Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078788
Nº Convencional: JSTJ00004633
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
DIVIDA COMERCIAL
BENS COMUNS DO CASAL
DIVIDA DE CONJUGES
MORATORIA
Nº do Documento: SJ199010180787882
Data do Acordão: 10/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 59/89
Data: 09/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - De acordo com o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de
13 de Abril de 1978, nas execuções fundadas em titulos de credito, o pagamento das dividas comerciais de qualquer dos conjuges, que tiver de ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal, so esta livre da moratoria do n. 1 do artigo 1696 do Codigo Civil, ao abrigo do disposto no artigo 10 do Codigo Comercial, mesmo no dominio das relações mediatas, se estiver provada a comercialidade substancial da divida.
II - O simples aceite de letra e o desconto bancario não são actos substancialmente comerciais, mas sim formalmente comerciais.
III - Por isso, não tendo o exequente provado que a divida era substancialmente comercial, procedem os embargos deduzidos pelo conjuge contra a penhora de bens comuns do casal.