Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003729
Nº Convencional: JSTJ00020596
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199310280037294
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8003/92
Data: 01/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, não pode alterar a matéria de facto dada como provada pelas instâncias, a não ser que haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto em que estabeleça o valor determinado meio probatório (artigo 722 n. 2 e 729 n. 2 do Código do Processo Civil).
II - A interpretação de cláusulas contratuais, quando feita segundo a vontade das partes, bem como a intenção dessas cláusulas, constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.