Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S1060
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VICTOR MESQUITA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
MINISTÉRIO PÚBLICO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: SJ200205220010604
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11922/01
Data: 01/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 27 N1 ARTIGO 112 ARTIGO 114 ARTIGO 120 ARTIGO 122.
DL 45497 DE 1963/12/30.
CPC95 ARTIGO 137 ARTIGO 138.
Sumário : Participado um acidente de trabalho ao Ministério Público português, acidente ocorrido em país estrangeiro, deve tal magistrado prosseguir com tal processo (administrativo) até à tentativa de conciliação, sendo prematura a promoção do Ministério Público ao magistrado judicial em serviço nesse tribunal (português), promoção deferida, para que seja declarada, antes de tal tentativa de conciliação, a incompetência internacional dos tribunais portugueses.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A", residente na Rua ... nº ..., em Lisboa, participou, em 20 de Dezembro de 1994, ao Magistrado do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a ocorrência, no dia 23 de Novembro de 1989, dum acidente de trabalho por si sofrido num estaleiro, na cidade do Cairo, no Egipto, ao serviço da empresa E.T.E.C.O., com delegação em Portugal, na Avenida do ... nº ..., em Lisboa e sede na Avenue ... nº ..., em Bruxelas, na Bélgica, do qual alegadamente vinha sendo tratado pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros Mundial Confiança, em razão dum acordo celebrado entre ela e as seguradoras U.A.P. de Lisboa e a U.A.P. de Bruxelas, esta última eventualmente a seguradora da E.T.E.C.O.. Referiu ainda, para além do mais, que lhe fora dada alta definitiva em 30 de Dezembro de 1991, com um coeficiente global de incapacidade permanente de 0,05, com o qual não concordava. E requereu, a final, que, nos termos dos artigos 102 e 104 do Código de Processo do Trabalho, se seguissem os trâmites processuais previstos.
Após distribuição da participação feita ao 1º Juízo daquele Tribunal, seguiram os autos com múltiplos e sucessivos despachos de Magistrados do Ministério Público e com a prática de actos processuais deles decorrentes.
Em 8 de Janeiro de 2001 - ainda nessa fase do processo e sem que, entretanto, se tivesse realizado tentativa de conciliação - o Magistrado do Mº Pº ali colocado lavrou no processo o despacho de folhas 413 a 414, cujo final tem o seguinte teor:

Em conformidade, resta-nos considerar que não é este o tribunal competente para conhecer o formulado pedido, pelo que se determina a conclusão dos autos à Mma. Juiz a quem se requer que excepcione a incompetência internacional deste tribunal para conhecer o formulado pedido".
Notificado o sinistrado desse despacho, pronunciou-se ele sobre o mesmo como consta de folhas 418 a 422 dos autos.
Seguidamente foi proferido pela Mma. Juíza o despacho de folhas 430 a 432, no qual julgou procedente a excepção da incompetência internacional do Tribunal para a apreciação do pedido formulado nos autos e onde, invocando o disposto no artigo 105º, nº 1, do Cód. Processo Civil, absolveu as rés da instância, sem custas, por delas estar isento o autor.

