Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003036 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | PROVOCAÇÃO PROVOCAÇÃO INJUSTA DO OFENDIDO EXCLUSÃO DA ILICITUDE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199005230407853 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 134/89 | ||
| Data: | 10/17/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de o reu agir determinado por provocação e ofensa imerecida, não lhe da o direito de fazer punição por suas mãos, substituindo-se aos tribunais, a menos que se configure um caso tipico de exclusão da ilicitude e da culpa, previsto na lei, tal como na hipotese de o reu ter agido determinado por provocação injusta da vitima. II - A provocação e uma circunstancia inerente a culpa que implica uma excitação no provocado, de tal ordem que dirime ou diminui a sua culpabilidade. | ||