condicionalismos da detenção estar descoberta a forma de se assegurar a impunidade do agente do crime, obstaculizando o cumprimento do MDE, afrontando-se princípios de confiança, respeito mútuo e reciprocidade que presidem ao processo de cooperação accionado.

Por outro lado, não basta alegar que irá ter incómodos pessoais, familiares ou profissionais com a detenção e entrega à Alemanha, pois que esses incómodos são consequências normais decorrentes de uma situação como a dos autos, em que se toma necessário ponderar entre a apresentação de alguém perante a justiça penal do país requerente, em face da indiciação de valores protegidos pela lei penal e os eventuais transtornos de ordem pessoal e familiar que lhe são inerentes.

Improcede, assim, também nesta parte o alegado pelo requerido.

Da recusa facultativa de cumprimento da execução do manda de detenção europeu, previsto no art. 12º, nº 1, g) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto.

Alega o recorrente a existência de razões para recusa facultativa do mandado de detenção, designadamente, as previstas na al.g), do nº1 do art.12 da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto.

O artigo 12.º da Lei nº 65/2003 dispõe sobre os motivos da não execução facultativa do mandado de detenção europeu.

Nos termos nº1 al. g) do citado art.12º, preceito legal a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusado quando, nomeadamente:

« g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa»;

Conforme decorre expressamente da redação deste artigo a recusa facultativa, a que se reporta esta alínea cujos motivos radicam no princípio de soberania penal, ou nacionalidade portuguesa, ou residência em Portugal da pessoa procurada, só tem aplicação se o MDE tiver sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança, o que não é, manifestamente, o caso dos autos, dado que o presente MDE que visa o procedimento criminal contra o requerido.

Improcede, assim, desde logo o invocado pelo recorrido.

A autoridade judiciária do Estado de execução encontra-se obrigada a executar o MDE que preencha os requisitos legais, estando limitado e reservado a essa autoridade judiciária um papel de controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de motivo obrigatório ou facultativo de não execução (artigos 3.º, 4.º e 4.º-A da Decisão-Quadro, a que correspondem os artigos 11.º, 12.º e 12.º-A da Lei n.º 65/2003) ou de falta de prestação de garantias que possam ser exigidas (artigo 13.º da Lei n.º 65/2003).

No caso em apreço, não se identifica qualquer causa de recusa obrigatória ou de execução se verifica no caso em apreço.

Afiguram-se preenchidos os pressupostos relativos ao âmbito de aplicação, previstos no artigo 2.º da lei referida, bem como os requisitos de conteúdo, de forma e de transmissão do MDE (cf. artigos 3.º, 4.ºe 5.º), pelo que deve ser ordenada a entrega do requerido ao Estado de Emissão para procedimento criminal conforme MDE.

III. DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo do Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA e, em consequência, mantêm o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UCS. (art. 34º da Lei nº 65/2003, de 23 de agosto, art. 513º, nºs 1 e 3, do C. Processo Penal, e art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).

Notifique e comunique-se de imediato a presente decisão ao Tribunal da Relação de Évora com a indicação que o presente acórdão ainda não transitou em julgado.

Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).

Ana Costa Paramés (Relatora)

Ernesto Nascimento (1.º Adjunto)

José Piedade (2.º Adjunto)