2. O sinistrado "A", inconformado com esse despacho, dele agravou para a Relação, tendo esta concedido provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenando que, em sua substituição, seja proferido um outro pela 1ª instância no qual se indefira o requerido a folhas 413/415 dos autos e se ordene a conclusão do processo ao Magistrado do Mº Pº, a fim de que este aí determine o que tiver por conveniente.
O Mº Pº, inconformado com o acórdão da Relação, dele agravou para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as conclusões seguintes:
1. O Mº Pº dirige a fase conciliatória da acção especial emergente de acidente de trabalho regulada nos artigos 102º e seguintes do Cód. Processo Trabalho (de 1981 "in casu").
2. Nos termos do art. 27º (2) do mesmo Código a instância inicia-se com a participação ao Mº Pº do acidente em causa.
3. O Mº Pº dirige esta fase conciliatória cabendo-lhe, enquanto representante do Estado, zelar pelos interesses de ordem pública que se mostrem ameaçados.
4. Dando-se conta, nessa fase, da violação das regras de competência internacional a que o Estado Português se obrigou ao ratificar as Convenções de Lugano e de Bruxelas, identificadas nas alegações supra e, nomeadamente, o seu art. 3º, bem andou o mesmo em requerer a declaração da incompetência internacional dos Tribunais portugueses para conhecer da acção aqui em causa, pelas razões constantes do requerimento de fls. 413 / 415 que aqui damos por reproduzidas para todos os legais efeitos.
5. Bem andou igualmente a Mma. Juíza "a quo" em atender tal requerimento pelas razões aí constantes, mormente a invocação do art. 27 (2) do CPT de 1981.
6. Efectivamente, na prossecução do interesse público que lhe incumbe proteger deve igualmente o Mº Pº inibir-se de realizar actos inúteis (ele próprio) ou proporcionar a sua realização (pela Mma. Juíza "a quo"), sendo certo que tais actos são aliás proibidos pelo art. 137 do C.P.C..
7. Na verdade, se prosseguisse com a instrução até à realização da conciliação, inclusive, sabendo de antemão que, mesmo a existir acordo entre as partes, o mesmo não poderia ser homologado pela Mma. Juíza "a quo" sem violação das regras de competência internacional que o Estado Português se obrigou a respeitar por via convencional, estaria a permitir a realização de actos inúteis proibidos pelo artigo do C.P.C. acima referido.
8. Com tal actuação, se fosse o caso, não respeitaria igualmente, além do mais, o estipulado nos artigos 102º e seguintes que regulam os processos emergentes de acidentes de trabalho no que à fase conciliatória da acção a que os mesmos se referem, diz respeito.
9. Decidindo como decidiu violou este Venerando Tribunal o art. 27 n. 2 do C.P.T. e 102 n. 1, 107 n. 1, 111 e 116 do C.P.T. de 1981 e o art. 3, da Convenção de Bruxelas e / ou Lugano.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os "vistos" legais, cumpre apreciar e decidir.

3. A Relação fundamentou a decisão na matéria de facto acima sintetizada em 1., cuja fixação, aliás, não foi questionada, e que, dispensando-se neste momento a sua repetição, se impõe à consideração deste Supremo, certo que não ocorre circunstância que consinta a sua alteração.

4. Está essencialmente em causa a questão de saber se foi oportuno o conhecimento pela 1ª instância da arguida excepção de incompetência internacional do tribunal, nomeadamente se o foi extemporaneamente, como foi decidido pela Relação, ou se esse conhecimento se impunha pela proibição da prática de actos inúteis, como é defendido na alegação do recorrente.
Adiantando a conclusão, afigura-se-nos que o douto acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, com exaustiva e elucidativa fundamentação, merecendo confirmação. Desde logo, a abordagem da questão controvertida pelo referido aresto justifica, pela sua clareza e acerto, que aqui dele se faça parcial transcrição:
"Como é sabido, os processos emergentes de acidente de trabalho são processos especiais, de natureza urgente, que correm oficiosamente (artigo 27, nº 1, do Cód. Processo Trabalho de 1981).
E são acções com processado especial, sui generis, cuja instância se inicia com o recebimento da participação do sinistro (artigo 27, nº 2, do mesmo Código).
Esses processos abrem com uma fase conciliatória conduzida pelo Magistrado do Ministério Público, a qual visa a reparação célere do acidente de trabalho, se devida for, através duma conciliação a alcançar em acto supervisionado por aquele Magistrado, onde sejam identificadas as partes, fixados os factos e definidos os direitos e obrigações dos intervenientes.
Esse acordo, depois de obtido, é imediatamente submetido ao juiz, para efeitos de homologação (art. 116 do Cód. Processo Trabalho).

