Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004633 | ||
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DIVIDA COMERCIAL BENS COMUNS DO CASAL DIVIDA DE CONJUGES MORATORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199010180787882 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 59/89 | ||
| Data: | 09/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 1978, nas execuções fundadas em titulos de credito, o pagamento das dividas comerciais de qualquer dos conjuges, que tiver de ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal, so esta livre da moratoria do n. 1 do artigo 1696 do Codigo Civil, ao abrigo do disposto no artigo 10 do Codigo Comercial, mesmo no dominio das relações mediatas, se estiver provada a comercialidade substancial da divida. II - O simples aceite de letra e o desconto bancario não são actos substancialmente comerciais, mas sim formalmente comerciais. III - Por isso, não tendo o exequente provado que a divida era substancialmente comercial, procedem os embargos deduzidos pelo conjuge contra a penhora de bens comuns do casal. | ||