Nessa fase do processo, o Magistrado do Mº Pº deve, com celeridade, obter e carrear para os autos todos os elementos necessários à prossecução do aludido fim, ordenar a realização de exame médico (ou exames médicos) na pessoa do sinistrado e promover tentativa de conciliação em que intervirão o sinistrado (ou os seus beneficiários legais) e os eventuais responsáveis pela reparação do sinistro (entidade patronal e/ou seguradora).
Trata-se, pois, duma fase processual de natureza administrativa, em que ainda não há propriamente um autor (ou autores) e um réu (ou réus) e em que ainda não foi formulado um pedido dirigido a uma pessoa certa (ou a pessoas certas), tal como ele (pedido) se acha concebido na previsão da alínea d) do nº 1 do artigo 467 do Código de Processo Civil.
Note-se que na participação do acidente feita ao Mº Pº, o sinistrado destes autos apenas expôs factos e solicitou que se seguissem os trâmites processuais adequados, invocando os artigos 112 e 114 do Código de Processo do Trabalho (de 1981).
Não dirigiu, pois, ao Tribunal do Trabalho de Lisboa - nem, por enquanto, podia dirigir - nenhum pedido de condenação dos eventuais responsáveis pela reparação do acidente em indemnizações ou pensão.
Esse pedido só teria - e terá - cabimento na petição inicial prevista no artigo 122º do Código de Processo do Trabalho (de 1981), se o processo passar à fase contenciosa.
Só esta fase, não atingida neste processo, se reveste, quanto a nós, das características próprias duma verdadeira acção judicial".

E acrescenta-se em reforço desta afirmação:
"Muito embora nos processos emergentes de acidente de trabalho e de doenças profissionais a instância se inicie com o recebimento da participação, a acção propriamente dita, com definição de partes, de causa de pedir e de pedido, só surge aquando da entrada em juízo da petição inicial (ou do requerimento), a que se refere o artigo 120º do Cód. Processo Trabalho.
Só então o Tribunal, enquanto órgão de soberania com competência para administrar a justiça, é chamado a dirimir um conflito estabelecido entre as partes, não resolvido na tentativa de conciliação.
Antes disso, estamos tão somente numa mera fase vestibular do processo, de natureza não jurisdicional, tendente a uma composição amigável de interesses.
Essa fase é, como já se disse, da exclusiva competência do Ministério Público e corre pelos seus serviços, devendo ser oficiosa e obrigatoriamente conduzida até à realização da tentativa de conciliação (ou à sua dispensa)".
No contexto da caracterização assim operada do processo em causa emergente de acidente de trabalho, e, particularmente, da sua fase conciliatória - que o recorrente, de resto, não questiona -, qual a relevância do argumento que aquele pretende retirar do princípio da economia processual, na vertente que proíbe a prática de actos inúteis?
Tem por finalidade aquele princípio - consagrado em termos genéricos nos arts. 137 e 138 do Cód. Processo Civil, com as proibições, no primeiro, da prática de actos inúteis e, no segundo, das formalidades supérfluas - a obtenção do máximo resultado processual, com o menor emprego de actividade e o máximo de rendimento com o mínimo de custo, ou seja, noutros termos, deve cada processo resolver o máximo possível de litígios (economia de processo) e comportar só os actos e formalidades indispensáveis ou úteis (economia de actos e economia de formalidades) (1).

Vejamos:

Embora correndo o risco de repetir o que consta da douta decisão impugnada, renovamos, antes de mais, a afirmação, que nos parece aqui essencial, de que a fase conciliatória do processo emergente de acidente de trabalho tem natureza essencialmente administrativa ou instrutória, visando a averiguação da situação clínica do sinistrado, da efectiva desvalorização na sua capacidade de ganho e das demais circunstâncias destinadas a conseguir o acordo dos interessados quanto à fixação da reparação devida (2). Tornou-se uma fase desjurisdicionalizada com a publicação do Cód. Processo Trabalho aprovado pelo DL nº 45497, de 30-12-63, desde então tendo passado a ser toda ela dirigida pelo Ministério Público, como "órgão do Estado, representante e defensor do interesse público" (como se lia no preâmbulo), com excepção da homologação dos acordos celebrados, reservada ao juiz, desjurisdicionalização que obedeceu a critérios de simplificação e celeridade processuais, tendo em conta que nesta fase não existe, ainda, um litígio propriamente dito (litígio que não surge, em elevado número de casos) entre as partes, as quais pretendem, apenas, uma composição amigável dos interesses de que são titulares, definindo, por acordo, dentro dos critérios da lei e sob fiscalização de um magistrado, os direitos e deveres concretos em que cada uma fica investida (3).
Nesta fase conciliatória do processo constitui momento decisivo a denominada tentativa de conciliação. Acto ainda presidido pelo Ministério público, dele pode resultar, como a sua própria designação sugere, acordo (judicial, a que se referem os arts. 111º e seguintes do Cód. Processo Trabalho, ou extrajudicial, a que aludem os arts. 103º, nº 2, 104º, nº 2, 109º, nº 3, e 116º, nº 2, do mesmo Código) ou desacordo.

Ora, no que interessa sobretudo atender, é nesta audiência - e não antes - que são pelo menos fixados os factos sobre os quais tenha havido acordo, sendo obrigatória a referência expressa sobre se o houve ou não acerca da existência e caracterização do acidente, da relação entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e do grau de incapacidade atribuído (cf. art. 114º, nº 1, do Cód. Proc. Trabalho), e que, neste âmbito de fixação da factualidade relevante, caso houvesse acordo sobre a base factual subjacente ao despacho proferido pela Mma. Juíza de folhas 430 a 432, no qual julgou procedente a excepção da incompetência internacional do tribunal, seria indispensável para o conhecimento da excepção em apreço.

Conforme se concluiu no douto acórdão recorrido.
"Na fase em que este processo se encontrava, quando foi prolatado o despacho recorrido, não estava ainda desenhado nos autos o conflito a dirimir, nenhuns factos haviam sido fixados, as partes não estavam definidas, nem estabilizadas, e o sinistrado não formulara ainda qualquer pedido.
Ora, para se decidir da competência (ou incompetência) dum tribunal, nas suas várias vertentes, é necessário, pelo menos, que as partes sejam conhecidas e que estejam fixados no processo os factos determinativos da possibilidade (ou impossibilidade) legal do tribunal julgar a acção".
Salvo o devido respeito, a tese do recorrente envolveria o julgamento de um litígio que ainda não existe em sentido próprio, assente em factualidade que não pode ainda considerar-se fixada, sobre a qual as partes, estas também ainda não suficientemente conhecidas, só deveriam tomar posição em momento ulterior. Nessa medida, tal julgamento é manifestamente prematuro, pois o apuramento de todos aqueles elementos fácticos, necessários à eventual fixação da reparação devida ao sinistrado, precede logicamente a apreciação da competência internacional do tribunal.
Donde, sempre com o devido respeito, não poder evidentemente proceder o invocado argumento que o recorrente pretende retirar do princípio da economia processual (proibição da prática de actos inúteis). Se aquele entendia, na prossecução da aludida finalidade da fase conciliatória, que outros actos processuais não havia que promover ou determinar, restava-lhe agendar a realização de tentativa de conciliação, e, nos termos previstos nos normativos citados, consignar no respectivo auto o seu resultado.
Não o tendo feito e, com orientação diversa, tendo arguido a excepção de incompetência internacional do tribunal, praticou, antes e propriamente, um acto que, para além de indevidamente antecipar o momento em que tal excepção pode ser arguida (na fase contenciosa do processo, caso este atingisse essa fase), não só a fase conciliatória normalmente não o comporta, como é absolutamente dispensável e desnecessário, por isso inútil, para alcançar a referida finalidade desta fase do processo.
Improcedem, assim, na totalidade, as conclusões das alegações.

Termos em que se decide negar provimento ao agravo, confirmando o acórdão recorrido.
Lisboa, 22 de Maio de 2002
Victor Mesquita,
Emérico Soares,
Manuel Pereira.
________________________
(1) Cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 387-388.
(2) Cf. Melo Franco, "O processo especial por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", in Direito do Trabalho, Suplemento do BMJ, 101.
(3) Cf. Carlos Alegre, Cód. Processo Trabalho Anotado, 1996, 296-297.